br-locleg corpus explorer

← Votorantim (SP)

materia nº 31/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027 e dá outras providências.
native_id23661

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Aguardando Parecer — Encaminhamento para receber Parecer Jurídico.
2026-05-05 Apresentado no Plenário — Apresentado ao Plenário para leitura na 14ª S.O. (05/05/2026).

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

Prefeitura Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
Estado de São Paulo
1
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 31, DE 2026.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 7, DE 30 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício de 2027 e dá outras providências.
WEBER MAGANHATO JÚNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, NO USO DE 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA 
E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes e bases para definição das metas 
e prioridades da Administração Municipal, para elaboração do Orçamento Fiscal, 
da Seguridade e Investimentos do Município, relativo ao exercício de 2027, com 
base nos princípios estabelecidos na Constituição Federal em seu parágrafo 2º do 
artigo 165, na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1.964, na Lei Complementar 
101/2000, na Lei Orgânica do Município, promulgada a 05 de abril de 1990, e, 
ainda, no sistema AUDESP estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de São 
Paulo e suas instruções e metas.
Parágrafo único. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas 
e prioridades da administração pública municipal, estabelecerá as diretrizes de 
política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável 
da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá 
sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de 
aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Art. 2º A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do 
orçamento para o exercício de 2027 deverá obedecer às disposições constantes do 
Anexo IV do PPA 2026 - 2029, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas 
parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas 
pelos setores competentes da área.
Art. 4º A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à 
previsão da receita e à fixação da despesa, atenderá a um processo de 
planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária e 
conterá:
I. Reserva de contingência de 2% (dois por cento) da Receita Corrente 
Líquida do exercício anterior;
II. O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo 
Municipal, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, 
inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;
III. O orçamento de investimentos das empresas de que o Município, direta 
ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando 
couber;
IV. O orçamento da seguridade social, abrangendo todos os programas de 
saúde, previdência e assistência social, quando couber;
Parágrafo único. A reserva de contingencia a que se refere o inciso I
deste artigo, será reservada para o pagamento das Emendas Impositivas.
Art. 5º. A Lei Orçamentária aplicará, na fixação da despesa e na 
estimativa da receita, atenção em:
Prefeitura Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
Estado de São Paulo
2
I. Prioridade de investimentos nas áreas sociais e na atração de novos 
investimentos ao município;
II. Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III. Modernização na ação governamental;
IV. Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na 
execução orçamentária.
V. Para dar cumprimento à Lei Orgânica do Município, art. 167-A, será 
alocado reserva de contingência em valores compatíveis com o referido diploma 
legal.
Art. 6º O Executivo encaminhará ao Legislativo, se necessário, projetos de 
lei propondo alterações na legislação tributária municipal, buscando preservar o 
equilíbrio das contas públicas, a possibilidade de novos investimentos, bem como 
uma melhor política tributária, especialmente sobre: 
I. Instituição ou alteração da contribuição de melhoria, decorrente de 
obras públicas;
II. Revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços 
prestados; 
III. Modificação nas legislações do imposto sobre serviços de qualquer 
natureza, do imposto sobre a transmissão intervivos de bens imóveis e de 
direitos a eles relativos e do imposto sobre a propriedade predial e territorial 
urbana, com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e mais justa.
Parágrafo único. Havendo renúncia de receita, deverá ser observado o 
disposto no art. 14, da LC 101/2000. Não se sujeitam às regras do artigo ora 
referido às simples homologações de pedido de isenção, remissão e outros 
benefícios fiscais com base na legislação municipal preexistente.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 7º As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício 
de 2027 são as especificadas no Plano Plurianual 2026 – 2029, bem como nos 
anexos desta Lei.
