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norma nº 641/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 641 / 2007
Date 2007-10-05
Ementa"DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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LEI COMPLEMENTAR Nº 641/07, DE 05 DE OUTUBRO DE 2007.
 
"DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA DO QUADRO DE PESSOAL DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
LOURENÇO ZACARIAS, Prefeito Municipal do Município de Zacarias, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 1º - A Administração Publica do Município de Zacarias, bem como as ações do Governo 
Municipal, em obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, se 
orientarão no sentido de desenvolvimento do Município e de aprimoramento dos serviços prestados à 
população, mediante planejamento de suas atividades.
§ 1º. O planejamento das atividades da Administração Municipal será feito através da 
elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos:
I - Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal;
II - Plano Diretor;
III - Plano Plurianual;
IV - Diretrizes Orçamentárias;
V - Orçamento Anual;
VI - Planos e Programas Setoriais.
§ 2º. A elaboração e a execução do planejamento das atividades municipais deverão guardar 
estreita consonância com os planos e programas do Governo do Estado e dos órgãos da Administração 
Federal.
Art. 2º - Os Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal resultarão do conhecimento 
objetivo da realidade de Zacarias, em termos de problemas, limitações, possibilidades e potencialidades e 
compor-se-ão de diretrizes gerais de desenvolvimento, definindo objetivos, metas e políticas globais e 
setoriais da Administração Municipal.
Art. 3º - O Plano Diretor, a ser aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da 
política de desenvolvimento e de expansão urbana do Município.
Parágrafo único. O Plano Diretor deverá conter:
I – disposições sobre o sistema viário, urbano e rural, o zoneamento e o loteamento urbano, a 
edificação e os serviços públicos locais;
II - diretrizes sobre o desenvolvimento econômico e integração da economia municipal à 
regional;
III - normas de promoção social e ação comunitária, bem como sobre a criação de condições 
para o bem estar social da população;
IV- princípios de organização institucional que possibilitem a permanente planificação das 
atividades municipais e sua integração aos planos e programas do Estado e da União.
Art. 4º - A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá objetivos e metas da Administração 
Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de 
duração continuada.
Art. 5º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá metas e prioridades da Administração 
Municipal, incluindo programas de investimentos para o exercício financeiro subseqüente, orientará a 
elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre alterações na legislação tributária.
Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal;
II - o orçamento das empresas e das atividades instituídas e mantidas pelo Município;
III - o orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, 
da Administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 7º - Os planos e programas setoriais definirão as estratégias e ações do Governo Municipal 
no campo dos serviços públicos, a partir das políticas, prioridades e metas fixadas nos Planos de 
Governo e de Desenvolvimento Municipal.
Art. 8º - Os orçamentos previstos no art. 6º desta Lei serão compatibilizados com o Plano 
Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
Art. 9º - A elaboração e a execução dos planos e programas do Governo Municipal terão 
acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar a sua 
continuidade.
Art. 10 - As atividades da Administração Municipal, especialmente a execução dos planos e 
programas de ação governamental, serão objeto de permanente coordenação em todos os níveis, 
mediante a atuação das direções e chefias e a realização sistemática de reuniões de trabalho.
Art. 11 - O Prefeito Municipal, com a colaboração dos titulares das Diretorias Municipais e dos 
órgãos de igual nível hierárquico, conduzirá o processo de planejamento e induzirá o comportamento 
administrativo da Prefeitura para a consecução dos seguintes objetivos:
I - coordenar e integrar a ação local com a do Estado e a da União;
II - coordenar e integrar o planejamento em nível municipal, compatibilizando metas, objetivos, 
planos e programas setoriais e globais de trabalho, bem como orçamentos anuais e planos plurianuais;
III - acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços públicos;
IV - integrar os objetivos e ações dos vários setores da Prefeitura;
V - coordenar a elaboração e execução dos planos e orçamentos públicos de forma integrada;
VI - coletar e interpretar dados e informações sobre problemas do Município e formular 
objetivos para a ação governamental;
VII - identificar soluções que permitam a adequada alocação dos recursos municipais entre os 
diversos programas e atividades;
VIII - definir as ações a serem desenvolvidas pelos diferentes órgãos no sentido de cumprir os 
objetivos governamentais; 
IX - levantar dados e informações sobre a execução das ações programadas, avaliá-las e definir 
medidas corretivas;
X - sintonizar os planos setoriais com as políticas de ação comunitária adotadas pelo Município.
