MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 001/2016
Excelentíssimo Senhor
Vereador AMAURI LOVATO
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a Mensagem nº 001/2016, do Projeto de Lei Municipal que
"Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1652 de 09 de janeiro de 2013 e dá outras
providências”
Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, em regime de urgência,
renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e
consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 11 de janeiro de 2016.
[ | ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Munigipal
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 001/2016
JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Submeto o presente Projeto de Lei Ordinária nº 001/2016, cujo objeto é a
“alteração da Lei Municipal n.º 1652 de 09 de janeiro de 2013 e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei visa a atender à Recomendação Administrativa n.º
06/2013 e Inquérito Civil nº MPPR 0001.13.000326-0 assinada pelo representante da
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público cujo objeto é a “apurar à regularidade no
provimento é efetivo exercício de cargos comissionados nº âmbito do
Município de Almirante Tamandaré, notadamente para fim de fiscalizar à
observância do disposto no art. 37, inciso V da Constituição e demais
princípios da administração Públ ica” — cópia do documento anexa.
Ocorre que para o atendimento ao Ministério Público Estadual, Órgão Externo
de Fiscalização da Administração Pública, e efetiva regularização dos cargos em Comissão,
criados pela Lei Ordinária Municipal n.º 1652 de 09.01 2013 (artigos 33 até 37) há que se
proceder à alteração da referida Lei Municipal que por não definir especificadamente as
atribuições e os requisitos de admissão para cada cargo comissionado," estão em desacordo
1 —
YCAPÍTULO lit
e ONEFES DAS COORDENADORIAS E DIRETORES DOS DEPARTAMENTOS
AL 38 - São atuiçõs sicas dos Chefes de Coordenadas e Detors de Depatame ma
a no O epa da serve sb sa cmeetn a
pe cc ca ed ca de ção ima e, MENA
de sua competência,
a roqiição de mail permanente ou consumo pará cds qu gem:
dy despachar diretamente com o chefe imediato;
SO Ego epi, o programado rala dos boss sua dação
1) manter a dscipleia do pessoa! sob sua direção,
a ge que excndrm àqua conpobci o picar au queen di
demos da legislação em vigor, sos sevidores que Mes forem suba ntnaaaa
ereção o 0 a ser onerar ia O
Municipal de Administração e Previdência,
1) atendar ou mandar atender, durarile 0 ds pess00s que 08 procurarem para tratar de assuntos de sento
enc co and ro a cm ao domo ind, eq is MS
aos respeciívos órgãos;
1) manher os registros das atividades dos respacívos órbos;
e or perde estabelecida, rent des des ds gs soh dra
e
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com os dispositivos constitucionais, conforme vem entendendo o Supremo Tribunal Federal e O
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Para esses Tribunais, a criação de Cargos em Comissão somente é
autorizada pela gorros Federal caso seja feia por lei que especifique as atribuições
de cada cargo de Diretoria, hefia ou Assessoramento qualificado:
EMENTA Embargos de declaração em recurso extraordinário.
Conversão em agravo regimental, conforme pacifica
orientação da Corte. Lei distrital que criou cargos em
comissão para funções rotineiras da administração pública.
Impossibilidade. 1. A decisão ora atacada reflete à
cífica juri rudência da Corte a ito do tema, à
reconhece à inconstitucionalidade da criação de c s em
comissão para funções que não exigem Oo requisito da
confiança para seu preenchimento . 2. Esses cargos, ademais,
deveriam Ser preenchidos por pessoas determinadas, conforme
descrição constante da aludida lei. 3. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental, ao qual é
negado provimento. (RE 376440 ED, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/09/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO pJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014)
de
0) fazer cume, rigorosamente, o horário de taiao do pessoa é ses aum
e opel: ação de ic pr rc a AMA
a eve é execução a prsnt La ds inuçõe po en ds MENA
a ade pera aplrameno de meto er de
do puto as ni ns gd pa lação do di
dão formas, da duplicidade de recursos e da superposição de inatas é
o) ao compromisso e ao dever de bem ser o público.
TÍTULO VI
DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA
Art. 35 - O Senviço Público Municipal de Almirante Temandard, para atender a encargos de direção, chefia de coordenadoras e chefia de
A O cata Le, passa a chedooor á esta estela na presente Lo
SEÇÃO |
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DOS OS ção de em nd rod ção c a
Ae 36 Os Co O ss rir come Tae ora,
oi a a aço rod lat ie sc de Pro Ms
Pg Único scans de e e con o ls a Pr a
disposições da Constituição Federal,
o mora ea 0 co aposento em comissão soc emblema
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AGRAVO REGIMENTAL No RECURSO EXTRAORDI NÁRIO.
