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norma nº 453/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 453 / 2003
Date 2003-12-15
Ementa“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA REFORMA ADMINISTRATIVA NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP
E-mail: pmzeQGterra.com.br
Lei Complementar” 453, de 15 de Dezembro de 2003.
“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA REFORMA
ADMINISTRATIVA NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E
INDIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
NILSON POLIZEL, Prefeito Municipal de
Zacarias, com fundamento na Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei tem o objetivo de estabelecer uma nova
estrutura administrativa a ser implantada no âmbito da administração
direta e indireta do Executivo do Município de Zacarias, adequada aos
princípios contidos na Reforma Administrativa, veiculada pela Emenda
Constitucional nos 19/98, principalmente quanto à valorização
profissional dos servidores municipais e à eficiência dos serviços
públicos.
Parágrafo Único Aliada às normas estatutárias aplicáveis a todos
os servidores municipais, por força da Lei Complementar nº. 449/03 de 10
de novembro de 2003 (Disciplina o Regime Jurídico dos Funcionários
Públicos do Município de Zacarias) e alterações posteriores, cuida esta
lei de aplicar os instrumentos e procedimentos relativos à política de
pessoal, com um novo Quadro de Pessoal, uma estrutura administrativa
moderna e adequada e uma Tabela de Cargos e Vencimento atualizada.
Art. 2.º O regime jurídico dos servidores municipais é o
estatutário, com base na lei municipal constante do parágrafo único do
artigo anterior e legislação esparsa, com direitos, obrigações deveres e
responsabilidades nela definidos e outros que lhes venham a ser
atribuídos, salvo aqueles que forem suprimidos por lei e que não tenham
sido incorporados.
Parágrafo Único Os cargos públicos criados por Lei Municipal e
consolidados nesta Lei, conforme quadro anexo, são de duas categorias: de
provimento efetivo ou de provimento em comissão de livre nomeação e
exoneração, como tais definidos e deverão ser preenchidos de acordo com
os princípios constitucionais e atendidos os requisitos necessários para
o seu provimento.
AEE. 3 Ficam criados os cargos de provimento efetivo de:
Engenheiro Civil, Monitor de Informática, Recepcionista, Psicólogo,
Fonoaudiólogo, Auxiliar de Fisioterapia, auxiliar de contabilidade e
Fiscal Tributário e Posturas, e o provimento em comissão de Chefe do
Setor de Desporto e Lazer, junto ao Quadro de Funcionário da Prefeitura
Municipal de Zacarias, cujas quantidades, referencias e Carga Horária,
consta no anexo I e II do presente Projeto de Lei.+**emenda
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Parágrafo Único: Poderão ser criados emprego públicos por
Intermédio de Lei Municipal específica, para atividades-meio, regidos
regime jurídico Estatutário.***emenda
Art. 4.º Os servidores municipais efetivos são contribuintes
obrigatórios do Instituto de Previdência Municipal e os servidores
municipais comissionados “puros” e contratados temporariamente, são
contribuintes obrigatórios do Instituto Nacional de Previdência, ficando
autorizados os descontos legais a serem repassados aos referidos
Institutos, com base nas alíquotas legais, com direito a todos os
benefícios previstos na legislação previdenciária.***emenda
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art: 85º As unidades administrativas componentes do Executivo
Municipal passam a ser distribuídos em quatro níveis, a saber:
I - NÚCLEO CENTRAL: Formado pela Chefia do Executivo, Fundo Social
de Solidariedade, Controladoria, Departamentos Municipais e Autarquia,
assim composto:
a) Fundo Social de Solidariedade;
b) Chefia de Gabinete;
c) Departamento de Administração;
d) Controladoria;
e) Departamento de Educação;
f) Departamento de Saúde;
9) Departamento de Cultura, Desporto e Lazer;
h) Departamento de Desenvolvimento Social;
i) Departamento de Obras e Serviços Públicos;
j) Departamento de Comercio, Industria, Agricultura e
Meio Ambiente; e
k) Instituto de Previdência Municipal.
II - NÚCLEO DE ATIVIDADES EXCLUSIVAS: Composto pelas áreas
estratégicas da Administração, Controladoria, Finanças, Recursos Humanos,
Tributação e Fiscalização.
