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norma nº 449/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 449 / 2003
Date 2003-10-10
EmentaDisciplina o Regime Jurídico Único (Estatutário) dos funcionários da Prefeitura e da Câmara Municipal do Município de Zacarias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP
Panis Si! Dt O e A SA O a a e o
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LEI COMPLEMENTAR nº449/03
de 10 de Novembro de 2003
Disciplina o Regime Jurídico Único
(Estatutário) dos funcionários da
Prefeitura e da Câmara Municipal
do Município de Zacarias.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Regime Jurídico Único dos Servidores Públi-
cos da Prefeitura e da Câmara Municipal de Zacarias, é
o Estatutário, instituído por esta Lei.
Art. 2º - Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I - Funcionário Público: pessoa legalmente investida em
cargo público de provimento efetivo ou em comissão;
II - Cargo Público: é o conjunto de atribuições e res-
ponsabilidades previsto na estrutura organizacional que
deve ser cometido a um funcionário, acessíveis a todos
os brasileiros, são criados por Lei, com denominação
própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos;
III - Vencimento: retribuição pecuniária básica, fixada
em Lei, paga mensalmente ao funcionário público, pelo
exercício das atribuições inerentes ao seu cargo;
IV - Remuneração: retribuição pecuniária básica acres-
cida da quantia referente às vantagens pecuniárias a
que o funcionário tem direito;
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V - Classe: agrupamento de cargos públicos de mesma de-
nominação e idêntica referência de vencimentos e mesmas
atribuições;
VI - Carreira: o conjunto de classes da mesma natureza
de trabalho e de idêntica habilitação profissional, es
calonadas segundo a responsabilidade e complexidade das
atribuições, para progressão privativa dos titulares
dos cargos que a integra;
VII - Quadro: o conjunto de cargos integrantes das es-
truturas dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislati-
vo, Autarquias e Fundações.
Art. 3º - Aos cargos públicos, corresponderão referên-
cias numéricas seguidas de letras em ordem alfabética,
indicadoras de graus.
S 1º - Referência é o número indicativo da posição do
cargo na escala básica de vencimentos.
S 2º - Grau é a letra indicativa do valor progressivo
da referência.
S 3º - Padrão de Vencimentos é o conjunto de referência
e grau.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA
DOS CARGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DOS CARGOS PÚBLICOS
Art. 4º - Os cargos públicos são isolados ou de carrei-
ra.
S 1º - Os cargos de carreira são sempre de provimento
efetivo.
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S 2º - Os cargos isolados são de provimento efetivo ou
em comissão, conforme dispuser sua lei de criação.
Art. 5º - As atribuições dos titulares dos cargos pú-
blicos serão estabelecidas em decreto regulamentar.
Parágrafo Único - É vedado atribuir ao funcionário pú-
blico encargos ou serviços diversos daqueles relativos
ao seu cargo, exceto quando se tratar de funções de
chefia ou direção, de designações especiais e dos casos
de readaptação.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Art. 6º - Provimento é o ato administrativo através do
qual se preenche um cargo público, com a designação de
seu titular.
Parágrafo Único - O provimento dos cargos públicos far-
se-á mediante ato da Autoridade competente de cada Po-
der.
Art. 7º - Os cargos públicos serão acessíveis a todos
os que preencham, obrigatoriamente, os seguintes requi-
sitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ter sido previamente habilitado em concurso, res-
salvado o preenchimento de cargo de livre aproveitamen-
to em comissão;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
Iv - estar quite com as obrigações militares e eleito-
rais;
V - gozar de boa saúde, física e mental, comprovada em
exame médico;
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VI - possuir habilitação profissional para o exercício
das atribuições inerentes ao cargo, quando for o caso;
VII - atender às condições especiais prescritas em lei
para provimento do cargo.
Art. 8º - Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação;
II - reintegração;
III - reversão;
IV - aproveitamento;
V - transferência;
VI - acesso.
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO
Art. 9º - Nomeação é o ato administrativo pelo qual o
cargo público é atribuído a uma pessoa.
Parágrafo Único - As nomeações serão feitas:
1 - em caráter efetivo, quando se tratar de cargos iso-
lados ou de carreira;
2 - em comissão, quando o cargo for isolado e assim
criado por Lei, para cargos de confiança, de livre no-
meação e exoneração.
Art. 10 - A nomeação para cargo isolado ou de carreira
depende de prévia habilitação em concurso público de
provas ou de provas e títulos obedecido rigorosamente a
ordem de classificação e prazo de sua validade.
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CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 11 - Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado
para cargo de provimento efetivo ficará sujeito à está-
gio probatório por período de 3 (três) anos, durante o
qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação
para o desempenho do cargo, observados os seguintes fa-
tores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
S 1º - O órgão de pessoal manterá cadastro dos funcio-
nários em estágio probatório.
S 2º - A avaliação de desempenho deverá ser efetuada a
cada 12 (doze) meses, durante o período de estágio pro-
batório. *emenda
S 3º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é o-
brigatório que o servidor seja considerado apto na avaliação
de desempenho a que se refere este Art..
S 4º - Para atender o Art. 41, inciso III, da Constituição
Federal, Lei Complementar Municipal específica de desempenho
de avaliação será criada para regulamentar o procedimento a
ser adotado para a realização da avaliação periódica de de-
sempenho, garantindo ao servidor o legítimo direito a ampla
defesa, no caso do resultado da avaliação ser contrário à
sua permanência no serviço público. +*emenda
S 5º - Uma Comissão de avaliação de desempenho será formada,
com os seguintes funcionários de provimento efetivo: emenda
I- 02 funcionários indicados pelo Prefeito Municipal
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II- 02 funcionários do Setor da Saúde;
III- 02 funcionários do Setor da Educação;
Iv- 02 funcionários internos da Prefeitura Municipal;
V- 02 funcionários da Câmara Municipal;
VI- 02 funcionários do Setor da Agricultura;
VII- 02 funcionários do Setor de Almoxarifado e Obras;
VIII - 02 representes da sociedade civil estranho ao serviço
público
S 6º - Os funcionários previstos nos incisos de II a VII do
S 5º, serão escolhidos através de eleições secretas a ser
realizada em cada respectivo Setor mencionado, após a defi-
nição dos escolhidos o Prefeito Municipal editará um Decreto
para a formação da Comissão de Avaliação de Desempenho. *emenda
Art. 12 - O funcionário nomeado em virtude de concurso
público adquirirá estabilidade após 03 (três) anos de
efetivo exercício.
Art. 13 - A estabilidade assegura ao funcionário a ga-
rantia de permanência no serviço público.
Art. 14 - O funcionário estável somente perderá o cargo
em virtude de sentença judicial transitada em julgado,
ou mediante processo administrativo que lhe seja asse-
gurada ampla defesa.
CAPÍTULO V
DO CONCURSO
Art. 15 - O concurso público reger-se-á por edital, que
conterá, basicamente, o seguinte:
I - indicação do tipo de concurso: de provas ou de pro-
vas e títulos;
II - indicação das condições necessárias ao preenchi-
mento do cargo, tais como:
a) diplomas necessários ao desempenho das atribuições
do cargo;
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b) experiência profissional relacionada com a área de
atuação;
c) capacidade física para o desempenho das atribuições
do cargo;
d) idade mínima ou máxima a ser fixada de acordo com a
natureza das atribuições do cargo.
III - indicação do tipo e do conteúdo das provas e das
categorias de títulos;
Iv - indicação da forma de julgamento das provas e dos
títulos;
V - indicação dos critérios de habilitação e classifi-
cação;
VI - indicação do prazo de validade do certame.
Parágrafo Único - As normas gerais para realização dos
concursos serão estabelecidas por Decreto Municipal.
Art. 16 - O prazo de validade do concurso será de até
dois anos, prorrogável uma vez por igual período.
Art. 17 - O concurso, uma vez aberto, deverá estar ho-
mologado dentro do prazo de seis meses, contados da da-
ta de encerramento das inscrições.
Art. 18 - As provas e a titulação serão julgadas por
comissão composta de no mínimo 3 (três) membros, desig-
nados pela autoridade competente.
Parágrafo Único - Poderá ser contratada empresa especi-
alizada para a aplicação do concurso, sendo que neste
caso, a Comissão de Concurso passará a ter funções fis-
calizadoras dos trabalhos da empresa contratada.
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CAPÍTULO VI
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 19 - Reintegração é a reinvestidura do funcionário
no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante
de sua transformação, quando invalidada a sua demissão
por decisão administrativa ou judicial, com ressarci-
mento de todas as vantagens.
Ss 1º-- Se o cargo houver sido transformado, o funcionário
será reintegrado no cargo resultante da transformação. *emenda
8 2º - Se o cargo houver sido extinto, será reintegrado em cargo de ven-
cimentos e atribuições equivalente, sempre respeitada sua habilitação
profissional. +emenda
Art. 20 - Transitada em julgado a decisão judicial que
determinar a reintegração, o órgão incumbido da defesa
do Município representará imediatamente à autoridade
competente para que seja expedido o decreto de reinte-
gração no prazo máximo de 03 (três) dias úteis.
