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materia nº 1/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 1 / 2010
Date 2010-01-11
Ementa"Altera a tabela A, do Anexo II, da Lei nº 1384/2008, de 28 de novembro de 2008 e dá outras providências"
native_id1707

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI Nº 001/2010
SÚMULA: “Altera a Tabela A, do Anexo Il, da Lei nº 1384/2008,
de 28 de novembro de 2008 e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná no uso de
suas atribuições legais, de conformidade com o disposto no Artigo 49, Inciso l, da Lei
Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte:
PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica alterada a Tabela A, do Anexo Il, da Lei nº 1384/2008, de 28/11/2008, que
trata dos vencimentos dos cargos de provimento em comissão, a qual passa a
ter a seguinte redação:
ANEXO Il
TABELAS DE VENCIMENTOS .
TABELA A — CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SIMBOLO - VALORES MENSAIS (R$) *
CC-01 3.990,60 - |
CC-02 2.882,10
CCc-03 1.108,50 254,
CC-04 830,00
* (valores ref. Janeiro 2010)
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em
11 de janeiro de 2010.
ad
vil ROGÉRIO GOINSKI
Prefeito Municipal
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3657-2244 Fax: (41) 3657-3021 — CEP 83501 -000
Almirante Tamandaré - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
A alteração da Tabela do Anexo Il proposta pelo presente Projeto de Lei, na
verdade, atualiza os valores ali inseridos, pois que já estão sendo pagos sob as rubricas
vencimento + RTI.
Pretendemos extinguir a rubrica RTI, seguindo orientação normativa do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, adequando nossa legislação e atualizando os
valores dos cargos comissionados. .
Contamos com a atenção e o empenho dos ilustres Vereadores, solicitando
a apreciação do projeto em regime de urgência.
É a justificativa.
Almirante Tamandaré, 11 de janeiro de 2010.
VILSON ROGÉRIO GOINSK
Prefeito Municipal
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3657-2244 Fax: (41) 3657-3021 - CEP 83501-000
Almirante Tamandaré - Paraná
Lei Municipal Ordinária nº 1384/2008 de Almirante Tamandaré - LEISMUNICIPAIS.co... Page 1 of 19
Ea
+
BRA sesmenicieiscomb
Ed
LEI Nº 1384/2008
“DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE
ALMIRANTE TAMANDARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Vilson
Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais e de acordo com
o disposto no Art. 49, inciso IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 1º - A ação do Governo municipal terá como objetivo o desenvolvimento do
Município e o aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o
planejamento de suas atividades.
Art. 2º - As atividades da Administração Pública Municipal obedecerão aos
princípios fundamentais de planejamento, coordenação, descentralização, delegação
de competência, controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo.
Art. 3º - O planejamento das atividades da Administração Municipal obedecerá às
diretrizes estabelecidas neste Título, traçadas através da elaboração e manutenção
atualizada dos seguintes instrumentos:
— I - Plano Diretor;
II - Plano Plurianual;
III - Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamento anual;
V - Programação Financeira Anual de Despesas;
VI - Plano de Trabalho do Governo Municipal.
Parágrafo Único - A elaboração e execução do planejamento das atividades
municipais guardarão inteira consonância com os planos e programas do Governo do
Estado do Paraná e dos órgãos da Administração Federal.
Art. 4º A administração Municipal, além dos controles formais concernentes a
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o o tMpai Urdimaria n 1584/2008 de Almirante Tamandaré - LEISMUNICIPAIS.co
obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instr
-. Page 20f19
umentos de
acompanhamento e avaliação de resultados da atuação de seus diversos órgãos e
setores.
Art. 5º - A Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré, para a execução de obras
e serviços de responsabilidade do Município, é integrada, segundo setores de
atividades relativos às metas e objetivos que buscam atingir, pela ca
órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal.
tegoria de
Art. 6º - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando
à modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de
proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões que, se
possível, terão execução imediata.
Art. 7º - A Administração Municipal deverá promover a integração da comunidade na
vida político-administrativa do Município, através de órgãos coletivos,
de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e
compostos
munícipes
com atuação destacada na comunidade ou com conhecimentos específicos de problemas
sociais.
TÍTULO II
DO SISTEMA ORGANIZACIONAL
Art. 8º - O sistema Organizacional do Poder Executivo Municipal rege-se pelo
disposto neste Título, sendo composto pelas seguintes estruturas:
I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO - representados pela Superintendência de P1
anejamento
e Gestão, pelas Secretarias Municipais de assuntos especiais e extraordinárias,
que promovem o apoio direto e legal ao chefe do Executivo.
II - ÓRGÃOS INSTRUMENTAIS - representados por secretarias Munic
ipais que
centralizam e provêem os meios administrativos necessários às ações da Prefeitura.
III - ÓRGÃOS AUXILIARES - representados por Secretarias Municipais que promovem as
atividades fins e específicas de execução dos programas e projetos defi
aprovados pelo Prefeito Municipal.
8 1º - A estrutura complementar dos órgãos da Administração Pública
observará o seguinte escalonamento hierárquico:
I - órgãos de Assessoramento:
a) Coordenadorias.
II - Órgãos Instrumentais e Auxiliares:
a) Departamentos; e
b) Núcleos de Atuação.
82º - Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se:
a) Coordenadoria: é a categoria organizacional própria de assistência i
nidos e/ou
Municipal
mediata ao
Prefeito Municipal, para o desempenho de atividades normativas, de coordenação,
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acompanhamento, controle e avaliação de planos, programas e projetos;
b) Departamento: é a categoria organizacional reservada à denominação de unidade
administrativa para a execução de planos, programas, projetos e atividades e dos
serviços necessários aos objetivos da Secretaria;
c) Núcleos de atuação: constituem desdobramentos naturais da estrutura
administrativa, exigidos pela divisão do trabalho e prestação dos serviços
necessários ao funcionamento do Departamento.
8 3º - Os objetivos, as competências, as atribuições específicas e a estrutura
complementar das Secretarias Municipais, órgãos e entidades de que trata este
Título serão estabelecidos em decreto próprio.
Art. 9º - as Secretarias Municipais e os órgãos da Administração Pública
Municipal, para os efeitos desta lei, e com vistas à sua organização
administrativa específica, farão a consolidação de sua legislação e proporão o
projeto de sua estrutura complementar interna, em estreita compatibilidade com os
seus objetivos, atribuições legais ou área de competência.