Parágrafo único. As metas e prioridades de que trata este artigo 
considerar-se-ão modificadas por leis posteriores, inclusive pela lei 
orçamentária, e pelos créditos adicionais abertos pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 8º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício 
financeiro de 2027 são as estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante 
desta Lei, desdobrado em:
o Anexo 1 - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências; 
o Anexo 2 – Demonstrativo 1 – Metas Anuais;
o Anexo 3 – Demonstrativo 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas 
Fiscais do Exercício Anterior; 
o Anexo 4 – Demonstrativo 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as 
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
o Anexo 5 – Demonstrativo 4 – Evolução do Patrimônio Líquido;
o Anexo 6 – Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos 
com a Alienação de Ativos;
Prefeitura Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
Estado de São Paulo
3
o Anexo 7 – Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e 
Atuarial do RPPS; 
o Anexo 8 – Demonstrativo 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de 
Receita;
o Anexo 9 – Demonstrativo 8 – Margem de Expansão das Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado;
o Anexo 10 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos 
Servidores; 
o Anexo V – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos para o 
Exercício;
o Anexo VI – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento 
do Programa Governamental.
Parágrafo único. Os anexos foram elaborados de acordo com os modelos 
fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional com premissas estabelecidas no 
Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) 13° Edição, Manual de Contabilidade 
Aplicado ao Setor Público (MCASP) – vigente- 10° Edição, e no que coube aplicar 
ao Município, o Manual Técnico de Orçamento (MTO) 2° Edição.
Art. 9º A estimativa da receita e a fixação da despesa tomar-se-á por base 
o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o 
comportamento da arrecadação municipal mês a mês e o comportamento da economia 
do País.
§ 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as 
modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I. A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias e 
mobiliárias;
II. A revisão da planta genérica de valores, tendo em vista a 
implantação de novos empreendimentos, de forma a minimizar a diferença entre o 
metro quadrado nominal e efetivo;
III. A expansão do número de contribuintes;
IV. A conversão de dados referente aos cadastros imobiliário e 
mobiliário, possibilitando acesso a consultas e serviços por meio eletrônico e 
via Internet, bem como um controle mais efetivo;
V. A atração de novos investimentos econômicos.
§ 2º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos e 
contribuições específicas deverão remunerar a atividade municipal de maneira a 
equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, 
serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade 
fiscal do município.
§ 4º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação 
orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a 
inscrição de Restos a Pagar estarão limitados ao montante das disponibilidades 
de caixa.
Art. 10 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição 
Federal, a:
Prefeitura Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
Estado de São Paulo
4
I. Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela 
legislação em vigor;
II. Mediante decreto, transpor, remanejar ou transferir recursos, entre 
categorias de programação, até o limite de 10% do total de despesas na Lei 
Orçamentária Anual;
III. Realizar o desmembramento, por decreto, das dotações do orçamento de 
2027, em quantas fontes de recursos e/ou elementos de despesa forem necessários, 
segundo proposta do projeto Audesp do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, 
quando necessário, condicionado a prévia existência de dotação na mesma 
categoria de programação que tenha sido autorizada pelo Poder Legislativo; 
IV. Utilizar a reserva de contingência para suplementar quaisquer 
dotações, até o limite do seu saldo, desde que seja verificado que não será 
necessário o seu uso, no todo ou em parte, para sua finalidade legal;
V. Remanejar ou transferir recursos dentro de uma categoria de 
programação, não sendo considerado para o limite determinado no inciso II deste 
artigo; 
VI. Contingenciar as despesas caso ocorra queda na arrecadação, tais 
como: suspensão de execução de obras, corte na execução de contratos de 
prestação de serviços, suspensão na compra de produtos, limitação de gastos com 
horas extras, suspensão de contratação de pessoal;
VII. O percentual de redução do inciso anterior deverá incidir sobre o 
total de atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculado de forma 
proporcional à participação de cada Poder, excluídas as despesas que constituem 
obrigações constitucionais ou legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento 
do serviço da dívida e precatórios;
VIII. Remanejar, transpor ou transferir recursos dentro do grupo de 
despesa 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais, não sendo considerado para o limite 
determinados no item II; e
§ 1º Com embasamento no art. 167, inciso VI da Constituição Federal, para 
o orçamento de 2027 desta municipalidade, fica instituído a categoria de 
programação como sendo, a dotação orçamentária composta por: unidade 
orçamentária/ executora, funcional programática, e classificação econômica da 
despesa até o nível de modalidade de aplicação da despesa, conforme estabelecido 
na Portaria Interministerial Nº 163/2001 e atualizações.
