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← Zacarias (SP)

norma nº 137/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 137 / 1995
Date 1995-11-24
EmentaDispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal e dá outras providencias correlatas
native_id138

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CGC 65.708.760/0001-01
Rua Monteiro Lobato, 1084 - CEP 15265-000
FAX (018) 694-1040 e Fone (018) 694-1070 - ZACARIAS - SP
CEL 137/95
Dispõe sabre o Estatuto do Magistério
Público Municipal e dá outras provi-
dências correlatas.
NILSON POLIZEL, Prefeito Munic.pal de Zacarias,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, far saber que a Câmare Municipal de Za-
carias aprovou e ele sanciona c promulga a se-/
quinto Lei.
CAPITULO
Das Disposições Preliminarus
SEÇÃO 1
Do Estatuto do Magistério Municipal e seus Objetivos.
Artigo 10:- Esta Lei estrutura e o ganiza o Magistério
Público Municipal de 19 Grau e pré-escola e, denominar-se-á Esta-
tuto do Magistério Público Municipal, nos “vrmos das seguintes
disposições legais:
”
I Constituição Federal/6D - ar jgo 206;
II Lei de Diretrizes e Bases;
l11 - Lei Orgânica do Município/95;
Iv Consolidação das Leis do Tralalho.
v - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipal de
t
Zacarias.
Artigo 29:;- Para cfeito deste Estatuto consideram-se:
1 - O Regime Jurídico Unico dos enpregados públicos da
administração direta é o regido pelo Estatuto.
II - Às normas deste Estatuto abrangem os docentes
especialistas de Educação que desenvolvem ativictades relacionadas
com a ministração de aulas, planejamento, avaliação, direção,
orientação, cocrdenação de ensino, seja no reyime estatutário.
*
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SEÇÃO IL
Dos Conceitos Básicos
Artigo 32;- Para fins desta Lei considera-se:
1 - Carreira do Magistério: Conjunto do cargo/emprego ,
de provimento efetivo do Quadro do Magistério, caracterizados
pelo exercicio de atividades do Magistério, ro ensino do 19 Grau,
pré-escola ev pré-profissionalizante.
11 - Quadro do Magistério: Conjunto de cargo/emprego e
de funções-atividades de Docentes e de cargos ve especialistas de
Educação, privatívus pela Secretaria de Educeção Municipal.
APLTULO 1
Do Quadro do Magistério
EEÇãO I
Da Composição
Artigo 49:- O Quadro do Magistério Municipal é compos-
tos por dois subquadros, a saber:
1 — Subquadro de cargos efetivos;
11 - Subquadro de cargos em comissão;
$ 19 —- O subquadro de cargos efetivos é constituídos de
cargos de provimento efetivo que comportam stbstituições.
$ 20 - O subquadro de cargos em comissão é constituído
de cargos de provimentos efetivo em comissão.
Artigo 59:- O provimento e preenchimento dos cargos
efetivos/empregos far-se-á através de concurso público de provas
e titulos.
Artigo é9:- Os Cargos em comissão são de confiança e de
livre nomeação/administrativa e exoneração/dispensa pelo Chefe do
Executivo, respeitadas as condições para O provimento/preenchi-
mento.
Parágrafo Unico:- Todo Servidor cue vier a vcupar o
cargo/emprego em comissão terá resguardado seu direito de retorno
ao exercício de seu cargo ou emprego de origem.
Artigo 72:- OQ Quadro do Magistério é constítuido de
série de classes de Docentes e Classes de Especialistas de Educa-
ção na seguinte conformidade:
I - Série de classes de Docentes:
a) Professor I - efetivo, comporte substituição;
b) Professor III - efetivo comporte substituiçãos
y e “r mm
Es Prefeitura Municipal de Paearias =
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II - Classes de Especialistas de Educação:
a) Diretor de Escola - efetivo comparta substituição;
b) Assistente Diretor (Habilitado Administração Esco-
lar.
c) Coordenador Pedagógico - efetivo não comporta subs-
tituiçãos
SEÇAO I
Do Campo de Atuação
Artigo 92:- Os ocupantes do cargo e de função-atividade
Ca série de classes de Docentes atuarão:
I - Professor 1 - no ensino de 19 Grau, da série ini-
cial até a 49 séries
II -—- Professor 1 de Fré-Escola nas Classes de Pré-Es-
cola e Creches.
