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norma nº 36/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 1993
Date 1993-07-20
EmentaDisciplina o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Zacarias
native_id39

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ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO
MUNICÍPIO
LEI MUNICIPAL NO 36 /93
Disciplina o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do
Município de Zacarias.
NILSON POLIZEL » Prefeito do Município de
Zacarias.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10 - Esta lei disciplina os direitos, deveres e
responsabilidades a que se submetem os funcionários da
Prefeitura, Câmara, autarquias e fundações públicas do Município
de Nipoã.
Art. 29 - Para efeitos deste Estatuto, considera-se:
I- funcionário público: pessoa legalmente investida em
cargo público de provimento efetivo ou em comissão;
II - cargo público: conjunto de atribuições e
responsabilidades representado por um lugar, instituído nos
quadros co funcionalismo, criado por lei ou resolução com
denominação própria e atribuições específicas;
III- vencimento: retribuição pecuniária básica, fixada
em lei, paga mensalmente ao funcionário público pelo exercício
das atribuições inerentes ao seu cargo;
IV - remuneração: retribuição pecuniária básica
acrescida da quantia referente às vantagens pecuniárias a que
o
funcionário tem direito;
V - classe: agrupamento de cargos públicos de mesma
denominação e idêntica referência de vencimento e mesmas
atribuições;
VI - carreira: o conjunto de classes da mesma natureza
de trabalho e de idêntica habilitação profissional, escalonadas
| N
segundo a responsabilidade e complexidade das atribuições, para
progressão privativa dos titulares dos cargos que a integram;
VII- quadro: o conjunto de cargos integrantes das
estruturas dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, das
autarquias e das fundações públicas.
Art. 39 - Ros cargos públicos corresponder ão
referências numéricas seguidas de letras em ordem alfabética
indicadoras de graus.
3 10 - Referência é o número indicativo da posição do
cargo na escala básica de vencimentos.
520 - Grau é a letra indicativo do valor progressivo da
referência.
830 - O conjunto de referência e grau constitui o
padrão de vencimentos.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACANCIA DOS CARGOS
PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DOS CARGOS PÓBLICOS
Art. 42 - Os cargos públicos são isolados ou de
carreira.
&io - Os cargos de carreira são sempre de provimento
efetivo.
820 - Os cargos isolados são de provimento efetivo ou
em comissão, conforms dispuser a sua lei ou resolução criadora.
ârt. SO - As atribuições dos titulares dos cargos
públicos serão estabelecidas na lei criadora do cargo ou em
decreto regulamentar.
Parágrafo Único - É vedado atribuir ao funcionário
público encargos ou serviços diversos daqueles relativos ao seu
cargo, exceto quando se tratar de funções de chefia ou direção,
de designações especiais e dos casos de readaptação.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Art. 6º - Provimento é o ato administrativo através do
qual se preenche um cargo público, com a designação de seu
titular.
Parágrafo único - O provimento dos cargos públicos
far-se á por ato da autoridade competente de cada Poder, do
dirigente de autarquia ou de fundação pública.
Art. 70 - Os cargos públicos serão acessíveis a todos
os que preencham, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ter sido previamente habilitado em concurso,
ressalvado o preenchimento de cargo de livre provimento em
comissão.
III - estar no gozo dos direitos políticos;
Iv - estar quite com as obrigações militares e
eleitorais;
V - gozar de boa saúde, física e mental, comprovada em
exame médico;
VI - possuir habilitação profissional para o exercício
das atribuições inerentes ao cargo, quando for o caso;
VII - atender às condições especiais prescritas em lei
para provimento do cargo.
Art. 89 - Os cargos públicos serão providos por:
I- nomeação:
II- reintegração
III- reversão;
IV - aproveitamento;
V- transferência;
b' Etta acesso.
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO
Art. 90 - Nomeação é o ato administrativo pelo qual o
cargo público é atribuído a uma pessoa.
Parágrafo único - As nomeações serão feitas:
I - livremente, em comissão, a critério da autoridade
| :
nomeante, quando se tratar de cargo de confiança;
II- vinculadamente, em caráter efetivo, quando se
tratar de cargo cujo preenchimento dependa de aprovação em
concurso.
Art. 10 - À nomeação em caráter efetivo obedecerá,
rigorosamente, à ordem da classificação em concurso cujo prazo de
validade esteja em vigor.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 11 - Estágio probatório é o período de 2 (dois)
anos de exercício do funcionário a partir de sua nomeação em
caráter efetivo, durante Oo qual serão apurados os seguintes
aspectos, acerca de sua vida funcional:
I- assiduidade;
1I- disciplina;
111- eficiência;
Iv- aptidão e dedicação ao serviço:
V - cumprimento dos deveres e obrigações funcionais.
8 10- O órgão de pessoal manterá cadastro dos
funcionários em estágio probatório.
8 20 - Cinco meses antes do fim do estágio probatório,
o órgão de pessoal solicitará informações sobre o funcionário ao
seu chefe direto, que deverá prestá-las no prazo de dez dias.
8 32 - Caso as informações sejam contrárias à
confirmação do funcionário no cargo, ser-lhe-á concedido prazo de
dez dias para que apresente defesa.
8 4s0- A confirmação do funcionário no cargo não
dependerá de novo ato.
Artis - O funcionário nomeado em virtude de concurso
público adquirirá estabilidade após dois anos de efetivo
exercício.
Parágrafo único - A estabilidade assegura ao
funcionário a garantia de permanência no serviço público.
Art. 13 - O funcionário estável somente perderá o
cargo;
I- em virtude de decisão judicial transitada em
julgado;
II- mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa.
CAPITULO V
DO CONCURSO
Art. 14 - O concurso público reger-se-á por edital,
que conterá, basicamente, o seguinte:
I - indicação das condições necessárias ao
preenchimento do cargo, de acordo com as exigências legais, tais
como:
a) diplomas necessários ao desempenho das atribuições
do cargo;
b) experiência profissional relacionada com a área de
atuação;
Cc) capacidade física para o desempenho das atribuições
do cargo;
d) idade mínima ou máxima a ser fixada de acordo com a
natureza das atribuições do cargo;
III - indicação do tipo e do conteúdo das provas e das
categorias de títulos:
Iv - indicação da forma de julgamento das provas e dos
títulos;
V - indicação dos critérios de habilitação e
classificação;
VI - indicação do prazo de validade do certame.
Parágrafo único - As normas gerais para realização dos
concurso serão estabelecidas em lei municipal específica.
Art. 15 - O prazo de validade do concurso será de até
dois anos, prorrogável uma vez, por igual período, a critério da
Administração.
Art. 16 - O concurso, uma vez aberto, deverá estar
homologado dentro do prazo de seis meses, contados da data de
encerramento das inscrições.
Art. 17 - As provas e a titulação serão julgadas por
uma comissão de três membros, profissionalmente habilitados e
designados pela autoridade competente.
CAPÍTULO VI
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 18 - Reintegração é o reingresso do funcionário
estável no serviço público municipal em virtude de decisão
judicial transitada em julgado.
Art. 19 - A reintegração será feita no cargo
anteriormente ocupado.
819 - Se o cargo houver sido transformado, o
funcionário será reintegrado no cargo resultante da
transformação.
820 - Se o cargo houver sido extinto, será reintegrado
em cargo de vencimentos e atribuições equivalentes, sempre
respeitada sua habilitação profissional.
Art. 20 -— Reintegrado o funcionário, quem lhe houver
ocupado o lugar será reconduzido ao cargo de origem, sem direito
à indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em
disponibilidade.
Art. 21 - Transitada em julgado a decisão judicial que
determinar a reintegração, o órgão incumbido da defesa do
Município representará imediatamente à autoridade competente para
que seja expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de
trinta dias.
CAPÍTULO VII
DA REVERSÃO
Art. 22 - Reversão é o retorno do funcionário ao
serviço público, por determinação da autoridade competente.
8 10 - A reversão será feita quando insubsistentes as
razões que determinaram aposentadoria.
8 20 - A reversão far-se-á em cargo de idêntica
denominação, atribuições e vencimentos aos daquele ocupado por
ocasião da aposentadoria ou, se transformado, no cargo resultante
da transformação.
CAPÍTULO VIII
DO APROVEITAMENTO
Art. 23 - Aproveitamento é o retorno, a cargo público,
de funcionário colocado em disponibilidade.