III - NÚCLEO DE ATIVIDADES NÃO EXCLUSIVAS: Que podem ser também
desenvolvidas pelo setor privado, por sua conta e risco, porém, com
controle do Município, nas áreas de educação, saúde, cultura, esporte,
lazer, saneamento básico, preservação do meio ambiente e atividades
correlatas, podendo o Poder Público firmar convênios e consórcios,
mediante autorização legislativa específica e desde que haja previsão na
Lei Orçamentária, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
VI - NÚCLEO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: A serem prestados diretamente
pela Administração Pública, através de seus órgãos, mediante autorização
ou concessão, observadas as prescrições legais, especialmente o
procedimento da prévia licitação, nas áreas de cbras e serviços públicos,
cultura, esporte e lazer e equipamentos urbanos, podendo celebrar
contratos de gestão e transferir recursos, desde que obedecidas às regras
da EC.19/98 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Art. 6.º A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de
Zacarias, passa a ser constituída dos seguintes órgãos e unidades
públicas:
1 - PODER LEGISLATIVO
2 - GABINETE DO PREFEITO
-— Gabinete
do Prefeito
A
2 - Fundo Social de Solidariedade
«3 —- Chefia de Gabinete
4 — Assessoria Jurídica
3 — DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
3.1 - Gabinete
3.2 - Setor de
3.3 - Setor de
3.4 - Setor de
4 - CONTROLADORIA
4.1 - Gabinete
4.2 - Setor de
4.3 - Setor de
do Diretor Municipal
Almoxarifado, Frota Municipal e Patrimônio
Licitação e Contratos
Recursos Humanos
do Diretor Municipal
Finanças
Tributação
5 —- DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
- Gabinete
- Setor de
- Setor de
- Setor de
Setor de
-— Setor de
- Setor de
- Setor de
VvOJAWAwNH
]
Sana
do Diretor Municipal
Creche Municipal
Pré-Escola
Ensino Fundamental
Ensino Supletivo
- Fundo Municipal do Ensino - FUNDEF
Ensino Médio
Ensino Superior
Alimentação e Nutrição
6 — DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE
- Gabinete
- Seção de
Setor de
- Setor de
- Setor de
anaaa
os wmnNH
]
do Diretor Municipal
Vigilância Sanitária
Unidade Básica de Saúde
Saúde Bucal
Auditoria, Planejamento, Avaliação e Controle
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7 -— DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE CULTURA, DESPORTO E LAZER
1 - Gabinete do Diretor Municipal
2 - Setor de Biblioteca Municipal
«3 —- Setor de Desporto
4 - Setor de Lazer
8 -— DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
8.1 - Gabinete do Diretor Municipal
8.2 - Conselho Tutelar
8.3 - Setor de Assistência à Comunidade
8.4 - Setor de Atendimento a Criança, Adolescente e Juventude
8.5 - Setor de Atendimento a Terceira Idade
9 - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
9.1 - Gabinete do Diretor Municipal
9.2 - Setor de Serviços Urbanos
9.3 - Setor de Limpeza Pública
9.4 - Setor de Serviços Funerais
9.5 - Setor de Praças e Jardins Públicos
9.6 - Setor de Serviços de Estradas e Rodagens
10 - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE COMERCIO, INDUSTRIA, AGRICULTURA E MEIO
AMBIENTE
10.1 - Gabinete do Diretor Municipal
10.2 - Setor do Trabalhador
10.3 - Setor da Casa da Agricultura
10.4 —- Setor de Turismo
11 - AUTARQUIA MUNICIPAL
11.1 - Departamento Administrativo
11.2 - Departamento Previdenciário
CAPÍTULO III
DO QUADRO DE PESSOAL
E Ra Na forma estabelecida no art. 1º desta Lei, o Quadro de
Pessoal da Municipalidade de Zacarias é constituído por servidores das
seguintes espécies: servidores efetivos , servidores exercentes de cargos
em comissão, de livre nomeação e exoneração e contratados temporários,
ambos sob a regência da Lei Complementar nº. 449/03 de 10 de novembro de
2003 (Disciplina o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município
de Zacarias).
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Art. 8.º Os cargos efetivos e os de provimento em comissão,
passam a vigorar de acordo com as quantidades, nomenclaturas, referências
e cargas horárias, constantes nos Anexos I e II desta Lei, que dela
passam a fazer parte integrante e indissociável.
Parágrafo único Do total de cargos em comissão, 5% (cinco por
cento), no mínimo, serão reservados aos ocupantes de cargo efetivo.
É LS O ingresso no serviço público municipal dar-se-á
somente por concurso público de provas ou de provas e títulos, consoante
preceito constitucional, ressalvando-se os cargos de provimento em
comissão, que são de livre nomeação e exoneração e contratações
temporárias que serão efetuadas através de processo seletivo com ampla
divulgação.
