| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1775 / 2014 |
| Date | 2014-04-16 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO FINANCEIRA JUN TO AO BNDES - BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS LEI Nº 1.775 DE 16 DE ABRIL DE 2014 “Autoriza o Chefe do Poder executivo a contratar operação financeira junio ao BNDES — Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, APROVOU e EU PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, no uso das prerrogativas legais e de acordo com as disposições do Artigo 69, IV da Lei Orgânica deste Município, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação financeira junto ao BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. até o limite de R$ 2.000 000,00 (três milhões de reais), operacionalizado através da Caixa Econômica. Parágrafo único O valor das operações de crédito estão sondicionados à obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público. através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101. de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) Art. 2º. Os recursos oriundos da operação financeira, autorizada por esta Lei, serão destinados à aquisição de máquinas c equipamentos destinados a intervenções em vias públicas no Programa de Intervenções Viárias - PROVIAS do BNDES. Art. 3º. Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida à ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, « notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas especificas do BNDES e Caixa Econômica Federal. Art. 4º. Em garantia das operações de credito, fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a ceder ao BNDES e à Caixa Econômica Federal, parcelas da cota - parte do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de M ercadorias e Serviços- ICMS e/ ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios- FPM, ou tributos que os venham a substituir. em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado, Art. 5º. Para garantir o pagmento do principal. atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao BNDES e a Caixa Econômica Federal. mandato Pleno para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer. Art. 6º. O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações “financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo, com as entidades financiadoras. Art. 7º. Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das operações de credito, o orçamento do Município consigmara dotações próprias para amortização do principal e dos acessórios da divida contratada. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 16 de abril de 2014, ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Anderson Strapasson Código Identificador:52846D5$ Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO PARANÁ no dia 17/04/2014. Edição 0478 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site http://www diariomunicipal. com br/amp