Art. 24 - O aproveitamento daquele que foi posto em
disponibilidade é direito do funcionário e dever da Administração
que o conduzirá, quando houver vaga, a cargo de natureza e
vencimentos semelhantes ao anteriormente ocupado.
Art. 25 - O funcionário em disponibilidade que, em
inspeção médica oficial, for considerado incapaz para [)
desempenho de suas atribuições será aposentado no cargo que
anteriormente ocupava, sempre ressalvada a possibilidade de
readaptação.
CAPÍTULO IX
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 26 - Transferência é a passagem do funcionário de
um para outro cargo da mesma denominação, atribuições e
vencimentos, pertencente, porém, a Órgão de lotação diferente.
Parágrafo único - A transferência poderá ser feita a
pedido do funcionário ou de ofício, atendida sempre a
conveniência do serviço.
Art. 27 - Não poderá ser transferido " ex offício *
funcionário investido em mandato eletivo.
Art. 28 - a transferência por permuta processar-se-á a
pedido escrito de ambos os interessados.
Art. 29 - A permuta entre funcionários da Prefeitura,
da Câmara, das autarquias e das fundações públicas do Município
somente poderá ser efetuada a pedido dos interessados e mediante
prévio consentimento das autoridades a que estejam subordinados.
CAPÍTULO X
DO ACESSO
ârt. 30 - Acesso é à passagem do funcionário ocupante
de cargo de provimento efetivo para outro cargo da classe
imediatamente superior âquela em que ss encontra, dentro da
respectiva carreira.
Parágrafo único - O acesso dependerá de êxito do
funcionário em processo seletivo interno, em que se apurará sua
aptidão para o desempenho de atribuições mais complexas e que
justificam sua ascensão funcional.
Art. 31 - O funcionário somente poderá concorrer à
seleção interna, a que de refere o artigo anterior,se:
I - satisfazer os requisitos necessários ao
preenchimento do cargo público de classe superior;
II - contar com mais de dois anos de efetivo exercício
no seu cargo;
Art. 32 - Havendo empate no processo seletivo interno,
terá preferência sucessivamente o funcionário público que:
I - contar mais tempo de serviço público municipal;
II- contar mais tempo de serviço no seu cargo;
Art. 33 - O direito a pertencer a carreira, nos casos
em que isso seja possível, é direito indisponível do funcionário
público.
CAPÍTULO XI
DO PROMOÇÃO
Art. 34 - Promoção é passagem do funcionário de um
determinado grau para o imediatamente superior, da mesma classe.
Parágrafo único - A promoção não se constitui em forma
de provimento de cargo.
Art. 35 -. À promoção obedecerá aos critérios de
antiguidade [o merecimento, alternadamente, realizando-se
anualmente.
Árt. 36 - Os critérios, benefíciários e outras regras
relativas à promoção serão objeto de lei específica, de
iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo Municipal.
CAPÍTULO XII
DO READAPTAÇÃO
Art. 37 - Readaptação é a atribuição de encargos mais
compatíveis com a capacidade física ou mental do funcionário e
dependerá sempre de exame médico oficial.
Art. 3B - À readaptação não acarretará aumento ou
diminuição de vencimento.
CAPÍTULO XIII
DA POSSE
Art. 39 - Posse é o ato através do qual o poder
público, expressamente, outorga e o funcionário, sxpressamente,
aceita as atribuições e os deveres inerentes ao cargo público,
adquirindo, assim, a sua titularidade.
Parágrafo único - São competentes para dar posse:
I - o Prefeito, os Secretários Municipais e agentes
políticos a estes equiparados;
II - o responsável pelo órgão de pessoal, nos demais
casos.
Art. 40 - A posse em cargo público dependerá de prévia
inspeção médica oficial.
Parágrafo único - Somente poderá ser empossado aquele
que for julgado apto física e mentalmente para exercício do
cargo.
Art. 41 - A posse verificar-se-á mediante a assinatura
do funcionário e da autoridade competente, de termo lavrado em
livro próprio, do qual constará obrigatoriamente o compromisso do
funcionário ds cumprir fielmente os deveres do cargo e os
constantes desta lei.
810 - A posse poderá ser efetivada por procuração
outorgada com poderes especiais.
820 - No ato da posse, o funcionário declarará se
exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública remunerada,
na administração direta ou em autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou, ainda, em fundação pública.
839 - Os ocupantes de cargos de direção e/ou chefia
farão, no ato da posse, declaração de bens.
840 - A não observância dos requisitos exigidos para
Preenchimento do cargo implicará a nulidade do ato de nomeação e
a punição da autoridade responsável, nos termos da lei
Art. 42 - À posse deverá se verificar no prazo de
trinta dias, contados da data da publicação do ato de nomeação.
810 - O prazo previsto neste artigo poderá, a critério
da autoridade nomeante, ser prorrogado por trinta dias, desde que
assim o requeira, fundamentadamente, o interessaco.
820 -— A contagem do prazo a que se refere este artigo
poderá ser suspensa até oc máximo de cento e virte dias, a partir
da data em que o funcionário demonstrar que está impossibilitado
de tomar posse por motivo de doença apurada em inspeção médica.
830 - O prazo previsto neste artigo, para aquele que,
antes de tomar posse, for incorporado às Forças Armadas, será
contado a partir da data de desincorporação.
Art. 43 - Tornar-se-á sem efeito o ato de nomeação, se
a posse não se der no prazo previsto no art. 42 e seus
parágrafos.
CAPÍTULO XIV
DO EXERCÍCIO
Art. 44 - Exercício é o efetivo desempenho das
atribuições e deveres do cargo.
Parágrafo único - O início, a interrupção, o reinício e
a cessação do exercício serão registrados do assentamento
individual do funcionário.
Art. 45 - O chefe imediato do funcionário é a
autoridade competente para autorizar-lhe o exercício.
Art. 46 - [a] exercício do cargo deverá,
obrigatoriamente, ter início no prazo de trinta dias, contados:
I - da data da posse;
II- da data da publicação oficial do ato, no caso de
reintegração, reversão e aproveitamento.
Art. 47 - O funcionário que não entrar em exercício,
dentro do prazo previsto será exonerado do cargo.
Art. “8 - O afastamento do funcionário para
participação em congressos, certames desportivos, culturais ou
científicos poderá ser autorizado pelo Prefeito, na forma
estabelecida em decreto.
Art. 49 - Nenhum funcionário poderá ter exercício fora
do Município, em missão de estudos ou de outra natureza, com ou
sem ôÔnus para os cofres públicos, sem autorização ou designação
da autoridade competente.
810 - Ressalvados os casos de absoluta conveniência, a
juizo da autoridade competente, nenhum funcionário poderá
permanecer por mais de dois anos em missão fora do Município, nem
vir a exercer outra, senão depois de decorridos quatro anos de
10
efetivo exercício no Município, contados da data do regresso.
$20 -— Independerá de autorização o afastamento do
funcionário para exercer função eletiva.
Art. S0 - O funcionário preso em flagrante ou
preventivamente, pronunciado ou indiciado por crime inafiançável,
terá o exercício suspenso até decisão final transitada em
julgado.
Parágrafo único - Durante a suspensão, o funcionário
perceberá apenas 2/3 da remuneração e terá direito as diferenças,
corrigidas monetariamente, se for absolvido.
CAPÍTULO xv
DA FIANÇA
Art. Si -. O funcionário investido em cargo cujo
provimento, por disposição legal, dependa de fiança, não poderá
entrar em exercício sem cumprir essa exigência.
Parágrafo único - O valor da fiança será estabelecido
na lei criadora do cargo.
Art. S2 - A fiança poderá ser prestada:
I - em dinheiro;
II - em apólices de seguro de fidelidade funcional,
emitidos por institutos oficiais ou companhias legalmente
autorizadas;
III- em títulos da dívida pública da União, do Estado
ou do Município.
gio - É vedado o levantamento da fiança antes de
tomadas as contas do funcionário.
52º - O valor da fiança, corrigido monetariamente, será
devolvido ao funcionário, após a tomada de contas efetivada pela
autoridade competente.
830 - O responsável por alcance ou desvio não ficará
isento da responsabilização administrativa ou criminal que
couber, ainda que ou valor de fiança seja superior ao prejuízo
verificado.
CAPÍTULO XVI
DA REMOÇÃO
Art. S3 - Remoção é o deslocamento do funcionário de
uma unidade para outra, dentro do mesmo órgão de lotação, podendo
11
ser feita a pedido ou " ex officio ".
