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norma nº 200/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 200 / 1997
Date 1997-08-25
EmentaDISPÕE SOBRE ADIANTAMENTO DE DESPESAS COM VIAGENS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id198

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CGC 65.708.7600001-01
FONE: (018) 694-1040 - FAX: (018) 694-1070
RUA MONTEIRO LOBATO, 1084 - CEP 15265-000 - ZACARIAS - ESTADO DE SÃO PAULO
LEL o" 200/97 - de 25 de Agosto de 1.997,
Dispõe sobre Adiantamento de Despesas com Viagens, €
da outras providências.
NAIM BERG OLIVA, Prefeito Municipal de Zacarias,
Comarca de Buritama, Estado de São Paulo. no uso das,
Atribuições que são conferidas por lei
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Zacarias Estado
de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Artigo 1º - O regime de adiantamento previsto no Artigo 68
da Lei Federal 4.320 de 17/03/64, para o fim de serem realizadas despesas que não possam
Ser subordinar-se ao processo normal de aplicação, será regido nos termos da presente Lei.
Artigo 2º - Consideram-se despesas em regime de
adiantamento as compreendidas nos seguintes casos:
a) Despesas extraordinárias e vigentes que não comportam
de longa realização do pagamento,
b) Despesas que tenham de ser efetuadas fora da sede, desde
que não possam subordinar-se regime normal de empenho,
- ; c) Despesas de viagem (inclusive estadias, refeições,
transportes e comunicações) de servidores municipais, Prefeito, Vice-Prefeito de Zacarias, em
serviços fora do Municipio,
d) Despesas pequenas e de pronto pagamento desde que, por
comprovante não ultrapassem um limite de 01 (um) salário minimo vigente no país, exceto para
aquisição de material permanente.
tú Artigo 3º - A entrega de numerário em regime de
adiantamento somente poderá ser feita a servidores municipais, Prefeito, Vice-Prefeito de
Zacarias.
Parágrafo 1º - O adiantamento deverá ser requerido através
de processo de adiantamento de despesas de viagens, justificadas a sua finalidade e o respectivo
valor, com a devida autorização da autoridade superior quando for o caso.
Parágrafo 2º - É vedada a aplicação de um mesmo
adiantamento para finalidades diversas das especificadas no pedido de concessão
Artigo 4º - Todo adiantamento deverá ser procedido de nota
de empenho das despesas.
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CGC 65.708.760/0001-01
FONE: (018) 694-1040 - FAX: (018) 694-1070
RUA MONTEIRO LOBATO, 1084 - CEP 15265-000 - ZACARIAS - ESTADO DE SÃO PAULO
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Artigo 5º - O adiantamento será pago pela tesouraria em
cheque nominal e entregue ao responsável mediante recibo,
Artigo 6º - Não se concederá adiantamento a quem estiver
de posse de dois adiantamentos, nem aquele que estiver em alcance
Artigo 7º - A requisição de adiantamento deverá conter,
obrigatoriamente, o seguinte: |
a) a soma a ser adiantada em algarismo e por extenso;
b) o nome e o cargo do responsável, ao qual deve ser feito o
adiantamento;
c) o dispositivo legal em que se bascia a autorização da
autoridade competente,
d) indicar as dotações orçamentarias onde serão
contabilizadas o adiantamento,
e) o periodo de sua aplicação e tanto quanto possivel, a
despesa a que se destina o adiantamento nos termos do Artigo 2º desta lei;
f) 0 prazo para a prestação de contas
Artigo 8º - Para cada adiantamento serão extraidas tantas
notas de empenho quantas forem as rubricas (elementos ou sub-elementos das despesas constantes
da requisição.
. - Artigo 9º - À prestação de contas deverá ser encaminhada à
Secção de Finanças - Divisão de Contabilidade, para exame e parecer devendo o processo de
adiantamento estar obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:
a) documentos comprobatórios das despesas com visto do
responsável pelo adiantamento do Chefe imediatamente superior,
b) Relatório das despesas realizadas;
c) O comprovante da Tesouraria do saldo do adiantamento
se houver; É
d) Copia da requisição do adiantamento.
