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norma nº 1656/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1656 / 2021
Date 2021-11-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA NO MUNICIPIO DE ZACARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ: 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP
LEI Nº 1656, DE 06 DE MAIO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA NO MUNICÍPIO DE
ZACARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Zacarias, Comarca
de Buritama, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituída a Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Zacarias, órgão
auxiliar, independente, permanente e com autonomia administrativa e funcional, que tem por
objetivo apurar as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos da administração
pública municipal direta e indireta, bem como das entidades privadas de qualquer natureza
que operem com recursos públicos na prestação de serviços à população.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I — usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou
potencialmente, de serviço público;
II - serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de
bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;
HI - agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza
civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;
IV — manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações que
tenham como objeto políticas ou serviços públicos prestados e a conduta de agentes públicos
na prestação e fiscalização de tais serviços:
V - reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público:
VI - denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação
de órgão de controle interno ou externo;
VII - sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de
políticas e serviços prestados pelo Município;
VIH - elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido
ou atendimento recebido;
IX - solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da Administração.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º - São atribuições da Ouvidoria do Município:
I — atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, nos
termos da Lei Federal nº 13.460, de 2017; N
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ: 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP
II - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação
com outras entidades de defesa do usuário;
II - acompanhar a prestação dos serviços públicos, visando a garantir a sua
efetividade e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
IV - receber, analisar e responder às manifestações a ela encaminhadas;
V - encaminhar às autoridades competentes as manifestações, solicitar informações a
respeito das mesmas, acompanhando o tratamento e a sua efetiva conclusão:
VI — atender o usuário de forma adequada, observados os princípios da regularidade,
continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia;
VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a
entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.
Art. 4º - Com vistas à realização dos seus objetivos, a Ouvidoria deve:
I - receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as
manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos;
II - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações
mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de
serviços públicos.
CAPÍTULO III
DAS MANIFESTAÇÕES
Art. 5º- A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às manifestações em
linguagem clara e objetiva.
Art. 6º - Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações
formuladas nos termos desta Lei sob pena de responsabilidade do agente público.
$ 1º As manifestações serão identificadas, entretanto não cabe à Ouvidoria fazer
exigências quanto à identificação que inviabilizem sua apresentação.
$ 2º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
apresentação da manifestação.
8 3º A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de
acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
$ 4º No caso de manifestação feita por meio eletrônico, respeitada a legislação
específica de sigilo e proteção de dados, poderá ser requerido meio de certificação da
identidade do requerente.
8 5º As manifestações apresentadas em outros órgãos da Administração deverão ser
protocolizadas e encaminhadas imediatamente à Ouvidoria do Município, sob pena de
responsabilidade do agente faltoso.
Art. 7º - As manifestações poderão ser apresentadas por meio dos seguintes canais
de comunicação:
1 — por meio de formulário eletrônico, disponível no site do município;
H — por e-mail oficial;
HI — por correspondência convencional;
IV — no posto de atendimento presencial exclusivo;
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ: 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - Fone; (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP
V — por telefone.
Parágrafo único. A manifestação feita verbalmente será, imediatamente, reduzida a
termo.
Art. 8º - Recebida a manifestação a Ouvidoria deverá classificá-la como reclamação,
denúncia, sugestão, elogio e solicitação, de acordo com as definições constantes nesta Lei.
$ 1º A classificação atribuída pelo usuário quando do encaminhamento da
manifestação poderá ser alterada pela Ouvidoria se verificado que não está adequada.
$ 2º As manifestações serão encaminhadas às autoridades responsáveis para as
devidas providências, se for o caso.
Art. 9º - O procedimento de análise das manifestações observará os princípios da
eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende as
seguintes etapas:
I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
Il - emissão de comprovante de recebimento da manifestação com o respectivo
número de protocolo;
HI - análise e obtenção de informações, quando necessário;
IV - decisão administrativa final;
V - ciência ao usuário.
Art. 10 - A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às
manifestações recebidas no prazo de até trinta dias contados do recebimento, prorrogável de
forma justificada, uma única vez, por igual período.
$ 1º Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise prévia e, caso
necessário, no prazo máximo de cinco dias, encaminhá-la às áreas responsáveis para
providências.
$ 2º Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a
análise da manifestação, em até dez dias a contar do seu recebimento a Ouvidoria deverá
solicitar a complementação de informações que deverá ser atendida em até vinte dias, sob
pena de arquivamento da manifestação.
$ 3º O pedido de complementação de informações interrompe uma única vez o prazo
previsto no caput deste artigo, que passará a contar novamente a partir da resposta do usuário,
sem prejuízo de complementações supervenientes.
$ 4º A Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente aos
agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser
respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual
período.
Art. 11 - Quando a manifestação for denúncia, desde que contenha elementos
mínimos de autoria e materialidade, deverá ser encaminhada para o órgão de controle interno
ou externo para as devidas providências.
