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norma nº 1769/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1769 / 2014
Date 2014-02-27
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS 2014 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
LEIN 1769/2014
jinstitu 0 Programa de Recuperação Fiscal - REFIS
2014 e dá outras providêncio
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
Estado do Paraná, aprovou e cu, Prefeito Municipal, no uso das
LE vas legais e de acordo com o que dispõe o Art, 69, incisos IV
€ VIII, o Art. 88, capur, da Lei Orgânica do Município, sanciono a
seguinte Lei
Parágrafo único - O Programa REFIS 2014 não sc aplica ao Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devito por empresas
som domicílio tributário fora do Município de Almirante Tamandaré,
Art. 2º - O valor dos débitos a serem Sonsolidados será determinado
com base na legislação vigente, ficando isento o optante, do pagamento
dos juros de mora, das multas de mora ou de ofício concernentes, bem
como fica isento do pagamento dos honorários advocatícios, no caso
do débito encontrar-se ajuizado
Art. 3º - O ingresso no Programa REFIS 2014 possibilitará regime
especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se
refere o Art. 1º, em até 36 (trinta e seis) parcelas. mensais, na forma
definida pela tabela abaixo:
Porcentual de Descontos
[ertitemeis TT]
Em até 36 parcelas
8 1º-O valor das parcelas não poderá ser inferior a:
15 R$ 15,00 (quinze reais) para os débitos do Imposto Predial e/ou
Territorial Urbano — IPTU, relativos à imóvel residencial erritorial,
HI — R$ 50,00 (cinquenta reais) para os débitos do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
8 2º - Os contribuintes com débitos tributários do IPTU, já
parcelados, poderão aderir ao REFIS 2014, desde que estejam em dia
do mio Parcelamento anterior, não sendo contemplados com o beneficia
“lo reparcelamento os débitos do ISSQN.
$ 3º - Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa, objeto
de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser
instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais,
suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento
$4º- A primeira parcela deverá ser pag no ato do parcelamento.
$ 5º - A opção pelo REFIS 2014 implica manutenção automática dos
Brorumes decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantiss
Prestadas nas ações de execução fiscal
Art. 4º - À adesão ao REFIS 2014 implica:
1 Na confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos fiscais
incluídos no programa;
im Em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo
Ou judicial, bem como desistência dos já interpostos;
dis cor Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS
2014, com a consequente revogação do parcelamento:
1 = A inadimplência, Por três meses consecutivos ou alternados,
relativamente às parcelas dos tributos abrangidos pelo programa;
HH = Decretação de falência do sujeito passivo, quando tratar-se de
pessoa jurídica.
Art. 6º - O contribuinte inadimplente poderá optar pela adesão ao
Programa REFIS 2014, até 13 de dezembro de 2014, formalizando o
Pedido através de requerimento devidamente protocolado junto ao
Protocolo Geral da Prefeitura Municipal.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO
ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 27 de fevereiro de 2014,
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Anderson Strapasson
Código Identificador:725 IDSDC
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS M UNICÍPIOS DO
PARANÁ no dia 10/03/2014. Edição 0450
À verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o
código identificador no site:
http:/Awww diariomunicipal com bríamp/

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