Parágrafo 1º - Os comprovantes das despesas deverão
obedecer à legislação tributaria aplicará, ou seja nota Fiscal Original da venda ou da prestação de
serviços acompanhada do respectivo recibo de quitação emitido pelo fornecedor ou prestador de
serviço no próprio corpo da nota fiscal.
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Parágrafo 2º - Excluem - se dessa exigência us eventuais
despesas com transporte ( ônibus coletivos, metros, táxi ) desde que inexista possibilidade de
emissão de tais documentos devendo, no caso a comprovação da despesa ser efetuada por meio de
memorando de responsável pelo recebimento do adiantamento visado pela autoridade superior.
Parágrafo 3º - Quando se tratar de nota fiscal simplificada
ou outro documento que satisfaça a legislação vigente, deverá ser especificada a mercadoria
adquirida ou o serviço prestado em anexo à parte.
Parágrafo 4º - O recolhimento dos saldos de adiantamento
será feito à Tesouraria, através de estorno de pagamento, contendo nome e cargo do responsável,
a importância recolhida, com indicação do saldo de cada rubrica, número do adiantamento ou do
expediente que lhe deu viagem.
Artigo 10- A comprovação da aplicação de adiantamento
Sa deverá ser apresentada à Seção de finanças - Divisão de contabilidade, no prazo estabelecido na
requisição o qual não poderá exceder de 30 ( trinta) dias, a contar do recebimento do numerário.
Parágrafo Único - Nos casos de entrega parcelada de
numerário, O prazo será contado a partir do recebimento da primeira parcela,
Artigo 11 - Os saldos de adiantamento não aplicada até 31
de dezembro, será obrigatoriamente recolhido na Tesouraria do Município até aquela data, salvo
ser o responsável pelo mesmo, ainda não tiver retornado da viagem para o qual foi procedido o
adiantamento, neste caso o salvo remanescente será contabilizado como receita do exercício.
Artigo 12- Serviço de contabilidade manterá em dia, registro
individualizado de todos os responsáveis por adiantamento, de forma a exercer perfeito controle
dos prazos para a respectiva prestação de contas,
Artigo 13- O responsável que deixar de fazer a prestação de
contas ou de recolher o saldo não aplicado, dentro dos prazos determinados ficará sujeito à multa
de 10% ( dez por cento) ao mês sobre o total do adiantamento, salvo casos de força maior,
devidamente comprovados, a juizo do chefe do Executivo Municipal.
Artigo 14 - Não cumprido o responsável pelo adiantamento,
o prazo fixado pelo artigo 10, a Seção de Finanças Divisão de Contabilidade, dentro de 10 ( dez)
dias, instaurará o respectivo processo para decisão do Prefeito e aplicação da penalidade
administrativa a que estiver sujeita,
Artigo 15 - Se multado o responsável não fizer a prestação
de contas até 30 ( trinta) dias após o término dos respectivos prazos estabelecidos nesta lei, ou
deixar de recolher as parcelas julgadas irregulares, o mesmo será considerado em alcance e
inscrito em Divida Ativa, promovendo contra ele a cobrança Executiva, sem prejuízos das sanções
previstas na legislação Penal e Estatutária.
= CGC 65.708.7600001-01
FONE: (018) 6994-1040 + FAX: (018) 694-1070
RUA MONTEIRO LOBATO, 1084 - CEP 15265-000 - ZACARIAS - ESTADO DE SAO PAULO
Artigo 16 - O regime de adiantamento previsto nesta Lei,
nunca poderá ultrapassar o limite de dispensa, previstas na Lei das Licitações nº 8.666/93 de
21/06/93.
Artigo 17 - Não será julgada legal a comprovação de
pagamentos feitos em data superior à entrega do adiantamento.
Artigo 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Zacarias(SP), aos vinte e cinco (25) dias do mês de Agosto
(8), do ano de um mil novecentos e noventa e sete (1.997).
RG OLIVA
feito Municipal -
Registrado e Publicado no Setor de Expediente da Prefeitura
Municipal de Zacarias, na data supra.
DERCIL MOURA
- Secretário em Exercicio -

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