§ 2º Poderá o Executivo, através de lei, renunciar a parte da receita 
tributária própria, até o limite máximo de 5% (cinco por cento) do total de sua 
receita, limite esse que não deverá afetar as metas fiscais previstas nesta lei, 
estando já incluídos na metodologia de estimativa de receitas, promovendo, 
quando necessário, medidas de compensação em conformidade com o inciso II, do 
art. 14, da LC 101/2000.
IX. Poderá o Executivo Municipal através de decreto, a proceder abertura 
de créditos adicionais suplementares com limite a ser definido no projeto de lei 
do orçamento anual.
Art. 11 Não sendo encaminhado o autógrafo de lei orçamentária até o início 
do exercício de 2027 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a 
proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na 
base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo Único. A limitação de 1/12 (um doze avos) em cada mês, a que se 
refere o “caput” deste artigo, não se aplica às despesas de que tratam as 
alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do § 3º do artigo 166 da Constituição 
Federal.
Art. 12 Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder 
Executivo se incumbirá do seguinte:
Prefeitura Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
Estado de São Paulo
5
I. Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução 
mensal de desembolso;
II. Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório 
resumido da execução orçamentária;
III. Ao final de cada quadrimestre o Poder Executivo emitirá Relatório 
de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, realizando-se 
audiência pública;
IV. O balanço, balancetes, Atas, PPA, LDO, LOA e relatórios de 
execução, serão amplamente divulgados, inclusive na “Internet”, na página 
oficial da Prefeitura, e ficará à disposição da comunidade;
V. O desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara 
Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de 
comum acordo entre os Poderes;
 VI. O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do 
inciso anterior deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do Município até 
31 de dezembro de 2027, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas 
duodecimais do exercício seguinte no caso da não devolução nos termos do §2° do 
art. 168 da Constituição Federal.
§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, 
frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos 
resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais, a Câmara Municipal e a Prefeitura 
determinarão, nos trinta dias subsequentes, de maneira proporcional, a limitação 
de empenho e de movimentação financeira em montantes necessários à preservação 
dos resultados fiscais almejados.
§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o correspondente 
montante referente à limitação de empenho e à movimentação financeira que deverá 
efetuar, acompanhado da devida memória de cálculo.
§ 3º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados 
critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, 
particularmente nas de educação, saúde e assistência social.
§ 4º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira 
as dotações destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios 
judiciais. 
§ 5º Também não serão objeto de limitação e movimentação financeira, 
desde que a frustração de arrecadação de receitas não as afete diretamente, as 
dotações destinadas ao atingimento dos percentuais mínimos de aplicação na saúde 
e no ensino e as decorrentes de recursos vinculados. 
§ 6º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção 
dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho, enquanto perdurar 
essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 
101/2000. 
§ 7º A limitação de empenho e de movimentação financeira poderá ser 
suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de 
receitas se reverta nos bimestres seguintes;
§ 8° Fica o Poder Executivo autorizado a criar comissão de avaliação 
orçamentária, composta por servidores dos órgãos e entidades da administração 
pública, individual ou conjuntamente, devendo realizar avaliação mensal das 
políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos 
resultados alcançados, com vistas a revisar os programas do Plano Plurianual 
vigente, quadrimestralmente, para que subsidie a elaboração da Lei Orçamentária 
Anual e de Diretrizes em observância ao §16° do art. 165 da Constituição 
Federal.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO FISCAL
Prefeitura Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
Estado de São Paulo
6
Art. 13 O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e 
as entidades das Administrações direta e indireta, e será elaborado de 
conformidade com a Lei Federal 4.320/64, Lei Complementar 101/00, Lei Orgânica 
do Município, Sistema AUDESP estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de 
São Paulo e suas instruções e também pelas portarias da Secretaria do Tesouro 
Nacional.
