| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1501 / 2018 |
| Date | 2018-09-20 |
| Ementa | “Dispõe sobre alteração no artigo 25 da lei nº 576/2006, a qual que dispõe sobre a assistência social, concessão de aposentadoria e pensão aos servidores da prefeitura, câmara municipal de Zacarias, autarquias e fundações públicas, dando outras providências”. |
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MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 eis / 7 iCárias [] RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 pr a doar as FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ADM. 2047» 20207 e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br Wwww.zacarias.sp.gov.br LEI N.º 1501/18 DE 20 DE SETEMBRO DE 2018. EMENTA “Dispõe sobre alteração no artigo 25 da lei nº 576/2006, a qual que dispõe sobre a assistência social, concessão de aposentadoria e pensão aos servidores da prefeitura, câmara municipal de Zacarias, autarquias e fundações públicas, dando outras providências”. LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município de Zacarias, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, apresenta à Câmara Municipal de Zacarias o seguinte projeto de lei: FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - O caput do art. 25 da Lei nº 576, de 18 de agosto de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 25 — O Conselho Administrativo e o Conselho Fiscal terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitidas reeleições”. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Município de Zacarias, Paço Municipal “Aldo Oliva”, aos vinte (20) dias do mês de setembro (09), do ano de dois mil e dezoito (2018) aà LOSS, LUCINEIA CARIAS Prefeita Municipal CALVES DA SILVA BENILSO lo Expediente Procurador Jurídico, IÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE ZACARIAS Conforme Lei Municipal nº 1.496, de 10 de setembro de 2018 Www-zacarias.sp.gov.br | www.imprensaoficialmunicipal.com.br/zacarias Sexta-feira, 21 de setembro de 2018 de arrendamento, aluguel, empréstimo, comodato, ainda que não onerosos, exceto com expressa anuência da Prefeitura Municipal de Zacarias ou do órgão Financiador. Ill - É proibido, em qualquer hipótese, o uso do imóvel para outra finalidade que não seja exclusivamente residencial. Artigo 13.º - Os candidatos habilitados previamente participarão do sorteio, de cada grupo, obedecendo os critérios de priorização instituídos por esta Lei, que será realizada pela Prefeitura Municipal de Zacarias, com acompanhamento e fiscalização de uma Comissão Especial, constituída pelo Poder Executivo, composta por 05 (cinco) pessoas, nomeadas por portaria do Executivo Municipal. Parágrafo primeiro — Da Comissão Especial a que se refere o “caput” deste artigo, deverão participar: | - Uma Assistente Social Departamento da Assistência Social; representando o Il - Dois representantes da Administração Pública Municipal; HI — Um representante da Sociedade Civil; Iv — Um representante indicado pela Câmara Municipal, podendo ser membro do legislativo, servidor ou pessoa civil indicada; Artigo 14 - Em caso da ocorrência de desclassificação será convocado o suplente, respeitando a ordem de sorteio. Artigo 15 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Artigo 16 - Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto do Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Município de Zacarias, Paço Municipal “Aldo Oliva”, aos vinte (20) dias do mês de setembro (09), do ano de dois mil e dezoito (2018) LUCINÉIA ZACARIAS Prefeita Municipal Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Ano | | Edição nº 01 Página 9 de 10 Municipal de Zacarias, na data supra, por afixação em local de costume. MAITE GONÇALVES DA SILVA Responsável pelo Expediente BENILSON GOMES COSTA Procurador Jurídico — OAB/SP — 240.946 LEI N.º 1501/18 DE 20 DE SETEMBRO DE 2018. EMENTA “Dispõe sobre alteração no artigo 25 da lei nº 576/2006, a qual que dispõe sobre a assistência social, concessão de aposentadoria e pensão aos servidores da prefeitura, câmara municipal de Zacarias, autarquias e fundações públicas, dando outras providências”. LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município de Zacarias, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, apresenta à Câmara Municipal de Zacarias o seguinte projeto de lei: FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - O caput do art. 25 da Lei nº 576, de 18 de agosto de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 25 — O Conselho Administrativo e o Conselho Fiscal terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitidas reeleições”. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Município de Zacarias, Paço Municipal “Aldo Oliva”, aos vinte (20) dias do mês de setembro (09), do ano de dois mil e dezoito (2018) LUCINÉIA ZACARIAS Prefeita Municipal Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Zacarias, na data supra, por afixação em local de costume. MAITE GONÇALVES DA SILVA Município de Zacarias — Estado de São Paulo Diário Oficial assinado diaitalmente conforme MP nº 2.200-2. de 2001. garantindo autenticidade. validade iurídica e intearidade. DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE ZACARIAS Conforme Lei Municipal nº 1.496, de 10 de setembro de 2018 Www.zacarias.sp.gov.br | www.imprensaoficialmunicipal.com.br/zacarias Sexta-feira, 21 de setembro de 2018 Ano | | Edição nº 01 Página 10 de 10 Responsável pelo Expediente BENILSON GOMES COSTA Procurador Jurídico — OAB/SP — 240.946 Contas Públicas e Instrumentos de Gestão Fiscal Audiência Pública - Convocação CONVITE ASSUNTO: 1º Audiência Pública sobre a Lei Orçamentaria Anual para o Exercício de 2019. 2º Audiência Pública sobre Avaliação das metas fiscais do 2º Quadrimestre de 2018, para o cumprimento do Artigo 9º, parágrafo IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal. DESTINO: Toda a População do Município de Zacarias. O Município de Zacarias, através da Senhora Prefeita Municipal LUCINEIA ZACARIAS, CONVIDA toda a população para a realização de Audiência Pública, que discutirá a Lei Orçamentaria Anual para o exercício de 2019 e para avaliar as metas fiscais do 2º Quadrimestre, em cumprimento do Artigo 9º, parágrafo IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal, no dia 26 de setembro de 2018, a partir das 19:00h, nas dependências do Plenário da Câmara Municipal. Zacarias, 21 de setembro de 2018. Respeitosamente, Lucinéia Zacarias PREFEITA MUNICIPAL Município de Zacarias — Estado de São Paulo Diário Oficial assinado diaitalmente conforme MP nº 2.200-2. de 2001. garantindo autenticidade. validade iurídica e integridade. CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS (GERALDO SIMPLÍCIO) - CNPJ 65.709.008/0001-77 FONE (18) 3694-1054 / (18) 3694-7171 AVENIDA 12 DE MARÇO, 1000 - CENTRO - CEP 15265-000 - ZACARIAS - Se e-mail: camarazacarias uol.com.br AUTÓGRAFO DE LEI N.º 043/2018. EMENTA “Dispõe sobre alteração no artigo 25 da lei nº 576/2006, a qual que dispõe sobre a assistência social, concessão de aposentadoria e pensão aos servidores da prefeitura, câmara municipal de Zacarias, autarquias e fundações públicas, dando outras providências”. LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município de Zacarias, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas pot lei, apresenta à Câmara Meco de Zacarias o seguinte projeto de lei: FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Axtigo 1º - O caput do art. 25 da Lei nº 576, de 18 de agosto de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 25.- O Conselho Administrativo e o Conselho Fiscal terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitidas reeleições”. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua ea revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Zacarias/SP, em 20 de'Setembro de 2018. SE in (PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS Fa ROTOCOLO Pp E STo MUNICIPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 3). / ZAC Car Fias RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA Unindo Forças, cart o tas FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ADM. 2017 - 2020 Wwww.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br PROJETO DE LEI N.º 043 DE 29 DE AGOSTO DE 2018. EMENTA “Dispõe sobre alteração no attigo 25 da lei nº 576/2006, a qual que dispõe sobre a assistência social, concessão de aposentadoria e pensão aos servidores da prefeitura, câmara municipal de Zacarias, autarquias e fundações públicas, dando outras providências”. LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município de Zacarias, listado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, apresenta à Câmara Municipal de Zacarias o seguinte projeto de lei: FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - O caput do art. 25 da Lei nº 576, de 18 de agosto de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 25 — O Conselho Administrativo e o Conselho Fiscal terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitidas reeleições”. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Zacarias/SP, em 29 de agosto de 2018. abicriaces Var Ão VAN LUCINÉIA ARIAS Prefeita Municipal MUNICÍPIO DE ZACARIAS ). CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 / MunicíPIO DE Q RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA Z0 aca ras Unindo Forças, Construindo o Progresso! FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ADM. 2017 - 2020 www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI N.º 043/2018 Nustríssimo Senhor Vereador Presidente, Iustrissimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Município de Zacarias, Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei, que “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO ARTIGO 25 DA LEI Nº 576/2006, A QUAL DISPÕE SOBRE A ASSISTENCIA SOCIAL, CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO AOS SERVIDORES DA PREFEITURA, CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. As alterações propostas no referido projeto pretendem adequar algumas situações, especificamente a dificuldade em encontrar servidores capacitados ao desempenho das atividades e que estejam dispostos a pleitear o mandato para os Conselhos Administrativo e Fiscal. Nesse ponto, faz-se necessário tecer rápidas considerações acerca da rotatividade dos servidores e seus efeitos na administração pública. Segundo Eckert e a/ (2011), entende-se pot /urnover o movimento de entrada e saída de servidores, podendo ocorrer por decisão do servidor ou da instituição; essa circulação de pessoas pode gerar impactos diretos e indiretos, positivos e negativos, ao órgão. Dentre os impactos negativos gerados pela rotatividade precoce dos servidores na instituição podem ser citados, somente a título de exemplo, a perda da expertise procedimental em assuntos específicos, redução da produtividade, diminuição do capital ! ECRERT, A; MECCA, M. S.; DENICOL, M. S. G. M.; GIACOMET, M. O. As motivações e os reflexos do turnover em termos contábeis e econômicos numa entidade sem fins lucrativos do município gaúcho de Caxias do Sul. XIII CONVENÇÃO DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL. Anais... Caxias do Sul, 2011. MUNICIPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 o s / 7, MUNICÍPIO DE Q RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA Lacaras FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ADM. 2017 - 2020 e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br Www.zacarias.sp.gov.br intelectual e custos relativos a treinamento e período de adaptação, prejudicando a eficiência organizacional. A saída de servidor que já domina os processos internos da organização pode demorar a ser reparada. Nesse compasso, a rotatividade se apresenta como um problema para muitas organizações, postos os custos para o empregador, especialmente nas atividades que requerem treinamento aos seus profissionais”, Siqueira et al, (2012) também entendem que em qualquer organização, seja ela pública ou privada, é inapropriado substituir funcionários frequentemente, tanto pelos custos trabalhistas quanto pelo tempo é recursos investidos na integração e aprendizado do substituto”, Wagner II e Hollenbeck (2006) complementa dizendo que os custos de substituição de funcionários não são os únicos problemas ocasionados. Para eles, se as pessoas que deixam uma organização apresentam melhor desempenho que as que ficam, a rotatividade reduz a produtividade da mão de obra remanescente. Dessa maneira, o fluxo negativo de empregados exerce maiores efeitos nos trabalhos mais complexos, que demandam muito tempo para serem aprendidos”. É; comum no setor público o conhecimento não ser disseminado, tornando o desligamento de um servidor bastante representativo pelos prejuízos de ordem financeira e orçamentária que pode acarretar”. 