$ 1º - Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a conclusão do procedimento de
apuração da denúncia pelo órgão de controle interno, considera-se como conclusiva a
comunicação com o encaminhamento aos órgãos de controle competentes. :
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ: 65.708.760/0001-01
3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP
Rua Castro Alves, 637 « Fone: (à
$ 2º - O órgão de controle interno encaminhará à Ouvidoria o resultado final do
procedimento de apuração da denúncia que deverá dar conhecimento ao usuário acerca dos
desdobramentos da sua manifestação.
CAPÍTULO IV
DO RELATÓRIO DE GESTÃO
Art. 12 - A Ouvidoria deverá elaborar, anualmente, no mês de dezembro, relatório
de gestão, que irá consolidar as informações referentes ao recebimento, análise e resposta às
manifestações recebidas e, com base nelas, apontará as falhas e sugerirá melhorias na
prestação dos serviços públicos.
Art. 13 - O relatório de gestão deverá indicar, ao menos:
I-o número de manifestações recebidas no ano anterior;
II — os motivos das manifestações:
HI — a análise dos pontos recorrentes;
IV — as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.
Art. 14. O relatório de gestão será:
I — encaminhado ao Prefeito Municipal:
II — disponibilizado integralmente na página oficial do Município na internet.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 15 - A estrutura administrativa da Ouvidoria será composta por um ouvidor,
que será designado pelo Prefeito Municipal dentre os servidores efetivos da Prefeitura.
$ 1º - O servidor designado como ouvidor poderá perceber gratificação de função nos
termos do art. 146 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, desde que já não possua
qualquer outra gratificação de função.
$ 2º - Referida gratificação de função não será devida durante a vigência da Lei
Federal nº 173/2020.
Art. 16 - O Ouvidor atuará com autonomia e independência dentro de sua função,
devendo firmar compromisso público de:
I - não concorrer, coordenar campanha ou apoiar publicamente candidato a cargo
público;
II - manter sigilo sobre os processos que estiver sobre sua responsabilidade;
WII — atuar com observância exclusiva ao interesse público;
IV - não se manifestar publicamente sobre processos e assuntos que estejam sob sua
responsabilidade;
V — manter conduta profissional ética e reputação ilibada mediante responsabilidade
funcional no cuidado com os processos que lhe são afetos. /
CAPÍTULO VI N Vá
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNP$:65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 » Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - A Ouvidoria divulgará no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor
desta Lei a sua Carta de Serviços ao Usuário que tem como objetivo informar sobre os
serviços prestados pela Ouvidoria, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos
e padrões de qualidade de atendimento ao público.
8 1º A Carta de Serviços ao Usuário conterá informações claras e precisas em relação
aos serviços da Ouvidoria e atenderá as exigências mínimas previstas no art. 7º da Lei nº
13.460, de 26 de junho de 2017.
$ 2º A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de
permanente divulgação mediante publicação no sítio eletrônico do Município na internet.
Art. 18 - As autoridades ou servidores da Administração Municipal prestarão
colaboração e informações à Ouvidoria do Município nos assuntos que lhe forem pertinentes,
submetidos à apreciação de referido Órgão.
Art. 19 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação própria do
orçamento vigente, suplementadas se necessário
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
UNICÍPIO DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos seis (06) dias do
HEDER NR BRUNO DE OLIVEIRA JAQUEL LIZEL OLIVEIRA
ç : Procuradora ídica
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
Conforme Lei Municipal nº 1.496, de 10 de setembro de 2018
www.zacarias.sp.gov.br | www.imprensaoficialmunicipal.com.br/zacarias
Segunda-feira, 10 de maio de 2021
PODER EXECUTIVO DE ZACARIAS |
Atos Oficiais
LEI Nº 1655, DE 06 DE MAIO DE 2021.
“ABRE NO ORÇAMENTO VIGENTE
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito
Municipal de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de
São Paulo, no uso das atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º.- Fica aberto no orçamento vigente, um crédito
adicional especial na importância de R$ 53.000,00
(cinquenta e três mil reais) distribuídos as seguintes
dotações:
Suplementação (+ ) 53.000,00
Setor Assistência Farmacêutica
oz 0304
333 10.303.0004.2024.0000 ASSISTÊNCIA
FARMACÊUTICA
MANUTENÇÃO
23.000,00 3.3.90.32.00 MATERIAL, BEM OU S. PARA DISTRIB. GRATU
FR.:00500 05 TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS FEDERAIS-VINCULADOS
300018 SAÚDE - PROGRAMA DE A. F. BÁSICA
02 0402 Setor Desporto
332 27.812.0005.2028.0000 MANUTENÇÃO DESPORTO
30.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO
F.R.:00100 01 TESOURO
110000 GERAL
Art. 2º- O crédito aberto na forma do artigo anterior
será coberto com recursos provenientes de:
Superávit Financeiro: 30.000,00
Anulação:
02 03 04 Setor Assistência Farmacêutica
328 10.303.0004.2024.0000 MANUTENÇÃO ASSISTÊNCIA
FARMACÊUTICA
-23.000,00 3.3.90.39.00 | OUTROS SERVIÇOS DE T. - PESSOA JURÍDICA
F.R.:00500 05 TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS FEDERAIS-VINCULADOS
300019 SAÚDE - PROGRAMA DE A. F. BÁSICA
Ano IV | Edição nº 411
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Anulação ( - ) -23.000,00
Art. 3º- Para efeito do crédito adicional de que trata a
presente lei, fica alterado o PPA e a LDO vigente.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE ZACARIAS, Paço Municipal “Aldo
Oliva”, aos seis (06) dias do mês de maio (05) do ano de
dois mil e vinte e um (2021).
HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
JAQUELINE POLIZEL OLIVEIRA
Procuradora Jurídica
LEI Nº 1656, DE 06 DE MAIO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DA OUVIDORIA NO MUNICÍPIO
DE ZACARIAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito
Municipal de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de
São Paulo, no uso das atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituída a Ouvidoria da Prefeitura
Municipal de Zacarias, órgão auxiliar, independente,
permanente e com autonomia administrativa e funcional,
que tem por objetivo apurar as reclamações relativas à
prestação dos serviços públicos da administração pública
municipal direta e indireta, bem como das entidades
privadas de qualquer natureza que operem com recursos
públicos na prestação de serviços à população.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| — usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia
ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;
H - serviço público: atividade administrativa ou
de prestação direta ou indireta de bens ou serviços
à população, exercida por órgão ou entidade da
Município de Zacarias — Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado diaitalmente conforme MP nº 2.200-2. de 2001. aarantindo autenticidade. validade inrídica e intearidade
IÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
Conforme Lei Municipal nº 1.496, de 10 de setembro de 2018
www.zacarias.sp.gov.br | www.imprensaoficialmunicipal.com.br/zacarias
Segunda-feira, 10 de maio de 2021
administração pública;
HI - agente público: quem exerce cargo, emprego ou
função pública, de natureza civil ou militar, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração;
Iv — manifestações: reclamações, denúncias,
sugestões, elogios e solicitações que tenham como objeto
políticas ou serviços públicos prestados e a conduta
de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais
serviços;
V - reclamação: demonstração de insatisfação relativa
a serviço público;
VI - denúncia: comunicação de prática de ato ilícito
cuja solução dependa da atuação de órgão de controle
intemo ou externo;
VII - sugestão: proposição de ideia ou formulação
de proposta de aprimoramento de políticas e serviços
prestados pelo Município;
Vil - elogio: demonstração, reconhecimento ou
satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento
recebido;
IX-solicitação: requerimento de adoção de providência
por parte da Administração.
CAPÍTULO Il
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º - São atribuições da Ouvidoria do Município:
| — atuar diretamente na defesa dos direitos dos
usuários de serviços públicos, nos termos da Lei Federal
nº 13.460, de 2017;
Il- promover a participação do usuário na administração
pública, em cooperação com outras entidades de defesa
do usuário;
HI - acompanhar a prestação dos serviços públicos,
visando a garantir a sua efetividade e propor medidas
para o seu aperfeiçoamento;
IV - receber, analisar e responder às manifestações a
ela encaminhadas;
V - encaminhar às autoridades competentes as
manifestações, solicitar informações a respeito das
mesmas, acompanhando o tratamento e a sua efetiva
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conclusão;
VI — atender o usuário de forma adequada, observados
os princípios da regularidade, continuidade, efetividade,
segurança, atualidade, generalidade, transparência e
cortesia;
VII - promover a adoção de mediação e conciliação
entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem
prejuízo de outros órgãos competentes.
Art. 4º - Com vistas à realização dos seus objetivos, a
Ouvidoria deve:
| - receber, analisar e responder, por meio de
mecanismos proativos e reativos, as manifestações
encaminhadas por usuários de serviços públicos;
Il - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que
deverá consolidar as informações mencionadas no inciso
I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias
na prestação de serviços públicos.
CAPÍTULO III
DAS MANIFESTAÇÕES
Art. 5º A Ouvidoria deverá receber, analisar e
responder às manifestações em linguagem clara e
objetiva.
Art. 6º - Em nenhuma hipótese será recusado o
recebimento de manifestações formuladas nos termos
desta Lei sob pena de responsabilidade do agente público.
$ 1º As manifestações serão identificadas, entretanto
não cabe à Ouvidoria fazer exigências quanto à
identificação que inviabilizem sua apresentação.
8 2º São vedadas quaisquer exigências relativas aos
motivos determinantes da apresentação da manifestação.
$ 3º A identificação do requerente é informação
pessoal protegida com restrição de acesso nos termos da
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
$ 4º No caso de manifestação feita por meio eletrônico,
respeitada a legislação específica de sigilo e proteção
de dados, poderá ser requerido meio de certificação da
identidade do requerente.
$ 5º As manifestações apresentadas em outros
órgãos da Administração deverão ser protocolizadas e
Município de Zacarias — Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado dinitalmente conforme MP nº 2 200-2 de 2001. aarantindo autenticidade. validade inrídica e intearidade
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
Conforme Lei Municipal nº 1.496, de 10 de setembro de 2018
www.zacarias.sp.gov.br | Www.imprensaoficialmunicipal.com.br/zacarias
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encaminhadas imediatamente à Ouvidoria do Município,
sob pena de responsabilidade do agente faltoso.
