| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | APROVA O REGULAMENTO DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS VAGOS NO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM ESTADO DE SÃO PAULO nin Resolução nº 33 de 10 de abril de 1970 (Aprova o Regulamento de Concurso para provimento de cargos vagos no Quadro de Funcionários da Cômara Municipal) A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA E A SUA MESA PROMULGA SEGUINTE RESOLUÇÃO : Artigo 1º - Os concursos para o provimento de cargos vagos cria = dos pela Resolução nº 28, de 28 de fevereiro de 1969 se farão na forma do Regulamento de Concurso anexo a presentes e Artigo 2º - As despesas decorrentes com a aprovação desta Resólu- ção, correrão por conta de verbas próprias consigna - das em Orçamento. Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publi- cação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Votorantim em 10 de abril de 1970 Dem Maio s as Presidente Publicada na Secretaria da Câmara Municipal na data supra BE» Edson Veronese Diretor de Secretaria CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM ESTADO DE SÃO PAULO REGULAMENTO DE CONCURSO CAFITULO TI Das Disposições Preliminares Arte. 1º = Os concursos para seleção de candidatos cos cargos públ icos da Camara Municipal serão realizados guando o Presiden te julgar oportuno e reger-se-ão pelas normas contidas no presa te regulamentos Arte 22 - Os cenbamaa serão de ideia escritas es subsidia- isa de A dinda práticas ou pratico-orais. Paragrajo único - Nos concursos para provimento de cargos de” nível universitários havera também prova de título. Arte 32 - O prazo de validade dos concursos é de 08 (dois)a- nos, a coritar da publicação da homologação. Parâgrajo único - Enquanto houver candidato aprovado e não = convocado para investidura em determinado cargos não se publica rá edital de concurso para provimento do mesmo cargo, salvo gun do esgotado o prazo de validade do concurso que habilitou o can didatos Arte 4º - À aprovação em concurso não cria direito à nomea — ção, mas estas quando se der, respeitara à ordem de classifica- ção dos candidatos. CAPITULO II Dos Editais Art. 52º - A convocação de candidatos para concurso será fei- ta pelo Presidentes atraves de editais, publicados no mínimos 02 (duas) vêzes no jornal ojicial do Municipio. Arte. 62 - O edital deverá conter I - os cargos a prover, com os respectivos números; II - os vencimentos dos cargoss III- os prazos e as exigências para inscrição dos candi datos, inclusive limite de idade; IV - os documentos gue o interessado deverá apresentar- no ato da inscrição e os que deverão ser apresenta continuas CAMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM RS TAM ESTADO DE SÃO PAULO up E. continuação: dos, pelos candidatos habilitados, pera efeito de posses V-as matérias, com os respectivos programas mínimasso bre os guais versarão as provas; Vi-a época de realização das provas, gue não poderá o- correr antes de 30 (trinta) dias da publicação do edital, em seu todo o Porte essencial; VII-os pesos e as notas mínimas de aprovação em cada ma téria e de aprovação no conjuntos ViII=outras disposições Julgadas necessárias. árt, 72 -Os Bragos do edital poderão ser prorrogados a juízo do Presidente, através de publicação no Jornal em que se divul-* gue o edital. Paragrafo único - Os novos prazos deverão ser amplamente di- vulgados» através dos mesmos meios usados pera a divulgação do edital, CAPITULO LI Dos Candidatos Art. 82? -Poderão candidatar-se aos cargos públicos do Quadro da Camara Municipal todos os cidadãos gue atendam aos seguintes reguisitoss I-ser brasileiros II-ser maior de 18 (dezoito) anos e menor de 35 (trin- ta e cinco) anos, na data da inscrição; III-estar em gozo dos direitos políticos; IW-estar quite com as obrigações militares; V-satisfazer aos requisitos especiais para provimento do cargos Ari. 92 -As limitações de idade, de sexo e os reguisitos exi gidos para cada grupo em particular serão estabelecidos em função da natureza dos mesmos e das disposições legais e regula mentares que disciplinem o assunto. (0) ULO Das Inscrições Art. 102 -As inscrições dos candidatos serão efetuadas pela cretarias no horário e dentro dos prazos jixados no editcl de continua LANMIANA IVIVIVILIT AL VEL vi iisitiaiu dao ESTADO DE SÃO PAULO continuação: concursos Arte 112 -O pedido es inscrição deverá ser preenctrds sem emm das ou rasuras, pelo próprio candidato, em formulário especial,- fornecido pela Secretarias Arte 12º -No ato da inscrição o candidato receberê um gartão- de identificação, sem a apresentação do qual não lhe será permi- tido fazer as provas. Art. 132 -Não será permitida, sob gualguer pretexto, a inseri ção condicional, devendo todos os documentos ser apresentados pr ocasião do preenchimento da ficha de inscrição. Arte 142 -À feopataneo prestara todas as informações necessã- rias e orientará os interessados na obtenção dos elemen os indis pensáveis a inscrição. Art. 15º À declaração falsa ou inexata de dados donatantãs - da ficha de inscrição, bem como a apresen ação de documentos fal sos ou graciososs, determinará o cancelamento da inscrição e a anulação de todos os atos decorrentes. Arte 16º -O peoléo de inscrição Empis icarã no conhecimento e na aceitação de tódas as disposições déste regulamento e do res- pectivo edital. CAPITULO Y Da Comissão Examinadora Arte 17º =O Presidente designarã, 05 (cinco) dias antes