8 1º - os esforços de organização administrativa referida neste artigo deverão,
sempre que possível, consubstanciar simplificação das estruturas existentes e
promover redução significativa dos custos operacionais.
$ 2º - os projetos de organização a que se refere este artigo serão submetidos ao
Prefeito, através de cada Secretaria Municipal e órgãos da Administração Pública
Municipal, para aprovação até 31 de março de 2009.
TITULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 10 - A estrutura organizacional básica do Poder Executivo compreende as
seguintes unidades:
I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
a) Secretaria Municipal de Chefia de Gabinete;
b) Secretaria Municipal de Governo;
c) secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
d) Superintendência de Planejamento e Gestão.
II - ÓRGÃOS INSTRUMENTAIS
a) secretaria Municipal de Administração e Previdência;
b) secretaria Municipal da Fazenda.
III - ÓRGÃOS AUXILIARES
a) Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Habitação;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de ação e Desenvolvimento Social;
d) Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
e) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
f) secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo.
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E ERR DO pane am creio ne eee eU O OO RARE Dor andaré:: LEISMUNICIPAIS.co... Page 40f 19
Art. 11 - A estrutura organizacional básica de cada um dos órgãos compreende:
I - nível de Direção: representado pelo Titular da Pasta, com funções relativas à
liderança e articulação institucional no setor de suas atividades.
II - nível de execução específica: representado por unidades operacionais
encarregadas das funções típicas do órgão.
III - Nível de atuação instrumental: representado por grupos setoriais com funções
relativas à prestação dos serviços necessários ao funcionamento da unidade
operacional.
Art. 12 - O Prefeito Municipal poderá instituir, mediante decreto, até 2 (duas)
Secretarias Municipais de Natureza Extraordinária, para atender ás necessidades
conjunturais, de caráter temporário, que demandem atuação da Prefeitura.
Parágrafo Único - O ato de instalação da Secretaria Municipal de Natureza
Extraordinária indicará a duração estimada da missão a ser cumprida e
indicará, se for o caso, as unidades administrativas que The devam ser vinculadas.
Art. 13 - A definição das unidades de nível inferior as Secretarias, integrantes
da estrutura básica, será feita através de Decreto Municipal do Prefeito.
TÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CHEFIA DE GABINETE
Art. 14 - compete à Secretaria Municipal de Chefia de Gabinete a assistência
imediata ao Prefeito nas seguintes atividades:
b) o assessoramento ao Prefeito em suas relações políticas, públicas, funções
c) o desempenho das demais tarefas que lhe forem cometidas pelo Prefeito.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 15 - Compete à Secretaria Municipal de Governo:
I - Quanto ao Governo:
a) a preparação da correspondência do Prefeito;
b) a representação do Prefeito em solenidades oficiais;
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Pes Toimarnan 1384/2008 de Almirante Tamandaré - LEISMUNICIPAIS.co... Page 5 of 19
c) coordenar as atividades de defesa civil; execução de programas, projetos e
atividades relacionadas com serviços sociais de natureza comunitária;
d) a coordenação da Prefeitura com os munícipes; entidades e associações de
classe;
e) o controle do uso de veículos que atendem o Gabinete do Prefeito;
f) a organização, numeração e a manutenção sob sua responsabilidade os originais
de Teis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo
Municipal;
9) a coordenação das atividades políticas e de relações entre os poderes
executivos e legislativos;
h) o assessoramento técnico e consultivo ao Prefeito;
i) o registro e controle das audiências públicas;
j) a promoção do apoio e assistência jurídica á comunidade carente do Município
que lhes forem apresentados;
k) a cooperação técnica e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas,
em assuntos ligados ao interesse público do Município; e
9) o apoio aos órgãos e entidades da Prefeitura na negociação de programas e
projetos e na captação de recursos para o Município.
II - Quanto à Ouvidoria Municipal:
a) zelar pela legalidade, moralidade e eficiência dos atos da Administração do
Município, direta, indireta ou fundacional, sugerindo medidas para a correção de
erros, omissões ou abusos dos órgãos da Administração;
b) promover a observação das atividades, em qualquer tempo, de todo e qualquer
órgão da Administração, sob o prisma da obediência às regras da legalidade,
impessoalidade, publicidade e moralidade com vistas à proteção do patrimônio
público;
c) receber e apurar a procedência das reclamações, denúncias e sugestões que The
forem dirigidas e propor a instauração de sindicância e inquéritos, sempre que
cabíveis, como também recomendando aos órgãos da Administração as medidas
necessárias à defesa dos direitos dos cidadãos;
d) centralizar as investigações de toda e qualquer Tesão contra o erário, propondo
alternativamente, ao prefeito municipal, ao presidente da Câmara de Vereadores, ao
Poder Judiciário e ao Ministério Público, a responsabilidade administrativa, civil
ou penal do responsável, uma vez configurado o ato Tesivo;
e) determinar, com recurso “ex-ofício" ao prefeito municipal, o arquivamento das
denúncias, quando se revelarem, desde logo ou após regular investigação,
inconsistentes ou infundadas e, além disso, promover a irrestrita defesa do
servidor público municipal contra qualquer ato que, injustamente, atente contra
seus legítimos direitos ou mesmo contra sua honra pessoal e funcional;
f) manter permanente contato com as entidades representativas da sociedade com
vistas ao aprimoramento dos serviços públicos e sua perfeita adequação às
necessidades dos munícipes;
9) recomendar, junto aos órgãos da Administração, a adoção de mecanismos que
dificultem a violação do patrimônio público;
h) promover estudos, propostas e gestões, em colaboração com todos os órgãos da
Administração Municipal, objetivando minimizar a burocracia prejudicial ao bom
andamento da máquina administrativa;
iD a publicação de relatório mensal da Ouvidoria, contendo o número de reclamações
e consultas feitas e, ainda, o encaminhamento dado aos temas de maior relevância.