Art. 7º - As manifestações poderão ser apresentadas
por meio dos seguintes canais de comunicação:
| — por meio de formulário eletrônico, disponível no site
do município;
Il — por e-mail oficial;
Ill — por correspondência convencional;
IV — no posto de atendimento presencial exclusivo;
V — por telefone.
Parágrafo único. A manifestação feita verbalmente
será, imediatamente, reduzida a termo.
Art. 8º - Recebida a manifestação a Ouvidoria deverá
classificá-la como reclamação, denúncia, sugestão, elogio
e solicitação, de acordo com as definições constantes
nesta Lei.
$ 1º A classificação atribuída pelo usuário quando do
encaminhamento da manifestação poderá ser alterada
pela Ouvidoria se verificado que não está adequada.
g 2º As manifestações serão encaminhadas às
autoridades responsáveis para as devidas providências,
se for o caso.
Art. 9º - O procedimento de análise das manifestações
observará os princípios da eficiência e da celeridade,
visando a sua efetiva resolução.
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações
dos usuários compreende as seguintes etapas:
|- recepção da manifestação no canal de atendimento
adequado;
Il - emissão de comprovante de recebimento da
manifestação com o respectivo número de protocolo;
ll - análise e obtenção de informações, quando
necessário;
IV - decisão administrativa final;
V - ciência ao usuário.
Art. 10 - A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar
resposta conclusiva às manifestações recebidas no prazo
de até trinta dias contados do recebimento, prorrogável
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de forma justificada, uma única vez, por igual período.
8 1º Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá
realizar análise prévia e, caso necessário, no prazo máximo
de cinco dias, encaminhá-la às áreas responsáveis para
providências.
8 2º Sempre que as informações apresentadas pelo
usuário forem insuficientes para a análise da manifestação,
em até dez dias a contar do seu recebimento a Ouvidoria
deverá solicitar a complementação de informações que
deverá ser atendida em até vinte dias, sob pena de
arquivamento da manifestação.
$ 3º O pedido de complementação de informações
interrompe uma única vez o prazo previsto no caput
deste artigo, que passará a contar novamente a partir da
resposta do usuário, sem prejuízo de complementações
supervenientes.
$ 4º A Ouvidoria poderá solicitar informações e
esclarecimentos diretamente aos agentes públicos do
órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações
devem ser respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável
de forma justificada uma única vez, por igual período.
Art. 11 - Quando a manifestação for denúncia,
desde que contenha elementos mínimos de autoria e
materialidade, deverá ser encaminhada para o órgão de
controle interno ou externo para as devidas providências.
$ 1º - Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a
conclusão do procedimento de apuração da denúncia pelo
órgão de controle interno, considera-se como conclusiva
a comunicação com o encaminhamento aos órgãos de
controle competentes.
$ 2º - O órgão de controle intemo encaminhará à
Ouvidoria o resultado final do procedimento de apuração
da denúncia que deverá dar conhecimento ao usuário
acerca dos desdobramentos da sua manifestação.
CAPÍTULO IV
DO RELATÓRIO DE GESTÃO
Art. 12 - À Ouvidoria deverá elaborar, anualmente, no
mês de dezembro, relatório de gestão, que irá consolidar
as informações referentes ao recebimento, análise e
resposta às manifestações recebidas e, com base nelas,
apontará as falhas e sugerirá melhorias na prestação dos
Município de Zacarias — Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado diaitalmente conforme MP nº 2 200-2. de 2001. aarantindo autenticidade. validade inrídica e intearidade
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
Conforme Lei Municipal nº 1.496, de 10 de setembro de 2018
www.zacarias.sp.gov.br | www.imprensaoficialmunicipal.com.br/zacarias
Segunda-feira, 10 de maio de 2021
serviços públicos.
Art. 13 - O relatório de gestão deverá indicar, ao
menos:
| — o número de manifestações recebidas no ano
anterior;
Il — os motivos das manifestações;
Il — a análise dos pontos recorrentes;
IV — as providências adotadas pela administração
pública nas soluções apresentadas.
Art. 14. O relatório de gestão será:
| — encaminhado ao Prefeito Municipal;
Il — disponibilizado integralmente na página oficial do
Município na internet.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 15 - A estrutura administrativa da Ouvidoria
será composta por um ouvidor, que será designado
pelo Prefeito Municipal dentre os servidores efetivos da
Prefeitura.
$ 1º - O servidor designado como ouvidor poderá
perceber gratificação de função nos termos do art. 146 do
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, desde que
já não possua qualquer outra gratificação de função.
$ 2º - Referida gratificação de função não será devida
durante a vigência da Lei Federal nº 173/2020.
Art. 16 - O Ouvidor atuará com autonomia e
independência dentro de sua função, devendo firmar
compromisso público de:
| - não concorrer, coordenar campanha ou apoiar
publicamente candidato a cargo público;
Il - manter sigilo sobre os processos que estiver sobre
sua responsabilidade;
Il — atuar com observância exclusiva ao interesse
público;
IV — não se manifestar publicamente sobre processos
e assuntos que estejam sob sua responsabilidade;
V — manter conduta profissional ética e reputação
Ano IV | Edição nº 411
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ilibada mediante responsabilidade funcional no cuidado
com os processos que lhe são afetos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - A Ouvidoria divulgará no prazo de 60 dias
a contar da entrada em vigor desta Lei a sua Carta de
Serviços ao Usuário que tem como objetivo informar
sobre os serviços prestados pela Ouvidoria, as formas de
acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões
de qualidade de atendimento ao público.
