| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1788 / 2014 |
| Date | 2014-08-20 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº1652 DE 09 DE JANEIRO DE 2013 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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27/8/2014 www .diariomunicipal.com.br/amp/materia/1572649 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS LEIN 1788 DE 20 DE AGOSTO DE 2014 “Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 1652 de 09 de janeiro de 2013 e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, APROVOU e EU PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, no uso das prerrogativas legais e de acordo com as disposições do Artigo 69, IV da Lei Orgânica deste Município, SANCIONO a seguinte Lei Art. 1º- O art. 19 da Lei Municipal nº 1652 de 09 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 19 - Compete à S Planejamento e Previdência: a) Exercer as atividades meio necessárias ao funcionamento regular da administração direta, administração de pessoal, administração patrimonial, compras licitação, planejamento e urbanismo; b) Exercer as atividades de recrutamento; seleção treinamento controles funcionais e demais atividades de pessoal; c) Proceder a organização e a gestão centralizada de cadastro de informações de licitantes e licitações no Município; d) Proceder à padronização guarda distribuição e controle de todo o material utilizado pelo Município; e) Proceder ao tombamento; registro; inventario; proteção e conservação dos bens móveis e imóveis: ) Proceder a manutenção da frota de veículos e do equipamento de uso geral da administração, bem como o controle, distribuição e conservação: £) Proceder ao recebimento: distribuição; controle do andamento e arquivamento definitivo dos processos administrativos do Municipio: h) Realizar a administração dos serviços gráficos e reprografia; i) Realizar a conservação intema e extema dos imóveis, móveis e instalações municipais; à) Promover o plancjamento e a organização mediante a orientação normativa, metodológica e sistemática de política previdenciária municipal; k) Promover total estruturação do departamento de compras « licitação do Município, conforme exigências legais, Lei Orgânica Municipal, Lei 8666/93 e suas atualizações; 1) Regulamentação de todas as aquisições da municipalidade, conjuntamente com a Secretaria Municipal da Fazenda, dentro do enquadramento das legislações vigentes; taria Municipal de Administração, Art. 2º - Ao disposto no Capitulo Il da Lei Municipal nº 1652 de 09 de janeiro de 2013, ficam inseridos a Seção X e o art. 29-A, com as seguintes redações: SEÇÃO X DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO Art. 29-4 - Compete á Secretaria Municipal de Urbanismo a) Elaborar e sugerir ao prefeito as diretrizes básicas do desenvolvimento físico da cidade; b) Estabelecer fluxos permanentes de informações entre os diversos órgãos objetivando facilitar os processos decisórios e a coordenação das atividades governamentais de planejamento urbano e execução da política de desenvolvimento urbano do município; c) Coordenar os trabalhos de elaboração e edição de normas técnicas urbanísticas; d) Desenvolver estudos técnicos inerentes no desenvolvimento urbano do município; e) Implementar e aplicar a legislação urbanística vigente; 1) Fiscalizar as obras e serviços no Município; £) Fiscalizar e emitir pareceres nas solicitações de alvarás de construção e funcionamento geral no município Art.3º- O art. 26 da Lei Municipal nº 1652 de 09 de janeiro de 2013. passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 26 - Compete à Secretaria Municipal de Agricultura: a) promover a realização de programas de fomento à agropecuária e demais atividades produtivas do Município; b) promover o fomento das atividades de produção rural; e) criar meios que beneficiem e facilitem a comercialização de gêneros alimentícios de primeira necessidade; d) patrocinar eventos c atividades de orientação e defesa do consumidor e produtos; e) promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando no aproveitamento de incentivos e recursos para a agricultura do Município; f) adotar medidas de incentivo e manutenção a produção agrícola pecuária do Município; £) promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos para a agricultura do Município. Art, 4º - Ao disposto no Capitulo II] da Lei Municipal nº 1652 de 09 de janeiro de 2013, ficam inseridos a Seção XI e o art. 29-B, com as seguintes redações: SEÇÃO XI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E ABASTECIMENTO. Art. 29-B - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Abastecimento: a) Adotar as medidas relativas à preservação do solo, subsolo; da flora http://www .diariomunicipal.com.br/amp/materia/1572649 1/2 27/8/2014 www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1572649 e fauna do Município; o DA promoção de ações de proteção dos mananciais, adotando medidas de recuperação de vegetação florestas das nascentes e cursos de água; e) Fiscalizar os cemitérios, matadouros, mercados e feiras-livres, iluminação pública e serviços de sinalização; d) Adotar medidas fiscalizadoras e de controle de fontes do meio ambiente; e) Realizar o controle de prevenção da poluição do meio ambiente no território do Município; f) Coordenar, executar e supervisionar convênio para implantação do programa Armazém da Família. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 20 de agosto de 2014. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Anderson Strapasson Código Identificador: AECC8EE1 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO PARANÁ no dia 26/08/2014. Edição 0567 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www diariomunicipal.com.br/amp/ http:/Imww .diariomunicipal.com..br/amp/materia/1 572649 212