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norma nº 1785/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1785 / 2014
Date 2014-08-11
EmentaMODIFICA OS ARTIGOS 2º E 9º DA LEI MUNICIPAL Nº1752 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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27/8/2014
www .diariomunicipal.com.br/amp/materia/1554194
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
LEINS 1.785 DE 11 DE AGOSTO DE 2014
“Modifica os artigos 2º e 9º da Lei Municipal n.º
1752 de 21 de novembro de 2013 e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
Estado do Paraná, APROVOU e EU PREFEITO MUNICIPAL DE
ALMIRANTE TAMANDARÉ, no uso das prerrogativas legais e de
acordo com as disposições do Artigo 69, IV da Lei Orgânica deste
Município, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - No art. 2º da Lei Municipal nº 1752 de 21 de novembro de
2013, serão inseridos os $$ 5º, 6º, 7º e 8º com as seguintes redações:
$ St. Aos aderentes do Programa de Pavimentação e
Melhoramentos Urbanos de Almirante Tamandaré - PROPAT,
previsto na Lei Municipal n.º 1282 de 25 de outubro de 2007, fica
possibilitada a migração ao Programa PAC MAIS ASFALTO
desde que, expressamente requeiram-na, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, obedecendo-se
às normas previstas nesta Lei e respectivo Decreto
regulamentador.
86º. O percentual disposto no caput deste artigo, não se aplica aos
aderentes ao Programa de Pavimentação e Melhoramentos
Urbanos de Almirante Tamandaré — PROPAT, previsto na Lei
Municipal n.º 1282 de 25 de outubro de 2007 que tenham aderido
ao PROGRAMA PAC MAIS ASFALTO, nos termos do $ 5º deste
artigo.
87º. A adesão, prevista no $6º deste artigo, fica condicionada ao
reajustamento dos preços previstos na planilha de execução da
obra, sendo que os valores deverão ser assumidos
proporcionalmente por todos os interessados ao Programa PAC
MAIS ASFALTO.
8 8º. Aqueles que tenham aderido ao PROPAT e que não
migrarem ao Programa PAC MAIS ASFALTO conforme previsto
no $5º deste artigo, mediante requerimento protocolado, obterão a
devolução dos valores que tiverem depositados na conta específica
da Rua conforme contratado naquele programa de pavimentação,
aplicando-se a mesma situação para aqueles que não se
manifestarem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
publicação desta Lei.
Art. 2º - O caput do artigo 9º da Lei Municipal nº 1752 de 21 de
novembro de 2013, passa a ter a seguinte redação:
Art. 9º. O Município participará do Programa PAC MAIS ASFALTO
com quota parte de até 25% (vinte e cinco por cento), contabilizadas
neste percentual as quotas parte referentes às testadas dos imóveis de
propriedade da União, do Estado, dos interessados que comprovem
incapacidade financeira nos termos de Decreto do Chefe do Poder
Executivo, bem como, daqueles não interessados.
Art. 3º - Ao artigo 9º da Lei Municipal nº 1752 de 21 de novembro de
2013, serão incluídos os 88 1º. 2º e 3º, com a seguinte redação:
$ 1º. A quota parte de responsabilidade do Município de Almirante
Tamandaré, poderá ser realizada mediante fornecimento de materiais,
equipamentos e mão de obra.
82. A quota parte quando realizada conforme o prevista no $ 1º deste
artigo, será considerada como contrapartida financeira, sendo
mensurada conforme planilha de preços elaborada por órgãos
competentes do Governo do Estado do Paraná ou do Governo Federal;
83º. O percentual mencionado no caput deste artigo, não se aplica à
migração prevista no $ 5º do art. 1º desta Lei, ficando a estipulação
daquele condicionado ao critério de conveniência e oportunidade da
Administração Pública, quando da migração ao Programa PAC MAIS
ASFALTO.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrario
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO
ALMIRANTE TAMANDARE., em 11 de agosto de 2014.