$ 1º A Carta de Serviços ao Usuário conterá
informações claras e precisas em relação aos serviços da
Ouvidoria e atenderá as exigências mínimas previstas no
art. 7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
S 2º A Carta de Serviços ao Usuário será objeto
de atualização periódica e de permanente divulgação
mediante publicação no sítio eletrônico do Município na
internet.
Art. 18- As autoridades ou servidores da Administração
Municipal prestarão colaboração e informações à
Ouvidoria do Município nos assuntos que lhe forem
pertinentes, submetidos à apreciação de referido Órgão.
Art. 19 - As despesas decorrentes desta Lei correrão
por dotação própria do orçamento vigente, suplementadas
se necessário
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE ZACARIAS, Paço Municipal “Aldo
Oliva”, aos seis (06) dias do mês de maio (05) do ano de
dois mil e vinte e um (2021).
HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
JAQUELINE POLIZEL OLIVEIRA
Procuradora Jurídica
Município de Zacarias — Estado de São Paulo
Diário Oficial assinada diaitalmente conforme MP nº 2 200-2. de 2001. aarantindo autenticidade. validade iurídica e intearidade
CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS
(GERALDO SIMPLÍCIO)
CNPJ 65.709.008/0001-77
FONE (18) 3694-1054
AVENIDA 12 DE MARÇO, 1000 - CENTRO - CEP 15265-000 - LACARIAS - SP
e-mail: camarazacarias(Quol.com.br
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 024/2021.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA NO MUNICÍPIO DE
ZACARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Zacarias, Comarca
de Buritama, Estado de São Paulo, no' uso das atribuições legais,
faz saber que.a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei...
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS,
Art. 1º - Fica instituída a Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Zacarias, órgão
auxiliar, independente, permanente e com autonomia administrativa e funcional, que tem por
objetivo apurar as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos da administração
pública municipal direta e indireta, bem como das entidades privadas de qualquer natureza
- que operem com recursos públicos na prestação de serviços à população.
Art. 2º- Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I — usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza,, efetiva ou
potencialmente, de serviço público;
II - serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de
bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;
III - agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza
civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;
IV — manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações que
tenham como objeto políticas ou serviços públicos prestados e a conduta de agentes públicos
na prestação e fiscalização de tais serviços;
V - reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço aublico:
VI - denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação
de órgão de controle interno ou externo;
VII - sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de
políticas e serviços prestados pelo Município;
VIII - elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido
ou atendimento recebido;
IX - solicitação: requerimento de alóção de Fonda por parte da Administração.
(GERALDO SIMPLÍCIO)
CNPJ 65.709.008/0001-77
FONE (18) 3694-1054
AVENIDA 12 DE MARÇO, 1000 - CENTRO - CEP 15265-000 - ZACARIAS - SP
e-mail: camarazacariasQuol.com.br !
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º - São atribuições da Ouvidoria do Município: S
[= atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, nos
termos da Lei Federal nº 13.460, de 2017; k
II - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação
com outras entidades de defesa do usuário; :
III - acompanhar a prestação dos serviços públicos, visando: a garantir a sua
efetividade e propor medidas para o seu aperfeiçoamento; :
IV - receber, analisar e responder às manifestações a ela encaminhadas;
V - encaminhar às autoridades competentes as manifestações, solicitar informações a
respeito das mesmas, acompanhando o tratamento e a sua efetiva conclusão;
VI — atender o usuário de forma adequada, observados os princípios da regularidade,
continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia;
VII - promover a adoção. de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a
entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.
Art. 4º - Com vistas à realização dos seus objetivos, a Ouvidoria deve:
I - receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as
manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos;
II - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações
mencionadas no inciso 1, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de
serviços públicos.
CAPÍTULO HI
DAS MANIFESTAÇÕES
Art. 5º- A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às manifestações em
linguagem clara e objetiva. -
Art. 6º - Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações
formuladas nos termos desta Lei sob pena de responsabilidade do agente público.
$ 1º As manifestações serão identificadas, entretanto não cabe à Ouvidoria fazer
" exigências quanto à identificação que inviabilizem sua apresentação.
$ 2º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
apresentação da manifestação.”
4 CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS
(GERALDO SIMPLÍCIO)
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$ 3º A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de
acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. ;
$ 4º No caso de manifestação feita por meio eletrônico, respeitada a legislação
específica de sigilo e proteção de dados, poderá ser requerido meio de certificação da
identidade do requerente.
$ 5º As manifestações apresentadas em outros órgãos da Administração deverão ser
protocolizadas é encaminhadas imediatamente à Ouvidoria do Município, sob pena de
responsabilidade do agente faltoso.