Art. 54 - À remoção por permuta será processada a
pedido escrito dos interessados, com a concordância das
respectivas chefias, atendida a conveniência administrativa.
Art. 55 - O funcionário removido deverá assumir de
imediato o exercício na unidade para a qual foi deslocado, salvo
quando em férias, licença ou desempenho de cargo em comissão,
hipóteses em que deverá se apresentar no primeiro dia útil após o
término do impedimento. .
CAPÍTULO XVIII
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 56 - Haverá substituição remunerada no
impedimento legal e temporário do ocupante de cargo público
efetivo ou em comissão.
Art. 57 - A substituição recairá sempre em funcionário
público titular de cargo de provimento efetivo, que possua
habilitação para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo
do substituído.
Parágrafo único - Quando a substituição for de cargo
pertencente a carreira, a designação deverá recair sobre um de
seus integrantes.
Art. 58 - A substituição será automática quando
prevista em lei e dependerá de ato da autoridade competente
quando for efetivada para atender à conveniência administrativa.
810 - À autoridade competente para nomear será
competente para formalizar, por ato próprio, a substituição.
820 - O substituto desempenhará as atribuições do cargo
enquanto pergurar o impedimento do titular.
Art. 59 - O substituto, durante todo o tempo da
substituição, tera direito a perceber o vencimento a as vantagens
pecuniárias inerentes ao cargo do subtituído, sem prejuízo das
vantagens pessoais a que tiver direito, podendo optar pelo
vencimento do cargo de que é ocupante em caráter efetivo.
Parágrafo único - A substituição automática será
gratuita se inferior, inclusive, a cinco dias úteis.
Art. 60 - Os tesoureiros, caixas e outros funcionários
que tenham valores sob sua guarda, em caso de impedimento,
poderão ser substituídos por funcionários que indicarem de sua
confiança.
12
Parágrafo único - Feita a indicação por escrito à
autoridade competente, esta deverá propor a expedição do ato de
designação, ficando assegurado ao substituto a remuneração do
cargo, a partir da data em que assumir as respectivas
atribuições.
Art. 61 - A substituição não gerará direito do
substituto em incorporar, aos seus vencimento, a diferença entre
a sua remuneração e a do substituído.
CAPITULO XVIII
DA VACÂNCIA
Art. 62 - Dar-se-á vacância, quando o cargo público
ficar destituído de titular, em decorrência de:
I - exoneração;
II- demissão;
III- acesso;
Iv - transferência;
V - aposentadoria;
VI- falecimento.
810 - Dar-se-á exoneração:
I- a pedido do funcionário;
II- a critério da autoridade nomsante, quando se tratar
de ocupante de cargo de provimento em comissão:
III- se o funcionário não entrar em exercício no prazo
legal;
Iv - quando o funcionário, durante o estágio
probatório, não demonstrar que reúne as condições necessárias ao
bom desempenho das atribuições do cargo.
820 - A demissão será aplicada como penalidade, nos
casos previstos nesta lei.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO T
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 63 - A apuração do tempo de serviço será feita em
dias.
Parágrafo único- O número de dias será convertido em
anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 64 - Será considerado de efetivo exercício o
período de afastamento, em virtude de:
I- férias;
II- casamento, até oito dias;
III- luto, até dois dias, por falecimento de tios,
padrasto, madrasta, cunhados, genros e noras,
Iv - luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge,
pais, filhos, irmãos, sogros e descendentes;
V - exercício de outro cargo municipal, de provimento
em comissão;
VI- convocação para obrigações decorrentes do serviço
militar;
VII- prestação de serviços no júri e outros
obrigatórios por lei;
VIII- desempenho de mandato eletivo federal, estadual,
municipal, ou no Distrito Federal;
IX - licaença-prêmio;
x - licença à funcionária gestante;
XI - licença compulsória;
XII - licença paternidade;
XIII- licença a funcionário acidentado em serviço para
tratamento de saúde, ou acometido de doença profissional ou
moléstia grave;
XIv- missão ou estudo de interesse do Município, em
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outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o
afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;
XV - faltas abonadas,nos termos deste Estatuto;
XvI - participação em delegação esportiva oficial,
devidamente autorizada pela autoridade competente.
810 - É vedada a contagem em dobro do tempo de serviço
prestado simultaneamente em dois cargos, empregos ou funções
públicas, junto á Administráção Direta ou Indireta.
820 -— No caso do inciso VIII, o tempo de afastamento
será considerado de efetivo exercícios para todos os efeitos
legais, exceto para promoção por merecimento.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 65 - O funcionário terá direito, ao gozo de
trinta dias consecutivos das férias , de acordo com escala
organizada pelo órgão competente.
810 - Somente depois do primeiro ano de exercício no
cargo público, o funcionário adquirirá direito a férias
820 - O gozo das férias será remunerado com um terço a
mais do que o vencimento normal.
830 - Durante as férias, o funcionário terá direito a
todas as vantagens, como se em exercício estivesse.
840 - É vedado levar á conta de férias para
compensação, qualquer falta ao serviço.
Art. 66 - Em casos especiais, a critério da
administração, as férias poderão ser gozadas em dois períodos,
nenhum dos quais poderá ser inferior a dez dias.
Art. 67 -— É proibida a acumulação de férias.
810 - Por absoluta necessidade de serviço, as férias do
funcionário poderão ser indeferidas pela administração, pelo
prazo máximo de dois anos consecutivos.
820 - Em caso de acumulação de férias, poderá o
funcionário gozá-las ininterruptamente;
830 - Somente serão consideradas como não gozadas,
por absoluta necessidade do serviço, as férias que o funcionário
deixar de gozar, mediante decisão escrita da autoridade
15
competente, exagerada em processo administrativo e publicada na
forma legal, dentro do exercício a que elas corresponderem.
Art. 68 - Salvo comprovada necessidade de serviço o
funcionário promovido, transferido ou removido, durante as
férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
Art. 69 - É facultado ao funcionário público 1/3 do
período das férias em abono pecuniário, desde que o requeira no
momento de sua solicitação, que deverá ser efetivada 30 dias do
início de sua fruição.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70 - Serão concedidas:
I - licença para tratamento de saúde;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família;
III - licença para repouso a gestante;
Iv - licença paternidade;
V - licença para tratamento de doença profissional ou
em decorrência de acidente de trabalho;
VI - licença para prestar serviço militar;
VII - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro de funcionário ou militar;
VIII - licença compulsória;
IX - licença prêmio;
X - licença para tratar de interesses particulares;
XI - licença por motivo especial.
Parágrafo único - O ocupante de cargo de provimento em
comissão não terá direito à licença para tratar de interesses
particulares.
Art. 71 - A licença que depender de exame médico será
concedida pelo prazo indicado no laudo ou no atestado proveniente
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do órgão oficial competente.
Art. 72 - Terminada a licença, o funcionário
resumirá, imediatamente, o exercício das atribuições do cargo.
Art. 73 - O funcionário licenciado para tratamento de
saúde não poderá se dedicar a qualquer atividade remunerada, sob
pena de ter cassada a licença e ser promovida a sua
responsabilização.
Art. 74 - A licença poderá ser prorrogada de ofício ou
a pedido do interessado, desde que fundada em novo exame médico
oficial.
Parágrafo único - O pedido deverá ser apresentado pelo
menos três dias antes de findar o prazo da licença; se
indeferido, será considerado como de licença [o] período
compreendido entre a data do seu término e a do conhecimento
oficial do despacho.
Art. 75 - As licenças concedidas dentro de trinta
dias, contados do término da anterior, serão consideradas como
prorrogação.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, somente
serão levadas em consideração as licenças da mesma natureza.
Art. 76 - O funcionário não poderá permanecer
em licença por prazo superior a quatro anos.
Art. 77 - O funcionário em gozo de licença deverá
comunicar ao chefe da repartição o local onde possa ser
encontrado.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRAMENTO DE SAÚDE
Art. 78 - Ao funcionário impossibilitado de exercer o
cargo por motivo de saúde será concedida licença pelo órgão
oficial competente, a pedido do interessado ou de ofício.
Parágrafo único - Em ambos os casos, é indispensável o
exame médico que poderá ser realizado, quando necessário na
residência do funcionário.
Art. 79 - O exame para concessão da licença para
tratamento de saúde será feito por médico oficial ou oficialmente
credenciado ou, ainda, por órgão oficial do Município, do Estado
ou da União.