III - Quanto à Comunicação social:
a) promover o relacionamento da administração municipal com a imprensa e opinião
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A
Pes Mdimanian 1384/2008 de Almirante Tamandaré - LEISMUNICIPAIS.co...
pública visando à divulgação de suas atividades;
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b) manter contatos diários com os organismos responsáveis pelos meios de
comunicação social, para relatar atividades da administração;
c) organizar notícias diárias referentes ao Município divulgadas pela imprensa;
d) manter o Prefeito informado sobre o noticiário de interesse da Prefeitura e
assessora-lo em suas relações públicas;
e) assessorar o Prefeito e demais autoridades municipais em reuniões,
conferências; palestras e entrevistas;
f2 realizar as atividades de comunicação social e de relações públicas da
Prefeitura;
9) promover a organização de serviço de informações e dados de natureza sócio-
econômica, cultural e administrativa, sobre o Município, destinados á consulta do
Prefeito e demais autoridades; e
h) documentar os eventos do Município.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Art. 16 - Compete à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos:
a) promover a cobrança judicial da Dívida ativa do Município ou de quaisquer
outras dívidas que não forem Viquidadas nos prazos legais;
b) promover as medidas destinadas à defesa dos interesses tributários e fiscais do
Município;
c) redigir projetos de leis, justificativas de veto; decretos, regulamentos,
contratos e outros documentos de natureza jurídica;
d) atender consultas de ordem jurídica que lhes forem encaminhadas pelo Prefeito
e) assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos à desapropriação, alienação
e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;
fD proporcionar assessoramento jurídico aos órgãos da Prefeitura;
9) representar e defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do
Município.
SEÇÃO IV
DA SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art. 17 - Compete à Superintendência de Planejamento e Gestão:
a) coordenar e promover a elaboração de projetos;
b) assessorar o Prefeito Municipal, prestando informações diárias
andamento dos projetos, convênios e parcerias;
sobre o
c) elaborar cronogramas físicos e físicos-financeiros das atividades em andamento
ea iniciar;
d) elaborar, junto à Secretaria da Fazenda, o orçamento referente aos projetos e
obras públicas para inserção destes na Lei Orçamentária;
e) assessorar e dar apoio técnico às outras Secretarias Municipais, na confecção e
montagem de projetos objetos de convênios;
f) dar suporte à Comissão Especial de Licitação para obras e Serviços de
Engenharia;
9) promover estudos, propostas e gestões junto às outras Secretarias;
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CR EM 196% 2UVO de Almirante Tamandaré - LEISMUNICIPAIS.co... Page 7 of 19
h) emitir pareceres sobre assuntos de sua competência;
1) municiar a Secretaria Municipal de Governo sobre o andamento de projetos,
Programas, convênios e obras;
5) gerenciar os projetos para as obras públicas, nas esferas federal, estadual e
municipal;
k a representação do Prefeito em solenidades oficiais;
I - Quanto ao Planejamento:
a) promover o planejamento e a organização municipal mediante a orientação
normativa, metodológica e sistemática aos demais órgãos da administração;
b) elaborar ou promover a elaboração e coordenar a execução de projetos, programas
e planos do Governo Municipal;
Cc) estabelecer fluxos permanentes de “informações entre os diversos órgãos,
objetivando facilitar Os processos decisórios e a coordenação da atividade
governamental;
d) coordenar a elaboração das propostas de planos plurianuais; das diretrizes
orçamentárias e dos Orçamentos anuais, adequando os recursos aos objetivos e metas
da política municipal de desenvolvimento econômico e social;
e) articular com órgãos e entidades federais, e estaduais e municipais na
negociação e captação de recursos e assistência para a execução de planos,
programas e projetos; e
f) fomentar a articulação com o planejamento da Região Metropolitana de Curitiba.
SEÇÃO V
DA CONTROLADORIA MUNICIPAL
Art. 18 - Ao Departamento de Controladoria Municipal vinculado diretamente ao
Prefeito Municipal, compete:
a) realizar o exame de todas as prestações de contas dos órgãos submetidos ao seu
controle;
b) acompanhar a elaboração e execução do plano de contas único para os órgãos da
Administração Direta, do plano de contas dos órgãos da Administração Indireta e
fundacional, das operações de crédito, avais e garantias, bem como quaisquer
outras relativas aos direitos e haveres do Município, renúncias de receitas e o
seu endividamento;
c) acompanhar a elaboração do balanço geral do Município e da prestação de contas
anual do Prefeito Municipal;
d) realizar auditorias e tomadas de contas em inspeções regulares juntos aos
órgãos da Administração Municipal Direta, Indireta e fundacional e demais órgãos
obrigados ao controle de suas contas pela Auditoria do Município de Almirante
Tamandaré ou, em caráter especial, que justifique a intervenção do órgão;
e) manter com o Tribunal de Contas do Estado colaboração técnica relativamente à
troca de informações e de dados ao nível de fiscalização e inspeções, auditorias e
tomadas de contas realizadas, objetivando uma maior integração dos controles
interno e externo.
f) emitir pareceres sobre os assuntos da sua competência;
9) exercer outras atividades correlatas.
h) encaminhar ao Prefeito Municipal, notícia de fatos apurados e respectivos
documentos quando disserem respeito à Administração Pública Municipal.
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Co RS mttittaman 1564/2008 de Almirante Tamandaré - LEISMUNICIPAIS.co... Page 80f19
CAPÍTULO II
DOS ORGÃOS INSTRUMENTAIS
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICICPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA
Art. 19 - Compete à Secretaria Municipal de Administração e Previdência:
a) exercer as atividades meio necessárias ao funcionamento regular da
administração direta, administração de pessoal, administração patrimonial e de
materiais;
b) exercer as atividades de recrutamento; seleção; treinamento; controles
funcionais e demais atividades de pessoal;
c) proceder a organização e gestão centralizada de cadastro de informações sobre
licitantes e licitações no Município;
d) proceder a padronização, guarda, distribuição e controle de todo material
utilizado pela Prefeitura;
e) proceder ao tombamento; registro; inventário; proteção e conservação dos bens
móveis e imóveis;
f) proceder a manutenção da frota de veículos e do equipamento de uso geral da
administração, bem como o seu controle, distribuição e conservação;
9) proceder ao recebimento; distribuição; controle do andamento e arquivamento
definitivo dos papéis da Prefeitura;
h) realizar a administração dos serviços gráficos e reprografia; e
i) realizar a conservação interna e externa dos próprios municipais, móveis e
instalações.
j) promover o planejamento e a organização mediante a orientação normativa,
metodológica e sistemática da política previdenciária municipal;
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Art. 20 - Compete a Secretaria Municipal da Fazenda:
a) executar a política fazendária municipal;
b) executar Programas; projetos e atividades relacionados com as funções de gestão
financeira, contabilidade e auditoria interna;
c) executar as atividades referentes ao lançamento, fiscalização e arrecadação dos
tributos e rendas municipais;
d) proceder ao recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e
outros valores do Município;
e) proceder a contabilização orçamentária; financeira e patrimonial;
f) colaborar no feitio do plano plurianual, do orçamento e o controle de sua
execução de acordo comas diretrizes orçamentárias;
9) fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizada
encarregados da movimentação de dinheiros e outros valores;
h) realizar o assessoramento geral em assuntos econômico-financeiro;
i) efetuar o pagamento da despesa, de acordo com as disponibilidades de recursos;
e
j) estabelecer os esquemas de desembolso, e conforme instruções recebidas,
formalizar o pedido do material requisitado pelas unidades administrativas,
tomando as providências cabíveis.