CAPÍTULO VII
DA REVERSÃO
Art. 21 - Reversão é o retorno à atividade de funcioná-
rio aposentado por invalidez quando, por junta médica
oficial, forem declarados insubsistentes os motivos de-
terminantes da aposentadoria.
Art. 22 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no car-
go resultante de sua transformação.
Parágrafo Único - Encontrando-se provido este cargo, o
funcionário exercerá suas atribuições como excedente
até a ocorrência da vaga.
Art. 23 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver
completado 70 (setenta) anos de idade.
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CAPÍTULO VIII
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 24 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade,
por lei, o funcionário estável ficará em disponibilidade,
sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo an-
terior, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
*emenda
Art. 25 - O retorno à atividade de funcionário em dis-
ponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigató-
rio no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de a-
tribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormen-
te ocupado.
Parágrafo Único - Por ato do Prefeito Municipal, ou do
Presidente da Câmara, será determinado o imediato apro-
veitamento do funcionário em disponibilidade em vaga
que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da adminis-
tração pública municipal ou da Câmara Municipal.
Art. 26 - O aproveitamento de funcionário que se encon-
tra em disponibilidade dependerá de prévia aprovação de
sua capacidade física e mental, por junta médica ofici-
al.
S 1º - Se julgado apto, o funcionário assumirá o exer-
cício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicação do ato de aproveitamento.
S 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o funcio-
nário em disponibilidade será aposentado no cargo que
anteriormente ocupava, sempre ressalvada a possibilida-
de de readaptação.
Art. 27 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e
extinta a disponibilidade se o funcionário não entrar
em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença
comprovada por junta médica oficial.
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S 1º - A hipótese prevista neste Art. configurará aban-
dono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta
lei.
S 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os
funcionários estáveis que não puderem ser redistribuí-
dos, na forma deste Art., serão colocados em disponibi-
lidade com remuneração proporcional, até seu aproveita-
mento.
CAPÍTULO IX
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 28 - Transferência é a passagem do funcionário de
um para outro cargo da mesma denominação, atribuições e
vencimentos, pertencente, porém, a órgão de lotação di-
ferente.
Parágrafo Único - A transferência poderá ser feita a
pedido do funcionário ou de ofício, atendida sempre a
conveniência do serviço.
Art. 29 - Não poderá ser transferido “ex-offício” fun-
cionário investido em mandato eletivo.
Art. 30 - A transferência por permuta processar-se-á a
pedido escrito de ambos os interessados.
Art. 31 - A permuta entre funcionários da Prefeitura,
Câmara, Autarquias e Fundações, somente poderá ser efe-
tuada a pedido dos interessados e mediante prévio con-
sentimento das autoridades a que estão subordinados.
CAPÍTULO X
DO ACESSO
Art. 32 - Acesso é a passagem do funcionário ocupante
de cargo de provimento efetivo para outro cargo da
classe imediatamente superior àquele em que se encon-
tra, dentro da respectiva carreira.
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Parágrafo Único - O acesso dependerá de êxito do fun-
cionário em processo seletivo interno, em que se apura-
rá sua aptidão para o desempenho de atribuições mais
complexas e que justificam sua ascensão funcional.
Art. 33 - O funcionário somente poderá concorrer à se-
leção interna, a que se refere o Art. anterior, se:
I - satisfazer os requisitos necessários ao preenchi-
mento do cargo público de classe superior;
II - contar com mais de três anos de efetivo exercício
no seu cargo.
Art. 34 - Havendo empate no processo seletivo interno,
terá preferência sucessivamente o funcionário público
que:
I - contar mais tempo de serviço público municipal;
II - contar mais tempo de serviço no seu cargo.
Art. 35 - O direito a pertencer a carreira nos casos em
que isso seja possível, é direito indisponível do fun-
cionário público.
CAPÍTULO XI
DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
Art. 36 - A promoção por antigiidade consiste na passa-
gem do funcionário de um determinado grau para o imedi-
atamente superior, dentro do padrão de vencimento a que
corresponde a sua classe.
Art. 37 - A promoção far-se-á obedecendo-se o critério
de 5 (cinco) anos em efetivo exercício no serviço pú-
blico municipal local.
Art. 38 - Para efeito de promoção por antiguidade não
são considerados como efetivo exercício:
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I - licença para tratamento de saúde do funcionário,
salvo caso de acidente de trabalho ou doença profissio-
nal;
II - licença por motivo de doença em pessoa de família;
III - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro de funcionário ou militar;
Iv - falta justificada;
V - falta injustificada;
VI - licença para tratar de interesses particulares;
VII - faltas abonadas;
VIII - exercício de função ou cargo do governo federal,
estadual ou de outro município;
IX - suspensão disciplinar;
X - pena de prisão.
CAPÍTULO XII
DA READAPTAÇÃO
Art. 39 - Readaptação é a atribuição de encargos mais
compatíveis com a capacidade física ou mental do fun-
cionário e dependerá sempre de exame médico oficial.
S 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o
funcionário será aposentado.
S 2º - A readaptação será efetivada em cargo de carrei-
ra de atribuições afins, respeitada a habilitação exi-
gida.
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S 3º - Em qualquer hipótese a readaptação não poderá
acarretar aumento ou redução da remuneração do funcio-
nário.
CAPÍTULO XIII
DA POSSE
Art. 40 - Posse é o ato através do qual o poder públi-
co, expressamente, outorga e o funcionário, expressa-
mente, aceita as atribuições e os deveres inerentes ao
cargo público, adquirindo, assim, a sua titularidade.
Parágrafo Único - Aposse do servidor público será dada
pelo Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal, con-
forme o caso.
Art. 41 - A posse em cargo público dependerá de prévia
inspeção médica oficial.
Parágrafo Único - Somente poderá ser empossado aquele
que for julgado apto física e mentalmente para exercí-
cio do cargo.
Art. 42 - A posse verificar-se-á mediante a assinatura
do funcionário e da autoridade competente, de termo la-
vrado em livro próprio ou outro sistema devidamente au-
tenticado, do qual constará obrigatoriamente o compro-
misso do funcionário de cumprir fielmente os deveres do
cargo e os constantes desta lei.
Ss 1º - A posse poderá ser efetivada por procuração
outorgada com poderes especiais.
S 2º - No ato de posse, o funcionário declarará se e-
xerce ou não outro cargo, emprego ou função pública re-
munerada, na administração direta ou em autarquia, em-
presa pública, sociedade de economia mista, ou, ainda,
em fundação pública.
No ato da Posse.
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a) o funcionário declarará se exerce ou não outro cargo, em-
prego ou função pública remunerada, na administração direta
ou em autarquia, empresa pública, sociedade de economia mis-
ta, ou, ainda, em fundação pública. *emenda
b) no caso do funcionário exercer cargo de chefia ou dire-
ção, deverá apresentar a declaração de seus bens patrimoni-
ais. *emenda
S 3º - A não observância dos requisitos exigidos para
preenchimento do cargo implicará a nulidade do ato de
nomeação e a punição da autoridade responsável, nos
termos da lei.
Art. 43 - A posse deverá se verificar no prazo de até
trinta dias, contados da data da publicação do ato de
nomeação.
S 1º - O prazo previsto neste Art. poderá, a critério
da autoridade nomeante, ser prorrogado por mais trinta
dias, desde que assim o requeira, fundamentalmente, o
interessado.
Ss 2º - A contagem do prazo a que se refere este Art.
poderá ser suspensa até o máximo de 120 (cento e vinte)
dias, a partir da data em que o funcionário demonstrar
que está impossibilitado de tomar posse por motivo de
doença apurada em inspeção médica.
S 3º - O prazo previsto neste Art., para aqueles que,
antes de tomar posse, for incorporado às Forças Armadas
será contado a partir da data de desincorporação.
Art. 44 - Tornar-se-á sem efeito o ato de nomeação, se
a posse não se der no prazo previsto no Art. 43 e seus
parágrafos.
CAPÍTULO XIV
DO EXERCÍCIO
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Art. 45 - Exercício é o efetivo desempenho das atribui-
ções e deveres do cargo.
S 1º - O início, a interrupção, o reinício e a cessação
do exercício serão registrados no assentamento indivi-
dual do funcionário.
S 2º - Ao entrar em exercício, o funcionário apresenta-
rá ao órgão competente, os elementos necessários ao as-
sentamento individual.
Art. 46 - A autoridade competente do órgão ou entidade
para onde for designado o funcionário, compete dar-lhe
exercício.
Art. 47 - O exercício do cargo deverá, obrigatoriamen-
te, ter início no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - da data da posse;
II - da data da publicação oficial do ato, no caso de
reintegração, reversão e aproveitamento.
Art. 48 - O funcionário que não entrar em exercício,
dentro do prazo previsto será exonerado do cargo.