819 - O atestado ou laudo passado por médico ou junta
médica particular só produzirá efeitos após a homologação pelo
serviço de saúde do Município, se houver, ou pelo Centro de Saúde
da localidade.
829 - As licenças superiores a sessenta dias dependerão
de exame do funcionário por junta médica.
Art. BO - Será punido disciplinarmente, com suspensão
de trinta dias, o funcionário que recusar a se submeter a exame
médico, cessando os efeitos “da penalidade logo que se verifique o
exame.
Art. 81 - Considerado apto, em exame médico, o
funcionário reassumirá o exercício do cargo, sob pena de serem
considerados como faltas injustificadas os dias de ausência.
Parágrafo único - No curso da licença poderá o
funcionário requerer exame médico, caso se julgue em condições de
reassumir o exercício do cargo.
Art. 82 - A licença a funcionário acometido de
tuberculose ativa, alianação mental, neoplasia maligna, cegueira,
lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, osteíce deformante, síndrome da imunodeficiência adquirida
e outras admitidas na legislação previdenciária nacional, será
concedida, quando o exame médico não concluir pela concessão
imediata da aposentadoria.
Art. B3 - Será integral a remuneração do funcionário
licenciadopara tratamento de saúde, ou acometido dos males
previsto no artigo anterior.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA
FAMÍLIA
Art. 84 - O funcionário poderá obter licença, por
motivo de doença de ascendente, descendente, cônjuge não separado
legalmente, companheira ou companheiro, padrasto ou madrasta,
enteado e colateral consangúíneo ou afim até Oo segundo grau
civil, mediante comprovação médica.
810 - A licença somente será concedida se o funcionário
provar que sua assistência pessoal e permanente é indispensável,
não podendo ser prestada simultaneamente com o exercício do
cargo.
8290 - Provar-se á a doença mediante exame médico.
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830 - A licença de que trata este artigo não poderá
ultrapassar o prazo de vinte e quatro meses.
849 - A licença de que trata este artigo será
concedida, com remuneração integral, até um mês, e, após, com os
seguintes descontos:
I - de um terço, quando exceder um mês e Pprolongar-se
até três meses;
II - de dois terços, quando exceder três e prolongar-se
até seis meses;
III - sem remuneração, a partir do sétimo mês ao
vigésimo quarto mês.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA A FUNCIONARIA GESTANTE
Art. 85 À funcionária gestante será concedida, mediante
exame médico, licença de cento e vinte dias, sem prejuízo de sua
remuneração.
19 - Salvo prescrição médica em contrário, a licença
poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação.
2º - Ocorrido e comprovado o parto, sem que tenha sido
requerida a licença, a funcionária entrará, automaticamente , em
licença pelo prazo previsto neste artigo.
5º - Após o término da licença e até que a criança
complete seis meses de idade, a funcionária terá direito a dois
descansos especiais de meia hora cada, para amamentação.
Art. B6 - no caso de aborto não provocado, será
concedida licença para tratamento de saúde, na forma prevista
neste Estatuto.
SEÇÃO V
DA LICENÇA-ADOÇÃO
Art. B7 - A funcionária que adotar ou obtiver
guarda judicial de criança de até 1 ano de idade, serão
concedidos noventa dias de licença remunerada.
Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial
de criança de 1 até 7 anos de idade, o prazo de que trata este
artigo será de quarenta dias.
19
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 88 - Ocorrendo as situações previstas pelo artigo
86 e seu parágrafo único, será concedida ao funcionário, licença
paternidade de cinco dias.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL OU EM
DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO.
Art. 90 - O funcionário, acometido de doença
profissional ou acidentado em serviço, terá direito a licença
para tratamento de saúde com remuneração integral.
510 - Acidente é o dano físico ou mental sofrido pelo
funcionário e que se relacione mediata ou imediatamente, com as
atribuições de seu cargo.
520 - Considera-se também acidente:
1 - o dano decorrente de agressão sofrida e não
provocada injustamente pelo funcionário, no exercício de suas
atribuições ou em razão delas;
II - o dano sofrido no percurso entre a residência e O
trabalho.
Art. 91 - Entende-se por doença profissional a que
decorrer das condições do serviço, devendo o laudo médico
estabelecer o nexo de causalidade entre a doença e os fatos que a
determinaram.
Art. 92 - Verificada em caso de acidente, incapacidade
total para qualquer função pública ao funcionário será concedida,
desde logo, aposentadoria com proventos negrais.
810 - No caso de incapacidade parcial e permanente, ao
funcionário será assegurada a readaptação.
820 - A comprovação do acidente deverá ser feita no
prazo de dez dias, a contar do acidente ou constatação da doença.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA PRESTAR SERVIÇO MILITAR
Art. 93 - Ro funcionário convocado para o serviço
militar ou outros encargos de defesa nacional, será concedida
licença com remuneração integral.
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810 - A licença será concedida à vista de documento
oficial que comprove a incorporação.
820 - Da remuneração será descontada a importância que
o funcionário perceber, a qualidade de incorporado, salvo se
optar pelas vantagens do serviço militar.
830 -. O funcionário desincorporado reassumirá o
exercício das atribuições de seu cargo dentro do prazo de trinta
dias, contados da data da desincorporação, sendo-lhe garantido Oo
direito de perceber sua remuneração integral, durante este
período.
842 - A licença de que trata este artigo será também
concedida ao funcionário que houver feito curso de formação de
oficiais da reserva das Forças Armadas, durante os estágios
prescritos pelos regulamentos militares, aplicando-se-lhe o
disposto no 520 deste artigo.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CONJUGE Ou
COMPANHEIRO DE FUNCIONÁRIO OU MILITAR.
Art. O funcionário casado ou companheiro de funcionário
público civil ou militar, terão direito a licença sem
remuneração, quando o cônjuge ou companheiro forem designação
para prestar serviços fora do Município.
Parágrafo único - A licença será concedida mediante
pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a
nova designação do cônjuge ou companheiro.
SEÇÃO x
DA LICENÇA COMPULSÓRIA
Art. 95 - O funcionário que for considerado, a juizo da
autoridade sanitária competente, suspeito de ser portador de
doença transmissível será afastado do serviço público
810 -— Resultando positiva a suspeita, o funcionário
será licenciado para tratamento de saúde, incluídos na licença os
dias em que esteve afastado.
820 - Não sendo procedente a suspeita, o funcionária
deverá reassumir imediatamente o seu cargo, considerando-se como
de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de
afastamento.
21
SEÇÃO XI
DA LICENÇA-PRÊMIO
Art. 96 - Ao funcionário que requerer será concedida
licença-prêmio de trinta dias consecutivos, com todos os direitos
de seu cargo, após cada decênio ininterrupto de efetivo
exercício.
8 19 - A licença- prêmio, com as vantagens do caso em
comissão, somente será concedida ao funcionário que o venha
exercendo, no período aquisitivo, por mais de cois anos.
8 20 - Somente o tempo de serviço público, prestado ao
município, será contado para efeito de licença- prâômio.
Art. 97 - Não terá direito á licença- prêmio o
funcionário que, dentro do período aquisitivo, houver:
I - sofrido pena de suspensão;
II - faltado ao serviço, injustificadamente, por mais
de quinze dias, consecutivos ou alternados;
Art.98 - A licença- prêmio somente será concedida pelo
Prefeito, pela Mesa da Câmara, ou pelos diretores de autarquias e
fundações públicas.
Art. 99 - A licença- prêmio poderá, a pedido do
funcionário, ser gozada integral ou parceladamente, atendido o
interesse da Administração...
Art. 100 - A autoridade competente, tendo em vista o
interesse da administração, devidamente fundamentado, decidirá
dentro dos doze meses seguintes á aquisição da licença- prêmio,
quanto á data de seu início e a sua concessão, por inteiro ou
parceladamente.
Art. 101 - O funcionário deverá aguardar, em exercício.
a concessão da licença- prêmio.
Art. 102 - A concessão de licença- prâmio dependerá de
novo ato, quando o funcionário não iniciar o seu gozo dentro dos
trinta dias seguintes ao da duplicação daquele que a deferiu.
Art. 103 - Ao funcionário que completar dez anos de
interrupto e efetivo exercício poderá, a critério da
Administração, ser concedido o direito de receber, em dinheiro, a
metade da licença- prêmio a que fizer jus, se assim O requerer no
prazo de até trinta dias antes do início da fruição da licença.
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SEÇÃO XII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES.
Art. 104 - O funcionário estável terá, a critério da
autoridade competente, direito a licença para tratar de
interesses particulares, sem vencimentos e por período não
superior a dois anos.