Art.12 - Todos os órgãos da Administração devem ser acionados permanentemente no sentido 
de:
I - conhecer os problemas e as demandas da população;
II - estudar e propor alternativas de solução social e economicamente compatíveis com a 
realidade local;
III - definir e operacionalizar objetivos de ação governamental;
IV - acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhes são afetos;
V - avaliar periodicamente o resultado de suas ações;
VI - rever e atualizar objetivos, programas e projetos.
Art. 13 - O planejamento municipal deverá adotar como princípio básico a democracia e a 
transparência no acesso às informações disponíveis.
Art. 14 - O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação de associações 
representativas no planejamento municipal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 15 - A atuação do Município em áreas assistidas pela ação do Estado ou da União será 
supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros 
disponíveis.
Art. 16 - A ação do Governo Municipal será norteada pelos seguintes princípios básicos:
I - valorização dos cidadãos de Zacarias, bem assim dos veranistas e turistas que 
temporariamente convivem no município, cujo atendimento deve constituir meta prioritária da 
Administração Municipal;
II - aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de competência do 
Município;
III - entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de melhores resultados na 
prestação de serviços de competência concorrente;
IV - empenho no aprimoramento da capacidade institucional da Administração Municipal, 
principalmente através de medidas, visando:
a) a simplificação e o aperfeiçoamento de normas, estruturas organizacionais, métodos e 
processos de trabalho;
b) a coordenação e a integração de esforços das atividades de administração centralizada;
c) o envolvimento funcional dos servidores públicos municipais;
d) o aumento de racionalidade das decisões sobre a alocação de recursos e a realização de 
dispêndio da Administração Municipal;
V - desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com vistas ao 
fortalecimento de seu papel no contexto da região em que está situado;
VI - disciplina criteriosa no uso do solo urbano, visando a sua ocupação equilibrada e harmônica 
e a obtenção de melhor qualidade de vida para os habitantes do Município;
VII - integração da população à vida político-administrativa do Município, através da 
participação de grupos comunitários no processo de levantamento e debate dos problemas sociais.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA
Art. 17 - Os órgãos da Prefeitura Municipal da Prefeitura Municipal de Zacarias, diretamente 
subordinados ao Chefe do Executivo, serão agrupados em:
I - Órgãos de assessoramento - com a responsabilidade de assistir ao Prefeito e dirigentes de 
alto nível hierárquico no planejamento, na organização e no acompanhamento e controle dos serviços 
municipais;
II - Órgãos auxiliares - são aqueles que executam tarefas administrativas e financeiras, com a 
finalidade de apoiar aos demais na consecução de seus objetivos institucionais; 
III - Órgãos de administração específica - têm a seu cargo a execução dos serviços 
considerados finalísticos da Administração Municipal.
Art. 18 - A Prefeitura Municipal da Prefeitura Municipal de Zacarias, para execução de obras e 
serviços de responsabilidade do Município, em observância ao disposto no artigo anterior, é constituída 
dos seguintes órgãos:
I - órgãos de assessoramento
a) Gabinete do Prefeito
b) Assessoria Jurídica
II - órgãos auxiliares
a) Departamento Municipal de Administração 
b) Controladoria
III - órgãos de administração específica
a) Departamento Municipal de Educação
b) Departamento Municipal de Saúde
c) Departamento Municipal de Cultura, Desporto e Lazer
e) Departamento Municipal de Desenvolvimento Social
f) Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos
g) Departamento Municipal de Comércio, Indústria, Agricultura e meio ambiente
IV - órgãos especiais e colegiados de assessoramento
a) Fundo Social de Solidariedade
b) Comissão Municipal de Defesa Civil
c) Junta de Alistamento Militar
d) Conselhos Municipais, todos estes órgãos constituídos na forma da legislação em vigor, os 
quais reger-se-ão por normas próprias, definidas em leis, regulamentos ou regimentos 
internos.
e) Conselho Tutelar
V - órgãos da administração indireta 
a) Instituto de Previdência do Município de Zacarias – IPREMZAC
§ 1º. Serão subordinados ao Prefeito Municipal, por linha de autoridade integral, os órgãos de 
administração direta (incisos I a III).
§ 2º. Serão vinculados ao Poder Executivo, por linha de coordenação, os órgãos especiais e 
colegiados de assessoramento.
§ 3º. Serão vinculados ao Prefeito, por linha de coordenação e controle, o Instituto de 
Previdência do Município de Zacarias - IPREMZAC.