Farágrafo Unico:- OD Professor de Prs-Escola deverá come
provar habilitação para esta áreas
III - Professor III no ensino de IE e 28 Graus,
$ 1º - No ensino das classes de 12 grau (li a 48
série), Decreto nº 7.509/76; Parecer nº 0236/07; Processo CEE nº
1.187/91; Processo nº 642/95; ANEXO Is
5 22 - No ensino de 19 grau (58 a Bº sórie) e 20 Grau.
Iv — Coordenador Fedagógico, na Pré tscola e Creches
V - Diretor e Assistente de Diretor - atividades refu-
rentes à courdenação administrativa e pedagógica.
CAPITULO 111
Do Provimento
SEÇAO 1
Dos Requisitos
Artigo 10:- Os requisitos para O provimento dos cargas
constantes do Quadro do Magistério (artigo 72) ficam estabeleci-
dos em conformidade com o anexo II que faz parte integrante desta
Lei.
sEçãO IL
Dos Concursos Fúblicos
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Artigo 119:- Os provimentos dos cargos da série de
classes de docentes e das classes de especialistas de Educação da
Carreira do Magistério far-se-á através de concurso público de
provas o títulos.
Artigo 129:- O prazo máximo de validade de concurso
público será de 2 (Dois) anos a contar da data de sua promulga-
ção, prorrogável por mais 2 anos, a critério do chefe do executi-
VOO.
Artigo 139:- Os concursos públicos ve que trata o arti-
go 119, desta Lei, serão realizados pelo Gabinete do Prefeito.
Artigo 139:- Os concursos públicos rager-se-do por íns-
truções especiais que estabelecerão:
I - a modalidade do concursos
Ii —- as condições para provimento de cargos;
III - o tipo de conteúdo das provas e a natureza dos
titulos;
Iv - os critérios de aprovação e classificação;
v - o prazo de validade do concurso.
CAPITULO IV
Da Contratação Temporária e das Decignações
SEÇÃO 1
Artigo 159:- O preenchimento de costratação temporária
da Sério de classes de docentes será efetuado mediante admissão:
f 19;- & admissão de que este artigo, processar-se-á
nas seguintes hipóteses:
1 - para reger classes e/ou ministrar aulas atribuídas
a ocupantes de cargos ou de funções-atividades, afastados a qual-
quer títulos:
Z - A admissão, de que trata este ertigo, far-se-á após
observada a ordem de preferência prevista no artigo 34 desta Lei.
SEÇÃO II
Dom Rnsuiliá
Artigo 1549:;- O preenchimento da contratação para as
funções da série de classes de docentes serto os mesmos fixados
no Anexo II, desta lei, para provimento de cargos de Professor I
e Professor ill.
+
tura 7 de PZaearias=-
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SEÇãO III
rocesso ti
Artigo 17 - O preenchimento das funções-atividades da
série de classe de docentes do Quadro do Magistério far-se-á me-
diante processo seletivo de tempo de serviço « títulos.
Artigo 15 - Os processos seletivos, doe que trata o ar-
tigo anterior, serão realizados pela Gabine'=s da Prefeitura, na
forma a ser estabelecida em regulamento.
CAPITULO V
Das Substituições
Artigo 19 - Haverá substituições de docentes e especia-
listas de Educação, durante seus impedimento: por tempo determi-
nado. Far-se-ão nos termos do Estatutos dos Servidores Públicos
Municipais.
Farágrafo único - O substituto percatcrá a diferença do
vencimento entre as duas situações, no greu que se encontrar
classificado quando for o caso.
CAPITULO VI
Da Remoção o da Permuta
Artigo 20 - Remoção é a transferência do docente de uma
Unidade Escolar para outra Unidade Escolar.
Artigo 21 - As formas de remoção do pessoal do Magisté-
rio serão:
1 — Ex-Oficios
11 - Vaoluntariamente
Parágrafo Único — O concurso de remoção sempre deverá
preceder o de ingresso para o provimento dos cargos de carreira
do Magistério.
