| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 449 / 2003 |
| Date | 2003-10-10 |
| Ementa | Disciplina o Regime Jurídico Único (Estatutário) dos funcionários da Prefeitura e da Câmara Municipal do Município de Zacarias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP Panis Si! Dt O e A SA O a a e o E-mail: pmzeQterra.com.br LEI COMPLEMENTAR nº449/03 de 10 de Novembro de 2003 Disciplina o Regime Jurídico Único (Estatutário) dos funcionários da Prefeitura e da Câmara Municipal do Município de Zacarias. TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Regime Jurídico Único dos Servidores Públi- cos da Prefeitura e da Câmara Municipal de Zacarias, é o Estatutário, instituído por esta Lei. Art. 2º - Para efeito deste Estatuto, considera-se: I - Funcionário Público: pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão; II - Cargo Público: é o conjunto de atribuições e res- ponsabilidades previsto na estrutura organizacional que deve ser cometido a um funcionário, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos; III - Vencimento: retribuição pecuniária básica, fixada em Lei, paga mensalmente ao funcionário público, pelo exercício das atribuições inerentes ao seu cargo; IV - Remuneração: retribuição pecuniária básica acres- cida da quantia referente às vantagens pecuniárias a que o funcionário tem direito; PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP E-mail: pmzeQterra.com.br V - Classe: agrupamento de cargos públicos de mesma de- nominação e idêntica referência de vencimentos e mesmas atribuições; VI - Carreira: o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho e de idêntica habilitação profissional, es calonadas segundo a responsabilidade e complexidade das atribuições, para progressão privativa dos titulares dos cargos que a integra; VII - Quadro: o conjunto de cargos integrantes das es- truturas dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislati- vo, Autarquias e Fundações. Art. 3º - Aos cargos públicos, corresponderão referên- cias numéricas seguidas de letras em ordem alfabética, indicadoras de graus. S 1º - Referência é o número indicativo da posição do cargo na escala básica de vencimentos. S 2º - Grau é a letra indicativa do valor progressivo da referência. S 3º - Padrão de Vencimentos é o conjunto de referência e grau. TÍTULO II DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS CAPÍTULO I DOS CARGOS PÚBLICOS Art. 4º - Os cargos públicos são isolados ou de carrei- ra. S 1º - Os cargos de carreira são sempre de provimento efetivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP E-mail: pmzeQterra.com.br S 2º - Os cargos isolados são de provimento efetivo ou em comissão, conforme dispuser sua lei de criação. Art. 5º - As atribuições dos titulares dos cargos pú- blicos serão estabelecidas em decreto regulamentar. Parágrafo Único - É vedado atribuir ao funcionário pú- blico encargos ou serviços diversos daqueles relativos ao seu cargo, exceto quando se tratar de funções de chefia ou direção, de designações especiais e dos casos de readaptação. CAPÍTULO II DO PROVIMENTO Art. 6º - Provimento é o ato administrativo através do qual se preenche um cargo público, com a designação de seu titular. Parágrafo Único - O provimento dos cargos públicos far- se-á mediante ato da Autoridade competente de cada Po- der. Art. 7º - Os cargos públicos serão acessíveis a todos os que preencham, obrigatoriamente, os seguintes requi- sitos: I - ser brasileiro nato ou naturalizado; II - ter sido previamente habilitado em concurso, res- salvado o preenchimento de cargo de livre aproveitamen- to em comissão; III - estar no gozo dos direitos políticos; Iv - estar quite com as obrigações militares e eleito- rais; V - gozar de boa saúde, física e mental, comprovada em exame médico; PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP E-mail: pmzeQOterra.com.br VI - possuir habilitação profissional para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, quando for o caso; VII - atender às condições especiais prescritas em lei para provimento do cargo. Art. 8º - Os cargos públicos serão providos por: I - nomeação; II - reintegração; III - reversão; IV - aproveitamento; V - transferência; VI - acesso. CAPÍTULO III DA NOMEAÇÃO Art. 9º - Nomeação é o ato administrativo pelo qual o cargo público é atribuído a uma pessoa. Parágrafo Único - As nomeações serão feitas: 1 - em caráter efetivo, quando se tratar de cargos iso- lados ou de carreira; 2 - em comissão, quando o cargo for isolado e assim criado por Lei, para cargos de confiança, de livre no- meação e exoneração. Art. 10 - A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos obedecido rigorosamente a ordem de classificação e prazo de sua validade. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP E-mail: pmzeQGterra.com.br CAPÍTULO IV DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 11 - Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito à está- gio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fa- tores: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade. S 1º - O órgão de pessoal manterá cadastro dos funcio- nários em estágio probatório. S 2º - A avaliação de desempenho deverá ser efetuada a cada 12 (doze) meses, durante o período de estágio pro- batório. *emenda S 3º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é o- brigatório que o servidor seja considerado apto na avaliação de desempenho a que se refere este Art.. S 4º - Para atender o Art. 41, inciso III, da Constituição Federal, Lei Complementar Municipal específica de desempenho de avaliação será criada para regulamentar o procedimento a ser adotado para a realização da avaliação periódica de de- sempenho, garantindo ao servidor o legítimo direito a ampla defesa, no caso do resultado da avaliação ser contrário à sua permanência no serviço público. +*emenda S 5º - Uma Comissão de avaliação de desempenho será formada, com os seguintes funcionários de provimento efetivo: emenda I- 02 funcionários indicados pelo Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP E-mail: pmzeQGterra.com.br II- 02 funcionários do Setor da Saúde; III- 02 funcionários do Setor da Educação; Iv- 02 funcionários internos da Prefeitura Municipal; V- 02 funcionários da Câmara Municipal; VI- 02 funcionários do Setor da Agricultura; VII- 02 funcionários do Setor de Almoxarifado e Obras; VIII - 02 representes da sociedade civil estranho ao serviço público S 6º - Os funcionários previstos nos incisos de II a VII do S 5º, serão escolhidos através de eleições secretas a ser realizada em cada respectivo Setor mencionado, após a defi- nição dos escolhidos o Prefeito Municipal editará um Decreto para a formação da Comissão de Avaliação de Desempenho. *emenda Art. 12 - O funcionário nomeado em virtude de concurso público adquirirá estabilidade após 03 (três) anos de efetivo exercício. Art. 13 - A estabilidade assegura ao funcionário a ga- rantia de permanência no serviço público. Art. 14 - O funcionário estável somente perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou mediante processo administrativo que lhe seja asse- gurada ampla defesa. CAPÍTULO V DO CONCURSO Art. 15 - O concurso público reger-se-á por edital, que conterá, basicamente, o seguinte: I - indicação do tipo de concurso: de provas ou de pro- vas e títulos; II - indicação das condições necessárias ao preenchi- mento do cargo, tais como: a) diplomas necessários ao desempenho das atribuições do cargo; PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP E-mail: pmzeQOterra.com.br b) experiência profissional relacionada com a área de atuação; c) capacidade física para o desempenho das atribuições do cargo; d) idade mínima ou máxima a ser fixada de acordo com a natureza das atribuições do cargo. III - indicação do tipo e do conteúdo das provas e das categorias de títulos; Iv - indicação da forma de julgamento das provas e dos títulos; V - indicação dos critérios de habilitação e classifi- cação; VI - indicação do prazo de validade do certame. Parágrafo Único - As normas gerais para realização dos concursos serão estabelecidas por Decreto Municipal. Art. 16 - O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período. Art. 17 - O concurso, uma vez aberto, deverá estar ho- mologado dentro do prazo de seis meses, contados da da- ta de encerramento das inscrições. Art. 18 - As provas e a titulação serão julgadas por comissão composta de no mínimo 3 (três) membros, desig- nados pela autoridade competente. Parágrafo Único - Poderá ser contratada empresa especi- alizada para a aplicação do concurso, sendo que neste caso, a Comissão de Concurso passará a ter funções fis- calizadoras dos trabalhos da empresa contratada. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP E-mail: pmzeGterra.com.br CAPÍTULO VI DA REINTEGRAÇÃO Art. 19 - Reintegração é a reinvestidura do funcionário no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarci- mento de todas as vantagens. Ss 1º-- Se o cargo houver sido transformado, o funcionário será reintegrado no cargo resultante da transformação. *emenda 8 2º - Se o cargo houver sido extinto, será reintegrado em cargo de ven- cimentos e atribuições equivalente, sempre respeitada sua habilitação profissional. +emenda Art. 20 - Transitada em julgado a decisão judicial que determinar a reintegração, o órgão incumbido da defesa do Município representará imediatamente à autoridade competente para que seja expedido o decreto de reinte- gração no prazo máximo de 03 (três) dias úteis. CAPÍTULO VII DA REVERSÃO Art. 21 - Reversão é o retorno à atividade de funcioná- rio aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos de- terminantes da aposentadoria. Art. 22 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no car- go resultante de sua transformação. Parágrafo Único - Encontrando-se provido este cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência da vaga. Art. 23 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP E-mail: pmzeQOterra.com.br CAPÍTULO VIII DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Art. 24 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, por lei, o funcionário estável ficará em disponibilidade, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo an- terior, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. *emenda Art. 25 - O retorno à atividade de funcionário em dis- ponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigató- rio no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de a- tribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormen- te ocupado. Parágrafo Único - Por ato do Prefeito Municipal, ou do Presidente da Câmara, será determinado o imediato apro- veitamento do funcionário em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da adminis- tração pública municipal ou da Câmara Municipal. Art. 26 - O aproveitamento de funcionário que se encon- tra em disponibilidade dependerá de prévia aprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica ofici- al. S 1º - Se julgado apto, o funcionário assumirá o exer- cício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento. S 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o funcio- nário em disponibilidade será aposentado no cargo que anteriormente ocupava, sempre ressalvada a possibilida- de de readaptação. Art. 27 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP E-mail: pmzeQOterra.com.br S 1º - A hipótese prevista neste Art. configurará aban- dono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta lei. S 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários estáveis que não puderem ser redistribuí- dos, na forma deste Art., serão colocados em disponibi- lidade com remuneração proporcional, até seu aproveita- mento. CAPÍTULO IX DA TRANSFERÊNCIA Art. 28 - Transferência é a passagem do funcionário de um para outro cargo da mesma denominação, atribuições e vencimentos, pertencente, porém, a órgão de lotação di- ferente. Parágrafo Único - A transferência poderá ser feita a pedido do funcionário ou de ofício, atendida sempre a conveniência do serviço. Art. 29 - Não poderá ser transferido “ex-offício” fun- cionário investido em mandato eletivo. Art. 30 - A transferência por permuta processar-se-á a pedido escrito de ambos os interessados. Art. 31 - A permuta entre funcionários da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações, somente poderá ser efe- tuada a pedido dos interessados e mediante prévio con- sentimento das autoridades a que estão subordinados. CAPÍTULO X DO ACESSO Art. 32 - Acesso é a passagem do funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo para outro cargo da classe imediatamente superior àquele em que se encon- tra, dentro da respectiva carreira. 5) -10 PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP ARA + E-mail: pmzeQGterra.com.br Parágrafo Único - O acesso dependerá de êxito do fun- cionário em processo seletivo interno, em que se apura- rá sua aptidão para o desempenho de atribuições mais complexas e que justificam sua ascensão funcional. Art. 33 - O funcionário somente poderá concorrer à se- leção interna, a que se refere o Art. anterior, se: I - satisfazer os requisitos necessários ao preenchi- mento do cargo público de classe superior; II - contar com mais de três anos de efetivo exercício no seu cargo. Art. 34 - Havendo empate no processo seletivo interno, terá preferência sucessivamente o funcionário público que: I - contar mais tempo de serviço público municipal; II - contar mais tempo de serviço no seu cargo. Art. 35 - O direito a pertencer a carreira nos casos em que isso seja possível, é direito indisponível do fun- cionário público. CAPÍTULO XI DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE Art. 36 - A promoção por antigiidade consiste na passa- gem do funcionário de um determinado grau para o imedi- atamente superior, dentro do padrão de vencimento a que corresponde a sua classe. Art. 37 - A promoção far-se-á obedecendo-se o critério de 5 (cinco) anos em efetivo exercício no serviço pú- blico municipal local. Art. 38 - Para efeito de promoção por antiguidade não são considerados como efetivo exercício: PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP E-mail: pmzeQGterra.com.br I - licença para tratamento de saúde do funcionário, salvo caso de acidente de trabalho ou doença profissio- nal; II - licença por motivo de doença em pessoa de família; III - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro de funcionário ou militar; Iv - falta justificada; V - falta injustificada; VI - licença para tratar de interesses particulares; VII - faltas abonadas; VIII - exercício de função ou cargo do governo federal, estadual ou de outro município; IX - suspensão disciplinar; X - pena de prisão. CAPÍTULO XII DA READAPTAÇÃO Art. 39 - Readaptação é a atribuição de encargos mais compatíveis com a capacidade física ou mental do fun- cionário e dependerá sempre de exame médico oficial. S 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o funcionário será aposentado. S 2º - A readaptação será efetivada em cargo de carrei- ra de atribuições afins, respeitada a habilitação exi- gida. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP E-mail: pmzeQterra.com.br S 3º - Em qualquer hipótese a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do funcio- nário. CAPÍTULO XIII DA POSSE Art. 40 - Posse é o ato através do qual o poder públi- co, expressamente, outorga e o funcionário, expressa- mente, aceita as atribuições e os deveres inerentes ao cargo público, adquirindo, assim, a sua titularidade. Parágrafo Único - Aposse do servidor público será dada pelo Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal, con- forme o caso. Art. 41 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo Único - Somente poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para exercí- cio do cargo. Art. 42 - A posse verificar-se-á mediante a assinatura do funcionário e da autoridade competente, de termo la- vrado em livro próprio ou outro sistema devidamente au- tenticado, do qual constará obrigatoriamente o compro- misso do funcionário de cumprir fielmente os deveres do cargo e os constantes desta lei. Ss 1º - A posse poderá ser efetivada por procuração outorgada com poderes especiais. S 2º - No ato de posse, o funcionário declarará se e- xerce ou não outro cargo, emprego ou função pública re- munerada, na administração direta ou em autarquia, em- presa pública, sociedade de economia mista, ou, ainda, em fundação pública. No ato da Posse. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP E-mail: pmzeQterra.com.br a) o funcionário declarará se exerce ou não outro cargo, em- prego ou função pública remunerada, na administração direta ou em autarquia, empresa pública, sociedade de economia mis- ta, ou, ainda, em fundação pública. *emenda b) no caso do funcionário exercer cargo de chefia ou dire- ção, deverá apresentar a declaração de seus bens patrimoni- ais. *emenda S 3º - A não observância dos requisitos exigidos para preenchimento do cargo implicará a nulidade do ato de nomeação e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Art. 43 - A posse deverá se verificar no prazo de até trinta dias, contados da data da publicação do ato de nomeação. S 1º - O prazo previsto neste Art. poderá, a critério da autoridade nomeante, ser prorrogado por mais trinta dias, desde que assim o requeira, fundamentalmente, o interessado. Ss 2º - A contagem do prazo a que se refere este Art. poderá ser suspensa até o máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data em que o funcionário demonstrar que está impossibilitado de tomar posse por motivo de doença apurada em inspeção médica. S 3º - O prazo previsto neste Art., para aqueles que, antes de tomar posse, for incorporado às Forças Armadas será contado a partir da data de desincorporação. Art. 44 - Tornar-se-á sem efeito o ato de nomeação, se a posse não se der no prazo previsto no Art. 43 e seus parágrafos. CAPÍTULO XIV DO EXERCÍCIO -14 PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP E-mail: pmzeQterra.com.br Art. 45 - Exercício é o efetivo desempenho das atribui- ções e deveres do cargo. S 1º - O início, a interrupção, o reinício e a cessação do exercício serão registrados no assentamento indivi- dual do funcionário. S 2º - Ao entrar em exercício, o funcionário apresenta- rá ao órgão competente, os elementos necessários ao as- sentamento individual. Art. 46 - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o funcionário, compete dar-lhe exercício. Art. 47 - O exercício do cargo deverá, obrigatoriamen- te, ter início no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - da data da posse; II - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração, reversão e aproveitamento. Art. 48 - O funcionário que não entrar em exercício, dentro do prazo previsto será exonerado do cargo. Art. 49 - O afastamento do funcionário para participa- ção em congressos, certames desportivos, culturais ou científicos, poderá ser autorizado pelo Prefeito ou pe- lo Presidente da Câmara, nos casos e na forma estabele- cida em lei. Art. 50 - Nenhum funcionário poderá ter exercício fora do Município, em missão de estudos ou de outra nature- za, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem auto- rização ou designação do Prefeito Municipal ou do Pre- sidente da Câmara, conforme o caso.. Parágrafo Único - Independerá de autorização o afasta- mento do funcionário para exercer função eletiva. -15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP AEE e aã, Rb di, Dn Am AG 0 dr o NA RE o ca to a q o E-mail: pmzeQterra.com.br Art. 51 - O ocupante de cargo de provimento efetivo fi- cará sujeito a carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais.*emenda Art. 52 - O funcionário preso em flagrante ou preventi- vamente, pronunciado ou indicado por crime inafiançá- vel, terá o exercício suspenso até decisão final tran- sitada em julgado. CAPÍTULO XV DA REMOÇÃO Art. 53 - Remoção é o deslocamento do funcionário de uma unidade para outra, dentro do mesmo órgão de lota- ção, podendo ser feita a pedido ou “ex-offício”. Art. 54 - A remoção por permuta será processada a pedi- do escrito dos interessados, com a concordância das respectivas chefias, atendida a conveniência adminis- trativa. Art. 55 - O funcionário removido deverá assumir de ime- diato o exercício da unidade para a qual foi deslocado, salvo quando em férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, hipótese em que deverá se apresentar no primeiro dia útil após o término do impedimento. CAPÍTULO XVI DA SUBSTITUIÇÃO Art. 56 - Haverá substituição remunerada no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo público efetivo ou em comissão. Art. 57 - A substituição recairá sempre em funcionário público titular de cargo do provimento efetivo, que possua habilitação para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo do substituído. -16 Ed LE PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP E-mail: pmzeQterra.com.br Art. 58 - Quando a substituição for de cargo pertencen- te a carreira, a designação deverá recair sobre um de seus integrantes. Art. 59 - A substituição será automática quando previs- ta em lei e dependerá de ato da autoridade competente quando for efetivada para atender à conveniência admi- nistrativa. Art. 60 - A autoridade competente para nomear será com- petente para formalizar, por ato próprio, a substitui- ção. Art. 61 - O substituto desempenhará as atribuições do cargo enquanto perdurar o impedimento do titular. Art. 62 - O substituto, durante todo o tempo da substi- tuição, terá direito a perceber o vencimento e as van- tagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído, sem prejuízo das vantagens pessoais a que tiver direi- to, podendo optar pelo vencimento do cargo de que é o- cupante em caráter efetivo. Parágrafo Único - A substituição será automática e gra- tuita se inferior, inclusive, a cinco dias úteis. Art. 63 - A substituição, seja qual for o tempo que perdure, não gerará direito do substituto em incorpo- rar, aos seus vencimentos, a diferença entre a sua re- muneração e a do substituído. CAPÍTULO XVII DA VACÂNCIA Art. 64 - Dar-se-á vacância, quando o cargo público fi- car destituído de titular, em decorrência de: I - exoneração; II - demissão; PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP E-mail: pmzeQterra.com.br III - acesso; IV - transferência; V - aposentadoria; VI - falecimento; VII - promoção. S 1º - Dar-se-á exoneração: I - a pedido do funcionário; II - a critério da autoridade nomeada, quando se tratar de ocupante de cargo de provimento em comissão; III - se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal; IV - quando o funcionário, durante o estágio probató- rio, não demonstrar que reúne as condições necessárias ao bom desempenho das atribuições do cargo. Ss 2º - A demissão será aplicada como penalidade, nos casos previstos nesta lei. TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 65 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias. Parágrafo Único - O número de dias será convertido em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias. - 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP E-mail: pmzeQterra.com.br Art. 66 - Será considerado de efetivo exercício o perí- odo de afastamento, em virtude de: I =vférias; II - doação de sangue, por 1 (um) dia; III - casamento, até 5 (cinco) dias; *emenda IV - luto, até 2 (dois) dia, por falecimento de tios, padrasto, madrasta, enteados ou menor sob guarda ou tu- tela, cunhados, genros, noras, sogro, sogra, avós e so- brinhos; *emenda V - luto, até 5 (cinco) dias, por falecimento de cônju- ge, pais, filhos e irmãos; *emenda VI - exercício de outro cargo municipal, de provimento em comissão; VII - convocação para obrigações decorrentes do serviço militar; VIII - prestação de serviço no júri e outros obrigató- rios por lei; IX - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; X - licença-prêmio; XI - licença à funcionária gestante; XII - licença compulsória; XIII - licença paternidade; XIV - licença a funcionário acidentado em serviço, para tratamento de saúde, ou acometido de doença profissio- nal ou moléstia grave; 5) -19 PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP E-mail: pmzeQOterra.com.br Xv - missão ou estudo de interesse do Município, em ou- tros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela auto- ridade competente; XVI - participação em delegação esportiva oficial, de- vidamente autorizada pela autoridade competente. Ss 1º - É vedada a contagem em dobro do tempo de serviço prestado simultaneamente em dois cargos, empregos ou funções públicas, junto à Administração Direta ou Indi- reta. S 2º - No caso do inciso IX, o tempo de afastamento se- rá considerado de efetivo exercício para todos os efei- tos legais. CAPÍTULO II DAS FÉRIAS Art. 67 - O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedi- dos de acordo com escala organizada pela chefia imedia- ta. S 1º - A escala de férias poderá ser alterada por auto- ridade superior, ouvido o chefe imediato do funcioná- TÃO: S 2º - Somente depois do primeiro ano de exercício no cargo público, o funcionário adquirirá direito a fé- rias. Ss 3º - O gozo das férias será remunerado com 1/3 (um terço) a mais do que o vencimento normal. S 3º - No caso do funcionário exercer função de grati- ficação ou ocupar cargo em comissão, a respectiva van- tagem será considerada no cálculo do adicional de que trata o parágrafo anterior. = PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP E-mail: pmzeQterra.com.br S 5º - É vedado levar em conta de férias, para compen- sação, qualquer falta ao serviço. S 6º - Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em pecúnia, mediante requerimento do funcioná- rio, apresentado 10 (dez) dias antes do seu início, ve- dada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro. Art. 68 - É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos. Art. 69 - Perderá o direito a férias o funcionário que, no período aquisitivo, houver gozado licenças, por pe- ríodo, contínuo ou intercalado, igual ou superior a 30 (trinta) dias, a que se refere os incisos II, VII, X e XI do Art. 70. CAPÍTULO III DAS LICENÇAS Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 70 - Serão concedidas: I - licença para tratamento de saúde; II - licença por motivo de doença em pessoa da família; III - licença à gestante e à adotante; IV - licença paternidade; V - licença para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente de trabalho; VI - licença para prestar serviço militar; ur PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP E-mail: pmzeQterra.com.br VII - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro de funcionário ou militar; VIII - licença compulsória; IX - licença prêmio; X - licença para tratar de interesses particulares; XI - licença para desempenho de mandato classista; XII - licença por motivo especial. Parágrafo Único - O ocupante de cargo de provimento em comissão não terá direito à licença prevista nos inci- sos VI, VII, IX, X e XI deste Art... Art. 71 - A licença que depender de exame médico será concedida pelo prazo indicado no laudo ou no atestado proveniente do órgão oficial competente. Art. 72 - Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente, o exercício das atribuições do cargo. Art. 73 - O funcionário licenciado para tratamento de saúde, não poderá se dedicar a qualquer atividade remu- nerada, sob pena de ter cassada a licença e ser promo- vida a sua responsabilização. Art. 74 - A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido do interessado, desde que fundada em novo exa- me médico oficial. Parágrafo Único - O pedido deverá ser apresentado pelo menos 05 (cinco) dias antes de findar o prazo da licen- ça; se indeferido será considerado como de licença, o período compreendido entre a data de seu término e a do conhecimento oficial do despacho. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP EE e Go Sid Mis A A RO! praças da Eq E Sr a LC a E-mail: pmzeQOterra.com.br Art. 75 - As licenças concedidas dentro de 30 (trinta) dias, contados do término da anterior, serão considera- das como prorrogação. Parágrafo Único - Para os efeitos deste Art., somente serão levadas em consideração, as licenças da mesma na- tureza. Art. 76 - O funcionário não poderá permanecer em licen- ça por prazo superior a 2 (dois) anos. Art. 77 - O funcionário em gozo de licença, deverá co- municar ao chefe da repartição, o local onde possa ser encontrado. Seção II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 78 - Ao funcionário impossibilitado de exercer o cargo por motivo de saúde, será concedida a licença pe- lo órgão oficial competente, a pedido do interessado ou de ofício. Parágrafo Único - Em ambos os casos, é indispensável o exame médico, que poderá ser realizado quando necessá- rio, na residência do funcionário. Art. 79 - O exame para concessão da licença para trata- mento de saúde, será feito por médico oficial ou ofici- almente credenciado ou, ainda, por órgão oficial do Mu- nicípio, do Estado ou da União. Art. 80 - O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular, só produzirá efeitos após a homologação pelo serviço de saúde do Município, se hou- ver, ou pelo Centro de Saúde da localidade. Art. 81 - Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30 (trinta) dias, o funcionário que recusar a se -23 Ed PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 E-mail: pmzeQGterra.com.br submeter a exame médico, cessando os efeitos da penali- dade, logo que se verifique o exame. Art. 82 - Considerado apto, em exame médico, o funcio- nário reassumirá o exercício do cargo, sob pena de se- rem considerados como faltas injustificadas, os dias de ausência. Art. 83 - A Prefeitura ou Câmara Municipal arcará com a remuneração integral do servidor licenciado nos termos desta seção, pelo período dos primeiros 15 (quinze) di- as, sendo que, após decorrido este, o licenciado será encaminhado ao Instituto de Previdência Municipal, que deverá arcar com o pagamento de sua remuneração, na forma que dispuser a legislação específica reguladora daquele órgão. Seção III DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 84 - O funcionário poderá obter licença, por moti- vo de doença de ascendente, descendente, cônjuge não separado legalmente, companheira ou companheiro, pa- drasto ou madrasta, enteado e colateral consangiiíneo ou afim, até o segundo grau civil, mediante comprovação médica. S 1º - A licença somente será concedida se o funcioná- rio provar que sua assistência pessoal e permanente é indispensável, não podendo ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. S 2º - Provar-se-á a doença mediante exame médico. S 3º - A licença de que trata este Art. não poderá ul- trapassar o prazo de 12 (doze) meses. S 4º - A licença prevista neste Art., só será concedida se não houver prejuízo para o serviço público. -24 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP E-mail: pmzeQterra.com.br S 5º - A licença de que trata este Art., será concedi- da, com remuneração integral, até um mês e após, com os seguintes descontos: I - de um terço, quando exceder um mês e prolongar-se até três meses; II - de dois terços, quando exceder três meses e pro- longar-se até seis meses; III - sem remuneração, a partir do sétimo mês até o dé- cimo segundo mês. Seção IV DA LICENÇA À FUNCIONÁRIA GESTANTE Art. 85 - Será concedida licença à funcionária gestan- te, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem pre- juízo da remuneração. S 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. S 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. S 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) di- as do evento, a funcionária será submetida a exame mé- dico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. S 4º - No caso de aborto não provocado, atestado por médico oficial, a funcionária terá direito a 30 (trin- ta) dias de repouso remunerado. S 5º - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a funcionária terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP E-mail: pmzeQterra.com.br Seção V DA LICENÇA - ADOÇÃO Art. 86 - A funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, pa- ra ajustamento do adotado ao novo lar. Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança de 1 (um) até 7 (sete) anos de idade, o pra- zo que trata este Art., será de 40 (quarenta) dias. Seção VI DA LICENÇA PATERNIDADE Art. 87 - Ao funcionário será concedida licença pater- nidade de 5 (cinco) dias, contados da data do nascimen- to do seu filho, sem prejuízo de sua remuneração. Art. 88 - Ocorrendo as situações previstas no parágrafo 3º e 4º do Art. 85, será concedida ao funcionário, 1li- cença paternidade de 5 (cinco) dias. Seção VII DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL OU DE DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO Art. 89 - O funcionário, acometido de doença profissio- nal ou acidentado em serviço, terá direito à licença para tratamento de saúde, na forma que dispuser a le- gislação específica sobre o caso. S 1º - Acidente é o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido. S 2º - Considera-se também acidente: I - o dano decorrente de agressão sofrida e não provo- cada injustamente pelo funcionário, no exercício de su- as atribuições ou em razão delas; P) -26 PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP E-mail: pmzeQterra.com.br dy CACARIDS E II - o dano sofrido no percurso entre a residência e o trabalho e vice-versa. Art. 90 - Entende-se por doença profissional a que de- correr das condições do serviço, devendo o laudo médico estabelecer o nexo de casualidade entre a doença e os fatos que a determinaram. Art. 91 - Verificada em caso de acidente, a incapacida- de total para qualquer função pública, o servidor será encaminhado ao Instituto de Previdência Municipal, para a concessão do benefício. Seção VIII DA LICENÇA PARA PRESTAR SERVIÇO MILITAR Art. 92 - Ao funcionário convocado para o serviço mili- tar ou outros encargos de defesa nacional, será conce- dida licença com remuneração integral. S 1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação. S 2º - Da remuneração será descontada a importância que o funcionário perceber, à qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar. S 3º -— O funcionário desincorporado, reassumirá o exercício das atribuições de seu cargo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da desincorporação, sendo-lhe garantido o direito de perceber sua remuneração integral, durante este período. S 4º - A licença de que trata este Art., será também concedida ao funcionário que houver feito curso de for- mação de oficiais da reserva das Forças Armadas, duran- te os estágios prescritos pelos regulamentos militares, aplicando-se-lhe o disposto no parágrafo 2º deste Art.. = PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP E-mail: pmzeQGterra.com.br Seção IX DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO DE FUNCIONÁRIO OU MILITAR Art. 93 - O funcionário casado ou companheiro de fun- cionário público civil ou militar, terá direito à li- cença sem remuneração, quando o cônjuge ou companheiro for designado para prestar serviços fora do Município. Parágrafo Único - A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo prazo de 1 (um) ano. Seção X DA LICENÇA COMPULSÓRIA Art. 94 - O funcionário que for considerado, a juízo da autoridade sanitária competente, suspeito de ser porta- dor de doença transmissível será afastado do serviço público. S 1º - Resultando positivo a suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde, incluídos na licença os dias em que esteve afastado. S 2º -— Não sendo procedente a suspeita, o funcionário deverá reassumir imediatamente o seu cargo, consideran- do-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de afastamento. Seção XI DA LICENÇA PRÊMIO Art. 95 - Após cada decênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de li- cença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo. Ss 1º - É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este Art. em 3 (três) parcelas de 01 (um) mês, cada. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP E-mail: pmzeQterra.com.br S 2º - A licença-prêmio, com as vantagens do cargo em comissão, somente será concedida ao funcionário que o venha exercendo, no período aquisitivo, por mais de 2 (dois) anos. S 3º - Somente o tempo de serviço público, prestado à Prefeitura ou Câmara Municipal de Zacarias/SP., será contado para efeito de licença-prêmio. Art. 96 - Não se concederá licença-prêmio ao funcioná- rio que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidades disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro de funcionário ou militar; d) condenação a pena privativa de liberdade por senten- ça definitiva. III - faltar injustificadamente pelo menos 5 (cinco) vezes, e justificadamente pelo menos 60 (sessenta) vezes no perío- do aquisitivo do benefício. *emenda Art. 97 - A licença-prêmio somente será concedida pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso. Art. 98 - A autoridade competente, tendo em vista o in- teresse da administração, devidamente fundamentada, de- cidirá dentro dos 10 (dez) dias seguintes à aquisição da licença-prêmio, quanto à data de seu início e a sua concessão, por inteiro ou parceladamente. Art. 99 - O funcionário deverá aguardar, em exercício, a concessão da licença-prêmio. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 t FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP ARihS E-mail: pmzeQGterra.com.br Art. 100 - A concessão de licença-prêmio dependerá de novo ato, quando o funcionário não iniciar o seu gozo dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao da publicação daquele que a deferiu. Art. 101 - Não será permitido a conversão em pecúnia da licença prêmio ou de qualquer de suas parcelas. Seção XII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. 