§ 4º. As competências, a composição e a forma de funcionamento dos órgãos especiais e 
colegiados de assessoramento serão estabelecidos em legislação específica.
§ 5º. O Instituto de Previdência do Município de Zacarias – IPREMZAC, será regido por leis, 
estatutos e regimentos próprios.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS 
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 19 - O Gabinete do Prefeito tem por finalidade:
I - prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas com os 
munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe;
II - assistir pessoalmente ao Prefeito, bem como preparar e expedir a sua correspondência;
III - preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;
IV - responsabilizar-se pela execução das atividades de expediente e de apoio administrativo do 
Gabinete do Prefeito;
V - executar atividades de assessoramento legislativo, acompanhando a tramitação na Câmara de 
projetos de interesse do Executivo, e manter contatos com lideranças políticas e parlamentares do 
Município;
VI - desenvolver atividades de imprensa, cerimonial e relações públicas, divulgando atividades 
internas e externas da Prefeitura;
VII - promover e supervisionar a execução das atividades de defesa civil a cargo do Município;
VIII - promover e acompanhar a execução dos serviços de ouvidoria municipal sob 
responsabilidade da Prefeitura;
IX - desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito não compreende nenhuma unidade administrativa 
em sua estrutura interna.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 20 - A Assessoria Jurídica tem por finalidade:
I - defender e representar, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;
II – promover, privativamente a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de 
quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;
III - redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros 
documentos de natureza jurídica;
IV - assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriação, alienação e aquisição 
de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;
V - representar e assessorar o Município em todo e qualquer litígio sobre questões fundiárias;
VI - assistir juridicamente ao Prefeito nas atividades relativas às licitações;
VII - instaurar e participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica 
conveniente;
VIII - manter sob sua responsabilidade originais de leis, decretos, portarias e outros atos 
normativos pertinentes ao Executivo Municipal;
IX - manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação federal e do Estado 
de interesse do Município,
X - promover e acompanhar a execução dos serviços de corregedoria administrativa a cargo da 
Prefeitura;
XI - promover e supervisionar a execução das atividades de proteção ao consumidor;
XII - proporcionar o assessoramento jurídico-legal aos órgãos da Prefeitura;
XIII - desempenhar outras atividades afins.
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 21 - O Departamento Municipal de Administração tem por finalidade:
I - executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação do mérito, ao sistema de 
carreiras, aos planos de lotação e às demais atividades de natureza técnica da administração de recursos 
humanos;
II - executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros funcionais e controle de 
freqüência, à elaboração das folhas de pagamento e aos demais assuntos relacionados aos prontuários 
dos servidores municipais;
III - executar atividades relativas ao bem-estar dos servidores municipais;
IV - promover serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais para fins de admissão, 
licença, aposentadoria e outros fins, acompanhando a execução das atividades de medicina, higiene e 
segurança do trabalho sob a responsabilidade da Prefeitura;
V - promover a acompanhar a realização de licitação para compra de materiais, obras e serviços 
necessários às atividades da Prefeitura;
VI - acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo Município;
VII - executar atividades relativas a padronização, aquisição, distribuição e controle do material 
utilizado na Prefeitura;
VIII - executar atividades relativas a tombamento, registros, inventários, proteção e conservação 
dos móveis, imóveis e semoventes;
IX - receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis e documentos de uso geral 
da Prefeitura;
X - conservar, interna e externamente, prédios, móveis, instalações, máquinas de escritório e 
equipamentos leves da Prefeitura;
XI - promover as atividades de limpeza, zeladoria, copa, portaria, telefonia e reprodução de 
papéis e documentos da Prefeitura;
XII - desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. O Departamento Municipal de Administração apresenta a seguinte estrutura 
interna:
I - Setor de Recursos Humanos
II - Setor de Material e Patrimônio
III- Setor de Serviços Auxiliares
SEÇÃO IV
DA CONTROLADORIA
Art. 22 - A Controladoria Municipal tem por finalidade:
I - executar a política fiscal-fazendária do Município;
II - cadastrar, lançar e arrecadar as receitas e rendas municipais e exercer a fiscalização tributária;
III - administrar a Dívida Ativa da Prefeitura:
IV - processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração 
financeira, orçamentária e patrimonial do Município;
V - preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos 
transferidos para o Município por outras esferas de governo;
VI - fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizadas 
encarregados de movimentação de dinheiros e valores;
VII - receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e outros valores do Município;
VIII - desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Controladoria Municipal de Fazenda apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Setor de Receita
II - Setor Financeiro
SEÇÃO V
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 23 - O Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos tem por finalidade:
I - promover e acompanhar as atividades de construção e edificações de obras públicas 
municipais;
II - manter e conservar próprios, edificações e instalações para prestação de serviços à 
comunidade;
III - promover a elaboração de projetos de obras públicas municipais e os respectivos 
orçamentos, indicando os recursos financeiros necessários para o atendimento das respectivas despesas;
IV - verificar a viabilidade técnica da obra a ser executada, sua conveniência e utilidade para o 
interesse público, indicando os prazos para o início e a conclusão de cada empreendimento;
V - promover e supervisionar os serviços de construção e pavimentação de estradas vicinais, 
caminhos municipais e vias urbanas; 
VI - promover e acompanhar os serviços relativos às obras de aterro e terraplanagem;
VII - promover a execução das obras de saneamento básico a cargo do Município;
VIII - promover a execução de trabalhos topográficos e de desenho indispensáveis às obras e 
serviços a cargo da Secretaria;
IX - executar os serviços de coleta de lixo e sua destinação final, de capina, varrição e limpeza 
das vias, praias e logradouros públicos;
X - conservar e manter os parques e jardins do Município e promover a arborização dos 
logradouros públicos;
XI - promover e acompanhar os serviços de manutenção e conservação de estradas vicinais e 
vias urbanas;
XII - fiscalizar os serviços públicos concedidos ou permitidos pelo Município;
XIII - regulamentar os serviços funerários existentes no Município;
XIV - supervisionar a execução dos serviços municipais, sob a responsabilidade das 
Administrações Regionais;
XV - promover e acompanhar a execução dos serviços de iluminação pública, no seu âmbito de 
atuação, em articulação com os órgãos competentes do Estado;
XVI - conservar, manter e administrar a frota de veículos e máquinas da Prefeitura, bem como 
responsabilizar-se por sua guarda, distribuição e controle de utilização de combustíveis e lubrificantes;
XVII - supervisionar a administração dos terminais rodoviários e turísticos mantidos pelo 
Município;
XVIII - supervisionar e zelar pela administração dos cemitérios municipais;
XIX - desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. O Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos apresenta a 
seguinte estrutura interna:
I – Setor de Engenharia e Obras
II - Setor de Limpeza Urbana, Parques, Jardins e Serviços de Estradas e Rodagens
III - Setor de Água e Esgoto
SEÇÃO VI
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE COMÉRCIO, INDÚSTRIA, AGROPECUÁRIA E 
MEIO AMBIENTE
Art. 24 - O Departamento Municipal de Comércio, Indústria, Agricultura e Meio Ambiente tem 
por finalidade:
I - manter o equilíbrio ambiental do Município, executando o combate à poluição e à 
degradação dos ecossistemas;
II - promover atividades de educação ambiental no Município;
III - articular-se com órgãos estaduais regionais e federais competentes e, quando for o caso, 
com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental;
IV - articular-se com órgãos congêneres do Estado e da União visando a preservação do 
patrimônio natural do Município;
V - controlar e fiscalizar as atividades consideradas efetivas ou potenciais de alteração no meio 
ambiente;
VI - propor e participar da realização de estudos relativos a zoneamento e a uso e ocupação do 
solo visando assegurar a proteção ambiental;
VII - estabelecer áreas em que a ação da Prefeitura, relativa à qualidade ambiental, deve ser 
prioritária;
VIII - promover a realização de estudos e a execução de medidas, visando o desenvolvimento 
das atividades agropecuárias do Município e sua integração à economia local e regional;
IX - articular-se com entidades públicas e privadas para promoção de convênios e implantação 
de programas e projetos nas áreas de comércio, indústria e agropecuária;
X - desenvolver estudos, programas e projetos com vistas ao desenvolvimento industrial e agro￾industrial do Município.
