| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1798 / 2014 |
| Date | 2014-10-02 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO FINANCEIRA JUNTO AO BRDE - BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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RR A www diariomunicipal,com br/amplmateria/1656074 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS LEI NS 1798/2014 “Autoriza o Chefe do Poder executivo a contratar operação financeira junto au BRDE — Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul, e dá sumos providências A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais e do disposto no ar. 69. inciso 111 da Lei Orgânica Municipal e disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 94/05/2000, sanciono à seguinte Lei Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar Operação financeira junto ao BRDE — Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul, até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Parágrafo único. O valor das operações de crédito estão condicionados à obtenção pela municipalidade, de autorização pára à sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público, através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 2º. Os recursos oriundos da operação de crédito autorizada por esta Lei serão aplicados na execução de Pavimentação de vias é logradouros no Município de Almirante Tamandaré Amt 3" Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e Spudo condições de vencimento e liquidação da divida a ser cont tada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas “autoridades penetárias federais, « notadamente o que dispõe o normativo da Senado Federal, bem como as normas especificas do BRDE Art. 4º. Em garantia das operações de credito fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a ceder ao BRDE, parcelas da cota - parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulaçã de Mercadorias « Serviços- ICMS €/ ou parcelas do Fundo de Participação dos Municipios- FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as Prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a «er contratado Art. 8º. Para garantir o pagamento do principal, atualizado monetariamente, demais - encargos financeiros Art. 6. O prazo c a forma definitiva de pagamento do principal Ienjustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras. obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo. com à entidade financiadora. Art. 7º. Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da sontratação das operações de credito. o orçamento do Município dcosienara dotações próprias para amortização do principal e dos acessórios da divida contratada Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, (2 de outubro de 2014, ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Anderson Strupasson Código Identificador:41C25AgF Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO PARANÁ no dia 20/10/2014. Edição 0606 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: htp:/Avwew diariomunicipal com br/amp http:/Avww diariomunicipal.com .br/am p/materia/1656074 11