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norma nº 678/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 678 / 2008
Date 2008-04-30
Ementa"INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE ZACARIAS – SMHA CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE ZACARIAS – FMHA E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FMHA”.
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É PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS - SP
Rua Castro Alves, 637 - Centro - Cep 15 265-000 - Fax (
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LEI COMPLEMENTAR Nº 678/08, DE 29 DE
ABRIL DE 2008.
"INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO DE ZACARIAS — SMHA CRIA O
FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE
ZACARIAS -— FMHA E INSTITUI O
CONSELHO GESTOR DO FMHA-”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ZACARIAS faz
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei.
Art. 10. Esta Lei dispõe sobre o Sistema Municipal de Habitação de Zacarias —
SMHA, cria o Fundo Municipal de Habitação de Zacarias — FMHA e institui o
Conselho Gestor do FMHA, de acordo com o artigo 152 da Lei Orgânica Municipal:
artigo 6º, inciso IX do artigo 23, inciso I do Artigo 3, inciso IX do artigo 167, da
Constituição Federal de Republica de 1988 e conforme disposto na lei federal n.º 11.124
de 16 de junho de 2005 que institui o Sistema Nacional de Habitação de Interesse
Social.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE ZACARIAS
Seção I
Objetivos, Princípios e Diretrizes
Art. 20. Fica instituído o Sistema Municipal de Habitação de Zacarias — SMHA,
com o objetivo de:
I- viabilizar para a população de menor renda o acesso a terra urbanizada e à
habitação digna e sustentável:
IH — implementar políticas e programas de investimentos e subsídios,
promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada à população de menor renda; e
NI — articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e
órgãos que desempenham funções no setor da habitação.
Art. 30. O SMHA centralizará todos os programas e projetos destinados à
habitação de interesse social, observada a Lei Orgânica Municipal, e a legislação
específica.
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DM: 2005/2008
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS - SP
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Rua Castro Alves, 637 - Centro - Cep 15 265-000 - Fax (18) 3894-1070 - Fone (18) 3894-1040 - Zacarias - SP - CNPJ BS 708 76000 Ota e
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Art. 40. A estruturação, a organização e a atuação do SMHA devem observar:
I-os seguintes princípios:
a) compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual e
municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano,
ambientais e de inclusão social;
b) moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
c) democratização, descentralização, controle social e transparência dos
procedimentos decisórios;
d) função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a
coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;
Kl — as seguintes diretrizes:
a) prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população
de menor renda, articulados no âmbito federal, estadual e municipal;
b) utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de
infra-estrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
c) utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a
implantação de projetos habitacionais de interesse social:
d) sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos
implementados;
e) incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam
o acesso à moradia;
f) incentivo à pesquisa, incorporação de desenvolvimento tecnológico e de
formas alternativas de produção habitacional;
g) adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de
impacto social das políticas, planos e programas; e
h) estabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias
E chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda da alínea "a
deste inciso.
Seção II
Da Composição
Art. 50. Integram o Sistema Municipal de Habitação de Zacarias — SMHA os
seguintes órgãos e entidades:
I- Prefeitura Municipal, órgão central do SMHA;
II — Coordenadoria Municipal Especial de Habitação, ou outro órgão com
competência atribuída pelo Poder Executivo, enquanto agente operador do FMHA;
III — Conselho Gestor do FMHA:
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IV — Estatais, fundações, sociedades, sindicatos, associações comunitárias,
cooperativas habitacionais e quaisquer outras entidades publicas e privadas que
desempenhem atividades na área habitacional, afins ou complementares, todos na
condição de agentes promotores das ações no âmbito do SMHA; e
V — Agentes financeiros autorizados pelo Conselho Monetário Nacional a atuar
no Sistema Financeiro da Habitação — SFH.