Artigo 22 - A remoção por permuta € «4 troca de local de
trabalho entre Docentes de igual jornada de trabalho com inters-
tício de OL (um) ano na Unidade Escolar.
| 1 VII
Da Jornada de Trabalho
sEçao 1
om 4 e SE may eia q
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Das Jornadas Entregais, Completa c Farcial de trabalho Docente.
Artigo 23 - Os vcupantes de cargo de docência ficam
sujeito às seguintes jornadas de trabalho:
I - Jornada Parcial de trabalho Docente com duração de
20 (vinte) horas semanais:
11 - Jornada Completa de Trabalho Docente com duração
de 30 (trinta) horas semanais;
III - Jornada Intregal de Trabalho Docente com Duração
de 40 (quarenta) horas semanais.
Artigo 24 - À Jornada Semanal de irabalho do Pessoal
docente é constituida de Horas-aulas e horas atividades, sendo:
1 - Jornada Parcial: 16 Horas-aulas e duas horas ativi-
dades;
II - Jornada Completa: 26 horas-suias e quatro horas
atividades;
I11 - Jornada Completa: 32 horas aulas e oito horas
atividades:
19 - A hora-atividades é um tempo remunerado de disporá
o docente para participar de Planejamento, reuniões pedagógicas,
preparação de aulas e material didático/pedesógico, participação
e atendimento a país de alunos.
2º - As horas Semanais de traballio relacionadas e o
desenvolvimento de atividades extra-classes serão cumpridas nas
seguintes formass
1 —- 50% (cinquenta por cento) em loc4! e horário de
livro escolha do professor;
11 - 50% (cinquenta por cento) es local ec horár
serem estabelacidos pela unidade escolar; Ê
frtigo 25 - Os docentes sujeitos Jurnada Parcial de
trabalho Docente, poderão esvercor o seu cargo em jornada Corpleta
de trabslho docente ou em jornada Intregal de trabalho docente,
nas seguintes hipóteses:
I - Tratando-se de Proírssor I que atua na Fré-Escola,
no ensino de 192 gra:, da série inicial até a 49 série, e de Pro-
fessor J1I qe atua na Educação Especial:
a) quando houver possibilidade de regência de 2 (duas)
classes, seja na mesma, seja em unidades esculares distintas:
II - Tratando de Frofessor de componente curricular que
atua no ensino de 19 grau, de 59 a 8º série quando o número de
aulas de sua própria disciplina, área de estudos ou atividade,
ministrada na mesma ou mais de uma unidade escolar, atingir a
carga horária correspondente às jornadas de “ratalho.
Artigo 25 - Os ocupantes de cargos de Orientador Eruca-
cional, Coordenador Pedagógico ficam sujeito. 3 Jornada de trada-
lho de 40 (quarenta) horas semanais.
SEÇÃO 11
6
ES Prefeitura Munieipa Massa
«760/0001-01
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———e—— — SS -— LO DD
Da Incorporação da Jornada de Trabalho Docente para
Fins de Aposentaria.
Ártico 27 - O Docente, titular do cargo, em Jornada
Integral de Trabalho Docente ou em Jornada Completa de Trabalho
Docente, ao passar à inatividade, terá seus vrovímentos calcula-
dos como na forma da legislação previdenciár.a vigente no Estatu-
tos dos funcionário Públicos Municipais conform= a jornada.
$ 190 - Na hipótese de aposentaduria por invalidez,'
qualquer que seja o tempo de serviços, os proventos serão calcu-
lados na forma da legislação previdenciária vigente no estatutos
dos Funcionário Públicos Municipais.
S 20 - O Docente, titular de cargo, que vier a se apo-
sentar voluntariamente ou compulsoriamente, sem que haja comple-
tado 36 (trinta e seis) meses de jornada iniregal ou de jornada
completa docente, terá seuz proventos calculados em razão da jor-
nada de trabalho a que esteve sujeito no período correspondente
aos Té (trinta e sais) meses imediatamente anteriores 4 aposenta-
doria, na seguinte conformidade:
1 - 1/36 (um trinta e seis avos) do valor referente a
sua jornada para cada mês em que esteve exercendo a jornada inc
tregal ou completa.
SEÇÃO III
Da Carga Suplementar de Trabalho e da Carga Reduzida de
trabalho.
