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norma nº 35/1970

Tipo Resolução
Número / Ano 35 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaADAPTA A RESOLUÇÃO Nº 31, DE 18 DE MARÇO DE 1969 ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS E ÀS DO DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1.969. (REGIMENTO INTERNO)
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E INDICE GERAL
página
| Título |
| a
Da Camara
Capítulo |
Disposições Preliminares : I
Capítulo 11 .
Da Sessao de Instalação 2
Título II
Dos Órgãos da Camara
Capítulo |
Es Da Mesa 3
Capítulo 11
Do Presidente , 5
Capítulo II
e Do Secretario 9
Capítulo IV
a Do Plenario - 9
Capítulo V
[inss Das Comissoes : . I2
Capítulo VI x
Da Secretaria da Camara . 17
Título EE
Dos Vereadores
Capítulo I
Do Exercício do Mandato 18
Capítulo 1
Das Vagas 21
- Título IV
Das Sessoes
— Capítulo, |
Das Sessoes em Geral 25
— Capítulo 1]
Das Sessoes Secretas 28
Ji Capítulo [II
! Das Atas : ' 29
Capítulo Iv
Do Expediente
é>
o
Capítulo V
Da Ordem do Dia
Título V.
Das Proposições
Capítulo I a. j
Das Proposições em Geral :
À
é
Capítulo E!
Dos Projetos
Capítulo uma
Das Indicações
Capítulo IV
Dos Requerimentos
Capítulo V
Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas
Capítulo VI .
Da Retirada das Proposições
Título VI .
Dos Debates e Deliberações
Capítulo Il
Das Discussoes
Capítulo no
Das Votaçoes
Título VI
Da Elaboração Legislativa Especial
Capítulo I -
Dos Codigos, Consol idaçoes e Estatutos
Capítulo Il
Do Orçamento
Capítulo III
Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa
Capítulo Iv
Dos Recursos
Capítulo v
Da Reforma do Regimento
Título VII .
Da Promulgaçao das Proposiçoes
Capítulo Único .
Da Sanção, Do Veto e Da Promulgaçao
E ssa ms Di ia ca DA id
3!
33
34
37
37
40
41
41
46
50
50
52
54
54
Título IX
Do Prefeito
Capítulo | a
Do Comparecimento a Camara
Capítulo E
Das Informaçoes
Capítulo, Ha
Das Sançoes
Título x
Da Polícia Interna
Capítulo Único
Dos Assistentes
Título XI ,
Disposições Gerais e Transitorias
56
56
57
58
59
ESTADO DE SÃO PAULO ,
Resolução nº 35, de 30 de dezembro de 1.970
( Adapta a Resolução nº 31, de 18 de março de 1969 as normas constitucionais
e as do Decreto-Lei complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1.969 ).
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA E A SUA MESA PROMULGA A SEGUINTE RE-
SULUÇÃO
Artigo 1º - À Resolução nº 31, de 18 de março de 1969 passa a vigorar com a
seguinte redação :
TITULO I
Da Camara
CAFITULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º — À Camara. Municipal é o órgão legislativo do Município e se com =
põe de Vereadores eleitos de acórdo com a legislação vigente.
Artigo 2º - A Camara tem funções legislativas, atribuições para fiscalizar e
assessorar o Executivo e competencia para organizar e dirigir os
seus serviços internose
$ 1º = A função legislativa consiste em elaborar leis sobre tódas as mate =
rias e competencia do Município ( Constituição do Brasil - arte 15, -
Inciso II ), respeitadas as reservas constitucionais da União e do Es
tados '
5 2º = A função de fiscalização e controle é de carater político administra-
tivo e se exerce apenas sôbre o Frefeito, Secretários da Prefeitura e
Vereadores; não se exerce sobre os agentes administrativos, sujeitos
apenas à ação hierarquica do Executivo.
$ 3º - À função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse -
público ao Executivo, mediante indicações.
$ 4º - A função administrativa é restrita a sua organização interna, à regu-
lamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus —
serviços auxiliares.
Artigo 3º = À Camara Municipal tem sua séde no edifício sito à Rua do Comér-
cio, 374 em Votorantim, reputando=se nulas as sessões que se reg
lizarem fora dela( Artigo 15 - Lei Crganica dos Municípios ).
$ 1º - Na sede da Camara não se realizarão atos estranhos às suas funções, -
x
ESTADO DE SÃO PAULO
mm
sem prévia, autorização da Mesas
8 2º- Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto, ou outra causa =
que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, de-
signado pelo Juiz de Direito da Comarca, no auto de verificação da ocor
rência ( $:1º, Artigo 15 - Lei Orgânica dos Municípios ).
$ 3%= AS sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Camara -—
(5 28, Artigo 15 - Lei Urganica dos Municípios ).
“CAPITULO II
Da Sessão de Instalação
Artigo 4º - No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de fevereiro,
as dez horas, em sessão solene de instalação, independente de nú-
mero, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presen-
tes, os Vereadores prestarao compromisso e tomarão posse ( $ 7º —
Lei Crganica dos Municípios ).
$ 1º- Os Vereadores: presentes, legalmente diplomados, serao empossados após a
leitura do compromisso, feita pelo Presidente, nos seguintes têrmos :
"Prometo exercer com dedicação e lealdade o meu mandato, respei -
tando a lei e promovendo o bem geral do Município".
$ 22- O Presidente convidará o Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e diplomados
a prestar o compromisso e os declarara empossados
$ 32= Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vi-
ce-Prefeito, salvo motivo justificado, aceito pela Camara, não tiver ag
sumido o cargo, Este será declarado vago pelo plenário. Enquanto não —
ocorrer a posse do Prefeito, assunira o Vice-Prefeito, e, na falta ou -
impedimento deste, o Presidente da Camara ( $ 1º, Artigo 33 - Lei Orga-
nica dos Municípios ).
No ato da posse os Vereadores deverao desincompatibilizar-se. Na mesma
ocasião e ao término do mandato deverão fazer declaração de seus bens,-
a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o geu regumos
( $ 28, Artigo 7º - Lei Urganica dos Municípios ).
No ato da posse, o Prefeito devera desincompatibilizar-se. Na mesma oca
sião e ao término do mandato, fara declaração pública de seus tens, a -
qual sera transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo. —
(5 2º, Artigo 33 - Lei Grganica dos Kunicípios ).
O Vice-Prefeito, quando remunerado, desincompatibilizar-se-a e fara de-
- di a -
claraçao publica de bens no ato da posse; quando nao remunerado, no mo-
mento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo. ( 3 3º,-
/
ESTADO DE SÃO PAULO 4
: ag E ado S
Fls. 3
Artigo 33 - Lei Orgânica dos Municípios ).
Artigo 5º —- Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a -
"presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria
absoluta dos membros da Camara, elegerao os componentes da Mesa,-
que ficarão automaticamente empossados ( Artigo 8º - Lei Orgeni -
ca dos Municípios”) «
Parágrafo único - Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os
presentes permanecera na Presidencia e convocará sessões -—
diárias, até que seja eleita a Mesa. ( Parágrafo único, Ar-
tigo 8º - Lei Organica dos Municípios ).
TITNULO II .
Dos Órgãos da Camara
CAPITULO I
Da Mesa
Artigo 6º - A Mesa se compõe do Presidente e do Primeiro Secretario e tem com
peténcia para dirigir, executar e disciplinar todos os trabalhos
legislativos e administrativos da Camara.
$ 1º - A Camara elegera, juntamente com os membros da Mesa, o Vice-Presidente
e o Segundo Secretário, que substituirao, respectivamente, o Presiden-
cia do Presidente e do Vice-Presidente, os Secretários os substituem.
8 2º - Ausentes os Secretários, o Presidente convidara qualquer Vereador para,
assumir os cargos da Secretaria.
$ 3º - Na hora determinada para o inicio da sessão, verificada a ausencia dos
Vereador mais votado dentre os presentes, que escolhera entre os seus
pares um Secretário. ,
8 4º = A Mega assim composta dirigira normalmente os trabalhos até o compa -
recimento de algum membro da Mesa ou de seus substitutos legaise
tigo 7º - As funções dos membros da Mesa cessarao :
I* - pela posse da Mesa eleita seguinte;
LI - pelo término do mandato;
III = pela renúncia apresentada por escritos
IV - pela destituição;
V - pela morte;
VI - pela perda do mandatos
tigo 8º - Qualquer componente da Nesa poderá ser destituido, pelo voto de —
y 4 2 pra :
membros da Mesa e seus substitutos legais, assumira a Presidencia o -
- : L La” “ z ba
te e o Primeiro Secretario, nas suas faltas e impedimentos; na ausen - |
|
ESTADO DE SÃO PAULO a)
pr Z A
Fls. 4
dois terços dos membros da Camara, quando faltoso, omisso ou inefi,
ciente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se
outro Vereador para completar o mandato ( Parágrafo único, Artigo
12 - Lei Orgenica dos Municípios ).
Parágrafo único - À destituição de membros da Mesa, isoladamente ou em con =
|
junto, dependerá de Resolução aprovada por dois terços dos |
membros da Camara, assegurado o direito de defesa observa- |
do, no que couber, o dispósto no Artigo e seguintes des |
te Regimento, devendo a representação ser subscrita obriga, |
tóriamente por Vereador.
Artigo 9º - A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primei,
ro dia da sessão legislativa, considerando-se automaticamente em-
possados os eleitos ( Artigo 9º - Lei Organica dos Municípios Ja |
$ 1º - O ano legislativo tem a duração de 365 dias, a partir do 1º dia de ca-
da legislatura.
$ 2º - Na hipótese de não se realizar a sessão, ou a eleição, o Presidente =
q JE em - s. Ls
convocara, obrigatoriamente, tantas sessoes extraordinarias quantas fo
rem necessárias, com o intervalo de 2 ( dois ) dias uma da outra, até |
a eleição e posse da nova Kesas |
Artigo 10 = À eleição da Mega sera feita por maioria simples, presente pelo - |
menos a maioria absoluta. dos membros da Camara, excluida néste ca, |
so a sessão de posse ( Artigo 5º - Regimento Interno ). |
$ 12º - A votação será pública ( 5 6º, Artigo 19 - Lei Urganica dos Kunieípios)|
mediante êedulas impressas, mimeografadas, manuscritas ou datilografa-
das, com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos; as
cédulas serão assinadas pelos votantes e entregues à Mesa.
$ 2º = O Presidente em exercício tem direito a voto.
$ 3º = 0 Presidente em exercício fara a leitura dos votos, determinando a sua
contagem, proclamara os eleitos e em seguida dará posse à Mesa.
5 4º - O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição de qualquer
de seus membros para o mesmo cargo ( Artigo 11 - Lei Orgânica dos Huni
cípios ). |
Artigo 11 = Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição para o |
seu preenchimento, no expediente da primeira sessão seguinte a
verificação da vagas
rd e. Lo. E “a |
Paragrafo unico - Em caso de renuncia total da Mesa, proceder-se-a a nova =|
e ê “o. " a % Ls |
eleiçao na sessao imediata aquela em que se deu a renúncia, |
1
II
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II
TI,
VI
VII
VIII
ESTADO DE SÃO PAULO . DA
a E ,
Fls.
sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presen
tese
Artigo 12 - Os membros da Mesa, em exercício, não poderao fazer parte das =
Comissões Permanentes.
Artigo 13 = À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
- propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços
da Camara e fixem os respectivos vencimentos;
- elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analitica das
astações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando -
necessario;
III - apresentar projetos de lei dispondo sóbre abertura de créditos -
suplementares ou especiais, através dé anulação parcial ou total
da dotação da Camara;
- suplementar mediante Ato, as dotações do orçamento da Camara., a
observado o limite da autorização constante da lei orçamentária,
desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de —
anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
devolver à Tesouraria da Frefeitura o saldo de caixa existente -
na Câmara 'ao final do exercicio.
- enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do =—
exercicio anteriores
CAPITULO II
Do Presidente
Artigo 14 - Ao Presidente da Camara dentre outras atribuições compete :
- Representar a Camara em Juizo e fora dele;
- Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e admi
nistrativos da Camara;
- interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
- promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as
leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo =
Plenário;
fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resoluções, os decre,
tos legislativos e as leis por êle promulgados;
declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereado-
res, nos casos previstos em lei;
- requisitar o numerário destinado as despesas da Comara;
- apresentar ao Plenário, até o dia '20 de cada mês, O balancete re
ESTADO DE SÃO PAULO do
ma 7
6
Fls.
a
lativo aos recursos recebidos e as despesas Go mes anterior;
n
IX - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
X - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela =
Constituição do Estado;
XI - manter a ordem no recinto da Camara, podendo solicitar a fôrça -
É a i
necessaria para esse fim;
XII - Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as ses
sões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as
determinações do presente Regimento;
XIII - determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que
entender convenientes;
XIV - conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos ão Regimen
to, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em
discussão;
XV - declarar findos a hora destinada ao Expediente ou à Ordem ão Dia
e os prazos facultados aos oradores; ,
XVI - anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado —
das votaçoes;
: a a
XVII - comunicar aos Vereadores, com antecedencia, a convocaçao de seg-
sões extraordinárias previstas no Artigo 18 e seus paragrafos da
Lei Orgânica dos Municípios, sob pena &e responsabilidade;
XVIII - estabelecer,o ponto da questao sobre o qual devem ser feitas as —
votações; , :
XIX - determinar de ofícios ou a requerimento de qualquer Vereador, em
qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
ê a
XX — resolver sobre requerimentos que por este Regimento forem de sua
alçada;
” ..
XXI - anotar em cada documento a decisao do Plenario;
XXII - Votar na eleição da Mesa, quando a matéria exigir para sua apro -
vação o:! voto favorável de 2/3 ( dois terços ) dos membros da Ca-
mara, quando houver empate em qualquer votação no Plenário (3 42,
Artigo 19 - Lei Urganica dos Hunicípios ).
XXIII - nomear og membros dàs Comissões Especiais criadas por deliberação
da Camara. e Gesignar-lhes substitutos;
XXIV — expedir os processos as Comissões e incluí-los na pauta;
XXV - encaminhar ao Prefeito os pedidos de Informações formulados pela
Camara ( X , Artigo 24 - Lei Urganica dos Municípios );
XXVI
XXVII
XXVIII
XXXIII
XXXIV
XXXVI
XXXVIT
XXXVIII
XLI
ESTADO DE SÃO PAULO 7.
un rig
Fls. 7.
