| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1785 / 2014 |
| Date | 2014-08-11 |
| Ementa | MODIFICA OS ARTIGOS 2º E 9º DA LEI MUNICIPAL Nº1752 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
| native_id | 115 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
27/8/2014 www .diariomunicipal.com.br/amp/materia/1554194 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS LEINS 1.785 DE 11 DE AGOSTO DE 2014 “Modifica os artigos 2º e 9º da Lei Municipal n.º 1752 de 21 de novembro de 2013 e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, APROVOU e EU PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, no uso das prerrogativas legais e de acordo com as disposições do Artigo 69, IV da Lei Orgânica deste Município, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - No art. 2º da Lei Municipal nº 1752 de 21 de novembro de 2013, serão inseridos os $$ 5º, 6º, 7º e 8º com as seguintes redações: $ St. Aos aderentes do Programa de Pavimentação e Melhoramentos Urbanos de Almirante Tamandaré - PROPAT, previsto na Lei Municipal n.º 1282 de 25 de outubro de 2007, fica possibilitada a migração ao Programa PAC MAIS ASFALTO desde que, expressamente requeiram-na, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, obedecendo-se às normas previstas nesta Lei e respectivo Decreto regulamentador. 86º. O percentual disposto no caput deste artigo, não se aplica aos aderentes ao Programa de Pavimentação e Melhoramentos Urbanos de Almirante Tamandaré — PROPAT, previsto na Lei Municipal n.º 1282 de 25 de outubro de 2007 que tenham aderido ao PROGRAMA PAC MAIS ASFALTO, nos termos do $ 5º deste artigo. 87º. A adesão, prevista no $6º deste artigo, fica condicionada ao reajustamento dos preços previstos na planilha de execução da obra, sendo que os valores deverão ser assumidos proporcionalmente por todos os interessados ao Programa PAC MAIS ASFALTO. 8 8º. Aqueles que tenham aderido ao PROPAT e que não migrarem ao Programa PAC MAIS ASFALTO conforme previsto no $5º deste artigo, mediante requerimento protocolado, obterão a devolução dos valores que tiverem depositados na conta específica da Rua conforme contratado naquele programa de pavimentação, aplicando-se a mesma situação para aqueles que não se manifestarem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei. Art. 2º - O caput do artigo 9º da Lei Municipal nº 1752 de 21 de novembro de 2013, passa a ter a seguinte redação: Art. 9º. O Município participará do Programa PAC MAIS ASFALTO com quota parte de até 25% (vinte e cinco por cento), contabilizadas neste percentual as quotas parte referentes às testadas dos imóveis de propriedade da União, do Estado, dos interessados que comprovem incapacidade financeira nos termos de Decreto do Chefe do Poder Executivo, bem como, daqueles não interessados. Art. 3º - Ao artigo 9º da Lei Municipal nº 1752 de 21 de novembro de 2013, serão incluídos os 88 1º. 2º e 3º, com a seguinte redação: $ 1º. A quota parte de responsabilidade do Município de Almirante Tamandaré, poderá ser realizada mediante fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra. 82. A quota parte quando realizada conforme o prevista no $ 1º deste artigo, será considerada como contrapartida financeira, sendo mensurada conforme planilha de preços elaborada por órgãos competentes do Governo do Estado do Paraná ou do Governo Federal; 83º. O percentual mencionado no caput deste artigo, não se aplica à migração prevista no $ 5º do art. 1º desta Lei, ficando a estipulação daquele condicionado ao critério de conveniência e oportunidade da Administração Pública, quando da migração ao Programa PAC MAIS ASFALTO. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARE., em 11 de agosto de 2014. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Anderson Strapasson Código Identificador:FF8B4276 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO PARANÁ no dia 14/08/2014. Edição 0559 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site; http://www diariomunicipal com br/amp/ http://www .diariomunicipal.com.br/amp/materia/1554194 11 27/8/2014 www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1554194 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ [eee SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS LEI Nº 1.785 DE 11 DE AGOSTO DE 2014 “Modifica os artigos 2º e 9º da Lei Municipal n.º 1752 de 21 de novembro de 2013 e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, APROVOU e EU PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, no uso das prerrogativas legais e de acordo com as disposições do Artigo 69, IV da Lei Orgânica deste Município, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - No art. 2º da Lei Municipal nº 1752 de 21 de novembro de 2013, serão inseridos os 88 5º, 6º, 7º e 8º com as seguintes redações: 6 5º Aos aderentes do Programa de Pavimentação e Melhoramentos Urbanos de Almirante Tamandaré - PROPAT, previsto na Lei Mui al n.º 1282 de 25 de outubro de 2007, fica possibilitada a migração ao Programa PAC MAIS ASFALTO desde que, expressamente requeiram-na, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, obedecendo-se às normas previstas nesta Lei e respectivo Decreto regulamentador. $ 6.0 percentual disposto no caput deste artigo, não se aplica aos aderentes ao Programa de Pavimentação e Melhoramentos Urbanos de Almirante Tamandaré — PROPAT, previsto na Lei Municipal n.º 1282 de 25 de outubro de 2007 que tenham aderido ao PROGRAMA PAC MAIS ASFALTO, nos termos do & 5º deste artigo. 8 7º. A adesão, prevista no $6" deste artigo, fica condicionada ao reajustamento dos preços previstos na planilha de execução da obra, sendo que os valores deverão ser assumidos proporcionalmente por todos os interessados ao Programa PAC MAIS ASFALTO. $ 8º. Aqueles que tenham aderido ao PROPAT e que não migrarem ao Programa PAC MAIS ASFALTO conforme previsto no $5º deste artigo, mediante requerimento protocolado, obterão a devolução dos valores que tiverem depositados na conta especiífi da Rua conforme contratado naquele programa de pavimentação, aplicando-se a mesma situação para aqueles que não se manifestarem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei. Art. 2º - O caput do artigo 9º da Lei Municipal nº 1752 de 21 de novembro de 2013, passa a ter a seguinte redação: Art. 9º. O Município participará do Programa PAC MAIS ASFALTO com quota parte de até 25% (vinte e cinco por cento), contabilizadas neste percentual as quotas parte referentes às testadas dos imóveis de propriedade da União, do Estado, dos interessados que comprovem incapacidade financeira nos termos de Decreto do Chefe do Poder Executivo, bem como, daqueles não interessados Art. 3º Ao artigo 9º da Lei Municipal nº 1752 de 21 de novembro de 2013, serão incluídos os 88 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação: 5 1º. A quota parte de responsabilidade do Município de Almirante Tamandaré, poderá ser realizada mediante fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra. $2º.A quota parte quando realizada conforme o prevista no $ 1º deste artigo, será considerada como contrapartida financeira, sendo mensurada conforme planilha de preços elaborada por órgãos competentes do Governo do Estado do Paraná ou do Governo Federal; $ 3º. O percentual mencionado no caput deste artigo, não se aplica à migração prevista no $ 5º do art, 1º desta Lei, ficando a estipulação daquele condicionado ao critério de conveniência e oportunidade da Administração Pública, quando da migração ao Programa PAC MAIS ASFALTO. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 11 de agosto de 2014, ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Anderson Strapasson Código Identificador:FF$B4276 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO PARANÁ no dia 14/08/2014. Edição 0559 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: bittp://www diariomunicipal com.br/amp/ http:/Awww diariomunicipal.com.br/amp/materia/1554194 14