Art. 7º - As manifestações poderão ser apresentadas por meio dos seguintes canais
de comunicação: ê
' I- por meio de formulário eletrônico, disponível no site do município;
II — por e-mail oficial;
NI — por correspondência convencional;
IV-no posto de atendimento presencial exclusivo;
V — por telefone. 3
Parágrafo único. A manifestação feita verbalmente será, imediatamente, reduzida a
termo. à
Art. 8º - Recebida a manifestação a Ouvidoria deverá classificá-la como reclamação,
denúncia, sugestão, elogio e solicitação, de acordo com as definições constantes nesta Lei.
$ 1º A classificação atribuída pelo usuário quando do encaminhamento da
manifestação poderá ser alterada pela Ouvidoria se verificado que não está adequada.
$ 2º As manifestações serão encaminhadas às autoridades responsáveis para as
devidas providências, se for o caso.
Art. 9º - O procedimento de análise das manifestações observará os princípios da
eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende as
seguintes etapas:
1 - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação com o respectivo
número de protocolo; ;
III - análise e obtenção de informações, quando necessário;
IV - decisão administrativa final; -
V - ciência ao usuário.
Art. 10 - A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às
manifestações recebidas nó prazo de até trinta dias contados do recebimento, prorrogável de
forma justificada, uma única vez,
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$ 1º Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise prévia e, caso
necessário, no prazo máximo de cinco dias, encaminhá-la às áreas responsáveis para
providências. )
$ 2º Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a
análise da manifestação, em até dez dias a contar do seu recebimento a Ouvidoria deverá
solicitar a complementação de informações que deverá ser atendida em até vinte dias, sob
pena de arquivamento da manifestação.
$ 3º O pedido de complementação de informações interrompe uma única vez o prazo
previsto no caput deste artigo, que passará a contar novamente a partir da resposta do usuário,
sem prejuízo de complementações supervenientes.
8 4º A Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente aos
agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser
respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual
período.
Art. 11 - Quando a manifestação for denúncia, -desde que contenha elementos
mínimos de autoria e materialidade, deverá ser encaminhada para o órgão de controle interno
ou externo para as devidas providências. j
$ 1º - Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a conclusão do procedimento de
apuração da denúncia pelo órgão de controle interno, considera-se como conclusiva a
comunicação com o encaminhamento aos órgãos de controle competentes.
$ 2º - O órgão de controle interno encaminhará à Ouvidoria o resultado final do
procedimento de apuração da denúncia que deverá dar conhecimento ao usuário acerca dos
desdobramentos da sua manifestação.
CAPÍTULO IV
DO RELATÓRIO DE GESTÃO
Art. 12 - A Ouvidoria deverá elaborar, anualmente, no mês de dezembro, relatório
de gestão, que irá consolidar as informações referentes ao recebimento, análise e resposta às
manifestações recebidas e, com base nelas, apontará as falhas e sugerirá melhorias na
prestação dos serviços públicos. '
Art. 13 - O relatório de gestão deverá indicar, ao menos:
Io número de manifestações recebidas no ano anterior;
II — os motivos das manifestações;
III — a análise dos pontos recorrentes;
IV — as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.
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Art. 14. O relatório de gestão será:
I = encaminhado ao Prefeito Municipal;
II — disponibilizado integralmente na página oficial do Município na internet.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 15 - A estrutura administrativa da Ouvidoria será composta por um ouvidor,
que será designado pelo Prefeito Municipal dentre os servidores efetivos da Prefeitura.
81º - O servidor designado como ouvidor poderá perceber gratificação de função nos
termos do art. 146 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, desde que já não possua
qualquer outra gratificação de função.
- 82º - Referida gratificação de função não será devida durante a vigência da Lei
Federal nº 173/2020.
Art. 16 - O Ouvidor atuará com autonomia e independência: dentro de sua função,
devendo firmar compromissó público de: ces
I - não concorrer, coordenar campanha ou apoiar publicamente candidato a cargo
público;
II — manter sigilo sobre os processos que estiver sobre sua: responsabilidade;
II — atuar com observância exclusiva ao interesse público;
IV - não se manifestar publicamente sobre processos e assuntos que estejam sob sua
responsabilidade;
V — manter conduta profissional ética e reputação ilibada mediante responsabilidade
funcional no cuidado com os processos que lhe são afetos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - A Ouvidoria divulgará no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor
desta Lei a sua Carta de Serviços ao Usuário que tem como objetivo, informar sobre os
serviços prestados pela Ouvidoria, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos
e padrões de qualidade de atendimento ao público.
$ 1º A Carta de Serviços ao Usuário conterá informações claras e precisas em relação
aos serviços da Ouvidoria e atenderá as exigências mínimas previstas no art. 7º da Lei nº
13:460, de 26 de junho de 2017.
$ 2º A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de
permanente divulgação mediant publicação no sítio Aetrônico do Município na internet.
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Art. 18 - As autoridades ou servidores da, Administração Municipal prestarão
colaboração e informações à Ouvidoria do Município nos assuntos que lhe forem pertinentes,
submetidos à apreciação de referido Órgão.
