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norma nº 1501/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1501 / 2018
Date 2018-09-20
Ementa“Dispõe sobre alteração no artigo 25 da lei nº 576/2006, a qual que dispõe sobre a assistência social, concessão de aposentadoria e pensão aos servidores da prefeitura, câmara municipal de Zacarias, autarquias e fundações públicas, dando outras providências”.
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MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 eis / 7 iCárias []
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 pr a doar as
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ADM. 2047» 20207
e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br
Wwww.zacarias.sp.gov.br
LEI N.º 1501/18 DE 20 DE SETEMBRO DE 2018.
EMENTA “Dispõe sobre alteração no artigo 25 da lei nº
576/2006, a qual que dispõe sobre a assistência social,
concessão de aposentadoria e pensão aos servidores da
prefeitura, câmara municipal de Zacarias, autarquias e
fundações públicas, dando outras providências”.
LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município de Zacarias,
Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são
conferidas por lei, apresenta à Câmara Municipal de Zacarias o
seguinte projeto de lei:
FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - O caput do art. 25 da Lei nº 576, de 18 de agosto
de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25 — O Conselho Administrativo e o Conselho Fiscal
terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitidas reeleições”.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Município de Zacarias, Paço Municipal “Aldo Oliva”, aos
vinte (20) dias do mês de setembro (09), do ano de dois mil e dezoito (2018)
aà LOSS,
LUCINEIA CARIAS
Prefeita Municipal
CALVES DA SILVA BENILSO
lo Expediente Procurador Jurídico,
IÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
Conforme Lei Municipal nº 1.496, de 10 de setembro de 2018
Www-zacarias.sp.gov.br | www.imprensaoficialmunicipal.com.br/zacarias
Sexta-feira, 21 de setembro de 2018
de arrendamento, aluguel, empréstimo, comodato, ainda
que não onerosos, exceto com expressa anuência da
Prefeitura Municipal de Zacarias ou do órgão Financiador.
Ill - É proibido, em qualquer hipótese, o uso do imóvel
para outra finalidade que não seja exclusivamente
residencial.
Artigo 13.º - Os candidatos habilitados previamente
participarão do sorteio, de cada grupo, obedecendo
os critérios de priorização instituídos por esta Lei, que
será realizada pela Prefeitura Municipal de Zacarias,
com acompanhamento e fiscalização de uma Comissão
Especial, constituída pelo Poder Executivo, composta por
05 (cinco) pessoas, nomeadas por portaria do Executivo
Municipal.
Parágrafo primeiro — Da Comissão Especial a que se
refere o “caput” deste artigo, deverão participar:
| - Uma Assistente Social
Departamento da Assistência Social;
representando o
Il - Dois representantes da Administração Pública
Municipal;
HI — Um representante da Sociedade Civil;
Iv — Um representante indicado pela Câmara
Municipal, podendo ser membro do legislativo, servidor
ou pessoa civil indicada;
Artigo 14 - Em caso da ocorrência de desclassificação
será convocado o suplente, respeitando a ordem de
sorteio.
Artigo 15 - As despesas decorrentes com a execução
desta Lei correrão por conta de dotações próprias
consignadas no orçamento vigente.
Artigo 16 - Esta Lei poderá ser regulamentada por
decreto do Executivo e entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Zacarias, Paço Municipal “Aldo Oliva”,
aos vinte (20) dias do mês de setembro (09), do ano de
dois mil e dezoito (2018)
LUCINÉIA ZACARIAS
Prefeita Municipal
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura
Ano | | Edição nº 01
Página 9 de 10
Municipal de Zacarias, na data supra, por afixação em
local de costume.
MAITE GONÇALVES DA SILVA
Responsável pelo Expediente
BENILSON GOMES COSTA
Procurador Jurídico — OAB/SP — 240.946
LEI N.º 1501/18 DE 20 DE SETEMBRO DE 2018.
EMENTA “Dispõe sobre alteração
no artigo 25 da lei nº 576/2006, a
qual que dispõe sobre a assistência
social, concessão de aposentadoria e
pensão aos servidores da prefeitura,
câmara municipal de Zacarias,
autarquias e fundações públicas,
dando outras providências”.
LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município de
Zacarias, Estado de São Paulo, usando de suas
atribuições que lhe são conferidas por lei, apresenta à
Câmara Municipal de Zacarias o seguinte projeto de lei:
FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - O caput do art. 25 da Lei nº 576, de 18
de agosto de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 25 — O Conselho Administrativo e o Conselho
Fiscal terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitidas
reeleições”.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Zacarias, Paço Municipal “Aldo Oliva”,
aos vinte (20) dias do mês de setembro (09), do ano de
dois mil e dezoito (2018)
LUCINÉIA ZACARIAS
Prefeita Municipal
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura
Municipal de Zacarias, na data supra, por afixação em
local de costume.
MAITE GONÇALVES DA SILVA
Município de Zacarias — Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado diaitalmente conforme MP nº 2.200-2. de 2001. garantindo autenticidade. validade iurídica e intearidade.
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
Conforme Lei Municipal nº 1.496, de 10 de setembro de 2018
Www.zacarias.sp.gov.br | www.imprensaoficialmunicipal.com.br/zacarias
Sexta-feira, 21 de setembro de 2018 Ano | | Edição nº 01 Página 10 de 10
Responsável pelo Expediente
BENILSON GOMES COSTA
Procurador Jurídico — OAB/SP — 240.946
Contas Públicas e Instrumentos de Gestão
Fiscal
Audiência Pública - Convocação
CONVITE
ASSUNTO:
1º Audiência Pública sobre a Lei Orçamentaria Anual
para o Exercício de 2019.
2º Audiência Pública sobre Avaliação das metas fiscais
do 2º Quadrimestre de 2018, para o cumprimento do
Artigo 9º, parágrafo IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
DESTINO: Toda a População do Município de Zacarias.
O Município de Zacarias, através da Senhora Prefeita
Municipal LUCINEIA ZACARIAS, CONVIDA toda a
população para a realização de Audiência Pública, que
discutirá a Lei Orçamentaria Anual para o exercício de
2019 e para avaliar as metas fiscais do 2º Quadrimestre,
em cumprimento do Artigo 9º, parágrafo IV, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, no dia 26 de setembro de 2018,
a partir das 19:00h, nas dependências do Plenário da
Câmara Municipal.
Zacarias, 21 de setembro de 2018.
Respeitosamente,
Lucinéia Zacarias
PREFEITA MUNICIPAL
Município de Zacarias — Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado diaitalmente conforme MP nº 2.200-2. de 2001. garantindo autenticidade. validade iurídica e integridade.
CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS
(GERALDO SIMPLÍCIO)
- CNPJ 65.709.008/0001-77
FONE (18) 3694-1054 / (18) 3694-7171
AVENIDA 12 DE MARÇO, 1000 - CENTRO - CEP 15265-000 - ZACARIAS - Se
e-mail: camarazacarias uol.com.br
AUTÓGRAFO DE LEI N.º 043/2018.
EMENTA “Dispõe sobre alteração no artigo 25 da lei nº
576/2006, a qual que dispõe sobre a assistência social, concessão
de aposentadoria e pensão aos servidores da prefeitura, câmara
municipal de Zacarias, autarquias e fundações públicas, dando
outras providências”.
LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município de Zacarias,
Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são
conferidas pot lei, apresenta à Câmara Meco de Zacarias o
seguinte projeto de lei:
FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Axtigo 1º - O caput do art. 25 da Lei nº 576, de 18 de agosto de
2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25.- O Conselho Administrativo e o Conselho Fiscal
terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitidas reeleições”.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua ea
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Zacarias/SP, em 20 de'Setembro de 2018.
SE in
(PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
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MUNICIPIO DE ZACARIAS
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 3). / ZAC Car Fias
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA
Unindo Forças, cart o tas
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP
ADM. 2017 - 2020
Wwww.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br
PROJETO DE LEI N.º 043 DE 29 DE AGOSTO DE 2018.