CONSTITUCIONAL. as DE CARGOS EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DA
DESCRI DAS ATRIBUI CORRES PONDENTES . IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO
STF NO ARE Nº 748.371. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA
CF/B8. INEXISTÊNCIA. 1. À criação de cargos em comissão
a o exercício de atribui técnicas e racionais
pela Municipalidade exige a descrição de suas respectivas
atribuições na própria lei. precedente: ADI 4.125, Rel.
Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 15/2/2011. (..-)
4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Ação Direta de
Inconstitucionalidade - Leis Complementares nºs. 38 (de 06
de agosto de 2008), 45 (de 27 de julho de 2009), 55 (de 15
de março de 2010), do Município de Buritama (Dispõem sobre
“criação de cargos de provimento em comissão” -
Imprescindibilidade da descrição de atribuições para os
— afronta ao
cargos de assessoramento, chefia e direção
princípio da legalidade — TInconstitucionalidade declarada —
Ação julgada procedente”. 5. Agravo regimental DESPROVIDO.
(RE 806436 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 02/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG
16-09-2014 PUBLIC 17-09-2014)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEIS DO MUNICÍPIO DE
CaRAMBEÍ - CRI DE CARGOS EM COMISSÃO, SEM A DEFINI
DAS RESPECTIVAS ATRIBUI — VIOLAÇÃO AO ART. 27, INCISO
v, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL -— PRECEDENTES - AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE - INCONSTITUCIONALIDADE DECRETADA - MODULAÇÃO
DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. Os cargos em comissão, Por
expressa disposição constitucional, vinculam-se, tão
somente, à atividades de chefia, assessoramento e direção,
razão pela qual é inconstitucional a lei que 95 cria sem
estabelecer as ré tivas atribuições, haja vista
desta forma, não e possível verificar a adequação ao
respectivo preceito - art. 27, inciso Vv, da Constituição
Estadual. 2. Em se tratando de cargos existentes desde O
ano de 1997, faz-se necessário, em razão disto, modular os
efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 3. Ação
julgada procedente, para declarar à inconstitucionalidade
das disposições impugnadas, com eficácia a partir da data
de publicação deste acórdão. (TJPR — órgão Especial - AI -
1318267-7 - Curitiba — Rel.: Campos Marques - Unânime — —
J. 15.06.2015).
Grifo nosso.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONAL IDADE - ART. 45, INCISOS 11
E IV, DA LEI MUNICIPAL N.º 40/2008, DE NOVA ALIANÇA DO IVAÍ
-— CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO DE DIRETOR E DE CHEFE DE
DIVISÃO - SUPERVENIÊNCIA, No curSO DA AÇÃO, DE LEI
MUNICIPAL QUE ESTABELECE A PREVISÃO DAS ATIVIDADES -
RES TIPICAMENTE SE AMOLDAM
SE PRES EM CARATER OBJETIVO - PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO
ESPECIAL = BUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 27, INC. V, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - AÇÃO IMPROCEDENTE .
(TJIPR - Órgão Especial - AI - 1015626-8 - Curitiba - Rel.:
Paulo Roberto Hapner - Unânime - — 3. 03.02.2014).
Grifo nosso.
O professor CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO” esclarece que O titular
o em comissão pode ser concedido somente aos DIRETORES, aos CHEFES e aos
de
ASSESSORES QUALIFICADOS e as respectivas investiduras durarão enquanto for integra à
relação de confiança que gerou o Cargo em Comissão.
rofiss!
que são tipicas de cargos
ou
Para Os cargos com funções técnicas, burocráticas. operaconaa
de provimento de efetivo (mediante concurso público),
como é o caso do cargo de Assessoria Administrativa não devem ser providas por meio de
cargos em Comissão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEIS MUNICIPAIS CRIAM CARGOS EM COMISSÃO SEM CARÁTER DE
CHEFIA ASSESSORAMENTO E DI o INCONSTITUCIONALIDADE -
o)
que não demandam relação de confiança entre o servidor
o” (ADI 3.602, Pleno,
nomeado e o seu superior hierárquic ia
Di
Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 7 de 7.6.11) . No mesmo
sentido: AI 656.666-AgR, segunda Turmã, Relator o Ministro
Gilmar Mendes, DJ de 5.3.2012 e ADI 3.233, Pleno, Relator O
Ministro Joaquim Barbosa, Dje 14.9.2007.
