| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 938 / 2012 |
| Date | 2012-02-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO SELETIVO, REGULAMENTA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE JUNTO AO QUADRO DE SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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1 LEI COMPLEMENTAR Nº 938/2.012 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2012. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO SELETIVO, REGULAMENTA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE JUNTO AO QUADRO DE SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. emenda O PREFEITO MUNICIPAL DE ZACARIAS, COMARCA DE BURITAMA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Esta Lei regulamenta as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de advogado do Município de Zacarias. CAPÍTULO I DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE Art. 2º - O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade do Município. Parágrafo único - É vedado aos Agentes Comunitários de Saúde desenvolver atividades típicas do serviço interno das unidades básicas de saúde de sua referência. Art. 3º - O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em 2 conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal. Parágrafo único - São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação: I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade; II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida. Art. 4º - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - haver concluído o ensino fundamental. § 1º - Compete ao Município a definição da área geográfica a que se refere aos parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Art. 5º - A contratação de Agentes Comunitários de Saúde deverá ser precedida de processo seletivo de provas, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 6º - Os Agentes Comunitários de Saúde, se submetem ao regime jurídico administrativo estabelecido nesta Lei, e em especial, ao disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal – Lei Complementar Municipal nº 449/03, de 10 3 de Novembro de 2003, fazendo jus, além da estabilidade, também às seguintes vantagens: I - adicional por tempo de serviço; II – gratificações: a) pela participação em órgão de deliberação coletiva ou banca examinadora; b) temporária de função. III – licenças: a) licença por motivo de doença em pessoa da família; b) licença para prestar serviço militar; c) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro de funcionário ou militar; d) licença prêmio; e) licença para tratar de interesses particulares; f) licença para desempenho de mandato classista, e; g) licença por motivo especial. Art. 7º - O Município poderá promover o desligamento unilateral do Agente Comunitário de Saúde, na comprovada ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - prática de falta grave, assim consideradas aquelas que configurem: a) crime contra a administração pública; b) faltas injustificadas em número igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos; c) faltas injustificadas em número igual ou superior a 60 (sessenta), intercaladas num período de 12 (doze) meses; d) indisciplina, insubordinação e desídia em serviço; e) descumprimento de norma ou procedimento, relativamente ao exercício de suas atribuições; f) utilização de bens, materiais e instalações da unidade em que atua, assim 4 como da condição de agente público, para fins particulares; g) ofensa física em serviço contra usuários ou outros servidores e superiores, salvo a legítima defesa; h) descumprimento do disposto no art. 2º, parágrafo único; i) geração de conflitos ou rejeição junto à comunidade. II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999, que regulamenta o art. 169, §§ 4º a 7º da Constituição Federal, ou; Art. 08 - Fica criado no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Zacarias, a ser provido através de processo seletivo, os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com quantidade, faixa salarial, carga horária e demais requisitos constantes do Anexo I da presente lei. CAPÍTULO II DOS CARGOS DE MÉDICO DO PSF, ENFERMEIRO DO PSF, AUXILIAR DE ODONTÓLOGO DO PSF, CIRURGIÃO DENTISTA DO PSF. Art. 09 - Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Zacarias, através de processo seletivo, conforme Anexo I – parte integrante desta Lei –, os cargos Públicos de Médico do Programa Saúde da Família - PSF, Enfermeiro do PSF, Auxiliar de Odontologo do PSF, Cirurgião Dentista do PSF, os quais se submetem ao regime jurídico administrativo estabelecido nesta Lei, e também ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais – Lei Complementar Municipal nº 449/03, de 10 de Novembro de 2003. Art. 10 - Os Cargos de Agente Comunitário de Saúde, criados, e os cargos de Médico do PSF, Enfermeiro do PSF, Auxiliar de Odontologo do PSF, Cirurgião Dentista do PSF, criados, ambos pela presente lei, serão de dedicação integral, 5 com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, e têm finalidade única e específica