EMENTA “Dispõe sobre alteração no attigo 25 da lei nº
576/2006, a qual que dispõe sobre a assistência social, concessão
de aposentadoria e pensão aos servidores da prefeitura, câmara
municipal de Zacarias, autarquias e fundações públicas, dando
outras providências”.
LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município de Zacarias,
listado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são
conferidas por lei, apresenta à Câmara Municipal de Zacarias o
seguinte projeto de lei:
FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - O caput do art. 25 da Lei nº 576, de 18 de agosto de
2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25 — O Conselho Administrativo e o Conselho Fiscal
terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitidas reeleições”.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Zacarias/SP, em 29 de agosto de 2018.
abicriaces Var Ão VAN
LUCINÉIA ARIAS
Prefeita Municipal
MUNICÍPIO DE ZACARIAS ).
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 / MunicíPIO DE Q
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA Z0 aca ras
Unindo Forças, Construindo o Progresso!
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ADM. 2017 - 2020
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N.º 043/2018
Nustríssimo Senhor Vereador Presidente,
Iustrissimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Município de Zacarias,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei, que
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO ARTIGO 25 DA LEI Nº 576/2006, A
QUAL DISPÕE SOBRE A ASSISTENCIA SOCIAL, CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA E PENSÃO AOS SERVIDORES DA PREFEITURA,
CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
PÚBLICAS, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
As alterações propostas no referido projeto pretendem adequar algumas
situações, especificamente a dificuldade em encontrar servidores capacitados ao
desempenho das atividades e que estejam dispostos a pleitear o mandato para os
Conselhos Administrativo e Fiscal.
Nesse ponto, faz-se necessário tecer rápidas considerações acerca da
rotatividade dos servidores e seus efeitos na administração pública.
Segundo Eckert e a/ (2011), entende-se pot /urnover o movimento de entrada e
saída de servidores, podendo ocorrer por decisão do servidor ou da instituição; essa
circulação de pessoas pode gerar impactos diretos e indiretos, positivos e negativos, ao
órgão.
Dentre os impactos negativos gerados pela rotatividade precoce dos servidores
na instituição podem ser citados, somente a título de exemplo, a perda da expertise
procedimental em assuntos específicos, redução da produtividade, diminuição do capital
! ECRERT, A; MECCA, M. S.; DENICOL, M. S. G. M.; GIACOMET, M. O. As motivações e os
reflexos do turnover em termos contábeis e econômicos numa entidade sem fins lucrativos do
município gaúcho de Caxias do Sul. XIII CONVENÇÃO DE CONTABILIDADE DO RIO
GRANDE DO SUL. Anais... Caxias do Sul, 2011.
MUNICIPIO DE ZACARIAS
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 o s / 7, MUNICÍPIO DE Q
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA Lacaras
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ADM. 2017 - 2020
e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br
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intelectual e custos relativos a treinamento e período de adaptação, prejudicando a
eficiência organizacional.
A saída de servidor que já domina os processos internos da organização pode
demorar a ser reparada. Nesse compasso, a rotatividade se apresenta como um problema
para muitas organizações, postos os custos para o empregador, especialmente nas
atividades que requerem treinamento aos seus profissionais”,
Siqueira et al, (2012) também entendem que em qualquer organização, seja ela
pública ou privada, é inapropriado substituir funcionários frequentemente, tanto pelos
custos trabalhistas quanto pelo tempo é recursos investidos na integração e aprendizado
do substituto”,
Wagner II e Hollenbeck (2006) complementa dizendo que os custos de
substituição de funcionários não são os únicos problemas ocasionados. Para eles, se as
pessoas que deixam uma organização apresentam melhor desempenho que as que ficam,
a rotatividade reduz a produtividade da mão de obra remanescente. Dessa maneira, o
fluxo negativo de empregados exerce maiores efeitos nos trabalhos mais complexos, que
demandam muito tempo para serem aprendidos”.
É; comum no setor público o conhecimento não ser disseminado, tornando o
desligamento de um servidor bastante representativo pelos prejuízos de ordem financeira
e orçamentária que pode acarretar”.
