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norma nº 1791/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1791 / 2014
Date 2014-08-27
EmentaAUTORIZA O PARCELAMENTO DOS RECURSOS DOS REPASSES DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - IPMAT, RELATIVO AOS MESES DE JANEIRO A JULHO D 2014, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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"9/2014 www .diariomunicipal.com.br/amp/materia/1 580075
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
LEIN. 1.791 DE 27 DE AGOSTO DE 2014
«Autoriza o parcelamento dos repasses de
contribuição patronal para o INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ — IPMAT, relativo aos meses de
janeiro a julho de 2014, e da outras providencias. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
Estado do Paraná, APROVOU e EU PREFEITO MUNICIPAL DE
ALMIRANTE TAMANDARÉ, no uso das prerrogativas legais e de
acordo com as disposições do Artigo 69, IV da Lei Orgânica deste
Município, SANCIONO a seguinte LEI:
Art 1º - Fica 0 Poder Executivo do Município de Almirante
Tamandaré, autorizado a proceder ao parcelamento dos débitos
oriundos das contribuições previdenciárias PATRONAIS, devidas e
não repassadas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS, das competências de Janeiro de 2014 a Julho de 2014
em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos
lemos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das
Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para 0 período a que se
refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições
previdenciária descontadas dos segurados ativos, aposentados e
pensionistas e de débitos não recorrentes de contribuições
previdenciárias.
Art. 2º - Para a apuração do montante devido, os valores originais
serão atualizados pelo INPC/IBGE. acrescido de juros simples de
0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento),
acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do
termo de acordo do parcelamento, não podendo, no encerramento do
exercício de 2014 ultrapassar o valor de R$ 3.900.000,00 (três milhões
e novecentos mil reais);
$ 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
INCPABGE acrescidas de juros simples de 0,5% (mcio por cento) ao
mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no
termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
5 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
INCP/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao
mês e multa de 2% (dois por cento) acumulados desde a data de
vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios — EMP como garantia de prestações acordadas no termo
de parcelamento, não pagas no seu venc imento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de
cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao
agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a
quitação do termo.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ-PR, cm 27 de agosto de 2014.
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Anderson Strapasson
Código Identificador:BOESASB3
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO
PARANÁ no dia 29/08/2014. Edição 0570
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o
código identificador no site:
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http:/Awww .diariomunicipal.com.br/amp/materia/1580075

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