| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1824 / 2015 |
| Date | 2015-02-13 |
| Ementa | “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER EM COMODATO ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA, PARA ASSOCIAÇÃO CULTURAL RELIGIOSA, ILE ASE D’OSUN KESI OLOMIN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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17/02/2015 www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1851311 http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1851311 1/1 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS LEI ORDINÁRIA N° 1.824 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015 “Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a ceder em comodato área de terreno que especifica, para ASSOCIAÇÃO CULTURAL RELIGIOSA, ILE ASE D’OSUN KESI OLOMIN, e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e EU, PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, no uso das prerrogativas legais e de acordo com as disposições do artigo 69, IV da Lei Orgânica deste Município, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, autorizado a EMPRESTAR à instituição sem fins lucrativos, denominada ASSOCIAÇÃO CULTURAL RELIGIOSA, ILE ASE D’OSUN KESI OLOMIN, inscrita no CNPJ(MF) sob nº 21.683.887/000130, com endereço na Rua Desembargador Antonio de Paula, 2981, Curitiba, Paraná, com Estatuto Social registrado no 4º ofício de registros de títulos e documentos e registro civil de pessoa Jurídica de CuritibaPR sob nº 593037, o seguinte bem infungível e inconsumível: Imóvel constituído pelo lote de terreno urbano sob nº 05 (cinco), da quadra 04, da Planta Jardim Suécia, deste Município e Comarca, com as características e confrontações constantes da matrícula nº 5.265, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Almirante Tamandaré. Art. 2° O imóvel referido no artigo 1º destinarseá à instalação de benfeitoria onde a COMODATÁRIA desenvolverá atividades voltadas para fins espirituais, culturais e projetos sociais de atendimento à comunidade carente de diversas localidades do Município, conforme TERMO DE COMODATO celebrado entre as partes. Art. 3º O presente EMPRÉSTIMO é realizado a título gratuito, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por mais 30 (trinta), obrigandose, apenas, o COMODATÁRIO a realizar a destinação especificada e dotar o imóvel da estrutura necessária para o fim descrito. Parágrafo Único: Á comodatária deverá estar em pleno funcionamento no imóvel previsto no art. 1º desta Lei, no prazo Maximo de 2 (dois) anos, a partir da sua publicação. Art.4º Ocorrerá o término do COMODATO nos seguintes casos: I – Emprego de destinação diversa daquela prevista no art. 2º da presente Lei por parte do COMODATÁRIO; II – Pelo decurso do prazo previsto no art. 3º desta Lei. III – Em caso de transferência do COMODATO. IV – Descumprimento do prazo previsto no art.3º parágrafo único, desta Lei. Art. 5º Ocorrendo o término do COMODATO, em qualquer uma das formas previstas nesta Lei, o imóvel descrito no art. 1º desta Lei e as benfeitorias nele realizadas reverterão para o COMODANTE, independentemente de qualquer espécie de indenização. Art.6º A cessionária não poderá transferir, locar, emprestar ou subarrendar o imóvel descrito no artigo 1º desta Lei. Art. 7º As obrigações do COMODANTE e do COMODATÁRIO, a forma de comprovação da atividade descrita no artigo 2º desta Lei, as disposições desta Lei e demais normatizações inerentes ao EMPRÉSTIMO de coisa infungível, serão previstos no TERMO DE COMODATO. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 13 de fevereiro de 2015. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Anderson Strapasson Código Identificador:86AEF67B Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO PARANÁ no dia 16/02/2015. Edição 0689 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/