CAPÍTULO IV
DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS
Art. 10 Fica o Poder Público Municipal autorizado a contratar
pessoal no regime Estatutário, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, conforme permissão constitucional, nas
seguintes hipóteses:
I - Nos casos de calamidade pública, assim declarada
pelo Chefe do Executivo e enquanto a mesma persistir;
II - Construção ou conclusão de obras ou projetos
imprescindíveis à população local, nos casos de emergência, quando
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar
prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, bens e serviços;
III - Substituição de pesscal efetivo desligado ou
exonerado do quadro, até a abertura de concurso público;
Iv - Substituição de pessoal efetivo pelo seu
afastamento, por período não superior ao do afastamento.
V- Para atendimento de convênios firmados com outros
entes de federação, pelo prazo de duração destes.
VI- Para atendimento de necessidades imperiosas e
transitórias devidamente comprovada pelo setor requisitante.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO E A REMUNERAÇÃO DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS.
Art. 11 Ficam os servidores municipais efetivos submetidos à
jornada de trabalho geral, previstas nos anexos I desta Lei, com
intervalo legal para refeição e descanso.
S 1º Apenas em casos excepcionais, devidamente autorizado pelo
Diretor do Departamento da área e homologado pelo Chefe do Executivo
poderá ser ampliada a jornada de trabalho, até o limite legal, desde que
fique caracterizada situação absolutamente necessária e temporária.
S 2º Fica vedado o pagamento de horas extras a servidores que
exerçam cargos de provimento em comissão.
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Art. 12 A jornada de trabalho dos servidores municipais poderá
ser reduzida e adequada proporcionalmente à remuneração mensal, desde que
haja necessidade de limitar e/ou reduzir as despesas com pessoal, de
acordo com Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 13 Os servidores municipais receberão seu vencimento de
acordo com as respectivas referências constantes no anexo III desta Lei.
S 1º A evolução salarial de forma horizontal constante no anexo
III desta Lei, é calculada na base de 1% (um por cento) a cada ano de
efetivo serviço prestado no cargo em que fora empossado, e de 5% (cinco
por cento) a cada 05 anos a contar da data de nomeação do servidor no
cargo, cumulativo e incidente sobre a referência padrão do cargo, e
aplicável somente para os cargos de provimento efetivo.
S 2º A evolução salarial de forma vertical constante no anexo III
desta Lei, é calculada na base de 5% (cinco por cento) incidente sobre a
referência anterior.
S 3º Aplica-se aos servidores nomeados para cargos em comissão como
vencimento o valor constante no anexo III, na referência inicial do
cargo.
S 4º É facultado ao servidor efetivo nomeado para cargo em comissão
fazer opção pela remuneração do cargo em se deu sua efetivação quando
este acrescido das vantagens pessoais for maior que o cargo comissionado.
CAPÍTULO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 14 O estágio probatório é o período de 3 (três) anos de
exercício do servidor, contados da sua nomeação em caráter efetivo,
durante o qual será avaliado o desempenho acerca de sua vida funcional,
nos termos dos anexos desta Lei.
Art. 15 O órgão de pessoal manterá cadastro de todos os servidores
em estágio probatório.
S 1º. As avaliações serão em número de 3 (três), nos termos do
Anexo V, integrante desta Lei, e serão realizadas após o 10.º (décimo),
20.º (vigésimo) e 30.º (trigésimo) meses contados a partir da nomeação.
S 2º. No caso de servidores que na data da publicação desta Lei
contarem com mais de 10 (dez) meses e menos de 25 (vinte e cinco) meses
de nomeação, excepcionalmente serão realizadas somente duas avaliações,
sendo a primeira efetuada em até 60 dias após a promulgação desta Lei.
S 3º. No caso de servidores que na data da publicação desta Lei
contarem com mais de 25 (vinte e cinco) meses de nomeação,
excepcionalmente será realizada uma avaliação.
S 4º. As Avaliações do Estágio Probatório deverão ser preenchidas
pelo superior hierárquico do servidor, e constar Parecer de uma Comissão
de Avaliação Especial de Desempenho nos termos do anexo VI, integrante
desta Lei.
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S 5º. Caso as informações da Comissão de Avaliação do Estágio
Probatório sejam contrárias à confirmação do servidor no serviço público,
ser-lhe-ão concedidas cópias das informações, bem como o prazo de 20
(vinte) dias para que apresente defesa escrita e/ou instrumental.
S 6º. Se ao analisar o parecer da Comissão de Avaliação e a defesa
do servidor, o Departamento Jurídico Municipal julgar aconselhável a
exoneração, encaminhará ao Prefeito o respectivo relatório, para
homologação.
Art. 16 A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório será nomeada
através de decreto do poder executivo municipal de livre escolha do
Prefeito, e composta:
I - preferencialmente por servidores estáveis;
II - por 3 (três) membros efetivos e um suplente.