102 - O funcionário estável terá, a critério da autoridade competente, direito a licença para tratar de interesses particulares, sem vencimentos e por período não superior a quatro anos. *emenda S 1º - A licença será indeferida quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao serviço público. S 2º - O funcionário deverá aguardar, em exercício, a concessão da licença. Art. 103 - Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removi- do ou transferido, antes de assumir o exercício do car- go. Art. 104 - A autoridade que houver concedido a licença poderá determinar o retorno do funcionário licenciado, sempre que o exigir o interesse público. Art. 105 - O funcionário poderá, a qualquer tempo, re- assumir o exercício das atribuições do cargo, cessando, assim, os efeitos da licença. Art. 106 - O funcionário não obterá nova licença para tratar de interesses particulares, de decorridos 2 (dois) anos do término da licença anterior. Seção XIII DA LICENÇA ESPECIAL ) 30 7” PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP E-mail: pmzeQterra.com.br Art. 107 - O funcionário designado para missão de estu- do, ou competição esportiva oficial, em outro municí- pio, ou no exterior, terá direito a licença especial. S 1º - Existindo relevante interesse municipal, devida- mente justificado e comprovado, a licença será concedi- da, sem prejuízo de vencimento e demais vantagens do cargo. S 2º - O início da licença coincidirá com a designação e seu término com a conclusão da missão, estudo ou com- petição, até o máximo de dois anos. S 3º - A prorrogação da licença somente ocorrerá, em casos especiais, a requerimento do funcionário, median- te comprovada justificativa. Art. 108 - O ato que conceder a licença deverá ser precedido de justificativa, que demonstre a necessidade ou o relevante interesse da missão, estudo ou competi- ção. E CAPITULO IV DAS FALTAS Art. 109 - Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem causa justificada. Parágrafo Único - Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza ou circunstância, principalmente pela consequência no âmbito da família, possa constitu- ir escusa do não comparecimento. Art. 110 - O funcionário que faltar ao serviço ficará obrigado a requerer, por escrito, a justificativa da falta, no Setor de Pessoal, no primeiro dia em que com- parecer a repartição, sob pena de sujeitar-se às conse- quências da ausência. S 1º - Não serão justificadas as faltas que excederem a 06 (seis) por ano, não podendo ultrapassar 1 (uma) por mês. -31 CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 E-mail: pmzeQGterra.com.br S 2º - É competente para decidir sobre o deferimento do pedido de justificação de falta, o Prefeito Municipal ou o Presidente da Câmara, conforme o caso. S 3º - Para a justificação da falta poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo funcionário. S 4º - Decidido o pedido de justificação da falta, será o requerimento encaminhado ao órgão de pessoal para as devidas anotações. CAPÍTULO V DA APOSENTADORIA Art. 111 - Aos servidores públicos titulares de cargos efetivos no município, é assegurado regime de previdên- cia de caráter contributivo, observados critérios pre- vistos em lei que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste Art.. S 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previ- dência de que trata este Art. serão aposentados na for- ma do Previsto na Constituição federal. CAPÍTULO VI DA ACUMULAÇÃO REMUNERADA Art. 112 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto nos casos previstos na Constituição Federal. Art. 113 - As autoridades que tiverem conhecimento de qualquer acumulação indevida, comunicarão o fato ao Se- tor de Pessoal, sob pena de responsabilização, nos ter- mos da lei. CAPÍTULO VII DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP -— PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 E-mail: pmzeQterra.com.br Art. 114 - O Município poderá dar assistência ao fun- cionário e sua família, concedendo entre outros, na forma da lei, os seguintes benefícios: I - assistência médica, dentária, farmacêutica e hospi- talar; II - previdência social e seguros; III - assistência judiciária; Iv - assistência social, especialmente no tocante a o- rientação, recreação e repouso. Art. 115 - A lei determinará as condições de organiza- ção e funcionamento dos serviços de assistência referi- dos neste Capítulo. Parágrafo Único - Outros benefícios poderão ser conce- didos desde que instituídos por lei. Art. 116 - Todo funcionário será inscrito no Fundo Mu- nicipal de Previdência, que instituirá em lei, contribuição, cobrada de seus funcionários, para custeio, em benefícios destes, de serviço de previdência, assistência social, no período de carência do fundo, a Prefeitura será responsável pelo custeio da Previdência e Assistência Social. CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 117 - É assegurado ao funcionário o direito de re- querer, representar, pedir reconsideração e recorrer, em defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 118 - O requerimento, representação, pedido de re- consideração e recurso serão encaminhados à autoridade competente, por intermédio da autoridade imediatamente superior ao peticionário. -33 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP Disp A A a A aa ASR 6 ta A o O O E-mail: pmzeQterra.com.br S 1º - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a de- cisão e somente será cabível quando contiver novos ar- gumentos. S 2º - Nenhum pedido de reconsideração poderá ser reno- vado. S 3º - Somente caberá recurso quando houver pedido de reconsideração não conhecido ou indeferido. S 4º - O recurso dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a de- cisão e, em última instância, ao Prefeito ou ao Presi- dente da Câmara, conforme o caso. S 5º -— Nenhum recurso poderá ser renovado. S 6º - O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo, salvo nos casos previstos em lei. Art. 119 - Salvo disposição expressa em contrário, é de trinta dias o prazo para interposição de pedidos de re- consideração e recurso. Parágrafo Único - O prazo a que se refere este Art. co- meçará a fluir a partir da comunicação oficial da deci- são a ser reconsiderada ou recorrida. Art. 120 - O direito de pleitear administrativamente prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, nos casos relativos a demissão, aposentadoria e disponibilidade ou que afetem interes- ses patrimoniais e créditos resultantes das relações funcionais com a Administração; II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei municipal. -34 PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP Plone A toi Air ctg ta SA do TR NC od aà Ad Sta O Lo a E-mail: pmzeQterra.com.br Art. 121 - O prazo de prescrição terá seu termo inicial na data da publicação oficial do ato ou, quando este for de natureza reservada, para resguardar direito do funcionário, na data da ciência do interessado. Art. 122 - O recurso, quando cabível, interrompe o cur- so da prescrição. Parágrafo Único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção. TÍTULO IV DO VENCIMENTO, DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS E DOS BENEFÍCIOS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 123 - Os vencimentos dos cargos da Prefeitura e da Câmara Municipal, deverão ser iguais desde que suas a- tribuições sejam iguais ou assemelhadas. Parágrafo Único - Para os efeitos deste Art., não leva- rá em conta as vantagens de caráter individual e as re- lativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 124 - É vedada a vinculação ou equiparação de ven- cimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Art. 125 - As vantagens pecuniárias percebidas pelos funcionários não serão computados nem acumuladas, para concessão de vantagens ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Art. 126 - O limite máximo do vencimento percebido em espécie, a qualquer título pelos funcionários públicos, será correspondente à remuneração percebida, em espé- cie, pelo Prefeito Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP Leis bafo!) seisdobaadi dh o CoPi oo io SA Meo ed la Mi Ca o E-mail: pmzeQterra.com.br Parágrafo Único - Os vencimentos, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desa- cordo com o disposto neste Art., serão imediatamente reduzidos. Art. 127 - Ressalvado o disposto nos parágrafos 2º do Art. anterior, os vencimentos dos funcionários públicos são irredutíveis. Art. 128 - O funcionário perderá a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto; Art. 129 - Salvo em exceções expressamente previstas em lei, é vedado à Administração Pública efetuar qualquer desconto nos vencimentos dos funcionários, salvo prévia e expressa autorização. S 1º - Em cumprimento a determinação judicial, a Admi- nistração deve descontar, dos vencimentos de seus fun- cionários, a prestação alimentícia, nos termos e nos limites determinados pelo Poder Judiciário. S 2º - Mediante autorização do funcionário poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de enti- dade sindical, excetuada a contribuição sindical obri- gatória prevista em seu Estatuto. S 3º - As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à 10º (décima) parte da remuneração ou provento. Art. 130 - O funcionário em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessen- ta) dias para quitá-lo. Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto, implicará sua inscrição em dívida ativa. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP E-mail: pmzeQterra.com.br CAPÍTULO II DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS E BENEFÍCIOS Art. 131 - Além do vencimento, poderão ser concedidas ao funcionário as seguintes vantagens e benefícios: I - diárias; II - gratificações; III - adicionais por tempo de serviço e sexta-parte; IV - salário família; V - auxílio-natalidade; VI - auxílio para diferença de caixa; VII - auxílio funeral; VIII - auxílio reclusão. Seção I DAS DIÁRIAS Art. 132 - Ao funcionário que, por determinação da au- toridade competente, se deslocar temporariamente do Mu- nicípio, no desempenho de suas atribuições, ou em mis- são ou estudo de interesse da Administração, serão con- cedidas, além do transporte, diária a título de indeni- zação das despesas de alimentação e pousada, nas bases a serem fixadas em decreto. Seção II DAS GRATIFICAÇÕES Art. 133 - Será concedida gratificação: I - pela prestação de serviços extraordinários; II - pela execução de trabalho insalubre, perigoso ou penoso; ) -3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP E-mail: pmzeQOterra.com.br III - pela participação em órgão de deliberação coleti- va ou banca examinadora; IV - de natal; V - de nível universitário; VI - temporária de função. Subseção I DA GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS Art. 134 - O funcionário público ocupante de cargo de provimento efetivo, quando convocado para trabalhar em horário diverso de seu expediente, terá direito à gra- tificação por serviços extraordinários. S 1º - É vedado conceder gratificação por serviço ex- traordinário com objetivo de remunerar outros serviços ou encargos. Ss 2º - É vedado conceder gratificação por serviço ex- traordinário a ocupante de cargo em comissão. Art. 135 - A gratificação será paga por hora de traba- lho, prorrogado ou antecipado, que exceda o período normal do expediente, acrescido de 50% (cingúenta por cento) do valor da hora normal de trabalho. S 1º - Salvo os casos de convocação de emergência, de- vidamente justificadas, o serviço extraordinário não poderá exceder a 2 (duas) horas diárias. S 2º - Quando o serviço extraordinário for noturno, as- sim entendido o que for prestado no período compreendi- do entre vinte e duas e cinco horas, o valor será a- crescido de mais 20% (vinte por cento). PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP E-mail: pmzeQterra.com.br “sy ZACARIAS E Subseção II DA GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO INSALUBRE, PERIGOSO OU PENOSO Art. 136 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os funcionários a agentes nocivos à saúde. Art. 137 - Serão consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamá- veis, explosivos ou elétricos, em condições de risco acentuado. Art. 138 - Serão consideradas atividades ou operações penosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, exponham o funcionário público a esforço fí- sico acentuado e desgastante. Art. 139 - Lei Municipal, de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, determinará os percentuais que incidi- rão sobre os vencimentos dos funcionários, no caso do exercício de atividades insalubres, perigosas e peno- sas. Art. 140 - O direito ao adicional de insalubridade, de periculosidade ou de penosidade, cessa, com a elimina- ção das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 141 - É proibida a funcionária gestante ou lacten- te, o trabalho em atividades ou operações consideradas insalubres, perigosas ou penosas. Subseção III DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA OU BANCA EXAMINADORA PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP E-mail: pmzeQterra.com.br “my ZACARIAS E Art. 142 Ao funcionário público designado para partici- par em órgão de deliberação coletiva ou aquele que par- ticipar como membro ou auxiliar de banca ou comissão examinadora de concurso público ou processo seletivo, será concedida gratificação em percentual fixado em portaria, limitada ao valor de um salário mínimo. Parágrafo Único - A gratificação poderá ser paga tantas vezes quantas for o funcionário designado para o exer- cício do encargo a que se refere o “caput” deste Art., nunca se incorporando aos vencimentos do mesmo. Subseção IV DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL (13º Salário) Art. 143 - O funcionário terá direito a uma gratifica- ção de Natal a ser paga até o dia 20 (vinte) de dezem- bro de cada ano. S 1º - A gratificação prevista neste Art., corresponde- rá a 1/12 (um doze avos) da remuneração paga ao funcio- nário no ano correspondente, inclusive o mês de dezem- bro, excluído o valor da própria gratificação. Ss 2º - A gratificação poderá ser paga parceladamente, sendo que 80% (oitenta por cento) no mês de aniversário do servidor e 20% (vinte por cento) com base no caput deste Art.. Art. 144 - Não terá direito à gratificação de Natal, na sua forma integral, o funcionário que sofrer pena de demissão. Subseção V DA GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO Art. 145 -O funcionário ocupante de cargo de provi- mento efetivo, que completar curso de nível superi- -40 PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP pRiaacaSA Shit intros dp Am ma Ada A O id o o io E-mail: pmzeQterra.com.br os TACARIAS or, independentemente de qual seja suas funções pú- blicas, fará jus a uma gratificação de 10 $% (dez por cento). *emenda Parágrafo Único: Não será devida a gratificação quanto para o cargo seja exigido o nível universitário como pré-requisito. Subseção VI DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE FUNÇÃO Art. 146 - A gratificação temporária de função será devida aos funcionários que, por media de economia ou outra que não justifique a criação de cargo, tiverem ampliadas suas atribuições funcionais. S 1º - A gratificação referida neste Art. é limitadas em até 40% (Quarenta por cento), mais as demais vanta- gens percebidas pelo funcionário. *emenda S 2º - A gratificação criada por este Art. não será in- corporada aos vencimentos para cálculo de outras vanta- gens ou benefícios pecuniários. Seção III DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E SEXTA-PARTE Art. 147 - O funcionário ocupante de cargo de provimen- to efetivo, após o período de 5 (cinco) anos contínuos de efetivo desempenho de suas atribuições no serviço público municipal, perceberá adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) so- bre o seu vencimento, ao qual se incorporará para todos os efeitos, exceto para fim de concessão de quingiuênios subsequentes. -41 PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP dE std TA Ti dad dba 6 Rà to o E fado cics Te EE SS) 2 E-mail: pmzeQterra.com.br Parágrafo Primeiro - Para os fins do disposto neste Art., não se consideram como de efetivo exercício as ausências verificadas a título de: I - licença para tratamento de saúde do funcionário, salvo caso de acidente do trabalho ou doença profissio- nal; II - licença por motivo de doença em pessoa da família; III - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro de funcionário ou militar; IV - falta injustificada; V - licença para tratar de interesses particulares; VI - exercício de função ao cargo do governo federal ou estadual; VII - suspensão disciplinar; VIII - pena de prisão. Parágrafo 2º: - O funcionário no efetivo exercício, terá di- reito ao anuênio: I- a cada ano trabalhado, será acrescido 01% (um por cento) sobre o seu vencimento padrão. «emenda Art. 148 - O funcionário ocupante de cargo de provimen- to efetivo, que completar 20 (vinte) anos no serviço público neste Município, perceberá a sexta-parte do seu vencimento, o qual se incorpora automaticamente, para todos os efeitos. Seção IV DO SALÁRIO FAMÍLIA Art. 149 - O salário família será concedido ao servidor pú- blico na forma que dispuser a legislação federal vigente. Seção V DO AUXÍLIO NATALIDADE PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP E-mail: pmzeQterra.com.br % dy CACARIAS + Art. 150 - O auxílio natalidade é devido ao funcionário público, por motivo de nascimento de filho, na forma que dispuser a legislação que regulamenta a matéria. Seção VI DO AUXÍLIO PARA A DIFERENÇA DE CAIXA Art. 151 - O auxílio para a diferença de caixa, conce- dido aos tesoureiros ou caixas que, no exercício do cargo, paguem ou recebam em moeda corrente, é fixado em 10% (dez por cento), sobre o valor do seu vencimento. Parágrafo Único - O auxílio só será devido enquanto o funcionário estiver, efetivamente, executando serviços de pagamentos ou recebimentos em dinheiro, não se in- corporando ao seu vencimento, para quaisquer fins. Seção VII DO AUXÍLIO FUNERAL Art. 152 - O auxílio funeral é devido à família do fun- cionário falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês de seu salário base. S 1º - No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior salário. Ss 2º - O auxílio será pago no prazo de 72 (setenta e duas) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa que houver custeado o funeral. Art. 153 - Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no Art. anterior. Art. 154 - Em caso de falecimento de funcionário em serviço fora do local de trabalho, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Mu- nicípio. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP E-mail: pmzeQterra.com.br Art. 155 - A pessoa interessada em receber o auxilio funeral deverá comprovar junto à Prefeitura Municipal, por meio de documentos fiscais, ter pago as despesas com o funeral do servidor falecido. Seção VIII DO AUXÍLIO RECLUSÃO Art. 156 - A família do funcionário ativo é devido o auxílio reclusão, nos casos e na forma prevista na le- gislação previdenciária relativa ao assunto. TÍTULO V DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES Art. 157 - São deveres do funcionário além dos que lhe cabem em virtude do desempenho de seu cargo e dos que decorrem, em geral, de sua condição de funcionário pú- blico: I - comparecer ao serviço, com assiduidade e pontuali- dade e nas horas de trabalho extraordinário, quando convocado; II - cumprir as determinações superiores, representan- do, imediatamente e por escrito, quando forem manifes- tamente ilegais; III - executar os serviços que lhe competir e desempe- nhar, com zelo e presteza, os trabalhos de que for in- cumbido; -44 PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP E-mail: pmzeQterra.com.br Iv - tratar com urbanidade os colegas e o público em geral, atendendo estes sem preferência pessoal; V - providenciar para que esteja sempre atualizada, ao assentamento individual, sua declaração de família, de residência e de domicílio; VI - manter cooperação e solidariedade com relação aos companheiros de trabalho; VII - apresentar-se ao serviço em boas condições de as- seio e convenientemente trajado, ou uniforme que for determinado; VIII - representar aos superiores sobre irregularidades de que tenha conhecido; Ix - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; X - atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de documentos, papéis, informações ou providências, destinadas à defesa da Fazenda Municipal; XI - apresentar relatório ou resumos de suas ativida- des, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regula- mento ou regimento; XII - sugerir providências tendentes à melhoria ou ao aperfeiçoamento do serviço; XIII - ser leal às instituições a que servir; XIV - manter observância às normas legais e regulamen- tares; XV - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações reque- ridas, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescin- dível à segurança da sociedade e da administração; -45 PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP E-mail: pmzeQterra.com.br 7 2 my CACARIDS 4 b) a expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimentos das situações de interesse pessoal; XVI - manter conduta compatível com a moralidade admi- nistrativa; XVII - representar contra a ilegalidade ou abuso de po- der. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Art. 158 - São proibidas ao funcionário toda ação ou omissão capazes de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Ad- ministração Pública, especialmente: I - ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia autorização da autoridade com- petente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de do- cumento, processo ou execução de serviço; V - referir-se publicamente, de modo depreciativo às autoridades constituídas e aos atos da administração; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados; VII - compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político; PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP E-mail: pmzeQterra.com.br VIII - manter sob sua chefia imediata, cônjuges, compa- nheiro ou parente até primeiro grau; IX - deixar de comparecer ao serviço sem causa justifi- cada; Xx - exercer comércio entre os companheiros de serviço no local de trabalho; XI - valer-se de sua qualidade de funcionário, para ob- ter proveito pessoal para si ou para outrem; XII - participar de gerência ou administração de empre- sa privada, sociedade civil, ou exercer comércio, e, nessa qualidade, transacionar com o Município; XIII - pleitear, como procurador ou intermediário, jun- to às repartições municipais, salvo quando se tratar de interesse do cônjuge ou parente, até segundo grau; XIV - receber de terceiros qualquer vantagem, por tra- balhos realizados na repartição, ou pela promessa de realizá-los; Xv - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado es- trangeiro, sem prévia autorização do Presidente da Re- pública; XVI - proceder de forma desidiosa; XVII - praticar atos de sabotagem contra o serviço pú- blico; XVIII - fazer com a Administração Direta ou Indireta contratos de natureza comercial, industrial ou de pres- tação de serviços com fins lucrativos, para si ou como representante de outrem; XIX - exercer ineficientemente suas funções; xx - utilizar pessoal ou recursos materiais do serviço público para fins particulares ou ainda utilizar da sua -47 PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP inn Do dd a AAA e nl A A Mi cc De a a A E-mail: pmzeQterra.com.br condição de funcionário para ratificar atos de sua vida particular; XXI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatí- veis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. CAPÍTULO III DA RESPONSABILIDADE Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 159 - A responsabilidade civil decorrerá de condu- ta dolosa ou culposa devidamente apurada, que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal ou terceiro, sendo seus bens, seus direitos e interesses, garantias dos danos que causar. *emenda Art. 160 - A responsabilidade civil decorrerá de condu- ta dolosa ou culposa devidamente apurada, que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal ou terceiros. Parágrafo Único: O funcionário que adquirir material em desacordo com disposições legais e regulamentares será responsabilizado pelo respectivo custo sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no vencimento ou remuneração. *emenda Art. 161 - O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Mu- nicipal, em virtude de alcance, desfalque ou a omissão em efetuar o recolhimento ou entradas, nos prazos le- gais. Art. 162 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber. -48 PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP E-mail: pmzeQOterra.com.br » SACARIAS Art. 163 - O pagamento da indenização a que ficar obri- gado o funcionário não o exime da pena disciplinar em que ocorrer. Seção II DAS PENALIDADES Art. 164 - São penas disciplinares: I - advertência; II - repreensão; III - suspensão; IV - demissão; V - cassação da aposentadoria e da disponibilidade. Art. 165 - Na aplicação das penalidades serão conside- radas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provirem para o serviço público, as cir- cunstâncias agravantes ou atenuantes, os antecedentes funcionais, atendendo-se, sempre, a devida proporção entre o ato praticado e a pena a ser aplicada. Art. 166 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do Art. 156, incisos I a XI, e de inobservância de dever funcional. Art. 167 - A pena de repreensão será aplicada por es- crito nos casos de reincidência em infração sujeita a pena de advertência. Art. 168 - A pena de suspensão, que não excederá a 30 (trinta) dias, será aplicada: I - até 30 (trinta) dias, ao funcionário que, sem justa causa, deixar de se submeter a exame médico determinado por autoridade competente; -49 PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP PELA ad a o stricto frota AR Sd Ma ss AÊ a ap A a E-mail: pmzeQGterra.com.br II - em caso de reincidência em infração sujeita à pena de repreensão e de violação das demais proibições que não tipifiquem infrações sujeitas à pena de demissão. Art. 169 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Art. 170 - A pena de demissão será aplicada nos casos de: I - crime contra a Administração Pública; II - abandono do cargo ou falta de assiduidade; III - incontinência pública e embriaguez habitual; IV - insubordinação grave em serviço: V - ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa; VI - aplicação irregular do dinheiro público; VII - lesão dolosa aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; VIII - revelação de segredo confiado em razão do cargo. Art. 171 - Configura-se o abandono de cargo quando o funcionário se ausentar intencionalmente do serviço por mais de trinta dias consecutivos. Art. 172 - Entende-se por falta de assiduidade a ausên- cia do serviço sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP E-mail: pmzeQterra.com.br Art. 173 - A aplicação de qualquer das penalidades pre- vistas neste Estatuto dependerá, sempre, de prévia mo- tivação da autoridade competente. Art. 174 - Será cassada a aposentadoria e a disponibi- lidade se ficar provado, em procedimento administrativo em que se assegure ampla defesa ao inativo, que este: I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual seja cominada, neste Estatuto, pena de demissão; II - aceitou cargo ou função pública em desenconformi- dade com a lei; III - aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República. Art. 175 - Prescreverão: I - em um ano, as faltas disciplinares sujeitas às pe- nas de advertência ou repreensão; II - em dois anos, as faltas disciplinares sujeitas à pena de suspensão; III - em cinco anos, as faltas disciplinares sujeitas à pena de demissão. S 1º - O prazo prescricional começa a correr no dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta. S 2º - Interrompe-se a prescrição pela instauração de sindicância ou procedimento administrativo. Art. 176 - Para aplicação das penalidades, são compe- tentes o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP E-mail: pmzeGterra.com.br CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 177 - A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço é obrigada a promover a apu- ração dos fatos e a responsabilidade, mediante sindi- cância ou processo administrativo disciplinar, sendo assegurado ao funcionário o contraditório e a ampla de- fesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Parágrafo Único - As providências para a apuração terão início, a partir do conhecimento dos fatos e serão to- madas na unidade onde estes ocorrerem, devendo consis- tir, no mínimo de um relatório circunstanciado sobre o que se verificou. Art. 178 - A averiguação preliminar de que trata o Pa- rágrafo Único - do Art. anterior, cometida a funcioná- rio ou comissão de funcionários previamente designada para tal finalidade. Seção II DA SINDICÂNCIA Art. 179 - A sindicância é a peça preliminar e informa- tiva do processo administrativo disciplinar, devendo ser promovida quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria da infra- ção. Art. 180 - A sindicância não comporta o contraditório, constituindo-se em procedimento de investigação e não de punição. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP E-mail: pmzeQOterra.com.br Art. 181 - A sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, que só poderá ser prorrogado por um único e igual período, mediante solicitação funda- mentada. Art. 182 - Da sindicância instaurada pela autoridade, poderá resultar: I - o arquivamento do processo desde que os fatos não configurem evidentes infrações disciplinares; II - a apuração da responsabilidade do funcionário. Seção III DA SUSPENSÃO PREVENTIVA Art. 183 - O Prefeito ou o Presidente da Câmara, pode- rão determinar a suspensão preventiva do funcionário, por até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo, se houver comprovada necessidade de seu afastamento pa- ra a apuração de falta a ele imputada. Seção IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 184 - O processo administrativo é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de funcionário por ação ou omissão no exercício de suas atribuições, a de outros atos que tenham relação com as atribuições inerentes ao cargo e que caracterizem infração disci- plinar. Parágrafo Único - É obrigatória a instauração de pro- cesso administrativo, quando a falta imputada, por sua natureza, possa determinar a pena de suspensão, demis- são, cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Art. 185 - O processo será realizado por comissão de 3 (três) funcionários efetivos, condição hierárquica i- PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP E-mail: pmzeQterra.com.br gual ao superior à do indiciado, designada pela autori- dade competente. S 1º - No ato da designação da comissão processante, um de seus membros será incumbido de, como presidente, di- rigir os trabalhos. S 2º - O presidente da comissão designará um funcioná- rio, que poderá ser um dos membros da comissão, para secretariar seus trabalhos. Art. 186 - A autoridade processante, sempre que neces- sário, decidirá todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensa- dos dos serviços normais da repartição. Art. 187 O prazo para a conclusão do processo adminis- trativo será de 60 (sessenta) dias, a contar da citação do funcionário acusado, prorrogáveis por igual período, mediante autorização de quem tenha determinado a sua instauração. Parágrafo Único - Em caso de mais de um funcionário a- cusado, o prazo previsto neste Art. será em dobro. Subseção Única DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS Art. 188 - O processo administrativo será iniciado pela citação pessoal do funcionário, tomando-se suas decla- rações e oferecendo-se-lhe oportunidade para acompanhar todas as fases do processo. Parágrafo Único - Achando-se o funcionário ausente do lugar, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo administrativo, o comprovante de registro, não sendo encontrado o funcionário ou ig- norando-se o seu paradeiro, a citação se fará com prazo de 15 (quinze) dias, por edital incerto por 3 (três) vezes seguidas no órgão de imprensa local ou regional. -54 PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP E-mail: pmzeQterra.com.br Art. 189 - A autoridade processante realizará todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando necessário, a técnicos ou peritos. Art. 190 - As diligências, depoimentos de testemunhas e esclarecimentos técnicos ou periciais, serão reduzidos a termo nos autos do processo administrativo. Art. 191 - Feita a citação sem que compareça o funcio- nário, o processo administrativo prosseguirá à sua re- velia. S 1º - Será dispensado termo, no tocante à manifestação de técnico ou perito, se por este for elaborado laudo para ser juntado aos autos. S 2º - Os depoimentos de testemunhas serão tomados em audiência, na presença do funcionário que para tanto será pessoal e regularmente intimado. Art. 192 - Se as irregularidades apuradas no processo administrativo constituírem crime, a autoridade proces- sante encaminhará certidões das suas peças necessárias ao órgão competente, para instauração de inquérito po- ge ob Ed Art. 193 - A autoridade processante assegurará ao fun- cionário todos os meios adequados à ampla defesa. S 1º - O funcionário poderá constituir procurador para fazer sua defesa. S 2º - Em caso de revelia, a autoridade processante de- signará, de ofício, advogado do Município que se incum- ba da defesa do funcionário. Art. 194 - Tomadas as declarações do funcionário, ser- lhe-á dado prazo de cinco dias, com vista do processo, para oferecer defesa prévia e requerer provas. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP o fa A Road Td e dO a Atas O ip dd aire dra ai Co aii ST ads 2 E-mail: pmzeQterra.com.br Parágrafo Único - Havendo dois ou mais funcionários, o prazo será comum e de 10 (dez) dias, contados a partir das declarações do último deles. Art. 195 - Encerrada a instrução do processo, a autori- dade processante abrirá vistas dos autos ao funcionário ou a seu defensor, para que, no prazo de 8 (oito) dias, apresente suas razões finais de defesa. Parágrafo Único - O prazo será comum de 15 (quinze) di- as, se forem dois ou mais os funcionários. Art. 196 - Apresentada ou não a defesa final, após o decurso do prazo, a comissão apreciará todos os elemen- tos do processo, apresentando relatório fundamentada, no qual proporá a absolvição ou não do funcionário, in- dicando, neste caso, a pena cabível bem como o seu em- basamento legal. Parágrafo Único - O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de 10 (dez) dias conta- dos do término do prazo para apresentação de defesa fi- nal. Art. 197 - A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para pres- tar os esclarecimentos que forem necessários. Art. 198 - Recebido o processo com o relatório, a auto- ridade competente proferirá a decisão, em 10 (dez) di- as, por despacho motivado. Art. 199 - Da decisão final será cabível revisão pre- vista nesta lei. Art. 200 - O funcionário só poderá ser exonerado a pe- dido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo, desde que reconhecida a sua inocência. -56 PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP pan Ata Dt Ei ga cido gear o PO o ia o e ai! RE A E-mail: pmzeQGterra.com.br Art. 201 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para a instauração de novo processo. Art. 202 - Quando a infração disciplinar estiver capi- tulada como crime na lei penal, o processo administra- tivo será remetido ao Ministério Público, predominando a decisão judicial. Seção V DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 203 - A revisão será recebida e processada median- te requerimento quando: I - a decisão for manifestadamente contrária ao dispo- sitivo legal, ou à evidência dos autos; II - surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido. S 1º - Não constitui fundamento, para a revisão a sim- ples alegação de penalidade injusta. S 2º - A revisão poderá se verificar a qualquer tempo, não sendo permitida a agravação da pena. S 3º - O pedido de revisão poderá ser formulado mesmo após o falecimento do punido. Art. 204 - O pedido de revisão será sempre dirigido ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara, conforme o caso, que decidirá sobre o seu processamento. Art. 205 - Estará impedida de funcionar no processo re- visional a Comissão que participou do processo disci- plinar primitivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP PECea AA UhTo bm Asa ia EA a VD Som fo di em cc LA pe E-mail: pmzeQterra.com.br Art. 206 - Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução, o cancelamento ou a anulação da pena. Parágrafo Único - A decisão deverá ser sempre fundamen- tada e publicada pelo órgão oficial do Município, e na falta deste, em jornal local ou regional. Art. 207 - Aplica-se ao processo de revisão, no que couber, o previsto neste Estatuto para o processo dis- ciplinar. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 208 - Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e inclu- indo-se o do vencimento, salvo expressa disposição em contrário. Parágrafo Único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o término ocorrer no Sábado, Do- mingo, feriado ou em dia que: I - não haja expediente; II - o expediente for encerrado antes do horário nor- mal. Art. 209 - São isentos de qualquer pagamento os reque- rimentos, certidões e outros papéis que, na ordem admi- nistrativa, interessem ao funcionário público munici- pal, ativo ou inativo. Art. 210 - Atos administrativos a serem editados, com- patibilizarão o do quadro pessoal da Prefeitura Munici- pal e da Câmara Municipal de Zacarias - SP., ao dispos- to nesta Lei. Art. 211 - Ficam assegurados aos atuais servidores da Prefeitura e Câmara Municipal de Zacarias, os direitos PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP pio off its Aro Adnet dd Rodando ia SÃO O oii io iso in os Ca O a) A 5 E-mail: pmzeQterra.com.br adquiridos, decorrentes de ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Art. 212 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu- blicação, revogando as disposições em contrário, em es- pecial a Lei Municipal nº 36, de 20 de julho de 1993. Zacarias,em 10 de Novembro de 2003 / deuelllad Prefeito Municipal Publicado no setor de Expediente da içipal ria data su- pra. LUIZ 2 ONTO BATA: IA DOS SANTOS Responsável pel O expediente -59