Parágrafo único. O Departamento Municipal de Comércio, Industria, Agricultura e Meio 
Ambiente apresenta a seguinte estrutura interna:
I – Setor do Trabalhador
II – Setor da Casa da Agricultura
IIII – Setor de Turismo
SEÇÃO VII
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 25 - O Departamento Municipal de Educação tem por finalidade:
I - formular a política de educação do Município, em coordenação com o Conselho Municipal 
de Educação;
II - propor a implantação da política educacional do Município, levando em conta os objetivos 
de desenvolvimento econômico, político e social;
III - promover a gestão do ensino público municipal, assegurando o seu padrão de qualidade;
IV - elaborar planos, programas e projetos de educação, em articulação com os órgãos estaduais 
e federais da área;
V - garantir a participação da comunidade escolar, pais e demais segmentos ligados às questões 
educacionais, na formulação de políticas e diretrizes para a educação no Município;
VI - garantir igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na escola;
VII - oferecer atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades 
especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
VIII - garantir a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais do Município;
IX - garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na 
idade própria;
X - instalar, manter e administrar os estabelecimentos escolares a cargo do Município;
XI - oferecer o atendimento a creches, inclusive conveniadas, e educação infantil, coordenando 
a sua administração e atendendo a crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade;
XII - desenvolver a orientação técnico-pedagógica junto aos estabelecimentos municipais de 
educação infantil e do ensino fundamental;
XIII - atender ao educando, na educação infantil e no ensino fundamental público, por meio de 
programas suplementares de material didático e pedagógico, transporte, alimentação e outros destinados 
à assistência e apoio ao educando;
XIV - oferecer ensino noturno regular adequado às condições do educando;
XV - promover o aperfeiçoamento e a atualização dos professores, supervisores e demais 
especialistas em educação;
XVI - promover e supervisionar a execução dos serviços relativos ao Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEB);
XVII - promover programas de educação para o trânsito e de prevenção ao uso de drogas;
XVIII - manter escolas na zona rural, oferecendo ensino com características e modalidades 
adequadas às necessidades e disponibilidades dessa comunidade;
XIX - desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. O Departamento Municipal de Educação apresenta a seguinte estrutura 
interna:
I – Setor de Ensino:
a) Seção Técnico-Pedagógica
b) Seção de Planejamento
II – Setor de Apoio ao Educando:
a) Seção de Programas e Atividades
b) Seção de Merenda Escolar
III – Setor Administrativo:
a) Seção de Administração Geral
b) Seção de Processamento de Dados
SEÇÃO VIII
DO DEPARTAMETNO MUNICIPAL DE CULTURA, DESPORTO E LAZER
Art. 26 - O Departamento Municipal de Cultura, Desporto e Lazer tem por finalidade:
I - promover e apoiar as práticas esportivas junto à comunidade;
II - formular e executar programas de esporte amador;
III - promover e desenvolver programas esportivos no Município;
IV - organizar e executar eventos esportivos e recreativos de caráter popular;
V - promover, com regularidade, a execução de programas recreativos e de lazer para a 
população;
VI - administrar praças de esportes e demais equipamentos desportivos no Município;
VII - prestar assistência à formação de associações comunitárias com fins esportivos e de 
recreação;
VIII - promover programas esportivos e recreativos junto à clientela escolar;
IX – promover e apoiar as práticas culturais no Município;
X – formular e executar programas culturais;
XI - desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. O Departamento de Cultura, Desporto e Lazer apresenta a seguinte estrutura 
interna:
I - Setor de Biblioteca Municipal
II – Setor de Desporto
III – Setor de Lazer
SEÇÃO IX
DO DEPARTAMENTE MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
Art. 27. O Departamento Municipal de Desenvolvimento Social tem por finalidade:
I - formular, coordenar e avaliar a política municipal de assistência social, visando conjugar
esforços dos setores governamental e privado, no processo de desenvolvimento social do Município;
II - realizar e consolidar pesquisas e sua difusão visando a promoção do conhecimento no 
campo de assistência social e da realidade social;
III - desenvolver a consciência da população, visando o fortalecimento das organizações 
comunitárias, como direito legítimo do exercício da cidadania;
IV - executar as atividades relativas à prestação de serviços sociais e ao desenvolvimento da 
qualidade de vida da população através de ações de desenvolvimento comunitário;
V - fiscalizar as entidades e organizações sociais beneficiadas com recursos financeiros da União, 
do Estado e do Município;
