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norma nº 938/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 938 / 2012
Date 2012-02-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO SELETIVO, REGULAMENTA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE JUNTO AO QUADRO DE SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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 LEI COMPLEMENTAR Nº 938/2.012
 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2012.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE 
CARGOS DE PROVIMENTO 
SELETIVO, REGULAMENTA O 
EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE 
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 
JUNTO AO QUADRO DE 
SERVIDORES DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE ZACARIAS E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS. emenda
O PREFEITO MUNICIPAL DE ZACARIAS, COMARCA DE 
BURITAMA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei regulamenta as atividades de Agente Comunitário de Saúde 
e de advogado do Município de Zacarias.
CAPÍTULO I
DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE 
Art. 2º - O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde, nos 
termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde -
SUS, na execução das atividades de responsabilidade do Município.
Parágrafo único - É vedado aos Agentes Comunitários de Saúde 
desenvolver atividades típicas do serviço interno das unidades básicas de saúde 
de sua referência.
Art. 3º - O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício 
de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações 
domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em 
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conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.
Parágrafo único - São consideradas atividades do Agente Comunitário de 
Saúde, na sua área de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e
sociocultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações
de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas
voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de
situações de risco à família;
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e 
outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 4º - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes 
requisitos para o exercício da atividade:
I - haver concluído o ensino fundamental. 
§ 1º - Compete ao Município a definição da área geográfica a que se refere 
aos parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º - A contratação de Agentes Comunitários de Saúde deverá ser
precedida de processo seletivo de provas, de acordo com a natureza e a 
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício 
das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 6º - Os Agentes Comunitários de Saúde, se submetem ao regime jurídico 
administrativo estabelecido nesta Lei, e em especial, ao disposto no Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipal – Lei Complementar Municipal nº 449/03, de 10 
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de Novembro de 2003, fazendo jus, além da estabilidade, também às seguintes 
vantagens:
I - adicional por tempo de serviço;
II – gratificações:
a) pela participação em órgão de deliberação coletiva ou banca examinadora;
b) temporária de função.
III – licenças:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família;
b) licença para prestar serviço militar;
c) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro de 
funcionário ou militar;
d) licença prêmio;
e) licença para tratar de interesses particulares;
f) licença para desempenho de mandato classista, e;
g) licença por motivo especial.
Art. 7º - O Município poderá promover o desligamento unilateral do 
Agente Comunitário de Saúde, na comprovada ocorrência de uma das seguintes 
hipóteses: 
I - prática de falta grave, assim consideradas aquelas que configurem: 
a) crime contra a administração pública; 
b) faltas injustificadas em número igual ou superior a 30 (trinta) dias
consecutivos;
c) faltas injustificadas em número igual ou superior a 60 (sessenta),
intercaladas num período de 12 (doze) meses;
d) indisciplina, insubordinação e desídia em serviço;
e) descumprimento de norma ou procedimento, relativamente ao exercício de 
suas atribuições;
f) utilização de bens, materiais e instalações da unidade em que atua, assim 
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como da condição de agente público, para fins particulares;
g) ofensa física em serviço contra usuários ou outros servidores e
superiores, salvo a legítima defesa;
h) descumprimento do disposto no art. 2º, parágrafo único;
i) geração de conflitos ou rejeição junto à comunidade.
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de 
despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999, que 
regulamenta o art. 169, §§ 4º a 7º da Constituição Federal, ou;
Art. 08 - Fica criado no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de 
Zacarias, a ser provido através de processo seletivo, os cargos públicos de 
Agente Comunitário de Saúde com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas 
semanais, com quantidade, faixa salarial, carga horária e demais requisitos 
constantes do Anexo I da presente lei.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE MÉDICO DO PSF, ENFERMEIRO DO PSF, 
AUXILIAR DE ODONTÓLOGO DO PSF, CIRURGIÃO DENTISTA DO 
PSF.
Art. 09 - Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de 
Zacarias, através de processo seletivo, conforme Anexo I – parte integrante 
desta Lei –, os cargos Públicos de Médico do Programa Saúde da Família - PSF, 
Enfermeiro do PSF, Auxiliar de Odontologo do PSF, Cirurgião Dentista do PSF, 
os quais se submetem ao regime jurídico administrativo estabelecido nesta Lei, e 
também ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais – Lei Complementar 
Municipal nº 449/03, de 10 de Novembro de 2003.
Art. 10 - Os Cargos de Agente Comunitário de Saúde, criados, e os cargos de 
Médico do PSF, Enfermeiro do PSF, Auxiliar de Odontologo do PSF, Cirurgião 
Dentista do PSF, criados, ambos pela presente lei, serão de dedicação integral, 
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com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, e têm finalidade única e 
específica de atendimento ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde.
CAPÍTULO III
DA ASSESSORIA JURÍDICA
(SUPRIMIDO) EMENDA
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 - Os cargos públicos criados por esta lei têm suas respectivas 
atribuições definidas nos termos do Anexo III integrante da mesma, denominado 
descrição das atividades dos cargos.
