| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | ADAPTA A RESOLUÇÃO Nº 31, DE 18 DE MARÇO DE 1969 ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS E ÀS DO DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1.969. (REGIMENTO INTERNO) |
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E INDICE GERAL página | Título | | a Da Camara Capítulo | Disposições Preliminares : I Capítulo 11 . Da Sessao de Instalação 2 Título II Dos Órgãos da Camara Capítulo | Es Da Mesa 3 Capítulo 11 Do Presidente , 5 Capítulo II e Do Secretario 9 Capítulo IV a Do Plenario - 9 Capítulo V [inss Das Comissoes : . I2 Capítulo VI x Da Secretaria da Camara . 17 Título EE Dos Vereadores Capítulo I Do Exercício do Mandato 18 Capítulo 1 Das Vagas 21 - Título IV Das Sessoes — Capítulo, | Das Sessoes em Geral 25 — Capítulo 1] Das Sessoes Secretas 28 Ji Capítulo [II ! Das Atas : ' 29 Capítulo Iv Do Expediente é> o Capítulo V Da Ordem do Dia Título V. Das Proposições Capítulo I a. j Das Proposições em Geral : À é Capítulo E! Dos Projetos Capítulo uma Das Indicações Capítulo IV Dos Requerimentos Capítulo V Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas Capítulo VI . Da Retirada das Proposições Título VI . Dos Debates e Deliberações Capítulo Il Das Discussoes Capítulo no Das Votaçoes Título VI Da Elaboração Legislativa Especial Capítulo I - Dos Codigos, Consol idaçoes e Estatutos Capítulo Il Do Orçamento Capítulo III Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa Capítulo Iv Dos Recursos Capítulo v Da Reforma do Regimento Título VII . Da Promulgaçao das Proposiçoes Capítulo Único . Da Sanção, Do Veto e Da Promulgaçao E ssa ms Di ia ca DA id 3! 33 34 37 37 40 41 41 46 50 50 52 54 54 Título IX Do Prefeito Capítulo | a Do Comparecimento a Camara Capítulo E Das Informaçoes Capítulo, Ha Das Sançoes Título x Da Polícia Interna Capítulo Único Dos Assistentes Título XI , Disposições Gerais e Transitorias 56 56 57 58 59 ESTADO DE SÃO PAULO , Resolução nº 35, de 30 de dezembro de 1.970 ( Adapta a Resolução nº 31, de 18 de março de 1969 as normas constitucionais e as do Decreto-Lei complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1.969 ). A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA E A SUA MESA PROMULGA A SEGUINTE RE- SULUÇÃO Artigo 1º - À Resolução nº 31, de 18 de março de 1969 passa a vigorar com a seguinte redação : TITULO I Da Camara CAFITULO I Disposições Preliminares Artigo 1º — À Camara. Municipal é o órgão legislativo do Município e se com = põe de Vereadores eleitos de acórdo com a legislação vigente. Artigo 2º - A Camara tem funções legislativas, atribuições para fiscalizar e assessorar o Executivo e competencia para organizar e dirigir os seus serviços internose $ 1º = A função legislativa consiste em elaborar leis sobre tódas as mate = rias e competencia do Município ( Constituição do Brasil - arte 15, - Inciso II ), respeitadas as reservas constitucionais da União e do Es tados ' 5 2º = A função de fiscalização e controle é de carater político administra- tivo e se exerce apenas sôbre o Frefeito, Secretários da Prefeitura e Vereadores; não se exerce sobre os agentes administrativos, sujeitos apenas à ação hierarquica do Executivo. $ 3º - À função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse - público ao Executivo, mediante indicações. $ 4º - A função administrativa é restrita a sua organização interna, à regu- lamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus — serviços auxiliares. Artigo 3º = À Camara Municipal tem sua séde no edifício sito à Rua do Comér- cio, 374 em Votorantim, reputando=se nulas as sessões que se reg lizarem fora dela( Artigo 15 - Lei Crganica dos Municípios ). $ 1º - Na sede da Camara não se realizarão atos estranhos às suas funções, - x ESTADO DE SÃO PAULO mm sem prévia, autorização da Mesas 8 2º- Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto, ou outra causa = que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, de- signado pelo Juiz de Direito da Comarca, no auto de verificação da ocor rência ( $:1º, Artigo 15 - Lei Orgânica dos Municípios ). $ 3%= AS sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Camara -— (5 28, Artigo 15 - Lei Urganica dos Municípios ). “CAPITULO II Da Sessão de Instalação Artigo 4º - No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de fevereiro, as dez horas, em sessão solene de instalação, independente de nú- mero, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presen- tes, os Vereadores prestarao compromisso e tomarão posse ( $ 7º — Lei Crganica dos Municípios ). $ 1º- Os Vereadores: presentes, legalmente diplomados, serao empossados após a leitura do compromisso, feita pelo Presidente, nos seguintes têrmos : "Prometo exercer com dedicação e lealdade o meu mandato, respei - tando a lei e promovendo o bem geral do Município". $ 22- O Presidente convidará o Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e diplomados a prestar o compromisso e os declarara empossados $ 32= Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vi- ce-Prefeito, salvo motivo justificado, aceito pela Camara, não tiver ag sumido o cargo, Este será declarado vago pelo plenário. Enquanto não — ocorrer a posse do Prefeito, assunira o Vice-Prefeito, e, na falta ou - impedimento deste, o Presidente da Camara ( $ 1º, Artigo 33 - Lei Orga- nica dos Municípios ). No ato da posse os Vereadores deverao desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término do mandato deverão fazer declaração de seus bens,- a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o geu regumos ( $ 28, Artigo 7º - Lei Urganica dos Municípios ). No ato da posse, o Prefeito devera desincompatibilizar-se. Na mesma oca sião e ao término do mandato, fara declaração pública de seus tens, a - qual sera transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo. — (5 2º, Artigo 33 - Lei Grganica dos Kunicípios ). O Vice-Prefeito, quando remunerado, desincompatibilizar-se-a e fara de- - di a - claraçao publica de bens no ato da posse; quando nao remunerado, no mo- mento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo. ( 3 3º,- / ESTADO DE SÃO PAULO 4 : ag E ado S Fls. 3 Artigo 33 - Lei Orgânica dos Municípios ). Artigo 5º —- Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a - "presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Camara, elegerao os componentes da Mesa,- que ficarão automaticamente empossados ( Artigo 8º - Lei Orgeni - ca dos Municípios”) « Parágrafo único - Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecera na Presidencia e convocará sessões -— diárias, até que seja eleita a Mesa. ( Parágrafo único, Ar- tigo 8º - Lei Organica dos Municípios ). TITNULO II . Dos Órgãos da Camara CAPITULO I Da Mesa Artigo 6º - A Mesa se compõe do Presidente e do Primeiro Secretario e tem com peténcia para dirigir, executar e disciplinar todos os trabalhos legislativos e administrativos da Camara. $ 1º - A Camara elegera, juntamente com os membros da Mesa, o Vice-Presidente e o Segundo Secretário, que substituirao, respectivamente, o Presiden- cia do Presidente e do Vice-Presidente, os Secretários os substituem. 8 2º - Ausentes os Secretários, o Presidente convidara qualquer Vereador para, assumir os cargos da Secretaria. $ 3º - Na hora determinada para o inicio da sessão, verificada a ausencia dos Vereador mais votado dentre os presentes, que escolhera entre os seus pares um Secretário. , 8 4º = A Mega assim composta dirigira normalmente os trabalhos até o compa - recimento de algum membro da Mesa ou de seus substitutos legaise tigo 7º - As funções dos membros da Mesa cessarao : I* - pela posse da Mesa eleita seguinte; LI - pelo término do mandato; III = pela renúncia apresentada por escritos IV - pela destituição; V - pela morte; VI - pela perda do mandatos tigo 8º - Qualquer componente da Nesa poderá ser destituido, pelo voto de — y 4 2 pra : membros da Mesa e seus substitutos legais, assumira a Presidencia o - - : L La” “ z ba te e o Primeiro Secretario, nas suas faltas e impedimentos; na ausen - | | ESTADO DE SÃO PAULO a) pr Z A Fls. 4 dois terços dos membros da Camara, quando faltoso, omisso ou inefi, ciente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato ( Parágrafo único, Artigo 12 - Lei Orgenica dos Municípios ). Parágrafo único - À destituição de membros da Mesa, isoladamente ou em con = | junto, dependerá de Resolução aprovada por dois terços dos | membros da Camara, assegurado o direito de defesa observa- | do, no que couber, o dispósto no Artigo e seguintes des | te Regimento, devendo a representação ser subscrita obriga, | tóriamente por Vereador. Artigo 9º - A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primei, ro dia da sessão legislativa, considerando-se automaticamente em- possados os eleitos ( Artigo 9º - Lei Organica dos Municípios Ja | $ 1º - O ano legislativo tem a duração de 365 dias, a partir do 1º dia de ca- da legislatura. $ 2º - Na hipótese de não se realizar a sessão, ou a eleição, o Presidente = q JE em - s. Ls convocara, obrigatoriamente, tantas sessoes extraordinarias quantas fo rem necessárias, com o intervalo de 2 ( dois ) dias uma da outra, até | a eleição e posse da nova Kesas | Artigo 10 = À eleição da Mega sera feita por maioria simples, presente pelo - | menos a maioria absoluta. dos membros da Camara, excluida néste ca, | so a sessão de posse ( Artigo 5º - Regimento Interno ). | $ 12º - A votação será pública ( 5 6º, Artigo 19 - Lei Urganica dos Kunieípios)| mediante êedulas impressas, mimeografadas, manuscritas ou datilografa- das, com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos; as cédulas serão assinadas pelos votantes e entregues à Mesa. $ 2º = O Presidente em exercício tem direito a voto. $ 3º = 0 Presidente em exercício fara a leitura dos votos, determinando a sua contagem, proclamara os eleitos e em seguida dará posse à Mesa. 5 4º - O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo ( Artigo 11 - Lei Orgânica dos Huni cípios ). | Artigo 11 = Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição para o | seu preenchimento, no expediente da primeira sessão seguinte a verificação da vagas rd e. Lo. E “a | Paragrafo unico - Em caso de renuncia total da Mesa, proceder-se-a a nova =| e ê “o. " a % Ls | eleiçao na sessao imediata aquela em que se deu a renúncia, | 1 II al II TI, VI VII VIII ESTADO DE SÃO PAULO . DA a E , Fls. sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presen tese Artigo 12 - Os membros da Mesa, em exercício, não poderao fazer parte das = Comissões Permanentes. Artigo 13 = À Mesa, dentre outras atribuições, compete: - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Camara e fixem os respectivos vencimentos; - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analitica das astações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando - necessario; III - apresentar projetos de lei dispondo sóbre abertura de créditos - suplementares ou especiais, através dé anulação parcial ou total da dotação da Camara; - suplementar mediante Ato, as dotações do orçamento da Camara., a observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de — anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias; devolver à Tesouraria da Frefeitura o saldo de caixa existente - na Câmara 'ao final do exercicio. - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do =— exercicio anteriores CAPITULO II Do Presidente Artigo 14 - Ao Presidente da Camara dentre outras atribuições compete : - Representar a Camara em Juizo e fora dele; - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e admi nistrativos da Camara; - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo = Plenário; fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resoluções, os decre, tos legislativos e as leis por êle promulgados; declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereado- res, nos casos previstos em lei; - requisitar o numerário destinado as despesas da Comara; - apresentar ao Plenário, até o dia '20 de cada mês, O balancete re ESTADO DE SÃO PAULO do ma 7 6 Fls. a lativo aos recursos recebidos e as despesas Go mes anterior; n IX - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; X - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela = Constituição do Estado; XI - manter a ordem no recinto da Camara, podendo solicitar a fôrça - É a i necessaria para esse fim; XII - Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as ses sões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento; XIII - determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender convenientes; XIV - conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos ão Regimen to, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão; XV - declarar findos a hora destinada ao Expediente ou à Ordem ão Dia e os prazos facultados aos oradores; , XVI - anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado — das votaçoes; : a a XVII - comunicar aos Vereadores, com antecedencia, a convocaçao de seg- sões extraordinárias previstas no Artigo 18 e seus paragrafos da Lei Orgânica dos Municípios, sob pena &e responsabilidade; XVIII - estabelecer,o ponto da questao sobre o qual devem ser feitas as — votações; , : XIX - determinar de ofícios ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença; ê a XX — resolver sobre requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada; ” .. XXI - anotar em cada documento a decisao do Plenario; XXII - Votar na eleição da Mesa, quando a matéria exigir para sua apro - vação o:! voto favorável de 2/3 ( dois terços ) dos membros da Ca- mara, quando houver empate em qualquer votação no Plenário (3 42, Artigo 19 - Lei Urganica dos Hunicípios ). XXIII - nomear og membros dàs Comissões Especiais criadas por deliberação da Camara. e Gesignar-lhes substitutos; XXIV — expedir os processos as Comissões e incluí-los na pauta; XXV - encaminhar ao Prefeito os pedidos de Informações formulados pela Camara ( X , Artigo 24 - Lei Urganica dos Municípios ); XXVI XXVII XXVIII XXXIII XXXIV XXXVI XXXVIT XXXVIII XLI ESTADO DE SÃO PAULO 7. un rig Fls. 7. - encaminhar aos Secretários Municipais o pedido de convocação pam ra prestar informações sobre matéria de sua competencia (XI, - Artigo 24 - Lei Organica'dos Municípios ); - declarar a perda de' lugar de membro das Comissões quando incidi- rem no número de faltas previsto no Artigo - zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedi, dos as Comissões e ao Prefeito; - assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expedien te da Camara; - organizar a Ordem do dia da sessão subsequente ; - executar as deliberações do Plenário; “= dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não forem empossados no primeiro dia da legislatura, aos Suplentes de Ve = readores, presidir a sessao de eleição da Mesa seguinte e dar- lhe posse ; - advertir os oradores que infringirem o Regimento, retirando-lhes | a palavra e suspendendo a sessão; advertir os assistentes, man = dando evacuar o recinto da Camara; - resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submeté-la ao Plenário, quando omisso o Regimento; - mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais, pa- ra solução de casos análogos; - superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Comara, - não