Art. 60. São recursos do SMHA:
I — Fundo de Amparo ao Trabalhador — FAT, nas condições estabelecidas pelo
seu Conselho Deliberativo:
I - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS, nas condições
estabelecidas pelo seu Conselho Curador;
III — Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social — FNHIS;
IV - Fundo Municipal de Habitação de Zacarias - FMHA.
V — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao SMHA.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE ZACARIAS
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 70. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Zacarias — FMHA, de
natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para
os programas estruturados no âmbito do SMHA, destinados a implementar políticas
habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 80. O FMHA é constituído por:
I — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS:
II — dotações do Orçamento Geral do Município, classificados na função de
habitação:
III — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas
de habitação;
IV — contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais ou internacionais:
VI - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos
do FMHA; e
VII — outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
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ADM: 2005/2008
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Seção II
Do Conselho Gestor do FMHA
Art. 90. O FMHA será gerido por um Conselho Gestor.
Art. 10. O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo, normativo,
consultivo e fiscalizador, e será composto de forma paritária por órgãos e entidades do
Poder Executivo e representante da sociedade civil.
$ 1o. O Poder Executivo regulamentará por Decreto, sobre a composição do
E Conselho Gestor do FMHA, definindo os integrantes do referido Conselho Gestor.
$ 20. A função de conselheiro não será remunerada, sendo desempenhada de
forma voluntária e considerada de relevante interesse publico.
$ 30. Competirá a Prefeitura Municipal proporcionar ao € onselho Gestor os
meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FMHA
Art. 11. As aplicações dos recursos do FMHA serão destinadas a ações
vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
KI — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
HI — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização
fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV — implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas,
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII — serviço de assistência técnica, jurídica de apoio à organização comunitária
para implantação dos objetivos da presente Lei;
VIII — reassentamento de moradores em áreas ocupadas irregularmente, em
áreas de situação de risco ou em área de preservação ambiental;
IX — contratação de serviços de terceiros para execução e implementação das
ações vinculadas ao FMHA.
X — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor
do FMHA.
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$ 1o. Será admitida à aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos
habitacionais.
$ 20. A aplicação dos recursos do FMHA em áreas urbanas deve submeter-se à
política de desenvolvimento urbano expressa no plano diretor.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DO SMHA
Seção I
Da Prefeitura Municipal
Art. 12. A Prefeitura Municipal compete através da Coordenadoria Municipal
Especial da Habitação, ou outro órgão competente:
I- coordenar as ações do SMHA;:
KI - estabelecer, ouvido o Conselho Gestor do FMHA, as diretrizes, prioridades,
estratégias e instrumentos para a implementação da Política Municipal de Habitação de
Interesse Social e os Programas de Habitação de Interesse Social:
HI - elaborar e definir, ouvido o Conselho Gestor do FMHA. o Plano Municipal
de Habitação de Interesse Social, em conformidade com as diretrizes de
desenvolvimento urbano e em articulação com os planos estaduais, regionais e
municipais de habitação;
IV - oferecer subsídios técnicos ao Conselho Gestor do FMHA e aos demais
conselhos municipais com atribuições específicas relativas às questões urbanas e
habitacionais, integrantes do SMHA;
V — monitorar a implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse
Social, observadas as diretrizes de atuação do SMHA;
VI — autorizar o FMHA a ressarcir os custos operacionais e correspondentes
encargos tributários do agente operador;
VII — instituir sistema de informações para subsidiar a formulação,
implementação, acompanhamento e controle das ações no âmbito do SMHA, incluindo
cadastro municipal de beneficiários das políticas de subsídios, e zelar pela sua
manutenção, podendo, para tal, realizar convênio ou contrato;
VIII — elaborar a proposta orçamentária e controlar a execução do orçamento e
dos planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do FMHA, em consonância
com a legislação federal e estadual pertinente:
IX = acompanhar e avaliar as atividades das entidades e órgãos integrantes do
SMHA, visando a assegurar o cumprimento da legislação, das normas e das diretrizes
em vigor;
X — expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos, na forma
aprovada pelo Conselho Gestor do FMHA:
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ADM: 2005/2008
Ra Castro Aves, 637 - Cento - Cap 15 265000 - Fax (18) 3694-070 Fon (18) 3694-1040 - Zacarias SP - CNPJ 5 708 TGU0OONOT O futuro COMEÇO
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XI — acompanhar a aplicação dos recursos do FMHA;
XII — submeter à apreciação do Conselho Gestor as contas do FMHA, sem
prejuízo das competências e prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo,
encaminhando-as aos Tribunais de Contas do Estado e da União;
XIII — subsidiar o Conselho Gestor com estudos técnicos necessários ao
exercício de suas atividades.