- encaminhar aos Secretários Municipais o pedido de convocação pam
ra prestar informações sobre matéria de sua competencia (XI, -
Artigo 24 - Lei Organica'dos Municípios );
- declarar a perda de' lugar de membro das Comissões quando incidi-
rem no número de faltas previsto no Artigo
- zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedi,
dos as Comissões e ao Prefeito;
- assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expedien
te da Camara;
- organizar a Ordem do dia da sessão subsequente ;
- executar as deliberações do Plenário;
“= dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não forem
empossados no primeiro dia da legislatura, aos Suplentes de Ve =
readores, presidir a sessao de eleição da Mesa seguinte e dar-
lhe posse ;
- advertir os oradores que infringirem o Regimento, retirando-lhes
| a palavra e suspendendo a sessão; advertir os assistentes, man =
dando evacuar o recinto da Camara;
- resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submeté-la
ao Plenário, quando omisso o Regimento;
- mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais, pa-
ra solução de casos análogos;
- superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Comara, -
não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
- determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição,
ainda que não tenha parecer da Comissão ou, em havenão, lhe for
contrário;
- devolver proposição em que seja pretendido reexame da matéria -
rejeitada, salvo observancia do disposto no arte
- autorizar o desarquivamento de proposições;
- dar ciência ao Prefeito, sob pena de destituição, sempre que se
tenham esgotados os prazos previstos no Artigo 26, da Lei Orga-
nica dos Hunicípios, sem deliberação da Camara ou rejeitados os
projetos na forma regimental ( 8 28, Artigo 26 - Lei Grgônica -
ãos Municípios );
- rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua —
Secretaria;
XLII
XLIII
XLIV
XLV
LII
ESTADO DE SÃO PAULO
up GR
/
- manter e dirigir a correspondencia oficial da Camara;
- superintender o serviço da Secretaria da Camara, autorizar, nos
limites do orçamento ,as suasdespesas ;
- fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Camara;
- proceder as licitações para compras, obras e serviços da Camara,
de acordo 'com a legislação pertinente, observados os limites da
lei Organica dos Municípios;
nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demi-
tir funcionários da Camara, conceder-=lhes férias, licenças, abo
no de faltas, aposentadoria e acrescimo de vencimentos determi-
nados por lei e promover-lhes a responsabilicade administrativa,
civil e criminal;
determinar a abertura de sindicancias e inquéritos adminigtrati=
vos; ,
dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, =
da Mesa, ou da Camara;
dar audiências públicas na Câmara em dias e horas pré-fixados;
licenciar-se da Presidencia quando precisar ausentar-se do Muni-
cípio por mais de 15 (quinze ) dias;
providenciar, nos termos da Constituição do Brasil e da Lei Urga
nica dos Municípios; a expedição de certidões que lhe forem soli
citadas, relativas a despachos, atos ou informações a que os mes
mos expressamente se refiram ( Artigo 58 - Lei Organica dos Muni
cípios; 5 35 , Artigo 156 - Constituição Federal );|
- comunicar ao Flenário, na primeira sessão, fazendo constar da
ata a declaração da extinção do mandato nos casos previstos no
Artigo 8º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1.967 e
convocar imediatamente o respectivo suplente;
Artigô 15 - É atribuição do Presidente, substituir o Prefeito e o Vice-Pre
feito, em caso de impedimento ou vacancia dos respectivos cargos
completando esperíodo se as vagas ocorrerem nos últimos dois -
anos do mandato ( Artigo 35 - Lei Organica dos Municípios );
Artigo 16 - quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe -
são atribuidas neste Regimento, qualquer Vereador poderá recla —
mar sóbre o fato cabendo-lhe recurso do ato ao Flenário.
$19º-0 Presidente devera cumprir a decisão soberana do Plenário, sob pena
de destituição.
ESTADO ra PAULO LA
bt
Fls. 9
8 2º - o recurso seguirá a tramitação indicada no artigo deste Regimento.
Artigo 17 —
Artigo 18 —
Artigo 19 =
Artigo 20 —
—,
v
VI
VII
VIII
Artigo 21 =
Artigo 22 =
Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições ã
consideração do Plenário, mas para discuti-las deverá afastar-se
da Eresidência, enquanto se tratar do assunto proposto.
O Vereador no exercicio da Iresidência, estando com palavra, não
podera ser interrompião ou aparteádo.
Nos casos de licença, impedimento ou ausencia do Kunicípio por -
mais de 15 (quinze) dias, o Vice-Presidente ficará investido da
plenitude das funções da Presidencia.
CAFITULO III :
Do Secretário
Compete ao 1º Secretário:
fazer a chamada dos Vereadores ao abrirese a sessão, confronta-
la com o Livro de Fresença, anotando os que compareceram e os =
que faltaram, com causa justificada ou nao, e outras ocorrências
sóbre o assunto, assim como encerrar o Livro de Presença no fi =
nal da sessao;
fazer a chamada dos Vereadores nas outras ocasiões determinadas
pelo Presidente;
ler a ata quando a leitura fôr requerida e aprovada, de acordo -
com o Artigo 2 deste Regimento;ler o expediente do Pre —
feito e de Diversos, bem como as proposições e demais papeis que
devem ser de conhecimento da Camara;
fazer a inscrição de oradores;
superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão,
e assiná-la com o Presidente;
redigir e transcrever as atas das sessões secretas;
assinar com o Presidente os atos da Mesa e as Resoluções da Cama
ra;
inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o Regula-
mento.
Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário nas suas li-
cenças, impedimentos e ausências.
- CAPITULO IV
Do Plenário
O Plenário é o órgão deliberativo da Camara e é constituido pela
.- Eq Eq
reuniao dos Vereadores em exercicio, em local, forma e numero le
ESTADO DE SÃO PAULO AD
un —H/
gal para deliberare
$ 1º = O local é o recinto da sede da Camara.
$ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos capitulos refe -
rentes à natéria, neste Regimentos
$32-0 número é o quorum determinado em lei ou no Regimento para a realiza
ção das sessões e para as deliberações ordinárias e especiais.
Artigo 23 = As deliberações ão Plenário serão tomadas por maioria simples, -
por maioria absoluta ou por maioria de 2/3 (dois terços), confox
me as determinações legais e regimentais expressas em cada casos
Parágrafo único - sempre que não houver determinação expressa, as delibara -
ções serão por maioria simples, presente a maioria absolu-
ta dos membros da Camaras
- Cabe à Camara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as maté -
rias de competência ão Município e especialmente:
legislar sôbre tributos municipais, bem como autorizar isenções
e anistias fiscais e a remissão de dividas;
votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos bem como
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos é operações
de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento.
autorizar a concessão de auxilios e subvenções:
autorizar a concessão de serviços públicos,
autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
( i autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais ;
é autorizar a alienação de bens imóveis;
autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de
a doação sem encargo;
criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respecti -
vos vencimentos, inclusive os dos serviços da Camara;
aprovar o Flano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
autorizar convenios com entidades públicas ou particulares e con
sórcios com outros Municípios 5)
XIII - delimitar o perímetro urbano;
XIV - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradou
ros públicos.
Artigo 25 — À Camara compete, privativamente, entre outras, as seguintes atri
buições:
ESTADO DE SÃO PAULO 34)e
o — SG
Fls.
- eleger sua Mesa, bem como gesitui-la, na forma regimental;
— elaborar o regimento interno;
- organizar os seus serviços administrativos;
- dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito quando eleitos, conhe —
cor de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercicio do
cargo;
conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores
para afastamento do cargo;
VI - autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se
do Município por mais de quinze dias;
VII - fixar os subsidios e a verba de representação ão Prefeito;
“VIII = fixar a verba de representação do Vice-Prefeito, quando fôr o -
caso;
IX - criar comissões especiais de inquérito, sôbre fato determinado —
que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer, -
pelo menos um terço de seus membros;
X - solicitar informações ao Prefeito sôbre assuntos referente a ad-
ministração;
XI - convocar os Secretários Municipais para prestar informações so —
bre matéria de sua competencia;
XII - deliberar, mediante resolução, sobre assuntos da sua economia in
a
terna e nos demais casos de sua competencia privativa, por meio
de decreto legislativo;
XIII conceder titulo de cidadão honorário ou qualquer outra honraria
. ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado ser=-
viços ao Municipio, mediante decreto legislativo, aprovado pelo
voto de, no minimo das terços de seus membros;
XIV - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos =
previstos em lei;
XV — tomar e julgar as contas do “refeito e da Mesa, no prazo de trin
ta dias após o recebimento do parecer do Tribunal de Contas, ob-
servados os seguintes preceitos:
a) o parecor somente poderá ser rejeitado por decisão de dois =
terços dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de trinta dias sem deliberação, as contas =
* serao consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acórdo com a -
conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
ESTADO DE SÃO PAULO 45) +
uu ani /
c) rejeitadas as contas, serao imediatamente remetidas ao Ministe
4 na, z = . 2
rio Publico para o6 devidos finse
Artigo 26 -Lideres são os vereadores escolhidos pelas representações partida,
L E ui
rias e sub-legendas para expressar em Flenario, em nome delas, o
seu ponto de vista sobre os assuntos em debates
$ 1º = Na ausencia dos lideres ou por determinação destes, falarao os vice-
liderese ,
8 2º - Os partidos e as sub-legendas, comunicarao à Mesa os nomes de seus —
” | lideres e vide-liderese
CAPITULO V
Das Comissões
Artigo 27 -As comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos próprios mem
bros da camara, destinados, em caráter permanente ou transitório,
a proceder estudos, emitir pareceres especializados e realizar in
vestigações.
Parágrafo único - As comissões da Camara são Permanentes, Especiais e de Re-
presentaçao.
Artigo 28 -As comissões Permanentes tem por objetivo estudar os assuntos sub
metidos ao seu exame, manifestar sôbre eles a sua opiniao e prepa,
rar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de
lei atinentós a sua especialidade.
Parágrafo único - As Comissões Fermanentes são 4 (quatro), compostas cada -—
uma de 3 (três) Vereadores, com as seguintes denominações:
I Justiça e Redação; -
II Finanças e Orçamento;
III -Obras e Serviços Fúblicos;
IV —Gultura e Assistencia Social.
Artigo 29 -A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria sim -
Pos 2 s a
ples, em escrutinio publico, considerando-se eleito o Vereador -—
mais votado, em caso de empates
A e es, ' E ' 6 a
$ 1º — Far-se-a a votação para as Comissões mediante cedulas impressas, mi -
meografadas, manuscritas ou datilografadas, assinadas pelos votantes,
' indicando-se os nomes dos Vereadores, a legenda ou sub-legenda parti-
2. . -
daria e as respectivas Comissoese
Ed : z o “ “
8 2º = gever-se-a respeitar, no possivel, a representação partidarias
8 32 - O & Vereadores concorrerão a eleição sob a mesma legenda pela qual -
foram eleitos, não podendo ser votados Vereadores licenciados e os -—
'
ESTADO DE SÃO PAULO . |
mo —425]
Fls. 13
suplentes.
$ 42= G mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de 3 (tres) Comissões.
5 52- A eleição sera realizada na hora de espediente da primeira sessão do -
inicio de cada ano legislativo, logo após a discussão e votação da ata.
8 62- Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, o Presidente con
vocará obrigatóriamente tantas sessões extraordinárias quantas forem —
necessárias, dentro de 2 q dois ) dias cada uma, até a eleição das -
Comissões.
Artigo 30 - As comissões, logo que constituidas, reunir-se-ao para eleger os
respectivos Presidentes e Secretários e deliberar sobre os dias
de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações que serao consig-
nadas em livro próprio.
Parégrafo único - Os membros das Comissões serão destituidos se não compare-
cerem a 5 ( cinco ) reuniões ordinárias consecutivas.
Artigo 31 - Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros da Comissão
caberá ao Fresidente da Camara a designação do substituto esco =
lhido, sempre que possivel, dentro da mesma legenda partidárias
Parágrafo único - Ao Presidente daComissão substitui o Secretario e a este o
terceiro membro da Comissão.
Artigo 32 - Compete aos Presidentes das Comissões:
I - determinar o dia da reunião da Comissão, dando ciência à Mesa;
II = convocar reuniões extraordinarias;
- presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV. — receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator;
V - zelar pela observancia dos prazos concedidos à Comissão;
VI - representar a Comissão nas relações com a líesa e o Flenário.
$ 1º = O Presidente poderá funcionar como relator e tera sempre direito a vo
tos
8 2º — dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da Comissão recurso ao
Plenário.
Artigo 33 - Compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos
os assuntos entregues a sua apreciaçad, quanto ao seu aspecto -
gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposi-
ção regimental ou por deliberação ão Plenário,
$1º'- É obrigatória a audiência da Comissão sobre todos os processos que -—
tramitarem pela Câmara, ressalvados os que implícitamente tiverem ou=
tro destino por éste Regimento.
ESTADO DE SÃO PAULO ,
up SPA]
Fls. 4
$ 2º - concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou incong
titucionalidade de um projeto, deve o parecer vir a Plenário para ser
aiscutido e, sómente quando rejeitado, proseguira o processos
Artigo 34 - Compete a Comissão de Finanças e Urçamento emitir parecer sobre
todos os assuntos de caráter financeiro, e especialemine sobre:
a proposta orçamentária;
a prestação de contas do Prefeito e'da Mesa da Camara e o pare -
cer do Tribunal de Contas;
asproposições referentes a matéria tributária, abertura de credi
tos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alte-
rem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabili-
dade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV - os balancetes e balanços da Prefeitura e da lcsa, , para acompa=
nhar o andamento das despesas públicas;
V = as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e os -
subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice-Irefeito,
Subprefeito e dos Vereadores, quando fôr o caso;
$ 1º - Compete ainda à Comissão de Finanças e Urçamento:
I' - apresentar no 2º trimestre do Último ano de cada legislatura, projeto
de Decreto Legislativo, fixando os subsídios e a verba de representa -
ção do Prefeito e, se for o caso, og do Vice-Prefeito, Subprefeitos e
Vereadores, para vigorar na legislatura seguinte;
II - zelar para que em nenhuma lei emanada da Camara seja criado encargo
ao erário municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à
sua execução.
$ 2º = É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Urçamento sobre as -
matérias citadas neste artigo em seus incisos IL a V, não podendo ser -
submetidas a discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão
ressalvado 6 disposto nº 9 4º, do artigo
igo 35 - Compete a Comissão de Ubras e Serviços Públicos emitir Parecer -—
sobre todos os processos atinentes a realização de obras e servi-
gos executados pelo Município, autarquias, entidades paraestatais
e concessionárias de serviços públicos de ambito municipal.
Paragrafo único - À comissão de Obras e Serviços Públicos compete, também, -
fiscalizar a execução do Plano Diretor do kunicípio.
tigo 36 = Compete a Comissão de Cultura e Assistencia Social emitir parecer
a a . .- .
sobre os processos referentes a educaçao, ensino e artes, ao pa -
ESTADO DE SÃO PAULO oie Pes
ua — AR, 7
rá
15
trimônio histórico, aos esportes, a * higiene e saúde pública e as
obras assistenciais.
Artigo 37 = Ao Presidente da Camara imcumbe, dentro do prazo improrrogável -
de 3 ( tres) dias, a contar da data da aceitação das propositões
2. o . a
pelo Plenario, encaminha-las a Comissao competente para exarar =
Parecer e
$ 1º — Tratando-se de projeto de iniciativa do Frefeito, que tenha sido soli
8 2º
8 18
8 2º
$ 4º
$ 5º
5 6º
II
III
8 3º
Artigo
citada urgência, o prazo de 3 (tres) dias será contado a partir dacda
ta da entrada do mesmo na Secretaria da Camaras
Recebido o processo, o Presidente da Comissão designara relator, po -
dendo reservá-lo à sua própria consideração.