permitindo expressões vedadas pelo Regimento; - determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição, ainda que não tenha parecer da Comissão ou, em havenão, lhe for contrário; - devolver proposição em que seja pretendido reexame da matéria - rejeitada, salvo observancia do disposto no arte - autorizar o desarquivamento de proposições; - dar ciência ao Prefeito, sob pena de destituição, sempre que se tenham esgotados os prazos previstos no Artigo 26, da Lei Orga- nica dos Hunicípios, sem deliberação da Camara ou rejeitados os projetos na forma regimental ( 8 28, Artigo 26 - Lei Grgônica - ãos Municípios ); - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua — Secretaria; XLII XLIII XLIV XLV LII ESTADO DE SÃO PAULO up GR / - manter e dirigir a correspondencia oficial da Camara; - superintender o serviço da Secretaria da Camara, autorizar, nos limites do orçamento ,as suasdespesas ; - fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Camara; - proceder as licitações para compras, obras e serviços da Camara, de acordo 'com a legislação pertinente, observados os limites da lei Organica dos Municípios; nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demi- tir funcionários da Camara, conceder-=lhes férias, licenças, abo no de faltas, aposentadoria e acrescimo de vencimentos determi- nados por lei e promover-lhes a responsabilicade administrativa, civil e criminal; determinar a abertura de sindicancias e inquéritos adminigtrati= vos; , dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, = da Mesa, ou da Camara; dar audiências públicas na Câmara em dias e horas pré-fixados; licenciar-se da Presidencia quando precisar ausentar-se do Muni- cípio por mais de 15 (quinze ) dias; providenciar, nos termos da Constituição do Brasil e da Lei Urga nica dos Municípios; a expedição de certidões que lhe forem soli citadas, relativas a despachos, atos ou informações a que os mes mos expressamente se refiram ( Artigo 58 - Lei Organica dos Muni cípios; 5 35 , Artigo 156 - Constituição Federal );| - comunicar ao Flenário, na primeira sessão, fazendo constar da ata a declaração da extinção do mandato nos casos previstos no Artigo 8º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1.967 e convocar imediatamente o respectivo suplente; Artigô 15 - É atribuição do Presidente, substituir o Prefeito e o Vice-Pre feito, em caso de impedimento ou vacancia dos respectivos cargos completando esperíodo se as vagas ocorrerem nos últimos dois - anos do mandato ( Artigo 35 - Lei Organica dos Municípios ); Artigo 16 - quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe - são atribuidas neste Regimento, qualquer Vereador poderá recla — mar sóbre o fato cabendo-lhe recurso do ato ao Flenário. $19º-0 Presidente devera cumprir a decisão soberana do Plenário, sob pena de destituição. ESTADO ra PAULO LA bt Fls. 9 8 2º - o recurso seguirá a tramitação indicada no artigo deste Regimento. Artigo 17 — Artigo 18 — Artigo 19 = Artigo 20 — —, v VI VII VIII Artigo 21 = Artigo 22 = Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições ã consideração do Plenário, mas para discuti-las deverá afastar-se da Eresidência, enquanto se tratar do assunto proposto. O Vereador no exercicio da Iresidência, estando com palavra, não podera ser interrompião ou aparteádo. Nos casos de licença, impedimento ou ausencia do Kunicípio por - mais de 15 (quinze) dias, o Vice-Presidente ficará investido da plenitude das funções da Presidencia. CAFITULO III : Do Secretário Compete ao 1º Secretário: fazer a chamada dos Vereadores ao abrirese a sessão, confronta- la com o Livro de Fresença, anotando os que compareceram e os = que faltaram, com causa justificada ou nao, e outras ocorrências sóbre o assunto, assim como encerrar o Livro de Presença no fi = nal da sessao; fazer a chamada dos Vereadores nas outras ocasiões determinadas pelo Presidente; ler a ata quando a leitura fôr requerida e aprovada, de acordo - com o Artigo 2 deste Regimento;ler o expediente do Pre — feito e de Diversos, bem como as proposições e demais papeis que devem ser de conhecimento da Camara; fazer a inscrição de oradores; superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, e assiná-la com o Presidente; redigir e transcrever as atas das sessões secretas; assinar com o Presidente os atos da Mesa e as Resoluções da Cama ra; inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o Regula- mento. Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário nas suas li- cenças, impedimentos e ausências. - CAPITULO IV Do Plenário O Plenário é o órgão deliberativo da Camara e é constituido pela .- Eq Eq reuniao dos Vereadores em exercicio, em local, forma e numero le ESTADO DE SÃO PAULO AD un —H/ gal para deliberare $ 1º = O local é o recinto da sede da Camara. $ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos capitulos refe - rentes à natéria, neste Regimentos $32-0 número é o quorum determinado em lei ou no Regimento para a realiza ção das sessões e para as deliberações ordinárias e especiais. Artigo 23 = As deliberações ão Plenário serão tomadas por maioria simples, - por maioria absoluta ou por maioria de 2/3 (dois terços), confox me as determinações legais e regimentais expressas em cada casos Parágrafo único - sempre que não houver determinação expressa, as delibara - ções serão por maioria simples, presente a maioria absolu- ta dos membros da Camaras - Cabe à Camara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as maté - rias de competência ão Município e especialmente: legislar sôbre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dividas; votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos é operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento. autorizar a concessão de auxilios e subvenções: autorizar a concessão de serviços públicos, autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; ( i autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais ; é autorizar a alienação de bens imóveis; autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de a doação sem encargo; criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respecti - vos vencimentos, inclusive os dos serviços da Camara; aprovar o Flano Diretor de Desenvolvimento Integrado; autorizar convenios com entidades públicas ou particulares e con sórcios com outros Municípios 5) XIII - delimitar o perímetro urbano; XIV - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradou ros públicos. Artigo 25 — À Camara compete, privativamente, entre outras, as seguintes atri buições: ESTADO DE SÃO PAULO 34)e o — SG Fls. - eleger sua Mesa, bem como gesitui-la, na forma regimental; — elaborar o regimento interno; - organizar os seus serviços administrativos; - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito quando eleitos, conhe — cor de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercicio do cargo; conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; VI - autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de quinze dias; VII - fixar os subsidios e a verba de representação ão Prefeito; “VIII = fixar a verba de representação do Vice-Prefeito, quando fôr o - caso; IX - criar comissões especiais de inquérito, sôbre fato determinado — que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer, - pelo menos um terço de seus membros; X - solicitar informações ao Prefeito sôbre assuntos referente a ad- ministração; XI - convocar os Secretários Municipais para prestar informações so — bre matéria de sua competencia; XII - deliberar, mediante resolução, sobre assuntos da sua economia in a terna e nos demais casos de sua competencia privativa, por meio de decreto legislativo; XIII conceder titulo de cidadão honorário ou qualquer outra honraria . ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado ser=- viços ao Municipio, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, no minimo das terços de seus membros; XIV - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos = previstos em lei; XV — tomar e julgar as contas do “refeito e da Mesa, no prazo de trin ta dias após o recebimento do parecer do Tribunal de Contas, ob- servados os seguintes preceitos: a) o parecor somente poderá ser rejeitado por decisão de dois = terços dos membros da Câmara; b) decorrido o prazo de trinta dias sem deliberação, as contas = * serao consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acórdo com a - conclusão do parecer do Tribunal de Contas; ESTADO DE SÃO PAULO 45) + uu ani / c) rejeitadas as contas, serao imediatamente remetidas ao Ministe 4 na, z = . 2 rio Publico para o6 devidos finse Artigo 26 -Lideres são os vereadores escolhidos pelas representações partida, L E ui rias e sub-legendas para expressar em Flenario, em nome delas, o seu ponto de vista sobre os assuntos em debates $ 1º = Na ausencia dos lideres ou por determinação destes, falarao os vice- liderese , 8 2º - Os partidos e as sub-legendas, comunicarao à Mesa os nomes de seus — ” | lideres e vide-liderese CAPITULO V Das Comissões Artigo 27 -As comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos próprios mem bros da camara, destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados e realizar in vestigações. Parágrafo único - As comissões da Camara são Permanentes, Especiais e de Re- presentaçao. Artigo 28 -As comissões Permanentes tem por objetivo estudar os assuntos sub metidos ao seu exame, manifestar sôbre eles a sua opiniao e prepa, rar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de lei atinentós a sua especialidade. Parágrafo único - As Comissões Fermanentes são 4 (quatro), compostas cada -— uma de 3 (três) Vereadores, com as seguintes denominações: I Justiça e Redação; - II Finanças e Orçamento; III -Obras e Serviços Fúblicos; IV —Gultura e Assistencia Social. Artigo 29 -A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria sim - Pos 2 s a ples, em escrutinio publico, considerando-se eleito o Vereador -— mais votado, em caso de empates A e es, ' E ' 6 a $ 1º — Far-se-a a votação para as Comissões mediante cedulas impressas, mi - meografadas, manuscritas ou datilografadas, assinadas pelos votantes, ' indicando-se os nomes dos Vereadores, a legenda ou sub-legenda parti- 2. . - daria e as respectivas Comissoese Ed : z o “ “ 8 2º = gever-se-a respeitar, no possivel, a representação partidarias 8 32 - O & Vereadores concorrerão a eleição sob a mesma legenda pela qual - foram eleitos, não podendo ser votados Vereadores licenciados e os -— ' ESTADO DE SÃO PAULO . | mo —425] Fls. 13 suplentes. $ 42= G mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de 3 (tres) Comissões. 5 52- A eleição sera realizada na hora de espediente da primeira sessão do - inicio de cada ano legislativo, logo após a discussão e votação da ata. 8 62- Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, o Presidente con vocará obrigatóriamente tantas sessões extraordinárias quantas forem — necessárias, dentro de 2 q dois ) dias cada uma, até a eleição das - Comissões. Artigo 30 - As comissões, logo que constituidas, reunir-se-ao para eleger os respectivos Presidentes e Secretários e deliberar sobre os dias de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações que serao consig- nadas em livro próprio. Parégrafo único - Os membros das Comissões serão destituidos se não compare- cerem a 5 ( cinco ) reuniões ordinárias consecutivas. Artigo 31 - Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros da Comissão caberá ao Fresidente da Camara a designação do substituto esco = lhido, sempre que possivel, dentro da mesma legenda partidárias Parágrafo único - Ao Presidente daComissão substitui o Secretario e a este o terceiro membro da Comissão. Artigo 32 - Compete aos Presidentes das Comissões: I - determinar o dia da reunião da Comissão, dando ciência à Mesa; II = convocar reuniões extraordinarias; - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; IV. — receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator; V - zelar pela observancia dos prazos concedidos à Comissão; VI - representar a Comissão nas relações com a líesa e o Flenário. $ 1º = O Presidente poderá funcionar como relator e tera sempre direito a vo tos 8 2º — dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da Comissão recurso ao Plenário. Artigo 33 - Compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciaçad, quanto ao seu aspecto - gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposi- ção regimental ou por deliberação ão Plenário, $1º'- É obrigatória a audiência da Comissão sobre todos os processos que -— tramitarem pela Câmara, ressalvados os que implícitamente tiverem ou= tro destino por éste Regimento. ESTADO DE SÃO PAULO , up SPA] Fls. 4 $ 2º - concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou incong titucionalidade de um projeto, deve o parecer vir a Plenário para ser aiscutido e, sómente quando rejeitado, proseguira o processos Artigo 34 - Compete a Comissão de Finanças e Urçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialemine sobre: a proposta orçamentária; a prestação de contas do Prefeito e'da Mesa da Camara e o pare - cer do Tribunal de Contas; asproposições referentes a matéria tributária, abertura de credi tos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alte- rem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabili- dade ao erário municipal ou interessem ao crédito público; IV - os balancetes e balanços da Prefeitura e da lcsa, , para acompa= nhar o andamento das despesas públicas; V = as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e os - subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice-Irefeito, Subprefeito e dos Vereadores, quando fôr o caso; $ 1º - Compete ainda à Comissão de Finanças e Urçamento: I' - apresentar no 2º trimestre do Último ano de cada legislatura, projeto de Decreto Legislativo, fixando os subsídios e a verba de representa - ção do Prefeito e, se for o caso, og do Vice-Prefeito, Subprefeitos e Vereadores, para vigorar na legislatura seguinte; II - zelar para que em nenhuma lei emanada da Camara seja criado encargo ao erário municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução. $ 2º = É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Urçamento sobre as - matérias citadas neste artigo em seus incisos IL a V, não podendo ser - submetidas a discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão ressalvado 6 disposto nº 9 4º, do artigo igo 35 - Compete a Comissão de Ubras e Serviços Públicos emitir Parecer -— sobre todos os processos atinentes a realização de obras e servi- gos executados pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de ambito municipal. Paragrafo único - À comissão de Obras e Serviços Públicos compete, também, - fiscalizar a execução do Plano Diretor do kunicípio. tigo 36 = Compete a Comissão de Cultura e Assistencia Social emitir parecer a a . .