| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1656 / 2021 |
| Date | 2021-11-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA NO MUNICIPIO DE ZACARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1668 |
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MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ: 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP LEI Nº 1656, DE 06 DE MAIO DE 2021. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA NO MUNICÍPIO DE ZACARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica instituída a Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Zacarias, órgão auxiliar, independente, permanente e com autonomia administrativa e funcional, que tem por objetivo apurar as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos da administração pública municipal direta e indireta, bem como das entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos na prestação de serviços à população. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: I — usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público; II - serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública; HI - agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; IV — manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações que tenham como objeto políticas ou serviços públicos prestados e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços: V - reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público: VI - denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação de órgão de controle interno ou externo; VII - sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços prestados pelo Município; VIH - elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento recebido; IX - solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da Administração. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 3º - São atribuições da Ouvidoria do Município: I — atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, nos termos da Lei Federal nº 13.460, de 2017; N MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ: 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP II - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário; II - acompanhar a prestação dos serviços públicos, visando a garantir a sua efetividade e propor medidas para o seu aperfeiçoamento; IV - receber, analisar e responder às manifestações a ela encaminhadas; V - encaminhar às autoridades competentes as manifestações, solicitar informações a respeito das mesmas, acompanhando o tratamento e a sua efetiva conclusão: VI — atender o usuário de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia; VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes. Art. 4º - Com vistas à realização dos seus objetivos, a Ouvidoria deve: I - receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos; II - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos. CAPÍTULO III DAS MANIFESTAÇÕES Art. 5º- A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às manifestações em linguagem clara e objetiva. Art. 6º - Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta Lei sob pena de responsabilidade do agente público. $ 1º As manifestações serão identificadas, entretanto não cabe à Ouvidoria fazer exigências quanto à identificação que inviabilizem sua apresentação. $ 2º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação da manifestação. 8 3º A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. $ 4º No caso de manifestação feita por meio eletrônico, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá ser requerido meio de certificação da identidade do requerente. 8 5º As manifestações apresentadas em outros órgãos da Administração deverão ser protocolizadas e encaminhadas imediatamente à Ouvidoria do Município, sob pena de responsabilidade do agente faltoso. Art. 7º - As manifestações poderão ser apresentadas por meio dos seguintes canais de comunicação: 1 — por meio de formulário eletrônico, disponível no site do município; H — por e-mail oficial; HI — por correspondência convencional; IV — no posto de atendimento presencial exclusivo; MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ: 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - Fone; (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP V — por telefone. Parágrafo único. A manifestação feita verbalmente será, imediatamente, reduzida a termo. Art. 8º - Recebida a manifestação a Ouvidoria deverá classificá-la como reclamação, denúncia, sugestão, elogio e solicitação, de acordo com as definições constantes nesta Lei. $ 1º A classificação atribuída pelo usuário quando do encaminhamento da manifestação poderá ser alterada pela Ouvidoria se verificado que não está adequada. $ 2º As manifestações serão encaminhadas às autoridades responsáveis para as devidas providências, se for o caso. Art. 9º - O procedimento de análise das manifestações observará os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução. Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende as seguintes etapas: I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado; Il - emissão de comprovante de recebimento da manifestação com o respectivo número de protocolo; HI - análise e obtenção de informações, quando necessário; IV - decisão administrativa final; V - ciência ao usuário. Art. 10 - A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às manifestações recebidas no prazo de até trinta dias contados do recebimento, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período. $ 1º Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise prévia e, caso necessário, no prazo máximo de cinco dias, encaminhá-la às áreas responsáveis para providências. $ 2º Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a análise da manifestação, em até dez dias a contar do seu recebimento a Ouvidoria deverá solicitar a complementação de informações que deverá ser atendida em até vinte dias, sob pena de arquivamento da manifestação. $ 3º O pedido de complementação de informações interrompe uma única vez o prazo previsto no caput deste artigo, que passará a contar novamente a partir da resposta do usuário, sem prejuízo de complementações supervenientes. $ 4º A Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente aos agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período. Art. 11 - Quando a manifestação for denúncia, desde que contenha elementos mínimos de autoria e materialidade, deverá ser encaminhada para o órgão de controle interno ou externo para as devidas providências. $ 1º - Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a conclusão do procedimento de apuração da denúncia pelo órgão de controle interno, considera-se como conclusiva a comunicação com o encaminhamento aos órgãos de controle competentes. : MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ: 65.708.760/0001-01 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP Rua Castro Alves, 637 « Fone: (à $ 2º - O órgão de controle interno encaminhará à Ouvidoria o resultado final do procedimento de apuração da denúncia que deverá dar conhecimento ao usuário acerca dos desdobramentos da sua manifestação. CAPÍTULO IV DO RELATÓRIO DE GESTÃO Art. 12 - A Ouvidoria deverá elaborar, anualmente, no mês de dezembro, relatório de gestão, que irá consolidar as informações referentes ao recebimento, análise e resposta às manifestações recebidas e, com base nelas, apontará as falhas e sugerirá melhorias na prestação dos serviços públicos. Art. 13 - O relatório de gestão deverá indicar, ao menos: I-o número de manifestações recebidas no ano anterior; II — os motivos das manifestações: HI — a análise dos pontos recorrentes; IV — as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas. Art. 14. O relatório de gestão será: I — encaminhado ao Prefeito Municipal: II — disponibilizado integralmente na página oficial do Município na internet. CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO Art. 15 - A estrutura administrativa da Ouvidoria será composta por um ouvidor, que será designado pelo Prefeito Municipal dentre os servidores efetivos da Prefeitura. $ 1º - O servidor designado como ouvidor poderá perceber gratificação de função nos termos do art. 146 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, desde que já não possua qualquer outra gratificação de função. $ 2º - Referida gratificação de função não será devida durante a vigência da Lei Federal nº 173/2020. Art. 16 - O Ouvidor atuará com autonomia e independência dentro de sua função, devendo firmar compromisso público de: I - não concorrer, coordenar campanha ou apoiar publicamente candidato a cargo público; II - manter sigilo sobre os processos que estiver sobre sua responsabilidade; WII — atuar com observância exclusiva ao interesse público; IV - não se manifestar publicamente sobre processos e assuntos que estejam sob sua responsabilidade; V — manter conduta profissional ética e reputação ilibada mediante responsabilidade funcional no cuidado com os processos que lhe são afetos. / CAPÍTULO VI N Vá MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNP$:65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 » Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17 - A Ouvidoria divulgará no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor desta Lei a sua Carta de Serviços ao Usuário que tem como objetivo informar sobre os serviços prestados pela Ouvidoria, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público. 8 1º A Carta de Serviços ao Usuário conterá informações claras e precisas em relação aos serviços da Ouvidoria e atenderá as exigências mínimas previstas no art. 7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017. $ 2º A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de permanente divulgação mediante publicação no sítio eletrônico do Município na internet. Art. 18 - As autoridades ou servidores da Administração Municipal prestarão colaboração e informações à Ouvidoria do Município nos assuntos que lhe forem pertinentes, submetidos à apreciação de referido Órgão. Art. 19 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. UNICÍPIO DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos seis (06) dias do HEDER NR BRUNO DE OLIVEIRA JAQUEL LIZEL OLIVEIRA ç : Procuradora ídica DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE ZACARIAS Conforme Lei Municipal nº 1.496, de 10 de setembro de 2018 www.zacarias.sp.gov.br | www.imprensaoficialmunicipal.com.br/zacarias Segunda-feira, 10 de maio de 2021 PODER EXECUTIVO DE ZACARIAS | Atos Oficiais LEI Nº 1655, DE 06 DE MAIO DE 2021. “ABRE NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º.- Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional especial na importância de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) distribuídos as seguintes dotações: Suplementação (+ ) 53.000,00 Setor Assistência Farmacêutica oz 0304 333 10.303.0004.2024.0000 ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA MANUTENÇÃO 23.000,00 3.3.90.32.00 MATERIAL, BEM OU S. PARA DISTRIB. GRATU FR.:00500 05 TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS FEDERAIS-VINCULADOS 300018 SAÚDE - PROGRAMA DE A. F. BÁSICA 02 0402 Setor Desporto 332 27.812.0005.2028.0000 MANUTENÇÃO DESPORTO 30.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.:00100 01 TESOURO 110000 GERAL Art. 2º- O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de: Superávit Financeiro: 30.000,00 Anulação: 02 03 04 Setor Assistência Farmacêutica 328 10.303.0004.2024.0000 MANUTENÇÃO ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA -23.000,00 3.3.90.39.00 | OUTROS SERVIÇOS DE T. - PESSOA JURÍDICA F.R.:00500 05 TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS FEDERAIS-VINCULADOS 300019 SAÚDE - PROGRAMA DE A. F. BÁSICA Ano IV | Edição nº 411 Página 2 de 11 Anulação ( - ) -23.000,00 Art. 3º- Para efeito do crédito adicional de que trata a presente lei, fica alterado o PPA e a LDO vigente. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MUNICÍPIO DE ZACARIAS, Paço Municipal “Aldo Oliva”, aos seis (06) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e um (2021). HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal JAQUELINE POLIZEL OLIVEIRA Procuradora Jurídica LEI Nº 1656, DE 06 DE MAIO DE 2021. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA NO MUNICÍPIO DE ZACARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica instituída a Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Zacarias, órgão auxiliar, independente, permanente e com autonomia administrativa e funcional, que tem por objetivo apurar as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos da administração pública municipal direta e indireta, bem como das entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos na prestação de serviços à população. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: | — usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público; H - serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da Município de Zacarias — Estado de São Paulo Diário Oficial assinado diaitalmente conforme MP nº 2.200-2. de 2001. aarantindo autenticidade. validade inrídica e intearidade IÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE ZACARIAS Conforme Lei Municipal nº 1.496, de 10 de setembro de 2018 www.zacarias.sp.gov.br | www.imprensaoficialmunicipal.com.br/zacarias Segunda-feira, 10 de maio de 2021 administração pública; HI - agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; Iv — manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações que tenham como objeto políticas ou serviços públicos prestados e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços; V - reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público; VI - denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação de órgão de controle intemo ou externo; VII - sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços prestados pelo Município; Vil - elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento recebido; IX-solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da Administração. CAPÍTULO Il DAS ATRIBUIÇÕES Art. 3º - São atribuições da Ouvidoria do Município: | — atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, nos termos da Lei Federal nº 13.460, de 2017; Il- promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário; HI - acompanhar a prestação dos serviços públicos, visando a garantir a sua efetividade e propor medidas para o seu aperfeiçoamento; IV - receber, analisar e responder às manifestações a ela encaminhadas; V - encaminhar às autoridades competentes as manifestações, solicitar informações a respeito das mesmas, acompanhando o tratamento e a sua efetiva Ano IV | Edição nº 411 Página 3 de 11 conclusão; VI — atender o usuário de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia; VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes. Art. 4º - Com vistas à realização dos seus objetivos, a Ouvidoria deve: | - receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos; Il - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos. CAPÍTULO III DAS MANIFESTAÇÕES Art. 5º A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às manifestações em linguagem clara e objetiva. Art. 6º - Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta Lei sob pena de responsabilidade do agente público. $ 1º As manifestações serão identificadas, entretanto não cabe à Ouvidoria fazer exigências quanto à identificação que inviabilizem sua apresentação. 8 2º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação da manifestação. $ 3º A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. $ 4º No caso de manifestação feita por meio eletrônico, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá ser requerido meio de certificação da identidade do requerente. $ 5º As manifestações apresentadas em outros órgãos da Administração deverão ser protocolizadas e Município de Zacarias — Estado de São Paulo Diário Oficial assinado dinitalmente conforme MP nº 2 200-2 de 2001. aarantindo autenticidade. validade inrídica e intearidade DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE ZACARIAS Conforme Lei Municipal nº 1.496, de 10 de setembro de 2018 www.zacarias.sp.gov.br | Www.imprensaoficialmunicipal.com.br/zacarias Segunda-feira, 10 de maio de 2021 encaminhadas imediatamente à Ouvidoria do Município, sob pena de responsabilidade do agente faltoso. Art. 7º - As manifestações poderão ser apresentadas por meio dos seguintes canais de comunicação: | — por meio de formulário eletrônico, disponível no site do município; Il — por e-mail oficial; Ill — por correspondência convencional; IV — no posto de atendimento presencial exclusivo; V — por telefone. Parágrafo único. A manifestação feita verbalmente será, imediatamente, reduzida a termo. Art. 8º - Recebida a manifestação a Ouvidoria deverá classificá-la como reclamação, denúncia, sugestão, elogio e solicitação, de acordo com as definições constantes nesta Lei. $ 1º A classificação atribuída pelo usuário quando do encaminhamento da manifestação poderá ser alterada pela Ouvidoria se verificado que não está adequada. g 2º As manifestações serão encaminhadas às autoridades responsáveis para as devidas providências, se for o caso. Art. 9º - O procedimento de análise das manifestações observará os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução. Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende as seguintes etapas: |- recepção da manifestação no canal de atendimento adequado; Il - emissão de comprovante de recebimento da manifestação com o respectivo número de protocolo; ll - análise e obtenção de informações, quando necessário; IV - decisão administrativa final; V - ciência ao usuário. Art. 10 - A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às manifestações recebidas no prazo de até trinta dias contados do recebimento, prorrogável Ano IV | Edição nº 411 Página 4 de 11 de forma justificada, uma única vez, por igual período. 8 1º Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise prévia e, caso necessário, no prazo máximo de cinco dias, encaminhá-la às áreas responsáveis para providências. 8 2º Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a análise da manifestação, em até dez dias a contar do seu recebimento a Ouvidoria deverá solicitar a complementação de informações que deverá ser atendida em até vinte dias, sob pena de arquivamento da manifestação. $ 3º O pedido de complementação de informações interrompe uma única vez o prazo previsto no caput deste artigo, que passará a contar novamente a partir da resposta do usuário, sem prejuízo de complementações supervenientes. $ 4º A Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente aos agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período. Art. 11 - Quando a manifestação for denúncia, desde que contenha elementos mínimos de autoria e materialidade, deverá ser encaminhada para o órgão de controle interno ou externo para as devidas providências. $ 1º - Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a conclusão do procedimento de apuração da denúncia pelo órgão de controle interno, considera-se como conclusiva a comunicação com o encaminhamento aos órgãos de controle competentes. $ 2º - O órgão de controle intemo encaminhará à Ouvidoria o resultado final do procedimento de apuração da denúncia que deverá dar conhecimento ao usuário acerca dos desdobramentos da sua manifestação. CAPÍTULO IV DO RELATÓRIO DE GESTÃO Art. 12 - À Ouvidoria deverá elaborar, anualmente, no mês de dezembro, relatório de gestão, que irá consolidar as informações referentes ao recebimento, análise e resposta às manifestações recebidas e, com base nelas, apontará as falhas e sugerirá melhorias na prestação dos Município de Zacarias — Estado de São Paulo Diário Oficial assinado diaitalmente conforme MP nº 2 200-2. de 2001. aarantindo autenticidade. validade inrídica e intearidade DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE ZACARIAS Conforme Lei Municipal nº 1.496, de 10 de setembro de 2018 www.zacarias.sp.gov.br | www.imprensaoficialmunicipal.com.br/zacarias Segunda-feira, 10 de maio de 2021 serviços públicos. Art. 13 - O relatório de gestão deverá indicar, ao menos: | — o número de manifestações recebidas no ano anterior; Il — os motivos das manifestações; Il — a análise dos pontos recorrentes; IV — as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas. Art. 14. O relatório de gestão será: | — encaminhado ao Prefeito Municipal; Il — disponibilizado integralmente na página oficial do Município na internet. CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO Art. 15 - A estrutura administrativa da Ouvidoria será composta por um ouvidor, que será designado pelo Prefeito Municipal dentre os servidores efetivos da Prefeitura. $ 1º - O servidor designado como ouvidor poderá perceber gratificação de função nos termos do art. 146 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, desde que já não possua qualquer outra gratificação de função. $ 2º - Referida gratificação de função não será devida durante a vigência da Lei Federal nº 173/2020. Art. 16 - O Ouvidor atuará com autonomia e independência dentro de sua função, devendo firmar compromisso público de: | - não concorrer, coordenar campanha ou apoiar publicamente candidato a cargo público; Il - manter sigilo sobre os processos que estiver sobre sua responsabilidade; Il — atuar com observância exclusiva ao interesse público; IV — não se manifestar publicamente sobre processos e assuntos que estejam sob sua responsabilidade; V — manter conduta profissional ética e reputação Ano IV | Edição nº 411 Página 5 de 11 ilibada mediante responsabilidade funcional no cuidado com os processos que lhe são afetos. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17 - A Ouvidoria divulgará no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor desta Lei a sua Carta de Serviços ao Usuário que tem como objetivo informar sobre os serviços prestados pela Ouvidoria, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público. $ 1º A Carta de Serviços ao Usuário conterá informações claras e precisas em relação aos serviços da Ouvidoria e atenderá as exigências mínimas previstas no art. 7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017. S 2º A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de permanente divulgação mediante publicação no sítio eletrônico do Município na internet. Art. 18- As autoridades ou servidores da Administração Municipal prestarão colaboração e informações à Ouvidoria do Município nos assuntos que lhe forem pertinentes, submetidos à apreciação de referido Órgão. Art. 19 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. MUNICÍPIO DE ZACARIAS, Paço Municipal “Aldo Oliva”, aos seis (06) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e um (2021). HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal JAQUELINE POLIZEL OLIVEIRA Procuradora Jurídica Município de Zacarias — Estado de São Paulo Diário Oficial assinada diaitalmente conforme MP nº 2 200-2. de 2001. aarantindo autenticidade. validade iurídica e intearidade CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS (GERALDO SIMPLÍCIO) CNPJ 65.709.008/0001-77 FONE (18) 3694-1054 AVENIDA 12 DE MARÇO, 1000 - CENTRO - CEP 15265-000 - LACARIAS - SP e-mail: camarazacarias(Quol.com.br AUTÓGRAFO DE LEI Nº 024/2021. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA NO MUNICÍPIO DE ZACARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no' uso das atribuições legais, faz saber que.a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei... CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS, Art. 1º - Fica instituída a Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Zacarias, órgão auxiliar, independente, permanente e com autonomia administrativa e funcional, que tem por objetivo apurar as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos da administração pública municipal direta e indireta, bem como das entidades privadas de qualquer natureza - que operem com recursos públicos na prestação de serviços à população. Art. 2º- Para os efeitos desta Lei, considera-se: I — usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza,, efetiva ou potencialmente, de serviço público; II - serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública; III - agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; IV — manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações que tenham como objeto políticas ou serviços públicos prestados e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços; V - reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço aublico: VI - denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação de órgão de controle interno ou externo; VII - sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços prestados pelo Município; VIII - elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento recebido; IX - solicitação: requerimento de alóção de Fonda por parte da Administração. (GERALDO SIMPLÍCIO) CNPJ 65.709.008/0001-77 FONE (18) 3694-1054 AVENIDA 12 DE MARÇO, 1000 - CENTRO - CEP 15265-000 - ZACARIAS - SP e-mail: camarazacariasQuol.com.br ! CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 3º - São atribuições da Ouvidoria do Município: S [= atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, nos termos da Lei Federal nº 13.460, de 2017; k II - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário; : III - acompanhar a prestação dos serviços públicos, visando: a garantir a sua efetividade e propor medidas para o seu aperfeiçoamento; : IV - receber, analisar e responder às manifestações a ela encaminhadas; V - encaminhar às autoridades competentes as manifestações, solicitar informações a respeito das mesmas, acompanhando o tratamento e a sua efetiva conclusão; VI — atender o usuário de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia; VII - promover a adoção. de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes. Art. 4º - Com vistas à realização dos seus objetivos, a Ouvidoria deve: I - receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos; II - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso 1, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos. CAPÍTULO HI DAS MANIFESTAÇÕES Art. 5º- A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às manifestações em linguagem clara e objetiva. - Art. 6º - Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta Lei sob pena de responsabilidade do agente público. $ 1º As manifestações serão identificadas, entretanto não cabe à Ouvidoria fazer " exigências quanto à identificação que inviabilizem sua apresentação. $ 2º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação da manifestação.” 4 CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS (GERALDO SIMPLÍCIO) CNPJ 65.709.008/0001-77 FONE (18) 3694-1054 AVENIDA 12 DE MARÇO, 1000 - CENTRO - CEP 15265-000 - ZACARIAS - SP e-mail: camarazacariasQuol.com.br $ 3º A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. ; $ 4º No caso de manifestação feita por meio eletrônico, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá ser requerido meio de certificação da identidade do requerente. $ 5º As manifestações apresentadas em outros órgãos da Administração deverão ser protocolizadas é encaminhadas imediatamente à Ouvidoria do Município, sob pena de responsabilidade do agente faltoso. Art. 7º - As manifestações poderão ser apresentadas por meio dos seguintes canais de comunicação: ê ' I- por meio de formulário eletrônico, disponível no site do município; II — por e-mail oficial; NI — por correspondência convencional; IV-no posto de atendimento presencial exclusivo; V — por telefone. 3 Parágrafo único. A manifestação feita verbalmente será, imediatamente, reduzida a termo. à Art. 8º - Recebida a manifestação a Ouvidoria deverá classificá-la como reclamação, denúncia, sugestão, elogio e solicitação, de acordo com as definições constantes nesta Lei. $ 1º A classificação atribuída pelo usuário quando do encaminhamento da manifestação poderá ser alterada pela Ouvidoria se verificado que não está adequada. $ 2º As manifestações serão encaminhadas às autoridades responsáveis para as devidas providências, se for o caso. Art. 9º - O procedimento de análise das manifestações observará os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução. Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende as seguintes etapas: 1 - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado; II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação com o respectivo número de protocolo; ; III - análise e obtenção de informações, quando necessário; IV - decisão administrativa final; - V - ciência ao usuário. Art. 10 - A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às manifestações recebidas nó prazo de até trinta dias contados do recebimento, prorrogável de forma justificada, uma única vez, CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS (GERALDO SIMPLÍCIO) CNPJ 65.709.008/0001-77 FONE (18) 3694-1054 Si AVENIDA 12 DE MARÇO, 1000 - CENTRO - CEP 15265-000 - ZACARIAS - SP e-mail: camarazacariasQuol.com.br $ 1º Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise prévia e, caso necessário, no prazo máximo de cinco dias, encaminhá-la às áreas responsáveis para providências. ) $ 2º Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a análise da manifestação, em até dez dias a contar do seu recebimento a Ouvidoria deverá solicitar a complementação de informações que deverá ser atendida em até vinte dias, sob pena de arquivamento da manifestação. $ 3º O pedido de complementação de informações interrompe uma única vez o prazo previsto no caput deste artigo, que passará a contar novamente a partir da resposta do usuário, sem prejuízo de complementações supervenientes. 