| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1768 / 2014 |
| Date | 2014-02-21 |
| Ementa | CONCEDER AUXÍLIOS FINANCEIROS AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. |
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[———eeeeeeeeee ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS LEI NS 1.768/2014 “Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílios financeiros aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil e dá outras providências. ” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, APROVOU c cu PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ no uso das prerrogativas legais e de acordo com o que dispõe os Artigos 7º, inciso II c/c art. 69, inciso II é artigos de 118 a 121 da Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte Lei: Art, 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a repassar recursos a titulo de auxilio financeiro aos médicos com atuação no Município de Almirante Tamandaré, participantes do Projeto Mais Médico para o Brasil, instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, segundo as diretrizes estabelecidas na Portaria Interministerial nº 1 369- MS/MELC, de 2013, conforme critérios estabelecidos na presente Lei Parágrafo Único. Os médicos referidos nesta Lei farão jus aos recursos desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município e ao Ministério da Saúde. Art, 2º São os uuxilios financeiros. 1- Auxilio Moradia; H- Despesa de Alimentação; HI - Despesa de Transporte; Art, 3º Fica estabelecido o auxilio financeiro destinado ao custeio de despesas com moradia até o valor máximo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais, devendo atender ao padrão médio de mercado para locação de imóvel praticado no Município. Parágrafo Único. O repasse do valor referente ao auxilio moradia sc dará, mensalmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da utilização do imóvel locado, após aceite da Secretaria Municipal de Saúde do respectivo contrato de locação diretamente ao médico participante, de acordo com o estabelecido para execução do Projeto Mais M édicos para o Brasil. Art. 4º - O médico participante poderá renunciar à oferta, pelo Município, do recurso pecuniário equivalente, mediante assinatura de Termo de Renúncia, que scrá firmado pelo profissional em caráter livre. Art. 8º - Fica estabelecido o auilio financeiro mensal para o custeio de despesas com alimentação no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) Parágrafo único. Os recursos alusivos ao auálio alimentação serão repassado mensalmente até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, ao mês de atividade do médico participante a partir da data de efetivo exercício e mediante aceitação pela Secretária M unicipal de Saúde, do Termo de Compromisso firmado entre o profissional médico e o Ministério da Saúde. Art, 6º - Fica o Município obrigado à arcar com despesa de transporte paras as áreas de dificil acesso no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) Parágrafo único. Os recursos alusivos às despesas com transporte para áreas de dificil acesso, serão repassados, mensalmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, ao mês de atividade do médico participante a partir da data de efetivo exercício c mediante aceitação pela Secretária Municipal de Saúde, do Termo de Compromisso firmado entre o profissional médico e o M inistério da Saúde. Art. 7º - Em caso de afastamento do Projeto, por qualquer motivação, o médico participante deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá de imedinto os repasses dos recursos concedidos nos termos da presente Lei Art. 8º - A Secretaria M unicipal de Saúde deverá informar ao médico participante a possibilidade de concessão dos auxílios. financeiros estabelecidos nesta lei e ao Ministério da Saúde a modalidade ofertada, bem como o valor, o prazo e à forma de repasse. Art. 9º - Os benefícios dispostos no caput deste artigo terão vigência enquanto o médico vinculado ao Programa Mais Médicos atuar no Município de Almirante Tamandaré-PR. Art. 10 - O valor estipulado a título de auxílio moradia, despesa de alimentação e despesa com transporte, será reajustado, anualmente, aplicando-se o INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Art. 11 — Nos termos da Lei Federal nº 12.871, de 2013 e do termo de adesão e compromisso celebrado entre o Ministério da Saúde e o Município de Almirante Tamandaré, as atividades desempenhadas pelos profissionais no início do Programa Mais Médicos do Governo Federal, não criam vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município de Almirante Tamandaré. Parágrafo único — Fica aprovado ad-referendum o termo de adesão e compromisso explicitado no caput deste artigo. Art. 12 — Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, como se especifica cm To Secr Mad ate Unidade Jor Fundo Municipal de Saúde Alvidade | 103010015 2.044 Serviços de Saúde Pública milis Financeiros e “A 112 000,04 Art. 13 - Para cobertura do crédito adicional especial autorizado no antigo anterior fica indicado o cancelamento da dotação seguinte: Rubrica Secretaria Municipal de Saúde Fundo Municipal de Sade Toolois zo [reger Sd aca COR EM RS TE Art. 14 - Os casos não previstos nesta Lei relativos aos médicos participantes serão avaliados pela Secretaria Municipal de Saúde junto à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil. Art. 15 - Os auxílios instituídos por esta Lei: 1 - Não tem natureza salarial, não constituindo salário-utilidade ou prestação salarial “in natura”, 1 - Não será incorporado, para quaisquer efeitos, ao vencimento ou vantagens recebidas pelos profissionais do Programa Mais Médicos: HI - Não constitui base de incidência para o cálculo de contribuição previdenciária; TV - Não configura rendimento tributável Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir da contratação do primeiro médico vinculado ao Programa Mais Médicos. Almirante Tamandaré, 21 de Fevereiro de 2014, ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Anderson Strapasson Código Identificador:3C712993 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO PARANÁ no dia 26/02/2014. Edição 0443 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http:/Avww diariomunicipal com br/amp/