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o tiitipal Urdmárian 1584/2008 de Almirante Tamandaré - LEISMUNICIPAIS.co... Page 9 0f 19
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, URBANISMO E HABITAÇÃO
Art. 21 - Compete a Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Habitação:
I - Quanto a obras:
a) dirigir e executar as obras públicas e aquelas do plano urbanístico do
Município, de acordo com a legislação vigente;
b) fiscalizar a execução das obras públicas municipais;
c) construir e manter conservadas as vias públicas e as estradas municipais;
d) manter sob sua responsabilidade e guarda, a manutenção, o controle e a
conservação dos veículos, maquinário e equipamentos da Secretaria;
e) supervisionar e fiscalizar obras oriundas de convênios;
f) fomentar a articulação com o planejamento dos órgãos estaduais da Região
Metropolitana de Curitiba, no tocante às obras e infra-estrutura;
9) desenvolver a programação, coordenação e compatibilização da realização das
obras públicas.
II - Quanto ao Urbanismo:
a) desenvolver o planejamento urbano e a execução da política urbana;
b) elaborar e sugerir ao Prefeito as diretrizes básicas do desenvolvimento físico
da cidade;
c) estabelecer fluxos permanentes de informações entre os diversos órgãos
objetivando facilitar os processos decisórios e a coordenação das atividades
governamentais de planejamento urbano e execução da política de desenvolvimento
urbano do município;
d) coordenar os trabalhos de elaboração e edição de normas técnicas urbanísticas;
e) desenvolver os estudos técnicos inerentes ao desenvolvimento urbano do
município;
f) implementar e aplicar a legislação urbanística vigente;
9) fiscalizar as obras e serviços no Município.
III - Quanto à Habitação:
a) articular-se com os organismos municipais, estaduais, federais e
internacionais, públicos ou privados, visando obter recursos financeiros e
tecnológicos para o desenvolvimento urbano e programas habitacionais, no âmbito do
Município;
b) elaborar planos, programas, projetos, ações e atividades voltadas para
identificação prévia de problemas ou de áreas prioritárias dentro do processo de
desenvolvimento urbano e habitacional;
c) levantar problemas ligados às condições habitacionais, a fim de desenvolver
programas de habitação popular;
d) elaborar e executar projetos de implantação de núcleos habitacionais;
e) elaborar planos e programas visando equacionar e propor soluções para o
problema habitacional no Município;
f) acompanhar e analisar, notadamente, quanto ao alcance social, à execução de
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Pes tomara n 1384/2008 de Almirante Tamandaré - LEISMUNICIPAIS.c... Page 10 0f 19
programas e projetos de promoção habitacional desenvolvido pela Administração
Pública Municipal;
9) sugerir a elaboração de novos Programas ou projetos sociais de melhoria
habitacional e de infra-estrutura urbana em áreas que requeiram aquelas
providências;
h) estudar e promover a indenização a pessoas atingidas por processos de remoção,
participar das operações e programas de emergência, nos casos em que for
conveniente a atuação do órgão;
i) promover a remoção dos moradores em área a ser desocupada e sua fixação em
local adequado a administração do Fundo Municipal de Habitação;
j) promover contatos com Associações Comunitárias para identificação de
prioridades, tipo de melhoramentos urbanos e habitacionais a serem implantados.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 22 - Compete a Secretaria Municipal de saúde:
a) promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim
de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;
b) executar medidas relativas à promoção social, com vistas à “integração
comunitária;
c) administrar as unidades de saúde existentes no Município, promovendo
atendimento de pessoas doentes e das que necessitam de socorro médico imediato;
casos de surtos endêmicos;
f) promover as atividades de vigilância de saúde no Município, aplicando e fazendo
aplicar a legislação correspondente.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 23 - Compete a Secretaria Municipal de ação e Desenvolvimento Social:
a) estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização
comunitária para atuar no campo de promoção social;
b) assegurar a maior participação da população de baixa renda nos planos,
programas e projetos a serem desenvolvidos pelo Governo Municipal;
c) incentivar e orientar a formação de cooperativas, associações e outras
modalidades de organização, voltadas para as atividades econômicas.
d) promover o levantamento dos problemas sociais do Município;
e) executar ações relativas a promoção social, com vistas a integração
comunitária;
f2 implementar planos, programas e projetos que objetivem resgatar a cidadania da
população de baixa renda;
9) coordenar ações na área social junto a entidades sociais organizadas,
comunitárias e assistenciais, através de apoio técnico e financeiro;
h) desenvolver atividades relativas a assistência e integração social de pessoas
de baixa renda.
1) estimular a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho Tocal;
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Apel tMrdmarian 1564/2008 de Almirante Tamandaré - LEISMUNICIPAIS.c... Page 11 0f 19
j) promover a realização de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra
necessária às atividades econômicas do Município;
k) promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental
como na iniciativa privada, visando à captação de recursos para a área de
treinamento e capacitação de mão de obra;
1) colaborar com organismos atuantes no Município, na área de treinamento e
especialização de mão-de-obra, visando adequar os programas ás necessidades da
comunidade;
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
Art. 24 - Compete a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer:
I - Quanto à Educação:
a) executar, supervisionar e controlar as atividades relativas à educação no
Município;
b) elaborar e executar os planos municipais de educação de Tonga duração, em
consonância com as normas e critérios técnicos do planejamento nacional da
educação e dos planos estaduais;
c) realizar os serviços de assistência educacional destinado a garantir o
cumprimento da obrigatoriedade escolar;
d) fomentar a melhoria da qualidade de ensino;
e) realizar a assistência e amparo ao estudante carente; e
f) manter os programas de alimentação escolar.