38 - Prazo para a Comissão exarar parecer sera de 15 ( quinze ) dias,
a contar da data do recebimento da matéria, pelo Presidente da -
Comissão, salvo resolução em contrário do Plenário.
U Presidente da Comissão tera o prazo improrrogável de 3 ( três) dias
para designar relator, a contar da data do despacho do Presidente da
Camara
O relator designado terá o prazo de 7 (sete) dias para a apresentação
de parecere
findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da -
Comissão avocara o processo e emitira o parecer.
Findo o prazo, sem que a comissão designada tenha emitido o seu pare-
cer, o Presidente da Camara designara uma Comissão Especial de 3 -
( tres ) membros para exarar parecer dentro do prazo improrrogavel &
de 6 ( seis ) diase
findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluida
na Ordem do Dias, para deliberação.
Não se aplicam os dispositivos deste artigo a + Comissão de Justiça e —
Redação, para a redação final
quando se tratar de projeto de iniciativa do Frefeito, em que tenha -
sido solicitada urgência, os prazos serão os seguintes:
o prazo para a Comissão exarar parecer sera de 6 ( seis ) dias a con-
tar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão.
O “residente da Comissão terá o prazo de 2 ( dois ) dias para desig-
nar relator, a contar da data do despacho do Presidente da Camara.
o relator designado tera o prazo de 3 ( tres ) dias para apresentar
parecer, findo o qual, sem que o parecer seja apresentado, o Presiden
|
— . uu. um us uu ua - A ES RIU E GENE
ESTADO DE SÃO PAULO
un
Fls. 16
te da Comissão avocará o processo e emitira o parecer.
IV. - findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu parecer, o pro=
cesso sera enviado a outra Comissão ou incluida na Urdem do Dia sem
o parecer da Comissão faltosa.
v - U processo não podera. permanecer nas Comissões por prazo superior a
18 ( dezoito ) dias. Ultrapassado este prazo, o processo, na forma -
em que se encontrar, sera incluido'na Ordem do Dia da primeira sessão
ordinária.
8 8º — Tratando-se de projeto de codificação, serão triplicadas os prazos -
constantes deste artigo e seus 38 1º a 6º.
Artigo 39 - o parecer da Comissão & que for" submetida a proposição coneluira
sugerindo a sua adoção ou a sua rejeição, as emendas ou substitu
“o . tivos que julgar necessários.
Parágrafo único - sempre que o parecer da Comissão concluir pela rejeição =
da proposição, devera o Plenário deliberar primeiro sobre
o parecer, antes de entrar na consideração do projetos
Artigo 40 - O parecer da Comissão deverá obrigatóriamente ser assinado por —
todos os seus membros ou, ao menos, pela maioria, devendo o voto
vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita,
. não podendo, sob pena de responsabilidade, os membros da Comissao
deixar de subscrever os parecerese
— , No exercicio de suas atribuições, as Comissões poderão convocar
pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e
docunentos e proceder a todas as diligências que julgarem neces-
2 .
sarias ao e sclarecimento do assuntos
sr bd 4 s Lo
Poderao as Comissoes requisitar do “refeito, por intermedio do =
Presidente da Camara e independentemente de discussao e votação,
todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se
refiram as proposições entregues a sua apreciação, desde que o —
assuhto seja de especialidade da Comissão.
$ 1% - Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito, fica inter -
* rompido o prazo a que se refere o artigo ., até fo) maximo de 30 (trin
- ta)dias, findo o qual devera a Comissão exarar o seu parecer.
$ 2º = o prazo não sera interr mpido quando se tratar de projeto de inicia -
tiva do Prefeito, em que foi solicitada urgência,neste caso, a Comis=
sao que solicitou as informações poderá completar seu parecer ate 48
(quarenta e oito ) horas após as respostas do Executivo, desde que o
WS AEVAIAE RE IATA ml) Ba Ema VS ENSINO EVA
* ESTADO DE SÃO PAULO Sos 4
ci;
po —SD.
17
projeto ainda se encontre em tramitação no Plenário. Gabe ao Presi-
dente da Camara diligenciar junto ao Frefeito, para que as informa-
ções solicitadas sejam atendidas no menor espaço de tempo possivele
Artigo 43 - As comissões da Camara tem livre acesso as dependencias, arqui=
vos, livros e papéis das repartições Municipais, solicitado, pe
lo Presidente da Camara, ao Prefeito, que não podera obstar.
Artigo 44 - As comissões Especiais serao constituidas a requerimento escri-
to e apresentado por qualquer Vereador, durante o lixpediente, e
terão suas finalidades especificadas no requerimento que as cong
tituem, cessando suas funções quando finalizadas as deliberações
sobre o objeto propostos
$ 1º - As Comissões Especiais serão compostas de 3 ( tres ) membros, salvo -
expressa deliberação em contrário da Camaras
5 2º — Cabe ao residente da Camara designar os Vereadores que devam consti-
tuir as Comissões, observada a composição partidária.
8 3º - As comissões Especiais tem prazo determinado para apresentar relató -
rio de seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento de constitui
ção ou pelo Presidentes
Artigo 45 - À Camara criara Comissões Especiais de inquérito, sóbre fato de-.
terminado que se inclua na competência municipal, sempre que o -
requerer, pelo menos um terço de seus membros»
Artigo 46 - As comissões de Representação serao constituídas para represen-
tar a Cômara em atos externos de carater social por designação
da Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo =
Plenário,
CAPITULO VI
Da Secretaria da Camara
Artigo 47 - Us serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua -
Secretaria e reger-se-ão por Regulamento.
Parágrafo único = Todos os serviços da Secretaria serao orientados pela Mesa,
que fará observar o Regulamento vigente.
Artigo 48 = A exoneração e demais atos de administração do funcionalismo da
Camara, competem ao Presidente, de conformidade com a legislação
vigente e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
5 12 A Camara sómente poderá admitir servidores mediante concurso público -
É s Lá 2 Ed 4
* de provas, ou provas e titulos, apos a criaçao dos cargos respectivos,
através de lei ou resolução aprovada por maioria absoluta dos Membros
ESTADO DE SÃO PAULO VAO
Fls.
18
(8 2º, Artigo 108 - Constituição do Brasil ).
$ 2º - As Leis ou Resoluções a que se refere o parágrafo anterior serao vota
das em dois turnos, com o intervalo mínimo de 48 ( quarenta e oito )-
horas entre eles ( $ 32, Artigo 108 - Constituição do Brasil ).
93º - Somente seraô admitidas emendas, que aumentem de qualquer forma as -
despesas ou número de cargos previstos, em projeto de lei ou resolu -
ção, que obtenham a assinatura da metade no mínimo, dos membros da Ca
mara ( 5 4º, Artigo 108 - Constituição do Brasil ).
Artigo 49 = Poderão os Vereadores interpelar a Mesa sobre os serviços da Se-=
cretaria ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou apresen -
“- a .- E .
tar sugestoes sobre os mesmos, em proposiçao encaminhada a Mesa
que deliberará sobre o assunto.
Artigo 50 « À correspondencia oficial da Camara sera feita pela Secretaria, =
sob a responsabilidade da Mesa.
Parágrafo único - Nas comunicações sóbre deliberações da Camara indicar-se-
a se a medida foi tomada por unanimidade ou maioria, não —
sendo permitido à Mesa e a nenhum Vereador declarar-se vo-
to vencido. , |
Artigo 51 = Ag representações da Camara, dirigidas aos poderes do Listado e —
da União, serão assinadas pela Mesa e os papéis de expediente co I
mum, apenas pelo Presidente.
Artigo 52 = As determinações do Presidente aos funcionários da Camara serao
expedidas por meio de instruções e circulares.
TITULO III
Dos Vereadores
CAPITULO I
Do Exercício do Mandato
Artigo 53 - Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legis-
lativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e
de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Artigo 54 = Compete ao Vereador:
I - participar de tódas as discussões é deliberações do *lenário;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV = concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
V -vusar da palavra em defesa ou em oposição as proposições apresen-=
tadas a deliberação do Plenário.
Artigo 55 = São obrigações e deveres do Vereador:
ra unvas us us u vi nu a uu o im o un as num nMavE
ESTADO DE SÃO PAULO 177
ma PJ,
19
I '- desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de tens, no -
ato da posse e ao término do mandato de acordo com o Artigo 7º —
8 2º da Lei Urgânica dos Kunicípios;
II = exercer atribuições enumeradas no artigo anterior;
III = comparecer decentemente trajado as sessões, na hora pré-fixada?
IV - cumprir os deveres dos cargos para os quais fôr eleito ou desig-
nado; . '
V - votar as proposições submetidas a deliberação da Camara sálvo -
quando tiver interesse pessoal. na deliberaç ção, sob pena de nuli-
dade da votação, se o seu voto fôr decisivo ( 8 5º, dxtiggo 19 —
Lei Organica dos Hunicípios d.
VI = comportar-se em Flenário com respeito, não vonversando em tom -
que perturbe os trabalhos;
VII = obedecer as normas regimentais, quando ao uso da palavras
único - A declaração pública dos bens será arquivada, constando de
ata o seu resumo.
- Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Camara, exces
so que deva ser reprimido, o Presidente conhecers do fato e toma,
rá as seguintes providencias, conforme sua gravidade:
- advertência pessoal;
II - advertência em Flenário;
- cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do Plenário;
V = suspensão da sessão, para entendimentos na Sla da Presidencia;
VI - convocação de sessão secreta para a Camara. deliberar a respeito;
VIII- proposta de cassação de mandato, por infragão ao disposto no ar=
tigo 72, III do Decreto-Lei Federal nº 201, de 27 de fevereiro -
. de 1967.
Parágrafo único - para manter a ordem no recinto da Camara o Presidente pode
solicitar a força necessaria para êsse fim ( XI, Artigo 13-
Lei Urganica dos Municípios ).
Artigo 57 - O servidor municipal, no exercicio de mandato de Vereador do Mu -
fios deçà : 4 aa: a .
nicipio, ficara sujeito as seguintes normas:
a o .
I - quando a vereança for remunerada devera afastar-se do cargo ou -
de: s Las
funçao e optar pelos vencimentos ou pelo subsídio, contando-se= =
lhe tempo de serviço público singela e exclusivamente, para fins
de aposentadoria, reforma e promoçao por antiguidade;
17 —
ESTADO DE SÃO PAULO E
7
Flse 20
II - quando a vereança for gratuita, havendo incompatibilidade de ho
EE id s - 2s
rario, afastar-se-a do serviço no dia da sessao, sem prejuizo -
dos vencimentos de seu cargo ou função ( I, II, Artigo 51 - Lei
Grganica dos Municípios ).
Artigo 58 - O Vereador que seja servidor do Estado, de suas autarquias e de
F “ Ed É
entidades paraestatais so podera exercer o mandato observados =
as seguintes normas:
I - quando o exercicio do mandato £ôr remunerado e houver compati -—
bilidade de horário, devera optar pelos subsídios ou pelos ven-
cimentos;
II - quando o exercicio do mandato £or gratuito e houver incompatibi
lidade de horário, afastar-se-a do serviço no dia da sessão, -
sem prejuizo dos seus vencimentos e demais vantagens.
Artigo 59 = À Mesa compete tomar as providências necessárias a defesa dos =
direitos dos Vereadores, quando ao exercicio do mandatos
Artigo 60 - Os Vereadóres tomarão posse nos termos do Artigo , deste
Regimento. o
8 1º - Us Vereadores e os suplentes convocados que não difndiseii ao ato de
instalaçao serao empossados pelo Presidente da Camara, no Expediente
da primieira sessao a que comparecerem, após a apresentação do respeg
tivo diploma.
8 2º - A recusa do Vereador em tomar posse importa em renúncia tacita ao man
dato, devendo o Fresidente, após o decurso do prazo estipulado pelos
artigos déste Regimento, declarar extinto o mandato e convocar
o suplente.
5 3º - Verificadas as condições de existencia de vaga ou licença de Vereador,
a apresentação do Giploma e a demonstração de identidade, cumpridas as
exigências do $ » do artigo do presente Regimento, não podera o
Presidente negar posse ao Vereador ou suplente, sob nenhuma alegação,
salvo a existencia de caso comprovado de extinção de mandato.
Artigo 61 - O Vereador poderá licenciar-se sómente:
“I = por moléstia devidamente comprovada;
II = para desempenhar missões temporárias de carater cultural ou de
interesse do Município;
III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, =
nunca inferior a trinta dias, nao podendo reassunir o exercicio
do mandato antes do término da licenças
ESTADO DE SÃO PAULO i 4/7
ug A
( 1, II, III, Artigo 21 - Lei Organica dos Municípios ).
5 1º - À aprovação dos pedidos de licença se"dara no Expediente das sessões,
sem discussao, terá preferência sobre qualquer outra matéria e só po=
derá ser rejeitada pela quórum de'2/3 (dois terços) dos Vereadores -—
presentes. ,
8 2º — No caso de vaga ou de licença de Vereador, o Presidente convocará =
ai : imediatamente o suplente ( artigo 23 - Lei Organica dos Municípios Je
8 3º - O Suplente comvocado devera tomar posse, dentró do prazo de 15 (quin-
E - ze ) dias, salvo motivo justo aceito pela Camara ( $ 1º, Artigo 23 -
Lei Orgânica dos Municípios ).
à $ 4º = Caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato -
My
e : dentro de 48 (quarenta e oito ) horas diretamente ao Tribunal Regio-
nal Eleitoral ( 5 2º, Artigo 23 - Lei Orgânica dos Municípios ).
Artigo 62 - O Suplente de Vereador para licenciar-se precisa antes assumir e
estar no exercicio do cargos.
Parágrafo único - À recusa do suplente em exercer o mandato impobta em renún
cia tacita do mesmo, devendo o Presidente, após o decurso
E : do prazo estipulado pelos artigos e deste Regimento ,
l declarar extinto o mandato e convocar o suplente seguinte.
Artigo 63 — O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perde-
ra o mandato, considerando-se automaticamente licenciado,
Artigo 64 - A suspensão dos direitos politicos de Vereador, enquanto perdurar,
| acarretara a suspensao do exercício do mandato.
() Parágrafo único - “ecebida a comunicação, o Presidente convocará o respecti-
vo suplente.
CAPITULO II
Das Vagas .
Artigo 65 - As vagas na Camara dar-se-ão por extinção ou cassação de mandatos
- 1º — Extingue-se o mandato do Vereador e assim sera declarado pelo Pregigen
te da Camara, quando Ensina nº 201/67 - art. 89):
I - ocôrrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos
politicos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
“II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Camara, den-
tro do prazo estabelecido em lei;
III - deixar de comparecer, sem que estaja licenciado, a cinco sessõ0es
.. . - ..
“*» ordinarias consecutivos, ou a tres sessoes extraordinarias convo=
cadas pelo Prefeito para a apreciação de matéria urgente, de acor
— a unvsa um us u ERAS TEA Ra a) Ga Lam Vs E NSENTEU A GUVA
ESTADO DE SÃO PAULO
nn
: Flse 22
do com os artigos e do presente Regimento.