Artigo 25 —- Os Docentes, sujeitos vu jornadas de traba-
lho previstas no artigo 23 poderão exercer rarga suplementar de
trabalho.
Artigo 27 - Entende-se por carga suplementar de traba-
lho o número de horas prestadas pelo docente. «lém daquelas fixa-
das para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
8 19 — As horas prestadas a titulo de carga suplementar
são constituídas do horas-aulas e horas-atividades.
S 2º — O múmero de horas semana:s correspondentes à
carga suplementar de trabalho não execoderá à diferença entre 40
(quarenta) horas e o número de horas previsic para a jornada de
trabalho a que estiver sujeito o docente,
S 32 - As eventuais convocações cara a prestação de
serviços extraordinários ficardo subordinados à legislação espe-
cífica.
Artigo 30 - Nos casos em que o consunto de horas-aulas
e de hora-atividades, cumpridas pelo servidor admitido nos ternos
do 5 1º do artigo 15 desta lei, for inferior ao fixado para a
Jornada Farcial Docente, configurar-se-á carça reduzida de traba-
lho.
Artigo 31 - O tempo destinado as horas-atividades para
a carga suplementar ou reduzida de trabalho corresponderá a 20%
(vinte por cento) do número de aulas semancis prestados a esse
?
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teiro Lobato, 1084 - CEP 15265-000
e Fone (018) 694-1070 - ZACARIAS - SP
titulo.
ânexo III
PITULO VITI
Da Readaptação
Artigo TZ - A readaptação verifica-se quando houver
modificação do estados fisico ou mental do funcionário, que venha
a alterar sua capacidade para o trabalho.
Artigo 33 - Pode ocorrer por propcuta hierarquicamente
superior, desde que devidamente fundamentada. ou a pedido do in-
teressado por recomendação do órgão médico wficial, constituído
por três (3) médicos da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Unico - Cabe ao Departamento Pessoal publicar
Portaria de designação da sede de exercício do Funcionário rea-
daptado.
CAEJTULO 1X
a f E ca Atr cd ses e/ou Se
Artiço 34 - Fara fins de atribuição de classe ou aulas,
os docentes do mesmo campo de atuação das Classes e das aulas a
serem atribuidas serão classificadas, observada a seguinte ordem
de preferências
I - Quanto a situação funcional:
-« titular de cargo provido mediant- concurso de provas
e titulos;
II - Quanto à habilitação funciona!
a) a espacífica do cargo ou função-atividades;
b) a não específica
11! - Quanto ao tempo de serviços
a) aos que contarem maior tempo de serviço na unidade
escolar;
b) aos que contarem maior tempo de serviço no cargo ou
função-atividadess p
c) aos que contarem maior tempo de serviço no Magisté-
rio Públicos Municipals
Iv — Quanto aos Títulos:
a) certificado de aprovação em concurso públicos ce
provas e titulos da Secretaria Municipal de Educação para preen-
chimento do emprego ocupado pelo docentes
b) certificado de especialização ccrrespondente ao cam-
po de atuação relativos às aulas ou classes : serem atribuidas;
c) certificado de cursos de extensão cultural realizado
pela Secretaria de Educação Estadual e pela secretaria de Educa-
8
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ção Municipal;
Parágrafo único A Secretaria de Educação Municipal
expedirá normas complementares necessárias «o cumprimento deste
artigo. E
CAPITULO x
licação ] a uto
SEÇÃO 1
Da Fromoção
Artigo Z5 - A promoção é a passagem do funcionário pú-
blico de um grau para outrc na mesma referência, quando efetuado
por antiguidade, e. na elevação de uma referência numérica, quan-
do efetuada por merecimento.
Artigo Já - A partir da data em que o integrante do
Quadro Magistério completa 5 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze), 20
(vinte), 25 (vinte e cinco) anos de serviços público municipal,
faz jus, respectivamente aos graus, B,l,D,E.
SEÇÃO IL
Da Progressão Funcional
Artigo 37 - Progressão funcional é « passagem do cargo
a nivel de retribuição mais elevado na classe a que pertence, em
consequência da representação, pelo funcionério de documentação
relativa as
1 — Habilitação em cursos de licenciaturas
Il - Conclusão de cursos de especiclização e de exten-
são cultural.
