| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1799 / 2014 |
| Date | 2014-10-02 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO FINANCEIRA JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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21/10/2014 www .diariomunicipal.com .br/amp/materia/1656079 ————eeeeeeeee ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ——eeeeeeeeeeeeeeeeeeeemem SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS LEENC 799 “Autoriza o Chefe do Poder executivo a contratar operação financeira junto à Caixa Econômica Federal, e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais e do disposto no art, 69, inciso [II da Lei Orgânica Municipal e disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, sanciono a seguinte Lei Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação financeira junto à Caixa Econômica Federal, até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) Parágrafo único. O valor das operações de crédito estão condicionados à obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em imprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público, através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) Art, 2º. Os recursos oriundos da operação de crédito autorizada por esta Lei serão aplicados na execução de pavimentação de vias urbanas em áreas adensadas com fragilidade social, áreas centrais, de aceso a prédios públicos e vias de h Art.º. Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da divida a ser contratad: obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridad monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas especificas da Caixa Econômica Federal Art, 4º. Em garantia das operações de credito. fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a ceder à Caixa Econômic: Federal, parcelas da cota - parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias é Serviços- ICMS e/ ou parcelas do Fundo de Participação dos Municipios- FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. Art. 5º. Para garantir o pagamento do principal, atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar à Caixa Econômica Federal, mandato pleno para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer. Art. 6º. O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras. obedecidos os limites desta Lei serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo, com a entidade financiadora. Art. 7º. Anualmente, a partir do exercicio financeiro subsequente ao da contratação das operações de credito, o orçamento do Municipio consignara dotações próprias para amortização do principal e dos acessórios da divida contratada Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, 02 de outubro de 2014, ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Anderson Strapasson Código Identificador:9D2C9FD7 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO PARANÁ no dia 20/10/2014. Edição 0606 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: hetp://www diariomunicipal com br/amp/ http:/Ayww diariomunicipal.com .br/amp/materia/1656079 11