Art. 49 - O afastamento do funcionário para participa-
ção em congressos, certames desportivos, culturais ou
científicos, poderá ser autorizado pelo Prefeito ou pe-
lo Presidente da Câmara, nos casos e na forma estabele-
cida em lei.
Art. 50 - Nenhum funcionário poderá ter exercício fora
do Município, em missão de estudos ou de outra nature-
za, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem auto-
rização ou designação do Prefeito Municipal ou do Pre-
sidente da Câmara, conforme o caso..
Parágrafo Único - Independerá de autorização o afasta-
mento do funcionário para exercer função eletiva.
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Art. 51 - O ocupante de cargo de provimento efetivo fi-
cará sujeito a carga horária de até 40 (quarenta) horas
semanais.*emenda
Art. 52 - O funcionário preso em flagrante ou preventi-
vamente, pronunciado ou indicado por crime inafiançá-
vel, terá o exercício suspenso até decisão final tran-
sitada em julgado.
CAPÍTULO XV
DA REMOÇÃO
Art. 53 - Remoção é o deslocamento do funcionário de
uma unidade para outra, dentro do mesmo órgão de lota-
ção, podendo ser feita a pedido ou “ex-offício”.
Art. 54 - A remoção por permuta será processada a pedi-
do escrito dos interessados, com a concordância das
respectivas chefias, atendida a conveniência adminis-
trativa.
Art. 55 - O funcionário removido deverá assumir de ime-
diato o exercício da unidade para a qual foi deslocado,
salvo quando em férias, licença ou desempenho de cargo
em comissão, hipótese em que deverá se apresentar no
primeiro dia útil após o término do impedimento.
CAPÍTULO XVI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 56 - Haverá substituição remunerada no impedimento
legal e temporário do ocupante de cargo público efetivo
ou em comissão.
Art. 57 - A substituição recairá sempre em funcionário
público titular de cargo do provimento efetivo, que
possua habilitação para o desempenho das atribuições
inerentes ao cargo do substituído.
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Art. 58 - Quando a substituição for de cargo pertencen-
te a carreira, a designação deverá recair sobre um de
seus integrantes.
Art. 59 - A substituição será automática quando previs-
ta em lei e dependerá de ato da autoridade competente
quando for efetivada para atender à conveniência admi-
nistrativa.
Art. 60 - A autoridade competente para nomear será com-
petente para formalizar, por ato próprio, a substitui-
ção.
Art. 61 - O substituto desempenhará as atribuições do
cargo enquanto perdurar o impedimento do titular.
Art. 62 - O substituto, durante todo o tempo da substi-
tuição, terá direito a perceber o vencimento e as van-
tagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído,
sem prejuízo das vantagens pessoais a que tiver direi-
to, podendo optar pelo vencimento do cargo de que é o-
cupante em caráter efetivo.
Parágrafo Único - A substituição será automática e gra-
tuita se inferior, inclusive, a cinco dias úteis.
Art. 63 - A substituição, seja qual for o tempo que
perdure, não gerará direito do substituto em incorpo-
rar, aos seus vencimentos, a diferença entre a sua re-
muneração e a do substituído.
CAPÍTULO XVII
DA VACÂNCIA
Art. 64 - Dar-se-á vacância, quando o cargo público fi-
car destituído de titular, em decorrência de:
I - exoneração;
II - demissão;
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III - acesso;
IV - transferência;
V - aposentadoria;
VI - falecimento;
VII - promoção.
S 1º - Dar-se-á exoneração:
I - a pedido do funcionário;
II - a critério da autoridade nomeada, quando se tratar
de ocupante de cargo de provimento em comissão;
III - se o funcionário não entrar em exercício no prazo
legal;
IV - quando o funcionário, durante o estágio probató-
rio, não demonstrar que reúne as condições necessárias
ao bom desempenho das atribuições do cargo.
Ss 2º - A demissão será aplicada como penalidade, nos
casos previstos nesta lei.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 65 - A apuração do tempo de serviço será feita em
dias.
Parágrafo Único - O número de dias será convertido em
anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco
dias.
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Art. 66 - Será considerado de efetivo exercício o perí-
odo de afastamento, em virtude de:
I =vférias;
II - doação de sangue, por 1 (um) dia;
III - casamento, até 5 (cinco) dias; *emenda
IV - luto, até 2 (dois) dia, por falecimento de tios,
padrasto, madrasta, enteados ou menor sob guarda ou tu-
tela, cunhados, genros, noras, sogro, sogra, avós e so-
brinhos; *emenda
V - luto, até 5 (cinco) dias, por falecimento de cônju-
ge, pais, filhos e irmãos; *emenda
VI - exercício de outro cargo municipal, de provimento
em comissão;
VII - convocação para obrigações decorrentes do serviço
militar;
VIII - prestação de serviço no júri e outros obrigató-
rios por lei;
IX - desempenho de mandato eletivo federal, estadual,
municipal ou do Distrito Federal;
X - licença-prêmio;
XI - licença à funcionária gestante;
XII - licença compulsória;
XIII - licença paternidade;
XIV - licença a funcionário acidentado em serviço, para
tratamento de saúde, ou acometido de doença profissio-
nal ou moléstia grave;
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Xv - missão ou estudo de interesse do Município, em ou-
tros pontos do território nacional ou no exterior,
quando o afastamento houver sido autorizado pela auto-
ridade competente;
XVI - participação em delegação esportiva oficial, de-
vidamente autorizada pela autoridade competente.
Ss 1º - É vedada a contagem em dobro do tempo de serviço
prestado simultaneamente em dois cargos, empregos ou
funções públicas, junto à Administração Direta ou Indi-
reta.
S 2º - No caso do inciso IX, o tempo de afastamento se-
rá considerado de efetivo exercício para todos os efei-
tos legais.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 67 - O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30
(trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedi-
dos de acordo com escala organizada pela chefia imedia-
ta.
S 1º - A escala de férias poderá ser alterada por auto-
ridade superior, ouvido o chefe imediato do funcioná-
TÃO:
S 2º - Somente depois do primeiro ano de exercício no
cargo público, o funcionário adquirirá direito a fé-
rias.
Ss 3º - O gozo das férias será remunerado com 1/3 (um
terço) a mais do que o vencimento normal.
S 3º - No caso do funcionário exercer função de grati-
ficação ou ocupar cargo em comissão, a respectiva van-
tagem será considerada no cálculo do adicional de que
trata o parágrafo anterior.
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S 5º - É vedado levar em conta de férias, para compen-
sação, qualquer falta ao serviço.
S 6º - Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das
férias em pecúnia, mediante requerimento do funcioná-
rio, apresentado 10 (dez) dias antes do seu início, ve-
dada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.
Art. 68 - É proibida a acumulação de férias, salvo por
imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2
(dois) períodos.
Art. 69 - Perderá o direito a férias o funcionário que,
no período aquisitivo, houver gozado licenças, por pe-
ríodo, contínuo ou intercalado, igual ou superior a 30
(trinta) dias, a que se refere os incisos II, VII, X e
XI do Art. 70.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70 - Serão concedidas:
I - licença para tratamento de saúde;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família;
III - licença à gestante e à adotante;
IV - licença paternidade;
V - licença para tratamento de doença profissional ou
em decorrência de acidente de trabalho;
VI - licença para prestar serviço militar;
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VII - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro de funcionário ou militar;
VIII - licença compulsória;
IX - licença prêmio;
X - licença para tratar de interesses particulares;
XI - licença para desempenho de mandato classista;
XII - licença por motivo especial.
Parágrafo Único - O ocupante de cargo de provimento em
comissão não terá direito à licença prevista nos inci-
sos VI, VII, IX, X e XI deste Art...
Art. 71 - A licença que depender de exame médico será
concedida pelo prazo indicado no laudo ou no atestado
proveniente do órgão oficial competente.
Art. 72 - Terminada a licença, o funcionário reassumirá
imediatamente, o exercício das atribuições do cargo.
Art. 73 - O funcionário licenciado para tratamento de
saúde, não poderá se dedicar a qualquer atividade remu-
nerada, sob pena de ter cassada a licença e ser promo-
vida a sua responsabilização.
Art. 74 - A licença poderá ser prorrogada de ofício ou
a pedido do interessado, desde que fundada em novo exa-
me médico oficial.
Parágrafo Único - O pedido deverá ser apresentado pelo
menos 05 (cinco) dias antes de findar o prazo da licen-
ça; se indeferido será considerado como de licença, o
período compreendido entre a data de seu término e a do
conhecimento oficial do despacho.
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Art. 75 - As licenças concedidas dentro de 30 (trinta)
dias, contados do término da anterior, serão considera-
das como prorrogação.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste Art., somente
serão levadas em consideração, as licenças da mesma na-
tureza.
Art. 76 - O funcionário não poderá permanecer em licen-
ça por prazo superior a 2 (dois) anos.
Art. 77 - O funcionário em gozo de licença, deverá co-
municar ao chefe da repartição, o local onde possa ser
encontrado.