2? PEREIRA, Elainy Danielle Guedes; ALMEIDA, Carlos Alano Soares de. Rotatividade de Pessoal no Serviço Público Federal Brasileiro: breve revisão da literatura. Disponível em: http://www. ufpb.br/ebap/contents/documentos/1187-1201-rotatividade-de-pessoal-no-servico.pdf. Acesso em: 22 ago. 2018. SSIQUEIRA, W. Ri; TAVARES, R. F.; BUENO, M; BA, S. A, C. Rotatividade de servidores públicos: estudo realizado em um campus universitário do interior de Goiás. In: ENCONTRO NACIONAL DOS CURSOS DIE GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO - ENANGRAD, 2012, Bento Gonçalves. Anais... Rio de Janeiro: ANGRAD, 2012. !NAGNER TI, JA. HOLLIENBECK, |. R. Comportamento organizacional. São Paulo: Saraiva, 2006 * PESCE, M. B. A Rotatividade de Servidores de Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado. 2011. Monografia (Graduação em Administração) — Escola de Administração, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre. 2011. Disponível em: http://www .lume-ufrgs.br/handle/10183/33248. Acesso em: 22 ago. 2018 MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 DS / 7 iCárias 0 RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 mr ACATIAS FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP AoMiaosa= 2040 Www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br Nesse sentido, a rotatividade excessiva gera impactos negativos sobre a inovação, a qualidade, a consistência e o tempo de fornecimento de serviços, prejudicando o alcance dos objetivos otganizacionais, além de provocar a perda de conhecimento”. Então, a anterior redação do artigo 25 da Lei 576/2006, cria obstáculo inapropriado para o interesse público. Ao vedar a recondução de servidor que esteja fazendo um bom trabalho este artigo inibe a aplicabilidade do princípio da eficiência e da soberania popular no nicho dos servidores públicos municipais. É o servidor público municipal que deve escolher seu destino e não a lei feita sem uma ponderação dos princípios da alternância no poder com os da eficiência, economicidade e soberania popular dos servidores. Se ele aprova a eficiente administração de seu fundo previdenciário pela atual equipe de conselheiros, não há tazão legal para impor a saída destes sob a falácia da alternância no poder em órgão público em detrimento dos outros princípios como os da eficiência, economicidade e soberania Veja que a vontade popular dos servidores está mantida, ou seja, ao final de 02 anos terá eleições gerais para a escolha dos representantes dos servidores junto ao IPREMZAC, sendo permitida inúmeras reconduções ao julgamento do titular do dinheiro público, no caso, os servidores públicos municipais. Portanto, referida mudança legislativa se torna juridicamente possível na medida que se permite ao servidor eleito que adquire expertise funcional na administração do dinheiro público a sua manutenção no regime de eleições democráticas para que os servidores escolham os seus representantes pelo tempo que melhor acharem conveniente aos seus interes Assim, considerando que jurídica e tecnicamente há a possibilidade e necessidade de se alterar os dispositivos apresentados, encaminhamos o Projeto de Lei para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa, convertendo-se em Lei com a urgência possível. * RAMLALL, S. Managing Employee Retention as a Strategy for Increasing Organizational Competitiveness. Applied IH. R. M. Research, 8 (2), p. 63-72, 2003. MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 3). / ZAC ca DE Q RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA : aras Unindo Forças, cal O Progresso! FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ADM. 2017 - 2020 e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br WWww.zacarias.sp.gov.br Pelas razões apresentadas, com o escopo de melhor atender ao interesse público, reduzindo gastos para a sociedade e para o Município ao evitar a rotatividade excessiva dos servidores não efetivos do IPREMZAC, integrantes dos Conselhos Administrativo e Viscal, espera-se a apreciação e a aprovação do presente Projeto de Lei. Prefeitura Municipal de Zacarias /SP, em 29 de agosto de 2018. cliasiaf = LARS LUCINÉIA ARIAS Prefeita Municipal MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 DA e MUNICÍPIO DE Q RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 JA Zacarias | === Unindo Forças, Construindo Prosresol FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP DM. 2017 - 2020 Wwww.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br PROJETO DE LEI N.