$ 2º = A Câmara podera cassar o mandato do Vereador quando (Decreto-lei nº =
201/67 - artigo 7º):
I = utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de im -
probidade administrativa;
II = fixar residência fora do Município; ,
III = proceder de modo incompativel com a dignidade da Camara ou faltar com
o decoro na sua conduta pública.
Artigo 66 - O processo de cassação do mandato de Vercador, assim como de =
Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos de infrações político-adminig
trativas definidas na lei federal, obedecera ao seguinte rito.
- A denúncia escrita da infração podera ser feita por qualquer -
eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se
o denunciante for Vereador, ficara impedido de votar sobre a de-
núncia e de integrar a Comissao processante, podendo, todavia, -
praticar todos os atos deacusação. Se o denunciante for o Presi-
dente da Camara, passara a Fresidência ao substituto legal, para
os atos do' processo, e só voltara se necessário para completar o
quorum de julgamento. Sera convocado o suplente do Vereador impe,
dido de votar, o qual nao poderá integrar a Comissão procesante.
De posse da denuncia, o Presidente da Camara, na primeira sessao,
determinará a sua leitura e consultara a Camara sobre o seu rece
bimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presen
tes, na mesma sessão sera constituida a Comissão processante, com
“tres Vereadores sorteados dentre os desimpedidos, os quais ele -
gerao, desde logo, o Presidente e o Relator.
Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os traba
lhos, dentro de 5 (cinco ) dias, notificando o denunciado, com a
remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para
que, no prazo de 10 ( dez ) dias, apresente defesa prévia, por -
escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole teste-
munhas, até o maximo de 10 ( dez ). Se estiver ausente do Muni —
cípio, a notificação far-se-á por edital publicado 2 ( duas ) vê-
zes no órgão oficial, com intervalo de 3 (tres) dias pelo menos,
contando o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de de
fésa, a Comissão procesante emitira parecer dentro de 5 (cinco)-
dias, opinando pelo proseguimento ou arquivamento da denúncia, (o)
ESTADO DE SÃO PAULO
mo O
Fls. 23
Eu qual, neste caso, sera submetido ao Plenário. Se a Comissão opi -
nar pelo prosseguimento, o Presidente designara, desde logo, o =
início da instrução e determinará os atos, diligências e audiên
cias que se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado
inquirição das testemunhas.
O denunciado devera ser intimado de todos os atos do processo,
pessoalmente ou na pessoa do seu procurador, com a antecedência
de pelo menos 24 ( vinte e quatro ) horas, sendo-lhe permitido
assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas
e reperguntas as testemunhas e “requerer o que fôr de interósse da
defesas
Concluída a instrução, sera aberta vista do processo ao denuncia-
do, para razoes escritas no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a -
Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou -
improcedoncia da acusação e solicitará ao Presidente da Camara a
convocação de sessao para julgamento. Na sessao de julgamento o -
processo será lido integralmente e, a seguir, os vereadores que o
desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de
15 ( quinze) minutos cada um, e, no final, o denunciado, ou o seu
procurador, tera o prazo máximo de 2 ( quas ) horas para produzir
sua defesa oral.
concluída a defesa proceder-se-a a tantas votações quantas forem
as infrações articuladas na denúncias Considerar-se-s afastado,de
finitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo vo-
to de 2/3 ( dois terços), pelo menos, dos mem bros da Camara, in-
curso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Con —
cluído o julgamento, o Eresidente da Camara proclamara imediata —
mente o resultado e fara lavrar ata que consigne a votação nomi —
nal sobre cada infração e, se houver condenação , expedira o compe
tente decreto legislativo de cassação do mandato do denunciado. —
Se o resultado da votação for absolutário, o Presidente determina,
rá o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Fresiden-
te da Camara comunicar a Justiça Eleitoral o resultado»
VIIi=0 processo a que ge refere êsto artigo devera estar concluído den
tro de 90 ( noventa) dias contados da data em que se efetivar a -—
notificação do acusado. Trangcorrido o prazo sem julgamento, o -
processo será arquivado, sem prejuizo de nova denuncia, ainda que
Artigo
$ 12º -
5 2º -
53º -
Artigo
..— — — .— . —u us aum 4 UNVa
ESTADO DE SÃO PAULO
mu
Fls.
sôbre os mesmos fatos.
67 - Extingue-se o mandato do Vereador que não comparecer a cinco —
sessões ordinárias consecutivas da Camara, sem que esteja licen-
ciados
Para êsse efeito consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser
realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausencia dos -
Vereadores, mesmô que não se realize a sessão por falta de. número.
As sessões solenes, convocadas pelo Presidente da Camara, não são con
sideradas Sessões Urdinárias, para o efeito do disposto no artigo 8º,
II, do Decreto-lei nº 201/67.
Se durante o períoão das cinco segsces ordinárias houver uma sessão -
solene convocada pelo Presidente da Camara, e a ela comparecer o Ve -
reador faltante, isso não elimina as faltas as sessões ardinárias, -
nem interrompe sua contagem, ficando o faltoso sujeito a extinção do
mandato; se completar ns cinco sessões ordinárias consecutivas, com =
putadas as anteriores a sessao golenes
Do mesmo modo não anula as faltas anteriores o comparecimento do Ve -
reador a uma sessão extraordinária, mesmo comparecendo a esta, mas =
não comparecendo as sessões ordinárias, ficará sujeito a extinção de
seu mandato, se completar as cinco sessões ordinárias consecutivas.
68 — Extingue-se tembem o mandato de Vereador que não comparecer a -
tres sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito para apre-
a) Lo
ciaçao de materia urgente.
É É ' ad . q m . .-
Paragrafo unico - fara esse efeito, somente serao consideradas as sessões -
Artigo
$1º -
extraordinárias convocadas pelo Prefeito para apreciação -
de matéria urgente. Se a sessão extraordinária não for -
convocada pelo Prefeito, nao sera contada para efeito de -
extinção do mandato do Vereador faltoso, nos termos do ci-
tado artigo 8º, III, do Decreto- Lei nº 201/67. ilesmo que
a Sessão Extraordinária tenha sido convocada pelo Prefei-
to, não devera ser computada, para aquele efeito, se a =
convocação não teve em vista a apreciação de matéria urgen
te, assim declarada na convocação.
69 - Para os efeitos dos artigos deste Regimento, entende-se -
“ . .
que o Vereador compareceu as sessoes, se efetivamente participou
dos seus trabalhos.
Considera-se não comparecimento, se o Vereador apenas assinou o livro
WSIMEVAITE UI VERSA UU las e im
ESTADO DE SÃO PAULO PAS,
up E
Fls. 25
de presença e ausentou-se sem participar da gessão.
8 2º- No livro de presença devera constar, além da assinatura, a hora que o
vereador se retirar da sessão.
Artigo 70 -
A extinção do mandato se torna efetiva pela só declaração do -
ato ou fato extintivo pela Presidência, inserida em atas
Parágrafo único = 6 Presidente que deixar de declarar a extinção ficará su-
Artigo 71'-=
Artigo 73 -
Artigo 74 —
jeito as sanções de perda da Presidência e proibição de -
nova eleição para cargo da lesa durante a legislaturas
A renúncia do Vereador far-se-á por oficio dirigido a Câmara, -
reputando-se aberta a vaga, independentement» votação, desde
que seja lido em sessão pública e conste da uvue
TITULO IV
Das Sessoes
CAPITULO I
Das Sessões em Geral
Independentemente de convocação, a sessão legislativa iniciar-
se-a em primeiro de fevereiro, encerrando-se em trinta e um de
dezembro de cada ano, permitindo o recesso durante o mês de -
julho.
As sessões da Camara serão ordinárias, extraordinárias e sole-
nes ou comemorativas e obedecerão aos seguintes principios:
deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamen
to, reputando-se nulas as que se realizarem fora dele (artigo —
15 - Lei Crganica dos limicipios );
comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto, ou a im-
possibilidade de sua utilização, poderao ser realizadas em outro
local designado pelo Juiz de Direito da Comarca, no auto de ve-
rificação de ocorrência ( $ 1º, artigo 15 — Lei Organica dos -
Municípios ); .
quando solenes ou comemorativas, poderao ser realizadas fora -—
do recinto da Camara ( 5 22, artigo 15 - Lei Urgânica dos Kuni-
cípios ); '
serao públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maio
ria de 2/3 ( dois terços ) dos membros da Camara, quando ocorrer
motivo relevante de preservação do decoro parlamentar ( Brtigo
16 - Lei Urganica dos Municípios ).
As sessões ordinárias serao quinzenais, realizando-se na primei
ESTADO DE SÃO PAULO
gm
. Fls. 26
quinta-feira de cada quinzena, com inicio às 20,00 horas.
Paregrafo único - Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, realizar-se-ão -
no primiero dia útil imediatos
Artigo 75 - Serão consideradas de férias legislativas, os períodos dela
31 de janeiro e de 1 a 31 de julho,
$ 1º = As férias legislativas serão suprimidas quando coincidirem com o -
inicio do 1º ano ou com o termino do ultimo ano de cada legislatu-
Tão
Nos períodos de férias legislativas a Camara só podera reunir-se em
sessão extraordinária por 3 .
Convocação do Prefeito ( artigo 18 - Lei Urganica dos Municípios );
Caso de calamidade pública ou ocorrência que exija a convocação, -
atendendo sempre ao disposto no $ 5º do artigo seguinte e mediante
requerimento assinado pela maioria absoluta de seus membros «
76 - A Camara podera ser convocada extraordinarismente pelo Prefeito
ou pela Mesa, quando houver matéria de interesse público rele —
vante e urgente a deliberar. .
O Presidente convocara a sessão, de oficio, nos casos previstos nes-
te Regimentos
As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana
e a qualquar hora, podendo tambem ser realizadas nos domingos e feria
dos.
Para a pauta da Urdem do Dia da sessão deverão os assuntos ser pre -
determinados no ato de convocação, não podendo ser tratados assuntos
extranhos ( $ 1º, Artigo.18 - Lei Organica dos Municípios ); ,
: nd a 2 x 4 -
U tempo do Expediente sera reservado éxclusivamente a discussao e -
votação da ata, da matéria recebida do “refeito e de Diversos.
Serão convocadas com a antecedência mínima de 2 ( dois ) dias, sal-
vo caso de extrema urgencia comprovada (5 1º, artigo 18 - Lei Crea
nica dos Municípios ). a
Sômente sera considerada motivo de extrema urgencia a discussao de -
matéria cujo adiamento torne inutil a deliberação ou importe em gra-
ve prejuizo a coletividade.
A convocação sera levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presi-
dente da Camara, através de comunicação pessoal e escritas Sempre -
" que possivel, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será co-
municada, por escrito, apenas aos ausentes.
ESTADO DE SÃO PAULO
im
Fls. 27
Artigo 77 - As sessões solenes ou comemorativas serao convocadas pelo Presi-
dente ou por deliberação da Ee, para o fim específico que -
lhe for determinado.
Parágrafo ú único -'istas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da -—
Camara ( $ 2º , Artigo 15- Lei Organica dos Municipios ),-
e não havera Expediente, sendo dispensadas a leitura da -
ata e verificação de presença, não havendo tempo determi -
nado para encerramento.
Artigo 78 = Sera dada empla publicidade as sessões da Camara, facilitando-se
o trabalho da imprensa , publicando-se a pauta e o resumo dos =
trabalhos no jornal oficial e irradiando-se os debates pela emis
sora oficial, quando houver.
$ 1º = Jornal oficikl é o que vencer a licitaça. para divulgação dos atos ofi
ciais do Executivos
Emissôra Oficial é a que vencer a licitação para transmissao das ses-
sões do legislativo.
79 - Executadas as solenes, as sessões terão a duração móxima de 4 —
( quatro horas, com a interrupção de 15 ( quinze ) minutos entre
o final do Expediente e o inicio da lrdem do Dia podendo ser -
prorrogadas por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de —-
qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
o pádido de prorrogação sera para tempo determinado ou para terminar
a discussão de proposição em debate, não podendo ser discutido ou en-
caminhada à votação.
o prazo minimo de pedido de prorrogação é de 10 ( dez) minutos »
havendo dois ou mais pedidos gimultaneos de prorrogação dos trabalhos,
sera votado o que determinar menor prazo, quando os pedidos simulta -
neos de prorrogação forem para prazos determinados e para terminar a
discussão, serão votados os de prazo determinados
poderão ser solicitados outras prorrogações, mas sempre por prazo =
igual ou menor ao que já foi concedidos
os requerimentos de prorrogação sómente poderão ser apresentados a —
partir de 10 ( dez ) minutos antes do término da Urdem do Dias, e, nas
-prorrogações concedidas, a partir de 5 ( cinco ) minutos antes de -
esgotar-se o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo “residente.
Artigo 80 - As sessões compõem-se de duas partes: Expediente e Urdem do Dias
Parágrafo único “ não havendo mais matéria sujeita a delibéração do Plenário
ESTADO DE SÃO PAULO
au
Fls. 28
na Ordem do Dia, poderao os Vereadores falar em Explicação
Pesoal.
Artigo 81 - À hora do inicio dos trabalhos, por determinação do Presidente ,
6 Secretário da Camara fara a chamada dos Vereadores confrontan
do com o Livro de Presenças É
$ 1º — Verificada a presença de 1/3 gos membros da Camara, o “residente abri
rá a sessão ( Artigo 17 - Lei Urganica dos Municipios ). lg caso —
contrário, aguardará durante 20 minutos « Persis:tindo a falta de -
quorum a sessão não será aberta, lavrando-se, no fim da ata, têrmo da
ocorrência que não dependerá de aprovação.
8 2º = Não havendo número para deliberação o Presidente depois de terminados
os debates da matéria constante da Urdem do Dia, declarara encerrados
os trabalhos, determinando a lavratura da ata da sessãos
$ 3º - À chamada dos Vereadores se fará pela ordem alfabética dos seus no —
mes parlamentares, comunicados ao Secretário.
Artigo 82 — Durente as sessões sómente os Vereadores poderão permanecer no -
recinto do Plenário.
$ 1º - A critério do Presidente », serao convocados os funcionários da Se -—
cretária necessários ao andamentos dos trabalhos.
85 2º - A convite do “residente , por iniciativa própria ou sugestao de qual-
quer Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Henário,
autoridades públicas federais, estaduais ou municipais, personalida —
des que se resolva homenagear e representantes credenciados da impren
sa e do rádio, que terão luar reservado para esse fim,
5 3º = Os visitantes recebidos no Plenário, em dias dé sessão, poderão usar
da palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pelo legisla-
tivos
CAPITULO II
Das Sessões Secretas
Artigo 83 = À Camara realizará sessões secretas por êeliberação tomada por =
dois terços dos membros da Camera, quando ocorrer motivo rele =
vente , (2, 8 32, Artigo 19 - Lei Urganica dos lâmicípios)
5 1º Deliberada a sessão secreta, ainda que para realiza-la se deva interrom
per a sessão pública, o Presidente determinara aos assistentes a reti-
a eu
rada do recinto e suas dependencias, assim como aos funcionarios da =
e. N , 2
Camara e representantes da Imprensa e do Radio; determinara stombem, —
que se interrompa a gravação dos trabalhos.