Lose)
S. In casu, O acórdão originalmente recorrido assentou:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Expressões e
dispositivos das Leis Municipais nº 14.375, de 27 de
dezembro de 2007 e nºs 14.840, 14.841, 14.842, 14.843,
14.845m, de 18 dezembro de 2008, e seus anexos, que tratam
da criação de cargos em comissão de assessoria nã
prefeitura Municipal de são Carlos e em Sua Administração
Indireta, como fundações, PROHAB e serviço Autônomo de Água
e
z
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 1269. São Paulo: Malheiros, 2000. p.270.
Almirante Tamandaré — Paraná
Aven
ida Emílio Johnson nº 360 - CEP 83501-970 -
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s de provimento
concursado - Violação dos arts.
CE - Procedência da ação.” 6. Agravo regimental a que se
nega provimento.” (RE 693.714 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, E
Turma, DJe 25.9.2012)
Portanto, somente para as hipóteses excepcionais (diretor, chefe e assessor
superior) está autorizada a criação de cargos em comissão, pois estes, sendo de livre
nomeação € exoneração, afastam à necessidade do concurso público e da estabilidade,
garantias contempladas nas Constituições Federal e Estadual em benefício da comunidade,
para permitir o amplo acesso dos cargos públicos às pessoas que preencham os requisitos
estabelecidos em lei e a atuação impessoal dos servidores.
Diante disso, visando à regularização de pessoal, isto é, adequação dos cargos
para que fiquem em harmonia com a Constituição Federal, para que se faça a contratação de
novos cargos efetivos (provimento por concurso) haverá a supressão de XXX Cargos em
Comissão, passando-se de 250 (duzentos e cinquenta) cargos para à quantidade de xxx
É a justificativa.
Considerando a importâncias destas alterações legislativas contamos com a
presteza e a dedicação que sempre temos recebido dessa Casa, solicitando aprovação em
regime de urgência, apresentamos nossos agradecimentos, para apreciação do presente
Projeto de Lei, sendo esta a justificativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 11 de janeiro de 2016.
irante Tamandaré — Paraná
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 001/2016
“Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 1652 de 09
de janeiro de 2013 e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso de suas
prerrogativas legais, e de acordo com as disposições dos Artigos 69, Ill da Lei Orgânica do
Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte PROJETO DE
LEI:
Art. 1º - Os artigos 33, 34, 35, 386 e 37 da Lei Municipal nº 1652 de 09 de janeiro de
2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
CAPITULO It
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.
Art. 33 — São cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração pelo prefeito Municipal, os cargos de Direção, Chefia e
Assessoramento, cuja escolha esteja baseada na relação de confiança entre o
servidor público escolhido e seu superior hierárquico.
Parágrafo Único. Preferencialmente os cargos previstos neste artigo deverão ser
preenchidos por servidores de confiança ocupantes de cargo de carreira técnica
ou profissional, nos casos e condições previstas em lei.
Art. 34 — São atribuições do Diretor de Departamento das Secretarias Municipais
ou Órgão da Administração Municipal.
|- Promover, por todos 05 meios ao seu alcance, O aperfeiçoamento dos serviços
sob sua direção,
wu = Proferir Despachos em processos administrativos cuja matéria seja da
respectiva competência;
ll — Atestar as ações elaboradas € executadas pelas Chefias sob sua
responsabilidade, visando a oferecer suporte administrativo ao Núcleo Técnico
para o atingimento das competências do respectivo Órgão da Administração,
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CRETARA TI A csnsoso fait odnctiasá
IV - Interferir e efetivar exigências para a efetividade das providências que visem
a garantir à disponibilidade de material e equipamentos, à manutenção preventiva
e corretiva do ambiente de trabalho, buscando fornecer as condições fisicas
necessárias para O desenvolvimento dos serviços públicos de responsabilidade do
respectivo órgão feitas pelo Chefe de Núcleo;
V — Responder, com base nas informações fornecidas pelos Chefes de Núcleos,
às solicitações feitas pelos órgãos, internos & externos, de controle e fiscalização.
VI — Exercer o Poder Disciplinar em relação aos servidores administrativos sob
sua Direção ou tomar as providências para à abertura de Processo Administrativo
Disciplinar.
vil — Apresentar ao Secretário Municipal, na periodicidade por este determinada, o
relatório das atividades dos Núcleos que estejam sob sua direção;
vill = Propor ao Secretário Municipal a abertura de sindicância para apuração de
faltas ou irregularidades,
IX - Planejar, coordenar € executar atividades de avaliação do desempenho das
Chefias de Núcleos visando ao atingimento das ações de forma a respeitar a
efetividade, celeridade, impessoalidade, moralidade e legalidade,
Art. 35 — As competências dos Chefes dos Núcleos serão definidas conforme o
seguinte.
