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norma nº 1798/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1798 / 2014
Date 2014-10-02
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO FINANCEIRA JUNTO AO BRDE - BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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RR A
www diariomunicipal,com br/amplmateria/1656074
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
LEI NS 1798/2014
“Autoriza o Chefe do Poder executivo a contratar
operação financeira junto au BRDE — Banco Regional
de Desenvolvimento do Extremo Sul, e dá sumos
providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das
atribuições legais e do disposto no ar. 69. inciso 111 da Lei Orgânica
Municipal e disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de
94/05/2000, sanciono à seguinte Lei
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar
Operação financeira junto ao BRDE — Banco Regional de
Desenvolvimento do Extremo Sul, até o limite de R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais).
Parágrafo único. O valor das operações de crédito estão condicionados
à obtenção pela municipalidade, de autorização pára à sua realização, em
cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento
Público, através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei
Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º. Os recursos oriundos da operação de crédito autorizada por
esta Lei serão aplicados na execução de Pavimentação de vias é
logradouros no Município de Almirante Tamandaré
Amt 3" Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e
Spudo condições de vencimento e liquidação da divida a ser cont tada,
obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas “autoridades
penetárias federais, « notadamente o que dispõe o normativo da Senado
Federal, bem como as normas especificas do BRDE
Art. 4º. Em garantia das operações de credito fica o Chefe do
Executivo Municipal, autorizado a ceder ao BRDE, parcelas da cota -
parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulaçã de
Mercadorias « Serviços- ICMS €/ ou parcelas do Fundo de Participação
dos Municipios- FPM, ou tributos que os venham a substituir, em
montantes necessários para amortizar as Prestações do principal e dos
acessórios, na forma do que venha a «er contratado
Art. 8º. Para garantir o pagamento do principal, atualizado
monetariamente, demais - encargos financeiros
Art. 6. O prazo c a forma definitiva de pagamento do principal
Ienjustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as
operações financeiras. obedecidos os limites desta Lei, serão
estabelecidos pelo Chefe do Executivo. com à entidade financiadora.
Art. 7º. Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da
sontratação das operações de credito. o orçamento do Município
dcosienara dotações próprias para amortização do principal e dos
acessórios da divida contratada
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO
ALMIRANTE TAMANDARÉ, (2 de outubro de 2014,
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Anderson Strupasson
Código Identificador:41C25AgF
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO
PARANÁ no dia 20/10/2014. Edição 0606
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