..— =. e em — —— o uu num navE
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Fls: 29
e - . , Ram
5 2º —- iniciada a sessão secreta, a Camara deliberara, preliminarmente, se-
o objeto proposto deva continuar a ser tratado secretamente, caso =
contrário a sessão torner-se-á públicas
532º = A ata sera lavrada pelo Secretário e, lida e aprovada na mesma sessao
sera lavrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesas
S 4º - Ag atas assim lacradas so poderão ser reabertas para exame em sessão
secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
352 = Sera permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir
seu discurso a escrito, para ser emquivado com a ata e os documentos
referentes à sessão.
$ 6º = Antes de encerrada a sessão, a Camara resolverá, após discussão, se
a matéria debatida devera ser publicada, no todo ou em partes
CAPITULO TiI
Das Atas
Artigo 84 - De cada sesão da Camara lavrar-se-á ata. dos trabalhos, contendo
sucitamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Fle
nário.
$ 1º = As proposições e documentos apresentados em sessão serao indicados -
* apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requeri —
mento de transcrição integral aprovado pela Câmara.
8 2º - A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em térmos -
concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente, que não po-
dera negá-la.
Artigo 85 - A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, pa-
ra verificação, 8 ( oito ) horas 'antes do inicio da sessão; ao -
iniciar-se a sessão com o número regimental, o Presidente subme-
terá a ata a discussão e votação»
$ 1º = Qualquer Vereador podera requerer a leitura da ata no todo ou em par-
te; a aprovação do requerimento só podera ser feita por 2/3 (dois -
terços ) dos Vereadores presentese
$ 2º - Cada Vereador poderá falar úma vez sobre a ata para pedir a sua reti=
ficação ou impugná-la.
$ 3º - Foita a impugnação ou solicitada a cetéficação da ata, o Plenário de=
liberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata ou =
retificada, quando fôr o casos
8 4º — Aprovada a ata, sera assinada pelo “residente e pela Secretário.
Artigo 86 -
A ata da Última sessão de cada legislatura será redigida e sub=
ESTADO DE SÃO PAULO z
e LA
Flse 30
metida a aprovação, com qualquer número, antes de encerrar-ge
sessão. |
CAPITULO IV
Do Expediente
Artigo 87 - DB Expediente terá a duração improrrogável de uma hora e meia,
partir da hora fixada para o inicio da sessão, e ge destina a
aprovação da ata da sessão anterior, à leitura resumida de ma
téria oriunda do Executivo ou de outras origens e a apresenta
ção de proposições pelos Vereadores»
Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitu=
ra da matéria do Expediente, obedecendo â seguinte ordem:
expediente recebido do prefeito;
expediente recebido de Diversos;
III - expediente apresentado pelos Vereadorese
$ 1º = As proposi ções dos Vereadores deverão sem encaminhadas, até a hora
E . a a .
da sessao, ao Diretor da Secretaria da Camara e por ele recebidas, ru
vricadas e numeradas; durante a sessão serao entregues ao Iresidente.
$ 2º « Na leitura das proposições, obedexer-se-a a seguinte ordem:
To
II
; IV
5 38
- projetos de resolução;
- projetos de lei;
E Ed
requerimentos em regime de urgencia;
requerimentos comuns;
indicações»
Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apre=
sentada, resalvada o caso de extrema urgência, reconhecida pelo Flená
rio, verificado o disposto no 8 62, do arte deste Regimentos
8 4º = dos documentos apresentados no Expediente serão dadas cópias, quando
solicitadas pelos interessadoso
8 5º - as proposições apresentadas seguirão as normas dos capítulos seguin =
a 2.
tes sobre a materias
Artigo 89 - terminada a leitura da matéria em pauta, o Presidente verificará
o tempo restante do Expediente, que devera ser dividido em duas
partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao Pequeno e Grande =
Expediente.
8 1º - Durante o Pequeno Expediente os Vereadores inscritos em lista especial
terão a palavra pelo prazo máximo de 5 (cinco ) minutos, para breve -
82º -
$ 3º -
54º -
35º =
8 60 -
g 7a
Artigo
$ 1º =
52º -
Artigo
$ 1º -
92º =
$ 3º =
ESTADO DE SÃO PAULO Y
mn
Fls.
31
comunicações ou comentários sobre a matéria apreseatada
o tempo restante do Pequeno Expediente, inferior a 5 ( cinco ) minutos
será incorporado ao Grande Expediente.
No grande expediente, os Vereadores inscritos em lista inscritos em -
lista própria terão a palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta) minu -
tos, para tratar de assuntos de interesse público.
ho orador que for interrompido pelo encerramento da hora do Expedien-
te, sera assegurado o direito ao uso da palavra em primeiro lugar na
sessão seguinte, para completar o tempo concedido na sessão anterior.
As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas em livro eg
pecial, de próprio punho, ou pelo 1º Secretário,
Durante o Pequeno Expediente, enquanto o orador inscrito estiver na
tribuna, nenhum Vereador podera pedir a plavra "pela ordem", a não -
ser para comunicar ao “residente que o orador ultrapassou o prazo re=
gimental que lhe foi concedidos
O Vereador que, inscrito para falar, nao se achar pesente na hora em
que lhe for concedida a palavra, perderá a vez e só poderá inscrever=
se novamente em último lugar na lista organizada»
CAFITULO V
Da Ordem do Dia
90 - Findo o Expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de -
oradores, e decorrido o intervalo regimental, tratar-se-a da ma-
tória destinada à Urdem do Dia.
Será realizada a verificação de presença e a sessão somente prossegui
rá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
Não sera verificado o quorum regimental, o “residente aguardara 5 o»
( cinco ) minutos, antes de declarar encerrada a sessão.
91 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha -
sido incluida na rdem do Dia, com antecedência de 24 (vinte e
quatro ) horas do inicio das sessões «
A Secretaria fornecera aos Vereadores cópias das proposições e Para -
ceres, dentro do interstício estabelecido neste artigo.
Não se aplicam as disposições deste artigo e do parágrafo anterior, =
às sessões extraordinárias convocadas em regime de extrema urgência,-
6 aos requerimentos a que se refere o artigo
Ú secretário lera a matéria que se houver de discutir e votar, poden=
do a leitura ser dispensada a requerimento aprovado pelo Plenário,
A
SRIVIARA IVIVIVILIFAL VE VU IVRAN ivo
ESTADO DE SÃO PAULO
mn
Flse 32
$S4º -A votação da matéria proposta será feita na forma determinada nos ca-
pitulos seguintes referentes ao assunto,
- |Artigo 92 - À organização da pauta da Urdem do Dia obedecera a + seguinte clas
sificaçao:
- Projeto de lei de iniciativa do Prefeito, para os quais tenha »-
sido solicitada urgências
II - Requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria
sessao em regime de urgência.
III - Projetos de lei de iniciativa do frefeito, sem a solicitação de
urgências
IV - Projetos de resolução e projetos de lei.
V = Recursos ( artigo , do Regimento
VI - Requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria -
sessão.
VII - Pareceres das Comissões sobre indicações.
VIII - Moções de outras Edilidades.
Parágrafo único = No item III da matéria da Urdem do Dia, observar=s se-á a Or=
dem de estágio da discussão: redação Final, eigundta e Pri -
meira Discussãos
Artigo 93 - A disposição da matéria da Urdem do Dia só podera ser interrompi-
da ou alterada por motivo de urgência, preferencia, adiamento ou
vistas, solicitadas por requerimento apresentado no inicio da Or-
dem do Dia e aprovado pelo Plenário.
Artigo 94 - Esgotada a Úrdem do Dia, anunciará o Presidente, em termos gerais,
a rdem do Dia da sessao seguinte, concedendo, em seguida, a pa -
lavra em Explicação Pessoal.
tigo 95 - A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sõ-
bre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício
de mandato,
5 1) - A inscrição para falar em Explicação Pessoal sera solicitada durante
a sessão e anotada eronológicamente pelo Secretário, que o encaminha-
rá ao “residente.
S 2º - Não pode o orador desviar-se da dinndádnda da Explicação Pessoal, nem
ser aparteado; em caso de infração, será o infrator advertido pelo -—
Presidente e tera a palavra cassada.
tigo 96 - Nao havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o —
, es
Presidente declarara encerrada a sessao
ESTADO DE SÃO PAULO y
np A)
TIPULO V
Das Proposições
CAPITULO I
Das Propogições em Geral
Artigo 97 - Proposição é tóda materia sujeita a deliberação do Plenario.
$1º-As proposições poderão consistir em projetos de Resolução, de Lei, —
de Decreto legislativo, indicações, requerimentos, substitutivos, -
á emendas, submendas, pareceres e recursose
$ 2º — Toda proposição deve ser redigida com clareza e em térmos explícitos
e sintéticos.
Artigo 98 - À esa deixara de aceitar qualquer proposição:
E | — que versar sobre assuntos alheios a competência da Camara;
IL - que delegar a outro Foder atribuições privativas do Legislativo;
III - que, aludindo a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dis-
positivo legal, não se faça nenanpania - de sua transcrição, ou se
ja redigida de modo que não se saiba, a + nie leitura, qual a
providencia chjenimdas
IV - que, fazendo menção à clausula de contratos ou de concessões, -
não os transcreva por extenso;
V - que seja anti-regimental;
“VI - que seja apresentada por Vereador ausente a sessão;
VII = que tenha sido rejeitada e novamente apresentada antes do prazo
regimental disposto no artigo 102.
Parágrafo único - Da decisão da Mesa, caberá recurso ao Plenário, que devera
ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Jus-
: s . e sa a .
tiça e Redaçao, cujo parecer sera incluidona Grdem do Dia e
apreciádo pelo Plenário.
Artigo 99 — Considerar-se-a autcr da proposição, para efeitos regimentais, o
seu primeiro signatário.
Artigo 100- Os processos serao organizados pela Secretaria da Cemara, confor
me o Regulamento baixado pela Presidência.
Artigo 101- Quando por extravio ou retenção indevida não £or possivel o an-
Log 4 4 s
damento de qualquer proposiçao, vencido os prazos regimentais,-
", (4 4 L a 4
a Mesa fera reconstituir o respectivo processo, pelos meios a -—
geu alcance, e providenciara a sua tramitação.
Artigo 102- As proposições de iniciativas da Camara rejeitadas ou não san -
— . um. um um wu su “iu -— o ur. na uet E uEv
ESTADO DE SÃO PAULO 4
ma SA
/
Fls. 34
cionadas, so poderao ser renovadas em outra sessão legislativa,
salvo se apresentadas pela maioria absolutas dos Vereadores ( -
Artigo 29 - Lei Orgênica dos Municipios ).
CArITULO II
Dos Projetos
Artigo 103- Toda matéria legislativa de competência da Camara será objeto —
de projeto de lei; tóda matéria administrativa ou politico-ad -—
ministrativa su eita'a deliberação da Camara sera objeto de pro
jeto de resoluçao ou decreto legislativos
$ 1º = Constitui matéria de projeto de resolução :
I ' - destituição dos membros da mesa;
II - julgamento dos recursos de sua competencia;
III - assuntos de economia interna da Cómara.
5 2º = Constitui matéria de projeto de decreto legislativos
I' - fixação dos subsídios e verba de representação do Prefeito e, se for
o caso, do Vice-Prefeito, Subprefeitos e Vereadores;
II - aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e da Mesa;
III - demais atos que independam da sanção do Prefeitos
Artigo 104 - À iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, a -
Mesa da Camara e ao “refeito,
519 - É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de
* lei que:
1 = disponham sobre matéria financeira;
2 - criem cargos funções ou empregos públicos, e aumentem vencimen -
tos ou vantagens dos servidores;
3 - importem em aumento da despesa ou diminuição da receita;
4 = disciplinem o regime juridico de seus servidores.
8 2º - é da competência exclusiva da llesa da Câmara a iniciativa dos proje -
tos de lei que E)
1 - autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais atra=
vés da anulação parcial ou total de dotação da Camara;
2 - criem alterem ou extinguam cargos dos serviços da Câmara e fi -
xem os respectivos vencimentos.
3 3º - Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serao
admitidas emendas que aumente a despesa prevista, nem as que alterem
a criação de cargos
8 4º - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Camara não serao ad-
ESTADO DE SÃO PAULO
mu
Fls. 35
mitidas emendas que aumentem a despesa prevista salvo no caso do item
2 ão 8 2º, quando assinadas pela metade, no mínimo, dos membros da -
Camara. ( 88, Artigo 27 - Lei Organica dos Municípios ).
Artigo 105 = G Prefeito poderá enviar à Camara projetos de lei sobre qualquer
matéria, os quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciados
dentro de noventa dias a contar do recebimento.
5 1º - Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a aprecia
çao do projeto se faça em quarenta diase
522 -a fixação de prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita de -
pois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, consi-
| derando-se a data do recebimento desse pedido como sau termo inicial.
5 3º = Esgotados esses prazos sem deliberação serão os projetos considerados
aprovados devendo o Fresidente da Camara comunicar o fato ao Prefei -
to em quarenta e oito horas sob pena de destituição.
5 4º — Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos projetos de -
lei para os quais se exija aprovação por quorum qualificados
$ 5º = Us prazos fixados neste artigo não correm nos períodos ãe recesso da
Camaras
9 6º — Odisposto neste artigo não é aplicável a tramitação dos projetos de
- codificação. ( 88, Artigo 26 - Lei Grganica dos Municípios ).
Artigo 106 - U projeto de lei que recebeu parecer contrário, quanto ao méri-
to, de tódas as comissões, sera tido como rejeitado. (Artigo 28,
Lei Urganica dos Municípios ).
Artigo 107 = À matéria constante de projeto de lei, rejeitado ou não sancio-
nado sómente podera constituir objeto de novo projeto na mesma
sessao legislativa, mediante a maioria absoluta dos membros da
Camara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito —
(Artigo 29 - Lei Grganica dos Municípios ).
Artigo 108 - Respeitada sua competência, quanto a iniciativa, a Camara deve-
rá apreciar:
I - em noventa dias e projetos de lei que contem com a assina-
tura de pelo menos um quarto de suus membros;
II à em quarenta dias o projeto de lei que contem com a assina-
tura de pelo menos un terço de seus membros, se seu autor
considerar urgente a medidas
$ 1º = A faculdade instituida no inciso II só podera ser utilizada três vê -
ESTADO DE SÃO PAULO = A
LÁ
nn
Fls. 36
zes pelo mesmo Vereador, em cada sessão legislativa.
8 2º - Esgotados os prazos previstos neste artigo, sem deliberação da Côma-
ra, serão os projetos considerados aprovados. ( Artigo 31 - Lei Urga
. natos
nica dos Municípios ).
Artigo 109 - Us projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar obri-
gatóriamente da vrdem do Dia, independentemente de parecer das
comissões ( Artigo 32 - Lei Urganica dos Hunicípios ).
Artigo 110 = Us projetos de lei ou de resolução deverão ser:
Né - precedidos de título enunciativo de seu objeto;
II - escritos em dispositivos numerados, concisos,claros e concebi -
&os nos mesmos termos em que tenham de ficar como lei ou resoly
çao;
III - agsinados pelo seus autor»
$ 1º = Nenhum dispositivo do projeto poderá conter matéria estranha ao abje-
to da proposição.