Art. 14 As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real 
em relação aos créditos correspondentes cujos aumentos e/ou reajustes ficarão 
condicionados à existência de recursos orçamentários e financeiros, expressa 
autorização legislativo, não excedendo o limite de 54% ao Executivo e 6% ao 
Legislativo da Receita Corrente Líquida, respeitando os limites e as vedações 
previstas nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 
101/2000.
Parágrafo único. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que 
trata o art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a 
contratação de horas extras fica vedada, salvo:
I - No caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição 
Federal;
II - Nas situações de emergência e de calamidade pública; 
III - Para atender às demandas inadiáveis da atenção básica da saúde 
pública; 
IV - Para manutenção das atividades mínimas das instituições de ensino; 
V - Nas demais situações de relevante interesse público, devida e 
expressamente autorizadas pelo respectivo Chefe do Poder.
Art. 15 Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos os 
programas constantes do Plano Plurianual – PPA 2026-2029, podendo na medida das 
necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com 
recursos próprios ou de outras esferas do governo.
Art. 16 Fica autorizado, nos termos do disposto nos arts. 16, 17 e 19 da 
Lei 4320/64, a concessão de auxílios e subvenções às entidades a serem 
relacionadas na Lei Orçamentária Anual, observadas o que estabelece a Lei 
Federal 13.019/14 e os limites das possibilidades financeiras do Município.
§ 1º Dependerá de autorização Legislativa a concessão de auxílios e 
subvenções a outras entidades nos termos da Lei Orçamentária.
§ 2º Para que as entidades possam receber auxílio deverão:
I - apresentar certidão emitida junto ao respectivo conselho, nos termos 
do art. 4º, inciso III, alínea “d” da Lei Municipal 1551/2001;
II – aplicar, em suas atividades-fim, ao menos, 80% (oitenta por cento) 
de sua receita;
III - existência de manifestação prévia e expressa do setor técnico e da 
assessoria jurídica da Administração Pública Municipal;
IV – apresentar certidões de regularidade fiscal emitidas pela Receita 
Federal quanto aos tributos e contribuições federais, pela Caixa Econômica 
Federal referente ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), e da Fazenda 
Pública Municipal quanto aos tributos municipais; 
V - outras informações e documentos previstos em regulamento.
§ 3º As entidades que estiverem recebendo auxílio terão que, 
obrigatoriamente, demonstrar e identificar os gastos custeados com os recursos 
públicos que foram repassados, devendo esse detalhamento constar nos “Portais de 
Transparência” do Órgão concessor e bem como pertencentes às entidades 
beneficiadas, conforme determinado pelo Tribunal de Contas do Estado de São 
Paulo e regulamentado pelo Executivo. 
Prefeitura Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
Estado de São Paulo
7
§ 4º Fica vedada a celebração de convênio, auxílio ou subvenção com 
qualquer entidade que esteja em situação irregular perante o Município, em 
decorrência de transferência feita anteriormente;
§ 5º As prestações de contas do Terceiro Setor observarão:
I. Normas do Município de Votorantim, regulamentando a lei n° 
13.019/2014;
II. Cumulativamente, no que couber, a Instrução n° 01/2020 do 
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e alterações posteriores;
III. Instruções normativas da Secretaria de Finanças e da 
Controladoria Interna;
IV. Devolução dos recursos não utilizados, exceto se houver 
cláusula contratual de reprogramação dos recursos, deduzindo-os do 
próximo repasse financeiro, desde que não haja solução de 
continuidade contratual;
V. Em caso de inobservância das normas pertinentes à prestação de 
contas e não devolução dos recursos não utilizados, que culminem em 
dano ao Município, será instaurada tomada de contas especial pela 
Controladoria Interna, remetendo os autos ao Tribunal de Contas do 
Estado de São Paulo nos termos da legislação vigente, sem prejuízo 
de demais sanções cabíveis nas searas civil, penal e administrativa.