º 043 DE 29 DE AGOSTO DE 2018. EMENTA “Dispõe sobre alteração no artigo 25 da lei nº 576/2006, a qual que dispõe sobre a assistência social, concessão de aposentadoria e pensão aos servidores da prefeitura, câmara municipal de Zacarias, autarquias e fundações públicas, dando outras providências”. LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município de Zacarias, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, apresenta à Câmara Municipal de Zacarias o seguinte projeto de lei: FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - O caput do art. 25 da Lei nº 576, de 18 de agosto de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 25 — O Conselho Administrativo e o Conselho Fiscal terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitidas reeleições”. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Zacarias/SP, em 29 de agosto de 2018. N LUCINÉIA ZARA ? Prefeita Municipal Câmara Municipal de Zacarias ANTA PROTOCOLO GERAL 63/2018 Data: 31/08/2018 - Horário: 13:20 Administrativo MUNICÍPIO DE ZACARIAS ). CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 / MUNICÍPIO DE las RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA Zacar Unindo Forças, Arias FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ADM. 2017 - 2020 Wwww.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI N.º 043/2018 Nustríssimo Senhor Vereador Presidente, Ilustríssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Município de Zacarias, Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei, que “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO ARTIGO 25 DA LEI Nº 576/2006, A QUAL DISPÕE SOBRE A ASSISTENCIA SOCIAL, CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO AOS SERVIDORES DA PREFEITURA, CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. As alterações propostas no referido projeto pretendem adequar algumas situações, especificamente a dificuldade em encontrar servidores capacitados ao desempenho das atividades e que estejam dispostos a pleitear o mandato para os Conselhos Administrativo e Fiscal. Nesse ponto, faz-se necessário tecer rápidas considerações acerca da rotatividade dos servidores e seus efeitos na administração pública. Segundo Eckert e/ a/ (2011)', entende-se por rover o movimento de entrada e saída de servidores, podendo ocorrer por decisão do servidor ou da instituição; essa circulação de pessoas pode gerar impactos diretos e indiretos, positivos e negativos, ao órgão. Dentre os impactos negativos gerados pela rotatividade precoce dos servidores na instituição podem set citados, somente a título de exemplo, a perda da expertise procedimental em assuntos específicos, redução da produtividade, diminuição do capital 1! ECKERT, A.; MECCA, M. S.; DENICOL, M. S. G. M.; GIACOMET, M. O. As motivações e os reflexos do turnover em termos contábeis e econômicos numa entidade sem fins lucrativos do município gaúcho de Caxias do Sul. XIII CONVENÇÃO DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL. Anais... Caxias do Sul, 2011. MUNICÍPIO DE ZACARIAS 3 CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 0 e / Zacar 0 RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA caras Unindo Forças, Construindo o Progresso! FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ADM. 2017 - 2020 Wwww.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br intelectual e custos relativos a treinamento e período de adaptação, prejudicando a eficiência organizacional. A saída de servidor que já domina os processos internos da organização pode demotar a ser reparada. Nesse compasso, a rotatividade se apresenta como um problema pata muitas organizações, postos os custos para o empregador, especialmente nas atividades que requerem treinamento aos seus profissionais”. Siqueira et al. (2012) também entendem que em qualquer organização, seja ela pública ou privada, é inapropriado substituir funcionários frequentemente, tanto pelos custos trabalhistas quanto pelo tempo e recursos investidos na integração e aprendizado do substituto”. Wagner III e Hollenbeck (2006) complementa dizendo que os custos de substituição de funcionários não são os únicos problemas ocasionados. Para eles, se as pessoas que deixam uma organização apresentam melhor desempenho que as que ficam, a rotatividade reduz a produtividade da mão de obra remanescente. Dessa maneira, o fluxo negativo de empregados exerce maiores efeitos nos trabalhos mais complexos, que demandam muito tempo para serem aprendidos*. É comum no setor público o conhecimento não ser disseminado, tornando o desligamento de um servidor bastante representativo pelos prejuízos de ordem financeira e orçamentária que pode acarretar”. 