S 1º. O suporte técnico do processo de avaliação do estágio
probatório poderá ser efetuado pela Divisão de Recursos Humanos ou por
empresa especializada contratada especialmente para este fim.
s 7 tado As avaliações do estágio probatório deverão,
preferencialmente, ser realizadas pela mesma comissão, salvo os casos de
impedimento, que os membros efetivos decidirão.
S 3º. Durante o período do estágio probatório, o servidor não
poderá ser transferido para outra unidade da Prefeitura Municipal de
Zacarias.
S 4º. Caso o servidor seja transferido, por motivo de força maior
devidamente comprovada, para outro órgão da Prefeitura Municipal durante
o estágio probatório, o período de avaliação deverá ser encerrado naquela
unidade, dando-se início a outro período de avaliação suplementar.
Art. 17 O servidor que estiver em estágio probatório e for nomeado
para o exercício de cargo de provimento em comissão terá sua avaliação,
enquanto perdurar a nomeação suspensa, devendo .o período de estágio
probatório iniciar contagem segiencial após o retorno do servidor ao
cargo em que prestou concurso público.
Art. 18 Os fatores comportamentais de desempenho do servidor
durante o estágio probatório serão graduados em:
I - superou o desempenho esperado - peso 3 (três);
II - atingiu o desempenho esperado - peso 2 (dois);
III - atingiu parcialmente o desempenho esperado -
peso 1 (um);
Iv - não atingiu o desempenho esperado - peso O
(zero).
Art. 19 Para cada avaliação de estágio probatório, haverá um
conjunto de 13 (treze) fatores de desempenho, constantes do Anexo IV,
integrante desta Lei.
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Art. 20 A avaliação final do servidor, em estágio probatório, que
participou das 3 (três) avaliações, será feita nos termos do Anexo V,
integrante desta Lei, na seguinte conformidade:
I - somatória de até 58 (cinquenta e oito) pontos nas
3 (três) avaliações - não aprovado no estágio probatório;
II - somatória de 59 (cingúenta e nove) a 77 (setenta
e sete) pontos nas 3 (três) avaliações - a comissão avaliadora analisará
os conceitos atribuídos e emitirá parecer sobre a aprovação ou não do
servidor no estágio probatório;
III - somatória acima de 78 (setenta e oito) pontos
nas 3 (três) avaliações - aprovado no estágio probatório.
S 1º. Quando forem realizadas duas avaliações, conforme previsto no
S 2º. do Art. 15 desta Lei, a avaliação será feita na seguinte
conformidade:
I - somatória de até 38 (trinta e oito) pontos nas
duas avaliações - não aprovado no estágio probatório;
II - somatória de 39 (trinta e nove) a 51 (cinquenta e
um) pontos nas duas avaliações - a comissão avaliadora analisará os
conceitos atribuídos e emitirá parecer sobre a aprovação ou não do
servidor no estágio probatório;
III - somatória acima de 52 (cingienta e dois) pontos
nas duas avaliações - aprovado no estágio probatório.
S 2º. Quando for realizada uma avaliação, conforme previsto no S
3º. do Art. 15 desta Lei, a avaliação será feita na seguinte
conformidade:
I - somatória de até 19 (dezenove) pontos na avaliação
- não aprovado no estágio probatório;
II - somatória de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco)
pontos na avaliação - a comissão avaliadora analisará os conceitos
atribuídos e emitirá parecer sobre a aprovação ou não do servidor no
estágio probatório;
III - somatória acima de 26 (vinte e seis) pontos na
avaliação - aprovado no estágio probatório.
Art. 21 O processo de apuração dos requisitos de que trata esta Lei
deverá ser concluído em tempo de poder ser feita a exoneração do servidor
antes de findar o período de estágio.
Parágrafo único. Caso o somatório de pontos na avaliação do
servidor for menor ou igual à somatória de pontos de que se trata o
inciso I do Art. 20 ou inciso I do S 1º. do Art. 20 ou inciso I do S 2º.
do Art. 20, o servidor será considerado não aprovado no estágio
probatório.
Art. 22 O servidor nomeado em virtude de concurso público adquirirá
a estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo o qual
foi concursado.
Art. 23 A confirmação do servidor no cargo será automática e não
dependerá de novo ato.
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Art. 24 A estabilidade assegura ao servidor a garantia de
permanência no Serviço Público, respeitada à legislação vigente.
Art. 25 O servidor estável somente perderá o cargo:
1 - em virtude de decisão judicial transitada em
julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa.
Art. 26 O servidor que for nomeado para outro cargo público
municipal, após ter adquirido a estabilidade, fica isento de novo estágio
probatório.
Art. 27 Ninguém poderá ser efetivado ou adquirir estabilidade como
servidor se não prestar concurso público.