Seção II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 78 - Ao funcionário impossibilitado de exercer o
cargo por motivo de saúde, será concedida a licença pe-
lo órgão oficial competente, a pedido do interessado ou
de ofício.
Parágrafo Único - Em ambos os casos, é indispensável o
exame médico, que poderá ser realizado quando necessá-
rio, na residência do funcionário.
Art. 79 - O exame para concessão da licença para trata-
mento de saúde, será feito por médico oficial ou ofici-
almente credenciado ou, ainda, por órgão oficial do Mu-
nicípio, do Estado ou da União.
Art. 80 - O atestado ou laudo passado por médico ou
junta médica particular, só produzirá efeitos após a
homologação pelo serviço de saúde do Município, se hou-
ver, ou pelo Centro de Saúde da localidade.
Art. 81 - Será punido disciplinarmente, com suspensão
de 30 (trinta) dias, o funcionário que recusar a se
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submeter a exame médico, cessando os efeitos da penali-
dade, logo que se verifique o exame.
Art. 82 - Considerado apto, em exame médico, o funcio-
nário reassumirá o exercício do cargo, sob pena de se-
rem considerados como faltas injustificadas, os dias de
ausência.
Art. 83 - A Prefeitura ou Câmara Municipal arcará com a
remuneração integral do servidor licenciado nos termos
desta seção, pelo período dos primeiros 15 (quinze) di-
as, sendo que, após decorrido este, o licenciado será
encaminhado ao Instituto de Previdência Municipal, que
deverá arcar com o pagamento de sua remuneração, na
forma que dispuser a legislação específica reguladora
daquele órgão.
Seção III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 84 - O funcionário poderá obter licença, por moti-
vo de doença de ascendente, descendente, cônjuge não
separado legalmente, companheira ou companheiro, pa-
drasto ou madrasta, enteado e colateral consangiiíneo ou
afim, até o segundo grau civil, mediante comprovação
médica.
S 1º - A licença somente será concedida se o funcioná-
rio provar que sua assistência pessoal e permanente é
indispensável, não podendo ser prestada simultaneamente
com o exercício do cargo.
S 2º - Provar-se-á a doença mediante exame médico.
S 3º - A licença de que trata este Art. não poderá ul-
trapassar o prazo de 12 (doze) meses.
S 4º - A licença prevista neste Art., só será concedida
se não houver prejuízo para o serviço público.
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S 5º - A licença de que trata este Art., será concedi-
da, com remuneração integral, até um mês e após, com os
seguintes descontos:
I - de um terço, quando exceder um mês e prolongar-se
até três meses;
II - de dois terços, quando exceder três meses e pro-
longar-se até seis meses;
III - sem remuneração, a partir do sétimo mês até o dé-
cimo segundo mês.
Seção IV
DA LICENÇA À FUNCIONÁRIA GESTANTE
Art. 85 - Será concedida licença à funcionária gestan-
te, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem pre-
juízo da remuneração.
S 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do
9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por
prescrição médica.
S 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá
início a partir do parto.
S 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) di-
as do evento, a funcionária será submetida a exame mé-
dico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
S 4º - No caso de aborto não provocado, atestado por
médico oficial, a funcionária terá direito a 30 (trin-
ta) dias de repouso remunerado.
S 5º - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6
(seis) meses, a funcionária terá direito, durante a
jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que poderá ser
parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.
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Seção V
DA LICENÇA - ADOÇÃO
Art. 86 - A funcionária que adotar ou obtiver guarda
judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, serão
concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, pa-
ra ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial
de criança de 1 (um) até 7 (sete) anos de idade, o pra-
zo que trata este Art., será de 40 (quarenta) dias.
Seção VI
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 87 - Ao funcionário será concedida licença pater-
nidade de 5 (cinco) dias, contados da data do nascimen-
to do seu filho, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 88 - Ocorrendo as situações previstas no parágrafo
3º e 4º do Art. 85, será concedida ao funcionário, 1li-
cença paternidade de 5 (cinco) dias.
Seção VII
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL
OU DE DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Art. 89 - O funcionário, acometido de doença profissio-
nal ou acidentado em serviço, terá direito à licença
para tratamento de saúde, na forma que dispuser a le-
gislação específica sobre o caso.
S 1º - Acidente é o dano físico ou mental sofrido pelo
funcionário e que se relacione mediata ou imediatamente
com as atribuições do cargo exercido.
S 2º - Considera-se também acidente:
I - o dano decorrente de agressão sofrida e não provo-
cada injustamente pelo funcionário, no exercício de su-
as atribuições ou em razão delas;
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II - o dano sofrido no percurso entre a residência e o
trabalho e vice-versa.
Art. 90 - Entende-se por doença profissional a que de-
correr das condições do serviço, devendo o laudo médico
estabelecer o nexo de casualidade entre a doença e os
fatos que a determinaram.
Art. 91 - Verificada em caso de acidente, a incapacida-
de total para qualquer função pública, o servidor será
encaminhado ao Instituto de Previdência Municipal, para
a concessão do benefício.
Seção VIII
DA LICENÇA PARA PRESTAR SERVIÇO MILITAR
Art. 92 - Ao funcionário convocado para o serviço mili-
tar ou outros encargos de defesa nacional, será conce-
dida licença com remuneração integral.
S 1º - A licença será concedida à vista de documento
oficial que comprove a incorporação.
S 2º - Da remuneração será descontada a importância que
o funcionário perceber, à qualidade de incorporado,
salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
S 3º -— O funcionário desincorporado, reassumirá o
exercício das atribuições de seu cargo, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da
desincorporação, sendo-lhe garantido o direito de
perceber sua remuneração integral, durante este
período.
S 4º - A licença de que trata este Art., será também
concedida ao funcionário que houver feito curso de for-
mação de oficiais da reserva das Forças Armadas, duran-
te os estágios prescritos pelos regulamentos militares,
aplicando-se-lhe o disposto no parágrafo 2º deste Art..
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Seção IX
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
OU COMPANHEIRO DE FUNCIONÁRIO OU MILITAR
Art. 93 - O funcionário casado ou companheiro de fun-
cionário público civil ou militar, terá direito à li-
cença sem remuneração, quando o cônjuge ou companheiro
for designado para prestar serviços fora do Município.
Parágrafo Único - A licença será concedida mediante
pedido devidamente instruído e vigorará pelo prazo de 1
(um) ano.
Seção X
DA LICENÇA COMPULSÓRIA
Art. 94 - O funcionário que for considerado, a juízo da
autoridade sanitária competente, suspeito de ser porta-
dor de doença transmissível será afastado do serviço
público.
S 1º - Resultando positivo a suspeita, o funcionário
será licenciado para tratamento de saúde, incluídos na
licença os dias em que esteve afastado.
S 2º -— Não sendo procedente a suspeita, o funcionário
deverá reassumir imediatamente o seu cargo, consideran-
do-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos
legais, o período de afastamento.
Seção XI
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 95 - Após cada decênio ininterrupto de exercício,
o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de li-
cença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo.
Ss 1º - É facultado ao funcionário fracionar a licença
de que trata este Art. em 3 (três) parcelas de 01 (um)
mês, cada.
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S 2º - A licença-prêmio, com as vantagens do cargo em
comissão, somente será concedida ao funcionário que o
venha exercendo, no período aquisitivo, por mais de 2
(dois) anos.
S 3º - Somente o tempo de serviço público, prestado à
Prefeitura ou Câmara Municipal de Zacarias/SP., será
contado para efeito de licença-prêmio.
Art. 96 - Não se concederá licença-prêmio ao funcioná-
rio que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidades disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família,
sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro de funcionário ou militar;
d) condenação a pena privativa de liberdade por senten-
ça definitiva.
III - faltar injustificadamente pelo menos 5 (cinco) vezes,
e justificadamente pelo menos 60 (sessenta) vezes no perío-
do aquisitivo do benefício. *emenda
Art. 97 - A licença-prêmio somente será concedida pelo
Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso.
Art. 98 - A autoridade competente, tendo em vista o in-
teresse da administração, devidamente fundamentada, de-
cidirá dentro dos 10 (dez) dias seguintes à aquisição
da licença-prêmio, quanto à data de seu início e a sua
concessão, por inteiro ou parceladamente.
Art. 99 - O funcionário deverá aguardar, em exercício,
a concessão da licença-prêmio.
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Art. 100 - A concessão de licença-prêmio dependerá de
novo ato, quando o funcionário não iniciar o seu gozo
dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao da publicação
daquele que a deferiu.
Art. 101 - Não será permitido a conversão em pecúnia da
licença prêmio ou de qualquer de suas parcelas.
Seção XII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 102 - O funcionário estável terá, a critério da
autoridade competente, direito a licença para tratar de
interesses particulares, sem vencimentos e por período
não superior a quatro anos. *emenda
S 1º - A licença será indeferida quando o afastamento
do funcionário for inconveniente ao serviço público.