Parágrafo Primeiro. São atribuições do Chefe do Núcleo Administrativo das
Secretarias Municipais ou Órgão da Administração Municipal o seguinte:
| — Chefiar a elaboração € execução de ações para oferecer suporte administrativo
ao Núcleo Técnico visando ao atingimento das competências do respectivo Órgão
da Administração;
1 - Planejar, Chefiar, determinar e avaliar as providências para garantir à
disponibilidade de material e equipamentos, à manutenção preventiva e corretiva
do ambiente de trabalho visando a fornecer as condições fisicas necessárias para
o desenvolvimento dos serviços públicos de responsabilidade do respectivo órgão,
Il - Responder às solicitações feitas pelos órgãos, intemos e externos, de controle
e fiscalização em relação à Administração do respectivo Órgão Administrativo;
IV - Planejar, coordenar & executar atividades de avaliação do desempenho do
Núcleo Administrativo e de todos os servidores em relação ao cumprimento do
expediente de trabalho;
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V - Chefiar e autorizar à demanda de Recursos Humanos existentes no
respectivo Órgão Administrativo atendendo, quando for o caso, o chefe do Núcleo
Técnico.
VI — Exercer o Poder Disciplinar em relação aos servidores administrativos sob
sua chefia ou tomar as providências para à abertura de Processo Administrativo
Disciplinar.
Parágrafo Segundo. São atribuições do Chefe de Núcleo Técnico das
Secretarias Municipais ou Órgão da Administração Municipal.
| - Chefiar a elaboração e execução de contratos, programas, normas
programáticas e metas para o atingimento das competências do respectivo Órgão
da Administração,
Il — Chefiar, avaliar e orientar o atendimento do Núcleo, visando a dinamizar e
padronizar serviços, para atingir objetivos estabelecidos,
|Il — Chefiar pesquisa, estudo, planejamento, elaboração é discussão de temas e
dinâmicas visando à efetividade dos atendimentos;
IV - Analisar e avaliar à produção de documentos técnicos elaborados pela
equipe;
V - Responder às solicitações feitas pelos órgãos, intemos € externos, de controle
e fiscalização,
VI - Planejar, coordenar € executar atividades de avaliação do desempenho da
equipe técnica em relação ao atingimento das ações de forma à respeitar a
efetividade, celeridade, impessoalidade, moralidade e legalidade,
vil — Fiscalizar e Exercer O Poder iplinar em relação aos servidores sob sua
chefia ou tomar as providências para a abertura de Processo Administrativo
Disciplinar.
Art. 36 — É atribuição do Assessor do Secretário Municipal ou do Diretor de
Departamento atender a consultas, em âmbito técnico, sobre questões em relação
as matérias de competência da Secretaria Municipal onde estiver funcionando,
submetidas à apreciação do Prefeito, Secretários € Diretores, emitindo pareceres
quando necessários.
Art. 37 — A denominação, O simbolo, a quantidade e a escolaridade exigida para O
pa E” cargos em comissão previstos nesta Lei estão estabelecidos em
seu Anexo +.
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vnNSIANDO O.
Parágrafo Primeiro. Todos os Cargos em Comissão no exercicio de diretoria,
chefia e assessoramento exercerão suas atividades não fazendo jus à percepção
de horas extraordinárias, dada a relação de confiança estabelecida para a
nomeação e que pressupõe devotamento maior ao serviço que O exigido dos
demais servidores de diversa espécie de provimento.
Parágrafo Segundo. Além da escolaridade prevista no Anexo | desta Lei,
também é requisito de provimento aos Cargos em Comissão de Diretor, Chefe e
Assessor, ter idade minima de 18 anos e estar em pleno gozo dos direitos
políticos.
Parágrafo Terceiro. São requisitos mínimos, além da confiança entre o
servidor público escolhido e seu superior hierárquico, Os seguintes.
|- São requisitos para O provimento do Cargo de Diretor de Departamento:
a) Ter idade minima de 18 anos;
b) Estar no pleno gozo dos direitos políticos;
c) Formação em Curso Superior que tenha referência com à atividade
desenvolvida ou comprovada experiência profissional em áreas que atuará como
Diretor.
1 - São requisitos para O provimento do Cargo de Chefe de Núcleo:
a) Ter idade mínima de 18 anos,
b) Estar no pleno gozo dos direitos políticos;
c) Formação em Ensino Médio quando os servidores efetivos sob sua chefia
pertencerem a um cargo cuja escolaridade seja equivalente ou comprovada
experiência profissional.
d) Formação em Ensino Superior quando os servidores efetivos sob sua chefia
pertencerem à um cargo cuja escolaridade seja equivalente ou comprovada
experiência profissional.
