| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 1993 |
| Date | 1993-07-20 |
| Ementa | Disciplina o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Zacarias |
| native_id | 39 |
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ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL NO 36 /93 Disciplina o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Zacarias. NILSON POLIZEL » Prefeito do Município de Zacarias. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 10 - Esta lei disciplina os direitos, deveres e responsabilidades a que se submetem os funcionários da Prefeitura, Câmara, autarquias e fundações públicas do Município de Nipoã. Art. 29 - Para efeitos deste Estatuto, considera-se: I- funcionário público: pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão; II - cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades representado por um lugar, instituído nos quadros co funcionalismo, criado por lei ou resolução com denominação própria e atribuições específicas; III- vencimento: retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao funcionário público pelo exercício das atribuições inerentes ao seu cargo; IV - remuneração: retribuição pecuniária básica acrescida da quantia referente às vantagens pecuniárias a que o funcionário tem direito; V - classe: agrupamento de cargos públicos de mesma denominação e idêntica referência de vencimento e mesmas atribuições; VI - carreira: o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho e de idêntica habilitação profissional, escalonadas | N segundo a responsabilidade e complexidade das atribuições, para progressão privativa dos titulares dos cargos que a integram; VII- quadro: o conjunto de cargos integrantes das estruturas dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e das fundações públicas. Art. 39 - Ros cargos públicos corresponder ão referências numéricas seguidas de letras em ordem alfabética indicadoras de graus. 3 10 - Referência é o número indicativo da posição do cargo na escala básica de vencimentos. 520 - Grau é a letra indicativo do valor progressivo da referência. 830 - O conjunto de referência e grau constitui o padrão de vencimentos. TÍTULO II DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACANCIA DOS CARGOS PÚBLICOS CAPÍTULO I DOS CARGOS PÓBLICOS Art. 42 - Os cargos públicos são isolados ou de carreira. &io - Os cargos de carreira são sempre de provimento efetivo. 820 - Os cargos isolados são de provimento efetivo ou em comissão, conforms dispuser a sua lei ou resolução criadora. ârt. SO - As atribuições dos titulares dos cargos públicos serão estabelecidas na lei criadora do cargo ou em decreto regulamentar. Parágrafo Único - É vedado atribuir ao funcionário público encargos ou serviços diversos daqueles relativos ao seu cargo, exceto quando se tratar de funções de chefia ou direção, de designações especiais e dos casos de readaptação. CAPÍTULO II DO PROVIMENTO Art. 6º - Provimento é o ato administrativo através do qual se preenche um cargo público, com a designação de seu titular. Parágrafo único - O provimento dos cargos públicos far-se á por ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente de autarquia ou de fundação pública. Art. 70 - Os cargos públicos serão acessíveis a todos os que preencham, obrigatoriamente, os seguintes requisitos: I - ser brasileiro nato ou naturalizado; II - ter sido previamente habilitado em concurso, ressalvado o preenchimento de cargo de livre provimento em comissão. III - estar no gozo dos direitos políticos; Iv - estar quite com as obrigações militares e eleitorais; V - gozar de boa saúde, física e mental, comprovada em exame médico; VI - possuir habilitação profissional para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, quando for o caso; VII - atender às condições especiais prescritas em lei para provimento do cargo. Art. 89 - Os cargos públicos serão providos por: I- nomeação: II- reintegração III- reversão; IV - aproveitamento; V- transferência; b' Etta acesso. CAPÍTULO III DA NOMEAÇÃO Art. 90 - Nomeação é o ato administrativo pelo qual o cargo público é atribuído a uma pessoa. Parágrafo único - As nomeações serão feitas: I - livremente, em comissão, a critério da autoridade | : nomeante, quando se tratar de cargo de confiança; II- vinculadamente, em caráter efetivo, quando se tratar de cargo cujo preenchimento dependa de aprovação em concurso. Art. 10 - À nomeação em caráter efetivo obedecerá, rigorosamente, à ordem da classificação em concurso cujo prazo de validade esteja em vigor. CAPÍTULO IV DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 11 - Estágio probatório é o período de 2 (dois) anos de exercício do funcionário a partir de sua nomeação em caráter efetivo, durante Oo qual serão apurados os seguintes aspectos, acerca de sua vida funcional: I- assiduidade; 1I- disciplina; 111- eficiência; Iv- aptidão e dedicação ao serviço: V - cumprimento dos deveres e obrigações funcionais. 8 10- O órgão de pessoal manterá cadastro dos funcionários em estágio probatório. 8 20 - Cinco meses antes do fim do estágio probatório, o órgão de pessoal solicitará informações sobre o funcionário ao seu chefe direto, que deverá prestá-las no prazo de dez dias. 8 32 - Caso as informações sejam contrárias à confirmação do funcionário no cargo, ser-lhe-á concedido prazo de dez dias para que apresente defesa. 8 4s0- A confirmação do funcionário no cargo não dependerá de novo ato. Artis - O funcionário nomeado em virtude de concurso público adquirirá estabilidade após dois anos de efetivo exercício. Parágrafo único - A estabilidade assegura ao funcionário a garantia de permanência no serviço público. Art. 13 - O funcionário estável somente perderá o cargo; I- em virtude de decisão judicial transitada em julgado; II- mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. CAPITULO V DO CONCURSO Art. 14 - O concurso público reger-se-á por edital, que conterá, basicamente, o seguinte: I - indicação das condições necessárias ao preenchimento do cargo, de acordo com as exigências legais, tais como: a) diplomas necessários ao desempenho das atribuições do cargo; b) experiência profissional relacionada com a área de atuação; Cc) capacidade física para o desempenho das atribuições do cargo; d) idade mínima ou máxima a ser fixada de acordo com a natureza das atribuições do cargo; III - indicação do tipo e do conteúdo das provas e das categorias de títulos: Iv - indicação da forma de julgamento das provas e dos títulos; V - indicação dos critérios de habilitação e classificação; VI - indicação do prazo de validade do certame. Parágrafo único - As normas gerais para realização dos concurso serão estabelecidas em lei municipal específica. Art. 15 - O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período, a critério da Administração. Art. 16 - O concurso, uma vez aberto, deverá estar homologado dentro do prazo de seis meses, contados da data de encerramento das inscrições. Art. 17 - As provas e a titulação serão julgadas por uma comissão de três membros, profissionalmente habilitados e designados pela autoridade competente. CAPÍTULO VI DA REINTEGRAÇÃO Art. 18 - Reintegração é o reingresso do funcionário estável no serviço público municipal em virtude de decisão judicial transitada em julgado. Art. 19 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado. 819 - Se o cargo houver sido transformado, o funcionário será reintegrado no cargo resultante da transformação. 820 - Se o cargo houver sido extinto, será reintegrado em cargo de vencimentos e atribuições equivalentes, sempre respeitada sua habilitação profissional. Art. 20 -— Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. Art. 21 - Transitada em julgado a decisão judicial que determinar a reintegração, o órgão incumbido da defesa do Município representará imediatamente à autoridade competente para que seja expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de trinta dias. CAPÍTULO VII DA REVERSÃO Art. 22 - Reversão é o retorno do funcionário ao serviço público, por determinação da autoridade competente. 8 10 - A reversão será feita quando insubsistentes as razões que determinaram aposentadoria. 