| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1769 / 2014 |
| Date | 2014-02-27 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS 2014 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS LEIN 1769/2014 jinstitu 0 Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2014 e dá outras providêncio A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e cu, Prefeito Municipal, no uso das LE vas legais e de acordo com o que dispõe o Art, 69, incisos IV € VIII, o Art. 88, capur, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Parágrafo único - O Programa REFIS 2014 não sc aplica ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devito por empresas som domicílio tributário fora do Município de Almirante Tamandaré, Art. 2º - O valor dos débitos a serem Sonsolidados será determinado com base na legislação vigente, ficando isento o optante, do pagamento dos juros de mora, das multas de mora ou de ofício concernentes, bem como fica isento do pagamento dos honorários advocatícios, no caso do débito encontrar-se ajuizado Art. 3º - O ingresso no Programa REFIS 2014 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o Art. 1º, em até 36 (trinta e seis) parcelas. mensais, na forma definida pela tabela abaixo: Porcentual de Descontos [ertitemeis TT] Em até 36 parcelas 8 1º-O valor das parcelas não poderá ser inferior a: 15 R$ 15,00 (quinze reais) para os débitos do Imposto Predial e/ou Territorial Urbano — IPTU, relativos à imóvel residencial erritorial, HI — R$ 50,00 (cinquenta reais) para os débitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN 8 2º - Os contribuintes com débitos tributários do IPTU, já parcelados, poderão aderir ao REFIS 2014, desde que estejam em dia do mio Parcelamento anterior, não sendo contemplados com o beneficia “lo reparcelamento os débitos do ISSQN. $ 3º - Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento $4º- A primeira parcela deverá ser pag no ato do parcelamento. $ 5º - A opção pelo REFIS 2014 implica manutenção automática dos Brorumes decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantiss Prestadas nas ações de execução fiscal Art. 4º - À adesão ao REFIS 2014 implica: 1 Na confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos fiscais incluídos no programa; im Em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo Ou judicial, bem como desistência dos já interpostos; dis cor Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS 2014, com a consequente revogação do parcelamento: 1 = A inadimplência, Por três meses consecutivos ou alternados, relativamente às parcelas dos tributos abrangidos pelo programa; HH = Decretação de falência do sujeito passivo, quando tratar-se de pessoa jurídica. Art. 6º - O contribuinte inadimplente poderá optar pela adesão ao Programa REFIS 2014, até 13 de dezembro de 2014, formalizando o Pedido através de requerimento devidamente protocolado junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 27 de fevereiro de 2014, ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Anderson Strapasson Código Identificador:725 IDSDC Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS M UNICÍPIOS DO PARANÁ no dia 10/03/2014. Edição 0450 À verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http:/Awww diariomunicipal com bríamp/