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norma nº 1768/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1768 / 2014
Date 2014-02-21
EmentaCONCEDER AUXÍLIOS FINANCEIROS AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
LEI NS 1.768/2014
“Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílios
financeiros aos médicos participantes do Projeto Mais
Médicos para o Brasil e dá outras providências. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
Estado do Paraná, APROVOU c cu PREFEITO MUNICIPAL DE
ALMIRANTE TAMANDARÉ no uso das prerrogativas legais e de
acordo com o que dispõe os Artigos 7º, inciso II c/c art. 69, inciso II é
artigos de 118 a 121 da Lei Orgânica do Município, SANCIONO a
seguinte Lei:
Art, 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a repassar recursos a titulo
de auxilio financeiro aos médicos com atuação no Município de
Almirante Tamandaré, participantes do Projeto Mais Médico para o
Brasil, instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013,
segundo as diretrizes estabelecidas na Portaria Interministerial nº 1
369- MS/MELC, de 2013, conforme critérios estabelecidos na presente
Lei
Parágrafo Único. Os médicos referidos nesta Lei farão jus aos
recursos desde que efetivamente cumpram seus deveres e
compromissos assumidos junto ao Município e ao Ministério da
Saúde.
Art, 2º São os uuxilios financeiros.
1- Auxilio Moradia;
H- Despesa de Alimentação;
HI - Despesa de Transporte;
Art, 3º Fica estabelecido o auxilio financeiro destinado ao custeio de
despesas com moradia até o valor máximo de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais) mensais, devendo atender ao padrão médio de
mercado para locação de imóvel praticado no Município.
Parágrafo Único. O repasse do valor referente ao auxilio moradia sc
dará, mensalmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao
da utilização do imóvel locado, após aceite da Secretaria Municipal de
Saúde do respectivo contrato de locação diretamente ao médico
participante, de acordo com o estabelecido para execução do Projeto
Mais M édicos para o Brasil.
Art. 4º - O médico participante poderá renunciar à oferta, pelo
Município, do recurso pecuniário equivalente, mediante assinatura de
Termo de Renúncia, que scrá firmado pelo profissional em caráter
livre.
Art. 8º - Fica estabelecido o auilio financeiro mensal para o custeio de
despesas com alimentação no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais)
Parágrafo único. Os recursos alusivos ao auálio alimentação serão
repassado mensalmente até o 10º (décimo) dia útil do mês
subsequente, ao mês de atividade do médico participante a partir da
data de efetivo exercício e mediante aceitação pela Secretária M unicipal
de Saúde, do Termo de Compromisso firmado entre o profissional
médico e o Ministério da Saúde.
Art, 6º - Fica o Município obrigado à arcar com despesa de transporte
paras as áreas de dificil acesso no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)
Parágrafo único. Os recursos alusivos às despesas com transporte
para áreas de dificil acesso, serão repassados, mensalmente, até o 10º
(décimo) dia útil do mês subsequente, ao mês de atividade do médico
participante a partir da data de efetivo exercício c mediante aceitação
pela Secretária Municipal de Saúde, do Termo de Compromisso
firmado entre o profissional médico e o M inistério da Saúde.
Art. 7º - Em caso de afastamento do Projeto, por qualquer motivação,
o médico participante deverá comunicar à Secretaria Municipal de
Saúde, que suspenderá de imedinto os repasses dos recursos
concedidos nos termos da presente Lei
Art. 8º - A Secretaria M unicipal de Saúde deverá informar ao médico
participante a possibilidade de concessão dos auxílios. financeiros
estabelecidos nesta lei e ao Ministério da Saúde a modalidade ofertada,
bem como o valor, o prazo e à forma de repasse.
Art. 9º - Os benefícios dispostos no caput deste artigo terão vigência
enquanto o médico vinculado ao Programa Mais Médicos atuar no
Município de Almirante Tamandaré-PR.
Art. 10 - O valor estipulado a título de auxílio moradia, despesa de
alimentação e despesa com transporte, será reajustado, anualmente,
aplicando-se o INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Art. 11 — Nos termos da Lei Federal nº 12.871, de 2013 e do termo de
adesão e compromisso celebrado entre o Ministério da Saúde e o
Município de Almirante Tamandaré, as atividades desempenhadas
pelos profissionais no início do Programa Mais Médicos do Governo
Federal, não criam vínculo empregatício de qualquer natureza com o
Município de Almirante Tamandaré.
Parágrafo único — Fica aprovado ad-referendum o termo de adesão e
compromisso explicitado no caput deste artigo.
Art. 12 — Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito
Adicional Especial para atender as despesas decorrentes da execução
da presente Lei, como se especifica
cm To Secr Mad ate
Unidade Jor Fundo Municipal de Saúde
Alvidade | 103010015 2.044 Serviços de Saúde Pública
milis Financeiros e “A 112 000,04
Art. 13 - Para cobertura do crédito adicional especial autorizado no
antigo anterior fica indicado o cancelamento da dotação seguinte:
Rubrica
Secretaria Municipal de Saúde
Fundo Municipal de Sade
Toolois zo [reger Sd aca
COR EM RS TE
Art. 14 - Os casos não previstos nesta Lei relativos aos médicos
participantes serão avaliados pela Secretaria Municipal de Saúde junto
à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 15 - Os auxílios instituídos por esta Lei:
1 - Não tem natureza salarial, não constituindo salário-utilidade ou
prestação salarial “in natura”,
1 - Não será incorporado, para quaisquer efeitos, ao vencimento ou
vantagens recebidas pelos profissionais do Programa Mais Médicos:
HI - Não constitui base de incidência para o cálculo de contribuição
previdenciária;
TV - Não configura rendimento tributável
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir da contratação do primeiro médico vinculado ao
Programa Mais Médicos.
Almirante Tamandaré, 21 de Fevereiro de 2014,
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Anderson Strapasson
Código Identificador:3C712993
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO
PARANÁ no dia 26/02/2014. Edição 0443
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o
código identificador no site:
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