8 20 - A reversão far-se-á em cargo de idêntica denominação, atribuições e vencimentos aos daquele ocupado por ocasião da aposentadoria ou, se transformado, no cargo resultante da transformação. CAPÍTULO VIII DO APROVEITAMENTO Art. 23 - Aproveitamento é o retorno, a cargo público, de funcionário colocado em disponibilidade. Art. 24 - O aproveitamento daquele que foi posto em disponibilidade é direito do funcionário e dever da Administração que o conduzirá, quando houver vaga, a cargo de natureza e vencimentos semelhantes ao anteriormente ocupado. Art. 25 - O funcionário em disponibilidade que, em inspeção médica oficial, for considerado incapaz para [) desempenho de suas atribuições será aposentado no cargo que anteriormente ocupava, sempre ressalvada a possibilidade de readaptação. CAPÍTULO IX DA TRANSFERÊNCIA Art. 26 - Transferência é a passagem do funcionário de um para outro cargo da mesma denominação, atribuições e vencimentos, pertencente, porém, a Órgão de lotação diferente. Parágrafo único - A transferência poderá ser feita a pedido do funcionário ou de ofício, atendida sempre a conveniência do serviço. Art. 27 - Não poderá ser transferido " ex offício * funcionário investido em mandato eletivo. Art. 28 - a transferência por permuta processar-se-á a pedido escrito de ambos os interessados. Art. 29 - A permuta entre funcionários da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e das fundações públicas do Município somente poderá ser efetuada a pedido dos interessados e mediante prévio consentimento das autoridades a que estejam subordinados. CAPÍTULO X DO ACESSO ârt. 30 - Acesso é à passagem do funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo para outro cargo da classe imediatamente superior âquela em que ss encontra, dentro da respectiva carreira. Parágrafo único - O acesso dependerá de êxito do funcionário em processo seletivo interno, em que se apurará sua aptidão para o desempenho de atribuições mais complexas e que justificam sua ascensão funcional. Art. 31 - O funcionário somente poderá concorrer à seleção interna, a que de refere o artigo anterior,se: I - satisfazer os requisitos necessários ao preenchimento do cargo público de classe superior; II - contar com mais de dois anos de efetivo exercício no seu cargo; Art. 32 - Havendo empate no processo seletivo interno, terá preferência sucessivamente o funcionário público que: I - contar mais tempo de serviço público municipal; II- contar mais tempo de serviço no seu cargo; Art. 33 - O direito a pertencer a carreira, nos casos em que isso seja possível, é direito indisponível do funcionário público. CAPÍTULO XI DO PROMOÇÃO Art. 34 - Promoção é passagem do funcionário de um determinado grau para o imediatamente superior, da mesma classe. Parágrafo único - A promoção não se constitui em forma de provimento de cargo. Art. 35 -. À promoção obedecerá aos critérios de antiguidade [o merecimento, alternadamente, realizando-se anualmente. Árt. 36 - Os critérios, benefíciários e outras regras relativas à promoção serão objeto de lei específica, de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo Municipal. CAPÍTULO XII DO READAPTAÇÃO Art. 37 - Readaptação é a atribuição de encargos mais compatíveis com a capacidade física ou mental do funcionário e dependerá sempre de exame médico oficial. Art. 3B - À readaptação não acarretará aumento ou diminuição de vencimento. CAPÍTULO XIII DA POSSE Art. 39 - Posse é o ato através do qual o poder público, expressamente, outorga e o funcionário, sxpressamente, aceita as atribuições e os deveres inerentes ao cargo público, adquirindo, assim, a sua titularidade. Parágrafo único - São competentes para dar posse: I - o Prefeito, os Secretários Municipais e agentes políticos a estes equiparados; II - o responsável pelo órgão de pessoal, nos demais casos. Art. 40 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único - Somente poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para exercício do cargo. Art. 41 - A posse verificar-se-á mediante a assinatura do funcionário e da autoridade competente, de termo lavrado em livro próprio, do qual constará obrigatoriamente o compromisso do funcionário ds cumprir fielmente os deveres do cargo e os constantes desta lei. 810 - A posse poderá ser efetivada por procuração outorgada com poderes especiais. 820 - No ato da posse, o funcionário declarará se exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública remunerada, na administração direta ou em autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou, ainda, em fundação pública. 839 - Os ocupantes de cargos de direção e/ou chefia farão, no ato da posse, declaração de bens. 840 - A não observância dos requisitos exigidos para Preenchimento do cargo implicará a nulidade do ato de nomeação e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei Art. 42 - À posse deverá se verificar no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do ato de nomeação. 810 - O prazo previsto neste artigo poderá, a critério da autoridade nomeante, ser prorrogado por trinta dias, desde que assim o requeira, fundamentadamente, o interessaco. 820 -— A contagem do prazo a que se refere este artigo poderá ser suspensa até oc máximo de cento e virte dias, a partir da data em que o funcionário demonstrar que está impossibilitado de tomar posse por motivo de doença apurada em inspeção médica. 830 - O prazo previsto neste artigo, para aquele que, antes de tomar posse, for incorporado às Forças Armadas, será contado a partir da data de desincorporação. Art. 43 - Tornar-se-á sem efeito o ato de nomeação, se a posse não se der no prazo previsto no art. 42 e seus parágrafos. CAPÍTULO XIV DO EXERCÍCIO Art. 44 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições e deveres do cargo. Parágrafo único - O início, a interrupção, o reinício e a cessação do exercício serão registrados do assentamento individual do funcionário. Art. 45 - O chefe imediato do funcionário é a autoridade competente para autorizar-lhe o exercício. Art. 46 - [a] exercício do cargo deverá, obrigatoriamente, ter início no prazo de trinta dias, contados: I - da data da posse; II- da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração, reversão e aproveitamento. Art. 47 - O funcionário que não entrar em exercício, dentro do prazo previsto será exonerado do cargo. Art. “8 - O afastamento do funcionário para participação em congressos, certames desportivos, culturais ou científicos poderá ser autorizado pelo Prefeito, na forma estabelecida em decreto. Art. 49 - Nenhum funcionário poderá ter exercício fora do Município, em missão de estudos ou de outra natureza, com ou sem ôÔnus para os cofres públicos, sem autorização ou designação da autoridade competente. 810 - Ressalvados os casos de absoluta conveniência, a juizo da autoridade competente, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de dois anos em missão fora do Município, nem vir a exercer outra, senão depois de decorridos quatro anos de 10 efetivo exercício no Município, contados da data do regresso. $20 -— Independerá de autorização o afastamento do funcionário para exercer função eletiva. Art. S0 - O funcionário preso em flagrante ou preventivamente, pronunciado ou indiciado por crime inafiançável, terá o exercício suspenso até decisão final transitada em julgado. Parágrafo único - Durante a suspensão, o funcionário perceberá apenas 2/3 da remuneração e terá direito as diferenças, corrigidas monetariamente, se for absolvido. CAPÍTULO xv DA FIANÇA Art. Si -. O funcionário investido em cargo cujo provimento, por disposição legal, dependa de fiança, não poderá entrar em exercício sem cumprir essa exigência. Parágrafo único - O valor da fiança será estabelecido na lei criadora do cargo. Art. S2 - A fiança poderá ser prestada: I - em dinheiro; II - em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidos por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas; III- em títulos da dívida pública da União, do Estado ou do Município. gio - É vedado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário. 52º - O valor da fiança, corrigido monetariamente, será devolvido ao funcionário, após a tomada de contas efetivada pela autoridade competente. 830 - O responsável por alcance ou desvio não ficará isento da responsabilização administrativa ou criminal que couber, ainda que ou valor de fiança seja superior ao prejuízo verificado. CAPÍTULO XVI DA REMOÇÃO Art. S3 - Remoção é o deslocamento do funcionário de uma unidade para outra, dentro do mesmo órgão de lotação, podendo 11 ser feita a pedido ou " ex officio ". Art. 54 - À remoção por permuta será processada a pedido escrito dos interessados, com a concordância das respectivas chefias, atendida a conveniência administrativa. Art. 55 - O funcionário removido deverá assumir de imediato o exercício na unidade para a qual foi deslocado, salvo quando em férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, hipóteses em que deverá se apresentar no primeiro dia útil após o término do impedimento. . CAPÍTULO XVIII DA SUBSTITUIÇÃO Art. 56 - Haverá substituição remunerada no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo público efetivo ou em comissão. Art. 57 - A substituição recairá sempre em funcionário público titular de cargo de provimento efetivo, que possua habilitação para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo do substituído. Parágrafo único - Quando a substituição for de cargo pertencente a carreira, a designação deverá recair sobre um de seus integrantes. Art. 58 - A substituição será automática quando prevista em lei e dependerá de ato da autoridade competente quando for efetivada para atender à conveniência administrativa. 