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Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 033, DE 2026
Institui o Programa Municipal de acompanhamento,
reeducação e responsabilização de autores de violência
doméstica e familiar contra a mulher, no município de
Votorantim.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Votorantim, o Programa Municipal de
Acompanhamento, Reeducação e Responsabilização de Autores de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher, com a finalidade de viabilizar a execução das medidas previstas na legislação vigente, especialmente,
no que se refere à participação de agressores em programas de recuperação e reeducação.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I – garantir a efetiva execução das medidas previstas na legislação federal relativas à educação de
agressores;
II – prevenir a reincidência da violência doméstica e familiar;
III – promover a responsabilização e a conscientização dos agressores;
IV – estimular a reflexão sobre masculinidade, relações interpessoais e igualdade de
gênero;
V – contribuir para a redução dos índices de violência contra a mulher e feminicídio.
Art. 3º O Programa será desenvolvido por meio de:
I – grupos reflexivos e educativos para autores de violência doméstica;
II – acompanhamento psicossocial individual e coletivo;
III – ciclos de palestras e atividades formativas; e
IV – ações voltadas ao controle emocional e prevenção da violência, incluindo
enfrentamento ao uso abusivo de álcool e drogas;
V – monitoramento e avaliação da participação dos agressores.
Art. 4º Os grupos reflexivos abordarão, entre outros temas:
I – consequências jurídicas e sociais da violência doméstica;
II – impactos da violência nas famílias, especialmente na vida de crianças e adolescentes;
III – construção de relações saudáveis e não violentas;
IV – igualdade de gênero e direitos das mulheres; e
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V – prevenção ao uso abusivo de álcool e substâncias psicoativas.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal precisará estruturar e disponibilizar o Programa, garantindo:
I – equipe técnica multidisciplinar;
II – número suficiente de vagas para atendimento da demanda, a critério do Executivo;
III – integração com a rede municipal de proteção à mulher; e
IV – acompanhamento contínuo dos participantes.
Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com:
I – o Poder Judiciário;
II – o Ministério Público;
III – a Defensoria Pública;
IV – o Governo do Estado de São Paulo; e
V – as Instituições de ensino e organizações da sociedade civil.
Art. 7º A participação no Programa poderá ocorrer:
I – por determinação judicial;
II – por encaminhamento de órgãos públicos;
III – de forma voluntária.
Art. 8º Nos termos da legislação federal, o Poder Judiciário poderá determinar a participação do
agressor no Programa como medida protetiva de urgência ou condição no curso do processo, cabendo ao
Município disponibilizar a estrutura necessária para seu cumprimento.
Art. 9º O descumprimento injustificado das determinações judiciais relativas à participação no
Programa ensejará as medidas cabíveis na forma da legislação vigente.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no Município, política pública voltada à prevenção
da reincidência da violência doméstica, por meio da reeducação e responsabilização dos agressores.
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A legislação federal, especialmente, a Lei Maria da Penha, já prevê a possibilidade de encaminhamento
de agressores a programas educativos. No entanto, a ausência de estrutura organizada nos municípios dificulta
a efetiva aplicação dessa medida.
Na prática, muitas decisões judiciais deixam de produzir efeito pleno por falta de programas
estruturados, equipes técnicas e vagas disponíveis.
Este Projeto busca preencher essa lacuna, criando uma política pública municipal que:
• fortalece a atuação preventiva do Estado;
• rompe o ciclo da violência;
• protege mulheres e famílias;
• reduz a reincidência e possíveis casos de feminicídio.
Sendo assim, e constatada a relevância da proposta, é que contamos com o apoio dos Nobres Pares
desta Casa Legislativa para a aprovação deste relevante Projeto de Lei.
Plenário “Pedro Augusto Rangel”, em 12 de maio de 2026.
JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA
Vereador
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