Art. 14 – Ficam incluídas no PPA e na LDO as disposições da presente lei, 
ficando autorizada a criação dos cargos assim como a realização dos respectivos 
concursos públicos.
Art. 15 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas com 
recursos próprios consignados no orçamento vigente, suplementados, se 
necessário, e em parte com recursos oriundos do Ministério da Saúde e 
continuidade do próprio Programa da Saúde de Família.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário 
Câmara Municipal de Zacarias-SP, 17 de fevereiro de 2.012.
ANDERSON CLEI FOGAÇA
 Presidente da Câmara
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ANEXO I
CARGOS CRIADOS – ART. 10 E 12
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO CARGA/HORÁRIA REFERÊNCIA REQUISITOS MÍNIMOS
06
 
 01
AGENTE 
COMUNITÁRIO DE 
SAÚDE - PSF
Auxiliar de 
Odontologo Do
PSF
40 h
40 h
03
 03
Art. 5º da presente lei.
Ensino Médio e curso específico com 
registro no CRO
02 MÉDICO DO PSF 30 h
 
44 Graduação em Medicina com Registro 
no Conselho da Classe.
01
ENFERMEIRO DO 
PSF 40 h 33
Graduação em Enfermagem com 
Registro no Conselho da Classe.
 01
CIRURGIÃO 
DENTISTA DO PSF 40h 34
Graduação em Odontologia com 
Registro no Conselho da Classe.
ANEXO II
CARGO EFETIVO CRIADO – ART. 12
(SUPRIMIDO) EMENDA
ANEXO III
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS CRIADOS PELA 
PRESENTE LEI
A) CARGO CRIADO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
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DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Exercer atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante 
ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em 
conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS.
RESPONSABILIDADES / ATRIBUIÇÕES PRINCIPAIS:
 Estimular continuadamente a organização comunitária, participando de 
reuniões e discussões sobre temas relativos à melhoria da qualidade de vida da 
população, visando fortalecer os elos entre a comunidade e os serviços de saúde 
do Município.
 Informar aos integrantes da equipe de saúde as disponibilidades, 
necessidades e dinâmica social da comunidade e orientando-a quanto a 
utilização adequada dos serviços de saúde.
 Registrar nascimentos, doenças de notificação compulsória e de vigilância 
epidemiológica e óbitos ocorridos, assim como identificar cadastrar todas as 
famílias de sua área de abrangência e todas as gestantes e crianças de 0 a 6 anos, 
através de visitas domiciliares.
 Atuar integrado as instituições governamentais, grupos e associações da 
comunidade.
 Executar, dentro de seu nível de competência, ações e atividades básicas 
de saúde tais como: acompanhamento a gestantes, desenvolvimento e 
crescimento infantil, incentivo ao aleitamento materno, garantia do cumprimento 
do calendário de vacinação que se fizerem necessárias ao controle de doenças 
diarréicas, infecções respiratórias agudas, alternativas alimentares utilização de 
medicina popular, promoções de ações de saneamento e melhoria do meio 
ambiente e educação em saúde.
 Exercer outras responsabilidades / atribuições correlatas.
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B) CARGOS CRIADOS NO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA – (PSF):
MÉDICOS DO PSF, ENFERMEIRO DO PSF, AUXILIAR DE 
ODONTOLÓGO – PSF, CIRURGIÃO DENTISTA DO PSF
B.1) ATRIBUIÇÕES COMUNS A TODOS OS PROFISSIONAIS QUE 
INTEGRAM AS EQUIPES DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA:
a) Participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação 
da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, 
inclusive aqueles relativos ao trabalho, e da atualização contínua dessas 
informações, priorizando as situações a serem acompanhadas no 
planejamento local;
b) realizar o cuidado em saúde da população adstrita, prioritariamente no 
âmbito da unidade de saúde, no domicílio e nos demais espaços 
comunitários (escolas, associações, entre outros), quando necessário;
c) realizar ações de atenção integral conforme a necessidade de saúde da 
população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da 
gestão local;
d) garantir a integralidade da atenção por meio da realização de ações de 
promoção da saúde, prevenção de agravos e curativas; e da garantia de 
atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas 
e de vigilância à saúde;
e) realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notificação 
compulsória e de outros agravos e situações de importância local;
f) realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as ações, 
proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento 
do vínculo;
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g) responsabilizar-se pela população adstrita, mantendo a coordenação do 
cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros serviços do 
sistema de saúde;
h) participar das atividades de planejamento e avaliação das ações da equipe, a 
partir da utilização dos dados disponíveis;
i) promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o 
controle social;
j) identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar 
ações intersetoriais com a equipe, sob coordenação do Departamento 
Municipal de Saúde;
k) garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de 
informação na Atenção Básica;
l) participar das atividades de educação permanente; e,
m) realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as 
prioridades locais.