S 2º - O funcionário deverá aguardar, em exercício, a
concessão da licença.
Art. 103 - Não será concedida licença para tratar de
interesses particulares ao funcionário nomeado, removi-
do ou transferido, antes de assumir o exercício do car-
go.
Art. 104 - A autoridade que houver concedido a licença
poderá determinar o retorno do funcionário licenciado,
sempre que o exigir o interesse público.
Art. 105 - O funcionário poderá, a qualquer tempo, re-
assumir o exercício das atribuições do cargo, cessando,
assim, os efeitos da licença.
Art. 106 - O funcionário não obterá nova licença para
tratar de interesses particulares, de decorridos 2
(dois) anos do término da licença anterior.
Seção XIII
DA LICENÇA ESPECIAL
) 30
7”
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Art. 107 - O funcionário designado para missão de estu-
do, ou competição esportiva oficial, em outro municí-
pio, ou no exterior, terá direito a licença especial.
S 1º - Existindo relevante interesse municipal, devida-
mente justificado e comprovado, a licença será concedi-
da, sem prejuízo de vencimento e demais vantagens do
cargo.
S 2º - O início da licença coincidirá com a designação
e seu término com a conclusão da missão, estudo ou com-
petição, até o máximo de dois anos.
S 3º - A prorrogação da licença somente ocorrerá, em
casos especiais, a requerimento do funcionário, median-
te comprovada justificativa.
Art. 108 - O ato que conceder a licença deverá ser
precedido de justificativa, que demonstre a necessidade
ou o relevante interesse da missão, estudo ou competi-
ção. E
CAPITULO IV
DAS FALTAS
Art. 109 - Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço
sem causa justificada.
Parágrafo Único - Considera-se causa justificada o fato
que, por sua natureza ou circunstância, principalmente
pela consequência no âmbito da família, possa constitu-
ir escusa do não comparecimento.
Art. 110 - O funcionário que faltar ao serviço ficará
obrigado a requerer, por escrito, a justificativa da
falta, no Setor de Pessoal, no primeiro dia em que com-
parecer a repartição, sob pena de sujeitar-se às conse-
quências da ausência.
S 1º - Não serão justificadas as faltas que excederem a
06 (seis) por ano, não podendo ultrapassar 1 (uma) por
mês.
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S 2º - É competente para decidir sobre o deferimento do
pedido de justificação de falta, o Prefeito Municipal
ou o Presidente da Câmara, conforme o caso.
S 3º - Para a justificação da falta poderá ser exigida
prova do motivo alegado pelo funcionário.
S 4º - Decidido o pedido de justificação da falta, será
o requerimento encaminhado ao órgão de pessoal para as
devidas anotações.
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA
Art. 111 - Aos servidores públicos titulares de cargos
efetivos no município, é assegurado regime de previdên-
cia de caráter contributivo, observados critérios pre-
vistos em lei que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste Art..
S 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previ-
dência de que trata este Art. serão aposentados na for-
ma do Previsto na Constituição federal.
CAPÍTULO VI
DA ACUMULAÇÃO REMUNERADA
Art. 112 - É vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto nos casos previstos na Constituição
Federal.
Art. 113 - As autoridades que tiverem conhecimento de
qualquer acumulação indevida, comunicarão o fato ao Se-
tor de Pessoal, sob pena de responsabilização, nos ter-
mos da lei.
CAPÍTULO VII
DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO
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Art. 114 - O Município poderá dar assistência ao fun-
cionário e sua família, concedendo entre outros, na
forma da lei, os seguintes benefícios:
I - assistência médica, dentária, farmacêutica e hospi-
talar;
II - previdência social e seguros;
III - assistência judiciária;
Iv - assistência social, especialmente no tocante a o-
rientação, recreação e repouso.
Art. 115 - A lei determinará as condições de organiza-
ção e funcionamento dos serviços de assistência referi-
dos neste Capítulo.
Parágrafo Único - Outros benefícios poderão ser conce-
didos desde que instituídos por lei.
Art. 116 - Todo funcionário será inscrito no Fundo Mu-
nicipal de Previdência, que instituirá em lei,
contribuição, cobrada de seus funcionários, para
custeio, em benefícios destes, de serviço de
previdência, assistência social, no período de carência
do fundo, a Prefeitura será responsável pelo custeio da
Previdência e Assistência Social.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 117 - É assegurado ao funcionário o direito de re-
querer, representar, pedir reconsideração e recorrer,
em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 118 - O requerimento, representação, pedido de re-
consideração e recurso serão encaminhados à autoridade
competente, por intermédio da autoridade imediatamente
superior ao peticionário.
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S 1º - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à
autoridade que houver expedido o ato ou proferido a de-
cisão e somente será cabível quando contiver novos ar-
gumentos.
S 2º - Nenhum pedido de reconsideração poderá ser reno-
vado.
S 3º - Somente caberá recurso quando houver pedido de
reconsideração não conhecido ou indeferido.
S 4º - O recurso dirigido à autoridade imediatamente
superior a que tiver expedido o ato ou proferido a de-
cisão e, em última instância, ao Prefeito ou ao Presi-
dente da Câmara, conforme o caso.
S 5º -— Nenhum recurso poderá ser renovado.
S 6º - O pedido de reconsideração e o recurso não tem
efeito suspensivo, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 119 - Salvo disposição expressa em contrário, é de
trinta dias o prazo para interposição de pedidos de re-
consideração e recurso.
Parágrafo Único - O prazo a que se refere este Art. co-
meçará a fluir a partir da comunicação oficial da deci-
são a ser reconsiderada ou recorrida.
Art. 120 - O direito de pleitear administrativamente
prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, nos casos relativos a demissão,
aposentadoria e disponibilidade ou que afetem interes-
ses patrimoniais e créditos resultantes das relações
funcionais com a Administração;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos,
salvo quando outro prazo for fixado em lei municipal.
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Art. 121 - O prazo de prescrição terá seu termo inicial
na data da publicação oficial do ato ou, quando este
for de natureza reservada, para resguardar direito do
funcionário, na data da ciência do interessado.
Art. 122 - O recurso, quando cabível, interrompe o cur-
so da prescrição.
Parágrafo Único - Interrompida a prescrição, o prazo
recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar
a interrupção.
TÍTULO IV
DO VENCIMENTO, DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
E DOS BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 123 - Os vencimentos dos cargos da Prefeitura e da
Câmara Municipal, deverão ser iguais desde que suas a-
tribuições sejam iguais ou assemelhadas.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste Art., não leva-
rá em conta as vantagens de caráter individual e as re-
lativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 124 - É vedada a vinculação ou equiparação de ven-
cimentos para o efeito de remuneração de pessoal do
serviço público.
Art. 125 - As vantagens pecuniárias percebidas pelos
funcionários não serão computados nem acumuladas, para
concessão de vantagens ulteriores, sob o mesmo título
ou idêntico fundamento.
Art. 126 - O limite máximo do vencimento percebido em
espécie, a qualquer título pelos funcionários públicos,
será correspondente à remuneração percebida, em espé-
cie, pelo Prefeito Municipal.
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Parágrafo Único - Os vencimentos, bem como os proventos
de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desa-
cordo com o disposto neste Art., serão imediatamente
reduzidos.
Art. 127 - Ressalvado o disposto nos parágrafos 2º do
Art. anterior, os vencimentos dos funcionários públicos
são irredutíveis.
Art. 128 - O funcionário perderá a remuneração do dia,
se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos
neste Estatuto;
Art. 129 - Salvo em exceções expressamente previstas em
lei, é vedado à Administração Pública efetuar qualquer
desconto nos vencimentos dos funcionários, salvo prévia
e expressa autorização.
S 1º - Em cumprimento a determinação judicial, a Admi-
nistração deve descontar, dos vencimentos de seus fun-
cionários, a prestação alimentícia, nos termos e nos
limites determinados pelo Poder Judiciário.
S 2º - Mediante autorização do funcionário poderá ser
efetuado desconto de sua remuneração em favor de enti-
dade sindical, excetuada a contribuição sindical obri-
gatória prevista em seu Estatuto.
S 3º - As reposições e indenizações ao Erário serão
descontadas em parcelas mensais não excedentes à 10º
(décima) parte da remuneração ou provento.
Art. 130 - O funcionário em débito com o Erário, que
for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria
ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessen-
ta) dias para quitá-lo.
Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo
previsto, implicará sua inscrição em dívida ativa.
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CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS E BENEFÍCIOS
Art. 131 - Além do vencimento, poderão ser concedidas
ao funcionário as seguintes vantagens e benefícios:
I - diárias;
II - gratificações;
III - adicionais por tempo de serviço e sexta-parte;
IV - salário família;
V - auxílio-natalidade;
VI - auxílio para diferença de caixa;
VII - auxílio funeral;
VIII - auxílio reclusão.