Seção II
Do Conselho Gestor do FMHA
Art. 13. Ao Conselho Gestor do FMHA compete:
I — estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FMHA,
observado o disposto nesta Lei, a Política e o Plano Municipal de Habitação
estabelecidos pela Prefeitura Municipal:
II — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e
plurianuais dos recursos do FMHA;
III — deliberar sobre as contas do FMHA;
IV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis
ao FMHA, nas matérias de sua competência;
V- fixar os valores de remuneração do agente operador:
VI — acompanhar e fiscalizar execução dos programas habitacionais podendo
requerer embargos das obras, suspensão ou liberação de recursos, uma vez constatado o
desvio dos objetivos do Projeto, irregularidades na aplicação dos recursos, desrespeito
às normas da boa técnica ou agressão meio ambiente:
VII - promover ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos
programas, das modalidades de acesso à moradia; das metas anuais de atendimento
habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem,
das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos
financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela
sociedade das ações do SMHA.
VIII - promover a Conferencia Municipal da Habitação a cada dois anos,
audiências públicas, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e
avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais no âmbito do
SMHA.
IX - constituir grupos técnicos, comissões especiais. temporárias ou
permanentes, quando julgar necessário para o desempenho de suas funções.
X — aprovar seu regimento interno.
Art. 14. As demais entidades e órgãos integrantes do SMHA contribuirão para o
alcance dos objetivos do referido Sistema no âmbito de suas respectivas competências
institucionais.
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DM: 2005/2008
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DM: 2005/2008
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Seção III
Do Agente Operador do FMHA
Art. 15. A Coordenadoria Municipal Especial da Habitação, ou outro órgão
competente, na qualidade de agente operador do FMHA, compete:
I — definir e implementar os procedimentos operacionais necessários à aplicação
dos recursos do FMHA, com base nas normas e diretrizes elaboradas pelo Conselho
Gestor e pela Prefeitura Municipal;
II - controlar a execução físico-financeira dos recursos do FMHA; e
III — prestar contas das operações realizadas com recursos do FMHA com base
nas atribuições que lhe sejam especificamente conferidas, submetendo-as a Prefeitura
Municipal.
$ Único — As competências estabelecidas neste artigo, poderão mediante
convênio serem delegadas a agente financeiro autorizado pelo Conselho Monetário
Nacional a atuar no Sistema Financeiro da Habitação — SFH, que atuará como
instituição depositária dos recursos do FMHA.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS E SUBSÍDIOS FINANCEIROS DO SMHA
Art. 16. O acesso à moradia deve ser assegurado aos beneficiários do SMHA, de
forma articulada entre as 03 (três) esferas de Governo, garantindo o atendimento
prioritário às famílias de menor renda e adotando políticas de subsídios implementadas
com recursos do FMHA.