8 192 - A licença será indeferida quando o afastamento
do funcionário for inconveniente ao serviço público.
8 20 - O funcionário deverá aguardar, em exercício, a
concessão da licença.
Art. 105 - Não será concedida licença para tratar de
interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou
transferido, antes de assumir o exercício do cargo.
Art. 106 - A autoridade que houver concedido a licença
poderá determinar o retorno do funcionário licenciado, sempre que
o exigir o interesse público.
Art. 107 - O funcionário poderá, a qualquer tempo,
reassumir o exercício das atribuições do cargo, cessando, assim,
os efeitos da licença.
Art. 108 - O funcionário não obterá nova licença para
tratar de interesses particulares, antes de decorridos dois anos
do término da anterior.
SEÇÃO XIII
DA LICENÇA ESPECIAL
Art. 109 - O funcionário designado para missão, estudo,
ou competição esportiva oficial, em outro Município, ou no
exterior, terá direito a licença especial.
8109 - Existindo relevante interesse municipal,
devidamente justificado e comprovado, a licença será concedida,
sem prejuízo de vencimento e demais vantagens do cargo.
820 - O início da licença coincidirá com a designação e
seu término com a conclusão da missão, estudo ou competição, até
o máximo de dois anos.
8530 - a prorrogação da licença somente ocorrerá, em
casos especiais, a requerimento do funcionário, mediante
comprovado justificativa.
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Árt. 110 - O ato que conceder a licença deverá ser
precedido de justificativa, que demonstre a necessidade ou Oo
relevante interesse da missão, estudo ou competição.
CAPÍTULO IV
DAS FALTAS
Art. 111 - Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço
sem causa justificada.
Parágrafo único - Considera-se causa justificada o fato
que, por sua natureza ou circunstância, principalmente pela
consequência no âmbito da família, possa constituir escusa do não
comparecimento.
Art. 112 - O funcionário que faltar ao serviço ficará
obrigado a requerer, por escrito, a justificação da falta, a seu
chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer a repartição
sob pena se sujeitar-se às consequências da ausência.
810 - Não serão justificadas as faltas que excederem a
vinte e quatro por ano, não podendo ultrapassar duas por mês.
820 - O chefe imediato do funcionário decidirá sobre a
justificação das faltas, até o máximo de doze por ano, no prazo
de três dias.
530 - A justificação das que excederem doze por ano,
até o limite de vinte & quatro, será submetida, devidamente
informada pelo chefe imediato, à decisão de seu superior, no
prazo de cinco dias.
849 - Para a justificação da falta poderá ser exigida
prova do motivo alegado pelo funcionário.
850 - Decidido o pedido de justificação de falta, será
O requerimento encaminhado ao órgão do pessoal para as devidas
anotações.
Art. 113 - As faltas ao serviço, até o máximo de seis
por ano, não excedendo uma por mês, poderão ser abonadas, por
moléstia ou por outro motivo justificado, a critério da
autoridade competente, no primeiro dia em que o funcionário
comparecer do serviço.
819 - Abonada a falta, o funcionário terá direito ao
vencimento correspondente àquele dia de serviço.
820 - A moléstia deverá ser provada por atestado médico
e a aceitação de outros motivos ficará a critério da chefia
imediata do funcionário.
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830 - O pedido de abono deverá ser feito pelo
funcionário no primeiro dia que comparecer ao serviço, em
requerimento escrito ao seu chefe imediato.
CAPÍTULO V
DA DISPONIBIL IDADE
Art. 114 - Extinto o cargo ou declarada sua
desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade
remunerada integralmente até seu adequado aproveitamento em outro
cargo.
5io - A extinção dos cargos será efetivada através de
lei, no caso de pertencerem à Prefeitura e Autarquias Municipais.
820 - A extinção dos cargos será efetivada por
resolução, no caso pertencerem à Câmara Municipal.
830 - A declaração da desnecessidade do cargo será
efetivada por ato próprio do Prefeito, Mesa da Câmara, ou de
Diretor de autarquia e fundação pública.
CAPÍTULO VI
DA APOSENTADORIA
Art. 115 - O funcionário será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos
integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos
trinta anos, se mulher, com proventos integrais.
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com
proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e
cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos
sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
2
810 - O tempo de serviço público federal, estadual,
municipal, ou prestado ao Distrito Federal será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria.
820 - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos funcionários em atividade, sendo também
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo
ou função, em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
839 - O benefício da pensão por morte corresponderá e
cem por cento dos vencimentos ou proventos do funcionário
falecido.
Art. 116 - A aposentadoria produzirá seus efeitos, a
partir da publicação do ato no órgão oficial.
CAPÍTULO VII
DA ACUMULAÇÃO REMUNERADA
Art. 117 - É vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto:
I- a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
III - a de juiz com um cargo de professor;
Iv - a de dois cargos privativos de médico.
819 - Em qualquer dos casos previstos neste artigo, a
acumulação somente será permitida, havendo compatibilidade de
horários.
820 - A proibição de acumular se estende a cargos,
empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedade de
economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
Art. 118 - As autoridades que tiverem conhecimento de
qualquer acumulação indevida, comunicarão o fato ao Departament
de Pessoal, sob pena de responsabilização, nos termos da lei.
CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONARIO
Art. 119 - O município poderá dar assistência ao
funcionário e sua família, concedendo entre outros, os seguintes
benefícios:
I - assistência médica, dentária, farmacêutica e
hospitalar;
II - previdência social e seguros;
III - assistência judiciária;
Iv - Cursos de aperfeiçoamento, treinamento ou
especialização profissional, em matéria de interesse municipal;
V - assistência social, especialmente no tocante a
orientação, recreação e repouso.
árt. 120 - A lei determinará as condições de
organização e funcionamento dos serviços de assistência referidos
neste capítulo.
Parágrafo único - Outros benefícios poderão ser
concedidos desde que instituídos por lei.
Art. 121 - Todo funcionário será inscrito em
instituição de previdência social.
Árt. 122 - O Município poderá instituir, em lei,
contribuição, cobrada de seus funcionários, para o custeio, em
benefício destes, de serviços de previdência e assistência
sociais. ?
CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 123 - É assegurado ao funcionário o direito de
requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer, em defesa
de direito ou interesse legítimo.
Art. 124 - O requerimento, representação, pedido de
reconsideração e recurso serão encaminhados à autoridade
competente, por intermédio da autoridade imediatamente superior
ao peticionário.
io - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à
autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e
somente será cabível quando contiver novos argumentos.
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820 - Nenhum pedido de reconsideração poderá ser
renovado.
830 - Somente caberá recurso quando houver pedido de
reconsideração não conhecido ou indeferido.
849 - [8] recurso será dirigido à autoridade
imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a
decisão e, em última instância, ao Prefeito.
850 - Nenhum recurso poderá ser renovado.
860 - O pedido de reconsideração e o recurso não têm
efeito suspensivo, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 125 - Salvo disposição expressa em contrário, é de
trinta dias o prazo para interposição de pedidos de
reconsideração e recurso.
Parágrafo único - O prazo a que se refere este artigo
começará a fluir a partir da comunicação oficial da decisão a ser
reconsiderada ou recorrida.
Art. 126 - O direito de pleitear administrativamente
prescreverá:
I - em cinco anos, nos casos relativos a demissão,
aposentadoria s disponibilidade ou que afetem interesse
patrimoniais e créditos resultantes das relações funcionais com a
Administração.
II - Em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo
quando outro prazo for fixado em lei municipal.
Art. 127 - O prazo de prescrição terá seu termo inicial
na data da publicação oficial do ato ou, quando este for de
natureza reservada, para resguardar direito do funcionário, na
data da ciência do interessado.
Art. 128 - 0 recurso, quando cabível, interrompe o
curso da prescrição.
Parágrafo único - Interrompida a prescrição, o prazo
recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a
interrupção.
TÍTULO IV
DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS PECUNIARIAS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO
Art. 129 - Os vencimentos dos cargos da Prefeitura e da
Câmara Municipal deverão ser iguais, desde que suas atribuições
sejam iguais ou assemelhadas..
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não se
levará em conta as vantagens de caráter individual e as relativas
à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 130 - É vedada a vinculação ou equiparação de
vencimentos para o feito de remuneração de pessoal do serviço
público.
Art. 131 - As vantagens pecuniárias percebidas pelos
funcionários não serão computadas nem acumuladas, para concessão
de vantagens ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento.