8 2º - Us projetos deverao vir acompanhados de motivação escrita «
Artigo 111 = Lido o projeto pelo Secretário, no Expediente, sera encaminhado
as Comissões, que, por sua natureza, devam opinar sobre o assuz
tos
$ 1º = Em caso de dúvida, consultará o Fresidente sobre quais Comissões de -
vem ser ouvidos, podendo qualquer medida ser solicitada pelos Vereado
Tese
8 2º - Us projetos de iniciativa do refeito com solicitação de urgência, se
rão enviados as lomissões pelo Fresidente, dentro do prazo de 3 (tres)
dias da entrada na Secretaria, independente da leitura no Expediente.
Artigo 112 = Us projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou Especiais,
em assuntos de sua competência, serão dados à Urdem do Dia da —
sessão seguinte, independentemente de parecer, salvo requerimento
para que seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado pelo -
Plenário.
Artigo 113 = Os projetos de resolução sobre assuntos de economia interna do —
Legislativo sao de iniciativa da lesa e independem de pareceres,
entrando para a Ordem do Dia da sessão seguinte a de sua apresen
taçãos
WIEN 44 VU Ni RS UA Ui ham e Ru uummnmuva
ESTADO DE SÃO PAULO
4
CAPITULO III
Das Indicações
Artigo 14 - Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de -
interesse público aos poderes competentes.
Parágrafo único - não é permitido dar a forma de indicação a assuntos resex
vados por êste Regimento para constituir objeto de reque-
rimentos
Artigo 115 - As indicações serao lidas no Expediente e encaminhadas a quem
de direito, independenteménte. às deliberação do Plenário,
$ 1º = No caso de entender o Fresidente que a indicação não deva ser enca —
minhada, dará conhecimento da decisão do autor e solicitará o pronun
ciamento da Comissão competente, cujo parecer sera discutido e vota-
* do na pauta da Úrdem do Dias
$ 2º - Para emitir parecer a Comissão tera prazo improrrogével de 6 (seis)-
diase
CAFLTULO IV
Dos Requerimentos
Artigo 116 = Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presiden
te da Camara ou por seu intermédio, sôbre qualquer assunto, =
por Veréador ou Comissão +
Paragrafo único - quando a competencia para decidi-los, os requerimentos -
são de duas espécies :
I - sujeitos apenas a despacho do Presidente;
II - sujeitos a deliberação do Plenário.
Artigo 117 = Serão da alçada do Presidente e verbais os requerimentos que -
solicitems
a palavra ou a desistencia dela;
permissão para falar sentado;
posse de Vereador ou suplente;
leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
observancia de disposição regimental;
retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda -
não submetido à deliberação do Plenário;
ima à ; Rd 2.
retirada pelo autor de proposiçao com parecer contrario ou sem
parecer, ainda não submetida à deliberação do Plenário;
verificação de votação ou de presença;
informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
VAIY AA IVINIRUINSIL Alo LS lu UNS NZENADU duVvI
ESTADO DE SÃO PAULO sã
mp 7º
Fls. 38
- Requisição de documentos, processos, livros ou publicações -
existentes na Camara sobre proposição em discussão;
preenchimento de lugar em Comissão;
justificativa de voto. .
Serão da alçada do Presidente e escritos os requerimentos que
solicitem;
I = renúncia de membro da Mesa;
II - audiência de Comissão > quando apresentado por outra;
III - designação de Comissão Especial para relatar parecer no caso -
previsto no Artigo
IV = juntada ou desentranhamento de documentos;
V - informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Camara;
VI = votos de pesar por falecimento.
Artigo 119 = A Presidencia é soberana na decisão sobre os requerimentos cita,
dos nos ártigos anteriores, salvo os que. pelo próprio Regimen -—
to devam receber a sua anuência.
Parágrafo único - Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado
pelo mesmo Vereador sobre o mesmo assunto e ja respondido,
fica a Fresidência desobrigada de fornecer novamente a —
informação solicitadas
Artigo 120 - Serão da alçada do Plenário, verbais, e votados sem preceder -
discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos =
que solicitem:
I - prorrogação da sessão, de acórdo com o artigo
II - destaque de matéria para votação;
III - votação por determinada processo 5
IV - encerramento de discussão, nos termos do Artigo
Artigo 121 = Serão da alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados os
requerimentos que solicitem:
1 - votos de louvor ou congratulações;
II - audiência de Comissão sóbre assuntos em pauta;
III - inserção de documento em ata;
IV - preferência para discussão de matéria ou redução de intertício
regimental para discussão;
V - retirada de proposições ja submetida a discussão pelo Plenário;
VI - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
VII — informações solicitadas a autras entidades públicas ou particu
a
$ 3º =
540 -
852º =
Artigo
ESTADO DE SÃO PAULO
mu
lares;
VIII - constituição de Comissões Especiais ou de Representação.
IX - convocação dos Secretários Municipais para prestar informa =
ções em Plenário, sobre matéria de sua competência.
Êstes requerimentos devem ser apresentados no Expediente da sessão,
lidos e encaminhados para as providencias solicitadas, se nenhum =
vereador manifestar intenção de distutí-los; manifestaúdo qualquer
Vereador intenção de discutir, serao os requerimentos encaminhados
a Urdem do Dia da sessão seguinte, salvo se tratar-se de requerimen
to em regime de urgência, que será encaminhado à Urdem do Dia da -
mesma sessão. ,
A discussão do requerimento de urgência progeder-se-a na Ordem do —
Dia da mesma sessão, cabendo ao proponente e aos líderes partidários,
5 (cinco)minutos para manifestar os motivos da urgencia ou sua impro
cedencia» .
Apróvada a urgência, a discussão e votação serao realizadas imedia -
tamentes
Denegada a urgência, passara o requerimento para a Úrdem do Dia da -
Sessão seguinte, juntamente com os requerimentos comuns; os requeri-
mentos de que tratam os incisos II, IV e V deste artigo, serao torna
dos sem efeito pelo propositor ou pelo Presidente, sempre que tenham
perdido a oportunidade, não se considerando rejeitados.
O requerimento que solicitar inserçao em ata de documentos não ofi -
ciais, sómente sera aprovado, sem discussão, por 2/3 (dois terços) -
dos Vereadores presentes.
122 - Durante a discussão da pauta da Urdem do Dia, poderão ser apre
sentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto
discutido e que estarao sujeitos a deliberação do Plenário, sem
preceder discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de
votação pelo proponente e pelos líderes de representações par-
4 Es.
tidarias.
Ed Ed : » 4
Paragrafo unico - Executados os requerimentos consignados nos incisos LI, =
Artigo
VIII e IX do artigo anterior, os demais podem ser apresen
tados, tambem, na Úrdem do Dia, desde que se refiram ao —
assunto em discussão.
123 - Os requerimentos ou petições de interessados nao vereadores, -
serao lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente ao -
NS AUVEME VITA UVENDUGENTEO imo Lud la VU IN IA vi *
ESTADO DE SÃO PAULO 2
Prefeito ou as Comissões.
Parágrafo único — Cabe ao Presidente indefirí-los e exquivé-los, desde que
os mesmos se refiram a assuntos estranhos as atribuições
da Camara ou não estejam propostos em termos adequados »
Artigo 124 - As representações de outras edilidades, solicitando a manifes
tação da Camara sobre qualquer assunto, serao lidas no Expe-
diente e encaminhádas as Comissões competentes, salvo requeri
mento de urgência apresentado na forma, regimental, cuja deli-
beração far-se-á na “rdem do Dia da mesma sessão, na forma —
determinada no Artigo j dêste Regimento,
Parágrafo único - U parecer da Comissão sera votado na Urdem do Dia da Seg
são, em cuja pauta for incluido o processos
CAPITULO V
Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas
Artigo 125 - Substitutivo é o projeto de lei ou resolução apresentado por -—
um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado —
sobre o mesmo assunto.
Paragrafo único - Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo par -
cial ou mais de um substitutivo ao mesmo projetos
Artigo 126 - Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de projeto de
lei ou de resolução.
Artigo 127 - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e -
modificativase
5 1º = Emenda supressiva é a que manda suprimir em parte ou no todo o arti=
go do projetos
5 2º = Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo»
8 3º - Emenda aditiva é [1 ea deve ser acrescentada aba termos do artigos
8 4º - Emenda modificativa é a sus se refere apenas à redação do artigo, -
sem alterar a sua substância,
Artigo 128 - A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
Artigo 129 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não
tenham relação direta ou imédiata com a matéria da proposição
principale
3 1º = O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranhos ao =
* seu objeto tera o direito de reclamar contra a sua admissão, compe -
tindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e cabendo recurso ao
$ 22º —
53º -
II =
ESTADO DE SÃO PAULO
e —G
Plenário da decisão do “residente.
Idêntido direito de recurso ao Plenário contra ato do Presidente que
refutar a proposição, caberá ao seu autores
As emendas que não se referirem diretamente a matéria do projeto se=
rao destacadas para constituirem projetos em separado, sujeitos a -
tramitação regimental. o
CAPITULO VI
Da Retirada das Proposições
130- O autor podera solicitar, em qualquer fase da elaboração legis-
lativa, a retirada de sua proposição.
Se a matéria ainda não estiver sujeita à deliberação do Plenário, -
compete ao Presidente deferir o pedido, '
Se a matéria já estiver submetida ao Plenário, a éste compete a deci
são.
131- No inicio de cada legislatura a Mesa ordenara o arquivamento de
todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, que
estejam sem parecer ou com parecer contrario das Comissões com-
petentese
O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei ou de re —
& . na a E
soluçao oriundos do Executivo ou de Comissao da Camara, que deverao
ser consultadas a respeitos .
Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presiden
te, solicitar o desarquivamento do projeto e o reinicio da tramita -
ção regimental.
TITULO VI
Dos Debates e Deliberações
CAPITULO I
Das Discussões
132 = Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Ple-
nário.
Us projetos de lei e de resolução deverão ser submetidos obrigatória
mente, a duas discussões e redação final.
Terão apenas uma discussão :
os projetos de iniciativa do “refeito, quando solicitar que a aprecia,
ção se faça em 40 (quarenta) dias;
os projetos de iniciativa da Camara, com prazo de 50 (cinquenta) dias
para apreciação, salvo no caso do artigo 108- Constituição Federal;
SAVE HA EVINSUUENTES PN las ua lama VN di NSENAALM E DIVE
ESTADO DE SÃO PAULO
im
III - a tomada e o julgamento das contas do Prefeito e da Mesa;
IV - a apreciação de vcto pelo Flenário;
V = os recursos contra atos do “residente;
VI - os requerimentos e indicações sujeitos a debates, de acordo com o =
Artigo
8 3º — Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a disuussão -
obedecerá a ordem cronológica de" apresentação.
Artigo 133 - Na primeira discussão, debater-se-a cada artigo do projeto se
paradamente
$ 1º - Nesta fase da discussão é permitida a apresentação de substitutivos,
emendas e subemendas.
8 2º — Apresentado o substitutivo pela Comissão competente ou pelo autor, =
sera discutido preferencialmente em lugar do projeto;sendo o substi=
tutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberar sobre a
suspensão da discussão para envio a Comissão competente «
$ 3º = Deliberando o Flenário o proseguimento da discussao, ficará prejudi=
cado o substitutivo.
8 4º - As emendas e subemendas serao aceitas, discutidas e, se aprovadas, o
projeto, com as emendas, será enceminhado à Comissão de Justiça e Re
dação, para ser de nóvo redigido conforme 0 aprovados.
8 5º — A emenda rejeitada em primeira discussão não podera ser renovada na
segunda.»
$ 6º — A requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, poderá
o projeto ser discutido englobadamente »
Artigo 134 - Na segunda discussão, debater-se-a o projeto globalmente.
$ 1º — Nesta fase da discussão é permitida a apresentação de emendas ou =
subemendas, não podendo ser apresentados substitutivose
8 2º - Se houver emendas aprovadas, o projeto com as emendas , será encami -
nhado a Comissão de Justiça e Redação, para redigí-los na devida for
Ma. '
$ 3º - Nao é permitida a realização de segunda discussão de um projeto na
mesma sessão em que se realizou a primeiras
Artigo 135 - Us debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprin=
do aos Vereadores atender as seguintes determinações regimen -
tais:
I - exceto o Fresidente, deverao falar em pé, salvo quando enfer -
mo solicitar autorização para falar sentado;
x
LAIVIANRA IVIVIVIGITAL UE VU IUMNAIV EMI
ESTADO DE SÃO PAULO . 35
mn BA
Fls. 43
II - dirigir-se sempre ao “residente ou a Camara, voltado para a =
Mesa, salvo quando responder a parte; '
III - nao usar da palavra sem a solicitar, e sem receber consentimen
to do Presidente;
referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de -
senhor ou excelência»
U Vereador só podera falar:
para apresentar retificação ou impugnação da ata;
no Expediente, quando inscrito na forma do artigo
para discutir matéria em debate;
para apartear, na forma regimental;
pela ordem, para apresentar questao de ordem na observância de
disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidên
cia sobre a ordem dos trabalhos;
para encaminhar a votação, nos termos dos artigo
para justificar a urgência de requerimento, nos térmos do arti
go o É
para justificar seu voto, nos termos do artigo
para explicação pessoal, nos térmos do artigo
para apresentar requerimento, nas formas dos artigos
O Vereador que solicitar a palavra devera inicialmente, decla-
rar a que titulo do artigo anterior pede a glavra, e não pode-
rá:
usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a so-
licitar;
desviar-se da matéria em debate;
falar sobre matéria vencida;
usar de linguagem imprópria;
ultrapassar o prazo que lhe competir;
"deixar de atender às advertências do Presidente.
O Presidente solicitara ao orador, por iniciativa própria ou a
pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos
seguintes casos 5
I - para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante à Camara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessao;
CLAINVIANA IVIVIVIGIVAL UCL VUTUINARN VI
ESTADO DE SÃO PAULO
Fls.
V = para atender a pedido de palavra "pela ordem'!, para propor
questão de ordem regimental.
Artigo 139 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente,
o Presidente a concedera obedecendo a seguinte ordem de prefe -
rencia :
I -ao autor;
II - ao relator;
III - ao autor da emendas
, aragrafo único - Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente a quem =
seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevale
(o cer a ordem determinada no artigos
tigo 140 — Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimen
to relativo à matéria em debate»
9 1º - O aparte deve ser dxpresso em térmos corteses e não pode exceder de 1
(um) minuto.
5 2º — Não sao permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expres
sa do orador.
5 32º - Não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala "pela -
ordem", em ixplicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou decla
ração de voto. ,
O aparteante deve permanecer em pé enquanto aparteia e ouve a respos -
ta do aparteado; .