VI - prestar apoio ao Conselho Municipal de Assistência Social nas atividades de fiscalização no 
campo da assistência social;
VII - manter banco de dados atualizado da demanda usuária dos serviços da assistência social, 
visando a execução de programas e projetos de capacitação da mão-de-obra, em colaboração com 
entidades públicas e privadas, tendo em vista sua integração ao mercado de trabalho;
VIII - prestar assistência técnica e financeira a entidades e organizações sociais com sede no 
Município;
XIX - promover a auto-sustentação das entidades e organizações sociais e o desenvolvimento 
de programas comunitários de geração de renda, mediante concessão de crédito e apoio técnico a 
projetos de produção de bens e serviços;
X - viabilizar o desenvolvimento e o treinamento de recursos humanos da área da assistência 
social relacionados aos setores governamental e não governamental;
XI - desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. O Departamento Municipal de Desenvolvimento Social apresenta a seguinte 
estrutura interna:
I - Setor de Assistência à Comunidade
II - Setor de Atendimento à Criança e Adolescente
III – Setor de Atendimento a Terceira Idade
SEÇÃO X
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 28 - O Departamento Municipal de Saúde tem por finalidade:
I - proceder estudos, formular e fazer cumprir a política de saúde do Município, em 
coordenação com o Conselho Municipal de Saúde;
II - coordenar, orientar e acompanhar a elaboração e a execução do Plano Municipal de Saúde;
III - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços públicos de saúde, bem como 
gerir e executar os serviços de saúde do Município a cargo da Prefeitura;
IV - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e 
hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, no seu âmbito de atuação, em articulação com a direção 
estadual do Sistema e de acordo com normas federais na área de saúde;
V - desenvolver e executar ações de vigilância à saúde, bem como normatizar 
complementarmente a legislação em vigor, assegurando o seu cumprimento;
VI - desenvolver e acompanhar programas de vacinação a cargo da Prefeitura;
VII - promover e supervisionar a execução de cursos de capacitação para os profissionais da 
área da saúde do Município;
VIII - promover o exame de saúde dos servidores municipais para efeito de admissão, licença, 
aposentadoria e outros fins;
IX - articular-se com os demais órgãos municipais, e, em especial, com o Departamento 
Municipal de Educação de Educação para execução de programas de educação em saúde e assistência à 
saúde do escolar;
X - promover a elaboração do Plano de Trabalho Anual da Diretoria e a avaliação dos 
resultados alcançados no ano anterior;
XI - administrar as unidades de saúde, sob responsabilidade do Município;
XII - assegurar assistência à saúde mental e a reabilitação dos portadores de deficiência;
XIII - coordenar e executar as ações pactuadas entre o Município, o Estado e a União, 
garantindo a correta aplicação dos recursos recebidos pela Prefeitura;
XIV - celebrar, no âmbito do Município, contratos e convênios com entidades prestadoras da 
rede privada de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XV - normatizar complementarmente as ações e os serviços públicos de saúde, no seu âmbito 
de atuação;
XVI - estabelecer os registros e demais instrumentos necessários à obtenção de dados e 
informações para o planejamento, controle e avaliação dos programas e ações da Diretoria;
XVII - promover e supervisionar a administração dos serviços relativos ao Fundo Municipal de 
Saúde;
XVIII - desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Diretoria Municipal de Saúde apresenta a seguinte estrutura interna:
I – Gabinete do Diretor Municipal
II – Seção de Vigilância Sanitária
III – Setor de Unidade Básica de Saúde
IV – Setor de Saúde Bucal
V – Setor de Auditoria, Planejamento, Avaliação e Controle
CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DE AUTORIDADE
Art. 29 - O Prefeito, os Diretores e dirigentes de órgãos de igual nível hierárquico, salvo 
hipóteses expressamente contempladas em lei, deverão permanecer livres de funções meramente 
executórias e da prática de atos relativos à rotina administrativa ou que indiquem uma simples aplicação 
de normas estabelecidas.
Parágrafo único. O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades 
mencionadas neste artigo, ou a avocação de qualquer caso por essas autoridades, apenas se dará, quando:
I - o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades; 
II - se enquadre simultaneamente na competência de vários órgãos subordinados diretamente ao 
Diretor ou não se enquadre precisamente na de nenhum deles;
III - incida ao mesmo tempo no campo das relações da Prefeitura com a Câmara ou com outras 
esferas de Governo;
IV - for para reexame de atos manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público;
V - a decisão importar em precedentes que modifiquem prática vigente no Município.