Art. 132 - O limite máximo da remuneração percebida em
espécie, a qualquer título, pelos funcionários públicos será
correspondente à remuneração percebida, em espécie, pelo Prefeito
Municipal.
810 - Remuneração percebida em espécie pelo Prefeito
Municipal é o subsídio mais a verba de representação.
820 - Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os
adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam
sendo percebidos em desacordo com o disposto neste artigo, serão
imediatamente reduzidos ao limite dele decorrente, não se
admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido à
irredutibilidade de vencimentos, ou percepção de excesso a
qualquer título.
Árt. 133 - Ressalvado o disposto no 2º do artigo
anterior, os vencimentos dos funcionários públicos são
irredutíveis,
Art. 134 - O funcionário perderá:
I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço,
salvo os casos previstos neste Estatuto;
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II - um terço da remuneração do dia, quando comparecer
ao serviço, dentro da hora seguinte à marcada para o início do
trabalho, ou se retirar até uma hora antes de seu término.
Art. 135 - Salvo as exceções expressamente previstas em
lei, é vedado à Administração Pública efetuar qualquer desconto
nos vencimentos dos servidores salvo prévia e expressa
autorização.
Parágrafo único - Em cumprimento a decisão judicial
transitada em julgado, a - Administração deve descontar, dos
vencimentos de seus funcionários, a prestação alimentícia, nos
termos e nos limites determinados pela sentença.
Art. 136 - O horário de trabalho será fixado pela
autoridade competente, de acordo com a natureza e necessidade de
serviço, cuja duração não poderá ser superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro horas semanais.
Art. 137 - O funcionário estudante poderá ter sua
jornada de trabalho reduzida em uma hora, a critério da
Administração.
Art. 138 - A frequência do funcionário será apurada:
I - pelo ponto;
II - pela forma determinada em ato próprio da
autoridade competente, quanto aos funcionários não sujeitos a
ponto.
Parágrafo único - Para registro do ponto serão usados,
de Preferência, meios mecânicos.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 139 - Além do vencimento, poderão ser concedidas
ao funcionário as seguintes vantagens:
I - diárias;
II - gratificações;
III - adicionais por tempo de serviço;
Iv - salário-família;
30
SEÇÃO I
DAS DIÁRIAS
Art. 140 - Ao funcionário que, por determinação da
autoridade competente, se deslocar temporariamente do Município,
no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de
interesse da Administração, serão concedidas, além do transporte,
diária a título de indenização das despesas de alimentação e
pousada, nas bases a serem fixadas em lei.
- SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 141 - Será concedida gratificação:
I - pela prestação de serviços extraodinários;
II - pela execução de trabalho insalubre, perigoso ou
penoso;
III - pela participação em órgão de deliberação
coletiva ou banca examinadora;
Iv - de nível universitário;
V -—- de natal, 137 40d gx R
VI - de função.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Art. 142 - O funcionário público ocupante de cargo de
provimento efetivo, quando convocado para trabalhar em horário
diverso de seu expediente, terá direito a gratificação por
serviços extraordinários.
810 - É vedado conceder gratificação por serviço
extraordinário a ocupante de cargo em comissão.
Art. 143 - A gratificação será paga por hora de
trabalho, prorrogado ou antecipado, que exceda o período normal
do expediente, acrescido Cinquenta por cento do valor da hora
normal de trabalho.
810 - Salvo os casos de convocação de emergência,
devidamente justificadas, o serviço extraordinário não poder á
exceder a duas horas diárias.
520 - Quando o serviço extraordinário for noturno,
assim entendido o que for prestado no período compreendido entre
31
vinte e duas e seis horas, o valor será acrescido de mais vinte e
cinco por cento.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO INSALUBRE ,
PERIGOSO OU PENOSO
Art. 144 - Serão consideradas atividades ou operações
insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de
trabalho, exponham os funcionários a agentes nocivos à saúde.
Art. 145 - Serão consideradas atividades ou operações
perigosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho,
impliquem no contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em
condições de risco acentuado.
Art. 146 - Serão consideradas atividades ou operações
penosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho,
exponham o funcionário público a esforço físico acentuado e
desgastante.
Art. 147 - Lei municipal, de iniciativa exclusiva do
Poder Executivo, determinará, os percentuais que incidirão sobre
os vencimentos dos funcionários, no caso do exercício de
atividades insalubres, perigosas e penosas.
Art. 148 - O direito ao adicional de insalubridade, de
periculosidade ou de penosidade, cessa, com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 149 - É proibido à funcionária gestante ou
lactante o trabalho em atividades ou operações consideradas
insalubres, perigosas ou penosas.
SEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM GRGHoO DE DELIBERAÇÃO
COLETIVA OU BANCA EXAMINADORA
Art. 150 - Ao funcionário público designado para
participar em órgão de deliberação coletiva ou aquele que
participar como membro ou auxiliar de banca ou comissão
examinadora de concurso público, será concedida gratificação em
percentual fixado em lei municipal
Parágrafo único - A gratificação poderá ser paga tantas
vezes quantas for o funcionário designado para o exercício do
encargo a que se refere o " caput ” deste artigo, nunca s
incorporando aos vencimentos do funcionário.
32
SUBSEÇÃO Iv
DA GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL UNIVERSITARIO
Art. 151 - Os funcionários titulares de cargos de
provimento efetivo cuja lei criadora exija, para seu
preenchimento, nível universitário, terão direito a gratificação
no valor de vinte e cinco por cento sobre seu vencimento.
SUBSEÇÃO Vv
DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL
Art. 152 - O funcionário terá direito a uma
gratificação de Natal a ser paga no mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único - A gratificação prevista neste artigo
corresponderá 1/12 da remuneração paga ao funcionário no ano
correspondente, inclusive o mês de dezembro, excluído o valor da
própria gratificação.
Art. 153 - Não terá direito à gratificação de Natal [o]
funcionário que sofrer pena de demissão.
SUBSEÇÃO vI
DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE FUNÇÃO
Art. 154 - q Gratificação Temporária de Função será
devida aos funcionários que, por medida de economia ou outra que
não justifique a criação de cargo, tiverem ampliadas suas
atribuições funcionais.
810 - A gratificação referida neste artigo é limitada
em até trinta por cento do vencimento mais as demais vantagens
percebidas pelo funcionário.
&2o - A gratificação criada por este artigo não será
incorporada aos vencimentos para cálculo de outras vantagens ou
benefícios pecuniários.
SEÇÃO v
DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 155 - O funcionário, a cada ano de serviço
contínuo de efetivo desempenho de suas atribuições no serviço
público municipal, perceberá adicional por tempo de serviço,
calculado à razão de um por cento sobre seu vencimento, ao qual
se incorporará para todos os efeitos.
33
Art. 156 - O funcionário após cada período de cinco
anos contínuos de efetivo desempenho de suas atribuições no
serviço público municipal, perceberá adicional por tempo de
serviço, calculado à razão de cinco por centro sobre o seu
vencimento, ao qual se incorporará para todos os efeitos, exceto
para fim de concessão de quinguênios subsequentes...
Art. 157 - O funcionário que completar cinco
quinquênios no serviço público municipal perceberá a sexta-parte
do seu vencimento, ao qual se incorporará automaticamente, para
todos os efeitos.
SEÇÃO vI
DO SALÁRIO-FAMILIA
Art. 158 - O salário-família será concedido a todos
funcionário, ativo ou inativo, que tiver;
I - filho menor de 16 anos de idade;
II - filho inválido;
III - a mãe e o pai sem economia própria.
810 - Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer
condição, os adotivos, os enteados ou os menores que vivam sob a
guarda e sustento do funcionário.
520 - Para o efeito do inciso II deste artigo, a
invalidez corresponde à incapacidade local e permanente para o
trabalho.
Art. 159 - Quando pai e mãe forem funcionários ou
inativos e viverem em comum, o salário-família será pago a apenas
a um deles.
810 - Se não viverem em comum, será pago ao que tiver
os dependentes sob sua guarda.
829 - Se ambos o tiverem, será pago a ume a outro, de
acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 160 - O funcionário 4 abrigado a comunicar ao
departamento de pessoal da Prefeitura, da Câmara, da autarquia ou
da fundação pública dentro de quinze dias da ocorrência, qualquer
alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual
decorra modificação no pagamento do salário-família.
Parágrafo único - A inobservância dessa obrigação
implicará a responsabilização do funcionário, nos termos deste
Estatuto.