8 4º A Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente aos agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período. Art. 11 - Quando a manifestação for denúncia, -desde que contenha elementos mínimos de autoria e materialidade, deverá ser encaminhada para o órgão de controle interno ou externo para as devidas providências. j $ 1º - Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a conclusão do procedimento de apuração da denúncia pelo órgão de controle interno, considera-se como conclusiva a comunicação com o encaminhamento aos órgãos de controle competentes. $ 2º - O órgão de controle interno encaminhará à Ouvidoria o resultado final do procedimento de apuração da denúncia que deverá dar conhecimento ao usuário acerca dos desdobramentos da sua manifestação. CAPÍTULO IV DO RELATÓRIO DE GESTÃO Art. 12 - A Ouvidoria deverá elaborar, anualmente, no mês de dezembro, relatório de gestão, que irá consolidar as informações referentes ao recebimento, análise e resposta às manifestações recebidas e, com base nelas, apontará as falhas e sugerirá melhorias na prestação dos serviços públicos. ' Art. 13 - O relatório de gestão deverá indicar, ao menos: Io número de manifestações recebidas no ano anterior; II — os motivos das manifestações; III — a análise dos pontos recorrentes; IV — as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas. CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS (GERALDO SIMPLÍCIO) ' CNPJ 65.709.008/0001-77 FONE (18) 3694-1054 AVENIDA 12 DE MARÇO, 1000 - CENTRO - CEP 15265-000 - ZACARIAS - SP e-mail: camarazacariasQuol.com.br Art. 14. O relatório de gestão será: I = encaminhado ao Prefeito Municipal; II — disponibilizado integralmente na página oficial do Município na internet. CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO Art. 15 - A estrutura administrativa da Ouvidoria será composta por um ouvidor, que será designado pelo Prefeito Municipal dentre os servidores efetivos da Prefeitura. 81º - O servidor designado como ouvidor poderá perceber gratificação de função nos termos do art. 146 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, desde que já não possua qualquer outra gratificação de função. - 82º - Referida gratificação de função não será devida durante a vigência da Lei Federal nº 173/2020. Art. 16 - O Ouvidor atuará com autonomia e independência: dentro de sua função, devendo firmar compromissó público de: ces I - não concorrer, coordenar campanha ou apoiar publicamente candidato a cargo público; II — manter sigilo sobre os processos que estiver sobre sua: responsabilidade; II — atuar com observância exclusiva ao interesse público; IV - não se manifestar publicamente sobre processos e assuntos que estejam sob sua responsabilidade; V — manter conduta profissional ética e reputação ilibada mediante responsabilidade funcional no cuidado com os processos que lhe são afetos. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17 - A Ouvidoria divulgará no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor desta Lei a sua Carta de Serviços ao Usuário que tem como objetivo, informar sobre os serviços prestados pela Ouvidoria, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público. $ 1º A Carta de Serviços ao Usuário conterá informações claras e precisas em relação aos serviços da Ouvidoria e atenderá as exigências mínimas previstas no art. 7º da Lei nº 13:460, de 26 de junho de 2017. $ 2º A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de permanente divulgação mediant publicação no sítio Aetrônico do Município na internet. CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS (GERALDO SIMPLÍCIO) CNPJ 65.709.008/0001-77 FONE (18) 3694-1054 AVENIDA 12 DE MARÇO, 1000 - CENTRO - CEP 15265-000 - ZACARIAS - SP e-mail: camarazacariasQuol.com.br Art. 18 - As autoridades ou servidores da, Administração Municipal prestarão colaboração e informações à Ouvidoria do Município nos assuntos que lhe forem pertinentes, submetidos à apreciação de referido Órgão. Art. 19 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário v Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Zacarias, aos ç (seis) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e um (2021). y Ê : PRESIDENTE | a s = E) g N o 3 - a e E 3 = e E) E « o MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ: 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15 265-000 - Zacarias - SP PROJETO DE LEI Nº. 024/2021, DE 03 DE MAIO DE 2021. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA NO MUNICÍPIO DE ZACARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica instituída a Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Zacarias, órgão auxiliar. independente, permanente e com autonomia administrativa e funcional, que tem por objetivo apurar as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos da administração pública municipal direta e indireta, bem como das entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos na prestação de serviços à população. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: I — usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público; II - serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública; III - agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; IV — manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações que tenham como objeto políticas ou serviços públicos prestados e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços; V - reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público; VI - denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação de órgão de controle interno ou externo; VII - sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços prestados pelo Município; VIII - elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento recebido; IX - solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da Administração. Pá MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ: 65.708.760/0091-01 Rua Castro Alves, 637 » Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 3º - São atribuições da Ouvidoria do Município: I — atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, nos termos da Lei Federal nº 13.460, de 2017; IH - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário; HI - acompanhar a prestação dos serviços públicos, visando a garantir a sua efetividade e propor medidas para o seu aperfeiçoamento: IV - receber, analisar e responder às manifestações a ela encaminhadas; V - encaminhar às autoridades competentes as manifestações, solicitar informações a respeito das mesmas, acompanhando o tratamento e a sua efetiva conclusão; VI — atender o usuário de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia; VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes. Art. 4º - Com vistas à realização dos seus objetivos, a Ouvidoria deve: I - receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos; H - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos. CAPÍTULO II DAS MANIFESTAÇÕES Art. 5º- A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às manifestações em linguagem clara e objetiva. Art. 6º - Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta Lei sob pena de responsabilidade do agente público. 8 1º As manifestações serão identificadas, entretanto não cabe à Ouvidoria fazer exigências quanto à identificação que inviabilizem sua apresentação. 8 2º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação da manifestação. MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ: 65.708.760/0091-01 Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-060 - Zacarias - SP $ 3º A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 8 4º No caso de manifestação feita por meio eletrônico, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá ser requerido meio de certificação da identidade do requerente. $ 5º As manifestações apresentadas em outros órgãos da Administração deverão ser protocolizadas e encaminhadas imediatamente à Ouvidoria do Município, sob pena de responsabilidade do agente faltoso. Art. 7º - As manifestações poderão ser apresentadas por meio dos seguintes canais de comunicação: I- por meio de formulário eletrônico, disponível no site do município; II — por e-mail oficial; III — por correspondência convencional; IV — no posto de atendimento presencial exclusivo; V-— por telefone. Parágrafo único. A manifestação feita verbalmente será, imediatamente, reduzida a termo. Art. 8º - Recebida a manifestação a Ouvidoria deverá classificá-la como reclamação, denúncia, sugestão, elogio e solicitação, de acordo com as definições constantes nesta Lei. $ 1º A classificação atribuída pelo usuário quando do encaminhamento da manifestação poderá ser alterada pela Ouvidoria se verificado que não está adequada. $ 2º As manifestações serão encaminhadas às autoridades responsáveis para as devidas providências, se for o caso. Art. 9º - O procedimento de análise das manifestações observará os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução. Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende as seguintes etapas: I- recepção da manifestação no canal de atendimento adequado; II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação com o respectivo número de protocolo: II - análise e obtenção de informações, quando necessário: IV - decisão administrativa final; V - ciência ao usuário. Art. 10 - A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às manifestações recebidas no prazo de até trinta dias contados do recgbimento, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período. MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ: 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 « Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-G80 - Zacarias -SP & 1º Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise prévia e, caso necessário, no prazo máximo de cinco dias, encaminhá-la às áreas responsáveis para providências. $ 2º Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a análise da manifestação, em até dez dias a contar do seu recebimento a Ouvidoria deverá solicitar a complementação de informações que deverá ser atendida em até vinte dias, sob pena de arquivamento da manifestação. $ 3º O pedido de complementação de informações interrompe uma única vez o prazo previsto no caput deste artigo, que passará a contar novamente a partir da resposta do usuário, sem prejuízo de complementações supervenientes. 8 4º A Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente aos agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período. Art. 11 - Quando a manifestação for denúncia, desde que contenha elementos mínimos de autoria e materialidade, deverá ser encaminhada para o órgão de controle interno ou externo para as devidas providências. 8 1º - Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a conclusão do procedimento de apuração da denúncia pelo órgão de controle interno, considera-se como conclusiva a comunicação com o encaminhamento aos órgãos de controle competentes. 