Art. 30 - Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de 
planejamento, organização, coordenação, controle e supervisão, e de acelerar a tramitação administrativa, 
serão observadas, no estabelecimento de rotinas de trabalho e de exigências processuais, entre outros 
princípios racionalizadores, os seguintes:
I - todo assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo possível, para isso:
a) as chefias imediatas que se situam na base de organização devem receber a maior soma de 
poderes decisórios, principalmente em relação a assuntos rotineiros;
b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação deve ser a que se 
encontre no ponto mais próximo àquele em que a informação se complete ou em que todos 
os meios e formalidade requeridos por uma operação se concluam;
II - a autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando por qualquer forma o 
seu funcionamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade;
III - os contatos entre os órgãos da Administração Municipal, para fins de instrução de 
processo, far-se-ão diretamente de órgão para órgão.
CAPÍTULO VI
DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 31 - A estrutura administrativa estabelecida nesta Lei entrará em funcionamento 
gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as 
conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo único. A implantação dos órgãos constantes da presente Lei, far-se-á através da 
efetivação das seguintes medidas:
I - elaboração e aprovação do Regimento Interno da Prefeitura;
II - provimento das respectivas direções e chefias;
III - alocação dos recursos humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento.
Art. 32 - Quando for baixado o Regimento Interno da Prefeitura previsto nesta Lei e providas 
as respectivas direções e chefias, os órgãos da atual estrutura administrativa, cujos funções 
correspondem às dos órgãos implantados, ficarão automaticamente extintos.
CAPÍTULO VII
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 33 - O Regimento Interno da Prefeitura será baixado por decreto do Prefeito Municipal no 
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
Parágrafo único. O Regimento Interno explicitará:
I - as atribuições gerais dos diferentes órgãos e unidades administrativas da Prefeitura;
II - as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de direção e 
chefia;
III - as normas de trabalho que, por sua natureza, não devem constituir normas em separado;
IV - outras disposições julgadas necessárias.
Art. 34 - Através do Regimento Interno o Prefeito poderá delegar competência às diversas 
direções e chefias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, avocar a si, 
segundo seu único critério, a competência delegada.
Parágrafo único. São indelegáveis as competências decisórias do Chefe do Executivo, nos 
casos previstos na Lei Orgânica do Município de Zacarias.
CAPÍTULO VIII
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 35 - O Prefeito Municipal ao prover os cargos de provimento em comissão, deverá fazê-lo 
de forma a assegurar que suas vagas sejam ocupadas preferencialmente por servidores efetivos do 
quadro permanente da Prefeitura.
Art. 36 - Os cargos em comissão estabelecidos nesta Lei destinam-se exclusivamente às 
atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 37 - As nomeações de Agentes Políticos e dos ocupantes dos cargos em comissão 
obedecerão aos seguintes critérios:
I - os Diretores Municipais e o Chefe de Gabinete do Prefeito são de livre nomeação e 
exoneração do Prefeito Municipal; 
II - os assessores e dirigentes de unidades de nível inferior ao de Diretor ou equivalente serão 
nomeados ou designados pelo Prefeito, por indicação do respectivo Diretor ou titular de órgão de igual 
escalão hierárquico.
Parágrafo único – Exceto os cargos efetivos de Diretor criados por lei anterior.
TÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 38 - O regime jurídico, de direitos, vantagens, deveres e descontos legais, aplicáveis aos 
servidores da Prefeitura Municipal de Zacarias é o Estatuto dos Servidores Públicos e toda legislação 
pertinente.
Parágrafo único. A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do 
art. 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, assegurada a 
revisão geral anual.
CAPÍTULO II
DO QUADRO GERAL DE PESSOAL
Art. 39 - O Quadro de Pessoal de Pessoal da Prefeitura do Município de Zacarias é integrado 
pelos cargos públicos dos Anexos I, II, III e IV, integrantes desta Lei:
I – Anexo I – Cargos de Provimento Efetivo: mantidos, criados, transformados e extintos;
II – Anexo II – Cargos de Provimento em Comissão: mantidos, criados, transformados e 
extintos;
III – Anexo III – Descrição dos Cargos Públicos Efetivos;
IV – Anexo IV – Tabela de Vencimentos.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 40 – Os cargos públicos constantes do Anexo I serão providos mediante concurso público 
de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma 
prevista no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único – Os concursos públicos realizados pelos órgãos da Administração Direta e 
Indireta do Município serão feitos por meio de provas ou de provas e títulos.