Il - São requisitos para O provimento do Cargo de Assessor,
a) Ter idade minima de 18 anos;
b) Estar no pleno gozo dos direitos políticos;
c) Formação mínima em Curso Superior em áreas relacionadas com à
competência da Secretaria ou Diretoria em que será nomeado ou em matéria
especifica indicada pela autoridade nomeante;
2º - O disposto na Tabela À do Anexo It da Lei Municipal nº 1652 de 09 de janeiro de
2013, alterado pela Lei Municipal n.º 1.715 de 29 de julho de 2013 passa a vigorar com:
|- A exclusão em sua totalidade os Cargos Comissionados com simbolos CC-05
e CC-06.
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E a mada DG
| - A quantidade de 25 para Cargos em Comissão Simbolo CC1; quantidade de
24 para Cargos em Comissão Símbolo CC2; quantidade de 37 para Cargos em
Comissão Simbolo CC3, e quantidade de 15 para Cargos em Comissão Simbolo
Cca;
Municipal nº 1652 de 09 de janeiro de 2013, alterado pela Lei
Art. 3º - O Anexo | da Lei
dezembro de 2015 passa a vigorar com à seguinte redação:
Municipal n.º 1.869 de 02 de
Departamento
Diretor do Departamento de Informática
Diretor de Departamento Ped =baico da Secretaria Municipal de Educação
Disior do Departamento Centro Jurídico da Secreiaria Municipal de Familia é Desenvolvimento
Social ani
Diretor do Departamento de Contabilidade
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Chefe do Núdieo de Programa Leite das Crianças
Chefe do Núcleo de Programa e Projetos Sociais
Cheie Administrativo dos Conselhos Municipais CT
Chefe do Departamento de Cemitérios
Chete do Núcleo Admmnistrativo da Secretaria Municipal de Fazenda
Cheio do Núcieo de Fiscalização Rei
Ch doi ini Si Mil Gr, e
Hr
a
ess
Chefe do Núcleo de Defesa Civil
heie do Núcleo Administralvo da Secretaria Municipal de Habitação
Chefe do Núcleo de Registros e Cadastros Habitacionais
ele do Núcleo Administralivo da Secretaria Municipal de indusira, Comércio e Turismo;
Cheia do Núcleo de Armazém da Família ]
Chefe do Núcleo Administrativo da Secretaria Municipal de Obras
Chefe do Núcleo Admnistrativo de Manutenção Viária
Chefe do Núciea de Drenagem |
Thete do Núcleo de Manutenção Predial Elétrica
Chefe do Núciso de Manutenção Predial Civi
Chefe do Núcleo de Convênios Estaduais é Federais
Enefe do Núcleo Técnica de Unidade Básica de Saúde
Chefe do Núcleo Administrativo de Unidade Básica de Saúde
Chefe Administrativo do Pronto Atendimento 24 Horas Ê
Chefe do Núcieo de Regulação de Urgência s Emergência
Chefe de Regulação de Urgência e Emergência
Cheia do Núcioo Administrativo da Secretaria Municipal de Urbanismo
Cneie do Núcieo Administratvo da Secretaria Municipal do Trabalho
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pá
sapanapaa
E
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É
3
É
Assessor do Secretário Municipal de Administração e
Ds tunaos da Sereia Municipal do Aáninsração 6 | CC3 | Of |
Previdência
a ceia da Seco Minipa] de Cover, Guide Comunicação | CC2 | o
Sa
Ko
pci | 6
Assessor do Secretário Municipal de Esporte e Lazer, | Cos | [
Assessor do Secretário Municipal de Familia e Desenvolvanento oct EC [5
Assessor do Diretor do Departamento de Comunicação Social oo | M
jo | mM
e] 4 4
GE E.)
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Assessor do Secretário Municipal de Obras
Assessor do Secretário Municipal de Urbanismo
Assessor do Diretor do Departamento de Informática
Assessor do Diretor Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Assessor do Diretor de Tributação ou Contabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda
Assessor do Secretário Municipal de Educação e Cultura
Assessor do Secretário Municipal de Habitação
Assessor Pedagógico do Secretario Municipal de Educação e Cultura
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, especialmente, a Lei n.º 1.851 de 18 de setembro de 2015 e a Lei n.º 1.852 de 18 de
setembro de 2015, além dos artigos 33, 34, 35, 36 e 37 da Lei nº 1652 de 09 de janeiro
de 2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 11 de
janeiro de 2016. DO NR |
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Prefeito Municipal
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SALADAS SESSÕES, /7 |, 20/b
APROVADO EM, Kedperia Erv3pn
SAADAS SESSÕES 72,
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