Art. 17 A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará ao 
Poder Legislativo, compor-se-á de:
I. Mensagem;
II. Projeto de lei orçamentária;
Art. 18 Integrarão à lei orçamentária anual:
I. Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de 
governo;
II. Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III. Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV. Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Art. 19 O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro, nos termos da 
Constituição Estadual de São Paulo, o Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara 
Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a 
seguir para sanção.
Art. 20 Constarão da proposta orçamentária do Município, demonstrativos 
discriminando a totalidade das receitas e das despesas da Fundação e Empresa 
Pública Municipal de Votorantim.
Art. 21 A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a 
projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas 
pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e atualizações.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS E IMPOSITIVAS
Art. 22 Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas 
individuais impositivas ao orçamento público municipal, os órgãos de execução 
observarão, nos termos desta Lei, cronograma para análise e verificação de 
Prefeitura Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
Estado de São Paulo
8
eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à 
viabilização da execução das respectivas emendas: 
I - Até o dia 15 de março de 2027, o Poder Executivo enviará ao Poder 
Legislativo as justificativas do impedimento; 
II - Até o dia 15 de abril de 2027, o Poder Legislativo indicará ao Poder 
Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; 
III - Até o dia 15 de maio de 2027, o remanejamento será implementado por 
ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária. 
§ 1º O não cumprimento do prazo previsto no inciso II deste artigo 
caracteriza impedimento técnico e desobriga o Poder Executivo de executar a 
emenda. 
§ 2º Caso a emenda parlamentar individual defina a alocação de recursos 
para órgão ou entidade que não possua competência para executá-la, ou para grupo 
de natureza de despesa que impossibilite sua execução, fica o Poder Executivo 
autorizado, cientificando o autor da emenda, a remanejar o respectivo valor para 
o programa de trabalho do órgão ou entidade da Administração Pública municipal 
com atribuição para a execução da despesa ou a transferi-lo de grupo de natureza 
de despesa.
§ 3º O remanejamento de que trata o § 2º deste artigo não será considerado 
no cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária 
Anual.
Art. 23 As programações orçamentárias com origem nas emendas individuais 
não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica 
insuperáveis, considerando-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis: 
I - Emendas individuais que desconsiderem os preceitos constitucionais 
previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988; 
II - Emendas que apresentem a adoção de ações e serviços públicos para 
realização de objeto de forma insustentável ou incompleta; 
III - Emendas que apresentem a alocação de recursos insuficientes para 
execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente 
viável; 
IV - As emendas que não atenderem as metas previstas em planos 
estratégicos do Município de Votorantim; 
V - A não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são 
suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que 
permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade; 
VI - Incompatibilidade com a política pública setorial aprovada no âmbito 
do órgão setorial responsável pela programação; 
VII - Incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa 
ou da ação orçamentária emendada; 
VIII - Incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico 
financeiro de execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de 
obras; 
IX - Emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o 
funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo com a
Prefeitura Municipal de Votorantim “Capital do Cimento” Estado de São Paulo e o 
disposto na alínea "c" do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações 
posteriores; 
X - Aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de 
obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo com 
o disposto na alínea "b" do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e 
alterações posteriores; 
XI - Destinação de dotação a entidade que não atenda aos critérios 
estabelecidos no art. 16. desta Lei; 
XII - Destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo 
com o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações 
posteriores; 
Prefeitura Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
Estado de São Paulo
9
XIII - Criação de despesa de caráter continuado para o Município de 
Votorantim, direta ou indiretamente; 
XIV - Impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o 
pagamento dentro do exercício financeiro. 
§ 1º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão 
apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações 
orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão 
relatório a ser formalmente comunicado pelo Executivo Municipal de Votorantim. 
§ 2º A parcela da Reserva de Recursos a que se refere o inciso V do art. 
4º desta Lei que não for utilizada pelos parlamentares para indicação de emendas 
individuais durante o processo de tramitação da lei orçamentária de 2027 poderá 
ser utilizada pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de 
créditos adicionais. 