5 10 —- À atribuição de pontos, nos termos do inciso I,
obedecerá os seguintes critérios:
I - Professor I,
a) Quando portador de Habilitação específica de grau
superior correspondente à licenciatura de 19 grau 10 (dez);
b) Guando portador ce habilitação ospecífica de grau
superior correspondente à licenciatura plena: 20 (vinte) pontos;
II - Professor III,
a) Quando portador de licenciatura específica de grau
superior corresponcentes à licenciatura plena: 10 (dez) pontos:
5 Z2 - Será vedada a atribuição cumilativa dos pontos a
que se refere as alíneas a e b do item do & 10.
8 32 —- A Atribuição de pontos, nos termos do inciso II
ao “caput”, obedecerá aos seguintes critérios:
1 - Quando se tratar de cursos de «specialização, com
duração mínima ds 180 (cento e oitenta) horas: (três) pontos;
2 —- Quando se tratar de cursos de itensão-Cultural,
com duração de JO (trinta) horas: i(um) ponto: -
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5 49 - Fara finê de atribuição de pontos prevístos nao
parágrafo anterior, só serão consideradas os cursos promovidos, a
partir de 1.98%, por órgãos da Secretaria de Estado da Educação
eí ou por Secretaria Municipal de Educação. e
54 52 - À cada 05 (cinco) pontos-prograssão atribuídos,
nos termos co dispostos no incisos I e 11 do “caput” deverá ocar-
rer o enquadramento do Funcionário na referência numérica imedia-
tamente superior âquela em que se encontrava
SEÇÃO JII
Do fdiciornai de Magistério por tempo de Serviço.
Artigo 38 - O adicional por tempo de serviços consiste
a atribuição de 1 (um) pontos por ano de exercício em atividades
no Magistério.
5 19 - Fara efeito de atribuição de pontos que trata o
“caput”, deve-se compreender como ano de 12 de janeiro a 31 de
Dezembro.
CAPITULOS XI
Artigo I9 - Além dos previstos em outras normas, são
direitos do integrante do Quadro do Magistério:
1 - Ter a seu alcance informações educacionais, biblio-:
grafia, material didático e outros recurso. institucionais que
auxilie a melhoria de seu desempenho profissivnal e a ampliação
de seus conhecimentos:
II - Ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos
de formação, atualização e especialização protissional;
III - Dispor, no ambiente de trabalic, de instalações e
material técnico-pedagógico suficientes e «daquados, para que
possa exercer com eficiência e eficácia suas funções;
IV - Ter direito à 06 (seis) faltas abonadas por ano
permitida somente Oi ( uma) au mês, considerando-se esse limite
de 06 (seis) faitas anuais, como doe seu exercicios
VY — Receber remuneração ds acordo vom classe, nível de
habilitação, tempo de serviços e regime de trabalho;
Vi - Receber remuneração por tempo de serviços extraor-
dinário, desde que devidamente convocado para tal fims
VII- Participar, como integrante do Conselho de Escola,
dos estudos e deliberações que afetam O processo educacional;
/ VIII- Participar do processo de planejamento, execução
e avaliação das atividades escolares:
Artigo 40)- Os Docentes em exercicivs nas Unidades Esco-
Vá
== 7 791 de Zaearias =—
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lares gozarão ferias de acordo com o calendár.o Escolar,
- SEÇÃO 11
Dos Deveres
frtigo 41 - O integrante do Quadro de Pessoal do Magis-
tério tem o dever constante de considerar a relevância Social de
suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada &
dignidade profissional, em razão da quai, além das obrigações
previstas em Outras normas, deverá:
I - Conhecer e respeitar as Leis;
Ii- Preservar os princípios, os iíid-ais e afins da Edu-
cação Prasileira, através de seu desempenho | ofissional;
TII- Empenhar-se em prol do desenvolvimento do Educan-
do, utilizando processos que acompenhem o progresso cientifico da
Educação:
IV - Farticipar das atividades Elucacionais que lhe
foram atribuidas por força de suas funções:
Vv - Comparecer ac local de traballio com assiduidade e
pontualidade, executando suas tarefas com «ficiência, selo e
presteza;
VI - Manter o espírito de cooperação e solidariedade
com a equipe escolar s a comunidade em geral:
VII - Incentivar a participar, o dIálogo e a cooperação
entre os educandos, demais educadores;
VIII - Contribuir para o desenvolvimento do senso cri-
tico e da consciência política do educando;
Ix — Respeitar o educando com sujeito do processo edu-
cativo e comprometer-se com a eficácia de se. aprendizado;
x — Comunicar ao superior imediato as irregularidades
oe que tiver conhecimento, na sua área de attação ou ás entidades
superiores, no caso de omizsão por parte da primeiras
X1 - Zelar peia defesa dos dire.tos profissionais e
pela reputação da categoria profissional;
X11 - Fornecer elemento para a permanente atualização
de seus assentamentos, junta a unidade de pessoal;
XIII - Considerar os princípios vsico-pedagógicos, a
realidade sócio-econômico da clientela escolar e as diretrizes da
Folitica Educacional na escolha e utilização de materiais, proce
dimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensi-
no-aprendizagem; :
XIV — Participar de Conselho de Esvolas
Xv — Participar do processo de plansjamento, execução e
avaliação das atividades escolares;
XvI - Desenvolver outras tarefas correlatas que lhe
forem atribuidas por seu superior imediato.