II - Quanto à Cultura:
a) promover o desenvolvimento cultural do Município através do estímulo ao cultivo
das ciências, das artes e das Tetras;
b) promover a difusão cultural em todas as suas manifestações;
Cc) proteger o patrimônio cultural, histórico, artístico e natural do Município;
III - Quanto ao Esporte e Lazer:
a) estimular, amparar e orientar às atividades esportivas no âmbito municipal;
b) incentivar a prática de esportes e das atividades recreativas, no sentido da
melhor qualidade da vida humana;
c) proporcionar meios de recreação sadia e construtiva à comunidade;
d) proporcionar a administração do parque esportivo municipal;
e) apoiar a modernização e ampliação de instalações destinadas a práticas
esportivas, recreativas e de lazer; e
f2 promover a orientação, a promoção e a assistência às atividades esportivas
escolares.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Art. 25 - Compete a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente:
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I - Quanto à Agricultura:
a) promover a realização de programas de fomento à agropecuária e demais
atividades produtivas do Município;
b) promover o fomento das atividades de produção rural;
c) criar meios que beneficiem e facilitem a comercialização de gêneros
alimentícios de primeira necessidade;
d) patrocinar eventos e atividades de orientação e defesa do consumidor e
produtos;
e) promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental
como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos
para a agricultura do Município;
f) adotar medidas de incentivo e manutenção a produção agrícola e pecuária do
Município; e
9) promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental
como na iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos para a
agricultura do Município.
II - Quanto ao Meio Ambiente:
a) adotar medidas relativas à preservação do solo, subsolo; da flora e fauna do
Município;
b) a promoção de ações de proteção dos mananciais, adotando medidas de recuperação
da vegetação florestal das nascentes dos cursos de água;
c) fiscalizar os cemitérios, matadouros, mercados e feiras-livres, iluminação
pública e serviços de sinalização;
d) adotar medidas fiscalizadoras e de controle de fontes do meio ambiente;
e) realizar o controle e prevenção da poluição do meio ambiente no território do
Município;
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
Art. 26 - Compete a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo:
I - Quanto à Indústria e Comércio:
a) promover a realização de programas de fomento à agropecuária, indústria,
comércio e todas as atividades produtivas do Município;
b) coordenar os projetos de incentivo à indústria, comércio e prestação de
serviço, bem como coordenar a execução do licenciamento das atividades dos mesmos;
c) coordenar a execução do licenciamento das atividades de indústria, comércio e
serviços dentro das áreas dos Distritos Industriais do Município e, também,
naquelas destinadas a implantação de empresas de médio e grande porte que trazem
significativos benefícios à comunidade tamandareense;
d) incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras
modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas.
II - Quanto ao Turismo:
a) promover a elaboração de planos, programas de fomento ao turismo ecológico,
como meta de preservação ambiental;
b) promover a divulgação dos recursos turísticos e o calendário das festividades
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típicas e regionais do Município;
c) coordenar e implementar as ações e projetos desenvolvidos no chamado "circuito
da Natureza”.
CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES ESTRUTURAIS COMUNS A TODAS AS SECRETARIAS
Art. 27 - A estrutura organizacional básica de cada uma das Secretarias
compreende:
1 - Coordenadorias: integrantes aos órgãos de assessoramento, incumbem:
i. a coordenação das relações do órgão com autoridades, com a comunidade e com a
imprensa;
ii. a coordenação dos assuntos de governo, de assuntos institucionais e de
representação;
iii. para o desempenho de atividades normativas, de coordenação, acompanhamento
controle e avaliação de planos, programas projetos; e
iv. o provimento do transporte oficial.
II - Departamentos Instrumentais: integrantes aos órgãos instrumentais, incumbem:
i. assegurar a administração direta, o funcionamento voltado exclusivamente para
os seus objetivos;
ii. praticar os atos administrativos relacionados com as atividades de
administração financeira e tributária, de administração geral e de pessoal, de
manutenção e de expediente, em articulação com os respectivos responsáveis; e
iii. acompanhar a execução do Orçamento e produzir dados para sua reformulação e
aperfeiçoamento.
III - Departamentos Auxiliares: integrantes aos órgãos auxiliares, incumbem:
1. o efetivo comando das ações do órgão à plena realização da finalidade a que se
destina;
ii. a preparação dos planos de trabalho a serem desenvolvidos pelo órgão,
definindo com precisão a meta a alcançar;
iii. o acompanhamento dos trabalhos providenciando para que as várias etapas se
complementem harmoniosamente; e
iv. a constante verificação do desenvolvimento das atividades.
Iv - núcleos de atuação: desdobramentos dos órgãos instrumentais e auxiliares
representado por grupos setoriais em nível operacional de tarefas específicas,
incumbem:
i. as atribuições específicas contidas no Regulamento da Secretaria Municipal a
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que pertencer;
ii. executar tarefas compatíveis e próprias do núcleo de atuação;
TÍTULO v
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS E ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS DIRIGENTES DOS ÓRGÃOS
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO 1
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
Art. 28 - Constitui responsabilidade fundamental dos dirigentes de órgãos da
Administração promover o desenvolvimento funcional dos respectivos subordinados e
a sua integração nos objetivos do Governo Municipal, cabendo-lhes, especialmente:
a) propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções, atitudes e
conhecimentos a respeito dos objetivos da unidade a que pertencem;
b) promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na
execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho
funcional;
c) treinar permanentemente seu substituto e promover, quando não houver
inconveniente de natureza administrativa ou técnica, a prática de rodízio entre os
subordinados, a fim de permitir-lhes adquirir visão integrada da unidade;
d) criar e desenvolver fluxos de informações e comunicações internas na unidade e
promover as comunicações destas com as demais organizações do Governo;
e) conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade
funcional, a fim de combater o desperdício;
f) manter na unidade que dirige orientação funcional nitidamente voltada para
objetivos; e
9) efetivar, junto aos subordinados, a filosofia de bem servir ao público.
