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norma nº 1788/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1788 / 2014
Date 2014-08-20
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº1652 DE 09 DE JANEIRO DE 2013 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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27/8/2014
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
LEIN 1788 DE 20 DE AGOSTO DE 2014
“Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 1652 de 09
de janeiro de 2013 e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
Estado do Paraná, APROVOU e EU PREFEITO MUNICIPAL DE
ALMIRANTE TAMANDARÉ, no uso das prerrogativas legais e de
acordo com as disposições do Artigo 69, IV da Lei Orgânica deste
Município, SANCIONO a seguinte Lei
Art. 1º- O art. 19 da Lei Municipal nº 1652 de 09 de janeiro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 - Compete à S
Planejamento e Previdência:
a) Exercer as atividades meio necessárias ao funcionamento regular da
administração direta, administração de pessoal, administração
patrimonial, compras licitação, planejamento e urbanismo;
b) Exercer as atividades de recrutamento; seleção treinamento
controles funcionais e demais atividades de pessoal;
c) Proceder a organização e a gestão centralizada de cadastro de
informações de licitantes e licitações no Município;
d) Proceder à padronização guarda distribuição e controle de todo o
material utilizado pelo Município;
e) Proceder ao tombamento; registro; inventario; proteção e
conservação dos bens móveis e imóveis:
) Proceder a manutenção da frota de veículos e do equipamento de
uso geral da administração, bem como o controle, distribuição e
conservação:
£) Proceder ao recebimento: distribuição; controle do andamento e
arquivamento definitivo dos processos administrativos do Municipio:
h) Realizar a administração dos serviços gráficos e reprografia;
i) Realizar a conservação intema e extema dos imóveis, móveis e
instalações municipais;
à) Promover o plancjamento e a organização mediante a orientação
normativa, metodológica e sistemática de política previdenciária
municipal;
k) Promover total estruturação do departamento de compras « licitação
do Município, conforme exigências legais, Lei Orgânica Municipal,
Lei 8666/93 e suas atualizações;
1) Regulamentação de todas as aquisições da municipalidade,
conjuntamente com a Secretaria Municipal da Fazenda, dentro do
enquadramento das legislações vigentes;
taria Municipal de Administração,
Art. 2º - Ao disposto no Capitulo Il da Lei Municipal nº 1652 de 09
de janeiro de 2013, ficam inseridos a Seção X e o art. 29-A, com as
seguintes redações:
SEÇÃO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO
Art. 29-4 - Compete á Secretaria Municipal de Urbanismo
a) Elaborar e sugerir ao prefeito as diretrizes básicas do
desenvolvimento físico da cidade;
b) Estabelecer fluxos permanentes de informações entre os diversos
órgãos objetivando facilitar os processos decisórios e a coordenação
das atividades governamentais de planejamento urbano e execução da
política de desenvolvimento urbano do município;
c) Coordenar os trabalhos de elaboração e edição de normas técnicas
urbanísticas;
d) Desenvolver estudos técnicos inerentes no desenvolvimento urbano
do município;
e) Implementar e aplicar a legislação urbanística vigente;
1) Fiscalizar as obras e serviços no Município;
£) Fiscalizar e emitir pareceres nas solicitações de alvarás de
construção e funcionamento geral no município
Art.3º- O art. 26 da Lei Municipal nº 1652 de 09 de janeiro de 2013.
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26 - Compete à Secretaria Municipal de Agricultura:
a) promover a realização de programas de fomento à agropecuária e
demais atividades produtivas do Município;
b) promover o fomento das atividades de produção rural;
e) criar meios que beneficiem e facilitem a comercialização de
gêneros alimentícios de primeira necessidade;
d) patrocinar eventos c atividades de orientação e defesa do
consumidor e produtos;
e) promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito
governamental como na iniciativa privada, visando no aproveitamento
de incentivos e recursos para a agricultura do Município;
f) adotar medidas de incentivo e manutenção a produção agrícola
pecuária do Município;
£) promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito
governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento
de incentivos para a agricultura do Município.
Art, 4º - Ao disposto no Capitulo II] da Lei Municipal nº 1652 de 09
de janeiro de 2013, ficam inseridos a Seção XI e o art. 29-B, com as
seguintes redações:
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
ABASTECIMENTO.
Art. 29-B - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Abastecimento:
a) Adotar as medidas relativas à preservação do solo, subsolo; da flora
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e fauna do Município;
o DA
promoção de ações de proteção dos mananciais, adotando
medidas de recuperação de vegetação florestas das nascentes e cursos
de água;
e) Fiscalizar os cemitérios, matadouros, mercados e feiras-livres,
iluminação pública e serviços de sinalização;
d) Adotar medidas fiscalizadoras e de controle de fontes do meio
ambiente;
e) Realizar o controle de prevenção da poluição do meio ambiente no
território do Município;
f) Coordenar, executar e supervisionar convênio para implantação do
programa Armazém da Família.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrario
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO
ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 20 de agosto de 2014.
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Anderson Strapasson
Código Identificador: AECC8EE1
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO
PARANÁ no dia 26/08/2014. Edição 0567
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o
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