Parágrafo único - Constitui falta grave do integrante
do Quadro do Magistério impedir que o aluno participe das ativi-
dades escolares em razão de qualquer carência material. E
Artigo 42 - Além do disposto no Artigo anterior, o Di-
retor de Escola deverá:
11
JJ diva n e | a
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1 - Organizar as atividades de pl-nciamento no âmbito
do estabelecimento de qnsino:
a) Coordenadapa elaboração do Flan Escolar;
b) Assegurando a compatibilização “o Plano Escolar com
o Plano Setorial de Educação;
c) Super intendendo o acompanhamento, avaliação e con-
trole da execução do Flano Escolar;
I1 - Subsidiar o Planejamento Educacional:
a) Responsabilizando-se pela atualização, exatidão,
sistematização e fluxo dos dados necessário: an Planejamento do
Sistema Educacional;
b) Frevendo recursos físicos, material, humanos e fi-
nanceiros para atender as necessidades do Estabelecimento de En-
sino a curto, médio e longo prazos
c) Propondo as habilítações profissionais a serem ofe-
recicas pelo Estavelecimento Escolar em função da demanda, em
nivel de Escola, e dos recursos disponíveis;
ILt - Elaborar ou coordenar a elaboração do relatório
anual do Estabelecimento de Ensinos
Iv - Assegurar o cumprimento da iIegislação em vigor,
bem como dos regulamentos, diretrizes e norm«s emandadas da Admi-
nistração Superior:
V — Zelar pela manutenção e conservação dos bens patri-
maniaiss
VI — Promover o continuo aperfeiçoamento dos recursos
físicos, materiais e humanos do Estabelecimeir to de Ensino;
VII - Assegurar a inspeção periódica dos bens patrimo
niais, solicitar baixa dos insorviveis q co vcar os excedente a
disposição competentes:
V111 —- Fromover a integração Escole-remilia-Comunidade;
1x — Organizar e coordenar as atividades de natursza
assistencial;
X Desenvolver outras tarefas correlatas que lhe forem
atribuidas por seu superior imediato.
Artigo 43 - Além do disposto no artigo 41 da presente
lei, o Docente deverá:
1 - Participar das decisões referentes no agrupamento
dos Educandos
11 - Realizar atividades relacicradas à covrdenação
pedagógicas, atuando como Coordenador da áree, quando designado;
111 — Exscutar atividades de recupiração de alunos
Iv - Cumprir horas-atividades; X
V — Participar cas atividades Educacionais, fRecreati-
vas, Comemorativas e Culturais;
VI — Proceder a observação dos Edurandos, identificando
e carências de ordem psico-sociais, materia) v de saúde que in-
torferem na aprendizagem, encaminhando-os 4 linidades Competen-
tes;
VII - Manter permanente contatos Cum pais ou responsá-
veis, informando-os sobre q desenvolvimento de Educando e aobtéêndo
dados de interesse para O processo Educativo:
VliI — Participar da Associação de Pais e Mestros e
12
= Z ] de Zaearias =—
SP
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FAX (018) 694-1040 ec Fonc (018) 694-1070 - ZACARIAS - SP
outra instituições auxilsares da área Educacionais
. CAPITULO XII
Dos Atastamentos
Artigo 44 - O Docente e /ou Espe-salísta de Educação -
poderão ser afastados do exercício do Cargo, respeitando O inte-
resse da Administração para os seguintes fint.:
1 - Exercer atividades inerentes ou correlatas às de
Magistério, em cargos ou funções previstos nos Unidades e/ou úr=
gãos da Secretaria de Educação Municipal,
Ii - Frequentar cursos de especial zação e/ou atualiza-
ção com ou sem prejuízo de vencimentos, mas sem os das demais
vantagens do cargo;
8 19 — Os afastamentos referidos no Inciso 1 serão con-
cedidos sem prejuizo de vencimento e das demais vantagens do car-
qo:
s 29 - Considerar-se atribuições invrrante às do Magis
tério aquelas que são próprias do cargo e do emprego de Quadro do
Magistério.
