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materia nº 40/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaDispõe sobre a inclusão da vacina contra a Herpes Zoster ao Programa Municipal de Imunizações.
native_id23854

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando Parecer Encaminhamento para receber Parecer Jurídico.
2026-05-26 Apresentado no Plenário Apresentado ao Plenário para leitura na 17ª S.O. (26/05/2026).

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1
Câmara Municipal de Votorantim 
“Capital do Cimento” 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 040 DE 2026
Dispõe sobre a inclusão da vacina contra a Herpes 
Zoster ao Programa Municipal de Imunizações.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA: 
Art. 1º Fica incluída no Programa Municipal de Vacinação do Adulto e Idoso a vacina contra a Herpes 
Zoster. 
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no exercício em que for considerada como ação na Secretaria de Saúde 
e for alocada dotação própria na Lei Orçamentária Anual, bem como tiver sido compatibilizada com metas de 
resultados fiscais previstos no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Plenário “Pedro Augusto Rangel”, em 26 de maio de 2026. 
LUCIANO SANTOS DA COSTA
Vereador
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Câmara Municipal de Votorantim 
“Capital do Cimento” 
ESTADO DE SÃO PAULO 
JUSTIFICATIVA:
Este projeto de lei nasce de conversas diretas com os moradores de Votorantim. Nossos 
munícipes, principalmente os idosos, que sofrem com o medo real dos efeitos graves da Herpes 
Zoster. Estamos falando de uma doença que causa dores terríveis e sequelas prolongadas, tirando a 
qualidade de vida e a independência de quem é diagnosticado.
Essa preocupação das famílias é confirmada por médicos e especialistas da saúde. Eles 
alertam que vacinar adultos e idosos contra a Herpes Zoster não é apenas uma recomendação 
comum, mas uma necessidade urgente para proteger a nossa população.
Estudos demográficos globais apontam que até 2050 o número de pessoas acima de 65 anos 
no mundo deverá mais do que dobrar, saltando de 761 milhões para 1,6 bilhão. No Brasil, onde a 
população idosa superou a marca de 30 milhões e a expectativa de vida ultrapassa os 76 anos, o 
acesso a vacinas eficazes está diretamente ligado ao aumento da longevidade e à garantia de 
qualidade de vida.
Considerando que as vacinas estimulam o sistema imunológico a produzir anticorpos, 
manter a imunização dos idosos atualizada é essencial não apenas para prevenir o aparecimento de 
enfermidades, mas também para evitar a evolução de quadros clínicos graves. Nesse contexto, a 
incorporação da vacina contra a Herpes Zoster se mostra altamente relevante diante dos dados 
epidemiológicos e imunológicos registrados nos últimos anos no país, que evidenciam uma 
tendência preocupante de aumento de casos.
Atualmente, os valores praticados no mercado privado para o esquema vacinal completo 
contra a Herpes Zoster situam-se na faixa de R$ 2.000,00. Esse custo representa um expressivo 
desafio financeiro para a grande maioria da população votorantinense, uma vez que supera o valor 
de um salário mínimo vigente. Diante dessa restrição orçamentária familiar, torna-se 
imprescindível a inclusão do imunizante na rede pública municipal de saúde, promovendo o acesso 
democrático e justo à prevenção.
A vacinação contra a Herpes Zoster não apenas previne a doença em sua fase aguda, mas 
reduz drasticamente o risco da neuralgia pós-herpética — uma complicação extremamente 
dolorosa que pode persistir por meses ou anos, gerando incapacidade funcional. A oferta desta 
vacina assegura o bem-estar dos cidadãos e desonera o próprio Sistema Único de Saúde (SUS) 
local, ao evitar gastos públicos com tratamentos prolongados, internações e reabilitações.
O Município de Votorantim possui uma rede de saúde estruturada que, em observância às 
diretrizes do Programa Nacional de Imunizações (PNI) e do Programa Estadual de Imunizações 
(PEI), tem plena capacidade de organizar e executar esta ação preventiva, promovendo o 
envelhecimento saudável e digno de nossa população.
3
Câmara Municipal de Votorantim 
“Capital do Cimento” 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Ademais, cumpre destacar que a medida se alinha à responsabilidade fiscal e orçamentária 
do município, razão pela qual entendemos formalmente atendidos os requisitos impostos pelo art. 
14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por isso, peço o apoio dos vereadores para aprovarmos esta proposta, garantindo que a 
prevenção seja um direito acessível e real para todos em nossa cidade.
LUCIANO SANTOS DA COSTA
Vereador

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