- . sobre os processos referentes a educaçao, ensino e artes, ao pa - ESTADO DE SÃO PAULO oie Pes ua — AR, 7 rá 15 trimônio histórico, aos esportes, a * higiene e saúde pública e as obras assistenciais. Artigo 37 = Ao Presidente da Camara imcumbe, dentro do prazo improrrogável - de 3 ( tres) dias, a contar da data da aceitação das propositões 2. o . a pelo Plenario, encaminha-las a Comissao competente para exarar = Parecer e $ 1º — Tratando-se de projeto de iniciativa do Frefeito, que tenha sido soli 8 2º 8 18 8 2º $ 4º $ 5º 5 6º II III 8 3º Artigo citada urgência, o prazo de 3 (tres) dias será contado a partir dacda ta da entrada do mesmo na Secretaria da Camaras Recebido o processo, o Presidente da Comissão designara relator, po - dendo reservá-lo à sua própria consideração. 38 - Prazo para a Comissão exarar parecer sera de 15 ( quinze ) dias, a contar da data do recebimento da matéria, pelo Presidente da - Comissão, salvo resolução em contrário do Plenário. U Presidente da Comissão tera o prazo improrrogável de 3 ( três) dias para designar relator, a contar da data do despacho do Presidente da Camara O relator designado terá o prazo de 7 (sete) dias para a apresentação de parecere findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da - Comissão avocara o processo e emitira o parecer. Findo o prazo, sem que a comissão designada tenha emitido o seu pare- cer, o Presidente da Camara designara uma Comissão Especial de 3 - ( tres ) membros para exarar parecer dentro do prazo improrrogavel & de 6 ( seis ) diase findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluida na Ordem do Dias, para deliberação. Não se aplicam os dispositivos deste artigo a + Comissão de Justiça e — Redação, para a redação final quando se tratar de projeto de iniciativa do Frefeito, em que tenha - sido solicitada urgência, os prazos serão os seguintes: o prazo para a Comissão exarar parecer sera de 6 ( seis ) dias a con- tar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão. O “residente da Comissão terá o prazo de 2 ( dois ) dias para desig- nar relator, a contar da data do despacho do Presidente da Camara. o relator designado tera o prazo de 3 ( tres ) dias para apresentar parecer, findo o qual, sem que o parecer seja apresentado, o Presiden | — . uu. um us uu ua - A ES RIU E GENE ESTADO DE SÃO PAULO un Fls. 16 te da Comissão avocará o processo e emitira o parecer. IV. - findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu parecer, o pro= cesso sera enviado a outra Comissão ou incluida na Urdem do Dia sem o parecer da Comissão faltosa. v - U processo não podera. permanecer nas Comissões por prazo superior a 18 ( dezoito ) dias. Ultrapassado este prazo, o processo, na forma - em que se encontrar, sera incluido'na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária. 8 8º — Tratando-se de projeto de codificação, serão triplicadas os prazos - constantes deste artigo e seus 38 1º a 6º. Artigo 39 - o parecer da Comissão & que for" submetida a proposição coneluira sugerindo a sua adoção ou a sua rejeição, as emendas ou substitu “o . tivos que julgar necessários. Parágrafo único - sempre que o parecer da Comissão concluir pela rejeição = da proposição, devera o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projetos Artigo 40 - O parecer da Comissão deverá obrigatóriamente ser assinado por — todos os seus membros ou, ao menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita, . não podendo, sob pena de responsabilidade, os membros da Comissao deixar de subscrever os parecerese — , No exercicio de suas atribuições, as Comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e docunentos e proceder a todas as diligências que julgarem neces- 2 . sarias ao e sclarecimento do assuntos sr bd 4 s Lo Poderao as Comissoes requisitar do “refeito, por intermedio do = Presidente da Camara e independentemente de discussao e votação, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram as proposições entregues a sua apreciação, desde que o — assuhto seja de especialidade da Comissão. $ 1% - Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito, fica inter - * rompido o prazo a que se refere o artigo ., até fo) maximo de 30 (trin - ta)dias, findo o qual devera a Comissão exarar o seu parecer. $ 2º = o prazo não sera interr mpido quando se tratar de projeto de inicia - tiva do Prefeito, em que foi solicitada urgência,neste caso, a Comis= sao que solicitou as informações poderá completar seu parecer ate 48 (quarenta e oito ) horas após as respostas do Executivo, desde que o WS AEVAIAE RE IATA ml) Ba Ema VS ENSINO EVA * ESTADO DE SÃO PAULO Sos 4 ci; po —SD. 17 projeto ainda se encontre em tramitação no Plenário. Gabe ao Presi- dente da Camara diligenciar junto ao Frefeito, para que as informa- ções solicitadas sejam atendidas no menor espaço de tempo possivele Artigo 43 - As comissões da Camara tem livre acesso as dependencias, arqui= vos, livros e papéis das repartições Municipais, solicitado, pe lo Presidente da Camara, ao Prefeito, que não podera obstar. Artigo 44 - As comissões Especiais serao constituidas a requerimento escri- to e apresentado por qualquer Vereador, durante o lixpediente, e terão suas finalidades especificadas no requerimento que as cong tituem, cessando suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o objeto propostos $ 1º - As Comissões Especiais serão compostas de 3 ( tres ) membros, salvo - expressa deliberação em contrário da Camaras 5 2º — Cabe ao residente da Camara designar os Vereadores que devam consti- tuir as Comissões, observada a composição partidária. 8 3º - As comissões Especiais tem prazo determinado para apresentar relató - rio de seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento de constitui ção ou pelo Presidentes Artigo 45 - À Camara criara Comissões Especiais de inquérito, sóbre fato de-. terminado que se inclua na competência municipal, sempre que o - requerer, pelo menos um terço de seus membros» Artigo 46 - As comissões de Representação serao constituídas para represen- tar a Cômara em atos externos de carater social por designação da Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo = Plenário, CAPITULO VI Da Secretaria da Camara Artigo 47 - Us serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua - Secretaria e reger-se-ão por Regulamento. Parágrafo único = Todos os serviços da Secretaria serao orientados pela Mesa, que fará observar o Regulamento vigente. Artigo 48 = A exoneração e demais atos de administração do funcionalismo da Camara, competem ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 5 12 A Camara sómente poderá admitir servidores mediante concurso público - É s Lá 2 Ed 4 * de provas, ou provas e titulos, apos a criaçao dos cargos respectivos, através de lei ou resolução aprovada por maioria absoluta dos Membros ESTADO DE SÃO PAULO VAO Fls. 18 (8 2º, Artigo 108 - Constituição do Brasil ). $ 2º - As Leis ou Resoluções a que se refere o parágrafo anterior serao vota das em dois turnos, com o intervalo mínimo de 48 ( quarenta e oito )- horas entre eles ( $ 32, Artigo 108 - Constituição do Brasil ). 93º - Somente seraô admitidas emendas, que aumentem de qualquer forma as - despesas ou número de cargos previstos, em projeto de lei ou resolu - ção, que obtenham a assinatura da metade no mínimo, dos membros da Ca mara ( 5 4º, Artigo 108 - Constituição do Brasil ). Artigo 49 = Poderão os Vereadores interpelar a Mesa sobre os serviços da Se-= cretaria ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou apresen - “- a .- E . tar sugestoes sobre os mesmos, em proposiçao encaminhada a Mesa que deliberará sobre o assunto. Artigo 50 « À correspondencia oficial da Camara sera feita pela Secretaria, = sob a responsabilidade da Mesa. Parágrafo único - Nas comunicações sóbre deliberações da Camara indicar-se- a se a medida foi tomada por unanimidade ou maioria, não — sendo permitido à Mesa e a nenhum Vereador declarar-se vo- to vencido. , | Artigo 51 = Ag representações da Camara, dirigidas aos poderes do Listado e — da União, serão assinadas pela Mesa e os papéis de expediente co I mum, apenas pelo Presidente. Artigo 52 = As determinações do Presidente aos funcionários da Camara serao expedidas por meio de instruções e circulares. TITULO III Dos Vereadores CAPITULO I Do Exercício do Mandato Artigo 53 - Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legis- lativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto. Artigo 54 = Compete ao Vereador: I - participar de tódas as discussões é deliberações do *lenário; II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; IV = concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões; V -vusar da palavra em defesa ou em oposição as proposições apresen-= tadas a deliberação do Plenário. Artigo 55 = São obrigações e deveres do Vereador: ra unvas us us u vi nu a uu o im o un as num nMavE ESTADO DE SÃO PAULO 177 ma PJ, 19 I '- desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de tens, no - ato da posse e ao término do mandato de acordo com o Artigo 7º — 8 2º da Lei Urgânica dos Kunicípios; II = exercer atribuições enumeradas no artigo anterior; III = comparecer decentemente trajado as sessões, na hora pré-fixada? IV - cumprir os deveres dos cargos para os quais fôr eleito ou desig- nado; . ' V - votar as proposições submetidas a deliberação da Camara sálvo - quando tiver interesse pessoal. na deliberaç ção, sob pena de nuli- dade da votação, se o seu voto fôr decisivo ( 8 5º, dxtiggo 19 — Lei Organica dos Hunicípios d. VI = comportar-se em Flenário com respeito, não vonversando em tom - que perturbe os trabalhos; VII = obedecer as normas regimentais, quando ao uso da palavras único - A declaração pública dos bens será arquivada, constando de ata o seu resumo. - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Camara, exces so que deva ser reprimido, o Presidente conhecers do fato e toma, rá as seguintes providencias, conforme sua gravidade: - advertência pessoal; II - advertência em Flenário; - cassação da palavra; IV - determinação para retirar-se do Plenário; V = suspensão da sessão, para entendimentos na Sla da Presidencia; VI - convocação de sessão secreta para a Camara. deliberar a respeito; VIII- proposta de cassação de mandato, por infragão ao disposto no ar= tigo 72, III do Decreto-Lei Federal nº 201, de 27 de fevereiro - . de 1967. Parágrafo único - para manter a ordem no recinto da Camara o Presidente pode solicitar a força necessaria para êsse fim ( XI, Artigo 13- Lei Urganica dos Municípios ). Artigo 57 - O servidor municipal, no exercicio de mandato de Vereador do Mu - fios deçà : 4 aa: a . nicipio, ficara sujeito as seguintes normas: a o . I - quando a vereança for remunerada devera afastar-se do cargo ou - de: s Las funçao e optar pelos vencimentos ou pelo subsídio, contando-se= = lhe tempo de serviço público singela e exclusivamente, para fins de aposentadoria, reforma e promoçao por antiguidade; 17 — ESTADO DE SÃO PAULO E 7 Flse 20 II - quando a vereança for gratuita, havendo incompatibilidade de ho EE id s - 2s rario, afastar-se-a do serviço no dia da sessao, sem prejuizo - dos vencimentos de seu cargo ou função ( I, II, Artigo 51 - Lei Grganica dos Municípios ). Artigo 58 - O Vereador que seja servidor do Estado, de suas autarquias e de F “ Ed É entidades paraestatais so podera exercer o mandato observados = as seguintes normas: I - quando o exercicio do mandato £ôr remunerado e houver compati -— bilidade de horário, devera optar pelos subsídios ou pelos ven- cimentos; II - quando o exercicio do mandato £or gratuito e houver incompatibi lidade de horário, afastar-se-a do serviço no dia da sessão, - sem prejuizo dos seus vencimentos e demais vantagens. Artigo 59 = À Mesa compete tomar as providências necessárias a defesa dos = direitos dos Vereadores, quando ao exercicio do mandatos Artigo 60 - Os Vereadóres tomarão posse nos termos do Artigo , deste Regimento. o 8 1º - Us Vereadores e os suplentes convocados que não difndiseii ao ato de instalaçao serao empossados pelo Presidente da Camara, no Expediente da primieira sessao a que comparecerem, após a apresentação do respeg tivo diploma. 8 2º - A recusa do Vereador em tomar posse importa em renúncia tacita ao man dato, devendo o Fresidente, após o decurso do prazo estipulado pelos artigos déste Regimento, declarar extinto o mandato e convocar o suplente. 5 3º - Verificadas as condições de existencia de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do Giploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências do $ » do artigo do presente Regimento, não podera o Presidente negar posse ao Vereador ou suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existencia de caso comprovado de extinção de mandato. Artigo 61 - O Vereador poderá licenciar-se sómente: “I = por moléstia devidamente comprovada; II = para desempenhar missões temporárias de carater cultural ou de interesse do Município; III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, = nunca inferior a trinta dias, nao podendo reassunir o exercicio do mandato antes do término da licenças ESTADO DE SÃO PAULO i 4/7 ug A ( 1, II, III, Artigo 21 - Lei Organica dos Municípios ). 5 1º - À aprovação dos pedidos de licença se"dara no Expediente das sessões, sem discussao, terá preferência sobre qualquer outra matéria e só po= derá ser rejeitada pela quórum de'2/3 (dois terços) dos Vereadores -— presentes. , 8 2º — No caso de vaga ou de licença de Vereador, o Presidente convocará = ai : imediatamente o suplente ( artigo 23 - Lei Organica dos Municípios Je 8 3º - O Suplente comvocado devera tomar posse, dentró do prazo de 15 (quin- E - ze ) dias, salvo motivo justo aceito pela Camara ( $ 1º, Artigo 23 - Lei Orgânica dos Municípios ). à $ 4º = Caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato - My e : dentro de 48 (quarenta e oito ) horas diretamente ao Tribunal Regio- nal Eleitoral ( 5 2º, Artigo 23 - Lei Orgânica dos Municípios ). Artigo 62 - O Suplente de Vereador para licenciar-se precisa antes assumir e estar no exercicio do cargos. Parágrafo único - À recusa do suplente em exercer o mandato impobta em renún cia tacita do mesmo, devendo o Presidente, após o decurso E : do prazo estipulado pelos artigos e deste Regimento , l declarar extinto o mandato e convocar o suplente seguinte. Artigo 63 — O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perde- ra o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, Artigo 64 - A suspensão dos direitos politicos de Vereador, enquanto perdurar, | acarretara a suspensao do exercício do mandato. () Parágrafo único - “ecebida a comunicação, o Presidente convocará o respecti- vo suplente. CAPITULO II Das Vagas . Artigo 65 - As vagas na Camara dar-se-ão por extinção ou cassação de mandatos - 1º — Extingue-se o mandato do Vereador e assim sera declarado pelo Pregigen te da Camara, quando Ensina nº 201/67 - art. 89): I - ocôrrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos politicos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; “II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Camara, den- tro do prazo estabelecido em lei; III - deixar de comparecer, sem que estaja licenciado, a cinco sessõ0es .. . - .. “*» ordinarias consecutivos, ou a tres sessoes extraordinarias convo= cadas pelo Prefeito para a apreciação de matéria urgente, de acor — a unvsa um us u ERAS TEA Ra a) Ga Lam Vs E NSENTEU A GUVA ESTADO DE SÃO PAULO nn : Flse 22 do com os artigos e do presente Regimento. $ 2º = A Câmara podera cassar o mandato do Vereador quando (Decreto-lei nº = 201/67 - artigo 7º): I = utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de im - probidade administrativa; II = fixar residência fora do Município; , III = proceder de modo incompativel com a dignidade da Camara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. Artigo 66 - O processo de cassação do mandato de Vercador, assim como de = Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos de infrações político-adminig trativas definidas na lei federal, obedecera ao seguinte rito. - A denúncia escrita da infração podera ser feita por qualquer - eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficara impedido de votar sobre a de- núncia e de integrar a Comissao processante, podendo, todavia, - praticar todos os atos deacusação. Se o denunciante for o Presi- dente da Camara, passara a Fresidência ao substituto legal, para os atos do' processo, e só voltara se necessário para completar o quorum de julgamento. Sera convocado o suplente do Vereador impe, dido de votar, o qual nao poderá integrar a Comissão procesante. De posse da denuncia, o Presidente da Camara, na primeira sessao, determinará a sua leitura e consultara a Camara sobre o seu rece bimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presen tes, na mesma sessão sera constituida a Comissão processante, com “tres Vereadores sorteados dentre os desimpedidos, os quais ele - gerao, desde logo, o Presidente e o Relator. Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os traba lhos, dentro de 5 (cinco ) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 ( dez ) dias, apresente defesa prévia, por - escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole teste- munhas, até o maximo de 10 ( dez ). Se estiver ausente do Muni — cípio, a notificação far-se-á por edital publicado 2 ( duas ) vê- zes no órgão oficial, com intervalo de 3 (tres) dias pelo menos, contando o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de de fésa, a Comissão procesante emitira parecer dentro de 5 (cinco)- dias, opinando pelo proseguimento ou arquivamento da denúncia, (o) ESTADO DE SÃO PAULO mo O Fls. 23 Eu qual, neste caso, sera submetido ao Plenário. Se a Comissão opi - nar pelo prosseguimento, o Presidente designara, desde logo, o = início da instrução e determinará os atos, diligências e audiên cias que se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado inquirição das testemunhas. O denunciado devera ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa do seu procurador, com a antecedência de pelo menos 24 ( vinte e quatro ) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e “requerer o que fôr de interósse da defesas Concluída a instrução, sera aberta vista do processo ao denuncia- do, para razoes escritas no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a - Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou - improcedoncia da acusação e solicitará ao Presidente da Camara a convocação de sessao para julgamento. Na sessao de julgamento o - processo será lido integralmente e, a seguir, os vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 ( quinze) minutos cada um, e, no final, o denunciado, ou o seu procurador, tera o prazo máximo de 2 ( quas ) horas para produzir sua defesa oral. concluída a defesa proceder-se-a a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncias Considerar-se-s afastado,de finitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo vo- to de 2/3 ( dois terços), pelo menos, dos mem bros da Camara, in- curso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Con — cluído o julgamento, o Eresidente da Camara proclamara imediata — mente o resultado e fara lavrar ata que consigne a votação nomi — nal sobre cada infração e, se houver condenação , expedira o compe tente decreto legislativo de cassação do mandato do denunciado. — Se o resultado da votação for absolutário, o Presidente determina, rá o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Fresiden- te da Camara comunicar a Justiça Eleitoral o resultado» VIIi=0 processo a que ge refere êsto artigo devera estar concluído den tro de 90 ( noventa) dias contados da data em que se efetivar a -— notificação do acusado. Trangcorrido o prazo sem julgamento, o - processo será arquivado, sem prejuizo de nova denuncia, ainda que Artigo $ 12º - 5 2º - 53º - Artigo ..— — — .— . —u us aum 4 UNVa ESTADO DE SÃO PAULO mu Fls. sôbre os mesmos fatos. 67 - Extingue-se o mandato do Vereador que não comparecer a cinco — sessões ordinárias consecutivas da Camara, sem que esteja licen- ciados Para êsse efeito consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausencia dos - Vereadores, mesmô que não se realize a sessão por falta de. número. As sessões solenes, convocadas pelo Presidente da Camara, não são con sideradas Sessões Urdinárias, para o efeito do disposto no artigo 8º, II, do Decreto-lei nº 201/67. Se durante o períoão das cinco segsces ordinárias houver uma sessão - solene convocada pelo Presidente da Camara, e a ela comparecer o Ve - reador faltante, isso não elimina as faltas as sessões ardinárias, - nem interrompe sua contagem, ficando o faltoso sujeito a extinção do mandato; se completar ns cinco sessões ordinárias consecutivas, com = putadas as anteriores a sessao golenes Do mesmo modo não anula as faltas anteriores o comparecimento do Ve - reador a uma sessão extraordinária, mesmo comparecendo a esta, mas = não comparecendo as sessões ordinárias, ficará sujeito a extinção de seu mandato, se completar as cinco sessões ordinárias consecutivas. 68 — Extingue-se tembem o mandato de Vereador que não comparecer a - tres sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito para apre- a) Lo ciaçao de materia urgente. É É ' ad . q m . .- Paragrafo unico - fara esse efeito, somente serao consideradas as sessões - Artigo $1º - extraordinárias convocadas pelo Prefeito para apreciação - de matéria urgente. Se a sessão extraordinária não for - convocada pelo Prefeito, nao sera contada para efeito de - extinção do mandato do Vereador faltoso, nos termos do ci- tado artigo 8º, III, do Decreto- Lei nº 201/67. ilesmo que a Sessão Extraordinária tenha sido convocada pelo Prefei- to, não devera ser computada, para aquele efeito, se a = convocação não teve em vista a apreciação de matéria urgen te, assim declarada na convocação. 69 - Para os efeitos dos artigos deste Regimento, entende-se - “ . . que o Vereador compareceu as sessoes, se efetivamente participou dos seus trabalhos. Considera-se não comparecimento, se o Vereador apenas assinou o livro WSIMEVAITE UI VERSA UU las e im ESTADO DE SÃO PAULO PAS, up E Fls. 25 de presença e ausentou-se sem participar da gessão. 8 2º- No livro de presença devera constar, além da assinatura, a hora que o vereador se retirar da sessão. Artigo 70 - A extinção do mandato se torna efetiva pela só declaração do - ato ou fato extintivo pela Presidência, inserida em atas Parágrafo único = 6 Presidente que deixar de declarar a extinção ficará su- Artigo 71'-= Artigo 73 - Artigo 74 — jeito as sanções de perda da Presidência e proibição de - nova eleição para cargo da lesa durante a legislaturas A renúncia do Vereador far-se-á por oficio dirigido a Câmara, - reputando-se aberta a vaga, independentement» votação, desde que seja lido em sessão pública e conste da uvue TITULO IV Das Sessoes CAPITULO I Das Sessões em Geral Independentemente de convocação, a sessão legislativa iniciar- se-a em primeiro de fevereiro, encerrando-se em trinta e um de dezembro de cada ano, permitindo o recesso durante o mês de - julho. As sessões da Camara serão ordinárias, extraordinárias e sole- nes ou comemorativas e obedecerão aos seguintes principios: deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamen to, reputando-se nulas as que se realizarem fora dele (artigo — 15 - Lei Crganica dos limicipios ); comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto, ou a im- possibilidade de sua utilização, poderao ser realizadas em outro local designado pelo Juiz de Direito da Comarca, no auto de ve- rificação de ocorrência ( $ 1º, artigo 15 — Lei Organica dos - Municípios ); . quando solenes ou comemorativas, poderao ser realizadas fora -— do recinto da Camara ( 5 22, artigo 15 - Lei Urgânica dos Kuni- cípios ); ' serao públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maio ria de 2/3 ( dois terços ) dos membros da Camara, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar ( Brtigo 16 - Lei Urganica dos Municípios ). As sessões ordinárias serao quinzenais, realizando-se na primei ESTADO DE SÃO PAULO gm . Fls. 26 quinta-feira de cada quinzena, com inicio às 20,00 horas. Paregrafo único - Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, realizar-se-ão - no primiero dia útil imediatos Artigo 75 - Serão consideradas de férias legislativas, os períodos dela 31 de janeiro e de 1 a 31 de julho, $ 1º = As férias legislativas serão suprimidas quando coincidirem com o - inicio do 1º ano ou com o termino do ultimo ano de cada legislatu- Tão Nos períodos de férias legislativas a Camara só podera reunir-se em sessão extraordinária por 3 . Convocação do Prefeito ( artigo 18 - Lei Urganica dos Municípios ); Caso de calamidade pública ou ocorrência que exija a convocação, - atendendo sempre ao disposto no $ 5º do artigo seguinte e mediante requerimento assinado pela maioria absoluta de seus membros « 76 - A Camara podera ser convocada extraordinarismente pelo Prefeito ou pela Mesa, quando houver matéria de interesse público rele — vante e urgente a deliberar. . O Presidente convocara a sessão, de oficio, nos casos previstos nes- te Regimentos As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquar hora, podendo tambem ser realizadas nos domingos e feria dos. Para a pauta da Urdem do Dia da sessão deverão os assuntos ser pre - determinados no ato de convocação, não podendo ser tratados assuntos extranhos ( $ 1º, Artigo.18 - Lei Organica dos Municípios ); , : nd a 2 x 4 - U tempo do Expediente sera reservado éxclusivamente a discussao e - votação da ata, da matéria recebida do “refeito e de Diversos. Serão convocadas com a antecedência mínima de 2 ( dois ) dias, sal- vo caso de extrema urgencia comprovada (5 1º, artigo 18 - Lei Crea nica dos Municípios ). a Sômente sera considerada motivo de extrema urgencia a discussao de - matéria cujo adiamento torne inutil a deliberação ou importe em gra- ve prejuizo a coletividade. A convocação sera levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presi- dente da Camara, através de comunicação pessoal e escritas Sempre - " que possivel, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será co- municada, por escrito, apenas aos ausentes. ESTADO DE SÃO PAULO im Fls. 27 Artigo 77 - As sessões solenes ou comemorativas serao convocadas pelo Presi- dente ou por deliberação da Ee, para o fim específico que - lhe for determinado. Parágrafo ú único -'istas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da -— Camara ( $ 2º , Artigo 15- Lei Organica dos Municipios ),- e não havera Expediente, sendo dispensadas a leitura da - ata e verificação de presença, não havendo tempo determi - nado para encerramento. Artigo 78 = Sera dada empla publicidade as sessões da Camara, facilitando-se o trabalho da imprensa , publicando-se a pauta e o resumo dos = trabalhos no jornal oficial e irradiando-se os debates pela emis sora oficial, quando houver. $ 1º = Jornal oficikl é o que vencer a licitaça. para divulgação dos atos ofi ciais do Executivos Emissôra Oficial é a que vencer a licitação para transmissao das ses- sões do legislativo. 79 - Executadas as solenes, as sessões terão a duração móxima de 4 — ( quatro horas, com a interrupção de 15 ( quinze ) minutos entre o final do Expediente e o inicio da lrdem do Dia podendo ser - prorrogadas por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de —- qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. o pádido de prorrogação sera para tempo determinado ou para terminar a discussão de proposição em debate, não podendo ser discutido ou en- caminhada à votação. o prazo minimo de pedido de prorrogação é de 10 ( dez) minutos » havendo dois ou mais pedidos gimultaneos de prorrogação dos trabalhos, sera votado o que determinar menor prazo, quando os pedidos simulta - neos de prorrogação forem para prazos determinados e para terminar a discussão, serão votados os de prazo determinados poderão ser solicitados outras prorrogações, mas sempre por prazo = igual ou menor ao que já foi concedidos os requerimentos de prorrogação sómente poderão ser apresentados a — partir de 10 ( dez ) minutos antes do término da Urdem do Dias, e, nas -prorrogações concedidas, a partir de 5 ( cinco ) minutos antes de - esgotar-se o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo “residente. Artigo 80 - As sessões compõem-se de duas partes: Expediente e Urdem do Dias Parágrafo único “ não havendo mais matéria sujeita a delibéração do Plenário ESTADO DE SÃO PAULO au Fls. 28 na Ordem do Dia, poderao os Vereadores falar em Explicação Pesoal. Artigo 81 - À hora do inicio dos trabalhos, por determinação do Presidente , 6 Secretário da Camara fara a chamada dos Vereadores confrontan do com o Livro de Presenças É $ 1º — Verificada a presença de 1/3 gos membros da Camara, o “residente abri rá a sessão ( Artigo 17 - Lei Urganica dos Municipios ). lg caso — contrário, aguardará durante 20 minutos « Persis:tindo a falta de - quorum a sessão não será aberta, lavrando-se, no fim da ata, têrmo da ocorrência que não dependerá de aprovação. 8 2º = Não havendo número para deliberação o Presidente depois de terminados os debates da matéria constante da Urdem do Dia, declarara encerrados os trabalhos, determinando a lavratura da ata da sessãos $ 3º - À chamada dos Vereadores se fará pela ordem alfabética dos seus no — mes parlamentares, comunicados ao Secretário. Artigo 82 — Durente as sessões sómente os Vereadores poderão permanecer no - recinto do Plenário. $ 1º - A critério do Presidente », serao convocados os funcionários da Se -— cretária necessários ao andamentos dos trabalhos. 85 2º - A convite do “residente , por iniciativa própria ou sugestao de qual- quer Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Henário, autoridades públicas federais, estaduais ou municipais, personalida — des que se resolva homenagear e representantes credenciados da impren sa e do rádio, que terão luar reservado para esse fim, 5 3º = Os visitantes recebidos no Plenário, em dias dé sessão, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pelo legisla- tivos CAPITULO II Das Sessões Secretas Artigo 83 = À Camara realizará sessões secretas por êeliberação tomada por = dois terços dos membros da Camera, quando ocorrer motivo rele = vente , (2, 8 32, Artigo 19 - Lei Urganica dos lâmicípios) 5 1º Deliberada a sessão secreta, ainda que para realiza-la se deva interrom per a sessão pública, o Presidente determinara aos assistentes a reti- a eu rada do recinto e suas dependencias, assim como aos funcionarios da = e. N , 2 Camara e representantes da Imprensa e do Radio; determinara stombem, — que se interrompa a gravação dos trabalhos. ..