2? PEREIRA, Elainy Danielle Guedes; ALMEIDA, Carlos Alano Soares de. Rotatividade de Pessoal no
Serviço Público Federal Brasileiro: breve revisão da literatura. Disponível em:
http://www. ufpb.br/ebap/contents/documentos/1187-1201-rotatividade-de-pessoal-no-servico.pdf.
Acesso em: 22 ago. 2018.
SSIQUEIRA, W. Ri; TAVARES, R. F.; BUENO, M; BA, S. A, C. Rotatividade de servidores públicos:
estudo realizado em um campus universitário do interior de Goiás. In: ENCONTRO NACIONAL
DOS CURSOS DIE GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO - ENANGRAD, 2012, Bento Gonçalves.
Anais... Rio de Janeiro: ANGRAD, 2012.
!NAGNER TI, JA. HOLLIENBECK, |. R. Comportamento organizacional. São Paulo: Saraiva, 2006
* PESCE, M. B. A Rotatividade de Servidores de Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do
Estado. 2011. Monografia (Graduação em Administração) — Escola de Administração, Universidade
Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre. 2011. Disponível em:
http://www .lume-ufrgs.br/handle/10183/33248. Acesso em: 22 ago. 2018
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 DS / 7 iCárias 0
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 mr ACATIAS
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP AoMiaosa= 2040
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Nesse sentido, a rotatividade excessiva gera impactos negativos sobre a
inovação, a qualidade, a consistência e o tempo de fornecimento de serviços,
prejudicando o alcance dos objetivos otganizacionais, além de provocar a perda de
conhecimento”.
Então, a anterior redação do artigo 25 da Lei 576/2006, cria obstáculo
inapropriado para o interesse público. Ao vedar a recondução de servidor que esteja
fazendo um bom trabalho este artigo inibe a aplicabilidade do princípio da eficiência e da
soberania popular no nicho dos servidores públicos municipais.
É o servidor público municipal que deve escolher seu destino e não a lei feita
sem uma ponderação dos princípios da alternância no poder com os da eficiência,
economicidade e soberania popular dos servidores. Se ele aprova a eficiente
administração de seu fundo previdenciário pela atual equipe de conselheiros, não há tazão
legal para impor a saída destes sob a falácia da alternância no poder em órgão público em
detrimento dos outros princípios como os da eficiência, economicidade e soberania
Veja que a vontade popular dos servidores está mantida, ou seja, ao final de 02
anos terá eleições gerais para a escolha dos representantes dos servidores junto ao
IPREMZAC, sendo permitida inúmeras reconduções ao julgamento do titular do
dinheiro público, no caso, os servidores públicos municipais.
Portanto, referida mudança legislativa se torna juridicamente possível na medida
que se permite ao servidor eleito que adquire expertise funcional na administração do
dinheiro público a sua manutenção no regime de eleições democráticas para que os
servidores escolham os seus representantes pelo tempo que melhor acharem conveniente
aos seus interes
Assim, considerando que jurídica e tecnicamente há a possibilidade e
necessidade de se alterar os dispositivos apresentados, encaminhamos o Projeto de Lei
para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa, convertendo-se em Lei com a
urgência possível.
* RAMLALL, S. Managing Employee Retention as a Strategy for Increasing Organizational
Competitiveness. Applied IH. R. M. Research, 8 (2), p. 63-72, 2003.
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 3). / ZAC ca DE Q
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA : aras
Unindo Forças, cal O Progresso!
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ADM. 2017 - 2020
e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br
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Pelas razões apresentadas, com o escopo de melhor atender ao interesse público,
reduzindo gastos para a sociedade e para o Município ao evitar a rotatividade excessiva
dos servidores não efetivos do IPREMZAC, integrantes dos Conselhos Administrativo e
Viscal, espera-se a apreciação e a aprovação do presente Projeto de Lei.
Prefeitura Municipal de Zacarias /SP, em 29 de agosto de 2018.
cliasiaf = LARS
LUCINÉIA ARIAS
Prefeita Municipal
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01
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e MUNICÍPIO DE Q
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 JA Zacarias
| === Unindo Forças, Construindo Prosresol
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP DM. 2017 - 2020
Wwww.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br
PROJETO DE LEI N.º 043 DE 29 DE AGOSTO DE 2018.