- Quando o orador nega o direito de apartear, não lhe é permitido diri =
gir-se diretamente aos Vereadores presentes. ,
141 - O Regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores para uso
- da palavra: é
I = 5 ( cinco ) minutos para apresentar retificação ou impugnação da
ata;
II - 5 ( cinco ) minutos para falar no Pequeno Expediente;
III - 30 ( trinta ) minutos para falar no Grande Expediente;
IV - 5 ( cinco ) minutos para exposição de Urgência Especial de Reque
rimento;
- V -30 ( trinta ) minutos para debate de projeto a ser votado englo-
badamente, em primeira discussao; 10 (dez) minutos, no máximo, -
— Y para cada dispositivo, sem que seja superado o limite de 30 ( -
trinta ) minutos, para debate de projeto a ser votado artigo por
ss artigo;
LAIVIANA AVIVIVILIC AL UL O VUITUINAINV IVA,
ESTADO DE SÃO PAULO >
ua ST
Fls. 45
VI —- 60 ( sessenta ) minutos'para a discussão do projeto englobado —
em segunda discussao;
Po VII - 45 ( quarenta e cinco ) minutos para a discussão única dos pro=
jetos de iniciativa do Frefeito, para os quais tenha sido soli-
a a
citada urgencia, e para os processos de iniciativa da Camara -
com prazo de 40 (quarenta) dias ( artigo
VIII - 5 (cinco) minutos para a discussão de Redação Final;
IX : - 10 (dez) minutos para a discussão de requerimento ou indicação
|
|
|
|
|
|
1
|
|
su eitos a debate;
x -3 (tres) minutos para falar “pela ordem" ;
XI -1 (um ) minuto para apartear;
XII. - 5 ( cinco ) minutos para encaminhamento de votação;
XIII - 2 ( dois ) minutos para justificação de voto;
XIV - 10 ( dez) minutos para falar em Explicação Fessoal.
Parágrafo único - Não prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo, quan-
do o Regimento expícitamente assim o determinar»
Artigo 142 = À urgência dispensa, as exigências regimentais, salvo a de núme-
ro legal e a de parecer, para que determinada proposição seja -
apreciada.
$ 1º - U parecer podera ser dispensado no caso de sessão extraordinsria con-
vocada por motivo de extrema urgência (artigo do Regimento).
$ 2º - A concessão da urgencia dependera de apresentação de requerimento es-
crito, que somente sera submetido à apreciação do Plenário se for -
Pos “ s : E s
apresentado com a necessaria justificativa e nos seguintes casos.
I - pela líesa, em proposição de sua autoria;
II - por comissão, em assunto de sua especialidade;
III - por 1/3 ( um terço) dos Vereadores.
Artigo 143 — Preferencia é a primazia na discussão de uma propositão sobre -
outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.
Artigo 144 - O adiamento da discussão de qualquer proposição será sujeito a
deliberação do Flenário e sómente podera ser proposto durante
a discussao da mesmas
$ 1º - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que es-
tiver com a palavra e deve ser proposta para tempo determinado, nao
podendo ser acéita se a proposição tiver sido declarada em regima de
a
urgencia.
LANIANA IVIVINILITAL UE VUIUVURAN TIM.
ESTADO DE SÃO PAULO AD
mn
Flse 46
$ 2º - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, sera vota-
do de preferencia o que marcar menor prazos
Artigo 145 - U pedido de vista para estudo sera requerido por qualquer Verea
dor e deliberado pelo Flenário apenas com encaminhamento de vo-
tação, desde que a proposição não tenha sião declarada em regi-
me de urgenvia.
Parágrafo único - O prazo maximo de vista é de 10 (dez) dias.
Artigo 146 = U encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pe-
la ausencia de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais -
ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
8 1º - Sómente sera permitido requerer o encerramento da discussão, após te-
rem falado dois Vereadores favoráveis e dois contrários, entre os -
quais o autor, salvo desistência expressas
5 2º - A proposta devera partir do orador que estiver com a palavra, perden=
do éle a vez de falar se o encerramento fôr recusados
8 3º - O pédido de encerramento não é sujeito a discussão, devendo ser vota-
do pelo Plenário. .
CAPITULO II
Das Votações
Artigo 147 - A discussão e a votação da matéria, constante da Ordem do Dia,-
so poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos
membros da Camaras
$ 1º - A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos
parágrafos seguintes, dependerá do voto favoravel da maioria dos Ve -
readores presentes a Sessão.
5 2º - Depeúderao do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Cama-
ra a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
1 - Código Tributário do Município;
2 - Código de Obras ou de Edificações;
3 - Estatuto dos Servidores Municipais;
4 —- Regimento Interno da Camara; e
5 - Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores.
53º = Dependerão do voto favoravel de dois terços dos membros da Camaras
1 - Às leis concernentes a:
a) aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Inte
grado;
“e “ ?, “
b) concessão de serviços publicos;
CVANIARA AVIVIVIGIMAL UL VUOTUINAI Evo «
ESTADO DE SÃO PAULO E;
mt 4
NH A
ce) concessão de direito real de uso;
4) alienação de bens imóveis;
e) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
£) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públi
cos; e
g) obtenção de empréstimos de particular.
realização de sessao secreta;
rejeição de veto e do projeto de lei orçamentária;
rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
concessão de titulo de cidadão honorário ou qualquer outra honra=
( ) ria ou homenagem;
6 - aprovação da representação solicitando a alteração do nome do mu=
nicípio;
7 - detituição de componentes da Mesa.
» , - O Presidente da Camara ou seu substituto, só tera voto:
1 = na eleição da Mesa:
2 - quando a matéria exigir para sua aprovação ovoto favoravel de
dois terços dos membros da Camara:
3 - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
$ 52 = Q Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não podera vo
tar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.
8 6º = O voto sera sempre público nas deliberações da Camara ( 58, Artigo
19 - Lei Organica dos kunicípios ).
Artigo 148 - Os processos de votação são 2 ( dois ): simbólico e nominal.
Artigo 149 = U processo simbólico praticar-se-a conservando-se sentados os -
Vereadores que aprovam e levantando-se os que desaprovam a pro=
posição.
$ 1º = Ao anunciar o resultado da votação o Presidente declarara quantos Ve-
readores votaram favoravelmente e em contrario.
5 2º = Havendo dúvidas sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Verea-
dores que se manifestem novamentes
8 32 - O processo simbólico sera a regra geral para as votações, gomente sen
do abandonado por disposiçao legal ou a requerimento aprovado pelo =
rlenério. .
5 4º - Do resultado de votação simbólica qualquer Vereador podera requerer -
verificação mediante votaçao nominal.
Artigo 150 - À votação nominal sera feita pela chamada dos presehtes pelo =
NS ABV RA VINHOS UA Em Li um VS ENSINA E UUVvA
ESTADO DE SÃO PAULO DIE
gm
Fls. 48
Secretário, devendo os Vereadores responder SIM ou NÃO, confof
me forem favoráveis ou contrários a proposição
. Parágrafo único - U Presidente proclamara o resultado, mandando ler os nomes
dos Vereadores que tenham votado SIM e dos que tenham vota
do NÃv. .
Artigo 151 - Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais serao elas -
desempatadas pelo Presidente.
Artigo 152 = As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discus
são, só interrompendo-se por falta de número.
Parágrafo único - Quanão esgotar-se o tempo regimental da sessão e a discus-
são de uma proposição já estiver encerrada, considerar-se-
à a sessão prorrogada até ser concluída a votação da maté-
rias
Artigo 153 - Na primeira discussao a votação será feita artigo por artigo, -
ainda que o projeto tenha sido discutido englobadamente «
Parágrafo único - A votação será feita após o encerramento da discussão de =
cada artigo.
Artigo 154 - Na segunda discussao, a votação sera feita sempre englobadamen-=
, te, salvo quando as emendas que serao votadas una a uma.
Artigo 155 — Terão preferencia para votação as emendas supressivas e as emen
das e substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo único - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou
parágrafo, sera admissível requerimento de preferôncia pa-
ra a votação da emenda que melhor adaptar-se ao projeto, -
sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem preceder -
discussão.
Artigo 156 — Destaque é o ato de separar do texto uma proposição, para possi
biliter a sua apreciação isolada pelo Plenário.
Artigo 157 = Justificativa de voto é a declaração feita pelo Vereador sobre
as razões de seu voto.
Artigo 158 = Anunciada uma votação, poderá o Vereador pedir a palavra para =
encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita à discus
são,a memos que o Regimento explicitamente o proibas
CAFITULO III ,
Da uUrdem
tigo 159 - Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quando à -
interpretaçao do Regimento, sua aplicaçao ou sua legalidade.
ESTADO DE SÃO PAULO
Fls. 49
$ 1º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indica-
ção precisa das disposições regimentais que se pretende elucidare
$ 2º = Não observando o proponente o disposto neste artigo, podera o Presi —
dente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questao le —
vantada
Artigo 160 - Cabe ao “residente resolver soberanamente as questoes de ordem,
não sendo lícito a qualquer Vereador opor=se a decisão ou cri =
tica-la na sessão em que for requerida.
Parágrafo único - Cabe ao Vereador recurso da decisão, que sera encaminhado
a Comissão de Justiça, cujo parecer será submetido ao rle-
nário.
Artigo 161 — Em qualquer fase da sessão podera o Vereador pedir a palavra -
"pela ordem, para fazer reclamações quanto à aplicação do Regi
mento, desde que observe o disposto no artigo
CAPITULO IV
Da Redação Final
Artigo 162 - Terminada a fase de votação, será 0 projeto, com as emendas apro
vadas, enviado à Comissão de Justiça e Redação para elaborar a
redação final, de acórdo com o deliberado, dentro do prazo de 3
( tres ) dias.
Parágrafo único -"Independe de parecer da Comissão de Redação os projetos:
I da Lei Urçamentaria;
II - de Decreto Legislativo;
III - de resolução reformando o Regimento Interno.
Artigo 163 = O projeto com o parecer da Comissão ficara pelo prazo de 3 (=
três) dias na Secretaria da Camara, para exame dos Vereadorese
Artigo 164 - Assinalada incoerencia ou contradição na redação, poderá ser =
apresentada na sessão imediata, por 1/3 dos Vereadores, no mini
a a
mo, emenda modificativa, que nao altere a substancia do aprova-
do.
Parágrafo único — A emenda sera votada durante o expediente da sessão e, se
aprovada, . será imediatamente retificada a redação final -
pela Mesas
Artigo 165 - Terminada a fase de votação, estando para esgotar-se os prazos
previstos por éste Regimento e pela Lei Urganica dos Hunicípios,
para a tramitação dos projetos na Camara, a redação final sera
feita na mesma sessao pela Comissão; com a maioria de seus mem-
“rs uvas us us u vawaua — .. q qm
ESTADO DE SÃO PAULO a
ju
Fls. 50
tros, devendo o “residente designar outros membros para a Comig
são, quando ausentes do Plenário os titulares. Caberá, neste ca
so, somente à Mesa, a retificação da redação se fôr assinalada
incoerência ou contradição. '
TITULO VII
Da Elaboração Legislativa ispecial
“CAPITULO 1
Dos Códigos, Consolidações e Estatutos
Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria,
de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princí -
pios gerais do sistema adotado e a prover completamente a maté -
ria tratadas
Consolidação é a reunião das diversas leis em vigor sobre o mes-
mo assunto, para sistematizá-las.
Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares funda
mentais que regem a atividade de um órgão ou entidades
Us projetos de códigos, Consolidações e Estatutos, depois de —
apresentados em Plenário, serao publicados, distribuídos por co
pia aos Vereadores e encaminhados a Comissão de Justiça e Reda -
ção.
1º - Durante o prazo de 30 ( trinta ) dias poderão os Vereadores encaminhar
a Comissão emendas e sugestões a respeitos
2º - K Comissão terá mais de 30 ( trinta ) dias para exarar parecer, incor-
porando as emendas e sugestoes que julgar convenientese
5 3º — Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, en
trara o processo para a pauta da Urdem do Dias
tigo 170 - Na primeira discussão, o projeto sera discutido é votado, salvo
requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
$ 1º - Aprovado em primeira discussao, voltara o processo a Comissão por mais
15 (quinze) dias, para incorporação das emendas aprovadas»
$ 2º = Ao atingir éste estagio de discussao, seguir-se-ãoa tramitação normal
dos demais projetose
CAPLLULO IT
Do Urçamento
Artigo 171 = Recebido do trefeito o projeto de Lei Orçamentária, dentro do =
prazo legal ( 30 de setembro), o Presidente mandara distribuir
2 . bo) £ ea s
copias aos Vereadores, enviando-as a Comissao de Finanças e Ur-
ESTADO DE SÃO PAULO , AAA
ue E VA
) Flse 51
gamento( Artigo 83 - Lei Urganica dos Municípios) ,
Parágrafo único = 4 Comissão de Finanças 6 Lrçamento tem o prazo de 10 (dez)
dias para exarar parecer.
Artigo 172 - Na primeira discussão serão apresentadas emendas pelos Vereado-
res presentes a sessão.
$ 1º = Na primeira discussão os autores de emendas podem falar 10 (dez) miny
tos sobre cada emenda para justifica-la, nunca superando o prazo to —
tal de 60 (sessenta) minutos. .
$ 22º - A Comissão tem o prazo de 10 (dez) dias para exapar seu parecer sobre
as emendas.
8 3º - Oferecido o parecer, sera publicado e distribuído por cópia aos Vereg,
dores, entrando o projeto para a Urdem do Dia da sessao imediatamente
seguintes
Artigo 173 - Na segunda discussão, serão votadas, após o encerremento da dis
cussão, primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projetos
$ 1º - Podera cada Vereador falar nesta fase de discussão 60 (sessenta) miny
tos sobre o projeto em globo e 10 (dez) minutos sobre eada emenda, -—
“nunca superando o prazo total de 60 (sessenta) minutos.
$ 2º - Terão preferência, na discussão o autor da emenda e o relator
Artigo 174 - Aprovado o projeto com as emendas, voltara a Comissão de Finan-
ças, que tera o prazo de 5 (cinco) dias para colocá-las na devi
ãa forma.
Artigo 175 - As sessões em que se discute o Urçamento terão a Ordem do Dia —
reservada a esta matéria e o Expediente ficara reduzido a 30 (=
trinta) minutos. |
$ 1º - Tanto em primeira como em segunda discussão, o Presidente, de ofício,
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prorrogara as sessoes ate a discussao e votaçao da materias
”
$ 2º - À Camara funcionaré, se necessário, em sessões extraordinárias, de mo
do que o Urçamento esteja concluído até 30 de novembro.
Artigo 176 - Não serao objeto de deliberação emendas ao projeto de lei do or
çamento que decorra :
I - aumento da despesa global ou de cada órgão, projeto ou programa,
— Su as que visem modificar o seu montante, natureza e objetivo (=
$ 1º, Artigo 64 - Constituição do Brasil );
II - alteração da dotação solicitada para as despesas de custeio, sal,
vo quando provada, neste ponto, a inexatidao da proposta ( Arti
go 33 - Lei nº 4.320/64 );
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Fls. 52
| III - Diminuição da Receita ou aumento das Despesas ( 3, $ 1º, Arti-
go 27 - Lei Urganica dos Municípios ).