Art. 41 – Os ocupantes dos cargos transformados constantes da coluna “Situação Nova” do 
Anexo I ficam automaticamente enquadrados nos cargos e referências constantes na coluna “Situação 
Nova”.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO E ALTERAÇÃO DE CARGOS
Art. 42 – As descrições das responsabilidades e atribuições dos cargos discriminados no Anexo 
III.
Parágrafo único – A criação dos cargos que resultou em transformação foi elaborada levando￾se em conta os requisitos comuns aos cargos de origem.
Art. 43 - A criação de novos cargos ou as transferências dos já existentes pode se dar nos casos 
em que houver alteração na estrutura organizacional da Prefeitura de Zacarias, que determine mudanças 
nas atividades ou quando o cargo não estiver mais compatível com os trabalhos desenvolvidos.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO E DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 44 – Fica criado o conselho de política de administração e remuneração de pessoal, 
integrado por servidores designados pelo Prefeito, formando o Conselho de Recursos Humanos, 
vinculado ao Departamento de Administração.
Parágrafo único - Na fixação dos padrões de vencimento deverá ser observado:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada 
carreira;
II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridades dos cargos.
Art. 45 – Lei de iniciativa do Executivo disciplinará a aplicação de recursos orçamentários 
provenientes da economia com despesas correntes da Administração Direta e Indireta Municipal, para 
aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e 
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob 
forma de adicional ou prêmio de produtividade.
Art. 46 – O Município em conjunto com a União e Estado disciplinarão por meio de lei os 
consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão 
associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e 
bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Parágrafo único – Os convênios com a transferência de encargos firmados entre o Município e 
entidades privadas declaradas de utilidade pública, sem fins lucrativos, serão disciplinados por meio de 
leis específicas autorizativas da Câmara Municipal.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 47 – Os atuais ocupantes dos cargos efetivos transformados, constantes no Anexo I, coluna 
“Situação Atual”, que não possuam o requisito de escolaridade previsto para o cargo correspondente, 
constante na coluna “Situação Nova”, ficam dispensados deste requisito para enquadramento, exceto 
aqueles cargos cuja legislação específica estabeleça exigência e prazo para atender ao requisito de 
escolaridade.
Parágrafo único – Os cargos (Anexo I e II) constantes da Coluna “Situação Atual”, que não 
foram transcritos na coluna “Situação Nova”, ficam extintos.
Art. 48 – Os cargos, empregos e funções criados anteriormente a esta lei e que expressamente 
não conste dela, não tendo ocupantes, ficam extintos, e, se ocupados, ficarão extintos na vacância.
Art. 49 – Os servidores públicos municipais contratados por tempo determinado, ocupantes de 
função temporária, perceberão a mesma referência dos servidores efetivos que lhes são equivalentes nas 
atribuições.
Art. 50 – Os ocupantes de cargos que foram transformados não terão nenhum prejuízo por 
ocasião da contagem de tempo para fins de aposentadoria e pensão, porto, que deverá ser contado o 
tempo do cargo anterior como se fosse do transformado.
Art. 51 – Mantém-se a data base para revisão salarial dos servidores municipais em janeiro de 
cada ano, devendo a reposição ser feita com base no IGP-M/FGV.
 Art. 52 - Os funcionários ativos, inativos e pensionistas da Prefeitura e Autarquia do Município 
de Zacarias serão reclassificados nos termos dos anexos I e II desta Lei.
Art. 53 – O Departamento de Administração, através do Setor de Recursos Humanos – RH, 
procederá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei, as modificações que 
se fizerem necessárias no Quadro de Pessoal, em decorrência da aplicação da presente lei.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54 – A execução orçamentária e financeira, relacionada com a Administração Municipal, 
continuará onerando as dotações originárias ou os recursos em vigor, observadas as normas de boa 
técnica orçamentária e sem prejuízo das adaptações transitórias indispensáveis à continuidade dos 
serviços públicos, durante o período de implantação da nova estrutura administrativa e dos quadros de 
pessoal da Prefeitura.
Art. 55 – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações 
próprias consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 56 – Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de outubro de 2007, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 453, de 15 de dezembro de 2003, e suas 
posteriores alterações. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo 
Oliva", aos cinco (05) dias do mês de Outubro (10) de dois mil e sete (2007).
LOURENÇO ZACARIAS
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor de expediente da Prefeitura 
Municipal de Zacarias, na data supra mencionado.
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS LUIZ ANTONIO B. DOS SANTOS
 Assessor Jurídico Encarregado do Expediente

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