Seção I
DAS DIÁRIAS
Art. 132 - Ao funcionário que, por determinação da au-
toridade competente, se deslocar temporariamente do Mu-
nicípio, no desempenho de suas atribuições, ou em mis-
são ou estudo de interesse da Administração, serão con-
cedidas, além do transporte, diária a título de indeni-
zação das despesas de alimentação e pousada, nas bases
a serem fixadas em decreto.
Seção II
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 133 - Será concedida gratificação:
I - pela prestação de serviços extraordinários;
II - pela execução de trabalho insalubre, perigoso ou
penoso;
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III - pela participação em órgão de deliberação coleti-
va ou banca examinadora;
IV - de natal;
V - de nível universitário;
VI - temporária de função.
Subseção I
DA GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EXTRAORDINÁRIOS
Art. 134 - O funcionário público ocupante de cargo de
provimento efetivo, quando convocado para trabalhar em
horário diverso de seu expediente, terá direito à gra-
tificação por serviços extraordinários.
S 1º - É vedado conceder gratificação por serviço ex-
traordinário com objetivo de remunerar outros serviços
ou encargos.
Ss 2º - É vedado conceder gratificação por serviço ex-
traordinário a ocupante de cargo em comissão.
Art. 135 - A gratificação será paga por hora de traba-
lho, prorrogado ou antecipado, que exceda o período
normal do expediente, acrescido de 50% (cingúenta por
cento) do valor da hora normal de trabalho.
S 1º - Salvo os casos de convocação de emergência, de-
vidamente justificadas, o serviço extraordinário não
poderá exceder a 2 (duas) horas diárias.
S 2º - Quando o serviço extraordinário for noturno, as-
sim entendido o que for prestado no período compreendi-
do entre vinte e duas e cinco horas, o valor será a-
crescido de mais 20% (vinte por cento).
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Subseção II
DA GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO
INSALUBRE, PERIGOSO OU PENOSO
Art. 136 - Serão consideradas atividades ou operações
insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou
métodos de trabalho exponham os funcionários a agentes
nocivos à saúde.
Art. 137 - Serão consideradas atividades ou operações
perigosas, aquelas que, por sua natureza ou método de
trabalho, impliquem no contato permanente com inflamá-
veis, explosivos ou elétricos, em condições de risco
acentuado.
Art. 138 - Serão consideradas atividades ou operações
penosas, aquelas que, por sua natureza ou método de
trabalho, exponham o funcionário público a esforço fí-
sico acentuado e desgastante.
Art. 139 - Lei Municipal, de iniciativa exclusiva do
Poder Executivo, determinará os percentuais que incidi-
rão sobre os vencimentos dos funcionários, no caso do
exercício de atividades insalubres, perigosas e peno-
sas.
Art. 140 - O direito ao adicional de insalubridade, de
periculosidade ou de penosidade, cessa, com a elimina-
ção das condições ou dos riscos que deram causa a sua
concessão.
Art. 141 - É proibida a funcionária gestante ou lacten-
te, o trabalho em atividades ou operações consideradas
insalubres, perigosas ou penosas.
Subseção III
DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃO DE
DELIBERAÇÃO COLETIVA OU BANCA EXAMINADORA
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Art. 142 Ao funcionário público designado para partici-
par em órgão de deliberação coletiva ou aquele que par-
ticipar como membro ou auxiliar de banca ou comissão
examinadora de concurso público ou processo seletivo,
será concedida gratificação em percentual fixado em
portaria, limitada ao valor de um salário mínimo.
Parágrafo Único - A gratificação poderá ser paga tantas
vezes quantas for o funcionário designado para o exer-
cício do encargo a que se refere o “caput” deste Art.,
nunca se incorporando aos vencimentos do mesmo.
Subseção IV
DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL
(13º Salário)
Art. 143 - O funcionário terá direito a uma gratifica-
ção de Natal a ser paga até o dia 20 (vinte) de dezem-
bro de cada ano.
S 1º - A gratificação prevista neste Art., corresponde-
rá a 1/12 (um doze avos) da remuneração paga ao funcio-
nário no ano correspondente, inclusive o mês de dezem-
bro, excluído o valor da própria gratificação.
Ss 2º - A gratificação poderá ser paga parceladamente,
sendo que 80% (oitenta por cento) no mês de aniversário
do servidor e 20% (vinte por cento) com base no caput
deste Art..
Art. 144 - Não terá direito à gratificação de Natal, na
sua forma integral, o funcionário que sofrer pena de
demissão.
Subseção V
DA GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO
Art. 145 -O funcionário ocupante de cargo de provi-
mento efetivo, que completar curso de nível superi-
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or, independentemente de qual seja suas funções pú-
blicas, fará jus a uma gratificação de 10 $% (dez
por cento). *emenda
Parágrafo Único: Não será devida a gratificação quanto
para o cargo seja exigido o nível universitário como
pré-requisito.
Subseção VI
DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE FUNÇÃO
Art. 146 - A gratificação temporária de função será
devida aos funcionários que, por media de economia ou
outra que não justifique a criação de cargo, tiverem
ampliadas suas atribuições funcionais.
S 1º - A gratificação referida neste Art. é limitadas
em até 40% (Quarenta por cento), mais as demais vanta-
gens percebidas pelo funcionário. *emenda
S 2º - A gratificação criada por este Art. não será in-
corporada aos vencimentos para cálculo de outras vanta-
gens ou benefícios pecuniários.
Seção III
DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E SEXTA-PARTE
Art. 147 - O funcionário ocupante de cargo de provimen-
to efetivo, após o período de 5 (cinco) anos contínuos
de efetivo desempenho de suas atribuições no serviço
público municipal, perceberá adicional por tempo de
serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) so-
bre o seu vencimento, ao qual se incorporará para todos
os efeitos, exceto para fim de concessão de quingiuênios
subsequentes.
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Parágrafo Primeiro - Para os fins do disposto neste
Art., não se consideram como de efetivo exercício as
ausências verificadas a título de:
I - licença para tratamento de saúde do funcionário,
salvo caso de acidente do trabalho ou doença profissio-
nal;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família;
III - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro de funcionário ou militar;
IV - falta injustificada;
V - licença para tratar de interesses particulares;
VI - exercício de função ao cargo do governo federal ou
estadual;
VII - suspensão disciplinar;
VIII - pena de prisão.
Parágrafo 2º: - O funcionário no efetivo exercício, terá di-
reito ao anuênio:
I- a cada ano trabalhado, será acrescido 01% (um
por cento) sobre o seu vencimento padrão. «emenda
Art. 148 - O funcionário ocupante de cargo de provimen-
to efetivo, que completar 20 (vinte) anos no serviço
público neste Município, perceberá a sexta-parte do seu
vencimento, o qual se incorpora automaticamente, para
todos os efeitos.
Seção IV
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 149 - O salário família será concedido ao servidor pú-
blico na forma que dispuser a legislação federal vigente.
Seção V
DO AUXÍLIO NATALIDADE
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Art. 150 - O auxílio natalidade é devido ao funcionário
público, por motivo de nascimento de filho, na forma
que dispuser a legislação que regulamenta a matéria.
Seção VI
DO AUXÍLIO PARA A DIFERENÇA DE CAIXA
Art. 151 - O auxílio para a diferença de caixa, conce-
dido aos tesoureiros ou caixas que, no exercício do
cargo, paguem ou recebam em moeda corrente, é fixado em
10% (dez por cento), sobre o valor do seu vencimento.
Parágrafo Único - O auxílio só será devido enquanto o
funcionário estiver, efetivamente, executando serviços
de pagamentos ou recebimentos em dinheiro, não se in-
corporando ao seu vencimento, para quaisquer fins.
Seção VII
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 152 - O auxílio funeral é devido à família do fun-
cionário falecido na atividade ou aposentado, em valor
equivalente a um mês de seu salário base.
S 1º - No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio
será pago somente em razão do cargo de maior salário.
Ss 2º - O auxílio será pago no prazo de 72 (setenta e
duas) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à
pessoa que houver custeado o funeral.
Art. 153 - Se o funeral for custeado por terceiro, este
será indenizado, observado o disposto no Art. anterior.
Art. 154 - Em caso de falecimento de funcionário em
serviço fora do local de trabalho, as despesas de
transporte do corpo correrão à conta de recursos do Mu-
nicípio.
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Art. 155 - A pessoa interessada em receber o auxilio
funeral deverá comprovar junto à Prefeitura Municipal,
por meio de documentos fiscais, ter pago as despesas
com o funeral do servidor falecido.