Art. 28 Ficará automaticamente prorrogado o período de estágio
probatório do servidor que estiver indiciado em inquérito administrativo,
até regular apuração dos fatos que lhe deram origem.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO ANUAL DE DESEMPENHO
Art. 29 O servidor estável será avaliado anualmente, acerca do
desempenho de sua vida funcional, nos termos dos anexos IV, VII e VIII
desta Lei e do S 1º. do artigo 30, artigo 33 e artigo 34 desta Lei.
Art. 30 O órgão de pessoal manterá atualizado o cadastro de todos
os empregados públicos quanto à faltas injustificadas, atrasos
descontados ou não, advertência escrita ou verbal e suspensões, que
passarão a fazer parte integrante da avaliação anual.
S 1º. As Avaliações Anuais de Desempenho, deverão ser preenchidas
pelo superior hierárquico do servidor, e constar Parecer de uma Comissão
de Avaliação Especial de Desempenho nos termos desta Lei.
S 2º. Caso as informações da Comissão de Avaliação sejam contrárias
à confirmação do servidor no serviço público, ser-lhe-ão concedidas
cópias das informações, bem como o prazo de 20 (vinte) dias para que
apresente defesa escrita e/ou instrumental.
Ss 3º. Se ao analisar o parecer da Comissão de Avaliação e a defesa
do servidor, o Departamento Jurídico Municipal julgar aconselhável sua
demissão, encaminhará ao Prefeito o respectivo relatório, para
homologação.
Art. 31 A Comissão de Avaliação Anual de Desempenho será nomeada
através de decreto do poder executivo municipal de livre escolha do
Prefeito, e composta:
I - por servidores públicos com mais de 03 anos de
exercício do emprego público;
II - por 3 (três) membros efetivos e um suplente.
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S 1º. O suporte técnico do processo de avaliação de desempenho
poderá ser efetuado pela Divisão de Recursos Humanos ou por empresa
especializada contratada especialmente para este fim.
Art. 32 Os fatores comportamentais de desempenho do servidor
durante a avaliação serão graduados de acordo com artigo 18 incisos I,
II, III e IV desta Lei.
Art. 33 Para cada avaliação, haverá um conjunto de 13 (treze)
fatores de desempenho, constantes do Anexo IV, integrante desta Lei.
Art. 34 A avaliação do servidor, será feita nos termos do Artigo 29
desta Lei, na seguinte conformidade:
I - somatória de até 19 (dezenove) pontos na avaliação
- não aprovado na avaliação funcional;
II - somatória de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco)
pontos na avaliação - a comissão avaliadora analisará os conceitos
atribuídos e emitirá parecer sobre a aprovação ou não do servidor na
avaliação funcional;
III - somatória acima de 26 (vinte e seis) pontos na
avaliação - aprovado na avaliação funcional.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35 As competências dos órgãos municipais e as atribuições
dos agentes administrativos previstos nesta Lei e que compõem a estrutura
organizacional da Prefeitura Municipal de Zacarias deverão ser definidas
em Decreto da Chefia do Executivo.
Art. 36 Fica vedada à vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para efeito de pagamento aos servidores
municipais, obrigatórios sempre a sua fixação por Lei Municipal,
assegurada a revisão geral anual a todos os servidores, na mesma data e
sem distinção de índices, a partir da data da última revisão salarial, na
forma prevista no art. 37 da Constituição Federal.
Art. 37 Os cargos de provimento em comissão não previstos no
Anexo II desta Lei ficam extintos e seus ocupantes exonerados.
Parágrafo único Ficam extintos os cargos de provimento efetivo e
em comissão não previstos no Anexo I e II desta Lei.
Art. 38 Fica a Chefia do Executivo autorizada a promover a
implantação e a aplicação das normas contidas nesta Lei, inclusive quanto
ao enquadramento dos servidores municipais, por intermédio de decreto ou
portaria, como atos administrativos ordinatórios.
Art. 39 Os servidores municipais aposentados continuam a
receber os proventos da inatividade nos termos do anexo 1,
correspondentes aos valores incorporados à data da aposentadoria, com
direito às revisões na forma prevista em Lei Municipal, cessando qualquer
outro tipo de incorporação.
10
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Art. 40 A Tabela de Referência anexo III desta Lei, foi
elaborada levando-se em consideração a atualização da inflação medida
pelo índice IPC da FIPE referente os exercícios de 1998 à 2002,
incidentes cumulativamente sobre o salário padrão de dezembro de 1997,
nos termos do anexo IX.
Art. 41 Fixa-se a data base para revisão salarial dos
servidores municipais para janeiro de cada ano, tendo sua eficácia a
partir de janeiro de 2005.
Art. 42 Os servidores de outros Entes da Federação cedidos ao
Município continuam a ser regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos
de seus respectivos Entes da Federação.