— =. e em — —— o uu num navE ESTADO DE SÃO PAULO PP imp - z A” ao Fls: 29 e - . , Ram 5 2º —- iniciada a sessão secreta, a Camara deliberara, preliminarmente, se- o objeto proposto deva continuar a ser tratado secretamente, caso = contrário a sessão torner-se-á públicas 532º = A ata sera lavrada pelo Secretário e, lida e aprovada na mesma sessao sera lavrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesas S 4º - Ag atas assim lacradas so poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal. 352 = Sera permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser emquivado com a ata e os documentos referentes à sessão. $ 6º = Antes de encerrada a sessão, a Camara resolverá, após discussão, se a matéria debatida devera ser publicada, no todo ou em partes CAPITULO TiI Das Atas Artigo 84 - De cada sesão da Camara lavrar-se-á ata. dos trabalhos, contendo sucitamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Fle nário. $ 1º = As proposições e documentos apresentados em sessão serao indicados - * apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requeri — mento de transcrição integral aprovado pela Câmara. 8 2º - A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em térmos - concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente, que não po- dera negá-la. Artigo 85 - A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, pa- ra verificação, 8 ( oito ) horas 'antes do inicio da sessão; ao - iniciar-se a sessão com o número regimental, o Presidente subme- terá a ata a discussão e votação» $ 1º = Qualquer Vereador podera requerer a leitura da ata no todo ou em par- te; a aprovação do requerimento só podera ser feita por 2/3 (dois - terços ) dos Vereadores presentese $ 2º - Cada Vereador poderá falar úma vez sobre a ata para pedir a sua reti= ficação ou impugná-la. $ 3º - Foita a impugnação ou solicitada a cetéficação da ata, o Plenário de= liberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata ou = retificada, quando fôr o casos 8 4º — Aprovada a ata, sera assinada pelo “residente e pela Secretário. Artigo 86 - A ata da Última sessão de cada legislatura será redigida e sub= ESTADO DE SÃO PAULO z e LA Flse 30 metida a aprovação, com qualquer número, antes de encerrar-ge sessão. | CAPITULO IV Do Expediente Artigo 87 - DB Expediente terá a duração improrrogável de uma hora e meia, partir da hora fixada para o inicio da sessão, e ge destina a aprovação da ata da sessão anterior, à leitura resumida de ma téria oriunda do Executivo ou de outras origens e a apresenta ção de proposições pelos Vereadores» Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitu= ra da matéria do Expediente, obedecendo â seguinte ordem: expediente recebido do prefeito; expediente recebido de Diversos; III - expediente apresentado pelos Vereadorese $ 1º = As proposi ções dos Vereadores deverão sem encaminhadas, até a hora E . a a . da sessao, ao Diretor da Secretaria da Camara e por ele recebidas, ru vricadas e numeradas; durante a sessão serao entregues ao Iresidente. $ 2º « Na leitura das proposições, obedexer-se-a a seguinte ordem: To II ; IV 5 38 - projetos de resolução; - projetos de lei; E Ed requerimentos em regime de urgencia; requerimentos comuns; indicações» Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apre= sentada, resalvada o caso de extrema urgência, reconhecida pelo Flená rio, verificado o disposto no 8 62, do arte deste Regimentos 8 4º = dos documentos apresentados no Expediente serão dadas cópias, quando solicitadas pelos interessadoso 8 5º - as proposições apresentadas seguirão as normas dos capítulos seguin = a 2. tes sobre a materias Artigo 89 - terminada a leitura da matéria em pauta, o Presidente verificará o tempo restante do Expediente, que devera ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao Pequeno e Grande = Expediente. 8 1º - Durante o Pequeno Expediente os Vereadores inscritos em lista especial terão a palavra pelo prazo máximo de 5 (cinco ) minutos, para breve - 82º - $ 3º - 54º - 35º = 8 60 - g 7a Artigo $ 1º = 52º - Artigo $ 1º - 92º = $ 3º = ESTADO DE SÃO PAULO Y mn Fls. 31 comunicações ou comentários sobre a matéria apreseatada o tempo restante do Pequeno Expediente, inferior a 5 ( cinco ) minutos será incorporado ao Grande Expediente. No grande expediente, os Vereadores inscritos em lista inscritos em - lista própria terão a palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta) minu - tos, para tratar de assuntos de interesse público. ho orador que for interrompido pelo encerramento da hora do Expedien- te, sera assegurado o direito ao uso da palavra em primeiro lugar na sessão seguinte, para completar o tempo concedido na sessão anterior. As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas em livro eg pecial, de próprio punho, ou pelo 1º Secretário, Durante o Pequeno Expediente, enquanto o orador inscrito estiver na tribuna, nenhum Vereador podera pedir a plavra "pela ordem", a não - ser para comunicar ao “residente que o orador ultrapassou o prazo re= gimental que lhe foi concedidos O Vereador que, inscrito para falar, nao se achar pesente na hora em que lhe for concedida a palavra, perderá a vez e só poderá inscrever= se novamente em último lugar na lista organizada» CAFITULO V Da Ordem do Dia 90 - Findo o Expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de - oradores, e decorrido o intervalo regimental, tratar-se-a da ma- tória destinada à Urdem do Dia. Será realizada a verificação de presença e a sessão somente prossegui rá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. Não sera verificado o quorum regimental, o “residente aguardara 5 o» ( cinco ) minutos, antes de declarar encerrada a sessão. 91 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha - sido incluida na rdem do Dia, com antecedência de 24 (vinte e quatro ) horas do inicio das sessões « A Secretaria fornecera aos Vereadores cópias das proposições e Para - ceres, dentro do interstício estabelecido neste artigo. Não se aplicam as disposições deste artigo e do parágrafo anterior, = às sessões extraordinárias convocadas em regime de extrema urgência,- 6 aos requerimentos a que se refere o artigo Ú secretário lera a matéria que se houver de discutir e votar, poden= do a leitura ser dispensada a requerimento aprovado pelo Plenário, A SRIVIARA IVIVIVILIFAL VE VU IVRAN ivo ESTADO DE SÃO PAULO mn Flse 32 $S4º -A votação da matéria proposta será feita na forma determinada nos ca- pitulos seguintes referentes ao assunto, - |Artigo 92 - À organização da pauta da Urdem do Dia obedecera a + seguinte clas sificaçao: - Projeto de lei de iniciativa do Prefeito, para os quais tenha »- sido solicitada urgências II - Requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessao em regime de urgência. III - Projetos de lei de iniciativa do frefeito, sem a solicitação de urgências IV - Projetos de resolução e projetos de lei. V = Recursos ( artigo , do Regimento VI - Requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria - sessão. VII - Pareceres das Comissões sobre indicações. VIII - Moções de outras Edilidades. Parágrafo único = No item III da matéria da Urdem do Dia, observar=s se-á a Or= dem de estágio da discussão: redação Final, eigundta e Pri - meira Discussãos Artigo 93 - A disposição da matéria da Urdem do Dia só podera ser interrompi- da ou alterada por motivo de urgência, preferencia, adiamento ou vistas, solicitadas por requerimento apresentado no inicio da Or- dem do Dia e aprovado pelo Plenário. Artigo 94 - Esgotada a Úrdem do Dia, anunciará o Presidente, em termos gerais, a rdem do Dia da sessao seguinte, concedendo, em seguida, a pa - lavra em Explicação Pessoal. tigo 95 - A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sõ- bre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício de mandato, 5 1) - A inscrição para falar em Explicação Pessoal sera solicitada durante a sessão e anotada eronológicamente pelo Secretário, que o encaminha- rá ao “residente. S 2º - Não pode o orador desviar-se da dinndádnda da Explicação Pessoal, nem ser aparteado; em caso de infração, será o infrator advertido pelo -— Presidente e tera a palavra cassada. tigo 96 - Nao havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o — , es Presidente declarara encerrada a sessao ESTADO DE SÃO PAULO y np A) TIPULO V Das Proposições CAPITULO I Das Propogições em Geral Artigo 97 - Proposição é tóda materia sujeita a deliberação do Plenario. $1º-As proposições poderão consistir em projetos de Resolução, de Lei, — de Decreto legislativo, indicações, requerimentos, substitutivos, - á emendas, submendas, pareceres e recursose $ 2º — Toda proposição deve ser redigida com clareza e em térmos explícitos e sintéticos. Artigo 98 - À esa deixara de aceitar qualquer proposição: E | — que versar sobre assuntos alheios a competência da Camara; IL - que delegar a outro Foder atribuições privativas do Legislativo; III - que, aludindo a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dis- positivo legal, não se faça nenanpania - de sua transcrição, ou se ja redigida de modo que não se saiba, a + nie leitura, qual a providencia chjenimdas IV - que, fazendo menção à clausula de contratos ou de concessões, - não os transcreva por extenso; V - que seja anti-regimental; “VI - que seja apresentada por Vereador ausente a sessão; VII = que tenha sido rejeitada e novamente apresentada antes do prazo regimental disposto no artigo 102. Parágrafo único - Da decisão da Mesa, caberá recurso ao Plenário, que devera ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Jus- : s . e sa a . tiça e Redaçao, cujo parecer sera incluidona Grdem do Dia e apreciádo pelo Plenário. Artigo 99 — Considerar-se-a autcr da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário. Artigo 100- Os processos serao organizados pela Secretaria da Cemara, confor me o Regulamento baixado pela Presidência. Artigo 101- Quando por extravio ou retenção indevida não £or possivel o an- Log 4 4 s damento de qualquer proposiçao, vencido os prazos regimentais,- ", (4 4 L a 4 a Mesa fera reconstituir o respectivo processo, pelos meios a -— geu alcance, e providenciara a sua tramitação. Artigo 102- As proposições de iniciativas da Camara rejeitadas ou não san - — . um. um um wu su “iu -— o ur. na uet E uEv ESTADO DE SÃO PAULO 4 ma SA / Fls. 34 cionadas, so poderao ser renovadas em outra sessão legislativa, salvo se apresentadas pela maioria absolutas dos Vereadores ( - Artigo 29 - Lei Orgênica dos Municipios ). CArITULO II Dos Projetos Artigo 103- Toda matéria legislativa de competência da Camara será objeto — de projeto de lei; tóda matéria administrativa ou politico-ad -— ministrativa su eita'a deliberação da Camara sera objeto de pro jeto de resoluçao ou decreto legislativos $ 1º = Constitui matéria de projeto de resolução : I ' - destituição dos membros da mesa; II - julgamento dos recursos de sua competencia; III - assuntos de economia interna da Cómara. 5 2º = Constitui matéria de projeto de decreto legislativos I' - fixação dos subsídios e verba de representação do Prefeito e, se for o caso, do Vice-Prefeito, Subprefeitos e Vereadores; II - aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e da Mesa; III - demais atos que independam da sanção do Prefeitos Artigo 104 - À iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, a - Mesa da Camara e ao “refeito, 519 - É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de * lei que: 1 = disponham sobre matéria financeira; 2 - criem cargos funções ou empregos públicos, e aumentem vencimen - tos ou vantagens dos servidores; 3 - importem em aumento da despesa ou diminuição da receita; 4 = disciplinem o regime juridico de seus servidores. 8 2º - é da competência exclusiva da llesa da Câmara a iniciativa dos proje - tos de lei que E) 1 - autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais atra= vés da anulação parcial ou total de dotação da Camara; 2 - criem alterem ou extinguam cargos dos serviços da Câmara e fi - xem os respectivos vencimentos. 3 3º - Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serao admitidas emendas que aumente a despesa prevista, nem as que alterem a criação de cargos 8 4º - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Camara não serao ad- ESTADO DE SÃO PAULO mu Fls. 35 mitidas emendas que aumentem a despesa prevista salvo no caso do item 2 ão 8 2º, quando assinadas pela metade, no mínimo, dos membros da - Camara. ( 88, Artigo 27 - Lei Organica dos Municípios ). Artigo 105 = G Prefeito poderá enviar à Camara projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciados dentro de noventa dias a contar do recebimento. 5 1º - Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a aprecia çao do projeto se faça em quarenta diase 522 -a fixação de prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita de - pois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, consi- | derando-se a data do recebimento desse pedido como sau termo inicial. 5 3º = Esgotados esses prazos sem deliberação serão os projetos considerados aprovados devendo o Fresidente da Camara comunicar o fato ao Prefei - to em quarenta e oito horas sob pena de destituição. 5 4º — Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos projetos de - lei para os quais se exija aprovação por quorum qualificados $ 5º = Us prazos fixados neste artigo não correm nos períodos ãe recesso da Camaras 9 6º — Odisposto neste artigo não é aplicável a tramitação dos projetos de - codificação. ( 88, Artigo 26 - Lei Grganica dos Municípios ). Artigo 106 - U projeto de lei que recebeu parecer contrário, quanto ao méri- to, de tódas as comissões, sera tido como rejeitado. (Artigo 28, Lei Urganica dos Municípios ). Artigo 107 = À matéria constante de projeto de lei, rejeitado ou não sancio- nado sómente podera constituir objeto de novo projeto na mesma sessao legislativa, mediante a maioria absoluta dos membros da Camara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito — (Artigo 29 - Lei Grganica dos Municípios ). Artigo 108 - Respeitada sua competência, quanto a iniciativa, a Camara deve- rá apreciar: I - em noventa dias e projetos de lei que contem com a assina- tura de pelo menos um quarto de suus membros; II à em quarenta dias o projeto de lei que contem com a assina- tura de pelo menos un terço de seus membros, se seu autor considerar urgente a medidas $ 1º = A faculdade instituida no inciso II só podera ser utilizada três vê - ESTADO DE SÃO PAULO = A LÁ nn Fls. 36 zes pelo mesmo Vereador, em cada sessão legislativa. 8 2º - Esgotados os prazos previstos neste artigo, sem deliberação da Côma- ra, serão os projetos considerados aprovados. ( Artigo 31 - Lei Urga . natos nica dos Municípios ). Artigo 109 - Us projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar obri- gatóriamente da vrdem do Dia, independentemente de parecer das comissões ( Artigo 32 - Lei Urganica dos Hunicípios ). Artigo 110 = Us projetos de lei ou de resolução deverão ser: Né - precedidos de título enunciativo de seu objeto; II - escritos em dispositivos numerados, concisos,claros e concebi - &os nos mesmos termos em que tenham de ficar como lei ou resoly çao; III - agsinados pelo seus autor» $ 1º = Nenhum dispositivo do projeto poderá conter matéria estranha ao abje- to da proposição. 