da data marcada para a real ização do concursos uma Comissão Examina ãoras composta de 03 (três) membros, para preparar, aplicar e Jul gar as provas. $ 1º - Dentre os 08 (trés) membros, o Presidente escolherá o Presidente da Comissão, $2 2 - 4 criterio do Presidente, podera ser designada uma Comissão Examinadora a cada uma das matérias ou, ainda, uma inica para examinar todas as materiass $ 32º - A escolha dos membros das Comissões examinadoras recai ra em pessoas que sejam autoridades nas matérias a examinar e de reconhecida idoneidade moral. Art. 182 -A Comissão Examinadora reunir-se-ã 08 (três) horas antes da realização de cada provas preparando as questões que serão a seguir» duplicadas pela Secretaria, sob à fiscalização - continua E À CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM & ESTADO DE SÃO PAULO EE Ip == continuação da Gomissão. Arte 192 «Cada Comissão Examinadora serê auxiliada por funcio nários efetivos do Municipio, na qualidade de fiscais de prova, designados especialmente pelo Presidente, 05 (cinco) dias antes da realização do concurso, CAPITULO VI Das Provas e do seu Julgamento Arte 202 -Às provas; preparadas segundo o disposto no artigo 18, deverão conter questões objetivas e de aplicação pratica no desempenho do cargo a que se refere o concursos. Art. 212º -Todas as provas são de carater eliminatorio,, Art. 22º -A cada matéria corresponde uma prova em separado. Arte 232 -As provas serão corrigidas por cada um dos membros da conissão e todos éles atribuirão graus a elas, $ 1º - Os graus variam de O (zero) a 100 (cem). $ 2º - 0 grau de cada prova será a média aritmética dos graus atribuídos pelos exaninadorese Art. 242º -Cada materia tera um péso próprios estabelecido no- edital o gual possibilitaré a determinação da média ponderada es consequentemente, a aprovação ou reprovação do candidatos Art. 252 -0 candidato gue se recusar a fazer qualquer prova= ou que se retirar do recinto durante a realização de qualquer & las; sem autorização da comissão examinadora, ficarô automatica mente eliminado do concursos. Art. 26º -Não havera segunda chamada para nenhuma prova, eli- minando-se 'o candidato faltosos Art. 272 «Sera eliminado o candidato que usar de incorreçãoa: descortesid para com os membros da comissão examinadora, jiscais de provas auxiliares ou autoridades presentes, ou que for sur— preendido em comunicação com outros candidatos ou pessoas estra nhas, verbalmente, por escrito ou por gualguer outro meios, sal- vo as expressamente permitidas. Art. 282 -Expirado o prazo fixado para solução das questões, as provas serão recolhidas e desidentificadas pela Secretaria » sendo entregues incontinenti a Comissão Exaninadoras que terã- o prazo de 04 (quatro) dias pira correção das mesmas, Art. 292º -A identijicação das provas sera feita pela Secreta ria, em ato públ ico, na presença da Comissão Examinadora, e a cont inua 7 CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM ESTADO DE SÃO PAULO mio continuação -. e sd divulgação dos resultados será feita dentro de 03 PARE após. Art. 308 -Seró dada vista das provas aos interessados. Art. 31º -Tratando-se de prova de títulos, a Comissão selecio nará aqueles que atendam às exigências do edital ou gue com elas guardem relação, atribuindo graus a eles; na forma ão artigo 23 e rejeitara os demais. CAPITULO VII Da homologação do Concurso Art. 32º -Sera considerado habilitado o candidato que: I ' -obtiver o grau mínimo de 05 (cinco) em cada provas II -obtiver média ponderada igual ou superior a 06 (eis) no conjunto das provasz Art. 33º =A classificação dos candidatos aprovados será feita em ordem decrescente das médias ponderadas obtidas no conjuntos Art. 342 A homologação do concurso será feita por ato do Pre sidente, mediante relatório sobre todas as fases do mesmo, prepa rado pela Secretaria, e constara déles Ed -histórico dos preparativos do concursos II cópia do editals III -cópia dos atos designativos das Comissões Examinado ras e dos fiscaisy IV -cópia das questões de provas 4 -mapa dos graus atribuidos aos candidatos; VI relação dos títulos aceitos e rejeitados de cada om didato,s quando for o casos VII -lista de aprovação por ordem decrescente da média - ponderada do conjunto das provasy «ocorrências havidas durante a realização do concur= so; IX -parecer final da Secretarias Art. 352 -Se ocorrer empate de candidatos, tera preferência = para nomeação, sucessivamentes E -o candidato mais jovemz ; II -o que tiver obtido maior grau na materia de péso mais elevados continua CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTI V ESTADO DE SÃO PAULO CAPITULO VIII Dos Recursos e Revisão ndidatos serão assegurados meios amplos de recurso, nas fases de homologação das inscrições, publ icação de resultados parciais ou globais, homologação de concurso e nomea ção de candidatos. Arte 382 Os recursos serão sempre dirigidos à autoridade ime ário 392 -Os pedidos de revisão de Provas serão dirigidos a Comissão Examinadora, circustancialmente fundamentadas, cabendo- à Comissão decidir sobre éles, CAPITULO IX Das Disposições Finais Arte 402 «0 Presidente podera, a seu critério, antes da homo logação, suspender, alterar, anular ou cancelar concursos, não assistindo ao candidato direito a reclamação, Art. 41º -Os casos omissos deste regulamento serão resolvidos Dela Secretaria, Arte 429 “Este regulamento entra em vigor na data da sua Du= blicação, revogadas as disposições em contrário.