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norma nº 1775/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1775 / 2014
Date 2014-04-16
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO FINANCEIRA JUN TO AO BNDES - BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
LEI Nº 1.775 DE 16 DE ABRIL DE 2014
“Autoriza o Chefe do Poder executivo a contratar
operação financeira junio ao BNDES — Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, e
dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
Estado do Paraná, APROVOU e EU PREFEITO MUNICIPAL DE
ALMIRANTE TAMANDARÉ, no uso das prerrogativas legais e de
acordo com as disposições do Artigo 69, IV da Lei Orgânica deste
Município, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar
operação financeira junto ao BNDES - Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social. até o limite de R$ 2.000 000,00
(três milhões de reais), operacionalizado através da Caixa Econômica.
Parágrafo único O valor das operações de crédito estão
sondicionados à obtenção pela municipalidade, de autorização para a
sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao
Endividamento Público. através de Resoluções emanadas do Senado
Federal e pela Lei Complementar nº 101. de 04/05/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal)
Art. 2º. Os recursos oriundos da operação financeira, autorizada por
esta Lei, serão destinados à aquisição de máquinas c equipamentos
destinados a intervenções em vias públicas no Programa de
Intervenções Viárias - PROVIAS do BNDES.
Art. 3º. Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e
outras condições de vencimento e liquidação da dívida à ser contratada,
obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades
monetárias federais, « notadamente o que dispõe o normativo do
Senado Federal, bem como as normas especificas do BNDES e Caixa
Econômica Federal.
Art. 4º. Em garantia das operações de credito, fica o Chefe do
Executivo Municipal, autorizado a ceder ao BNDES e à Caixa
Econômica Federal, parcelas da cota - parte do Imposto Sobre
Operações Relativas a Circulação de M ercadorias e Serviços- ICMS e/
ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios- FPM, ou
tributos que os venham a substituir. em montantes necessários para
amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que
venha a ser contratado,
Art. 5º. Para garantir o pagmento do principal. atualizado
monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros
decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo
poderá outorgar ao BNDES e a Caixa Econômica Federal. mandato
Pleno para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras,
com poderes para substabelecer.
Art. 6º. O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal
reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as
operações “financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão
estabelecidos pelo Chefe do Executivo, com as entidades financiadoras.
Art. 7º. Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da
contratação das operações de credito, o orçamento do Município
consigmara dotações próprias para amortização do principal e dos
acessórios da divida contratada.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO
ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 16 de abril de 2014,
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Anderson Strapasson
Código Identificador:52846D5$
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO
PARANÁ no dia 17/04/2014. Edição 0478
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o
código identificador no site
http://www diariomunicipal. com br/amp

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