| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 641 / 2007 |
| Date | 2007-10-05 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 641/07, DE 05 DE OUTUBRO DE 2007. "DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". LOURENÇO ZACARIAS, Prefeito Municipal do Município de Zacarias, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: TÍTULO I ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 1º - A Administração Publica do Município de Zacarias, bem como as ações do Governo Municipal, em obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, se orientarão no sentido de desenvolvimento do Município e de aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante planejamento de suas atividades. § 1º. O planejamento das atividades da Administração Municipal será feito através da elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos: I - Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal; II - Plano Diretor; III - Plano Plurianual; IV - Diretrizes Orçamentárias; V - Orçamento Anual; VI - Planos e Programas Setoriais. § 2º. A elaboração e a execução do planejamento das atividades municipais deverão guardar estreita consonância com os planos e programas do Governo do Estado e dos órgãos da Administração Federal. Art. 2º - Os Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal resultarão do conhecimento objetivo da realidade de Zacarias, em termos de problemas, limitações, possibilidades e potencialidades e compor-se-ão de diretrizes gerais de desenvolvimento, definindo objetivos, metas e políticas globais e setoriais da Administração Municipal. Art. 3º - O Plano Diretor, a ser aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana do Município. Parágrafo único. O Plano Diretor deverá conter: I – disposições sobre o sistema viário, urbano e rural, o zoneamento e o loteamento urbano, a edificação e os serviços públicos locais; II - diretrizes sobre o desenvolvimento econômico e integração da economia municipal à regional; III - normas de promoção social e ação comunitária, bem como sobre a criação de condições para o bem estar social da população; IV- princípios de organização institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades municipais e sua integração aos planos e programas do Estado e da União. Art. 4º - A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá objetivos e metas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Art. 5º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá metas e prioridades da Administração Municipal, incluindo programas de investimentos para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre alterações na legislação tributária. Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I - o orçamento fiscal; II - o orçamento das empresas e das atividades instituídas e mantidas pelo Município; III - o orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público. Art. 7º - Os planos e programas setoriais definirão as estratégias e ações do Governo Municipal no campo dos serviços públicos, a partir das políticas, prioridades e metas fixadas nos Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal. Art. 8º - Os orçamentos previstos no art. 6º desta Lei serão compatibilizados com o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal. Art. 9º - A elaboração e a execução dos planos e programas do Governo Municipal terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar a sua continuidade. Art. 10 - As atividades da Administração Municipal, especialmente a execução dos planos e programas de ação governamental, serão objeto de permanente coordenação em todos os níveis, mediante a atuação das direções e chefias e a realização sistemática de reuniões de trabalho. Art. 11 - O Prefeito Municipal, com a colaboração dos titulares das Diretorias Municipais e dos órgãos de igual nível hierárquico, conduzirá o processo de planejamento e induzirá o comportamento administrativo da Prefeitura para a consecução dos seguintes objetivos: I - coordenar e integrar a ação local com a do Estado e a da União; II - coordenar e integrar o planejamento em nível municipal, compatibilizando metas, objetivos, planos e programas setoriais e globais de trabalho, bem como orçamentos anuais e planos plurianuais; III - acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços públicos; IV - integrar os objetivos e ações dos vários setores da Prefeitura; V - coordenar a elaboração e execução dos planos e orçamentos públicos de forma integrada; VI - coletar e interpretar dados e informações sobre problemas do Município e formular objetivos para a ação governamental; VII - identificar soluções que permitam a adequada alocação dos recursos municipais entre os diversos programas e atividades; VIII - definir as ações a serem desenvolvidas pelos diferentes órgãos no sentido de cumprir os objetivos governamentais; IX - levantar dados e informações sobre a execução das ações programadas, avaliá-las e definir medidas corretivas; X - sintonizar os planos setoriais com as políticas de ação comunitária adotadas pelo Município. Art.12 - Todos os órgãos da Administração devem ser acionados permanentemente no sentido de: I - conhecer os problemas e as demandas da população; II - estudar e propor alternativas de solução social e economicamente compatíveis com a realidade local; III - definir e operacionalizar objetivos de ação governamental; IV - acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhes são afetos; V - avaliar periodicamente o resultado de suas ações; VI - rever e atualizar objetivos, programas e projetos. Art. 13 - O planejamento municipal deverá adotar como princípio básico a democracia e a transparência no acesso às informações disponíveis. Art. 14 - O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação de associações representativas no planejamento municipal. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 15 - A atuação do Município em áreas assistidas pela ação do Estado ou da União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis. Art. 16 - A ação do Governo Municipal será norteada pelos seguintes princípios básicos: I - valorização dos cidadãos de Zacarias, bem assim dos veranistas e turistas que temporariamente convivem no município, cujo atendimento deve constituir meta prioritária da Administração Municipal; II - aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de competência do Município; III - entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de melhores resultados na prestação de serviços de competência concorrente; IV - empenho no aprimoramento da capacidade institucional da Administração Municipal, principalmente através de medidas, visando: a) a simplificação e o aperfeiçoamento de normas, estruturas organizacionais, métodos e processos de trabalho; b) a coordenação e a integração de esforços das atividades de administração centralizada; c) o envolvimento funcional dos servidores públicos municipais; d) o aumento de racionalidade das decisões sobre a alocação de recursos e a realização de dispêndio da Administração Municipal; V - desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com vistas ao fortalecimento de seu papel no contexto da região em que está situado; VI - disciplina criteriosa no uso do solo urbano, visando a sua ocupação equilibrada e harmônica e a obtenção de melhor qualidade de vida para os habitantes do Município; VII - integração da população à vida político-administrativa do Município, através da participação de grupos comunitários no processo de levantamento e debate dos problemas sociais. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA Art. 17 - Os órgãos da Prefeitura Municipal da Prefeitura Municipal de Zacarias, diretamente subordinados ao Chefe do Executivo, serão agrupados em: I - Órgãos de assessoramento - com a responsabilidade de assistir ao Prefeito e dirigentes de alto nível hierárquico no planejamento, na organização e no acompanhamento e controle dos serviços municipais; II - Órgãos auxiliares - são aqueles que executam tarefas administrativas e financeiras, com a finalidade de apoiar aos demais na consecução de seus objetivos institucionais; III - Órgãos de administração específica - têm a seu cargo a execução dos serviços considerados finalísticos da Administração Municipal. Art. 18 - A Prefeitura Municipal da Prefeitura Municipal de Zacarias, para execução de obras e serviços de responsabilidade do Município, em observância ao disposto no artigo anterior, é constituída dos seguintes órgãos: I - órgãos de assessoramento a) Gabinete do Prefeito b) Assessoria Jurídica II - órgãos auxiliares a) Departamento Municipal de Administração b) Controladoria III - órgãos de administração específica a) Departamento Municipal de Educação b) Departamento Municipal de Saúde c) Departamento Municipal de Cultura, Desporto e Lazer e) Departamento Municipal de Desenvolvimento Social f) Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos g) Departamento Municipal de Comércio, Indústria, Agricultura e meio ambiente IV - órgãos especiais e colegiados de assessoramento a) Fundo Social de Solidariedade b) Comissão Municipal de Defesa Civil c) Junta de Alistamento Militar d) Conselhos Municipais, todos estes órgãos constituídos na forma da legislação em vigor, os quais reger-se-ão por normas próprias, definidas em leis, regulamentos ou regimentos internos. e) Conselho Tutelar V - órgãos da administração indireta a) Instituto de Previdência do Município de Zacarias – IPREMZAC § 1º. Serão subordinados ao Prefeito Municipal, por linha de autoridade integral, os órgãos de administração direta (incisos I a III). § 2º. Serão vinculados ao Poder Executivo, por linha de coordenação, os órgãos especiais