CAPÍTULO II
DOS SECRETÁRIOS E DO SUPERINTENDENTE
Art. 29 - São atribuições básicas a cada um dos Secretários e do Superintendente
as enumeradas a seguir:
a) administrar a secretaria e a Superintendência em estreita observância às
disposições legais e normativas da Administração Pública e, quando aplicáveis, as
da legislação federal e estadual;
b) exercer a liderança institucional da área de sua competência, promovendo
contatos, relações e articulações com autoridades, órgãos e entidades nos
diferentes âmbitos governamentais;
c) assessorar o Prefeito e outros secretários Municipais em assuntos de
competência de sua Secretaria;
d) despachar diretamente com o Prefeito;
e) apresentar ao Prefeito, na época própria, o programa anual dos trabalhos a
cargo das unidades sob sua direção;
f) encaminhar à secretaria Municipal da Fazenda, na época estabelecida, dados
necessários à elaboração da proposta orçamentária;
9) atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal, na forma da tei;
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h) emitir despacho ou parecer de caráter conclusivo sobre os assuntos, submetidos
a sua decisão ou apreciação;
i) apresentar ao Prefeito, na periodicidade estabelecida, relatório das atividades
do órgão sob sua jurisdição, sugerindo providências para melhoria dos serviços;
j) expedir instruções de acordo com o Prefeito, para a boa execução das leis e
regulamentos;
k) assessorar o Prefeito em assuntos referentes aos órgãos que dirigem;
1) baixar instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos das
unidades sob sua direção;
m) propor a aplicação de medidas disciplinares que excederem a sua competência e
aplicar aquelas que forem de sua alçada, nos termos da legislação vigente, aos
servidores que lhes forem subordinados;
n) propor a realização de sindicâncias para apuração sumária de faltas e
irregularidades, bem como a instauração de processos administrativos;
o) promover a distribuição e encaminhamento, bem como fazer informar,
convenientemente, os processos e papéis que forem dirigidos aos órgãos sob sua
direção;
p) verificar e visar todos os documentos referentes às despesas dos órgãos sob sua
jurisdição;
q) manter rigoroso controle das despesas dos órgãos sob sua responsabilidade;
r) expedir atos administrativos de sua competência;
s) determinar às Coordenadorias e aos Departamentos outras medidas que se fizerem
necessárias para a eficiência dos trabalhos e consecução dos objetivos;
t) promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob
sua direção; e
u) zelar pela fiel observância e execução da presente Lei, e das instruções para
execução dos serviços.
CAPÍTULO III
DOS CHEFES DAS COORDENADORIAS E DIRETORES DOS DEPARTAMENTOS
art. 30 - São atribuições básicas dos Chefes de Coordenadorias e Diretores de
Departamentos :
a) promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob
sua coordenação ou direção;
b) proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível de
direção imediatamente superior, e decisórios, em processos de sua competência;
c) promover a requisição de material permanente ou de consumo para os órgãos que
dirigem;
d) despachar diretamente com o chefe imediato;
e) apresentar ao chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho dos
órgãos sob sua direção;
f) manter a disciplina do pessoal sob sua direção;
9) propor a aplicação de medidas disciplinares que excederem a sua competência, e
aplicar aquelas que forem de sua alçada, nos
h) termos da legislação em vigor, aos servidores que lhes forem subordinados;
i) organizar, na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano
seguinte, remetendo-a à Unidade de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de
Administração e Previdência;
j) atender ou mandar atender, durante o expediente, às pessoas que os procurarem
para tratar de assuntos de serviço;
k) remeter ou fazer remeter ao arquivo da Prefeitura, todos os processos e papéis
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devidamente ultimados, e requisitar aqueles que interessem aos respectivos órgãos;
1) manter os registros das atividades dos respectivos órgãos;
m) apresentar ao chefe imediato, na periodicidade estabelecida, relatório das
atividades dos órgãos sob sua direção;
n) promover o fornecimento de certidões requeridas e autorizadas sobre os assuntos
atinentes aos órgãos sob sua di reção;
o) fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal a seu cargo;
Pp) propor ao nível de direção imediatamente superior a realização de sindicâncias
para apuração de faltas e irregularidades; e
q) zelar pela fiel observância e execução da presente Lei e das instruções para
execução dos serviços.
CAPÍTULO IV
DOS CHEFES DE NÚCLEOS DE ATUAÇÃO
Art. 31 - Cada Núcleo de Atuação integrante da estrutura básica da Secretaria,
através de seu Chefe, envidará esforços no sentido do constante desenvolvimento
funcional dos servidores municipais, especialmente quanto:
a) ao conhecimento dos objetivos, competência e atribuições da unidade
administrativa;
b) à orientação para o eficiente desempenho das tarefas;
c) ao estímulo à participação e a criatividade para o aperfeiçoamento de métodos e
técnicas de trabalho;
d) ao conhecimento dos custos operacionais das funções e atividades sob sua
responsabilidade, para eliminação do desperdício em todas as suas formas, da
duplicidade de recursos e da superposição de iniciativas; e
e) ao compromisso e ao dever de bem servir o público.
TÍTULO vI
DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA
Art. 32 - O Serviço Público Municipal de Almirante Tamandaré, para atender a
encargos de direção, chefia de coordenadorias e chefia de núcleos previstos nesta
Lei, passa a obedecer á estrutura estabelecida na presente Lei.
SEÇÃO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 33 - Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender encargos de
direção, coordenação, chefia e assessoramento, conforme Tabela constante no anexo
Ta
Parágrafo Único - Os cargos de que trata este artigo serão providos mediante livre
escolha do Prefeito Municipal, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais,
preferencialmente por servidores de carreira técnica ou profissional da Prefeitura
Municipal, obedecidas as disposições da Constituição Federal.
Art. 34 - Os vencimentos mensais para os cargos de provimento em comissão são os
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estabelecidos no Anexo II, Tabela "A".
SEÇÃO II
DO REGIME DE TEMPO INTEGRAL
Art. 35 - Aos servidores públicos municipais, o Prefeito poderá conceder
gratificação pelo exercício do cargo em regime de tempo integral.
Parágrafo Único - o valor da gratificação será fixado entre os limites de dez a
cem por cento dos vencimentos que perceber, tendo em vista a essencialidade,
complexidade e responsabilidade de determinadas funções ou atribuições, bem como
as condições e natureza do trabalho das unidades administrativas correspondentes.
SEÇÃO III
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 36 - A função gratificada é vantagem acessória ao vencimento do servidor, não
constitui emprego e é atribuída pelo exercício temporário de funções ou encargos,
para os quais não se tenha criado cargo em comissão.
$ 1º A designação para função gratificada será feita por Portaria do Prefeito
Municipal, desde que haja dotação orçamentária para o atendimento do encargo.