8 2º - O órgão de controle interno encaminhará à Ouvidoria o resultado final do procedimento de apuração da denúncia que deverá dar conhecimento ao usuário acerca dos desdobramentos da sua manifestação. CAPÍTULO IV DO RELATÓRIO DE GESTÃO Art. 12 - A Ouvidoria deverá elaborar, anualmente, no mês de dezembro, relatório de gestão, que irá consolidar as informações referentes ao recebimento, análise e resposta às manifestações recebidas e, com base nelas, apontará as falhas e sugerirá melhorias na prestação dos serviços públicos. Art. 13 - O relatório de gestão deverá indicar, ao menos: I— o número de manifestações recebidas no ano anterior; II — os motivos das manifestações; HI — a análise dos pontos recorrentes; IV — as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas. MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ: 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP Art. 14. O relatório de gestão será: I— encaminhado ao Prefeito Municipal; II — disponibilizado integralmente na página oficial do Município na internet. CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO Art. 15 - A estrutura administrativa da Ouvidoria será composta por um ouvidor, que será designado pelo Prefeito Municipal dentre os servidores efetivos da Prefeitura. $ 1º - O servidor designado como ouvidor poderá perceber gratificação de função nos termos do art. 146 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, desde que já não possua qualquer outra gratificação de função. $ 2º - Referida gratificação de função não será devida durante a vigência da Lei Federal nº 173/2020. Art. 16 - O Ouvidor atuará com autonomia e independência dentro de sua função, devendo firmar compromisso público de: I - não concorrer, coordenar campanha ou apoiar publicamente candidato a cargo público; II — manter sigilo sobre os processos que estiver sobre sua responsabilidade; III — atuar com observância exclusiva ao interesse público; IV — não se manifestar publicamente sobre processos e assuntos que estejam sob sua responsabilidade; V — manter conduta profissional ética e reputação ilibada mediante responsabilidade funcional no cuidado com os processos que lhe são afetos. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17 - A Ouvidoria divulgará no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor desta Lei a sua Carta de Serviços ao Usuário que tem como objetivo informar sobre os serviços prestados pela Ouvidoria, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público. $ 1º A Carta de Serviços ao Usuário conterá informações claras e precisas em relação aos serviços da Ouvidoria e atenderá as exigências mínimas previstas no art. 7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017. $ 2º A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de permanente divulgação mediante publicação no sítio eletrônico do Município na internet. MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ: 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP Art. 18 - As autoridades ou servidores da Administração Municipal prestarão colaboração e informações à Ouvidoria do Município nos assuntos que lhe forem pertinentes, submetidos à apreciação de referido Órgão. Art. 19 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Município de Zacarias, Paço "Aldo Oliva", aos 03 (três) dias do mês de maio (05) do ano de HEDER KEANBRENODE OLIVEIRA JAQUELINE EL OLIVEIRA Prefeito Munitipal ProcufádoraJurídica MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ; 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor Presidente, Senhores (a) Vereadores (a), Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº. 024/2021, que em suma: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA NO MUNICÍPIO DE ZACARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Trata de projeto que vem definir a estrutura da Ouvidoria Municipal, necessária para em conjunto com a Controladoria Interna ter sua atuação eficaz. Exigências para criação da estrutura são itens inclusive nos relatórios do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que no último mês de março realizou fiscalização ordenada sobre a Ouvidoria, relatando vários apontamentos, dentre eles a necessidade da criação de lei que regulamente sua estrutura. Ademais, a Constituição Federal de 1988 assegurou a participação ativa dos cidadãos brasileiros no controle social da Gestão Pública, ao considerar os cidadãos como sujeitos de direito, com capacidade para influenciar nas decisões do Estado. A forma prevista na presente lei atende a necessidade de propiciar condições adequadas ao atendimento da Lei de Transparência, além de ser um órgão autônomo de forma a agir através de um canal de comunicação com a população, com observância exclusiva do interesse público. A lei define as atribuições e funções próprias do ouvidor municipal, criando condições para melhoria da prestação de serviços mediante análise de críticas diretas, possibilitando a revisão de atos e procedimentos com vistas a melhoria continua. Para maiores esclarecimentos, encaminhamos anexo a este Projeto de Lei, relatório do Tribunal de Contas sobre a Fiscalização Ordenada da Ouvidoria e as ações necessárias que carecem de regulamentação. Nesse sentido, estamos submetendo a apreciação desta Casa de Leis, a x presente propositura, sendo de grande valia e necessidade sua aprovação MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNP3: 65.708.760/0091-01 Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-Q00 - Zacarias - SP Assim, findando, deixo a certeza de que, ao submeter o Projeto à Vossa apreciação, esta Egrégia Casa, através dos Senhores Vereadores, hão de aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecendo sua prioridade, aprová-lo. HEDER Exmo. Senhor PAULO CESAR CARDOSO DE SOUZA D.D. Presidente da Câmara Municipal de Zacarias-SP.