810 - À autoridade competente para nomear será competente para formalizar, por ato próprio, a substituição. 820 - O substituto desempenhará as atribuições do cargo enquanto pergurar o impedimento do titular. Art. 59 - O substituto, durante todo o tempo da substituição, tera direito a perceber o vencimento a as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do subtituído, sem prejuízo das vantagens pessoais a que tiver direito, podendo optar pelo vencimento do cargo de que é ocupante em caráter efetivo. Parágrafo único - A substituição automática será gratuita se inferior, inclusive, a cinco dias úteis. Art. 60 - Os tesoureiros, caixas e outros funcionários que tenham valores sob sua guarda, em caso de impedimento, poderão ser substituídos por funcionários que indicarem de sua confiança. 12 Parágrafo único - Feita a indicação por escrito à autoridade competente, esta deverá propor a expedição do ato de designação, ficando assegurado ao substituto a remuneração do cargo, a partir da data em que assumir as respectivas atribuições. Art. 61 - A substituição não gerará direito do substituto em incorporar, aos seus vencimento, a diferença entre a sua remuneração e a do substituído. CAPITULO XVIII DA VACÂNCIA Art. 62 - Dar-se-á vacância, quando o cargo público ficar destituído de titular, em decorrência de: I - exoneração; II- demissão; III- acesso; Iv - transferência; V - aposentadoria; VI- falecimento. 810 - Dar-se-á exoneração: I- a pedido do funcionário; II- a critério da autoridade nomsante, quando se tratar de ocupante de cargo de provimento em comissão: III- se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal; Iv - quando o funcionário, durante o estágio probatório, não demonstrar que reúne as condições necessárias ao bom desempenho das atribuições do cargo. 820 - A demissão será aplicada como penalidade, nos casos previstos nesta lei. TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO T DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 63 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias. Parágrafo único- O número de dias será convertido em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias. Art. 64 - Será considerado de efetivo exercício o período de afastamento, em virtude de: I- férias; II- casamento, até oito dias; III- luto, até dois dias, por falecimento de tios, padrasto, madrasta, cunhados, genros e noras, Iv - luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogros e descendentes; V - exercício de outro cargo municipal, de provimento em comissão; VI- convocação para obrigações decorrentes do serviço militar; VII- prestação de serviços no júri e outros obrigatórios por lei; VIII- desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal, ou no Distrito Federal; IX - licaença-prêmio; x - licença à funcionária gestante; XI - licença compulsória; XII - licença paternidade; XIII- licença a funcionário acidentado em serviço para tratamento de saúde, ou acometido de doença profissional ou moléstia grave; XIv- missão ou estudo de interesse do Município, em 14 outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente; XV - faltas abonadas,nos termos deste Estatuto; XvI - participação em delegação esportiva oficial, devidamente autorizada pela autoridade competente. 810 - É vedada a contagem em dobro do tempo de serviço prestado simultaneamente em dois cargos, empregos ou funções públicas, junto á Administráção Direta ou Indireta. 820 -— No caso do inciso VIII, o tempo de afastamento será considerado de efetivo exercícios para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. CAPÍTULO II DAS FÉRIAS Art. 65 - O funcionário terá direito, ao gozo de trinta dias consecutivos das férias , de acordo com escala organizada pelo órgão competente. 810 - Somente depois do primeiro ano de exercício no cargo público, o funcionário adquirirá direito a férias 820 - O gozo das férias será remunerado com um terço a mais do que o vencimento normal. 830 - Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se em exercício estivesse. 840 - É vedado levar á conta de férias para compensação, qualquer falta ao serviço. Art. 66 - Em casos especiais, a critério da administração, as férias poderão ser gozadas em dois períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a dez dias. Art. 67 -— É proibida a acumulação de férias. 810 - Por absoluta necessidade de serviço, as férias do funcionário poderão ser indeferidas pela administração, pelo prazo máximo de dois anos consecutivos. 820 - Em caso de acumulação de férias, poderá o funcionário gozá-las ininterruptamente; 830 - Somente serão consideradas como não gozadas, por absoluta necessidade do serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar, mediante decisão escrita da autoridade 15 competente, exagerada em processo administrativo e publicada na forma legal, dentro do exercício a que elas corresponderem. Art. 68 - Salvo comprovada necessidade de serviço o funcionário promovido, transferido ou removido, durante as férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las. Art. 69 - É facultado ao funcionário público 1/3 do período das férias em abono pecuniário, desde que o requeira no momento de sua solicitação, que deverá ser efetivada 30 dias do início de sua fruição. CAPÍTULO III DAS LICENÇAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 70 - Serão concedidas: I - licença para tratamento de saúde; II - licença por motivo de doença em pessoa da família; III - licença para repouso a gestante; Iv - licença paternidade; V - licença para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente de trabalho; VI - licença para prestar serviço militar; VII - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro de funcionário ou militar; VIII - licença compulsória; IX - licença prêmio; X - licença para tratar de interesses particulares; XI - licença por motivo especial. Parágrafo único - O ocupante de cargo de provimento em comissão não terá direito à licença para tratar de interesses particulares. Art. 71 - A licença que depender de exame médico será concedida pelo prazo indicado no laudo ou no atestado proveniente 16 do órgão oficial competente. Art. 72 - Terminada a licença, o funcionário resumirá, imediatamente, o exercício das atribuições do cargo. Art. 73 - O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá se dedicar a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e ser promovida a sua responsabilização. Art. 74 - A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido do interessado, desde que fundada em novo exame médico oficial. Parágrafo único - O pedido deverá ser apresentado pelo menos três dias antes de findar o prazo da licença; se indeferido, será considerado como de licença [o] período compreendido entre a data do seu término e a do conhecimento oficial do despacho. Art. 75 - As licenças concedidas dentro de trinta dias, contados do término da anterior, serão consideradas como prorrogação. Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma natureza. Art. 76 - O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a quatro anos. Art. 77 - O funcionário em gozo de licença deverá comunicar ao chefe da repartição o local onde possa ser encontrado. SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRAMENTO DE SAÚDE Art. 78 - Ao funcionário impossibilitado de exercer o cargo por motivo de saúde será concedida licença pelo órgão oficial competente, a pedido do interessado ou de ofício. Parágrafo único - Em ambos os casos, é indispensável o exame médico que poderá ser realizado, quando necessário na residência do funcionário. Art. 79 - O exame para concessão da licença para tratamento de saúde será feito por médico oficial ou oficialmente credenciado ou, ainda, por órgão oficial do Município, do Estado ou da União. 819 - O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular só produzirá efeitos após a homologação pelo serviço de saúde do Município, se houver, ou pelo Centro de Saúde da localidade. 