EMENTA “Dispõe sobre alteração no artigo 25 da lei nº
576/2006, a qual que dispõe sobre a assistência social, concessão
de aposentadoria e pensão aos servidores da prefeitura, câmara
municipal de Zacarias, autarquias e fundações públicas, dando
outras providências”.
LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município de Zacarias,
Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são
conferidas por lei, apresenta à Câmara Municipal de Zacarias o
seguinte projeto de lei:
FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - O caput do art. 25 da Lei nº 576, de 18 de agosto de
2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25 — O Conselho Administrativo e o Conselho Fiscal
terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitidas reeleições”.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Zacarias/SP, em 29 de agosto de 2018.
N
LUCINÉIA ZARA ?
Prefeita Municipal
Câmara Municipal de Zacarias
ANTA
PROTOCOLO GERAL 63/2018
Data: 31/08/2018 - Horário: 13:20
Administrativo
MUNICÍPIO DE ZACARIAS ).
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 / MUNICÍPIO DE las
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA Zacar
Unindo Forças, Arias
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ADM. 2017 - 2020
Wwww.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N.º 043/2018
Nustríssimo Senhor Vereador Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Município de Zacarias,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei, que
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO ARTIGO 25 DA LEI Nº 576/2006, A
QUAL DISPÕE SOBRE A ASSISTENCIA SOCIAL, CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA E PENSÃO AOS SERVIDORES DA PREFEITURA,
CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
PÚBLICAS, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
As alterações propostas no referido projeto pretendem adequar algumas
situações, especificamente a dificuldade em encontrar servidores capacitados ao
desempenho das atividades e que estejam dispostos a pleitear o mandato para os
Conselhos Administrativo e Fiscal.
Nesse ponto, faz-se necessário tecer rápidas considerações acerca da
rotatividade dos servidores e seus efeitos na administração pública.
Segundo Eckert e/ a/ (2011)', entende-se por rover o movimento de entrada e
saída de servidores, podendo ocorrer por decisão do servidor ou da instituição; essa
circulação de pessoas pode gerar impactos diretos e indiretos, positivos e negativos, ao
órgão.
Dentre os impactos negativos gerados pela rotatividade precoce dos servidores
na instituição podem set citados, somente a título de exemplo, a perda da expertise
procedimental em assuntos específicos, redução da produtividade, diminuição do capital
1! ECKERT, A.; MECCA, M. S.; DENICOL, M. S. G. M.; GIACOMET, M. O. As motivações e os
reflexos do turnover em termos contábeis e econômicos numa entidade sem fins lucrativos do
município gaúcho de Caxias do Sul. XIII CONVENÇÃO DE CONTABILIDADE DO RIO
GRANDE DO SUL. Anais... Caxias do Sul, 2011.
MUNICÍPIO DE ZACARIAS 3
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 0 e / Zacar 0
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA caras
Unindo Forças, Construindo o Progresso!
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP
ADM. 2017 - 2020
Wwww.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br
intelectual e custos relativos a treinamento e período de adaptação, prejudicando a
eficiência organizacional.
A saída de servidor que já domina os processos internos da organização pode
demotar a ser reparada. Nesse compasso, a rotatividade se apresenta como um problema
pata muitas organizações, postos os custos para o empregador, especialmente nas
atividades que requerem treinamento aos seus profissionais”.
Siqueira et al. (2012) também entendem que em qualquer organização, seja ela
pública ou privada, é inapropriado substituir funcionários frequentemente, tanto pelos
custos trabalhistas quanto pelo tempo e recursos investidos na integração e aprendizado
do substituto”.
Wagner III e Hollenbeck (2006) complementa dizendo que os custos de
substituição de funcionários não são os únicos problemas ocasionados. Para eles, se as
pessoas que deixam uma organização apresentam melhor desempenho que as que ficam,
a rotatividade reduz a produtividade da mão de obra remanescente. Dessa maneira, o
fluxo negativo de empregados exerce maiores efeitos nos trabalhos mais complexos, que
demandam muito tempo para serem aprendidos*.