Artigo 177 - Se até 30 (trinta) de novembro a Camara não devolver o projeto
de lei orçamentéria para sanção sera promulgado como lei o pro
jeto originário do Executivo.( Artigo 83 - Lei Urgênica dos -
Municípios ).
$ 1º = Rejeitado o projeto subsistira a lei orçamentária anterior ( Artigo -
83 - Lei Urganica dos Municípios ).
8 2º - Se o Frefeito usar do direito de veto, total ou parcial, a discussão
e a votação do veto seguirão as normas prescritas no Título VIII des
te Regimento. .
Artigo 178 - Aplicam-se ao projeto de lei orçementária, no que não contra -
riar o disposto neste capitulo, as regras do processo legisla=
tivos
Artigo 179 - O orçamento plurianual de investimentos abrangerá, no nínimo,-
período de tres anos e suas dotações anuais deverão ser inclui,
das no orçamento de cada exercício.
GAPITULO III
Da Tomada De Contas do Prefeito e da Mesa
Artigo 180 - O controle externo da fiscalização financeira e orçamentária se
rá exercido pela Camara Municiapl, com o auxílio do Tribunal de
Contas, compreendendo: ( Artigo 87 - Lei Organica dos Hunici -
pios)
I - apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pe —
lo Prefeito e pela Mesa da Camara;
II - acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do —
Município;
ILI - julgamento da regularidade das contas dos administradores e de=
mais responsaveis por bens e valores públicoss
Artigo 181 - U Prefeito remetera ao Tribunal de Contas competente ” até 31 -
de março do exercício seguinte, as suas contas e as da Camara -
Municipal apresentadas pela Mesa devendo estas ser-lhe entre =
gues até o dia 1º de março ( 5 2º, Artigo 87 = Lei Urganica dos
Municípios ).
aragra£o único - U Tribunal de Contas dara o parecer prévio, devendo con -
cluir pela aprovação ou rejeição ( 1, 8 1º, Artigo 87 = =
Lei Orgânica dos lunicípios ).
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Fls. 53
Artigo 182 - Recebidos os processos do Tribunal de Contas, à Mesa, indepen-=
dentemente da leitura dos pareceres em Plenário, os mandara pu
blicar, distribuindo cópia aos Vereadores e enviando os proces
sos a Comissão de Finanças é Urçamentos
$ 1º - A Comissão de Finanças e Urçamento, no prazo improrrogavel de 12 (ão
ze) dias, apreciará os pareceres do Tribunal de Contas, através de -
projeto de Decreto Legislativo, dispondo sobre sua aprovação ou re -
jeição.
$ 2º = Se a Gomissão não exarar os pareceres no prazo indicado, os processos
serão encaminhados a pauta da Urdem do Dia, somente com os pareceres
do Tribunal de Contase ,
Artigo 183 - Exarados os pareceres pela Comissão, ou após a decorrência do -
prazo do artigo anterior, a matéria sera distribuída aos Verea-
dores e os processos serao incluídos na pauta da Urdem Go Dia -
da sessão imediata.
Parágrafo único - As sessões em que se discutem as contas, terão o Expedien-
te reduzido a 30 (trinta) minutose
Artigo 184 - Pare omitir o seu parecer a Comissão de Finanças e Urçamento —
poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, docu=
* mentos e papéis nas repartições da lrefeitura; poderá, também,-
solicitar esclarecimentos complementares ao Frefeito, para acla
rar partes obscurase
Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da
Comissao de Finanças e Urçamento, no período em que o processo
estiver entregue à mesma.
As Contas serão submetidas a uma única discussão e votação»
Encerrada a discussao, proceder-se-s imediatemente a votação. .
A Camara terá 30 (trinta) dias de prazo, após o recebimento do
parécer prévio do Tribunal de Contas, para tomar e julgar as -
contas do Prefeito e da Mesa.
O parecer somente poderá ser rejeitado por decisao de dois terços dos
membros da Camara;
decorrido o prazo de trinta dias sem deliberação, as contas serão con
sideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do pare-
cer do Tribunal de Contas;
rejeitadas as contas, serao imediatamente remetidas ao Ministério Pú-
tlico para os devidos finse
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Fls. 54
Artigo 189 - A Camara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias
de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do
prazo estabelecido no artigo
CAFITULU IV
Dos recursos
Artigo 190 - Us recursos contra atos do Presidente, serao intanpontas dentro
do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por
simples petiigão a ele Sirigida,
$ 1º = O recurso será encaminhado a Comissão de Justiça e Redação para opi-
- nar e elaborar projeto de Resolução.
3 2º — Apresentado o parecer, com o projeto de Resolução, acolhendo ou dene-
” gando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e vota-
ção na. Urdem do Dia da 18 sessão ordinária ou extraordinária, a rea =
lizar=se,
$ 3º - Us prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dias
CAFITULO V
Da Reforma do Regimento
Artigo 191 - Qualquer projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, -
depois de lido em Plenário, sera encaminhado a Mesa para opinar.
$ 1º - A Mesa tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar parecer.
8 2º - Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesas
83º - Após esta medida preliminar, seguira o projeto de Resoluçao a tremita
) - ção normal dos demais processos.
Artigo 192 - Os casos não previstos neste Regimento, serao resolvidos sobera,
namente pelo Plenário e as soluções constituirão precedente re=
gimentale
Artigo 193 - As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente, em assun
to controverso, também constituirão precedente, desde que a Pre=
sidência assim o declare » por iniciativa própria ou a requeri —
mento de qualquer Vereador.
Artigo 194 - Us precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, pa-
ra orientação na soluçao de casos analogos.
Parágra£o único - A o final de cada ano legislativo, a Mesa fará a consolida
ção de todas as modificações feitas no Regimento, bem como
dos precédentes adotados, publicando-os em separatas
ESTADO DE SÃO PAULO
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Fls. 55
Artigo 195 - Aprovado o projeto de lei na forma regimental, 6 Presidente -
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da Camara no prazo de des dias uteis, o enviara ao irefeito, =
que, concordando, o sancionara e O promulgara.
$ 1º - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional,
ilegal ou contrário ao interesse público, veta-lo-a, total ou parci-
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almente, dentro de quinze dias uteis, contados daquele em que o re —
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ceber e comunicara dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da
Camara os motivos do veto. U veto, obrigatoriamente justificado, po-
déra ser total ou parcial, devendo, neste último caso abranger o tex
to do artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea;
$ 2º - Decorrido o prazo, o silêncio do Prefeito importara sanção.
8 3º — Comunicado o veto ao Presidente, êste convocara a Camara para aprecig,
"lo dentro de trinta dias contados do seu recebimento, em uma so dis-
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cussao, considerando-se mantido o veto que nao obtiver o voto contra
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rio de dois terços dos membros da Camara em votaçao publicas Se o -
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veto nao for apreciado neste prazo tonsiderar-se-a mantido pela Cama,
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$4º - U veto total ou parcial ao projeto de lei orçamentaria devera ser -
apreciado dentro de dez diase
$ 5º - Nos casos dos 58 2º e 3º o Presidente da Camara promulgara a lei den
tro de quarenta e oito horas, entrando em vigor na data em que fôr -
publicada. Quando se tratar de veto parcial, a lei tera o mesmo núme
ro da anterior a que pertence.
8 6º - O prazo previsto no 5 3º nao corre nos períodos de recesso da Camaras
$7 -A manutenção do veto nao restaura matéria suprimida ou modificada pe
la Cêmara ( 88, Artigo 30 - Lei Urganica dos Municípios).
Artigo 196 = Recebido o veto, será encaminhado a Comissão de Justiça e Reda
ção, que podera solicitar a audiência de outras Comissões.
$ 1º — As comissões tem o prazo conjunto e improrrogável de 10 ( dez ) dias
para a manifestação.
$ 2º = Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indica
- do, a Mesa incluirá a proposição na pauta da Úrdem do Dia da sessão
imediata, independente do parecer.
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8 3º —- A Hesa convocara, de ofício, sessao extraordinaria para discutir o -
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"veto, se no periodo determinado pelo artigo nao se realizar a -
sessão ordinária.
Artigo 197 - A discussão do veto se fara englobadamente e a votação podera
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Flse 56
ser feita por partes, se requerida e aprovada pelo Plenário.
Parágra£o único - Cada Vereador tera o prazo de 60 (sessenta) minutos para -
discutire
Artigo 198 - Os projetos de lei de iniciativa da Camara, quando rejeitados -
ou não sancionagos só poderão ser renovados em outra sessão le-
gislativa, salvo se apresentados pela maioria absoluta dos Ve -
readores»
Artigo 199 - Us projetos de Resolução serao promulgados pelo Presidente da -
Camara : .
Artigo 200 - A5 fórmulas para as promulgações de Leis e Resoluções são as se
guintes:
Pelo Prefeito : “A Camara Municipal de Votorantim aprovou e eu
promulgo a seguinte lei";
Pelo Presidente "A Camara Municipal de Votorantim aprovou e eu
promulgo a seguinte Lei (Resolução ou Decreto Legislativo)".
TITULO IX
Do Prefeito
CAPITULO 1
Do Comparecimento a Câmara
Artigo 201 — O Prefeito podera, espontaneamente, comparecer a Camara para =
prestar esclarecimentos após entendimento com o Presidente que
“designarã dia e hora para a recepção.
Artigo 202 - Na sessão a que comparecer, o Prefeito fará inicialmente uma ex
posição sobre as quastoes que lhe foram propostas, apresentando
a seguir esclarecimentos complementares solicitados por qualquer
Vereador, na forma regimental.
8 1º - Não é permitido aos Vereadores apriear a exposição do Prefeito, nem -
levantar questões estranhas ao assuntos da convocação.
3 2º - O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de funcionários municipais, que
o assessorem nas informações; o Prefeito e seus assessores estarao -
sujeitos, durante a sessão, as normas Deste Regimento e
8 3º - Q Prefeito tera lugar a direita do Presidente.
CAPITULO IL
Das Informações
Artigo 203 = Compete a Camara solicitar ao Prefeito quaisquer informações -
sobre assuntos referentes a administração municipal ( X, Artigo
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ESTADO DE SÃO PAULO
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24 - Lei Organica dos Municípios).
Parágrafo único = As informações serao solicitadas por requerimento, propos-=
to por siuiilaniam Vereador e sujeito as normas expostas em =
Capitulo próprio.
Artigo 204 = Aprovado o pedido de informações pela câmara, sera encaminhada
ao Prefeito, que tem o prazo de 15 ( quinze) dias úteis, conta-
dos da data do recebimento, para prestar as informações ( XIII,
Artigo 39,- Lei Orgânica dos Municípios).
Parágrafo único - Pode o Prefeito solicitar a Camara prorrogação de prazo, -
sendo o pedido sujeito a aprovação do Plenário.
Artigo 205 = Us pedidos de informações podem ser reiterados, se não gatisfi-
zerem ao autor, mediante nóvo requerimento, que devera seguir a
tramitação regimental.
CAPITULO III
Das Sanções
Artigo 206 - São crimes de responsabilidade do Prefeito, os previstos no Arti
go 1º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. Sao in
frações político-administrativas do Prefeito sujeitas a julga -
mento pela Camara de Vereadores e sancionadas com a cassação do
mandatos
E - impedir o funcionamento regular da Câmara;
p- IX - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documen
tos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a ve
e a sus 4 Deal L
rificaçao de obras e serviços municipais, por comissao de inveg
tigação da Camara ou Auditoria, regularmente instituída;
III -desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de —
informações da Camara quando feitos a tempo e em forma regular;
-- retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos su -
jeitos a essa formalidade;
deixar de apresentar a Camara no devido tempo, em forma regular,
a proposta orçamentária;
descumprir o orçamento aprovado para O exercício financeiro;
praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua compe =
tencia ou omitir-se na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa do bens, rendas, direitos -
ou interosses do Município, sujeitos à + amminiateaçãs da Prefei-
tura;
ESTADO DE SÃO PAULO fo
ut 4
Fls. 58
IX - ausentar-se do Município » por tempo superior ao permitido em -
lei, ou afastar-se da Irefeitura sem autorização da Camara;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do car
; Fogo . .
Parágrafo único - O processo seguira a tramitação indicada no artigo dês-
te Regimentos
TITULO X .
Da Polícia Interna
CAPITULO ÚNICO
Dos Assistentes
Artigo 207 - O policiamento do recinto da Camara compete privativamente a -
Presidencia e será feito normalmente por seus funcionários, po-
dendo é Presidente requisitar elementos de corporações civis ou
militares para manter a ordem interna ( XI, Artigo 13 - Loi Or-
ganica dos Municípios).
Artigo 208 - qualquer cidadão podera assistir as sessões da Camara, na par -
te do recinto que lhe é reservada, desde ques
- apresente-se decentemente trajado ;
não porte armas;
> conserve-se em silência durante os trabalhos;
- não manifeste apoio ou desaprovação ao que passa em Plenário;
- respeite os Vereadores;
- atende às determinações da Mesa;
“o VII = não interpele os Vereadores.
8. 12,5 Pela inobservancia destes deveres, poderão os assistentes ser obriga-
: dos, pela Mesa a retirar-se imidiatemente do recinto, sem prejuizo de
“ - outras medidas.
8 28 -.O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se
a medida for julgada necessária.
drtigo 209 - Se no recinto da Camara for cometida qualquer infração pensl, o
Pepe fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator
a autoridade policial competente, para lavratura do atbo e ins=
tauração do processo-crime correspondente; se não houver fla =
grante, o Presidente gevera comunicar o fato à autoridade poli-
cial competente, para a instauração do inquérito.
TITULO XI
—. e... uu. = ou a um -— o Uri usual uuva
MtbValcãa UM livia uu vim DF VOC aa
ESTADO DE SÃO PAULO
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Fls. 59
Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 210 = Os visitantes oficiais, nos dias de sessão, serão recebidos e -
introduzidos no Plenário » por uma Comissao de Vereadores desig-
nada pelo Presidentes
8 2º = A saudação oficial ao visitante sera feita em nome da Camara, por Ve-
reador que o Presidente designar para êsse fim.
$ 2º - Os visitantes oficiais poderao discursáre
Artigo 211 - Nos dias de sessão, deverao estar hasteadas no Edifício e na -
Sala das Sessões, as bandeiras Brasileira, Paulista e do Municí
pio. .
Artigo 212 - vs prazos previstos neste Regimento úão correrao durante os pe-
ríodos de recesso da Camara.
$ 1º = Quando não se mencionar expressamente dias úteis, o prazo será conta-
do em dias corridose
$ 2º = Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-a, no que fôr aplica-
vel, a legislação processual civil.
Artigo 213 = Fica mantido, na sessao legislativa em curso, o número vigente
de membros das Comissões Permanentese '
Artigo 214 - Este Eogimento entrará em vigor na data de sua publicação, revo
: Ens ”
gadas as disposições em contrarioo il
Artigo.2º = À presente Resolução entrara em vigor em 30 de dezembro de 1.970 |
, , S/S em 30 de dezembro de 1.970
. . |
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A
Lê Moraadé o |
. President, E
Celso Metidieri
Vice-Presidente
ii em Antunes de Oliveira
Lam
1º Secretario
Sérgio Augústo Rangel
2º Secretário

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