829 - As licenças superiores a sessenta dias dependerão de exame do funcionário por junta médica. Art. BO - Será punido disciplinarmente, com suspensão de trinta dias, o funcionário que recusar a se submeter a exame médico, cessando os efeitos “da penalidade logo que se verifique o exame. Art. 81 - Considerado apto, em exame médico, o funcionário reassumirá o exercício do cargo, sob pena de serem considerados como faltas injustificadas os dias de ausência. Parágrafo único - No curso da licença poderá o funcionário requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo. Art. 82 - A licença a funcionário acometido de tuberculose ativa, alianação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, osteíce deformante, síndrome da imunodeficiência adquirida e outras admitidas na legislação previdenciária nacional, será concedida, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria. Art. B3 - Será integral a remuneração do funcionário licenciadopara tratamento de saúde, ou acometido dos males previsto no artigo anterior. SEÇÃO III DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 84 - O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença de ascendente, descendente, cônjuge não separado legalmente, companheira ou companheiro, padrasto ou madrasta, enteado e colateral consangúíneo ou afim até Oo segundo grau civil, mediante comprovação médica. 810 - A licença somente será concedida se o funcionário provar que sua assistência pessoal e permanente é indispensável, não podendo ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. 8290 - Provar-se á a doença mediante exame médico. 18 830 - A licença de que trata este artigo não poderá ultrapassar o prazo de vinte e quatro meses. 849 - A licença de que trata este artigo será concedida, com remuneração integral, até um mês, e, após, com os seguintes descontos: I - de um terço, quando exceder um mês e Pprolongar-se até três meses; II - de dois terços, quando exceder três e prolongar-se até seis meses; III - sem remuneração, a partir do sétimo mês ao vigésimo quarto mês. SEÇÃO IV DA LICENÇA A FUNCIONARIA GESTANTE Art. 85 À funcionária gestante será concedida, mediante exame médico, licença de cento e vinte dias, sem prejuízo de sua remuneração. 19 - Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação. 2º - Ocorrido e comprovado o parto, sem que tenha sido requerida a licença, a funcionária entrará, automaticamente , em licença pelo prazo previsto neste artigo. 5º - Após o término da licença e até que a criança complete seis meses de idade, a funcionária terá direito a dois descansos especiais de meia hora cada, para amamentação. Art. B6 - no caso de aborto não provocado, será concedida licença para tratamento de saúde, na forma prevista neste Estatuto. SEÇÃO V DA LICENÇA-ADOÇÃO Art. B7 - A funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 ano de idade, serão concedidos noventa dias de licença remunerada. Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança de 1 até 7 anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de quarenta dias. 19 SEÇÃO VI DA LICENÇA PATERNIDADE Art. 88 - Ocorrendo as situações previstas pelo artigo 86 e seu parágrafo único, será concedida ao funcionário, licença paternidade de cinco dias. SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL OU EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. Art. 90 - O funcionário, acometido de doença profissional ou acidentado em serviço, terá direito a licença para tratamento de saúde com remuneração integral. 510 - Acidente é o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e que se relacione mediata ou imediatamente, com as atribuições de seu cargo. 520 - Considera-se também acidente: 1 - o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada injustamente pelo funcionário, no exercício de suas atribuições ou em razão delas; II - o dano sofrido no percurso entre a residência e O trabalho. Art. 91 - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço, devendo o laudo médico estabelecer o nexo de causalidade entre a doença e os fatos que a determinaram. Art. 92 - Verificada em caso de acidente, incapacidade total para qualquer função pública ao funcionário será concedida, desde logo, aposentadoria com proventos negrais. 810 - No caso de incapacidade parcial e permanente, ao funcionário será assegurada a readaptação. 820 - A comprovação do acidente deverá ser feita no prazo de dez dias, a contar do acidente ou constatação da doença. SEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA PRESTAR SERVIÇO MILITAR Art. 93 - Ro funcionário convocado para o serviço militar ou outros encargos de defesa nacional, será concedida licença com remuneração integral. 20 810 - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação. 820 - Da remuneração será descontada a importância que o funcionário perceber, a qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar. 830 -. O funcionário desincorporado reassumirá o exercício das atribuições de seu cargo dentro do prazo de trinta dias, contados da data da desincorporação, sendo-lhe garantido Oo direito de perceber sua remuneração integral, durante este período. 842 - A licença de que trata este artigo será também concedida ao funcionário que houver feito curso de formação de oficiais da reserva das Forças Armadas, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares, aplicando-se-lhe o disposto no 520 deste artigo. SEÇÃO IX DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CONJUGE Ou COMPANHEIRO DE FUNCIONÁRIO OU MILITAR. Art. O funcionário casado ou companheiro de funcionário público civil ou militar, terão direito a licença sem remuneração, quando o cônjuge ou companheiro forem designação para prestar serviços fora do Município. Parágrafo único - A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a nova designação do cônjuge ou companheiro. SEÇÃO x DA LICENÇA COMPULSÓRIA Art. 95 - O funcionário que for considerado, a juizo da autoridade sanitária competente, suspeito de ser portador de doença transmissível será afastado do serviço público 810 -— Resultando positiva a suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde, incluídos na licença os dias em que esteve afastado. 820 - Não sendo procedente a suspeita, o funcionária deverá reassumir imediatamente o seu cargo, considerando-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de afastamento. 21 SEÇÃO XI DA LICENÇA-PRÊMIO Art. 96 - Ao funcionário que requerer será concedida licença-prêmio de trinta dias consecutivos, com todos os direitos de seu cargo, após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício. 8 19 - A licença- prêmio, com as vantagens do caso em comissão, somente será concedida ao funcionário que o venha exercendo, no período aquisitivo, por mais de cois anos. 8 20 - Somente o tempo de serviço público, prestado ao município, será contado para efeito de licença- prâômio. Art. 97 - Não terá direito á licença- prêmio o funcionário que, dentro do período aquisitivo, houver: I - sofrido pena de suspensão; II - faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de quinze dias, consecutivos ou alternados; Art.98 - A licença- prêmio somente será concedida pelo Prefeito, pela Mesa da Câmara, ou pelos diretores de autarquias e fundações públicas. Art. 99 - A licença- prêmio poderá, a pedido do funcionário, ser gozada integral ou parceladamente, atendido o interesse da Administração... Art. 100 - A autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, decidirá dentro dos doze meses seguintes á aquisição da licença- prêmio, quanto á data de seu início e a sua concessão, por inteiro ou parceladamente. Art. 101 - O funcionário deverá aguardar, em exercício. a concessão da licença- prêmio. Art. 102 - A concessão de licença- prâmio dependerá de novo ato, quando o funcionário não iniciar o seu gozo dentro dos trinta dias seguintes ao da duplicação daquele que a deferiu. Art. 103 - Ao funcionário que completar dez anos de interrupto e efetivo exercício poderá, a critério da Administração, ser concedido o direito de receber, em dinheiro, a metade da licença- prêmio a que fizer jus, se assim O requerer no prazo de até trinta dias antes do início da fruição da licença. 22 SEÇÃO XII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. Art. 104 - O funcionário estável terá, a critério da autoridade competente, direito a licença para tratar de interesses particulares, sem vencimentos e por período não superior a dois anos. 8 192 - A licença será indeferida quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao serviço público. 