Art. 43 Ao servidor nomeado em provimento efetivo ou em
comissão, que através de ato do poder executivo municipal for designado
como responsável por uma determinada atividade, fica assegurada uma
Gratificação de Atividade de até 40% (quarenta por cento) da sua
referência padrão, enquanto perdurar o ato.
Parágrafo Único O valor da gratificação que se refere ao caput
não se incorpora ao salário para todos os efeitos.
Art. 44 Os funcionários ativos, inativos e pensionistas da
Prefeitura e Autarquia do Município de Zacarias serão reclassificados nos
termos dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 45 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta
das dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária para o exercício de
2004, suplementadas se necessário.
Art. 46 Até 90 (noventa) dias, após a aprovação da presente
lei, a Chefia do Poder Executivo deverá regulamentar por Decreto, os
artigos dependentes de complementação.
n
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oa ai a se pat CANAIS SL
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Art. 47 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação sendo
que os reajustes salariais na forma dos anexos I, II e III ocorrerão a
partir de 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.
Zacarias/SP, em 15 de Dezembro de 2003.
Do?
“NILSON POLIZEL
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado no setor de Expediente da
Prefeitura Municipal na data supra.
LUIZ ANTONIO BATALIA DOS SANTOS
Responsável pelo expediente
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ANEXO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Assistente Social
4 Atendente
Auxiliar Administrativo
Auxiliar de Fisioterapia
Auxiliar de Contabilidade
Auxiliar de Dentista
Auxiliar de Enfermagem 40
Auxiliar de Serviços Gerais 40
Chefe de Almoxarifado 24 | 40
Chefe de Recursos Humanos 28 40
Dentista 31
Diretor de Escola Municipal
Eletricista/Encanador
Encarregado de Licitações
Enfermeiro
Engenheiro Agrônomo
Engenheiro Civil
Escriturário de Educa:
Estagiário de Educação
Farmacêutico
Faxineira
Fiscal Tributário e Postura
Fisioterapeuta
Gari
Médico Pediatra
Médico Veterinário
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Pi coca Ab? Moroni ot Taro atos ico AA indo toa O ideia ii A a
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Operador de Trator Esteira
Orientador Pedagógico
Pajem
Pedreiro
Professor de Educação Física
Professores de Pré Escola
Professores PEB |
Recepcionista
Secretário de Escola
Técnico de Contabilidade
1
1
6
8
1
4
8
2
4 Técnico de Enfermagem
1 Tesoureiro
5 Tratorista | 10 40
9 Vigia | 1 40
4 Visitador da SUCEN | 5 40
4 Zelador | 5 40
3 Zelador de Cemitério | 7 40
1 Psicóloga 28 20
1 Fonoaudióloga 28 20
Auxiliar de Serv
Jardineiro
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO A SEREM EXTINTOS EM SUA VACÂNCIA
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Operador de Serraria
Carpinteiro
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ANEXO 1
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
GABINETE DO PREFEITO
Unidade Administrativa
09
[| 01 | [Chefe de Gabinete 36 40
01 Assessor Jurídico 40 20
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Unidade Administrativa
Diretor Municipal do Departamento
de Administração
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade Administrativa
Diretor Municipal do Departamento de
Saúde
Chefe Setor Vigilância Sanitária
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE CULTURA DESPORTO E LAZER
Unidade Administrativa
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Unidade Administrativa
Diretor Municipal do Departamento de
Desenvolvimento Social
01 Chefe de Setor de Assistência a 15
Comunidade
15
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DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Unidade Administrativa
Diretor Municipal do Departamento de
Obras e Serviços Públicos
[Chefe da Seção de Fiscalização
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ANEXO IV
GLOSSÁRIO
1. Iniciativa: Considere a capacidade de tomar iniciativa agindo
independentemente, com confiança em si mesmo, de acordo com seus limites
e responsabilidades.
2. Aptidão e dedicação ao serviço: Considere o envolvimento do servidor
com o trabalho e a vontade que tem de colocar seu potencial a serviço.
3. Flexibilidade: Considere a capacidade de demonstrar adaptabilidade
diante de situações novas e/ ou adversas.
4. Disciplina: Considere o conhecimento e o acatamento das normas
disciplinares e ordens recebidas, bem como o respeito à hierarquia.
5. Assiduidade: Considere a presença no local de trabalho e obediência
aos horários estabelecidos.
6. Preparo profissional: Considere a utilização dos conhecimentos
teóricos na execução prática do trabalho, bem como conhecimento de
métodos e técnicas atualizadas no seu campo de atuação.
7. Tomada de decisão: Considere a capacidade de tomar decisões
voluntariamente e acertadamente, assumindo responsabilidade pelo que
decide.