34
Art. 161 - [8] salário-família será pago
independentemente de assiduidade ou produção do funcionário e não
poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação.
Art. 162 - O valor do salário-família é fixado em um e
meio por cento do piso referencial do município.
810 - O salário-família não será devido ao funcionário
licenciado sem direito a percepção de vencimentos.
820 O disposto no “parágrafo anterior não se aplica aos
casos de licença por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 163 - O salário-família não será devido ao
funcionário licenciado sem direito a percepção de vencimento.
810 - O disposto neste artigo não se aplica aos casos
de licença por motivo de doença em pessoa da família.
TITULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO TI
DOS DEVERES
Art. 164 - São deveres do funcionário além dos que lhe
cabem em virtude do desempenho de seu cargo e dos que decorrem,
em geral, de sua condição de servidor público:
I - comparecer ao serviço, com assiduidade e
pontualidade e na hora de trabalho extraordinário, quando
convocado;
II - cumprir as determinações superiores,
representando imediatamente e por escrito
+ quando forem
manifestamente ilegais;
III as executar o serviço que lhe competir e
desempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos de que foram
incumbidos;
Iv - tratar com urbanidade os colegas e o público em
geral, atendendo este sem preferência pessoal;
Y - providenciar para que esteja sempre atualizada, ao
assentamento individual, sua declaração de família, de residência
e de domicílio;
VI- manter cooperação a solidariedade com relação ao
companheiros de trabalho;
35
VII - apresentar-se ao serviço em boas condições de
asseio es convenientemente trajado, ou com o uniforme que for
determinado;
VIII — representar-se aos superiores sobre
irregularidades de que tenha conhecimento;
IX - zelar pela economia e conservação do material que
lhe for confiado;
X - atender, com preferência a qualquer outro serviço,
as requisições de documentos, papéis, informações ou
providências, destinadas à defesa da Fazenda Municipal;
XI - apresentar relatório ou resumos de suas
atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento
ou regimento;
XII - sugerir providências tendentes à melhoria ou ao
aperfeiçoamento do serviço:
XIII - ser leal às instituições a que servir;
XIV - manter observância as normas legais e
regulamentares;
XV - atender com presteza:
a) o público em geral, prestando as informações
requeridas, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e da Administração;
b) a expedição de certidões requeridas para a defesa de
direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XvI - manter conduta compatível com a moralidade
administrativa;
XvII - representar contra ilegalidade ou abuso de
poder ;
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 165 - São proibidas ao funcionário toda ação ou
omissão capazes de comprometer a dignidade e o decoro da função
pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a
eficiência do serviço eu causar dano à Administração pública,
especialmente:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente <a
prévia autorização;
36
II - retirar, sem prévia autorização da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
Iv - opor resistência injustificada ao andamento de
documento, processo ou execução de serviço;
V - referir-se publicamente, de modo depreciativo às
autoridades constituídas e aos atos da administração;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos
casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir
ou a seus subordinados;
VII - compelir ou aliciar outro funcionário no sentido
de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido
político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, cônjuges,
companheiro ou parente até o segundo grau.
IX - deixar de comparecer ao serviço sem causo
justificada;
X - exercer comércio entre as companheiros de serviço
no local de trabalho;
XI - valer-se de sua qualidade de funcionário, para
obter proveito pessoal para si ou para outros;
XII - participar de gerências ou de administração de
empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa
qualidade, transacionar com o Município;
XIII - pleitear, como procurador ou intermediário,
junto às repartições municipais, salvo quando se tratar de
interesse do cônjuge ou de parentes, até segundo grau;
XIv - receber de terceiros qualquer vantagem, por
trabalhos realizados na repartição, ou pela promessa de realiza-
los;
Xv - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado
estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;
XVI - proceder de forma desidiosa;
XVII - praticar atos de sabotagem contra o serviço
público;
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XVIII - fazer com a Administração Direta ou Indireta
contratos de natureza comercial, industrial ou de prestação de
serviços com fins lucrativos, para si ou como representante de
outrem;
XIX - exercer ineficientemente suas funções;
XxX - Utilizar pessoal ou recursos materiais do serviço
público para fins particulares ou ainda utilizar da sua condição
de funcionário público para ratificar atos de sua vida
particular;
XxI - exercer quaisquer atividades que sejam
incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário
de trabalho.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABIL IDADE
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 166 - O funcionário responderá civil, penal e
administrativamente, pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Art. 167 - A responsabilidade civil decorrerá de
conduta dolosa ou culposa devidamente apurada, que importe em
prejuízo para a fazenda Municipal ou terceiros.
Parágrafo único - O funcionário será obrigado a repor,
de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda
Municipal, em virtude de alcance, desfalque, ou a omissão em
efetuar o recolhimento ou entradas, nos prazos legais.
Art. 168 - A responsabilidade administrativa não exime
o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso
couber.
Parágrafo único - O pagamento da indenização a que
ficar obrigado o funcionário não o exime da pena disciplinar e
que ocorrer.
SEÇÃO II
DAS PENAL IDADES
Art. 169 - São penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - demissão;
V - cassação da aposentadoria e da disponibilidade.
Art. 170 - Na aplicação das penalidades serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os
danos que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes, os antecedentes
funcionais atendendo-se, sempre, a devida proporção entre o ato
praticado e a pena a ser aplicada.
Art. 171 - A advertência será aplicada por escrito, nos
casos de violação de proibição constante do artigo 165, incisos 1
a XII, e de inobservância de dever funcional.
Art. 172 - A pena de repreensão será aplicada por
escrito, nos casos de reincidência em infração sujeita à pena de
advertência.
Art. 173 - A pena de suspensão, que não excederá a
noventa dias, será aplicada:
I - até trinta dias, ao funcionário que, sem justa
causa, deixar de se submeter a exame médico determinado por
autoridade competente;
II - em caso de reincidência em infração sujeita à pena
de repreensão e de violação das demais proibições que não
tipifiquem infrações sujeitas à pena de demissão.
Art. 174 - As penalidades de advertência e de suspensão
terão seus registros cancelados, após o decurso de três e Cinco
anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não
houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Art. 175 - A pena de demissão será aplicada nos casos
de:
I - crime contra a Administração Pública;
II - abandono do cargo ou falta de assiduidade;
III - incontinência pública e embriaguez habitual;
Iv - insubordinação grave em serviço;
VY - ofensa física, em serviço, contra funcionário ou
particular, salvo em legítima defesa;
VI - aplicação irregular do dinheiro público;
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VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do
patrimônio municipal;
VIII - revelação de segredo confiado em razão do cargo.
Art. 176 - Configura-se o abandono de cargo quando o
funcionário se ausenta intencionalmente do serviço por mais de
trinta dias consecutivos.
Art. 177 - Entende-se por falta de assiduidade a
ausência do serviço sem causa justificada, por sessenta dias,
intercaladamente, durante o período de doze meses.
Art. 178 - À aplicação de qualquer das penalidades
previstas neste Estatuto dependerá, sempre, de prévia motivação
da autoridade competente.
Art. 179 - Será cassada a aposentadoria e a
disponibilidade se ficar provado, em procedimento administrativo
em que se assegure ampla defesa ao inativo, que este:
I - praticou, quando em atividade, falta grave para a
qual seja cominada, neste Estatuto, pena de demissão;
II - aceitou cargo ou função pública em desconformidade
com a lei;
III - aceitou representação de Estado estrangeiro, sem
prévia autorização do Presidente da República.
Art. 180 - Prescreverão:
I - em um ano, as faltas disciplinares sujeitas às
penas de advertência ou repreensão;
II - em dois anos, as faltas disciplinares sujeitas à
pena de suspensão;
III - em cinco anos, as faltas disciplinares sujeitas à
pena de demissão.
810 - O prazo prescricional começa a correr do dia em
que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.
820 - Interrompe-se a prescrição pela instauração de
sindicância ou procedimento administrativo.
Art. 181 - Para aplicação das penalidades, são
competentes:
I - O Prefeito, a Mesa da Câmara ou o diretor de
autarquia ou fundação pública, nos casos de demissão, cassação de
aposentadoria e de disponibilidade e suspensão por mais de trint
dias;
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II - Os secretários ou chefes imediatos, nos demais
casos de suspensão;
III - As autoridades administrativas, com relação aos
seus subordinados, nos casos de advertência e repreensão.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 182 - A autoridade que tiver ciência ou notícia de
irregularidade no serviço público é obrigada a promover a
apuração dos fatos e a responsabilidade, mediante sindicância ou
processo administrativo disciplinar, sendo assegurado ao
funcionário o contraditório e a ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes.