Seção VIII
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 156 - A família do funcionário ativo é devido o
auxílio reclusão, nos casos e na forma prevista na le-
gislação previdenciária relativa ao assunto.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 157 - São deveres do funcionário além dos que lhe
cabem em virtude do desempenho de seu cargo e dos que
decorrem, em geral, de sua condição de funcionário pú-
blico:
I - comparecer ao serviço, com assiduidade e pontuali-
dade e nas horas de trabalho extraordinário, quando
convocado;
II - cumprir as determinações superiores, representan-
do, imediatamente e por escrito, quando forem manifes-
tamente ilegais;
III - executar os serviços que lhe competir e desempe-
nhar, com zelo e presteza, os trabalhos de que for in-
cumbido;
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Iv - tratar com urbanidade os colegas e o público em
geral, atendendo estes sem preferência pessoal;
V - providenciar para que esteja sempre atualizada, ao
assentamento individual, sua declaração de família, de
residência e de domicílio;
VI - manter cooperação e solidariedade com relação aos
companheiros de trabalho;
VII - apresentar-se ao serviço em boas condições de as-
seio e convenientemente trajado, ou uniforme que for
determinado;
VIII - representar aos superiores sobre irregularidades
de que tenha conhecido;
Ix - zelar pela economia e conservação do material que
lhe for confiado;
X - atender, com preferência a qualquer outro serviço,
as requisições de documentos, papéis, informações ou
providências, destinadas à defesa da Fazenda Municipal;
XI - apresentar relatório ou resumos de suas ativida-
des, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regula-
mento ou regimento;
XII - sugerir providências tendentes à melhoria ou ao
aperfeiçoamento do serviço;
XIII - ser leal às instituições a que servir;
XIV - manter observância às normas legais e regulamen-
tares;
XV - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações reque-
ridas, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescin-
dível à segurança da sociedade e da administração;
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b) a expedição de certidões requeridas para a defesa de
direito ou esclarecimentos das situações de interesse
pessoal;
XVI - manter conduta compatível com a moralidade admi-
nistrativa;
XVII - representar contra a ilegalidade ou abuso de po-
der.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 158 - São proibidas ao funcionário toda ação ou
omissão capazes de comprometer a dignidade e o decoro
da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia,
prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Ad-
ministração Pública, especialmente:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente sem
prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia autorização da autoridade com-
petente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de do-
cumento, processo ou execução de serviço;
V - referir-se publicamente, de modo depreciativo às
autoridades constituídas e aos atos da administração;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos
casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe
competir ou a seus subordinados;
VII - compelir ou aliciar outro funcionário no sentido
de filiação a associação profissional ou sindical, ou a
partido político;
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VIII - manter sob sua chefia imediata, cônjuges, compa-
nheiro ou parente até primeiro grau;
IX - deixar de comparecer ao serviço sem causa justifi-
cada;
Xx - exercer comércio entre os companheiros de serviço
no local de trabalho;
XI - valer-se de sua qualidade de funcionário, para ob-
ter proveito pessoal para si ou para outrem;
XII - participar de gerência ou administração de empre-
sa privada, sociedade civil, ou exercer comércio, e,
nessa qualidade, transacionar com o Município;
XIII - pleitear, como procurador ou intermediário, jun-
to às repartições municipais, salvo quando se tratar de
interesse do cônjuge ou parente, até segundo grau;
XIV - receber de terceiros qualquer vantagem, por tra-
balhos realizados na repartição, ou pela promessa de
realizá-los;
Xv - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado es-
trangeiro, sem prévia autorização do Presidente da Re-
pública;
XVI - proceder de forma desidiosa;
XVII - praticar atos de sabotagem contra o serviço pú-
blico;
XVIII - fazer com a Administração Direta ou Indireta
contratos de natureza comercial, industrial ou de pres-
tação de serviços com fins lucrativos, para si ou como
representante de outrem;
XIX - exercer ineficientemente suas funções;
xx - utilizar pessoal ou recursos materiais do serviço
público para fins particulares ou ainda utilizar da sua
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condição de funcionário para ratificar atos de sua vida
particular;
XXI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatí-
veis com o exercício do cargo ou função e com o horário
de trabalho.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 159 - A responsabilidade civil decorrerá de condu-
ta dolosa ou culposa devidamente apurada, que importe
em prejuízo para a Fazenda Municipal ou terceiro, sendo
seus bens, seus direitos e interesses, garantias dos
danos que causar. *emenda
Art. 160 - A responsabilidade civil decorrerá de condu-
ta dolosa ou culposa devidamente apurada, que importe
em prejuízo para a Fazenda Municipal ou terceiros.
Parágrafo Único: O funcionário que adquirir material em
desacordo com disposições legais e regulamentares será
responsabilizado pelo respectivo custo sem prejuízo das
penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder
ao desconto no vencimento ou remuneração. *emenda
Art. 161 - O funcionário será obrigado a repor, de uma
só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Mu-
nicipal, em virtude de alcance, desfalque ou a omissão
em efetuar o recolhimento ou entradas, nos prazos le-
gais.
Art. 162 - A responsabilidade administrativa não exime
o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que
no caso couber.
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» SACARIAS
Art. 163 - O pagamento da indenização a que ficar obri-
gado o funcionário não o exime da pena disciplinar em
que ocorrer.
Seção II
DAS PENALIDADES
Art. 164 - São penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - demissão;
V - cassação da aposentadoria e da disponibilidade.
Art. 165 - Na aplicação das penalidades serão conside-
radas a natureza e a gravidade da infração cometida, os
danos que dela provirem para o serviço público, as cir-
cunstâncias agravantes ou atenuantes, os antecedentes
funcionais, atendendo-se, sempre, a devida proporção
entre o ato praticado e a pena a ser aplicada.
Art. 166 - A advertência será aplicada por escrito, nos
casos de violação de proibição constante do Art. 156,
incisos I a XI, e de inobservância de dever funcional.
Art. 167 - A pena de repreensão será aplicada por es-
crito nos casos de reincidência em infração sujeita a
pena de advertência.
Art. 168 - A pena de suspensão, que não excederá a 30
(trinta) dias, será aplicada:
I - até 30 (trinta) dias, ao funcionário que, sem justa
causa, deixar de se submeter a exame médico determinado
por autoridade competente;
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II - em caso de reincidência em infração sujeita à pena
de repreensão e de violação das demais proibições que
não tipifiquem infrações sujeitas à pena de demissão.
Art. 169 - As penalidades de advertência e de suspensão
terão seus registros cancelados, após o decurso de três
e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se
o funcionário não houver, nesse período, praticado nova
infração disciplinar.
Art. 170 - A pena de demissão será aplicada nos casos
de:
I - crime contra a Administração Pública;
II - abandono do cargo ou falta de assiduidade;
III - incontinência pública e embriaguez habitual;
IV - insubordinação grave em serviço:
V - ofensa física, em serviço, contra funcionário ou
particular, salvo em legítima defesa;
VI - aplicação irregular do dinheiro público;
VII - lesão dolosa aos cofres públicos e dilapidação do
patrimônio municipal;
VIII - revelação de segredo confiado em razão do cargo.
Art. 171 - Configura-se o abandono de cargo quando o
funcionário se ausentar intencionalmente do serviço por
mais de trinta dias consecutivos.
Art. 172 - Entende-se por falta de assiduidade a ausên-
cia do serviço sem causa justificada, por 30 (trinta)
dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze)
meses.
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Art. 173 - A aplicação de qualquer das penalidades pre-
vistas neste Estatuto dependerá, sempre, de prévia mo-
tivação da autoridade competente.
Art. 174 - Será cassada a aposentadoria e a disponibi-
lidade se ficar provado, em procedimento administrativo
em que se assegure ampla defesa ao inativo, que este:
I - praticou, quando em atividade, falta grave para a
qual seja cominada, neste Estatuto, pena de demissão;
II - aceitou cargo ou função pública em desenconformi-
dade com a lei;
III - aceitou representação de Estado estrangeiro, sem
prévia autorização do Presidente da República.
Art. 175 - Prescreverão:
I - em um ano, as faltas disciplinares sujeitas às pe-
nas de advertência ou repreensão;
II - em dois anos, as faltas disciplinares sujeitas à
pena de suspensão;
III - em cinco anos, as faltas disciplinares sujeitas à
pena de demissão.
S 1º - O prazo prescricional começa a correr no dia em
que a autoridade tomar conhecimento da existência da
falta.
S 2º - Interrompe-se a prescrição pela instauração de
sindicância ou procedimento administrativo.
Art. 176 - Para aplicação das penalidades, são compe-
tentes o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara
Municipal, conforme o caso.
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CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 177 - A autoridade que tiver ciência ou notícia de
irregularidade no serviço é obrigada a promover a apu-
ração dos fatos e a responsabilidade, mediante sindi-
cância ou processo administrativo disciplinar, sendo
assegurado ao funcionário o contraditório e a ampla de-
fesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Parágrafo Único - As providências para a apuração terão
início, a partir do conhecimento dos fatos e serão to-
madas na unidade onde estes ocorrerem, devendo consis-
tir, no mínimo de um relatório circunstanciado sobre o
que se verificou.
Art. 178 - A averiguação preliminar de que trata o Pa-
rágrafo Único - do Art. anterior, cometida a funcioná-
rio ou comissão de funcionários previamente designada
para tal finalidade.
Seção II
DA SINDICÂNCIA
Art. 179 - A sindicância é a peça preliminar e informa-
tiva do processo administrativo disciplinar, devendo
ser promovida quando os fatos não estiverem definidos
ou faltarem elementos indicativos da autoria da infra-
ção.