e colegiados de assessoramento. § 3º. Serão vinculados ao Prefeito, por linha de coordenação e controle, o Instituto de Previdência do Município de Zacarias - IPREMZAC. § 4º. As competências, a composição e a forma de funcionamento dos órgãos especiais e colegiados de assessoramento serão estabelecidos em legislação específica. § 5º. O Instituto de Previdência do Município de Zacarias – IPREMZAC, será regido por leis, estatutos e regimentos próprios. CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS SEÇÃO I DO GABINETE DO PREFEITO Art. 19 - O Gabinete do Prefeito tem por finalidade: I - prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe; II - assistir pessoalmente ao Prefeito, bem como preparar e expedir a sua correspondência; III - preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito; IV - responsabilizar-se pela execução das atividades de expediente e de apoio administrativo do Gabinete do Prefeito; V - executar atividades de assessoramento legislativo, acompanhando a tramitação na Câmara de projetos de interesse do Executivo, e manter contatos com lideranças políticas e parlamentares do Município; VI - desenvolver atividades de imprensa, cerimonial e relações públicas, divulgando atividades internas e externas da Prefeitura; VII - promover e supervisionar a execução das atividades de defesa civil a cargo do Município; VIII - promover e acompanhar a execução dos serviços de ouvidoria municipal sob responsabilidade da Prefeitura; IX - desempenhar outras atividades afins. Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito não compreende nenhuma unidade administrativa em sua estrutura interna. SEÇÃO II DA ASSESSORIA JURÍDICA Art. 20 - A Assessoria Jurídica tem por finalidade: I - defender e representar, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município; II – promover, privativamente a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais; III - redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica; IV - assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral; V - representar e assessorar o Município em todo e qualquer litígio sobre questões fundiárias; VI - assistir juridicamente ao Prefeito nas atividades relativas às licitações; VII - instaurar e participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente; VIII - manter sob sua responsabilidade originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal; IX - manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação federal e do Estado de interesse do Município, X - promover e acompanhar a execução dos serviços de corregedoria administrativa a cargo da Prefeitura; XI - promover e supervisionar a execução das atividades de proteção ao consumidor; XII - proporcionar o assessoramento jurídico-legal aos órgãos da Prefeitura; XIII - desempenhar outras atividades afins. SEÇÃO III DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Art. 21 - O Departamento Municipal de Administração tem por finalidade: I - executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação do mérito, ao sistema de carreiras, aos planos de lotação e às demais atividades de natureza técnica da administração de recursos humanos; II - executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros funcionais e controle de freqüência, à elaboração das folhas de pagamento e aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores municipais; III - executar atividades relativas ao bem-estar dos servidores municipais; IV - promover serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros fins, acompanhando a execução das atividades de medicina, higiene e segurança do trabalho sob a responsabilidade da Prefeitura; V - promover a acompanhar a realização de licitação para compra de materiais, obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura; VI - acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo Município; VII - executar atividades relativas a padronização, aquisição, distribuição e controle do material utilizado na Prefeitura; VIII - executar atividades relativas a tombamento, registros, inventários, proteção e conservação dos móveis, imóveis e semoventes; IX - receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis e documentos de uso geral da Prefeitura; X - conservar, interna e externamente, prédios, móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves da Prefeitura; XI - promover as atividades de limpeza, zeladoria, copa, portaria, telefonia e reprodução de papéis e documentos da Prefeitura; XII - desempenhar outras atividades afins. Parágrafo único. O Departamento Municipal de Administração apresenta a seguinte estrutura interna: I - Setor de Recursos Humanos II - Setor de Material e Patrimônio III- Setor de Serviços Auxiliares SEÇÃO IV DA CONTROLADORIA Art. 22 - A Controladoria Municipal tem por finalidade: I - executar a política fiscal-fazendária