8 20 - O funcionário deverá aguardar, em exercício, a concessão da licença. Art. 105 - Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo. Art. 106 - A autoridade que houver concedido a licença poderá determinar o retorno do funcionário licenciado, sempre que o exigir o interesse público. Art. 107 - O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício das atribuições do cargo, cessando, assim, os efeitos da licença. Art. 108 - O funcionário não obterá nova licença para tratar de interesses particulares, antes de decorridos dois anos do término da anterior. SEÇÃO XIII DA LICENÇA ESPECIAL Art. 109 - O funcionário designado para missão, estudo, ou competição esportiva oficial, em outro Município, ou no exterior, terá direito a licença especial. 8109 - Existindo relevante interesse municipal, devidamente justificado e comprovado, a licença será concedida, sem prejuízo de vencimento e demais vantagens do cargo. 820 - O início da licença coincidirá com a designação e seu término com a conclusão da missão, estudo ou competição, até o máximo de dois anos. 8530 - a prorrogação da licença somente ocorrerá, em casos especiais, a requerimento do funcionário, mediante comprovado justificativa. 23 Árt. 110 - O ato que conceder a licença deverá ser precedido de justificativa, que demonstre a necessidade ou Oo relevante interesse da missão, estudo ou competição. CAPÍTULO IV DAS FALTAS Art. 111 - Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem causa justificada. Parágrafo único - Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza ou circunstância, principalmente pela consequência no âmbito da família, possa constituir escusa do não comparecimento. Art. 112 - O funcionário que faltar ao serviço ficará obrigado a requerer, por escrito, a justificação da falta, a seu chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer a repartição sob pena se sujeitar-se às consequências da ausência. 810 - Não serão justificadas as faltas que excederem a vinte e quatro por ano, não podendo ultrapassar duas por mês. 820 - O chefe imediato do funcionário decidirá sobre a justificação das faltas, até o máximo de doze por ano, no prazo de três dias. 530 - A justificação das que excederem doze por ano, até o limite de vinte & quatro, será submetida, devidamente informada pelo chefe imediato, à decisão de seu superior, no prazo de cinco dias. 849 - Para a justificação da falta poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo funcionário. 850 - Decidido o pedido de justificação de falta, será O requerimento encaminhado ao órgão do pessoal para as devidas anotações. Art. 113 - As faltas ao serviço, até o máximo de seis por ano, não excedendo uma por mês, poderão ser abonadas, por moléstia ou por outro motivo justificado, a critério da autoridade competente, no primeiro dia em que o funcionário comparecer do serviço. 819 - Abonada a falta, o funcionário terá direito ao vencimento correspondente àquele dia de serviço. 820 - A moléstia deverá ser provada por atestado médico e a aceitação de outros motivos ficará a critério da chefia imediata do funcionário. 24 830 - O pedido de abono deverá ser feito pelo funcionário no primeiro dia que comparecer ao serviço, em requerimento escrito ao seu chefe imediato. CAPÍTULO V DA DISPONIBIL IDADE Art. 114 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada integralmente até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 5io - A extinção dos cargos será efetivada através de lei, no caso de pertencerem à Prefeitura e Autarquias Municipais. 820 - A extinção dos cargos será efetivada por resolução, no caso pertencerem à Câmara Municipal. 830 - A declaração da desnecessidade do cargo será efetivada por ato próprio do Prefeito, Mesa da Câmara, ou de Diretor de autarquia e fundação pública. CAPÍTULO VI DA APOSENTADORIA Art. 115 - O funcionário será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta anos, se mulher, com proventos integrais. b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. 2 810 - O tempo de serviço público federal, estadual, municipal, ou prestado ao Distrito Federal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria. 820 - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos funcionários em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função, em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. 839 - O benefício da pensão por morte corresponderá e cem por cento dos vencimentos ou proventos do funcionário falecido. Art. 116 - A aposentadoria produzirá seus efeitos, a partir da publicação do ato no órgão oficial. CAPÍTULO VII DA ACUMULAÇÃO REMUNERADA Art. 117 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto: I- a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; III - a de juiz com um cargo de professor; Iv - a de dois cargos privativos de médico. 819 - Em qualquer dos casos previstos neste artigo, a acumulação somente será permitida, havendo compatibilidade de horários. 820 - A proibição de acumular se estende a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público. Art. 118 - As autoridades que tiverem conhecimento de qualquer acumulação indevida, comunicarão o fato ao Departament de Pessoal, sob pena de responsabilização, nos termos da lei. CAPÍTULO VIII DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONARIO Art. 119 - O município poderá dar assistência ao funcionário e sua família, concedendo entre outros, os seguintes benefícios: I - assistência médica, dentária, farmacêutica e hospitalar; II - previdência social e seguros; III - assistência judiciária; Iv - Cursos de aperfeiçoamento, treinamento ou especialização profissional, em matéria de interesse municipal; V - assistência social, especialmente no tocante a orientação, recreação e repouso. árt. 120 - A lei determinará as condições de organização e funcionamento dos serviços de assistência referidos neste capítulo. Parágrafo único - Outros benefícios poderão ser concedidos desde que instituídos por lei. Art. 121 - Todo funcionário será inscrito em instituição de previdência social. Árt. 122 - O Município poderá instituir, em lei, contribuição, cobrada de seus funcionários, para o custeio, em benefício destes, de serviços de previdência e assistência sociais. ? CAPÍTULO IX DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 123 - É assegurado ao funcionário o direito de requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer, em defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 124 - O requerimento, representação, pedido de reconsideração e recurso serão encaminhados à autoridade competente, por intermédio da autoridade imediatamente superior ao peticionário. io - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e somente será cabível quando contiver novos argumentos. 27 820 - Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado. 830 - Somente caberá recurso quando houver pedido de reconsideração não conhecido ou indeferido. 849 - [8] recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância, ao Prefeito. 850 - Nenhum recurso poderá ser renovado. 860 - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, salvo nos casos previstos em lei. Art. 125 - Salvo disposição expressa em contrário, é de trinta dias o prazo para interposição de pedidos de reconsideração e recurso. Parágrafo único - O prazo a que se refere este artigo começará a fluir a partir da comunicação oficial da decisão a ser reconsiderada ou recorrida. Art. 126 - O direito de pleitear administrativamente prescreverá: I - em cinco anos, nos casos relativos a demissão, aposentadoria s disponibilidade ou que afetem interesse patrimoniais e créditos resultantes das relações funcionais com a Administração. II - Em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei municipal. Art. 127 - O prazo de prescrição terá seu termo inicial na data da publicação oficial do ato ou, quando este for de natureza reservada, para resguardar direito do funcionário, na data da ciência do interessado. Art. 128 - 0 recurso, quando cabível, interrompe o curso da prescrição. Parágrafo único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção. TÍTULO IV DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS PECUNIARIAS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO Art. 129 - Os vencimentos dos cargos da Prefeitura e da Câmara Municipal deverão ser iguais, desde que suas atribuições sejam iguais ou assemelhadas.. Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não se levará em conta as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 130 - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para o feito de remuneração de pessoal do serviço público. Art. 131 - As vantagens pecuniárias percebidas pelos funcionários não serão computadas nem acumuladas, para concessão de vantagens ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Art. 132 - O limite máximo da remuneração percebida em espécie, a qualquer título, pelos funcionários públicos será correspondente à remuneração percebida, em espécie, pelo Prefeito Municipal. 