Prefeitura Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
Estado de São Paulo
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 38, DE 2026.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 8, DE 15 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre a concessão de alvarás para
realização de eventos em áreas públicas no
Município de Votorantim, estabelece
critérios objetivos quanto a horários,
controle de poluição sonora, fiscalização
e penalidades, e dá outras providências.
WEBER MAGANHATO JÚNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA
E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta a concessão de alvarás para a realização de
eventos em áreas públicas no Município de Votorantim, estabelecendo critérios
objetivos quanto a horários, controle de emissão de ruídos, fiscalização e
aplicação de penalidades.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – evento: toda atividade organizada em área pública que envolva reunião
de pessoas, incluindo shows musicais, apresentações culturais, festivais, feiras
e similares;
II – organizador: pessoa física ou jurídica responsável pela realização do
evento;
III – poluição sonora: emissão de ruídos acima dos limites estabelecidos
por normas técnicas aplicáveis.
CAPÍTULO II - DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO
Art. 3º A realização de eventos em áreas públicas dependerá de prévia
autorização do Poder Executivo, mediante expedição de alvará.
Art. 4º O pedido de alvará deverá ser instruído com:
I – identificação do organizador;
II – descrição do evento;
III – local, data e horário pretendidos;
IV – estimativa de público;
V – estrutura a ser instalada;
VI – plano de controle de ruídos, quando houver emissão sonora;
VII – assinatura do Termo de Compromisso, conforme Anexo Único desta Lei.
CAPÍTULO III - DOS HORÁRIOS
Art. 5º Os eventos realizados em áreas públicas deverão observar os
seguintes limites de horário de até 01h00 (uma hora da madrugada).
§ 1º Fica permitido no período da realização da Festa Junina de
Votorantim, evento de grande porte para economia local, a extensão no horário de
funcionamento para os comerciantes locais, desde que também respeitado os
limites no controle de ruídos sonoros e as demais leis municipais.
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§ 2º Excepcionalmente, mediante decisão fundamentada, o Poder Executivo
poderá restringir os horários em razão do interesse público, devidamente
justificado.
CAPÍTULO IV - DO CONTROLE DE RUÍDOS
Art. 6º A emissão de ruídos decorrente de eventos deverá observar:
I – os limites estabelecidos pelas normas técnicas da ABNT aplicáveis;
II – legislação ambiental federal, estadual e municipal pertinente;
III – demais normas técnicas reconhecidas aplicáveis à matéria.
Art. 7º O organizador comprometer-se-á, mediante assinatura do Termo de
Compromisso, a:
I – respeitar os limites de emissão sonora;
II – adotar medidas mitigadoras de impacto acústico, se o caso;
III – permitir a fiscalização e medição de ruídos.
CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 8º Compete ao órgão municipal competente:
I – fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei;
II – realizar a medição dos níveis de ruído;
III – lavrar autos de infração, quando constatadas irregularidades.
Parágrafo único. A medição de ruídos deverá ser realizada por servidores
capacitados ou por meio de equipamentos adequados.
CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 9º Constatada infração às disposições desta Lei, o organizador será
intimado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 10. As infrações sujeitam o infrator às seguintes penalidades,
observada a gravidade:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão do evento;
IV – cassação do alvará.
§ 1º A multa será fixada em valor proporcional à gravidade da infração,
nos termos de regulamento.
§ 2º Em caso de risco à ordem pública, saúde ou segurança, poderá ser
determinada a suspensão imediata do evento.
§ 3º A reincidência poderá ensejar a cassação do alvará.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Votorantim, 15 de maio de 2026.
Prefeitura Municipal de Votorantim
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WEBER MAGANHATO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO
TERMO DE COMPROMISSO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO EM ÁREA PÚBLICA
Pelo presente instrumento, o(a) organizador(a) abaixo identificado(a):
Nome/Razão Social: ____________________________
CPF/CNPJ: ___________________________________
Evento: _____________________________________
Local: ______________________________________
Data: _______________________________________
DECLARA, para todos os fins legais, que:
- Cumprirá integralmente as disposições da Lei Municipal que regulamenta eventos
em áreas públicas;
- Respeitará os limites de emissão de ruídos previstos nas normas da ABNT e
demais normas aplicáveis;
- Adotará medidas para minimizar impactos à vizinhança;
- Permitirá e colaborará com a fiscalização municipal;
- Tem ciência de que o descumprimento das normas poderá ensejar penalidades,
inclusive multa e cassação do alvará.
- E, por estar ciente e de acordo, firma o presente Termo.
Votorantim, ___ de __________ de 20__.
Assinatura do Organizador
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Ofício nº 8/2026
Ref.: Processo nº 1831/2026
Votorantim, 15 de maio de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar para apreciação dessa Casa de Leis o Projeto de
Lei Ordinária nº 8/2026 que fazemos acompanhar da seguinte
EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA
A ausência de disciplina normativa específica tem ensejado elevado grau de
discricionariedade administrativa, além de insegurança jurídica tanto para a
Administração Pública quanto para organizadores e população em geral. Ademais, a
crescente realização de eventos de grande porte, especialmente shows musicais com
estrutura profissional, demanda a fixação de critérios objetivos, notadamente
quanto à limitação de ruídos e horários, em atenção ao direito ao sossego, à
saúde pública e ao meio ambiente equilibrado.
A necessidade de normatização se faz para respeitar e buscar o equilíbrio
entre o direito ao sossego e saúde pública, mas não podendo deixar de lado o
crescimento econômico local, onde por exemplo a festa junina onde várias
entidades são beneficiadas para suprir suas necessidades financeiras, com isso as
entidades juntaram pedido para aumento do horário da festa junina conforme
documento anexo.
A proposta estabelece parâmetros claros, inclusive com remissão às normas
técnicas da ABNT, cria mecanismos de fiscalização, institui procedimento
administrativo para apuração de infrações com garantia do contraditório e da
ampla defesa, e define penalidades proporcionais.
Busca-se, ainda, conferir transparência, previsibilidade e segurança
jurídica às decisões administrativas, inclusive para enfrentamento de eventuais
questionamentos pelos órgãos de controle.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
WEBER MAGANHATO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Ao
Excelentíssimo Senhor
Rodrigo de Melo Kriguer
DD. Presidente da Câmara Municipal de
VOTORANTIM – SP