Art. 180 - A sindicância não comporta o contraditório,
constituindo-se em procedimento de investigação e não
de punição.
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Art. 181 - A sindicância deverá ser concluída no prazo
de 30 (trinta) dias, que só poderá ser prorrogado por
um único e igual período, mediante solicitação funda-
mentada.
Art. 182 - Da sindicância instaurada pela autoridade,
poderá resultar:
I - o arquivamento do processo desde que os fatos não
configurem evidentes infrações disciplinares;
II - a apuração da responsabilidade do funcionário.
Seção III
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 183 - O Prefeito ou o Presidente da Câmara, pode-
rão determinar a suspensão preventiva do funcionário,
por até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo,
se houver comprovada necessidade de seu afastamento pa-
ra a apuração de falta a ele imputada.
Seção IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 184 - O processo administrativo é o instrumento
destinado a apurar a responsabilidade de funcionário
por ação ou omissão no exercício de suas atribuições, a
de outros atos que tenham relação com as atribuições
inerentes ao cargo e que caracterizem infração disci-
plinar.
Parágrafo Único - É obrigatória a instauração de pro-
cesso administrativo, quando a falta imputada, por sua
natureza, possa determinar a pena de suspensão, demis-
são, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 185 - O processo será realizado por comissão de 3
(três) funcionários efetivos, condição hierárquica i-
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gual ao superior à do indiciado, designada pela autori-
dade competente.
S 1º - No ato da designação da comissão processante, um
de seus membros será incumbido de, como presidente, di-
rigir os trabalhos.
S 2º - O presidente da comissão designará um funcioná-
rio, que poderá ser um dos membros da comissão, para
secretariar seus trabalhos.
Art. 186 - A autoridade processante, sempre que neces-
sário, decidirá todo o tempo aos trabalhos do processo,
ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensa-
dos dos serviços normais da repartição.
Art. 187 O prazo para a conclusão do processo adminis-
trativo será de 60 (sessenta) dias, a contar da citação
do funcionário acusado, prorrogáveis por igual período,
mediante autorização de quem tenha determinado a sua
instauração.
Parágrafo Único - Em caso de mais de um funcionário a-
cusado, o prazo previsto neste Art. será em dobro.
Subseção Única
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Art. 188 - O processo administrativo será iniciado pela
citação pessoal do funcionário, tomando-se suas decla-
rações e oferecendo-se-lhe oportunidade para acompanhar
todas as fases do processo.
Parágrafo Único - Achando-se o funcionário ausente do
lugar, será citado por via postal, em carta registrada,
juntando-se ao processo administrativo, o comprovante
de registro, não sendo encontrado o funcionário ou ig-
norando-se o seu paradeiro, a citação se fará com prazo
de 15 (quinze) dias, por edital incerto por 3 (três)
vezes seguidas no órgão de imprensa local ou regional.
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Art. 189 - A autoridade processante realizará todas as
diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos,
recorrendo, quando necessário, a técnicos ou peritos.
Art. 190 - As diligências, depoimentos de testemunhas e
esclarecimentos técnicos ou periciais, serão reduzidos
a termo nos autos do processo administrativo.
Art. 191 - Feita a citação sem que compareça o funcio-
nário, o processo administrativo prosseguirá à sua re-
velia.
S 1º - Será dispensado termo, no tocante à manifestação
de técnico ou perito, se por este for elaborado laudo
para ser juntado aos autos.
S 2º - Os depoimentos de testemunhas serão tomados em
audiência, na presença do funcionário que para tanto
será pessoal e regularmente intimado.
Art. 192 - Se as irregularidades apuradas no processo
administrativo constituírem crime, a autoridade proces-
sante encaminhará certidões das suas peças necessárias
ao órgão competente, para instauração de inquérito po-
ge ob Ed
Art. 193 - A autoridade processante assegurará ao fun-
cionário todos os meios adequados à ampla defesa.
S 1º - O funcionário poderá constituir procurador para
fazer sua defesa.
S 2º - Em caso de revelia, a autoridade processante de-
signará, de ofício, advogado do Município que se incum-
ba da defesa do funcionário.
Art. 194 - Tomadas as declarações do funcionário, ser-
lhe-á dado prazo de cinco dias, com vista do processo,
para oferecer defesa prévia e requerer provas.
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Parágrafo Único - Havendo dois ou mais funcionários, o
prazo será comum e de 10 (dez) dias, contados a partir
das declarações do último deles.
Art. 195 - Encerrada a instrução do processo, a autori-
dade processante abrirá vistas dos autos ao funcionário
ou a seu defensor, para que, no prazo de 8 (oito) dias,
apresente suas razões finais de defesa.
Parágrafo Único - O prazo será comum de 15 (quinze) di-
as, se forem dois ou mais os funcionários.
Art. 196 - Apresentada ou não a defesa final, após o
decurso do prazo, a comissão apreciará todos os elemen-
tos do processo, apresentando relatório fundamentada,
no qual proporá a absolvição ou não do funcionário, in-
dicando, neste caso, a pena cabível bem como o seu em-
basamento legal.
Parágrafo Único - O relatório e todos os elementos dos
autos serão remetidos à autoridade que determinou a
instauração do processo, dentro de 10 (dez) dias conta-
dos do término do prazo para apresentação de defesa fi-
nal.
Art. 197 - A comissão ficará à disposição da autoridade
competente, até a decisão final do processo, para pres-
tar os esclarecimentos que forem necessários.
Art. 198 - Recebido o processo com o relatório, a auto-
ridade competente proferirá a decisão, em 10 (dez) di-
as, por despacho motivado.
Art. 199 - Da decisão final será cabível revisão pre-
vista nesta lei.
Art. 200 - O funcionário só poderá ser exonerado a pe-
dido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão
definitiva do processo administrativo a que estiver
respondendo, desde que reconhecida a sua inocência.
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Art. 201 - Verificada a existência de vício insanável,
a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou
parcial do processo e ordenará a constituição de outra
comissão para a instauração de novo processo.
Art. 202 - Quando a infração disciplinar estiver capi-
tulada como crime na lei penal, o processo administra-
tivo será remetido ao Ministério Público, predominando
a decisão judicial.
Seção V
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 203 - A revisão será recebida e processada median-
te requerimento quando:
I - a decisão for manifestadamente contrária ao dispo-
sitivo legal, ou à evidência dos autos;
II - surgirem, após a decisão, provas da inocência do
punido.
S 1º - Não constitui fundamento, para a revisão a sim-
ples alegação de penalidade injusta.
S 2º - A revisão poderá se verificar a qualquer tempo,
não sendo permitida a agravação da pena.
S 3º - O pedido de revisão poderá ser formulado mesmo
após o falecimento do punido.
Art. 204 - O pedido de revisão será sempre dirigido ao
Prefeito ou ao Presidente da Câmara, conforme o caso,
que decidirá sobre o seu processamento.
Art. 205 - Estará impedida de funcionar no processo re-
visional a Comissão que participou do processo disci-
plinar primitivo.
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Art. 206 - Julgada procedente a revisão, a autoridade
competente determinará a redução, o cancelamento ou a
anulação da pena.
Parágrafo Único - A decisão deverá ser sempre fundamen-
tada e publicada pelo órgão oficial do Município, e na
falta deste, em jornal local ou regional.
Art. 207 - Aplica-se ao processo de revisão, no que
couber, o previsto neste Estatuto para o processo dis-
ciplinar.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 208 - Os prazos previstos nesta lei serão contados
em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e inclu-
indo-se o do vencimento, salvo expressa disposição em
contrário.
Parágrafo Único - Considera-se prorrogado o prazo até o
primeiro dia útil, se o término ocorrer no Sábado, Do-
mingo, feriado ou em dia que:
I - não haja expediente;
II - o expediente for encerrado antes do horário nor-
mal.
Art. 209 - São isentos de qualquer pagamento os reque-
rimentos, certidões e outros papéis que, na ordem admi-
nistrativa, interessem ao funcionário público munici-
pal, ativo ou inativo.
Art. 210 - Atos administrativos a serem editados, com-
patibilizarão o do quadro pessoal da Prefeitura Munici-
pal e da Câmara Municipal de Zacarias - SP., ao dispos-
to nesta Lei.
Art. 211 - Ficam assegurados aos atuais servidores da
Prefeitura e Câmara Municipal de Zacarias, os direitos
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adquiridos, decorrentes de ato jurídico perfeito e da
coisa julgada.
Art. 212 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu-
blicação, revogando as disposições em contrário, em es-
pecial a Lei Municipal nº 36, de 20 de julho de 1993.
Zacarias,em 10 de Novembro de 2003
/
deuelllad
Prefeito Municipal
Publicado no setor
de Expediente da içipal ria data su-
pra.
LUIZ 2 ONTO BATA: IA DOS SANTOS
Responsável pel
O expediente
-59

open original →