810 - Remuneração percebida em espécie pelo Prefeito Municipal é o subsídio mais a verba de representação. 820 - Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com o disposto neste artigo, serão imediatamente reduzidos ao limite dele decorrente, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido à irredutibilidade de vencimentos, ou percepção de excesso a qualquer título. Árt. 133 - Ressalvado o disposto no 2º do artigo anterior, os vencimentos dos funcionários públicos são irredutíveis, Art. 134 - O funcionário perderá: I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto; 29 II - um terço da remuneração do dia, quando comparecer ao serviço, dentro da hora seguinte à marcada para o início do trabalho, ou se retirar até uma hora antes de seu término. Art. 135 - Salvo as exceções expressamente previstas em lei, é vedado à Administração Pública efetuar qualquer desconto nos vencimentos dos servidores salvo prévia e expressa autorização. Parágrafo único - Em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado, a - Administração deve descontar, dos vencimentos de seus funcionários, a prestação alimentícia, nos termos e nos limites determinados pela sentença. Art. 136 - O horário de trabalho será fixado pela autoridade competente, de acordo com a natureza e necessidade de serviço, cuja duração não poderá ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. Art. 137 - O funcionário estudante poderá ter sua jornada de trabalho reduzida em uma hora, a critério da Administração. Art. 138 - A frequência do funcionário será apurada: I - pelo ponto; II - pela forma determinada em ato próprio da autoridade competente, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto. Parágrafo único - Para registro do ponto serão usados, de Preferência, meios mecânicos. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS Art. 139 - Além do vencimento, poderão ser concedidas ao funcionário as seguintes vantagens: I - diárias; II - gratificações; III - adicionais por tempo de serviço; Iv - salário-família; 30 SEÇÃO I DAS DIÁRIAS Art. 140 - Ao funcionário que, por determinação da autoridade competente, se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da Administração, serão concedidas, além do transporte, diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases a serem fixadas em lei. - SEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES Art. 141 - Será concedida gratificação: I - pela prestação de serviços extraodinários; II - pela execução de trabalho insalubre, perigoso ou penoso; III - pela participação em órgão de deliberação coletiva ou banca examinadora; Iv - de nível universitário; V -—- de natal, 137 40d gx R VI - de função. SUBSEÇÃO I DA GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS Art. 142 - O funcionário público ocupante de cargo de provimento efetivo, quando convocado para trabalhar em horário diverso de seu expediente, terá direito a gratificação por serviços extraordinários. 810 - É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário a ocupante de cargo em comissão. Art. 143 - A gratificação será paga por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado, que exceda o período normal do expediente, acrescido Cinquenta por cento do valor da hora normal de trabalho. 810 - Salvo os casos de convocação de emergência, devidamente justificadas, o serviço extraordinário não poder á exceder a duas horas diárias. 520 - Quando o serviço extraordinário for noturno, assim entendido o que for prestado no período compreendido entre 31 vinte e duas e seis horas, o valor será acrescido de mais vinte e cinco por cento. SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO INSALUBRE , PERIGOSO OU PENOSO Art. 144 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os funcionários a agentes nocivos à saúde. Art. 145 - Serão consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado. Art. 146 - Serão consideradas atividades ou operações penosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, exponham o funcionário público a esforço físico acentuado e desgastante. Art. 147 - Lei municipal, de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, determinará, os percentuais que incidirão sobre os vencimentos dos funcionários, no caso do exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas. Art. 148 - O direito ao adicional de insalubridade, de periculosidade ou de penosidade, cessa, com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 149 - É proibido à funcionária gestante ou lactante o trabalho em atividades ou operações consideradas insalubres, perigosas ou penosas. SEÇÃO III DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM GRGHoO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA OU BANCA EXAMINADORA Art. 150 - Ao funcionário público designado para participar em órgão de deliberação coletiva ou aquele que participar como membro ou auxiliar de banca ou comissão examinadora de concurso público, será concedida gratificação em percentual fixado em lei municipal Parágrafo único - A gratificação poderá ser paga tantas vezes quantas for o funcionário designado para o exercício do encargo a que se refere o " caput ” deste artigo, nunca s incorporando aos vencimentos do funcionário. 32 SUBSEÇÃO Iv DA GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL UNIVERSITARIO Art. 151 - Os funcionários titulares de cargos de provimento efetivo cuja lei criadora exija, para seu preenchimento, nível universitário, terão direito a gratificação no valor de vinte e cinco por cento sobre seu vencimento. SUBSEÇÃO Vv DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL Art. 152 - O funcionário terá direito a uma gratificação de Natal a ser paga no mês de dezembro de cada ano. Parágrafo único - A gratificação prevista neste artigo corresponderá 1/12 da remuneração paga ao funcionário no ano correspondente, inclusive o mês de dezembro, excluído o valor da própria gratificação. Art. 153 - Não terá direito à gratificação de Natal [o] funcionário que sofrer pena de demissão. SUBSEÇÃO vI DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE FUNÇÃO Art. 154 - q Gratificação Temporária de Função será devida aos funcionários que, por medida de economia ou outra que não justifique a criação de cargo, tiverem ampliadas suas atribuições funcionais. 810 - A gratificação referida neste artigo é limitada em até trinta por cento do vencimento mais as demais vantagens percebidas pelo funcionário. &2o - A gratificação criada por este artigo não será incorporada aos vencimentos para cálculo de outras vantagens ou benefícios pecuniários. SEÇÃO v DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 155 - O funcionário, a cada ano de serviço contínuo de efetivo desempenho de suas atribuições no serviço público municipal, perceberá adicional por tempo de serviço, calculado à razão de um por cento sobre seu vencimento, ao qual se incorporará para todos os efeitos. 33 Art. 156 - O funcionário após cada período de cinco anos contínuos de efetivo desempenho de suas atribuições no serviço público municipal, perceberá adicional por tempo de serviço, calculado à razão de cinco por centro sobre o seu vencimento, ao qual se incorporará para todos os efeitos, exceto para fim de concessão de quinguênios subsequentes... Art. 157 - O funcionário que completar cinco quinquênios no serviço público municipal perceberá a sexta-parte do seu vencimento, ao qual se incorporará automaticamente, para todos os efeitos. SEÇÃO vI DO SALÁRIO-FAMILIA Art. 158 - O salário-família será concedido a todos funcionário, ativo ou inativo, que tiver; I - filho menor de 16 anos de idade; II - filho inválido; III - a mãe e o pai sem economia própria. 810 - Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os adotivos, os enteados ou os menores que vivam sob a guarda e sustento do funcionário. 520 - Para o efeito do inciso II deste artigo, a invalidez corresponde à incapacidade local e permanente para o trabalho. Art. 159 - Quando pai e mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário-família será pago a apenas a um deles. 810 - Se não viverem em comum, será pago ao que tiver os dependentes sob sua guarda. 829 - Se ambos o tiverem, será pago a ume a outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. Art. 160 - O funcionário 4 abrigado a comunicar ao departamento de pessoal da Prefeitura, da Câmara, da autarquia ou da fundação pública dentro de quinze dias da ocorrência, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra modificação no pagamento do salário-família. Parágrafo único - A inobservância dessa obrigação implicará a responsabilização do funcionário, nos termos deste Estatuto. 