Art. 19 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação própria do
orçamento vigente, suplementadas se necessário v
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Zacarias, aos ç (seis) dias do mês de maio (05) do ano de
dois mil e vinte e um (2021). y Ê :
PRESIDENTE |
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MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ: 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15 265-000 - Zacarias - SP
PROJETO DE LEI Nº. 024/2021, DE 03 DE MAIO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA NO MUNICÍPIO DE
ZACARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Zacarias, Comarca
de Buritama, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituída a Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Zacarias, órgão
auxiliar. independente, permanente e com autonomia administrativa e funcional, que tem por
objetivo apurar as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos da administração
pública municipal direta e indireta, bem como das entidades privadas de qualquer natureza
que operem com recursos públicos na prestação de serviços à população.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I — usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou
potencialmente, de serviço público;
II - serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de
bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;
III - agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza
civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;
IV — manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações que
tenham como objeto políticas ou serviços públicos prestados e a conduta de agentes públicos
na prestação e fiscalização de tais serviços;
V - reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público;
VI - denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação
de órgão de controle interno ou externo;
VII - sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de
políticas e serviços prestados pelo Município;
VIII - elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido
ou atendimento recebido;
IX - solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da Administração.
Pá
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ: 65.708.760/0091-01
Rua Castro Alves, 637 » Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º - São atribuições da Ouvidoria do Município:
I — atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, nos
termos da Lei Federal nº 13.460, de 2017;
IH - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação
com outras entidades de defesa do usuário;
HI - acompanhar a prestação dos serviços públicos, visando a garantir a sua
efetividade e propor medidas para o seu aperfeiçoamento:
IV - receber, analisar e responder às manifestações a ela encaminhadas;
V - encaminhar às autoridades competentes as manifestações, solicitar informações a
respeito das mesmas, acompanhando o tratamento e a sua efetiva conclusão;
VI — atender o usuário de forma adequada, observados os princípios da regularidade,
continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia;
VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a
entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.
Art. 4º - Com vistas à realização dos seus objetivos, a Ouvidoria deve:
I - receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as
manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos;
H - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações
mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de
serviços públicos.
CAPÍTULO II
DAS MANIFESTAÇÕES
Art. 5º- A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às manifestações em
linguagem clara e objetiva.
Art. 6º - Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações
formuladas nos termos desta Lei sob pena de responsabilidade do agente público.
8 1º As manifestações serão identificadas, entretanto não cabe à Ouvidoria fazer
exigências quanto à identificação que inviabilizem sua apresentação.
8 2º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
apresentação da manifestação.
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
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Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-060 - Zacarias - SP
$ 3º A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de
acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
8 4º No caso de manifestação feita por meio eletrônico, respeitada a legislação
específica de sigilo e proteção de dados, poderá ser requerido meio de certificação da
identidade do requerente.
$ 5º As manifestações apresentadas em outros órgãos da Administração deverão ser
protocolizadas e encaminhadas imediatamente à Ouvidoria do Município, sob pena de
responsabilidade do agente faltoso.
Art. 7º - As manifestações poderão ser apresentadas por meio dos seguintes canais
de comunicação:
I- por meio de formulário eletrônico, disponível no site do município;
II — por e-mail oficial;
III — por correspondência convencional;
IV — no posto de atendimento presencial exclusivo;
V-— por telefone.
Parágrafo único. A manifestação feita verbalmente será, imediatamente, reduzida a
termo.
Art. 8º - Recebida a manifestação a Ouvidoria deverá classificá-la como reclamação,
denúncia, sugestão, elogio e solicitação, de acordo com as definições constantes nesta Lei.
$ 1º A classificação atribuída pelo usuário quando do encaminhamento da
manifestação poderá ser alterada pela Ouvidoria se verificado que não está adequada.
$ 2º As manifestações serão encaminhadas às autoridades responsáveis para as
devidas providências, se for o caso.
Art. 9º - O procedimento de análise das manifestações observará os princípios da
eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende as
seguintes etapas:
I- recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação com o respectivo
número de protocolo:
II - análise e obtenção de informações, quando necessário:
IV - decisão administrativa final;
V - ciência ao usuário.
Art. 10 - A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às
manifestações recebidas no prazo de até trinta dias contados do recgbimento, prorrogável de
forma justificada, uma única vez, por igual período.
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ: 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 « Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-G80 - Zacarias -SP
& 1º Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise prévia e, caso
necessário, no prazo máximo de cinco dias, encaminhá-la às áreas responsáveis para
providências.
$ 2º Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a
análise da manifestação, em até dez dias a contar do seu recebimento a Ouvidoria deverá
solicitar a complementação de informações que deverá ser atendida em até vinte dias, sob
pena de arquivamento da manifestação.
$ 3º O pedido de complementação de informações interrompe uma única vez o prazo
previsto no caput deste artigo, que passará a contar novamente a partir da resposta do usuário,
sem prejuízo de complementações supervenientes.
8 4º A Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente aos
agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser
respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual
período.
Art. 11 - Quando a manifestação for denúncia, desde que contenha elementos
mínimos de autoria e materialidade, deverá ser encaminhada para o órgão de controle interno
ou externo para as devidas providências.
8 1º - Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a conclusão do procedimento de
apuração da denúncia pelo órgão de controle interno, considera-se como conclusiva a
comunicação com o encaminhamento aos órgãos de controle competentes.