2 PEREIRA, Elainy Danielle Guedes; ALMEIDA, Carlos Alano Soares de. Rotatividade de Pessoal no Serviço Público Federal Brasileiro: breve revisão da literatura. Disponível em: hetp://www.ufpb.br/ebap /contents/documentos/1187-1201 -rotatividade-de-pessoal-no-servico.pdf. Acesso em: 22 ago. 2018. 3 SIQUEIRA, W. R; TAVARES, R. F.; BUENO, M; BA, S. A. C. Rotatividade de servidores públicos: estudo realizado em um campus universitário do interior de Goiás. In: ENCONTRO NACIONAL DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO - ENANGRAD, 2012, Bento Gonçalves. Anais... Rio de Janeiro: ANGRAD, 2012. * WAGNER III, J. A.; HOLLENBECK, J. R. Comportamento organizacional. São Paulo: Saraiva, 2006. > PESCE, M. B. A Rotatividade de Servidores de Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado. 2011. Monografia (Graduação em Administração) - Escola de Administração, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre. 2011. Disponível em: http://www. lume-ufrgs.br/handle/10183/33248. Acesso em: 22 ago. 2018 WWww.zacarias.sp.gov.br EA MUNICÍPIO DE ZACARIAS ). CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 / 76 MUNICÍPIO DE Q RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA ca ras . Unindo Forças, Construindo o Progresso! ADM. 2017 - 2020 FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP Nesse sentido, a rotatividade excessiva gera impactos negativos sobre a inovação, a qualidade, a consistência e o tempo de fornecimento de serviços, prejudicando o alcance dos objetivos organizacionais, além de provocar a perda de conhecimento”. Então, a anterior redação do artigo 25 da Lei 576/2006, cria obstáculo inapropriado para O interesse público. Ao vedar a recondução de servidor que esteja fazendo um bom trabalho este artigo inibe a aplicabilidade do princípio da eficiência e da soberania popular no nicho dos servidores públicos municipais. É o servidor público municipal que deve escolher seu destino e não a lei feita sem uma ponderação dos princípios da alternância no poder com os da eficiência, economicidade e soberania popular dos servidores. Se ele aprova a eficiente administração de seu fundo previdenciário pela atual equipe de conselheiros, não há razão legal para impor a saída destes sob a falácia da alternância no poder em órgão público em detrimento dos outros princípios como os da eficiência, economicidade e soberania popular dos servidores. Veja que a vontade popular dos servidores está mantida, ou seja, ao final de 04 anos terá eleições gerais para a escolha dos representantes dos servidores junto ao IPREMZAC. Portanto, referida mudança se torna necessária na medida que se prorroga o tempo do servidor eleito que adquire expertise funcional na administração do dinheiro público e mantém o regime de eleições democráticas para que os servidores escolham os seus representantes pelo tempo que melhor achatem conveniente aos seus interesses. Assim, considerando que jurídica e tecnicamente há a possibilidade e necessidade de se alterar os dispositivos apresentados, encaminhamos o Projeto de Lei para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa, convertendo-se em Lei com a urgência possível. $ RAMLALL, S. Managing Employee Retention as a Strategy for Increasing Organizational Competitiveness. Applied H. R. M. Research, 8 (2), p. 63-72, 2003. e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 e MunicíPIO DE Q ay Zácárias RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 ESA UA, FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ue= rom. 2087 - 20207 e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br WwWww.zacarias.sp.gov.br Pelas razões apresentadas, com o escopo de melhor atender ao interesse público, reduzindo gastos para a sociedade e para o Município ao evitar a rotatividade excessiva dos servidores não efetivos do IPREMZAC, integrantes dos Conselhos Administrativo e Fiscal, espera-se a apreciação e a aprovação do presente Projeto de Lei. Prefeitura Municipal de Zacarias/SP, em 29 de agosto de 2018. 3 vão, CMS LUCINEIA IAS