do Município; II - cadastrar, lançar e arrecadar as receitas e rendas municipais e exercer a fiscalização tributária; III - administrar a Dívida Ativa da Prefeitura: IV - processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município; V - preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de governo; VI - fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizadas encarregados de movimentação de dinheiros e valores; VII - receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e outros valores do Município; VIII - desempenhar outras atividades afins. Parágrafo único. A Controladoria Municipal de Fazenda apresenta a seguinte estrutura interna: I - Setor de Receita II - Setor Financeiro SEÇÃO V DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 23 - O Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos tem por finalidade: I - promover e acompanhar as atividades de construção e edificações de obras públicas municipais; II - manter e conservar próprios, edificações e instalações para prestação de serviços à comunidade; III - promover a elaboração de projetos de obras públicas municipais e os respectivos orçamentos, indicando os recursos financeiros necessários para o atendimento das respectivas despesas; IV - verificar a viabilidade técnica da obra a ser executada, sua conveniência e utilidade para o interesse público, indicando os prazos para o início e a conclusão de cada empreendimento; V - promover e supervisionar os serviços de construção e pavimentação de estradas vicinais, caminhos municipais e vias urbanas; VI - promover e acompanhar os serviços relativos às obras de aterro e terraplanagem; VII - promover a execução das obras de saneamento básico a cargo do Município; VIII - promover a execução de trabalhos topográficos e de desenho indispensáveis às obras e serviços a cargo da Secretaria; IX - executar os serviços de coleta de lixo e sua destinação final, de capina, varrição e limpeza das vias, praias e logradouros públicos; X - conservar e manter os parques e jardins do Município e promover a arborização dos logradouros públicos; XI - promover e acompanhar os serviços de manutenção e conservação de estradas vicinais e vias urbanas; XII - fiscalizar os serviços públicos concedidos ou permitidos pelo Município; XIII - regulamentar os serviços funerários existentes no Município; XIV - supervisionar a execução dos serviços municipais, sob a responsabilidade das Administrações Regionais; XV - promover e acompanhar a execução dos serviços de iluminação pública, no seu âmbito de atuação, em articulação com os órgãos competentes do Estado; XVI - conservar, manter e administrar a frota de veículos e máquinas da Prefeitura, bem como responsabilizar-se por sua guarda, distribuição e controle de utilização de combustíveis e lubrificantes; XVII - supervisionar a administração dos terminais rodoviários e turísticos mantidos pelo Município; XVIII - supervisionar e zelar pela administração dos cemitérios municipais; XIX - desempenhar outras atividades afins. Parágrafo único. O Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos apresenta a seguinte estrutura interna: I – Setor de Engenharia e Obras II - Setor de Limpeza Urbana, Parques, Jardins e Serviços de Estradas e Rodagens III - Setor de Água e Esgoto SEÇÃO VI DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE COMÉRCIO, INDÚSTRIA, AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE Art. 24 - O Departamento Municipal de Comércio, Indústria, Agricultura e Meio Ambiente tem por finalidade: I - manter o equilíbrio ambiental do Município, executando o combate à poluição e à degradação dos ecossistemas; II - promover atividades de educação ambiental no Município; III - articular-se com órgãos estaduais regionais e federais competentes e, quando for o caso, com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental; IV - articular-se com órgãos congêneres do Estado e da União visando a preservação do patrimônio natural do Município; V - controlar e fiscalizar as atividades consideradas efetivas ou potenciais de alteração no meio ambiente; VI - propor e participar da realização de estudos relativos a zoneamento e a uso e ocupação do solo visando assegurar a proteção ambiental; VII - estabelecer áreas em que a ação da Prefeitura, relativa à qualidade ambiental, deve ser prioritária; VIII - promover a realização de estudos e a execução de medidas, visando o desenvolvimento das atividades agropecuárias do Município e sua integração à economia local e regional; IX - articular-se com entidades públicas e privadas para promoção de convênios e implantação de programas e projetos nas áreas de comércio, indústria e agropecuária; X - desenvolver estudos, programas e projetos com vistas ao desenvolvimento industrial e agroindustrial do Município. Parágrafo único. O Departamento Municipal