8. Compromisso com bens e imagem da Prefeitura: Considere o empenho na
preservação e zelo com os bens do Município, incluindo a conservação dos
instrumentos e equipamentos de trabalho. Considere também a preocupação
em evitar atitudes que possam prejudicar a imagem da Prefeitura.
9. Integridade: Considere os cuidados e zelos nos assuntos do Município,
bem como o estabelecimento de atitudes de reserva no trato com as
informações.
10. Disponibilidade: Considere a disposição apresentada em atender às
exigências do cargo.
11. Pontualidade: Considere o cumprimento do horário de trabalho, nele
executando efetivamente suas atribuições.
12. Capacidade de análise: Considere a capacidade de estudar e analisar
problemas, distinguindo suas partes e a relação de cada uma com o todo.
13. Planejamento: Considere a capacidade de planejar e estabelecer
objetivos, otimizando a utilização de recursos humanos e materiais,
garantindo uma ação lógica e eficaz na realização das atividades.
na
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ANEXO V
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO
Nome do Servidor :
Cargo
Data da Nomeação:
Setor
Período de Avaliação:
A Comissão instituída pelo Decreto nº. xxx/200x,
encaminha o presente informativo à chefia do servidor em pauta, a qual
deverá manifestar-se quanto a sua conduta funcional, tendo em vista os
conceitos de: 1. INICIATIVA; 2. APTIDÃO E DEDICAÇÃO AO SERVIÇO; 3.
FLEXIBILIDADE; 4. DISCIPLINA; 5. ASSIDUIDADE; 6. PREPARO PROFISSIONAL; 7.
TOMADA DE DECISÃO; 8. COMPROMISSO COM BENS E IMAGEM DA PREFEITURA; 9.
INTEGRIDADE; 10. DISPONIBILIDADE; 11. PONTUALIDADE ; 12. CAPACIDADE DE
ANÁLISE e 13. PLANEJAMENTO, especificados no Artigo xx, da Lei nº.
xxxx/2002, de xx/xx/xx, combinado com o Artigo 41, s 4º; “ida
Constituição da República Federativa do Brasil, alterada pela Emenda
Constitucional nº. 19, de 04/06/98.
A avaliação de desempenho deverá ser efetuada com
imparcialidade, transparência, impessoalidade, profissionalismo e da
seguinte forma:
OBJETIVA- Refletirá a realidade e não o estado de espírito ou
imaginação da chefia.
CONTÍNUA- Evitará fixar-se em determinados atos ou momentos
da vida profissional do servidor em detrimento de uma visão
global e contínua de seu desenvolvimento.
Descrever detalhadamente nas linhas abaixo as
considerações sobre o servidor, utilizando o glossário em anexo.
1 - Iniciativa
2 - Aptidão e dedicação ao serviço
3 - Flexibilidade
4 - Disciplina
18
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5 - Assiduidade
6 - Preparo profissional
7 - Tomada de decisão
8 - Compromisso com bens e imagem da Prefeitura
9 - Integridade
10 - Disponibilidade
11 - Pontualidade
12 - Capacidade de análise
13 - Planejamento.
Com base nos conceitos acima, assinale abaixo os
conceitos da chefia para cada item acima descrito, para fins de contagem
de pontos:
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Superou o | Atingiu o Atingiu o Não
esperado esperado esperado atingiu o
parcialmente | esperado
CONCEITOS
1 - Iniciativa
2 - Aptidão e dedicação
ao serviço
3 - Flexibilidade
4 - Disciplina
5 - Assiduidade
53
6 a Preparo
profissional
7 - Tomada de decisão
8 - Compromisso com
bens e imagem da
Prefeitura
9 - Integridade
10 - Disponibilidade
12 E Capacidade de
análise
13 - Planejamento
Chefe imediato (nome, carimbo, assinatura)
O presente informativo deverá ser vistado pelo Chefe do
Servidor e devolvido à Comissão de Avaliação, até o dia xx/xx/200x, que
observando os critérios descritos, solicitará ao excelentíssimo Prefeito
Municipal a homologação ou a abertura de prazo para defesa do servidor,
em atenção ao principio da ampla defesa.
ANEXO VI
PARECER DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
PONTUAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO
Superou o esperado
Atingiu o esperado
Atingiu o esperado
arcialmente
Não atingiu o esperado
TOTAL
QUANTIDADE
RESULTADO FINAL
PONTUAÇÃO |
1º AVALIAÇÃO | |
20
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2º AVALIAÇÃO
3º AVALIAÇÃO
TOTAL | ]
aprovado em sua 1º avaliação.
Devido aos conceitos acima, é nosso parecer que o servidor foi
aprovado em sua 2º avaliação.