§ 3º As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas 
deverão, para fins de operacionalização das emendas individuais de execução 
obrigatória a elas destinadas, apresentar plano de trabalho, sujeito à avaliação 
técnica do Poder Executivo, que deverá conter: 
I - Cronograma físico e financeiro; 
II - Plano de aplicação das despesas; 
III - Informações de conta corrente específica.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 As propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações 
governamentais que acarretem aumento da despesa, devem ser amparadas por estudo 
prévio que demonstre a sua viabilidade técnica e os processos devem ser 
instruídos com a memória de cálculo do impacto que comprove a adequação 
orçamentário-financeira no exercício em que entrarem em vigor e nos dois 
subsequentes, em obediência ao disposto no artigo 16 da Lei Complementar Federal 
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo Único. São consideradas como despesas irrelevantes, para fins do 
Art.16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas 
cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos nos 
incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.
Art. 25 As despesas empenhadas, de competência do exercício de 2027, e não 
pagas até o final do exercício, serão inscritas em restos a pagar e terão 
validade até 31 de dezembro do ano subsequente.
§ 1º Decorrido o prazo de que trata o “caput” deste artigo e constatada, 
excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, fica o Poder 
Executivo autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à existência de 
disponibilidade financeira para a sua cobertura.
§ 2º Para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação 
de recursos nas áreas da educação e da saúde serão consideradas as despesas 
inscritas em restos a pagar.
Art. 26 Foi assegurado a transparência e a participação popular durante o 
processo de elaboração das peças de planejamento orçamentário, através de 
audiências públicas, e também coleta de sugestões via site institucional do 
município, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de 
maio de 2000.
Prefeitura Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
Estado de São Paulo
10
Art. 27 As metas e prioridades para o exercício de 2027, previstas no 
anexo de metas e prioridades, desta Lei, poderão ser revistas no projeto de lei 
orçamentaria para o exercício de 2027, em razão de fatores supervenientes.
Art. 28 Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com despesas de 
competência de outros entes da Federação, se estiverem firmados os respectivos 
convênios, ajustes ou congêneres, se houver recursos orçamentários e financeiros 
disponíveis; haja autorização legislativa, dispensada está no caso de 
competências concorrentes com outros municípios, com o Estado e com a União.
Art. 29 Os valores especificados no Demonstrativo da Estimativa e 
Compensação da Renúncia de Receita do Anexo I – Metas Fiscais desta Lei e a 
lista de benefícios considerada poderão ser revistos no projeto de lei 
orçamentária para 2027, considerando o cenário econômico-financeiro da ocasião e 
fatores supervenientes que exigiram iniciativas governamentais de alteração na 
legislação correspondente.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Votorantim, 30 de abril de 2026.
WEBER MAGANHATO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
Estado de São Paulo
11
Ofício nº 7/2026
Ref.: Processo nº 1606/2026
Votorantim, 30 de abril de 2026.
EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação e 
votação por essa Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 7/2026, que “Dispõe 
sobre as Diretrizes Orçamentárias para a Elaboração da Lei Orçamentária Anual –
LOA para o exercício de 2027 e dá outras providências”, em cumprimento ao que 
dispõe o art. 165, §2º da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101/2000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal).
Juntamente com o Projeto de Lei seguem anexos os demonstrativos, quadros 
e demais documentos técnicos exigidos pela legislação pertinente, alterados 
conforme emendas parlamentares realizadas no PPA – Plano Plurianual 2026 -
2029.
Solicitamos a tramitação da matéria em regime regular, bem como a 
posterior devolução desta ao Poder Executivo após a deliberação plenária e 
aprovação.
Dessa forma, encaminho o presente Projeto, solicitando que seja recebido 
e processado de acordo com a Lei Orgânica do Município para, por fim, receber a 
aprovação dessa Egrégia Casa de Leis. 
Respeitosamente,
WEBER MAGANHATO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Ao
Excelentíssimo Senhor
Rodrigo de Melo Kriguer
DD. Presidente da Câmara Municipal de
VOTORANTIM – SP

open original →