de Comércio, Industria, Agricultura e Meio Ambiente apresenta a seguinte estrutura interna: I – Setor do Trabalhador II – Setor da Casa da Agricultura IIII – Setor de Turismo SEÇÃO VII DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 25 - O Departamento Municipal de Educação tem por finalidade: I - formular a política de educação do Município, em coordenação com o Conselho Municipal de Educação; II - propor a implantação da política educacional do Município, levando em conta os objetivos de desenvolvimento econômico, político e social; III - promover a gestão do ensino público municipal, assegurando o seu padrão de qualidade; IV - elaborar planos, programas e projetos de educação, em articulação com os órgãos estaduais e federais da área; V - garantir a participação da comunidade escolar, pais e demais segmentos ligados às questões educacionais, na formulação de políticas e diretrizes para a educação no Município; VI - garantir igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na escola; VII - oferecer atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; VIII - garantir a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais do Município; IX - garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria; X - instalar, manter e administrar os estabelecimentos escolares a cargo do Município; XI - oferecer o atendimento a creches, inclusive conveniadas, e educação infantil, coordenando a sua administração e atendendo a crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade; XII - desenvolver a orientação técnico-pedagógica junto aos estabelecimentos municipais de educação infantil e do ensino fundamental; XIII - atender ao educando, na educação infantil e no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático e pedagógico, transporte, alimentação e outros destinados à assistência e apoio ao educando; XIV - oferecer ensino noturno regular adequado às condições do educando; XV - promover o aperfeiçoamento e a atualização dos professores, supervisores e demais especialistas em educação; XVI - promover e supervisionar a execução dos serviços relativos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEB); XVII - promover programas de educação para o trânsito e de prevenção ao uso de drogas; XVIII - manter escolas na zona rural, oferecendo ensino com características e modalidades adequadas às necessidades e disponibilidades dessa comunidade; XIX - desempenhar outras atividades afins. Parágrafo único. O Departamento Municipal de Educação apresenta a seguinte estrutura interna: I – Setor de Ensino: a) Seção Técnico-Pedagógica b) Seção de Planejamento II – Setor de Apoio ao Educando: a) Seção de Programas e Atividades b) Seção de Merenda Escolar III – Setor Administrativo: a) Seção de Administração Geral b) Seção de Processamento de Dados SEÇÃO VIII DO DEPARTAMETNO MUNICIPAL DE CULTURA, DESPORTO E LAZER Art. 26 - O Departamento Municipal de Cultura, Desporto e Lazer tem por finalidade: I - promover e apoiar as práticas esportivas junto à comunidade; II - formular e executar programas de esporte amador; III - promover e desenvolver programas esportivos no Município; IV - organizar e executar eventos esportivos e recreativos de caráter popular; V - promover, com regularidade, a execução de programas recreativos e de lazer para a população; VI - administrar praças de esportes e demais equipamentos desportivos no Município; VII - prestar assistência à formação de associações comunitárias com fins esportivos e de recreação; VIII - promover programas esportivos e recreativos junto à clientela escolar; IX – promover e apoiar as práticas culturais no Município; X – formular e executar programas culturais; XI - desempenhar outras atividades afins. Parágrafo único. O Departamento de Cultura, Desporto e Lazer apresenta a seguinte estrutura interna: I - Setor de Biblioteca Municipal II – Setor de Desporto III – Setor de Lazer SEÇÃO IX DO DEPARTAMENTE MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL Art. 27. O Departamento Municipal de Desenvolvimento Social tem por finalidade: I - formular, coordenar e avaliar a política municipal de assistência social, visando conjugar esforços dos setores governamental e privado, no processo de desenvolvimento social do Município; II - realizar e consolidar pesquisas e sua difusão visando a promoção do conhecimento no campo de assistência social e da realidade social; III - desenvolver a consciência da população, visando o fortalecimento das organizações comunitárias, como direito legítimo do exercício da cidadania; IV - executar as atividades relativas à prestação de serviços sociais e ao desenvolvimento da qualidade de vida da população através de ações de desenvolvimento comunitário; V - fiscalizar as entidades e organizações sociais beneficiadas com recursos financeiros da União, do Estado e do Município; VI - prestar apoio ao Conselho Municipal de Assistência Social nas atividades de fiscalização no campo da assistência social; VII - manter banco de dados atualizado da demanda usuária dos serviços da assistência social, visando a execução de programas e projetos de capacitação da mão-de-obra, em colaboração com entidades públicas e privadas, tendo em vista sua integração ao mercado de trabalho; VIII - prestar assistência técnica e financeira a entidades e organizações sociais com sede no Município; XIX - promover a auto-sustentação das entidades e organizações sociais e o desenvolvimento de programas comunitários de geração de renda, mediante concessão de crédito e apoio técnico a projetos de produção de bens e serviços; X - viabilizar o desenvolvimento e o treinamento de recursos humanos da área da assistência social relacionados aos setores governamental e não governamental; XI - desempenhar outras atividades afins. Parágrafo único. O Departamento Municipal de Desenvolvimento Social apresenta a seguinte estrutura interna: I - Setor de Assistência à Comunidade II - Setor de Atendimento à Criança e Adolescente III – Setor de Atendimento a Terceira Idade SEÇÃO X DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 28 - O Departamento Municipal de Saúde tem por finalidade: I - proceder estudos, formular e fazer cumprir a política de saúde do Município, em coordenação com o Conselho Municipal de Saúde; II - coordenar, orientar e acompanhar a elaboração e a execução do Plano Municipal de Saúde; III - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços públicos de saúde, bem como gerir e executar os serviços de saúde do Município a cargo da Prefeitura; IV - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, no seu âmbito de atuação, em articulação com a direção estadual do Sistema e de acordo com normas federais na área de saúde; V - desenvolver e executar ações de vigilância à saúde, bem como normatizar complementarmente a legislação em vigor, assegurando o seu cumprimento; VI - desenvolver e acompanhar programas de vacinação a cargo da Prefeitura; VII - promover e supervisionar a execução de cursos de capacitação para os profissionais da área da saúde do Município; VIII - promover o exame de saúde dos servidores municipais para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins; IX - articular-se com os demais órgãos municipais, e, em especial, com o Departamento Municipal de Educação de Educação para execução de programas de educação em saúde e assistência à saúde do escolar; X - promover a elaboração do Plano de Trabalho Anual da Diretoria e a avaliação dos resultados alcançados no ano anterior; XI - administrar as unidades de saúde, sob responsabilidade do Município; XII - assegurar assistência à saúde mental e a reabilitação dos portadores de deficiência; XIII - coordenar e executar as ações pactuadas entre o Município, o Estado e a União, garantindo a correta aplicação dos recursos recebidos pela Prefeitura; XIV - celebrar, no âmbito do Município, contratos e convênios com entidades prestadoras da rede privada de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; XV - normatizar complementarmente as ações e os serviços públicos de saúde, no seu âmbito de atuação; XVI - estabelecer os registros e demais instrumentos necessários à obtenção de dados e informações para o planejamento, controle e avaliação dos programas e ações da Diretoria; XVII - promover e supervisionar a administração dos serviços relativos ao Fundo Municipal de Saúde; XVIII - desempenhar outras atividades afins. Parágrafo único. A Diretoria Municipal de Saúde apresenta a seguinte estrutura interna: I – Gabinete do Diretor Municipal II – Seção de Vigilância Sanitária III – Setor de Unidade Básica de Saúde IV – Setor de Saúde Bucal V – Setor de Auditoria, Planejamento, Avaliação e Controle CAPÍTULO V DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DE AUTORIDADE Art. 29 - O Prefeito, os Diretores e dirigentes de órgãos de igual nível hierárquico, salvo hipóteses expressamente contempladas em lei, deverão permanecer livres de funções meramente executórias e da prática de atos relativos à rotina administrativa ou que indiquem uma simples aplicação de normas estabelecidas. Parágrafo único. O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo, ou a avocação de qualquer caso por essas autoridades, apenas se dará, quando: I - o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades; II - se enquadre simultaneamente na competência de vários órgãos subordinados diretamente ao Diretor ou não se enquadre precisamente na de nenhum deles; III - incida ao mesmo tempo no campo das relações da Prefeitura com a Câmara ou com outras esferas de Governo; IV - for para reexame de atos manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público; V - a decisão importar em precedentes