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Anderson Strapasson
Código Identificador:FF8B4276
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO
PARANÁ no dia 14/08/2014. Edição 0559
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o
código identificador no site;
http://www diariomunicipal com br/amp/
http://www .diariomunicipal.com.br/amp/materia/1554194
11
27/8/2014
www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1554194
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
[eee
SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
LEI Nº 1.785 DE 11 DE AGOSTO DE 2014
“Modifica os artigos 2º e 9º da Lei Municipal n.º
1752 de 21 de novembro de 2013 e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
Estado do Paraná, APROVOU e EU PREFEITO MUNICIPAL DE
ALMIRANTE TAMANDARÉ, no uso das prerrogativas legais e de
acordo com as disposições do Artigo 69, IV da Lei Orgânica deste
Município, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - No art. 2º da Lei Municipal nº 1752 de 21 de novembro de
2013, serão inseridos os 88 5º, 6º, 7º e 8º com as seguintes redações:
6 5º Aos aderentes do Programa de Pavimentação e
Melhoramentos Urbanos de Almirante Tamandaré - PROPAT,
previsto na Lei Mui al n.º 1282 de 25 de outubro de 2007, fica
possibilitada a migração ao Programa PAC MAIS ASFALTO
desde que, expressamente requeiram-na, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, obedecendo-se
às normas previstas nesta Lei e respectivo Decreto
regulamentador.
$ 6.0 percentual disposto no caput deste artigo, não se aplica aos
aderentes ao Programa de Pavimentação e Melhoramentos
Urbanos de Almirante Tamandaré — PROPAT, previsto na Lei
Municipal n.º 1282 de 25 de outubro de 2007 que tenham aderido
ao PROGRAMA PAC MAIS ASFALTO, nos termos do & 5º deste
artigo.
8 7º. A adesão, prevista no $6" deste artigo, fica condicionada ao
reajustamento dos preços previstos na planilha de execução da
obra, sendo que os valores deverão ser assumidos
proporcionalmente por todos os interessados ao Programa PAC
MAIS ASFALTO.
$ 8º. Aqueles que tenham aderido ao PROPAT e que não
migrarem ao Programa PAC MAIS ASFALTO conforme previsto
no $5º deste artigo, mediante requerimento protocolado, obterão a
devolução dos valores que tiverem depositados na conta especiífi
da Rua conforme contratado naquele programa de pavimentação,
aplicando-se a mesma situação para aqueles que não se
manifestarem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
publicação desta Lei.
Art. 2º - O caput do artigo 9º da Lei Municipal nº 1752 de 21 de
novembro de 2013, passa a ter a seguinte redação:
Art. 9º. O Município participará do Programa PAC MAIS ASFALTO
com quota parte de até 25% (vinte e cinco por cento), contabilizadas
neste percentual as quotas parte referentes às testadas dos imóveis de
propriedade da União, do Estado, dos interessados que comprovem
incapacidade financeira nos termos de Decreto do Chefe do Poder
Executivo, bem como, daqueles não interessados
Art. 3º Ao artigo 9º da Lei Municipal nº 1752 de 21 de novembro de
2013, serão incluídos os 88 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:
5 1º. A quota parte de responsabilidade do Município de Almirante
Tamandaré, poderá ser realizada mediante fornecimento de materiais,
equipamentos e mão de obra.
$2º.A quota parte quando realizada conforme o prevista no $ 1º deste
artigo, será considerada como contrapartida financeira, sendo
mensurada conforme planilha de preços elaborada por órgãos
competentes do Governo do Estado do Paraná ou do Governo Federal;
$ 3º. O percentual mencionado no caput deste artigo, não se aplica à
migração prevista no $ 5º do art, 1º desta Lei, ficando a estipulação
daquele condicionado ao critério de conveniência e oportunidade da
Administração Pública, quando da migração ao Programa PAC MAIS
ASFALTO.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrario
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO
ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 11 de agosto de 2014,
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Anderson Strapasson
Código Identificador:FF$B4276
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO
PARANÁ no dia 14/08/2014. Edição 0559
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o
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