B.2) PERFIL DESCRITIVO DE CADA CARGO
Cargo: MÉDICO DO PSF
ATIVIDADES ESPECÍFICAS/ATRIBUIÇÕES:
a) Realizar consultas clínicas aos usuários da sua área adstrita;
b) Executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo da vida: 
criança, adolescente, adulto e idoso;
c) Realizar consultas e procedimentos na Unidade de Saúde da Família (USF); e, 
quando necessário, no domicílio e/ou demais espaços comunitários;
d) Realizar atividades de demanda espontânea e programada em clínica médica, 
pediatria, gineco-obstetrícia, cirurgias ambulatoriais, pequenas urgências clínico￾cirúrgicas e procedimentos para fins diagnósticos;
e) Aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva;
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f) Fomentar a criação de grupos de patologias específicas, como de hipertensos, de 
diabéticos, de saúde mental, etc.;
g) Encaminhar aos serviços de maior complexidade, quando necessário, garantindo 
a continuidade do tratamento na USF, por meio de um sistema de acompanhamento 
e referência e contra referencia;
h) Indicar internação hospitalar;
i) Verificar e atestar óbito;
j) Emitir laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua competência;
k) Contribuir e participar das atividades de Educação permanentes dos Agentes 
Comunitários de Saúde, Auxiliares de Enfermagem, Auxiliares de Consultório 
Odontológico e dos Técnicos em higiene Dental;
l) Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado 
funcionamento da USF;
m) Executar outras tarefas afins.
Cargo: CIRURGIÃO DENTISTA DO PSF
ATIVIDADES ESPECÍFICAS/ATRIBUIÇÕES:
a) Realizar levantamento epidemiológico para traçar o perfil de saúde bucal da 
população adstrita;
b) Realizar os procedimentos clínicos definidos na Norma Operacional Básica 
do Sistema Único de Saúde (NOB/SUS 01/96) e na Norma Operacional da 
Assistência à Saúde (NOAS);
c) Realizar o tratamento integral, no âmbito da atenção básica para a população 
adstrita em todas as fases do ciclo de vida (criança, adolescentes, adulta e idosa);
d) Encaminhar e orientar os usuários que apresentam problemas complexos a 
outros níveis de assistência, assegurando seu acompanhamento;
e) Realizar atendimentos de primeiros cuidados nas urgências;
f) Realizar pequenas cirurgias ambulatoriais;
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g) Prescrever medicamentos e outras orientações na conformidade dos 
diagnósticos efetuados;
h) Emitir laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua competência;
i) Coordenar e participar das ações coletivas voltadas para promoção e 
prevenção em saúde bucal;
j) Programar e supervisionar o fornecimento de insumos para as ações coletivas;
k) Capacitar as equipes de saúde da família no que se refere às ações educativas 
e preventivas em saúde bucal; 
l) Supervisionar o trabalho desenvolvido pelo Técnico em Higiene Dental 
(THD) e o Atendente de Consultório Dentário (ACD);
m) Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o 
funcionamento da USF;
n) Executar outras tarefas afins.
Cargo: ENFERMEIRO DO PSF
ATIVIDADES ESPECÍFICAS/ATRIBUIÇÕES:
a) realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de 
agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos 
indivíduos e famílias na USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio 
e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc.), em todas as 
fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e 
terceira idade;
b) conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor 
municipal ou a União, observadas as disposições legais da profissão, realizar 
consulta de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever 
medicações;
c) planejar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS;
d) supervisionar, coordenar e realizar atividades de educação permanente dos 
ACS e da equipe de enfermagem;
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e) contribuir e participar das atividades de Educação Permanente do Auxiliar de 
Enfermagem, ACD e THD; e
f) participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado 
funcionamento da USF.
g) executar outras tarefas afins.
Cargo: AUXILIAR DE ODONTOLOGO
ATIVIDADE ESPECIFICA E ATRIBUIÇÕES:
Descrição Sumária
Executa tarefas de caráter geral, relativas ao atendimento de pacientes, higienização bucal, instrumentação e manipulação de 
materiais odontológicos, manutenção de equipamentos dentários, tudo sob a supervisão do Dentista.
Descrição Detalhada
 Preencher e anotar fichas clínicas.
 Manter em ordem arquivo e fichário.
 Auxiliar no atendimento ao paciente.
 Instrumentar o Dentista junto a cadeira odontológica.
 Manipular substâncias restauradoras.
 Revelar e montar radiografia intra-oral.
 Preparar o paciente par ao atendimento.
 Promover isolamento relativo.
 Realizar a profilaxia.
 Orientar pacientes sobre higiene bucal.
 Efetuar a retirada de ponto sutura.
 Manter a ordem e limpeza do ambiente de trabalho.
 Manter os equipamentos limpos.
 Executar atividades de lavagem, desinfecção e esterilização dos instrumentos.
 Desenvolver atividades em odontologia sanitária.
 Zelar pela guarda, conservação e manutenção dos equipamentos e materiais que utiliza.
 Cumprir normas e padrões de comportamento definidos pelo órgão.
 Executar tarefas correlatas, a critério de seu superior imediato.
Escolaridade: Ensino Médio e curso específico com registro no CRO
C) (SUPRIMIDO) EMENDA

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