de atendimento ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde. CAPÍTULO III DA ASSESSORIA JURÍDICA (SUPRIMIDO) EMENDA CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13 - Os cargos públicos criados por esta lei têm suas respectivas atribuições definidas nos termos do Anexo III integrante da mesma, denominado descrição das atividades dos cargos. Art. 14 – Ficam incluídas no PPA e na LDO as disposições da presente lei, ficando autorizada a criação dos cargos assim como a realização dos respectivos concursos públicos. Art. 15 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas com recursos próprios consignados no orçamento vigente, suplementados, se necessário, e em parte com recursos oriundos do Ministério da Saúde e continuidade do próprio Programa da Saúde de Família. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário Câmara Municipal de Zacarias-SP, 17 de fevereiro de 2.012. ANDERSON CLEI FOGAÇA Presidente da Câmara 6 ANEXO I CARGOS CRIADOS – ART. 10 E 12 QUANTIDADE DENOMINAÇÃO CARGA/HORÁRIA REFERÊNCIA REQUISITOS MÍNIMOS 06 01 AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - PSF Auxiliar de Odontologo Do PSF 40 h 40 h 03 03 Art. 5º da presente lei. Ensino Médio e curso específico com registro no CRO 02 MÉDICO DO PSF 30 h 44 Graduação em Medicina com Registro no Conselho da Classe. 01 ENFERMEIRO DO PSF 40 h 33 Graduação em Enfermagem com Registro no Conselho da Classe. 01 CIRURGIÃO DENTISTA DO PSF 40h 34 Graduação em Odontologia com Registro no Conselho da Classe. ANEXO II CARGO EFETIVO CRIADO – ART. 12 (SUPRIMIDO) EMENDA ANEXO III DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS CRIADOS PELA PRESENTE LEI A) CARGO CRIADO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 7 DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Exercer atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS. RESPONSABILIDADES / ATRIBUIÇÕES PRINCIPAIS: Estimular continuadamente a organização comunitária, participando de reuniões e discussões sobre temas relativos à melhoria da qualidade de vida da população, visando fortalecer os elos entre a comunidade e os serviços de saúde do Município. Informar aos integrantes da equipe de saúde as disponibilidades, necessidades e dinâmica social da comunidade e orientando-a quanto a utilização adequada dos serviços de saúde. Registrar nascimentos, doenças de notificação compulsória e de vigilância epidemiológica e óbitos ocorridos, assim como identificar cadastrar todas as famílias de sua área de abrangência e todas as gestantes e crianças de 0 a 6 anos, através de visitas domiciliares. Atuar integrado as instituições governamentais, grupos e associações da comunidade. Executar, dentro de seu nível de competência, ações e atividades básicas de saúde tais como: acompanhamento a gestantes, desenvolvimento e crescimento infantil, incentivo ao aleitamento materno, garantia do cumprimento do calendário de vacinação que se fizerem necessárias ao controle de doenças diarréicas, infecções respiratórias agudas, alternativas alimentares utilização de medicina popular, promoções de ações de saneamento e melhoria do meio ambiente e educação em saúde. Exercer outras responsabilidades / atribuições correlatas. 8 B) CARGOS CRIADOS NO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA – (PSF): MÉDICOS DO PSF, ENFERMEIRO DO PSF, AUXILIAR DE ODONTOLÓGO – PSF, CIRURGIÃO DENTISTA DO PSF B.1) ATRIBUIÇÕES COMUNS A TODOS OS PROFISSIONAIS QUE INTEGRAM AS EQUIPES DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA: a) Participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, inclusive aqueles relativos ao trabalho, e da atualização contínua dessas informações, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local; b) realizar o cuidado em saúde da população adstrita, prioritariamente no âmbito da unidade de saúde, no domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros), quando necessário; c) realizar ações de atenção integral conforme a necessidade de saúde da população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local; d) garantir a integralidade da atenção por meio da realização de ações de promoção da saúde, prevenção de agravos e curativas; e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas e de vigilância à saúde; e) realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notificação compulsória e de outros agravos e situações de importância local; f) realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as ações, proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento do vínculo; 9 g) responsabilizar-se pela população adstrita, mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros serviços do sistema de saúde; h) participar das atividades de planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis; i) promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o controle social; j) identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais com a equipe, sob coordenação do Departamento Municipal de Saúde; k) garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de informação na Atenção