que modifiquem prática vigente no Município. Art. 30 - Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de planejamento, organização, coordenação, controle e supervisão, e de acelerar a tramitação administrativa, serão observadas, no estabelecimento de rotinas de trabalho e de exigências processuais, entre outros princípios racionalizadores, os seguintes: I - todo assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo possível, para isso: a) as chefias imediatas que se situam na base de organização devem receber a maior soma de poderes decisórios, principalmente em relação a assuntos rotineiros; b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação deve ser a que se encontre no ponto mais próximo àquele em que a informação se complete ou em que todos os meios e formalidade requeridos por uma operação se concluam; II - a autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando por qualquer forma o seu funcionamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade; III - os contatos entre os órgãos da Administração Municipal, para fins de instrução de processo, far-se-ão diretamente de órgão para órgão. CAPÍTULO VI DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 31 - A estrutura administrativa estabelecida nesta Lei entrará em funcionamento gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos. Parágrafo único. A implantação dos órgãos constantes da presente Lei, far-se-á através da efetivação das seguintes medidas: I - elaboração e aprovação do Regimento Interno da Prefeitura; II - provimento das respectivas direções e chefias; III - alocação dos recursos humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento. Art. 32 - Quando for baixado o Regimento Interno da Prefeitura previsto nesta Lei e providas as respectivas direções e chefias, os órgãos da atual estrutura administrativa, cujos funções correspondem às dos órgãos implantados, ficarão automaticamente extintos. CAPÍTULO VII DO REGIMENTO INTERNO Art. 33 - O Regimento Interno da Prefeitura será baixado por decreto do Prefeito Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei. Parágrafo único. O Regimento Interno explicitará: I - as atribuições gerais dos diferentes órgãos e unidades administrativas da Prefeitura; II - as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de direção e chefia; III - as normas de trabalho que, por sua natureza, não devem constituir normas em separado; IV - outras disposições julgadas necessárias. Art. 34 - Através do Regimento Interno o Prefeito poderá delegar competência às diversas direções e chefias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada. Parágrafo único. São indelegáveis as competências decisórias do Chefe do Executivo, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município de Zacarias. CAPÍTULO VIII DOS CARGOS EM COMISSÃO Art. 35 - O Prefeito Municipal ao prover os cargos de provimento em comissão, deverá fazê-lo de forma a assegurar que suas vagas sejam ocupadas preferencialmente por servidores efetivos do quadro permanente da Prefeitura. Art. 36 - Os cargos em comissão estabelecidos nesta Lei destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Art. 37 - As nomeações de Agentes Políticos e dos ocupantes dos cargos em comissão obedecerão aos seguintes critérios: I - os Diretores Municipais e o Chefe de Gabinete do Prefeito são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal; II - os assessores e dirigentes de unidades de nível inferior ao de Diretor ou equivalente serão nomeados ou designados pelo Prefeito, por indicação do respectivo Diretor ou titular de órgão de igual escalão hierárquico. Parágrafo único – Exceto os cargos efetivos de Diretor criados por lei anterior. TÍTULO II DA ESTRUTURAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 38 - O regime jurídico, de direitos, vantagens, deveres e descontos legais, aplicáveis aos servidores da Prefeitura Municipal de Zacarias é o Estatuto dos Servidores Públicos e toda legislação pertinente. Parágrafo único. A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, assegurada a revisão geral anual. CAPÍTULO II DO QUADRO GERAL DE PESSOAL Art. 39 - O Quadro de Pessoal de Pessoal da Prefeitura do Município de Zacarias é integrado pelos cargos públicos dos Anexos I, II, III e IV, integrantes desta Lei: I – Anexo I – Cargos de Provimento Efetivo: mantidos, criados, transformados e extintos; II – Anexo II – Cargos de Provimento em Comissão: mantidos, criados, transformados e extintos; III – Anexo III – Descrição dos Cargos Públicos Efetivos; IV – Anexo IV – Tabela de Vencimentos. CAPÍTULO III DO PROVIMENTO DOS CARGOS Art. 40 – Os cargos públicos constantes do Anexo I serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista no Anexo III desta Lei. Parágrafo único – Os concursos públicos realizados pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município