8 2º As funções gratificadas não constituem situação permanente, e sim vantagem
transitória pelo efetivo exercício do encargo ou função.
Art. 37 - Somente serão designados para exercício de função gratificada servidores
públicos municipais, ou servidores públicos federais, estaduais ou de outros
Municípios, postos a disposição da Prefeitura.
Art. 38 - Aos servidores públicos federais, estaduais ou de outros municípios,
colocados à disposição do Município de Almirante Tamandaré, poderá ser concedida
função gratificada de disposição, sendo a mesma concedida e mantida conforme
disponibilidade, oportunidade, conveniência e interesse da Administração
Municipal.
Art. 39 - As gratificações de que tratam os artigos anteriores não são acumuláveis
com a percepção do vencimento de cargo em comissão.
Art. 40 - Os valores para as funções gratificadas são aqueles estabelecidos no
Anexo II, Tabelas "B" e "cc".
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 - O regime jurídico do pessoal com exercício nas unidades dos sistemas
estruturais da administração direta é o estatutário.
Art. 42 - Os órgãos criados pela presente lei serão implantados ou reestruturados
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de acordo com as necessidades e conveniências da Administração Pública.
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Parágrafo Único - A proporção em que forem instalados ou reestruturados os órgãos
componentes da estrutura definida nesta lei, os atuais serão
extintos
automaticamente, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as
necessárias transferências de pessoal, verbas, atribuições e instalações.
art. 43 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover,
mediante decreto, para O Quadro de Detalhamento da Despesa -
QDD, as
transferências dos projetos e atividades aprovados pelas Leis nº s 1369/2008, de
26/09/2008 - LDO e 1371/2008, de 24/10/2008 - LOA, adequando-as ao novo modelo
organizacional proposto por esta Lei.
Art. 44 - A implantação ou reestruturação far-se-á através da efetivação das
seguintes medidas:
a) provimento das respectivas chefias;
b) dotação dos órgãos dos elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu
funcionamento;
c) instrução das chefias com relação às competências que lhes são deferidas por
esta Lei.
art. 45 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a complementar, mediante Decreto, à
organização administrativa da Prefeitura, criando os órgãos de nível inferior ao
de secretaria, observando a existência de recursos para atender às
necessárias.
despesas
art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
expressamente as Leis nº 1.217/2006, de 20 de dezembro de 2006 e 1.234/2007, de 19
de março de 2007.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 28 de novembro
de 2008.
VILSON ROGÉRIO GOINSKI
prefeito Municipal
ANEXO 1
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
INº del NOME I
Icargos| | I
|
125 |Assessor administrativo Icc-04 ]
a
ANEXO II
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TABELAS DE VENCIMENTOS
TABELA A - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SÍMBOLO 4 session é oia Sa aê Eloa ee VALORES MENSAIS (R$) *
CC Ol sacassuresirpropiuibeend Lisesend ca msoa E 1.995,30
CCEO2 (o mate e a o ilnia SIS E OS TE GE 16 IS pe 6 e 00 1.441,05
CC-03......cccccccccccrrerrer errors c crer ers 554,25
CE=084.. sisssaainios esa tee re pis a ale Di ES 65 415,00
* (valores ref. Novembro 2008)
TABELA B - FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO........cccccerererccerao VALORES MENSAIS (R$)
PG = OlisstsusmiaisenprindendscnaTa sda ns pena so 50,00
[RR 0 7 PE 70,00
FG - 03.....ccccccene rr cerco concentra nte see ceos 80,00
FG - 04.....ccccccccerre cce rerne resete ceras 100,00
FG - 05....cceciccercrrco nene nec ce ssa seca rcana 120,00
FG - 06........cctccercerercerernearanee creo 150,00
FG) = 076 ispios gprs a)» 8/6 o nltio ape e qu rd do da o Rida LEO 6 190,00
BEGE SOB eis pod it Era ge O a tuteit fofo, lala, dat) Dl astoraPo. otario 15 a josé TE 230,00
FGi== 200) ui aregaio a dio a 0 jo 0/0 Ra a UA 0/6 6 67 al jarro ip ale aa 270,00
EG LO ses tet rajun oie jo jo jo To, /e o LDO Ta 0 JE E 0106 las SUBI STE GL era 20 300,00
SIMBOLOS, o iam sa a dio ao deles ana VALORES MENSAIS (R$)
EGO = OL, cus e So ça! E5S WPaLara mi sró aid afora LE és joselfoólio o fio 4.950,00
EGD: SU O2E noso À drararala, ojaio! aFoUsto 6 uarbra; 0, à renina ie a 3.980,50
FGDL= 03 o do raia alelo di é) cjodaLé, o dia) axo sfoçaço arasaia do E i6 jo 3.594,60
FGD = 104. ds mo cr aos pad 6, o rar E orsha ap piano apa aa 2.870,50
EGD:=050 220 suma winisse is é po aja foJá O 60 a US SG ia acao 1.995,30
EGD == 06% ias ci cb jose raia zo a los io 15 6 é DIEPAÇO Ba apa diO 1.090,50
FGD" =. 07: possante is o o járo leio já saia oa já 16 joao TO 6 0/6 GFAVO asia ço 760,50
http://www. leismunicipais.com.br/cgi-local/showinglaw.pl 15/1/2010
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte e sete dias do mês de janeiro de dois mil e dez às 17:00 horas
reuniu-se na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes
da Comissão de Legislação, Justiça e Redação para analisar o Projeto de
Lei de autoria do Poder Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo
Prefeito Vilson Goinski: Projeto de Lei nº. 001/2010 com a súmula: “Altera
a Tabela A, do Anexo Il, da Lei nº. 1384/2008, de 28 de novembro de 2008
e dá outras providências”. Após análise do Projeto acima citado, esta
Comissão opinou favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os
tramites normais.
E uia
Pr
idente Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte e sete dias do mês de janeiro de dois mil e dez às 17:00 horas
reuniu-se na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes
da Comissão de Finanças e Orçamento para analisar o Projeto de Lei de
autoria do Poder Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo
Prefeito Vilson Goinski: Projeto de Lei nº. 001/2010 com a súmula: “Altera
a Tabela A, do Anexo II, da Lei nº. 1384/2008, de 28 de novembro de 2008
e dá outras providências”. Após análise do Projeto acima citado, esta
Comissão opinou favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os
tramites normais.