Básica; l) participar das atividades de educação permanente; e, m) realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais. B.2) PERFIL DESCRITIVO DE CADA CARGO Cargo: MÉDICO DO PSF ATIVIDADES ESPECÍFICAS/ATRIBUIÇÕES: a) Realizar consultas clínicas aos usuários da sua área adstrita; b) Executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo da vida: criança, adolescente, adulto e idoso; c) Realizar consultas e procedimentos na Unidade de Saúde da Família (USF); e, quando necessário, no domicílio e/ou demais espaços comunitários; d) Realizar atividades de demanda espontânea e programada em clínica médica, pediatria, gineco-obstetrícia, cirurgias ambulatoriais, pequenas urgências clínicocirúrgicas e procedimentos para fins diagnósticos; e) Aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva; 10 f) Fomentar a criação de grupos de patologias específicas, como de hipertensos, de diabéticos, de saúde mental, etc.; g) Encaminhar aos serviços de maior complexidade, quando necessário, garantindo a continuidade do tratamento na USF, por meio de um sistema de acompanhamento e referência e contra referencia; h) Indicar internação hospitalar; i) Verificar e atestar óbito; j) Emitir laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua competência; k) Contribuir e participar das atividades de Educação permanentes dos Agentes Comunitários de Saúde, Auxiliares de Enfermagem, Auxiliares de Consultório Odontológico e dos Técnicos em higiene Dental; l) Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF; m) Executar outras tarefas afins. Cargo: CIRURGIÃO DENTISTA DO PSF ATIVIDADES ESPECÍFICAS/ATRIBUIÇÕES: a) Realizar levantamento epidemiológico para traçar o perfil de saúde bucal da população adstrita; b) Realizar os procedimentos clínicos definidos na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde (NOB/SUS 01/96) e na Norma Operacional da Assistência à Saúde (NOAS); c) Realizar o tratamento integral, no âmbito da atenção básica para a população adstrita em todas as fases do ciclo de vida (criança, adolescentes, adulta e idosa); d) Encaminhar e orientar os usuários que apresentam problemas complexos a outros níveis de assistência, assegurando seu acompanhamento; e) Realizar atendimentos de primeiros cuidados nas urgências; f) Realizar pequenas cirurgias ambulatoriais; 11 g) Prescrever medicamentos e outras orientações na conformidade dos diagnósticos efetuados; h) Emitir laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua competência; i) Coordenar e participar das ações coletivas voltadas para promoção e prevenção em saúde bucal; j) Programar e supervisionar o fornecimento de insumos para as ações coletivas; k) Capacitar as equipes de saúde da família no que se refere às ações educativas e preventivas em saúde bucal; l) Supervisionar o trabalho desenvolvido pelo Técnico em Higiene Dental (THD) e o Atendente de Consultório Dentário (ACD); m) Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o funcionamento da USF; n) Executar outras tarefas afins. Cargo: ENFERMEIRO DO PSF ATIVIDADES ESPECÍFICAS/ATRIBUIÇÕES: a) realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias na USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc.), em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade; b) conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal ou a União, observadas as disposições legais da profissão, realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever medicações; c) planejar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS; d) supervisionar, coordenar e realizar atividades de educação permanente dos ACS e da equipe de enfermagem; 12 e) contribuir e participar das atividades de Educação Permanente do Auxiliar de Enfermagem, ACD e THD; e f) participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF. g) executar outras tarefas afins. Cargo: AUXILIAR DE ODONTOLOGO ATIVIDADE ESPECIFICA E ATRIBUIÇÕES: Descrição Sumária Executa tarefas de caráter geral, relativas ao atendimento de pacientes, higienização bucal, instrumentação e manipulação de materiais odontológicos, manutenção de equipamentos dentários, tudo sob a supervisão do Dentista. Descrição Detalhada Preencher e anotar fichas clínicas. Manter em ordem arquivo e fichário. Auxiliar no atendimento ao paciente. Instrumentar o Dentista junto a cadeira odontológica. Manipular substâncias restauradoras. Revelar e montar radiografia intra-oral. Preparar o paciente par ao atendimento. Promover isolamento relativo. Realizar a profilaxia. Orientar pacientes sobre higiene bucal. Efetuar a retirada de ponto sutura. Manter a ordem e limpeza do ambiente de trabalho. Manter os equipamentos limpos. Executar atividades de lavagem, desinfecção e esterilização dos instrumentos. Desenvolver atividades em odontologia sanitária. Zelar pela guarda, conservação e manutenção dos equipamentos e materiais que utiliza. Cumprir normas e padrões de comportamento definidos pelo órgão. Executar tarefas correlatas, a critério de seu superior imediato. Escolaridade: Ensino Médio e curso específico com registro no CRO C) (SUPRIMIDO) EMENDA