4 32 —- Consideram-se atividades correlatas às do Magis-
tério aquelas relacionadas com a docência er cvutras modalidades
de Ensino, bem como as de natureza técnica, relativas aos desen-
volvimento de estudos, planejamento, pesquisas, capacitação de
Docentes, assessoramento e assistência-técnira, exercidas em Uni-
dades e/ou órgãos da Secretaria de Educação Municipal.
c TULO XIII
Artigo 45 - O Ocupantes do Quadro do Magistério fará
jus ao pagamento cas férias, no termos do Estatutos Funcionária
Público Municipal.
CarITu XIV
“a o Tr o turno
Artigo 46 - Os funcionário integrantes do Quadro do
Magistério, enquanto atuarem no ensino de 19 « 20 graus das Uni-
dades Escolares da Secretaria de Educação Municipal, no período
noturno, farão jus à gratificação por Trabalho noturno nesse pe-
riodo.
Artigo 47 - Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á
trabalho noturno aquele que for realizado no período das 19 (de-
zenovelhoras às 23 (vinte e três) horas
Artigo 43 - A Gratificação por Tratalho noturno corres-
ponderá a 10% (dez por cento) do valor percrbido em decorrência
das horas-aulas ministradas no periodo Noturno.
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== refeita Municipal de Baeavias =
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Rua Monteiro Lobato, 1084 - CEP 15265-000
FAX (018) 694-1040 e Fone (018) 694-1070 - ZACARIAS - SP
Farágrafo Unico T Tratando-se de ertpo
cão, a gratificação será calculada os valores
horas de serviço prestadas no noturno.
Cialista de Educa-
correspondentes às
Artigo 49 - à gratificação pelo trabalho noturno será
assegurada aos integrantes do Quadro do Magistério mesmo quando
se afastarem em virtude de férias, gala, nojc, júri, licença pera
tratamento de saúde, faltas abonadas, servicos obrigatório por
Lei e de outros afastamentos que a legislação considere de efeti-
vo exercício para todos os cfeitos legais.
Artigo SG A gratificação pelo travalho Noturno não se
incorporará aos vencimentos cu salário para nonhum efeito.
CAPLTL Xv
Das Disposições Gerais e Finsis
Artigo St - Consideram-se efetivononte exercidas as
hores-aulas e/ou hcras-atividades que o Docente
tar por motivo de:
I —- Fórias Escolaress
II — Suspensão de aulas por determinação superior;
III - Recesso Escolar;
Iv — Convacação de Júri e outras ob! igeções decorrentes
da legislação especificas
V — Dutras ausência que a legislação considere como de
efetivo exercício para todos aos efeitos legais.
deixar de pres-
frtigo 52 —- O tempo de serviços dos Docentes será con-
tados em dias corridos para todos os fins e eivitos legais.