34 Art. 161 - [8] salário-família será pago independentemente de assiduidade ou produção do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação. Art. 162 - O valor do salário-família é fixado em um e meio por cento do piso referencial do município. 810 - O salário-família não será devido ao funcionário licenciado sem direito a percepção de vencimentos. 820 O disposto no “parágrafo anterior não se aplica aos casos de licença por motivo de doença em pessoa da família. Art. 163 - O salário-família não será devido ao funcionário licenciado sem direito a percepção de vencimento. 810 - O disposto neste artigo não se aplica aos casos de licença por motivo de doença em pessoa da família. TITULO V DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO TI DOS DEVERES Art. 164 - São deveres do funcionário além dos que lhe cabem em virtude do desempenho de seu cargo e dos que decorrem, em geral, de sua condição de servidor público: I - comparecer ao serviço, com assiduidade e pontualidade e na hora de trabalho extraordinário, quando convocado; II - cumprir as determinações superiores, representando imediatamente e por escrito + quando forem manifestamente ilegais; III as executar o serviço que lhe competir e desempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos de que foram incumbidos; Iv - tratar com urbanidade os colegas e o público em geral, atendendo este sem preferência pessoal; Y - providenciar para que esteja sempre atualizada, ao assentamento individual, sua declaração de família, de residência e de domicílio; VI- manter cooperação a solidariedade com relação ao companheiros de trabalho; 35 VII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio es convenientemente trajado, ou com o uniforme que for determinado; VIII — representar-se aos superiores sobre irregularidades de que tenha conhecimento; IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; X - atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de documentos, papéis, informações ou providências, destinadas à defesa da Fazenda Municipal; XI - apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento; XII - sugerir providências tendentes à melhoria ou ao aperfeiçoamento do serviço: XIII - ser leal às instituições a que servir; XIV - manter observância as normas legais e regulamentares; XV - atender com presteza: a) o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e da Administração; b) a expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; XvI - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; XvII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder ; CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Art. 165 - São proibidas ao funcionário toda ação ou omissão capazes de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço eu causar dano à Administração pública, especialmente: I - ausentar-se do serviço durante o expediente <a prévia autorização; 36 II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; Iv - opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço; V - referir-se publicamente, de modo depreciativo às autoridades constituídas e aos atos da administração; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados; VII - compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, cônjuges, companheiro ou parente até o segundo grau. IX - deixar de comparecer ao serviço sem causo justificada; X - exercer comércio entre as companheiros de serviço no local de trabalho; XI - valer-se de sua qualidade de funcionário, para obter proveito pessoal para si ou para outros; XII - participar de gerências ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município; XIII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições municipais, salvo quando se tratar de interesse do cônjuge ou de parentes, até segundo grau; XIv - receber de terceiros qualquer vantagem, por trabalhos realizados na repartição, ou pela promessa de realiza- los; Xv - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República; XVI - proceder de forma desidiosa; XVII - praticar atos de sabotagem contra o serviço público; 37 XVIII - fazer com a Administração Direta ou Indireta contratos de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, para si ou como representante de outrem; XIX - exercer ineficientemente suas funções; XxX - Utilizar pessoal ou recursos materiais do serviço público para fins particulares ou ainda utilizar da sua condição de funcionário público para ratificar atos de sua vida particular; XxI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. CAPÍTULO III DA RESPONSABIL IDADE SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 166 - O funcionário responderá civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 167 - A responsabilidade civil decorrerá de conduta dolosa ou culposa devidamente apurada, que importe em prejuízo para a fazenda Municipal ou terceiros. Parágrafo único - O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque, ou a omissão em efetuar o recolhimento ou entradas, nos prazos legais. Art. 168 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber. Parágrafo único - O pagamento da indenização a que ficar obrigado o funcionário não o exime da pena disciplinar e que ocorrer. SEÇÃO II DAS PENAL IDADES Art. 169 - São penas disciplinares: I - advertência; II - repreensão; III - suspensão; IV - demissão; V - cassação da aposentadoria e da disponibilidade. Art. 170 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os antecedentes funcionais atendendo-se, sempre, a devida proporção entre o ato praticado e a pena a ser aplicada. Art. 171 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 165, incisos 1 a XII, e de inobservância de dever funcional. Art. 172 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de reincidência em infração sujeita à pena de advertência. Art. 173 - A pena de suspensão, que não excederá a noventa dias, será aplicada: I - até trinta dias, ao funcionário que, sem justa causa, deixar de se submeter a exame médico determinado por autoridade competente; II - em caso de reincidência em infração sujeita à pena de repreensão e de violação das demais proibições que não tipifiquem infrações sujeitas à pena de demissão. Art. 174 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três e Cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Art. 175 - A pena de demissão será aplicada nos casos de: I - crime contra a Administração Pública; II - abandono do cargo ou falta de assiduidade; III - incontinência pública e embriaguez habitual; Iv - insubordinação grave em serviço; VY - ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa; VI - aplicação irregular do dinheiro público; 39 VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; VIII - revelação de segredo confiado em razão do cargo. Art. 176 - Configura-se o abandono de cargo quando o funcionário se ausenta intencionalmente do serviço por mais de trinta dias consecutivos. Art. 177 - Entende-se por falta de assiduidade a ausência do serviço sem causa justificada, por sessenta dias, intercaladamente, durante o período de doze meses. Art. 178 - À aplicação de qualquer das penalidades previstas neste Estatuto dependerá, sempre, de prévia motivação da autoridade competente. Art. 179 - Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado, em procedimento administrativo em que se assegure ampla defesa ao inativo, que este: I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual seja cominada, neste Estatuto, pena de demissão; II - aceitou cargo ou função pública em desconformidade com a lei; III - aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República. Art. 180 - Prescreverão: I - em um ano, as faltas disciplinares sujeitas às penas de advertência ou repreensão; II - em dois anos, as faltas disciplinares sujeitas à pena de suspensão; III - em cinco anos, as faltas disciplinares sujeitas à pena de demissão. 810 - O prazo prescricional começa a correr do dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta. 820 - Interrompe-se a prescrição pela instauração de sindicância ou procedimento administrativo. Art. 181 - Para aplicação das penalidades, são competentes: I - O Prefeito, a Mesa da Câmara ou o diretor de autarquia ou fundação pública, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade e suspensão por mais de trint dias; 40 II - Os secretários ou chefes imediatos, nos demais casos de suspensão; III - As autoridades administrativas, com relação aos seus subordinados, nos casos de advertência e repreensão. CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 182 - A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a apuração dos fatos e a responsabilidade, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, sendo assegurado ao funcionário o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 810 - As providências para a apuração terão início, a partir do conhecimento dos fatos e serão tomadas na unidade onde estes ocorreram, devendo consistir, no mínimo, de um relatório circunstanciado sobre o que se verificou. 