Art. 17. Os benefícios concedidos no âmbito do SMHA poderão ser
representados por:
I — empréstimos ou subsídios financeiros, suportados pelo FMHIS, destinados a
complementar a capacidade de pagamento das famílias beneficiárias, respeitados os
limites financeiros e orçamentários municipais:
KH — equalização, a valor presente, de operações de crédito, realizado por
instituições financeiras autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional e fiscalizado
pelo Banco Central do Brasil;
HI — isenção ou redução de impostos municipais, incidentes sobre o
empreendimento, no processo construtivo, condicionado à prévia autorização legal:
IV - outros benefícios não caracterizados como subsídios financeiros,
destinados a reduzir ou cobrir o custo de construção ou aquisição de moradias,
decorrentes ou não de convênios firmados entre o poder público local e a iniciativa
privada.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS - SP
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Rua Castro Alves, 637 - Centro - Cep 15 285-000 - Fax (18) 3894-1070 - Fone (18) 3694-1040 - Zacarias - SP - CNPJ 65 708 760000I-D1 O futuro di
e-mail: pmzacQOterra.com.br ABM Soo EiZ00s
$ 10. Para concessão dos benefícios de que trata este artigo serão observadas as
seguintes diretrizes:
I — identificação dos beneficiários dos programas realizados no âmbito do
SMHA no cadastro municipal de que trata o inciso VII do art. 12 desta Lei, de modo a
controlar a concessão dos benefícios;
Il — valores de benefícios inversamente proporcionais à capacidade de
pagamento das famílias beneficiárias;
III — utilização de metodologia aprovada pelo órgão central do SMHA para o
estabelecimento dos parâmetros relativos aos valores dos benefícios, à capacidade de
pagamento das famílias e aos valores máximos dos imóveis, que expressem as
diferenças regionais:
IV - concepção do subsídio como benefício pessoal e intransferível, concedido
com a finalidade de complementar a capacidade de pagamento do beneficiário para o
acesso à moradia, ajustando-a ao valor de venda do imóvel ou ao custo do serviço de
moradia, compreendido como retribuição de uso, aluguel, arrendamento ou outra forma
de pagamento pelo direito de acesso à habitação;
V — impedimento de concessão de benefícios de que trata este artigo a
proprietários, promitentes compradores, arrendatários ou cessionários de imóvel
residencial, com renda familiar mensal superior a 03 (três) salários mínimos vigentes no
País;
VI — para efeito do disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo,
especificamente para concessões de empréstimos e, quando houver, lavratura de
escritura pública, os contratos celebrados e os registros cartorários deverão constar,
preferencialmente, no nome da mulher;
VII — nos casos de antecipação de receita advinda do FMHA por empréstimo, o
Conselho Gestor normatizará sobre as condições, prazos e encargos do contrato de
mutuo/hipotecários e afins.
$ 20. O beneficiário favorecido por programa realizado no âmbito do SMHA
somente será contemplado 1 (uma) única vez com os benefícios de que trata este artigo.
$ 30. Outras diretrizes para a concessão de benefícios no âmbito do SMHA
poderão ser definidas pelo Conselho Gestor do FMHA.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS.
Art. 18. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional e
Estadual de Habitação e com o Sistema Nacional e Estadual de Habitação.
Art. 19. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver programas
e ações implementadoras do programa federal de Subsídio a Habitação de Interesse
Social — PSH, de que trata a Lei Federal n.º 10.998 de 15/12/2004, Lei Federal n.º
10.257 de 10/07/2001, entre outros voltados para Habitação;
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Art. 20. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver programas
e ações implementadoras de Concessão de Uso Especial de Imóvel, de que dispõe a
Medida Provisória n.º 2.220 de 04/09/2001, de que trata o parágrafo 1.º, do artigo 183,
da Constituição Federal de 1988.
Art. 21. As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta de
dotações orçamentárias específicas.
Art. 22. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar
por Decreto a presente Lei no que for necessário, inclusive designar órgão para operar
como Agente Operador do FMHA.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Zacarias, aos 29 de Abril de 2008.
LOVE QUIS
Prefeito Municipal
Registrado e Publicadó no setor de Expediânte da Prefeitura Municipal de
Zacarias, na data supra mençionado.
LUIZ ANTO HA DOS SANTOS
vekpeldexpediente
Cx)

open original →