) E
Dati +
Presidente Vice-Presidente
Nunes
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
novembro de 2008 e dá outras providências”.
Prefeitura Municipal de Al
LEI Nº 1495/2009
Súmula: "Dá denominação a Próprio Público que especifica”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso
das atribuições legais, de conformidade com o disposto no Artigo 69,
Inciso XXII, da Lei Orgânica do Município, sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º- Fica denominada Escola Municipal "Profº. ANGELA ANTONIA
MISGA DE OLIVEIRA, a atual Escola Municipal Gramados, localizada na
Rua João Goulart nº 72, Jardim das Cerejeiras, bairro Colônia São Venân-
cio, neste Município.
Art 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TA-
MANDARÉ, em 18 Se dezembra de 2009
VILSON ROGÉRIO GOINSKI
Prefeito Municipal
LEI Nº 1496/2010
Súmula: "Altera a Tabela A, do Anexo 11, da Lei nº 1384/2008, de 28 de
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMAN DARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso
das atribuições legais, de conformidade com o disposto no Artigo 49,
Inciso Il, da Lei Orgânica do Município, sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterada a Tabela A, do Anexo II, da Lei nº 1384/2008, de
28/11/2008, que trata dos vencimentos dos cargos de provimento em
comissão, a qual passa a ter a seguinte redação:
ANEXO Il
TABELAS DE VENCIMENTOS &
TABELA A - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
S MENSAIS (R$) *
3.990,60
2.882,10
1.108,50
830,00
VALORE
* (valores ref. Janeiro 2010)
Art 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TA-
MANDARÉ, em 28 de janeiro de 2010.
VILSON ROGÉRIO GOINSKI
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 485/2010
Súmula: "Institui o Comitê Municipal de Controle da Den
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO
PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto
nos Artigos 69, IV e VIII, e 89, |, "e*, da Lei Orgânica do Município, e
considerando:
- que a dengue constitui um sério problema de saúde pública, com impli-
cações severas sobre a saúde da população;
- que este Município é considerado pelo Ministério da Saúde infestado
pelo mosquito transmissor da doença;
- os latentes problemas com à manutenção de criadouros domésticos,
assim como o acúmulo de lixo em áreas periféricas sem saneamento
adequado; e
- a Portaria Interministerial nº 2.184, de 10 de outubro de 2008,
DECRETA:
gue, e dá outras
Capítulo |
Disposições Preliminares
Art. 1º: Fica instituído, no âmbito do Município de Almirante Tamandaré,
o Comitê Municipal de Controle da Dengue, soba coordenação da Secre-
taria Municipal de Saúde
Capítulo Il
Da finalidade e Competência
Seção |
Da finalidade
Art. 2º - O Comitê Municipal de Controle da Dengue tem por finalidade:
|- acompanhar e assessorar a Vigilância Epidemiológica no sentido de
reduzir número de casos e ocorrência de epidemia, segundo o Programa
Nacional de Controle da Dengue (PNCD);
| - acompanhar e assessorar às operações de campo de combate ao
ar € ASS O ima fa intactacão predial (IIP) abaixo
vetor aedes aegypti,
V- acompanhar e assessorar às ações de saneamento ambi
Estado do Pai
comunidade, que contribuam para manter o ambiente domési
efetivo controle do aedes aegypti, coleta e distribuição ad
resíduos sólidos, correta armazenagem de água no domici
imprescindível, e manter cada propriedade livre de recipientt
sam manter acumulada água limpa;
VI- acompanhar e assessorar à elaboração de instrumento
para orientar o Poder Público Municipal, na solução de pi
ordem legal encontrados na execução das ações de contro
vil - programar e institucionalizar ações educativas para
mosquito transmissor da dengue, na rede de ensino fundat
e universitário para que haja conscientização mútua de tod
ção social; e
VIII - adotar mecanismo de divulgação por meio da mídia es
e televisiva, de preferência com enfoque municipal
Seção Il
Da Competência
Art. 3º - Compete ao Comitê Municipal de Controle da Dei
1- conhecer a situação epidemiológica e entomológica do
meio de relatórios gerados pelo SISFAD (Sistema Febre À
gue)e apresentados nas devidas reuniões ordinárias e extf
Il - conhecer as ações desenvolvidas de assistência aos &
Município;
WII - auxiliar na programação das ações de saneamento
acordo com a legislação vigente,
IV - auxiliar nas ações de mobilização social e nas execuções
preventivas;
V-- auxiliar nas ações das programações educativas;
Capítulo ll
Da Estrutura
Seção |
Art. 4º - O Comitê Municipal de Controle da Dengue será co
seguintes segmentos:
1(um) representante da Vigilância em Saúde; E
1 (um) representante do Programa Municipal de Control
1 (um) representante da ESF (Estratégia de Saúde da Fai
2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Saúde
plenária;
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
Habitação;
1(um) representante da Secretaria Municipal de Educaçã
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agrie
Ambiente;
1 (um) representante da Defesa Civil
Art. 5º - O Comitê Municipal de Controle da Dengue
estrutura administrativa: ,
|- diretoria administrativa;
1 - assessoria técnica; e
ll - assembléia colegiada.
Parágrafo Único - A Diretoria Administrativa será eleita:
do Comitê em Assembléia Colegiada, através de votação
quorum de maioria simples, para um mandato de 2 (dois)
ser substituída a qualquer tempo por decisão de 2/3
seus membros.
Seção Il
Da Composição e Atribuições da Diretoria Adi
Art. 6º - A Diretoria Administrativa será composta po
1- Presidente
1! - Vice Presidente
WII - Secretário
Art7º - Os integrantes da Diretoria Ad
atribuições:
1- ao Presidente compete:
a) Conduzir as reuniões ordinárias e extraordinárias de
b) Convocar as reuniões ordinárias segundo o &
preestabelecido, e as reuniões extraordinárias co!
(quarenta e oito) horas de antecedência;
c) Representar o Comitê em reuniões e eventos,
jam relacionados direta ou indiretamente ao contro
município.
|| - ao Vice-presidente c:
a) Substituir o Presiden!
mentos.
Wll - ao Secretário compete:
a) Enviar, através de ofício, convocação aos membro
mando a data, hora, local e pauta da reunião;
b) Redigir as atas das reuniões;
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- Ano 24 - Edição Nº 642
16 a 31 de janeiro.2010
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