Devido aos conceitos acima, é nosso parecer pela homologação do
resente Estágio Probatório, tornando o servidor estável.
| Devido aos conceitos acima, é nosso parecer que o servidor foi
Devido os conceitos, é de se abrir prazo para ampla defesa do
servidor.
Outras Observações:
Presidente
Membro
Membro
(|) Acato o parecer da Comissão e Autorizo as providências cabíveis
nesta data.
(|) Ao Departamento Jurídico Municipal para parecer e considerações.
21
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a A ciais ion nt mine esp ENE NUS AD
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ANEXO VII
AVALIAÇÃO ANUAL DE DESEMPENHO
Nome do Servidor :
Cargo
Data da Admissão:
Setor
Período de Avaliação:
A Comissão instituída pelo Decreto nº. xxx/200x,
encaminha o presente informativo à chefia do servidor em pauta, a qual
deverá manifestar-se quanto a sua conduta funcional, tendo em vista cs
conceitos de: 1. INICIATIVA; 2. APTIDÃO E DEDICAÇÃO AO SERVIÇO; 3.
FLEXIBILIDADE; 4. DISCIPLINA; 5. ASSIDUIDADE; 6. PREPARO PROFISSIONAL; 7.
TOMADA DE DECISÃO; 8. COMPROMISSO COM BENS E IMAGEM DA PREFEITURA; 9.
INTEGRIDADE; 10. DISPONIBILIDADE; 11. PONTUALIDADE ; 12. CAPACIDADE DE
ANÁLISE e 13. PLANEJAMENTO, especificados no Artigo xx, da Lei nº.
xxxx/2002, de xx/xx/xx.
A avaliação anual de desempenho deverá ser
efetuada com imparcialidade, transparência, impessoalidade,
profissionalismo e da seguinte forma:
OBJETIVA- Refletirá a realidade e não o estado de espírito ou
imaginação da chefia.
CONTÍNUA- Evitará fixar-se em determinados atos ou momentos
da vida profissional do servidor em detrimento de uma visão
global e contínua de seu desenvolvimento.
Descrever detalhadamente nas linhas abaixo as
considerações sobre o servidor, utilizando o glossário em anexo.
1 - Iniciativa
2 - Aptidão e dedicação ao serviço
+ - Flexibilidade
4 - Disciplina
5 - Assiduidade
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6 - Preparo profissional
7 - Tomada de decisão
8 - Compromisso com bens e imagem da Prefeitura
9 - Integridade
10 - Disponibilidade
11 - Pontualidade
12 - Capacidade de análise
13 - Planejamento.
Com base nos conceitos acima, assinale abaixo os
conceitos da chefia para cada item acima descrito, para fins de contagem
de pontos:
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FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP
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Superou o
Atingiu o
CONCEITOS AcipgRo o Saia
esperado esperado esperado atingiu o
arcialmente | esperado
1 - Iniciativa
2 - Aptidão e dedicação
ao serviço
3 - Flexibilidade
4 - Disciplina
5 - Assiduidade
6 ca Preparo
profissional
7 - Tomada de decisão
8 - Compromisso com
bens e imagem da
Prefeitura
9 - Integridade
10 - Disponibilidade
11 - Pontualidade
12 - Capacidade de
análise
13 - Planejamento
Chefe imediato (nome, carimbo, assinatura)
O presente informativo deverá ser vistado pelo Chefe do
Servidor e devolvido à Comissão Especial de Avaliação, até o dia
xx/xx/200x, que observando os critérios descritos, solicitará ao
excelentíssimo Prefeito Municipal a homologação ou a abertura de prazo
para defesa do servidor, em atenção ao principio da ampla defesa.
24
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
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ANEXO VIII
PARECER DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
PONTUAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO TOTAL
Atingiu o esperado
Atingiu o esperado
parcialmente
Não atingiu o esperado
Devido aos conceitos acima, é nosso parecer que o empregado foi
aprovado.
Devido os conceitos, é de se abrir prazo para ampla defesa do
empregado.
Outras Observações:
Presidente
Membro
Membro
(|) Acato o parecer da Comissão e Autorizo as providências cabíveis
nesta data.
( ) Ao Departamento Jurídico Municipal para parecer e considerações.
sli
PREFEITO ICIPAL
XXX,
25
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIA
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Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - S
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ANEXO IX
TABELA REPASSE INFLACIONÁRIO
Tabela Inflacionária
Base de | Reposição | Reposição
REFERÊNCIA Calculo |Inflação de|Inflação de
Reposição
Infiação de
2000 2001
4,38%
1.489,48
1.304,60 | 1.397,61 | 1.536,26
21 1.150,45 Es 1.249,85
26

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