8 2º - Us projetos deverao vir acompanhados de motivação escrita « Artigo 111 = Lido o projeto pelo Secretário, no Expediente, sera encaminhado as Comissões, que, por sua natureza, devam opinar sobre o assuz tos $ 1º = Em caso de dúvida, consultará o Fresidente sobre quais Comissões de - vem ser ouvidos, podendo qualquer medida ser solicitada pelos Vereado Tese 8 2º - Us projetos de iniciativa do refeito com solicitação de urgência, se rão enviados as lomissões pelo Fresidente, dentro do prazo de 3 (tres) dias da entrada na Secretaria, independente da leitura no Expediente. Artigo 112 = Us projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou Especiais, em assuntos de sua competência, serão dados à Urdem do Dia da — sessão seguinte, independentemente de parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado pelo - Plenário. Artigo 113 = Os projetos de resolução sobre assuntos de economia interna do — Legislativo sao de iniciativa da lesa e independem de pareceres, entrando para a Ordem do Dia da sessão seguinte a de sua apresen taçãos WIEN 44 VU Ni RS UA Ui ham e Ru uummnmuva ESTADO DE SÃO PAULO 4 CAPITULO III Das Indicações Artigo 14 - Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de - interesse público aos poderes competentes. Parágrafo único - não é permitido dar a forma de indicação a assuntos resex vados por êste Regimento para constituir objeto de reque- rimentos Artigo 115 - As indicações serao lidas no Expediente e encaminhadas a quem de direito, independenteménte. às deliberação do Plenário, $ 1º = No caso de entender o Fresidente que a indicação não deva ser enca — minhada, dará conhecimento da decisão do autor e solicitará o pronun ciamento da Comissão competente, cujo parecer sera discutido e vota- * do na pauta da Úrdem do Dias $ 2º - Para emitir parecer a Comissão tera prazo improrrogével de 6 (seis)- diase CAFLTULO IV Dos Requerimentos Artigo 116 = Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presiden te da Camara ou por seu intermédio, sôbre qualquer assunto, = por Veréador ou Comissão + Paragrafo único - quando a competencia para decidi-los, os requerimentos - são de duas espécies : I - sujeitos apenas a despacho do Presidente; II - sujeitos a deliberação do Plenário. Artigo 117 = Serão da alçada do Presidente e verbais os requerimentos que - solicitems a palavra ou a desistencia dela; permissão para falar sentado; posse de Vereador ou suplente; leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; observancia de disposição regimental; retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda - não submetido à deliberação do Plenário; ima à ; Rd 2. retirada pelo autor de proposiçao com parecer contrario ou sem parecer, ainda não submetida à deliberação do Plenário; verificação de votação ou de presença; informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia; VAIY AA IVINIRUINSIL Alo LS lu UNS NZENADU duVvI ESTADO DE SÃO PAULO sã mp 7º Fls. 38 - Requisição de documentos, processos, livros ou publicações - existentes na Camara sobre proposição em discussão; preenchimento de lugar em Comissão; justificativa de voto. . Serão da alçada do Presidente e escritos os requerimentos que solicitem; I = renúncia de membro da Mesa; II - audiência de Comissão > quando apresentado por outra; III - designação de Comissão Especial para relatar parecer no caso - previsto no Artigo IV = juntada ou desentranhamento de documentos; V - informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Camara; VI = votos de pesar por falecimento. Artigo 119 = A Presidencia é soberana na decisão sobre os requerimentos cita, dos nos ártigos anteriores, salvo os que. pelo próprio Regimen -— to devam receber a sua anuência. Parágrafo único - Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador sobre o mesmo assunto e ja respondido, fica a Fresidência desobrigada de fornecer novamente a — informação solicitadas Artigo 120 - Serão da alçada do Plenário, verbais, e votados sem preceder - discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos = que solicitem: I - prorrogação da sessão, de acórdo com o artigo II - destaque de matéria para votação; III - votação por determinada processo 5 IV - encerramento de discussão, nos termos do Artigo Artigo 121 = Serão da alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem: 1 - votos de louvor ou congratulações; II - audiência de Comissão sóbre assuntos em pauta; III - inserção de documento em ata; IV - preferência para discussão de matéria ou redução de intertício regimental para discussão; V - retirada de proposições ja submetida a discussão pelo Plenário; VI - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio; VII — informações solicitadas a autras entidades públicas ou particu a $ 3º = 540 - 852º = Artigo ESTADO DE SÃO PAULO mu lares; VIII - constituição de Comissões Especiais ou de Representação. IX - convocação dos Secretários Municipais para prestar informa = ções em Plenário, sobre matéria de sua competência. Êstes requerimentos devem ser apresentados no Expediente da sessão, lidos e encaminhados para as providencias solicitadas, se nenhum = vereador manifestar intenção de distutí-los; manifestaúdo qualquer Vereador intenção de discutir, serao os requerimentos encaminhados a Urdem do Dia da sessão seguinte, salvo se tratar-se de requerimen to em regime de urgência, que será encaminhado à Urdem do Dia da - mesma sessão. , A discussão do requerimento de urgência progeder-se-a na Ordem do — Dia da mesma sessão, cabendo ao proponente e aos líderes partidários, 5 (cinco)minutos para manifestar os motivos da urgencia ou sua impro cedencia» . Apróvada a urgência, a discussão e votação serao realizadas imedia - tamentes Denegada a urgência, passara o requerimento para a Úrdem do Dia da - Sessão seguinte, juntamente com os requerimentos comuns; os requeri- mentos de que tratam os incisos II, IV e V deste artigo, serao torna dos sem efeito pelo propositor ou pelo Presidente, sempre que tenham perdido a oportunidade, não se considerando rejeitados. O requerimento que solicitar inserçao em ata de documentos não ofi - ciais, sómente sera aprovado, sem discussão, por 2/3 (dois terços) - dos Vereadores presentes. 122 - Durante a discussão da pauta da Urdem do Dia, poderão ser apre sentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e que estarao sujeitos a deliberação do Plenário, sem preceder discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes de representações par- 4 Es. tidarias. Ed Ed : » 4 Paragrafo unico - Executados os requerimentos consignados nos incisos LI, = Artigo VIII e IX do artigo anterior, os demais podem ser apresen tados, tambem, na Úrdem do Dia, desde que se refiram ao — assunto em discussão. 123 - Os requerimentos ou petições de interessados nao vereadores, - serao lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente ao - NS AUVEME VITA UVENDUGENTEO imo Lud la VU IN IA vi * ESTADO DE SÃO PAULO 2 Prefeito ou as Comissões. Parágrafo único — Cabe ao Presidente indefirí-los e exquivé-los, desde que os mesmos se refiram a assuntos estranhos as atribuições da Camara ou não estejam propostos em termos adequados » Artigo 124 - As representações de outras edilidades, solicitando a manifes tação da Camara sobre qualquer assunto, serao lidas no Expe- diente e encaminhádas as Comissões competentes, salvo requeri mento de urgência apresentado na forma, regimental, cuja deli- beração far-se-á na “rdem do Dia da mesma sessão, na forma — determinada no Artigo j dêste Regimento, Parágrafo único - U parecer da Comissão sera votado na Urdem do Dia da Seg são, em cuja pauta for incluido o processos CAPITULO V Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas Artigo 125 - Substitutivo é o projeto de lei ou resolução apresentado por -— um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado — sobre o mesmo assunto. Paragrafo único - Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo par - cial ou mais de um substitutivo ao mesmo projetos Artigo 126 - Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de projeto de lei ou de resolução. Artigo 127 - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e - modificativase 5 1º = Emenda supressiva é a que manda suprimir em parte ou no todo o arti= go do projetos 5 2º = Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo» 8 3º - Emenda aditiva é [1 ea deve ser acrescentada aba termos do artigos 8 4º - Emenda modificativa é a sus se refere apenas à redação do artigo, - sem alterar a sua substância, Artigo 128 - A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda. Artigo 129 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imédiata com a matéria da proposição principale 3 1º = O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranhos ao = * seu objeto tera o direito de reclamar contra a sua admissão, compe - tindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e cabendo recurso ao $ 22º — 53º - II = ESTADO DE SÃO PAULO e —G Plenário da decisão do “residente. Idêntido direito de recurso ao Plenário contra ato do Presidente que refutar a proposição, caberá ao seu autores As emendas que não se referirem diretamente a matéria do projeto se= rao destacadas para constituirem projetos em separado, sujeitos a - tramitação regimental. o CAPITULO VI Da Retirada das Proposições 130- O autor podera solicitar, em qualquer fase da elaboração legis- lativa, a retirada de sua proposição. Se a matéria ainda não estiver sujeita à deliberação do Plenário, - compete ao Presidente deferir o pedido, ' Se a matéria já estiver submetida ao Plenário, a éste compete a deci são. 131- No inicio de cada legislatura a Mesa ordenara o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, que estejam sem parecer ou com parecer contrario das Comissões com- petentese O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei ou de re — & . na a E soluçao oriundos do Executivo ou de Comissao da Camara, que deverao ser consultadas a respeitos . Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presiden te, solicitar o desarquivamento do projeto e o reinicio da tramita - ção regimental. TITULO VI Dos Debates e Deliberações CAPITULO I Das Discussões 132 = Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Ple- nário. Us projetos de lei e de resolução deverão ser submetidos obrigatória mente, a duas discussões e redação final. Terão apenas uma discussão : os projetos de iniciativa do “refeito, quando solicitar que a aprecia, ção se faça em 40 (quarenta) dias; os projetos de iniciativa da Camara, com prazo de 50 (cinquenta) dias para apreciação, salvo no caso do artigo 108- Constituição Federal; SAVE HA EVINSUUENTES PN las ua lama VN di NSENAALM E DIVE ESTADO DE SÃO PAULO im III - a tomada e o julgamento das contas do Prefeito e da Mesa; IV - a apreciação de vcto pelo Flenário; V = os recursos contra atos do “residente; VI - os requerimentos e indicações sujeitos a debates, de acordo com o = Artigo 8 3º — Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a disuussão - obedecerá a ordem cronológica de" apresentação. Artigo 133 - Na primeira discussão, debater-se-a cada artigo do projeto se paradamente $ 1º - Nesta fase da discussão é permitida a apresentação de substitutivos, emendas e subemendas. 8 2º — Apresentado o substitutivo pela Comissão competente ou pelo autor, = sera discutido preferencialmente em lugar do projeto;sendo o substi= tutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberar sobre a suspensão da discussão para envio a Comissão competente « $ 3º = Deliberando o Flenário o proseguimento da discussao, ficará prejudi= cado o substitutivo. 8 4º - As emendas e subemendas serao aceitas, discutidas e, se aprovadas, o projeto, com as emendas, será enceminhado à Comissão de Justiça e Re dação, para ser de nóvo redigido conforme 0 aprovados. 8 5º — A emenda rejeitada em primeira discussão não podera ser renovada na segunda.» $ 6º — A requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, poderá o projeto ser discutido englobadamente » Artigo 134 - Na segunda discussão, debater-se-a o projeto globalmente. $ 1º — Nesta fase da discussão é permitida a apresentação de emendas ou = subemendas, não podendo ser apresentados substitutivose 8 2º - Se houver emendas aprovadas, o projeto com as emendas , será encami - nhado a Comissão de Justiça e Redação, para redigí-los na devida for Ma. ' $ 3º - Nao é permitida a realização de segunda discussão de um projeto na mesma sessão em que se realizou a primeiras Artigo 135 - Us debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprin= do aos Vereadores atender as seguintes determinações regimen - tais: I - exceto o Fresidente, deverao falar em pé, salvo quando enfer - mo solicitar autorização para falar sentado; x LAIVIANRA IVIVIVIGITAL UE VU IUMNAIV EMI ESTADO DE SÃO PAULO . 35 mn BA Fls. 43 II - dirigir-se sempre ao “residente ou a Camara, voltado para a = Mesa, salvo quando responder a parte; ' III - nao usar da palavra sem a solicitar, e sem receber consentimen to do Presidente; referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de - senhor ou excelência» U Vereador só podera falar: para apresentar retificação ou impugnação da ata; no Expediente, quando inscrito na forma do artigo para discutir matéria em debate; para apartear, na forma regimental; pela ordem, para apresentar questao de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidên cia sobre a ordem dos trabalhos; para encaminhar a votação, nos termos dos artigo para justificar a urgência de requerimento, nos térmos do arti go o É para justificar seu voto, nos termos do artigo para explicação pessoal, nos térmos do artigo para apresentar requerimento, nas formas dos artigos O Vereador que solicitar a palavra devera inicialmente, decla- rar a que titulo do artigo anterior pede a glavra, e não pode- rá: usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a so- licitar; desviar-se da matéria em debate; falar sobre matéria vencida; usar de linguagem imprópria; ultrapassar o prazo que lhe competir; "deixar de atender às advertências do Presidente. O Presidente solicitara ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos 5 I - para leitura de requerimento de urgência; II - para comunicação importante à Camara; III - para recepção de visitantes; IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessao; CLAINVIANA IVIVIVIGIVAL UCL VUTUINARN VI ESTADO DE SÃO PAULO Fls. V = para atender a pedido de palavra "pela ordem'!, para propor questão de ordem regimental. Artigo 139 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente a concedera obedecendo a seguinte ordem de prefe - rencia : I -ao autor; II - ao relator; III - ao autor da emendas , aragrafo único - Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente a quem = seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevale (o cer a ordem determinada no artigos tigo 140 — Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimen to relativo à matéria em debate» 9 1º - O aparte deve ser dxpresso em térmos corteses e não pode exceder de 1 (um) minuto. 5 2º — Não sao permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expres sa do orador. 