Artigo 57 - Além das férias regulamentares, O especia-
lista de Educação, com exercício na Unidade Escolar, será dispen-
sado do ponto por 10 (dez) dias, durante ao periado de recesso
Escolar de julho, conforme calendário homolcgado Secretaria
Educação Municipal.
de
Artigo 54 O Conselho de Escola, de nutureza deliberati-
va, efeito anualmente durante c primeiro mês letivo, presídido
pelo Diretor da Escola, terá um total mínimo de OS (cinco) e má-
ximo de 10 (dez) componentes, fixados sempre proporcionalmente ao
número de classes do Estabelecimento de Ensino;
S 19 - À composição a que se refere « “caput” obedecer à
à seguinte proporcionalidade:
I - 40% (Quarenta por Cento) ce Docentess
II — 5% (Cinco por Cento) de especialistas da Educação
excetuando-se o Diretor da Escola;
III - 3% (cinco por cento) dos demais funcionários:
IV — 23% ( vinte e cinco por cento) cv país de alunos;
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V -—- 25 (vinte e cinco por cento) de alunos;
5 29 - Os componentes de Conselho «e Escola serão esco-
lhidos entre os seus pares. mediante processt cletivos
8 359 — Cada segmento representado vo Conselho de Escola
elegerá também 2 (dois) suplentes, que subst: cuirão os membros na
ausência e impedimantos; ”
5 49 - Os representantes dos alunos terão direito 4 voz,
e voto, saivo nos assuntos que, por força ilegal, asejam restritos
ao que estiverem no gozo da capacidade civil:
5 52 - São atribuições do Conselho Ve Escolas
I —- Deliberar sobre:
e) Diretrizes e metas da Unidades Escolaress
ho b) Alternatíva de solução para os problemas de natureza
administrativa e pedagógicas;
c) Projetos de atendimentos psico-petdegógicos e materi
al ao alunos
d) Programas especiais visando à introgação Escola Fa-
milia-Comunidades
e) Criação e regulamentação das in+-ituições auxiliares
da Escolas
f) Frioridades para aplicações de recursos da Escola e
das instituições auxiliares;
q) A indicação, a ser feita pelo Dirotor de Escola do
Assistente de Diretor de Escola, quando este for oriundo de outra
Unidade Escolar
h) às penalidades disciplinaros a que estiverem sujci-
tos os funcionários, servidores e alunos da lisidade Escolar;
Ii —- Apreciar os calendário e o regimento Escolar, ob-
servadas as normas do Conseiho Municipal de Eáucação e à legisla-
ção pertinentes
III - âpreciar os relatórios anua:s da Escula, anali-
Na sando seu desempenho em face das Diretrizes e Metas estabelaci
das.
& 62 - Nenhum dos Membros do Conselto de Escola poderá
acumular votos, não sendo também permitidos vs votos por procurar
ção.
$ 7º - O Conselho de Escola deverá cunir-se ordinaria
mente, 2 (duas) vezes por semestre «e, extrsordinariamente, por
convocação do Diretor do Escola ou por proposta de, no mínimo 1/3
(um terço) dos seus membros.
& 60 - As Deliberações dos Conselho constarão de ata,
serão sempre lurmadas públicas e adotadas jr maioria simples,
presente a maioria absoluta de seus membros: ânexo IV.
frtigo 55 - No caso de aiterações currículares que im-
plique suprc-são de determinada disciplinas. área de estudo ou
atividade, o ocupante do cargo de professor cevará exercer a do-
cência de outra disciplina, área de estudo vu atividade, pera a
qual estiver legalmente habilitado, ficando o cargo de que é ti-
tular destinado à disciplina, área de esturo ou atividades que
vier a assumir. .
Artigo 54 - Ocorrendo redução de carga horária de de-
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Jv
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terminada disciplina, área de estudo "4 atisidade por diminuição
do nê de classes, o Docente ocupante do carg.. doverá completar «a
jornada que estiver sujeito, mediante exerc:scio da Docência da
Gisciplina, área de estudo ou atividades que lhe é própria ou,
ainda, de disciplina afins para as quais est: «er legalmente habi
litado.
Artigo 57 - O Docente readaptado, cuz permanecer pres-
tando serviço em Unidades Escolares, ficará sujaito à jornada de
Trabalho na qual estiver incluindo.
Artigo 53 - A presente Lai aplica-se na mesma contforni-
dade aos inativos e pensionistas, desde que Docentes e» especia
listas em Educação
Artigo 59 - As despesas decorrentes ria execução da pre
sente Lei serão atendidas por conta das dotações próprias consig
nadas nã orçamento de acordo com as normas legais vigentes.
Artigo 60 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Zacarias, 24 de Novembro de 1.995
4 NILSON POLI
PREFEITO MUNICIAL

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