serão feitos por meio de provas ou de provas e títulos. Art. 41 – Os ocupantes dos cargos transformados constantes da coluna “Situação Nova” do Anexo I ficam automaticamente enquadrados nos cargos e referências constantes na coluna “Situação Nova”. CAPÍTULO IV DA CRIAÇÃO E ALTERAÇÃO DE CARGOS Art. 42 – As descrições das responsabilidades e atribuições dos cargos discriminados no Anexo III. Parágrafo único – A criação dos cargos que resultou em transformação foi elaborada levandose em conta os requisitos comuns aos cargos de origem. Art. 43 - A criação de novos cargos ou as transferências dos já existentes pode se dar nos casos em que houver alteração na estrutura organizacional da Prefeitura de Zacarias, que determine mudanças nas atividades ou quando o cargo não estiver mais compatível com os trabalhos desenvolvidos. CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO E DA JORNADA DE TRABALHO Art. 44 – Fica criado o conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelo Prefeito, formando o Conselho de Recursos Humanos, vinculado ao Departamento de Administração. Parágrafo único - Na fixação dos padrões de vencimento deverá ser observado: I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II – os requisitos para a investidura; III – as peculiaridades dos cargos. Art. 45 – Lei de iniciativa do Executivo disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes da Administração Direta e Indireta Municipal, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob forma de adicional ou prêmio de produtividade. Art. 46 – O Município em conjunto com a União e Estado disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. Parágrafo único – Os convênios com a transferência de encargos firmados entre o Município e entidades privadas declaradas de utilidade pública, sem fins lucrativos, serão disciplinados por meio de leis específicas autorizativas da Câmara Municipal. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 47 – Os atuais ocupantes dos cargos efetivos transformados, constantes no Anexo I, coluna “Situação Atual”, que não possuam o requisito de escolaridade previsto para o cargo correspondente, constante na coluna “Situação Nova”, ficam dispensados deste requisito para enquadramento, exceto aqueles cargos cuja legislação específica estabeleça exigência e prazo para atender ao requisito de escolaridade. Parágrafo único – Os cargos (Anexo I e II) constantes da Coluna “Situação Atual”, que não foram transcritos na coluna “Situação Nova”, ficam extintos. Art. 48 – Os cargos, empregos e funções criados anteriormente a esta lei e que expressamente não conste dela, não tendo ocupantes, ficam extintos, e, se ocupados, ficarão extintos na vacância. Art. 49 – Os servidores públicos municipais contratados por tempo determinado, ocupantes de função temporária, perceberão a mesma referência dos servidores efetivos que lhes são equivalentes nas atribuições. Art. 50 – Os ocupantes de cargos que foram transformados não terão nenhum prejuízo por ocasião da contagem de tempo para fins de aposentadoria e pensão, porto, que deverá ser contado o tempo do cargo anterior como se fosse do transformado. Art. 51 – Mantém-se a data base para revisão salarial dos servidores municipais em janeiro de cada ano, devendo a reposição ser feita com base no IGP-M/FGV. Art. 52 - Os funcionários ativos, inativos e pensionistas da Prefeitura e Autarquia do Município de Zacarias serão reclassificados nos termos dos anexos I e II desta Lei. Art. 53 – O Departamento de Administração, através do Setor de Recursos Humanos – RH, procederá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei, as modificações que se fizerem necessárias no Quadro de Pessoal, em decorrência da aplicação da presente lei. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 54 – A execução orçamentária e financeira, relacionada com a Administração Municipal, continuará onerando as dotações originárias ou os recursos em vigor, observadas as normas de boa técnica orçamentária e sem prejuízo das adaptações transitórias indispensáveis à continuidade dos serviços públicos, durante o período de implantação da nova estrutura administrativa e dos quadros de pessoal da Prefeitura. Art. 55 – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário. Art. 56 – Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de outubro de 2007, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 453, de 15 de dezembro de 2003, e suas posteriores alterações. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos cinco (05) dias do mês de Outubro (10) de dois mil e sete (2007). LOURENÇO ZACARIAS Prefeito Municipal Registrado e publicado no setor de expediente da Prefeitura Municipal de Zacarias, na data supra mencionado. ANTONIO JOSÉ ZACARIAS LUIZ ANTONIO B. DOS SANTOS Assessor Jurídico Encarregado do Expediente