5 32º - Não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala "pela - ordem", em ixplicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou decla ração de voto. , O aparteante deve permanecer em pé enquanto aparteia e ouve a respos - ta do aparteado; . - Quando o orador nega o direito de apartear, não lhe é permitido diri = gir-se diretamente aos Vereadores presentes. , 141 - O Regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores para uso - da palavra: é I = 5 ( cinco ) minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata; II - 5 ( cinco ) minutos para falar no Pequeno Expediente; III - 30 ( trinta ) minutos para falar no Grande Expediente; IV - 5 ( cinco ) minutos para exposição de Urgência Especial de Reque rimento; - V -30 ( trinta ) minutos para debate de projeto a ser votado englo- badamente, em primeira discussao; 10 (dez) minutos, no máximo, - — Y para cada dispositivo, sem que seja superado o limite de 30 ( - trinta ) minutos, para debate de projeto a ser votado artigo por ss artigo; LAIVIANA AVIVIVILIC AL UL O VUITUINAINV IVA, ESTADO DE SÃO PAULO > ua ST Fls. 45 VI —- 60 ( sessenta ) minutos'para a discussão do projeto englobado — em segunda discussao; Po VII - 45 ( quarenta e cinco ) minutos para a discussão única dos pro= jetos de iniciativa do Frefeito, para os quais tenha sido soli- a a citada urgencia, e para os processos de iniciativa da Camara - com prazo de 40 (quarenta) dias ( artigo VIII - 5 (cinco) minutos para a discussão de Redação Final; IX : - 10 (dez) minutos para a discussão de requerimento ou indicação | | | | | | 1 | | su eitos a debate; x -3 (tres) minutos para falar “pela ordem" ; XI -1 (um ) minuto para apartear; XII. - 5 ( cinco ) minutos para encaminhamento de votação; XIII - 2 ( dois ) minutos para justificação de voto; XIV - 10 ( dez) minutos para falar em Explicação Fessoal. Parágrafo único - Não prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo, quan- do o Regimento expícitamente assim o determinar» Artigo 142 = À urgência dispensa, as exigências regimentais, salvo a de núme- ro legal e a de parecer, para que determinada proposição seja - apreciada. $ 1º - U parecer podera ser dispensado no caso de sessão extraordinsria con- vocada por motivo de extrema urgência (artigo do Regimento). $ 2º - A concessão da urgencia dependera de apresentação de requerimento es- crito, que somente sera submetido à apreciação do Plenário se for - Pos “ s : E s apresentado com a necessaria justificativa e nos seguintes casos. I - pela líesa, em proposição de sua autoria; II - por comissão, em assunto de sua especialidade; III - por 1/3 ( um terço) dos Vereadores. Artigo 143 — Preferencia é a primazia na discussão de uma propositão sobre - outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário. Artigo 144 - O adiamento da discussão de qualquer proposição será sujeito a deliberação do Flenário e sómente podera ser proposto durante a discussao da mesmas $ 1º - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que es- tiver com a palavra e deve ser proposta para tempo determinado, nao podendo ser acéita se a proposição tiver sido declarada em regima de a urgencia. LANIANA IVIVINILITAL UE VUIUVURAN TIM. ESTADO DE SÃO PAULO AD mn Flse 46 $ 2º - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, sera vota- do de preferencia o que marcar menor prazos Artigo 145 - U pedido de vista para estudo sera requerido por qualquer Verea dor e deliberado pelo Flenário apenas com encaminhamento de vo- tação, desde que a proposição não tenha sião declarada em regi- me de urgenvia. Parágrafo único - O prazo maximo de vista é de 10 (dez) dias. Artigo 146 = U encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pe- la ausencia de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais - ou por requerimento aprovado pelo Plenário. 8 1º - Sómente sera permitido requerer o encerramento da discussão, após te- rem falado dois Vereadores favoráveis e dois contrários, entre os - quais o autor, salvo desistência expressas 5 2º - A proposta devera partir do orador que estiver com a palavra, perden= do éle a vez de falar se o encerramento fôr recusados 8 3º - O pédido de encerramento não é sujeito a discussão, devendo ser vota- do pelo Plenário. . CAPITULO II Das Votações Artigo 147 - A discussão e a votação da matéria, constante da Ordem do Dia,- so poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Camaras $ 1º - A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerá do voto favoravel da maioria dos Ve - readores presentes a Sessão. 5 2º - Depeúderao do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Cama- ra a aprovação e as alterações das seguintes matérias: 1 - Código Tributário do Município; 2 - Código de Obras ou de Edificações; 3 - Estatuto dos Servidores Municipais; 4 —- Regimento Interno da Camara; e 5 - Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores. 53º = Dependerão do voto favoravel de dois terços dos membros da Camaras 1 - Às leis concernentes a: a) aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Inte grado; “e “ ?, “ b) concessão de serviços publicos; CVANIARA AVIVIVIGIMAL UL VUOTUINAI Evo « ESTADO DE SÃO PAULO E; mt 4 NH A ce) concessão de direito real de uso; 4) alienação de bens imóveis; e) aquisição de bens imóveis por doação com encargo; £) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públi cos; e g) obtenção de empréstimos de particular. realização de sessao secreta; rejeição de veto e do projeto de lei orçamentária; rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas; concessão de titulo de cidadão honorário ou qualquer outra honra= ( ) ria ou homenagem; 6 - aprovação da representação solicitando a alteração do nome do mu= nicípio; 7 - detituição de componentes da Mesa. » , - O Presidente da Camara ou seu substituto, só tera voto: 1 = na eleição da Mesa: 2 - quando a matéria exigir para sua aprovação ovoto favoravel de dois terços dos membros da Camara: 3 - quando houver empate em qualquer votação no Plenário. $ 52 = Q Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não podera vo tar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo. 8 6º = O voto sera sempre público nas deliberações da Camara ( 58, Artigo 19 - Lei Organica dos kunicípios ). Artigo 148 - Os processos de votação são 2 ( dois ): simbólico e nominal. Artigo 149 = U processo simbólico praticar-se-a conservando-se sentados os - Vereadores que aprovam e levantando-se os que desaprovam a pro= posição. $ 1º = Ao anunciar o resultado da votação o Presidente declarara quantos Ve- readores votaram favoravelmente e em contrario. 5 2º = Havendo dúvidas sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Verea- dores que se manifestem novamentes 8 32 - O processo simbólico sera a regra geral para as votações, gomente sen do abandonado por disposiçao legal ou a requerimento aprovado pelo = rlenério. . 5 4º - Do resultado de votação simbólica qualquer Vereador podera requerer - verificação mediante votaçao nominal. Artigo 150 - À votação nominal sera feita pela chamada dos presehtes pelo = NS ABV RA VINHOS UA Em Li um VS ENSINA E UUVvA ESTADO DE SÃO PAULO DIE gm Fls. 48 Secretário, devendo os Vereadores responder SIM ou NÃO, confof me forem favoráveis ou contrários a proposição . Parágrafo único - U Presidente proclamara o resultado, mandando ler os nomes dos Vereadores que tenham votado SIM e dos que tenham vota do NÃv. . Artigo 151 - Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais serao elas - desempatadas pelo Presidente. Artigo 152 = As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discus são, só interrompendo-se por falta de número. Parágrafo único - Quanão esgotar-se o tempo regimental da sessão e a discus- são de uma proposição já estiver encerrada, considerar-se- à a sessão prorrogada até ser concluída a votação da maté- rias Artigo 153 - Na primeira discussao a votação será feita artigo por artigo, - ainda que o projeto tenha sido discutido englobadamente « Parágrafo único - A votação será feita após o encerramento da discussão de = cada artigo. Artigo 154 - Na segunda discussao, a votação sera feita sempre englobadamen-= , te, salvo quando as emendas que serao votadas una a uma. Artigo 155 — Terão preferencia para votação as emendas supressivas e as emen das e substitutivos oriundos das Comissões. Parágrafo único - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, sera admissível requerimento de preferôncia pa- ra a votação da emenda que melhor adaptar-se ao projeto, - sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem preceder - discussão. Artigo 156 — Destaque é o ato de separar do texto uma proposição, para possi biliter a sua apreciação isolada pelo Plenário. Artigo 157 = Justificativa de voto é a declaração feita pelo Vereador sobre as razões de seu voto. Artigo 158 = Anunciada uma votação, poderá o Vereador pedir a palavra para = encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita à discus são,a memos que o Regimento explicitamente o proibas CAFITULO III , Da uUrdem tigo 159 - Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quando à - interpretaçao do Regimento, sua aplicaçao ou sua legalidade. ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 49 $ 1º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indica- ção precisa das disposições regimentais que se pretende elucidare $ 2º = Não observando o proponente o disposto neste artigo, podera o Presi — dente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questao le — vantada Artigo 160 - Cabe ao “residente resolver soberanamente as questoes de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor=se a decisão ou cri = tica-la na sessão em que for requerida. Parágrafo único - Cabe ao Vereador recurso da decisão, que sera encaminhado a Comissão de Justiça, cujo parecer será submetido ao rle- nário. Artigo 161 — Em qualquer fase da sessão podera o Vereador pedir a palavra - "pela ordem, para fazer reclamações quanto à aplicação do Regi mento, desde que observe o disposto no artigo CAPITULO IV Da Redação Final Artigo 162 - Terminada a fase de votação, será 0 projeto, com as emendas apro vadas, enviado à Comissão de Justiça e Redação para elaborar a redação final, de acórdo com o deliberado, dentro do prazo de 3 ( tres ) dias. Parágrafo único -"Independe de parecer da Comissão de Redação os projetos: I da Lei Urçamentaria; II - de Decreto Legislativo; III - de resolução reformando o Regimento Interno. Artigo 163 = O projeto com o parecer da Comissão ficara pelo prazo de 3 (= três) dias na Secretaria da Camara, para exame dos Vereadorese Artigo 164 - Assinalada incoerencia ou contradição na redação, poderá ser = apresentada na sessão imediata, por 1/3 dos Vereadores, no mini a a mo, emenda modificativa, que nao altere a substancia do aprova- do. Parágrafo único — A emenda sera votada durante o expediente da sessão e, se aprovada, . será imediatamente retificada a redação final - pela Mesas Artigo 165 - Terminada a fase de votação, estando para esgotar-se os prazos previstos por éste Regimento e pela Lei Urganica dos Hunicípios, para a tramitação dos projetos na Camara, a redação final sera feita na mesma sessao pela Comissão; com a maioria de seus mem- “rs uvas us us u vawaua — .. q qm ESTADO DE SÃO PAULO a ju Fls. 50 tros, devendo o “residente designar outros membros para a Comig são, quando ausentes do Plenário os titulares. Caberá, neste ca so, somente à Mesa, a retificação da redação se fôr assinalada incoerência ou contradição. ' TITULO VII Da Elaboração Legislativa ispecial “CAPITULO 1 Dos Códigos, Consolidações e Estatutos Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princí - pios gerais do sistema adotado e a prover completamente a maté - ria tratadas Consolidação é a reunião das diversas leis em vigor sobre o mes- mo assunto, para sistematizá-las. Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares funda mentais que regem a atividade de um órgão ou entidades Us projetos de códigos, Consolidações e Estatutos, depois de — apresentados em Plenário, serao publicados, distribuídos por co pia aos Vereadores e encaminhados a Comissão de Justiça e Reda - ção. 1º - Durante o prazo de 30 ( trinta ) dias poderão os Vereadores encaminhar a Comissão emendas e sugestões a respeitos 2º - K Comissão terá mais de 30 ( trinta ) dias para exarar parecer, incor- porando as emendas e sugestoes que julgar convenientese 5 3º — Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, en trara o processo para a pauta da Urdem do Dias tigo 170 - Na primeira discussão, o projeto sera discutido é votado, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. $ 1º - Aprovado em primeira discussao, voltara o processo a Comissão por mais 15 (quinze) dias, para incorporação das emendas aprovadas» $ 2º = Ao atingir éste estagio de discussao, seguir-se-ãoa tramitação normal dos demais projetose CAPLLULO IT Do Urçamento Artigo 171 = Recebido do trefeito o projeto de Lei Orçamentária, dentro do = prazo legal ( 30 de setembro), o Presidente mandara distribuir 2 . bo) £ ea s copias aos Vereadores, enviando-as a Comissao de Finanças e Ur- ESTADO DE SÃO PAULO , AAA ue E VA ) Flse 51 gamento( Artigo 83 - Lei Urganica dos Municípios) , Parágrafo único = 4 Comissão de Finanças 6 Lrçamento tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar parecer. Artigo 172 - Na primeira discussão serão apresentadas emendas pelos Vereado- res presentes a sessão. $ 1º = Na primeira discussão os autores de emendas podem falar 10 (dez) miny tos sobre cada emenda para justifica-la, nunca superando o prazo to — tal de 60 (sessenta) minutos. . $ 22º - A Comissão tem o prazo de 10 (dez) dias para exapar seu parecer sobre as emendas. 8 3º - Oferecido o parecer, sera publicado e distribuído por cópia aos Vereg, dores, entrando o projeto para a Urdem do Dia da sessao imediatamente seguintes Artigo 173 - Na segunda discussão, serão votadas, após o encerremento da dis cussão, primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projetos $ 1º - Podera cada Vereador falar nesta fase de discussão 60 (sessenta) miny tos sobre o projeto em globo e 10 (dez) minutos sobre eada emenda, -— “nunca superando o prazo total de 60 (sessenta) minutos. $ 2º - Terão preferência, na discussão o autor da emenda e o relator Artigo 174 - Aprovado o projeto com as emendas, voltara a Comissão de Finan- ças, que tera o prazo de 5 (cinco) dias para colocá-las na devi ãa forma. Artigo 175 - As sessões em que se discute o Urçamento terão a Ordem do Dia — reservada a esta matéria e o Expediente ficara reduzido a 30 (= trinta) minutos. | $ 1º - Tanto em primeira como em segunda discussão, o Presidente, de ofício, 2 » 2 . - - , Fm prorrogara as sessoes ate a discussao e votaçao da materias ” $ 2º - À Camara funcionaré, se necessário, em sessões extraordinárias, de mo do que o Urçamento esteja concluído até 30 de novembro. Artigo 176 - Não serao objeto de deliberação emendas ao projeto de lei do or çamento que decorra : I - aumento da despesa global ou de cada órgão, projeto ou programa, — Su as que visem modificar o seu montante, natureza e objetivo (= $ 1º, Artigo 64 - Constituição do Brasil ); II - alteração da dotação solicitada para as despesas de custeio, sal, vo quando provada, neste ponto, a inexatidao da proposta ( Arti go 33 - Lei nº 4.320/64 ); LAIVIANA iVIDLIVIE ALL Liso VN ENSINAAIN E diva ESTADO DE SÃO PAULO dj um A 1 É Fls. 52 | III - Diminuição da Receita ou aumento das Despesas ( 3, $ 1º, Arti- go 27 - Lei Urganica dos Municípios ). Artigo 177 - Se até 30 (trinta) de novembro a Camara não devolver o projeto de lei orçamentéria para sanção sera promulgado como lei o pro jeto originário do Executivo.