810 - As providências para a apuração terão início, a
partir do conhecimento dos fatos e serão tomadas na unidade onde
estes ocorreram, devendo consistir, no mínimo, de um relatório
circunstanciado sobre o que se verificou.
820 - A averiguação preliminar de que trata o parágrafo
anterior deverá se cometida a funcionário ou comissão de
funcionários previamente designada para tal finalidade.
SEÇÃO II
DA SINDICÂNCIA
Art. 183 - A sindicância é a peça preliminar e
informativa do processo administrativo disciplinar, devendo ser
promovida quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem
elementos indicativos da autoria da infração.
Art. 184 - À sindicância não comporta o contraditório
constituindo-se em procedimento ds investigação e não de punição.
Art. 185 - A sindicância deverá ser concluída no prazo
de trinta dias, que só poderá ser prorrogado por um único e igual
período mediante solicitação fundamentada.
Art. 185 - Da sindicância instaurada pela autoridade,
poderá resultar:
I1 - o arquivamento do processo desde que os fatos não
congifurem evidentes infrações disciplinares;
II - a apuração da responsabilidade do funcionário.
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SEÇÃO
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 187 - O Prefeito, a Mesa da Câmara e os Diretores
de autarquias ou fundações públicas poderão determinar a
suspensão preventiva do funcionário, por até trinta dias
prorrogáveis por igual prazo, se houver comprovada necessidade de
seu afastamento para a apuração de falta a ele imputada.
- SEÇÃO Iv
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 188 - O processo administrativo é Oo instrumento
destinado a apurar a responsabilidade de funcionário por ação ou
omissão no exercício de suas atribuições, ou de outros atos que
tenham relação com as atribuições inerentes ao cargo e que
caracterizam infração disciplinar.
Parágrafo único - É obrigatória a instauração de
processo administrativo, quando a falta imputada, por sua
natureza, possa determinar a pena de suspensão, demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 189 - O processo será realizado por comissão de
três funcionários efetivos, de condição hierárquica igual ou
superior à do indicado, designada pela autoridade competente.
&1º0 - No ato de designação da comissão processante, um
de seus membros será incumbido de, como presidente, dirigir os
trabalhos.
820 - O Presidente da comissão designará um
funcionário, que poderá ser um dos membros da comissão, para
secretariar seus trabalhos.
Art. 190 - A autoridade processante, sempre que
necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhados do processo,
ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos
serviços normais da repartição.
Art. 191 - O prazo para a conclusão do processo
administrativo será de sessenta dias, a contar da citação do
funcionário acusado, prorrogáveis por igual período, mediante
autorização de quem tenham determinado a sua instauração.
Parágrafo único - Em caso de mais de um funcionário
acusado o prazo previsto neste artigo será em dobro.
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SUBSEÇÃO ÚNICA
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Art. 192 - O processo administrativo será iniciado pela
citação pessoal do funcionário, tomando-se suas declarações e
oferecendo-se-lhe oportunidade para acompanhar todas as fases do
processo.
Parágrafo único - Achando-se o funcionário ausente do
lugar, será citado por via postal, em carta registrada,
juntando-se ao processo administrativo o comprovante de registro;
não sendo encontrado o funcionário ou ignorando-se Oo seu
paradeiro, a citação se fará com prazo de quinze dias, por edital
inserto por três vezes seguidas no órgão de imprensa oficial.
Art. 193 - A autoridade processante realizará todas as
diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo,
quando necessário, a técnicos ou peritos.
Art. 194 - As diligências, depoimentos de testemunhas e
esclarecimentos técnicos ou periciais serão reduzidos a termo nos
autos do processo administrativo.
Art. 195 - Feita a citação sem que compareça o
funcionário, o processo administrativo prosseguirá à sua revelia.
819 - Será dispensado termo, no tocante à manifestação
de técnico ou perito, se por este for elaborado laudo para ser
juntado aos autos.
820 - Os depoimentos de testemunhas serão tomados em
audiência, na presença do funcionário que para tanto será pessoal
e regularmente intimado.
Art. 196 - Se as irregularidades apuradas no processo
administrativo constituírem crime, a autoridade processante
encaminhará certidões das suas peças necessárias ao órgão
competente, para instauração de inquérito policial.
Art. 197 - A autoridade processante assegurará ao
funcionário todos os meios adequados à ampla defesa.
819 - O funcionário poderá constituir procurador para
fazer sua defesa.
820 - Em caso de revelia, a autoridade processante
designará, de ofício, advogado do Município que se incumba da
defesa do funcionário...
Art. 198 - Tomadas as declarações do funcionário ser-
lhe-á dado prazo de cinco dias, com vista do processo, par
oferecer defesa prévia e requerer provas,
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Parágrafo único - Havendo dois ou mais funcionários, o
prazo será comum e de dez dias, contados a partir das declarações
do último deles.
Art. 199 - Encerrada a instrução do processo, a
autoridade processante abrirá vista dos autos ao funcionário ou a
seu defensor, para que no prazo de oito dias, apresente suas
razões finais de defesa.
Parágrafo único - O prazo será comum e de quinze dias,
de forem dois ou mais os funcionários.
Art. 200- Apresentada ou não a defesa final, após o
decurso do prazo, a comissão apreciará todos os elementos do
processo, apresentando relatório fundamentado, no qual proporá, a
absolvição ou a punição do funcionário, indicando, neste caso, a
pena cabível bem como o seu embasamento legal.
Parágrafo único - O relatório e todos os elementos dos
autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração
do processo, dentro de dez dias, contados do término do prazo
para apresentação da defesa final.
Art. 201 - A comissão ficará à disposição da autoridade
competente, até a decisão final do processo, para prestar os
esclarecimentos que forem necessários.
Art. 202 - Recebido o processo com o relatório, a
autoridade competente Pproferirá a decisão, em dez dias, por
despacho motivado.
Art. 203 - Da decisão final será cabível revisão
prevista nesta lei.
Art. 204 -— OQ funcionário só poderá ser exonerado a
pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão definitiva
do processo administrativo a que estiver respondendo, desde que
reconhecida a sua inocência.
Art. 205 - Verificada a existência de vício insanável,
a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do
processo e ordenará a constituição de outra comissão para a
instauração de novo processo.
Art. 206 - Quando a infração disciplinar estiver
capitulada como crime na lei penal, o processo administrativ
será remetido ao Ministério Público.
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SEÇÃO v
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 207 - A revisão será recebida e processada
mediante requerimento quando:
1 - a decisão for manifestadamente contrária ao
dispositivo legal, ou à evidência dos autos;
II - surgirem, após a decisão, provas da inocência do
punido.
810 - Não constitui fundamento para a revisão a simples
alegação de penalidade injusta.
520 - A revisão poderá se verificar a qualquer tempo,
não sendo vedada agravação da pena.
830 - O pedido de revisão poderá ser formulado mesmo
após o falecimento do punido.
Art. 208 - O pedido de revisão será sempre dirigido ao
Prefeito, que decidirá sobre o seu processamento.
Art. 209 - Estará impedida de funcionar no processo
revisional a Comissão que participou do processo disciplinar
primitivo.
Art. 210 - Julgada procedente a revisão, a autoridade
competente determinará a redução, o cancelament
o ou a anulação da
pena.
Parágrafo único - A decisão deverá ser sempre
fundamentada e publicada pelo órgão oficial do Município.
Art. 211 - Aplica-se ao processo de revisão, no que
couber, o previsto neste Estatuto para o processo disciplinar.
TÍTULO vI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 212 - Os prazos previstos nesta lei serão contados
em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se Oo
do vencimento, salvo expressa disposição em contrário.
Parágrafo único - Considera-se prorrogado o prazo até o
primeiro dia útil, seo término ocorrer no sábado, domingo,
feriado ou em dia que:
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1 - não haja expediente;
II - o expediente for encerrado antes do horário
normal.
Art. 213 - São isentos de qualquer pagamento os
requer imentos, certidões, e outros papéis que, na ordem
administrativa, interessem ao servidor público municipal, ativo
ou inativo.
Art. 214 - As despesas com a execução desta lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 215 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Zacarias, 20 de JULHO de 1.993
sutegeo
NILSON POL
Prefeito Municipal
46

open original →