| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1791 / 2014 |
| Date | 2014-08-27 |
| Ementa | AUTORIZA O PARCELAMENTO DOS RECURSOS DOS REPASSES DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - IPMAT, RELATIVO AOS MESES DE JANEIRO A JULHO D 2014, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
| native_id | 119 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 1
"9/2014 www .diariomunicipal.com.br/amp/materia/1 580075 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS LEIN. 1.791 DE 27 DE AGOSTO DE 2014 «Autoriza o parcelamento dos repasses de contribuição patronal para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ — IPMAT, relativo aos meses de janeiro a julho de 2014, e da outras providencias. ” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, APROVOU e EU PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, no uso das prerrogativas legais e de acordo com as disposições do Artigo 69, IV da Lei Orgânica deste Município, SANCIONO a seguinte LEI: Art 1º - Fica 0 Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré, autorizado a proceder ao parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias PATRONAIS, devidas e não repassadas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências de Janeiro de 2014 a Julho de 2014 em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos lemos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013. Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para 0 período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciária descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não recorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 2º - Para a apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo INPC/IBGE. acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo do parcelamento, não podendo, no encerramento do exercício de 2014 ultrapassar o valor de R$ 3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil reais); $ 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INCPABGE acrescidas de juros simples de 0,5% (mcio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. 5 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INCP/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios — EMP como garantia de prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu venc imento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, cm 27 de agosto de 2014. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Anderson Strapasson Código Identificador:BOESASB3 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO PARANÁ no dia 29/08/2014. Edição 0570 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www diariomunicipal.com.br/amp/ http:/Awww .diariomunicipal.com.br/amp/materia/1580075