820 - A averiguação preliminar de que trata o parágrafo anterior deverá se cometida a funcionário ou comissão de funcionários previamente designada para tal finalidade. SEÇÃO II DA SINDICÂNCIA Art. 183 - A sindicância é a peça preliminar e informativa do processo administrativo disciplinar, devendo ser promovida quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria da infração. Art. 184 - À sindicância não comporta o contraditório constituindo-se em procedimento ds investigação e não de punição. Art. 185 - A sindicância deverá ser concluída no prazo de trinta dias, que só poderá ser prorrogado por um único e igual período mediante solicitação fundamentada. Art. 185 - Da sindicância instaurada pela autoridade, poderá resultar: I1 - o arquivamento do processo desde que os fatos não congifurem evidentes infrações disciplinares; II - a apuração da responsabilidade do funcionário. 41 SEÇÃO DA SUSPENSÃO PREVENTIVA Art. 187 - O Prefeito, a Mesa da Câmara e os Diretores de autarquias ou fundações públicas poderão determinar a suspensão preventiva do funcionário, por até trinta dias prorrogáveis por igual prazo, se houver comprovada necessidade de seu afastamento para a apuração de falta a ele imputada. - SEÇÃO Iv DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 188 - O processo administrativo é Oo instrumento destinado a apurar a responsabilidade de funcionário por ação ou omissão no exercício de suas atribuições, ou de outros atos que tenham relação com as atribuições inerentes ao cargo e que caracterizam infração disciplinar. Parágrafo único - É obrigatória a instauração de processo administrativo, quando a falta imputada, por sua natureza, possa determinar a pena de suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Art. 189 - O processo será realizado por comissão de três funcionários efetivos, de condição hierárquica igual ou superior à do indicado, designada pela autoridade competente. &1º0 - No ato de designação da comissão processante, um de seus membros será incumbido de, como presidente, dirigir os trabalhos. 820 - O Presidente da comissão designará um funcionário, que poderá ser um dos membros da comissão, para secretariar seus trabalhos. Art. 190 - A autoridade processante, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhados do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição. Art. 191 - O prazo para a conclusão do processo administrativo será de sessenta dias, a contar da citação do funcionário acusado, prorrogáveis por igual período, mediante autorização de quem tenham determinado a sua instauração. Parágrafo único - Em caso de mais de um funcionário acusado o prazo previsto neste artigo será em dobro. 42 SUBSEÇÃO ÚNICA DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS Art. 192 - O processo administrativo será iniciado pela citação pessoal do funcionário, tomando-se suas declarações e oferecendo-se-lhe oportunidade para acompanhar todas as fases do processo. Parágrafo único - Achando-se o funcionário ausente do lugar, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo administrativo o comprovante de registro; não sendo encontrado o funcionário ou ignorando-se Oo seu paradeiro, a citação se fará com prazo de quinze dias, por edital inserto por três vezes seguidas no órgão de imprensa oficial. Art. 193 - A autoridade processante realizará todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando necessário, a técnicos ou peritos. Art. 194 - As diligências, depoimentos de testemunhas e esclarecimentos técnicos ou periciais serão reduzidos a termo nos autos do processo administrativo. Art. 195 - Feita a citação sem que compareça o funcionário, o processo administrativo prosseguirá à sua revelia. 819 - Será dispensado termo, no tocante à manifestação de técnico ou perito, se por este for elaborado laudo para ser juntado aos autos. 820 - Os depoimentos de testemunhas serão tomados em audiência, na presença do funcionário que para tanto será pessoal e regularmente intimado. Art. 196 - Se as irregularidades apuradas no processo administrativo constituírem crime, a autoridade processante encaminhará certidões das suas peças necessárias ao órgão competente, para instauração de inquérito policial. Art. 197 - A autoridade processante assegurará ao funcionário todos os meios adequados à ampla defesa. 819 - O funcionário poderá constituir procurador para fazer sua defesa. 820 - Em caso de revelia, a autoridade processante designará, de ofício, advogado do Município que se incumba da defesa do funcionário... Art. 198 - Tomadas as declarações do funcionário ser- lhe-á dado prazo de cinco dias, com vista do processo, par oferecer defesa prévia e requerer provas, 43 Parágrafo único - Havendo dois ou mais funcionários, o prazo será comum e de dez dias, contados a partir das declarações do último deles. Art. 199 - Encerrada a instrução do processo, a autoridade processante abrirá vista dos autos ao funcionário ou a seu defensor, para que no prazo de oito dias, apresente suas razões finais de defesa. Parágrafo único - O prazo será comum e de quinze dias, de forem dois ou mais os funcionários. Art. 200- Apresentada ou não a defesa final, após o decurso do prazo, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório fundamentado, no qual proporá, a absolvição ou a punição do funcionário, indicando, neste caso, a pena cabível bem como o seu embasamento legal. Parágrafo único - O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de dez dias, contados do término do prazo para apresentação da defesa final. Art. 201 - A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar os esclarecimentos que forem necessários. Art. 202 - Recebido o processo com o relatório, a autoridade competente Pproferirá a decisão, em dez dias, por despacho motivado. Art. 203 - Da decisão final será cabível revisão prevista nesta lei. Art. 204 -— OQ funcionário só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo, desde que reconhecida a sua inocência. Art. 205 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para a instauração de novo processo. Art. 206 - Quando a infração disciplinar estiver capitulada como crime na lei penal, o processo administrativ será remetido ao Ministério Público. 44 SEÇÃO v DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 207 - A revisão será recebida e processada mediante requerimento quando: 1 - a decisão for manifestadamente contrária ao dispositivo legal, ou à evidência dos autos; II - surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido. 810 - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de penalidade injusta. 520 - A revisão poderá se verificar a qualquer tempo, não sendo vedada agravação da pena. 830 - O pedido de revisão poderá ser formulado mesmo após o falecimento do punido. Art. 208 - O pedido de revisão será sempre dirigido ao Prefeito, que decidirá sobre o seu processamento. Art. 209 - Estará impedida de funcionar no processo revisional a Comissão que participou do processo disciplinar primitivo. Art. 210 - Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução, o cancelament o ou a anulação da pena. Parágrafo único - A decisão deverá ser sempre fundamentada e publicada pelo órgão oficial do Município. Art. 211 - Aplica-se ao processo de revisão, no que couber, o previsto neste Estatuto para o processo disciplinar. TÍTULO vI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 212 - Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se Oo do vencimento, salvo expressa disposição em contrário. Parágrafo único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, seo término ocorrer no sábado, domingo, feriado ou em dia que: 45 1 - não haja expediente; II - o expediente for encerrado antes do horário normal. Art. 213 - São isentos de qualquer pagamento os requer imentos, certidões, e outros papéis que, na ordem administrativa, interessem ao servidor público municipal, ativo ou inativo. Art. 214 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 215 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Zacarias, 20 de JULHO de 1.993 sutegeo NILSON POL Prefeito Municipal 46