( Artigo 83 - Lei Urgênica dos - Municípios ). $ 1º = Rejeitado o projeto subsistira a lei orçamentária anterior ( Artigo - 83 - Lei Urganica dos Municípios ). 8 2º - Se o Frefeito usar do direito de veto, total ou parcial, a discussão e a votação do veto seguirão as normas prescritas no Título VIII des te Regimento. . Artigo 178 - Aplicam-se ao projeto de lei orçementária, no que não contra - riar o disposto neste capitulo, as regras do processo legisla= tivos Artigo 179 - O orçamento plurianual de investimentos abrangerá, no nínimo,- período de tres anos e suas dotações anuais deverão ser inclui, das no orçamento de cada exercício. GAPITULO III Da Tomada De Contas do Prefeito e da Mesa Artigo 180 - O controle externo da fiscalização financeira e orçamentária se rá exercido pela Camara Municiapl, com o auxílio do Tribunal de Contas, compreendendo: ( Artigo 87 - Lei Organica dos Hunici - pios) I - apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pe — lo Prefeito e pela Mesa da Camara; II - acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do — Município; ILI - julgamento da regularidade das contas dos administradores e de= mais responsaveis por bens e valores públicoss Artigo 181 - U Prefeito remetera ao Tribunal de Contas competente ” até 31 - de março do exercício seguinte, as suas contas e as da Camara - Municipal apresentadas pela Mesa devendo estas ser-lhe entre = gues até o dia 1º de março ( 5 2º, Artigo 87 = Lei Urganica dos Municípios ). aragra£o único - U Tribunal de Contas dara o parecer prévio, devendo con - cluir pela aprovação ou rejeição ( 1, 8 1º, Artigo 87 = = Lei Orgânica dos lunicípios ). VIVIDA GVINIIVINDEL FARS Lia VA EIN E iVI>O ESTADO DE SÃO PAULO HT A uu A / f Fls. 53 Artigo 182 - Recebidos os processos do Tribunal de Contas, à Mesa, indepen-= dentemente da leitura dos pareceres em Plenário, os mandara pu blicar, distribuindo cópia aos Vereadores e enviando os proces sos a Comissão de Finanças é Urçamentos $ 1º - A Comissão de Finanças e Urçamento, no prazo improrrogavel de 12 (ão ze) dias, apreciará os pareceres do Tribunal de Contas, através de - projeto de Decreto Legislativo, dispondo sobre sua aprovação ou re - jeição. $ 2º = Se a Gomissão não exarar os pareceres no prazo indicado, os processos serão encaminhados a pauta da Urdem do Dia, somente com os pareceres do Tribunal de Contase , Artigo 183 - Exarados os pareceres pela Comissão, ou após a decorrência do - prazo do artigo anterior, a matéria sera distribuída aos Verea- dores e os processos serao incluídos na pauta da Urdem Go Dia - da sessão imediata. Parágrafo único - As sessões em que se discutem as contas, terão o Expedien- te reduzido a 30 (trinta) minutose Artigo 184 - Pare omitir o seu parecer a Comissão de Finanças e Urçamento — poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, docu= * mentos e papéis nas repartições da lrefeitura; poderá, também,- solicitar esclarecimentos complementares ao Frefeito, para acla rar partes obscurase Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissao de Finanças e Urçamento, no período em que o processo estiver entregue à mesma. As Contas serão submetidas a uma única discussão e votação» Encerrada a discussao, proceder-se-s imediatemente a votação. . A Camara terá 30 (trinta) dias de prazo, após o recebimento do parécer prévio do Tribunal de Contas, para tomar e julgar as - contas do Prefeito e da Mesa. O parecer somente poderá ser rejeitado por decisao de dois terços dos membros da Camara; decorrido o prazo de trinta dias sem deliberação, as contas serão con sideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do pare- cer do Tribunal de Contas; rejeitadas as contas, serao imediatamente remetidas ao Ministério Pú- tlico para os devidos finse — uu... .. o um — — a a uu a unva, ar HA ESTADO DE SÃO PAULO 37 à nm Fls. 54 Artigo 189 - A Camara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo estabelecido no artigo CAFITULU IV Dos recursos Artigo 190 - Us recursos contra atos do Presidente, serao intanpontas dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples petiigão a ele Sirigida, $ 1º = O recurso será encaminhado a Comissão de Justiça e Redação para opi- - nar e elaborar projeto de Resolução. 3 2º — Apresentado o parecer, com o projeto de Resolução, acolhendo ou dene- ” gando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e vota- ção na. Urdem do Dia da 18 sessão ordinária ou extraordinária, a rea = lizar=se, $ 3º - Us prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dias CAFITULO V Da Reforma do Regimento Artigo 191 - Qualquer projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, - depois de lido em Plenário, sera encaminhado a Mesa para opinar. $ 1º - A Mesa tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar parecer. 8 2º - Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesas 83º - Após esta medida preliminar, seguira o projeto de Resoluçao a tremita ) - ção normal dos demais processos. Artigo 192 - Os casos não previstos neste Regimento, serao resolvidos sobera, namente pelo Plenário e as soluções constituirão precedente re= gimentale Artigo 193 - As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente, em assun to controverso, também constituirão precedente, desde que a Pre= sidência assim o declare » por iniciativa própria ou a requeri — mento de qualquer Vereador. Artigo 194 - Us precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, pa- ra orientação na soluçao de casos analogos. Parágra£o único - A o final de cada ano legislativo, a Mesa fará a consolida ção de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precédentes adotados, publicando-os em separatas ESTADO DE SÃO PAULO gm Fls. 55 Artigo 195 - Aprovado o projeto de lei na forma regimental, 6 Presidente - bed 4 2, “ z 2 - 4 da Camara no prazo de des dias uteis, o enviara ao irefeito, = que, concordando, o sancionara e O promulgara. $ 1º - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, veta-lo-a, total ou parci- À f 2 a almente, dentro de quinze dias uteis, contados daquele em que o re — : did a 4 4 ceber e comunicara dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Camara os motivos do veto. U veto, obrigatoriamente justificado, po- déra ser total ou parcial, devendo, neste último caso abranger o tex to do artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea; $ 2º - Decorrido o prazo, o silêncio do Prefeito importara sanção. 8 3º — Comunicado o veto ao Presidente, êste convocara a Camara para aprecig, "lo dentro de trinta dias contados do seu recebimento, em uma so dis- .- m . 4 cussao, considerando-se mantido o veto que nao obtiver o voto contra a .- Lo. ' rio de dois terços dos membros da Camara em votaçao publicas Se o - E , . a veto nao for apreciado neste prazo tonsiderar-se-a mantido pela Cama, Tas $4º - U veto total ou parcial ao projeto de lei orçamentaria devera ser - apreciado dentro de dez diase $ 5º - Nos casos dos 58 2º e 3º o Presidente da Camara promulgara a lei den tro de quarenta e oito horas, entrando em vigor na data em que fôr - publicada. Quando se tratar de veto parcial, a lei tera o mesmo núme ro da anterior a que pertence. 8 6º - O prazo previsto no 5 3º nao corre nos períodos de recesso da Camaras $7 -A manutenção do veto nao restaura matéria suprimida ou modificada pe la Cêmara ( 88, Artigo 30 - Lei Urganica dos Municípios). Artigo 196 = Recebido o veto, será encaminhado a Comissão de Justiça e Reda ção, que podera solicitar a audiência de outras Comissões. $ 1º — As comissões tem o prazo conjunto e improrrogável de 10 ( dez ) dias para a manifestação. $ 2º = Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indica - do, a Mesa incluirá a proposição na pauta da Úrdem do Dia da sessão imediata, independente do parecer. 4 am ” o i 8 3º —- A Hesa convocara, de ofício, sessao extraordinaria para discutir o - L “ “ br: 4 "veto, se no periodo determinado pelo artigo nao se realizar a - sessão ordinária. Artigo 197 - A discussão do veto se fara englobadamente e a votação podera ra unvms um us u VE o um — s-— o us una mn unwu ESTADO DE SÃO PAULO y t up Flse 56 ser feita por partes, se requerida e aprovada pelo Plenário. Parágra£o único - Cada Vereador tera o prazo de 60 (sessenta) minutos para - discutire Artigo 198 - Os projetos de lei de iniciativa da Camara, quando rejeitados - ou não sancionagos só poderão ser renovados em outra sessão le- gislativa, salvo se apresentados pela maioria absoluta dos Ve - readores» Artigo 199 - Us projetos de Resolução serao promulgados pelo Presidente da - Camara : . Artigo 200 - A5 fórmulas para as promulgações de Leis e Resoluções são as se guintes: Pelo Prefeito : “A Camara Municipal de Votorantim aprovou e eu promulgo a seguinte lei"; Pelo Presidente "A Camara Municipal de Votorantim aprovou e eu promulgo a seguinte Lei (Resolução ou Decreto Legislativo)". TITULO IX Do Prefeito CAPITULO 1 Do Comparecimento a Câmara Artigo 201 — O Prefeito podera, espontaneamente, comparecer a Camara para = prestar esclarecimentos após entendimento com o Presidente que “designarã dia e hora para a recepção. Artigo 202 - Na sessão a que comparecer, o Prefeito fará inicialmente uma ex posição sobre as quastoes que lhe foram propostas, apresentando a seguir esclarecimentos complementares solicitados por qualquer Vereador, na forma regimental. 8 1º - Não é permitido aos Vereadores apriear a exposição do Prefeito, nem - levantar questões estranhas ao assuntos da convocação. 3 2º - O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de funcionários municipais, que o assessorem nas informações; o Prefeito e seus assessores estarao - sujeitos, durante a sessão, as normas Deste Regimento e 8 3º - Q Prefeito tera lugar a direita do Presidente. CAPITULO IL Das Informações Artigo 203 = Compete a Camara solicitar ao Prefeito quaisquer informações - sobre assuntos referentes a administração municipal ( X, Artigo Siva GVEICER IL AL VI VU IUVNAIN EVA 2["T[][[[[[[[[ledcS ESTADO DE SÃO PAULO nu 24 - Lei Organica dos Municípios). Parágrafo único = As informações serao solicitadas por requerimento, propos-= to por siuiilaniam Vereador e sujeito as normas expostas em = Capitulo próprio. Artigo 204 = Aprovado o pedido de informações pela câmara, sera encaminhada ao Prefeito, que tem o prazo de 15 ( quinze) dias úteis, conta- dos da data do recebimento, para prestar as informações ( XIII, Artigo 39,- Lei Orgânica dos Municípios). Parágrafo único - Pode o Prefeito solicitar a Camara prorrogação de prazo, - sendo o pedido sujeito a aprovação do Plenário. Artigo 205 = Us pedidos de informações podem ser reiterados, se não gatisfi- zerem ao autor, mediante nóvo requerimento, que devera seguir a tramitação regimental. CAPITULO III Das Sanções Artigo 206 - São crimes de responsabilidade do Prefeito, os previstos no Arti go 1º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. Sao in frações político-administrativas do Prefeito sujeitas a julga - mento pela Camara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandatos E - impedir o funcionamento regular da Câmara; p- IX - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documen tos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a ve e a sus 4 Deal L rificaçao de obras e serviços municipais, por comissao de inveg tigação da Camara ou Auditoria, regularmente instituída; III -desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de — informações da Camara quando feitos a tempo e em forma regular; -- retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos su - jeitos a essa formalidade; deixar de apresentar a Camara no devido tempo, em forma regular, a proposta orçamentária; descumprir o orçamento aprovado para O exercício financeiro; praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua compe = tencia ou omitir-se na sua prática; VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa do bens, rendas, direitos - ou interosses do Município, sujeitos à + amminiateaçãs da Prefei- tura; ESTADO DE SÃO PAULO fo ut 4 Fls. 58 IX - ausentar-se do Município » por tempo superior ao permitido em - lei, ou afastar-se da Irefeitura sem autorização da Camara; X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do car ; Fogo . . Parágrafo único - O processo seguira a tramitação indicada no artigo dês- te Regimentos TITULO X . Da Polícia Interna CAPITULO ÚNICO Dos Assistentes Artigo 207 - O policiamento do recinto da Camara compete privativamente a - Presidencia e será feito normalmente por seus funcionários, po- dendo é Presidente requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna ( XI, Artigo 13 - Loi Or- ganica dos Municípios). Artigo 208 - qualquer cidadão podera assistir as sessões da Camara, na par - te do recinto que lhe é reservada, desde ques - apresente-se decentemente trajado ; não porte armas; > conserve-se em silência durante os trabalhos; - não manifeste apoio ou desaprovação ao que passa em Plenário; - respeite os Vereadores; - atende às determinações da Mesa; “o VII = não interpele os Vereadores. 8. 12,5 Pela inobservancia destes deveres, poderão os assistentes ser obriga- : dos, pela Mesa a retirar-se imidiatemente do recinto, sem prejuizo de “ - outras medidas. 8 28 -.O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária. drtigo 209 - Se no recinto da Camara for cometida qualquer infração pensl, o Pepe fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator a autoridade policial competente, para lavratura do atbo e ins= tauração do processo-crime correspondente; se não houver fla = grante, o Presidente gevera comunicar o fato à autoridade poli- cial competente, para a instauração do inquérito. TITULO XI —. e... uu. = ou a um -— o Uri usual uuva MtbValcãa UM livia uu vim DF VOC aa ESTADO DE SÃO PAULO ua dá / Fls. 59 Disposições Gerais e Transitórias Artigo 210 = Os visitantes oficiais, nos dias de sessão, serão recebidos e - introduzidos no Plenário » por uma Comissao de Vereadores desig- nada pelo Presidentes 8 2º = A saudação oficial ao visitante sera feita em nome da Camara, por Ve- reador que o Presidente designar para êsse fim. $ 2º - Os visitantes oficiais poderao discursáre Artigo 211 - Nos dias de sessão, deverao estar hasteadas no Edifício e na - Sala das Sessões, as bandeiras Brasileira, Paulista e do Municí pio. . Artigo 212 - vs prazos previstos neste Regimento úão correrao durante os pe- ríodos de recesso da Camara. $ 1º = Quando não se mencionar expressamente dias úteis, o prazo será conta- do em dias corridose $ 2º = Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-a, no que fôr aplica- vel, a legislação processual civil. Artigo 213 = Fica mantido, na sessao legislativa em curso, o número vigente de membros das Comissões Permanentese ' Artigo 214 - Este Eogimento entrará em vigor na data de sua publicação, revo : Ens ” gadas as disposições em contrarioo il Artigo.2º = À presente Resolução entrara em vigor em 30 de dezembro de 1.970 | , , S/S em 30 de dezembro de 1.970 . . | ZA, EVA AA A Lê Moraadé o | . President, E Celso Metidieri Vice-Presidente ii em Antunes de Oliveira Lam 1º Secretario Sérgio Augústo Rangel 2º Secretário