É comum no setor público o conhecimento não ser disseminado, tornando o
desligamento de um servidor bastante representativo pelos prejuízos de ordem financeira
e orçamentária que pode acarretar”.
2 PEREIRA, Elainy Danielle Guedes; ALMEIDA, Carlos Alano Soares de. Rotatividade de Pessoal no
Serviço Público Federal Brasileiro: breve revisão da literatura. Disponível em:
hetp://www.ufpb.br/ebap /contents/documentos/1187-1201 -rotatividade-de-pessoal-no-servico.pdf.
Acesso em: 22 ago. 2018.
3 SIQUEIRA, W. R; TAVARES, R. F.; BUENO, M; BA, S. A. C. Rotatividade de servidores públicos:
estudo realizado em um campus universitário do interior de Goiás. In: ENCONTRO NACIONAL
DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO - ENANGRAD, 2012, Bento Gonçalves.
Anais... Rio de Janeiro: ANGRAD, 2012.
* WAGNER III, J. A.; HOLLENBECK, J. R. Comportamento organizacional. São Paulo: Saraiva, 2006.
> PESCE, M. B. A Rotatividade de Servidores de Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do
Estado. 2011. Monografia (Graduação em Administração) - Escola de Administração, Universidade
Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre. 2011. Disponível em:
http://www. lume-ufrgs.br/handle/10183/33248. Acesso em: 22 ago. 2018
WWww.zacarias.sp.gov.br
EA
MUNICÍPIO DE ZACARIAS ).
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 / 76 MUNICÍPIO DE Q
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA ca ras .
Unindo Forças, Construindo o Progresso!
ADM. 2017 - 2020
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP
Nesse sentido, a rotatividade excessiva gera impactos negativos sobre a
inovação, a qualidade, a consistência e o tempo de fornecimento de serviços,
prejudicando o alcance dos objetivos organizacionais, além de provocar a perda de
conhecimento”.
Então, a anterior redação do artigo 25 da Lei 576/2006, cria obstáculo
inapropriado para O interesse público. Ao vedar a recondução de servidor que esteja
fazendo um bom trabalho este artigo inibe a aplicabilidade do princípio da eficiência e da
soberania popular no nicho dos servidores públicos municipais.
É o servidor público municipal que deve escolher seu destino e não a lei feita
sem uma ponderação dos princípios da alternância no poder com os da eficiência,
economicidade e soberania popular dos servidores. Se ele aprova a eficiente
administração de seu fundo previdenciário pela atual equipe de conselheiros, não há razão
legal para impor a saída destes sob a falácia da alternância no poder em órgão público em
detrimento dos outros princípios como os da eficiência, economicidade e soberania
popular dos servidores.
Veja que a vontade popular dos servidores está mantida, ou seja, ao final de 04
anos terá eleições gerais para a escolha dos representantes dos servidores junto ao
IPREMZAC.
Portanto, referida mudança se torna necessária na medida que se prorroga o
tempo do servidor eleito que adquire expertise funcional na administração do dinheiro
público e mantém o regime de eleições democráticas para que os servidores escolham os
seus representantes pelo tempo que melhor achatem conveniente aos seus interesses.
Assim, considerando que jurídica e tecnicamente há a possibilidade e
necessidade de se alterar os dispositivos apresentados, encaminhamos o Projeto de Lei
para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa, convertendo-se em Lei com a
urgência possível.
$ RAMLALL, S. Managing Employee Retention as a Strategy for Increasing Organizational
Competitiveness. Applied H. R. M. Research, 8 (2), p. 63-72, 2003.
e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 e MunicíPIO DE Q
ay Zácárias
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FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ue= rom. 2087 - 20207
e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br
WwWww.zacarias.sp.gov.br
Pelas razões apresentadas, com o escopo de melhor atender ao interesse público,
reduzindo gastos para a sociedade e para o Município ao evitar a rotatividade excessiva
dos servidores não efetivos do IPREMZAC, integrantes dos Conselhos Administrativo e
Fiscal, espera-se a apreciação e a aprovação do presente Projeto de Lei.
Prefeitura Municipal de Zacarias/SP, em 29 de agosto de 2018.
3 vão, CMS
LUCINEIA IAS

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