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Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 035, DE 2026
Acrescenta dispositivos no art. 41 da Lei Municipal n.º
1.903, de 27 de setembro de 2006.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA:
Art. 1º O art. 41 da Lei Municipal n.º 1.903, de 27 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescido do
§3º, do §4º, do §5º e do §6º com as seguintes redações:
“Art.41.........................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................
§ 3º O descumprimento do disposto no inciso XII deste artigo acarretará a aplicação de advertência
por escrito, notificando-se o infrator para cessar a conduta imediatamente, sob pena de aplicação de multa
em caso de descumprimento ou reincidência da ordem.
§ 4º O não cumprimento da ordem de cessação da conduta resultará na aplicação de multa no valor
de 50 Unidades Fiscais do Município – UFM’s.
§ 5º A ocorrência de reincidência no período de 12 (doze) meses resultará na aplicação de multa no
valor 200 Unidades Fiscais do Município – UFM’s.
§ 6º O infrator poderá apresentar defesa por escrito contra a aplicação da advertência ou da multa no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento da respectiva notificação.”(NR)
.....................................................................................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Pedro Augusto Rangel”, em 19 de maio de 2026.
LUCIANO SANTOS DA COSTA
Vereador
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Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo aprimorar os mecanismos de fiscalização e
aplicação de penalidades no âmbito do Código de Posturas do Município, especificamente, no que
tange à preservação da estética, da higiene pública e do meio ambiente urbano.
O descarte irregular de lixo, entulhos e detritos em locais proibidos, tais como: vias
públicas, terrenos baldios, praças e redes de drenagem, tem se tornado um problema crônico em
nossa cidade. Essa conduta nociva não apenas compromete a harmonia estética da cidade, mas
gera graves reflexos na saúde pública, propiciando a proliferação de vetores de doenças, como o
mosquito Aedes aegypti, e contribuindo diretamente para o entupimento de bueiros e consequentes
alagamentos em períodos chuvosos.
A alteração proposta introduz uma gradação pedagógica e punitiva necessária ao Artigo 41.
Ao estabelecermos a aplicação inicial de uma advertência por escrito, garantimos o caráter
educativo da norma, concedendo ao munícipe a oportunidade de regularizar sua conduta de forma
imediata. Contudo, para os casos de descumprimento deliberado da ordem ou de reincidência, a
previsão de multa e o estabelecimento de prazos claros para a ampla defesa garantem a segurança
jurídica e a eficácia real da fiscalização municipal.
Zelar pela limpeza pública é um dever compartilhado entre o Poder Público e a população.
Não podemos permitir que a omissão ou o descaso de poucos prejudique a qualidade de vida e a
saúde de toda a coletividade.
Diante do exposto, e convicto de que a medida trará benefícios diretos à organização
urbana e à saúde de nossos munícipes, conto com o apoio e o voto favorável dos nobres Pares para
a aprovação desta importante matéria.
Plenário “Pedro Augusto Rangel”, em 19 de maio de 2026.
LUCIANO SANTOS DA COSTA
Vereador
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