8 2º - O órgão de controle interno encaminhará à Ouvidoria o resultado final do
procedimento de apuração da denúncia que deverá dar conhecimento ao usuário acerca dos
desdobramentos da sua manifestação.
CAPÍTULO IV
DO RELATÓRIO DE GESTÃO
Art. 12 - A Ouvidoria deverá elaborar, anualmente, no mês de dezembro, relatório
de gestão, que irá consolidar as informações referentes ao recebimento, análise e resposta às
manifestações recebidas e, com base nelas, apontará as falhas e sugerirá melhorias na
prestação dos serviços públicos.
Art. 13 - O relatório de gestão deverá indicar, ao menos:
I— o número de manifestações recebidas no ano anterior;
II — os motivos das manifestações;
HI — a análise dos pontos recorrentes;
IV — as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.
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Art. 14. O relatório de gestão será:
I— encaminhado ao Prefeito Municipal;
II — disponibilizado integralmente na página oficial do Município na internet.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 15 - A estrutura administrativa da Ouvidoria será composta por um ouvidor,
que será designado pelo Prefeito Municipal dentre os servidores efetivos da Prefeitura.
$ 1º - O servidor designado como ouvidor poderá perceber gratificação de função nos
termos do art. 146 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, desde que já não possua
qualquer outra gratificação de função.
$ 2º - Referida gratificação de função não será devida durante a vigência da Lei
Federal nº 173/2020.
Art. 16 - O Ouvidor atuará com autonomia e independência dentro de sua função,
devendo firmar compromisso público de:
I - não concorrer, coordenar campanha ou apoiar publicamente candidato a cargo
público;
II — manter sigilo sobre os processos que estiver sobre sua responsabilidade;
III — atuar com observância exclusiva ao interesse público;
IV — não se manifestar publicamente sobre processos e assuntos que estejam sob sua
responsabilidade;
V — manter conduta profissional ética e reputação ilibada mediante responsabilidade
funcional no cuidado com os processos que lhe são afetos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - A Ouvidoria divulgará no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor
desta Lei a sua Carta de Serviços ao Usuário que tem como objetivo informar sobre os
serviços prestados pela Ouvidoria, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos
e padrões de qualidade de atendimento ao público.
$ 1º A Carta de Serviços ao Usuário conterá informações claras e precisas em relação
aos serviços da Ouvidoria e atenderá as exigências mínimas previstas no art. 7º da Lei nº
13.460, de 26 de junho de 2017.
$ 2º A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de
permanente divulgação mediante publicação no sítio eletrônico do Município na internet.
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ: 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP
Art. 18 - As autoridades ou servidores da Administração Municipal prestarão
colaboração e informações à Ouvidoria do Município nos assuntos que lhe forem pertinentes,
submetidos à apreciação de referido Órgão.
Art. 19 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação própria do
orçamento vigente, suplementadas se necessário
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Município de Zacarias, Paço "Aldo Oliva", aos 03 (três) dias do mês de maio (05) do ano de
HEDER KEANBRENODE OLIVEIRA JAQUELINE EL OLIVEIRA
Prefeito Munitipal ProcufádoraJurídica
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
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Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores (a) Vereadores (a),
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o
Projeto de Lei nº. 024/2021, que em suma: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
OUVIDORIA NO MUNICÍPIO DE ZACARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Trata de projeto que vem definir a estrutura da Ouvidoria Municipal,
necessária para em conjunto com a Controladoria Interna ter sua atuação eficaz. Exigências
para criação da estrutura são itens inclusive nos relatórios do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, que no último mês de março realizou fiscalização ordenada sobre a Ouvidoria,
relatando vários apontamentos, dentre eles a necessidade da criação de lei que regulamente
sua estrutura.
Ademais, a Constituição Federal de 1988 assegurou a participação ativa dos
cidadãos brasileiros no controle social da Gestão Pública, ao considerar os cidadãos como
sujeitos de direito, com capacidade para influenciar nas decisões do Estado.
A forma prevista na presente lei atende a necessidade de propiciar condições
adequadas ao atendimento da Lei de Transparência, além de ser um órgão autônomo de forma
a agir através de um canal de comunicação com a população, com observância exclusiva do
interesse público.
A lei define as atribuições e funções próprias do ouvidor municipal, criando
condições para melhoria da prestação de serviços mediante análise de críticas diretas,
possibilitando a revisão de atos e procedimentos com vistas a melhoria continua.
Para maiores esclarecimentos, encaminhamos anexo a este Projeto de Lei,
relatório do Tribunal de Contas sobre a Fiscalização Ordenada da Ouvidoria e as ações
necessárias que carecem de regulamentação.
Nesse sentido, estamos submetendo a apreciação desta Casa de Leis, a
x
presente propositura, sendo de grande valia e necessidade sua aprovação
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNP3: 65.708.760/0091-01
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Assim, findando, deixo a certeza de que, ao submeter o Projeto à Vossa
apreciação, esta Egrégia Casa, através dos Senhores Vereadores, hão de aperfeiçoá-lo e,
sobretudo, reconhecendo sua prioridade, aprová-lo.
HEDER
Exmo. Senhor
PAULO CESAR CARDOSO DE SOUZA
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Zacarias-SP.

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