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norma nº 1799/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1799 / 2014
Date 2014-10-02
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO FINANCEIRA JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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21/10/2014
www .diariomunicipal.com .br/amp/materia/1656079
————eeeeeeeee
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
——eeeeeeeeeeeeeeeeeeeemem
SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
LEENC 799
“Autoriza o Chefe do Poder executivo a contratar
operação financeira junto à Caixa Econômica
Federal, e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das
atribuições legais e do disposto no art, 69, inciso [II da Lei Orgânica
Municipal e disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de
04/05/2000, sanciono a seguinte Lei
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar
operação financeira junto à Caixa Econômica Federal, até o limite de R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais)
Parágrafo único. O valor das operações de crédito estão condicionados
à obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em
imprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento
Público, através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei
Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
Art, 2º. Os recursos oriundos da operação de crédito autorizada por
esta Lei serão aplicados na execução de pavimentação de vias urbanas
em áreas adensadas com fragilidade social, áreas centrais, de aceso a
prédios públicos e vias de h
Art.º. Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e
outras condições de vencimento e liquidação da divida a ser contratad:
obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridad
monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado
Federal, bem como as normas especificas da Caixa Econômica Federal
Art, 4º. Em garantia das operações de credito. fica o Chefe do
Executivo Municipal, autorizado a ceder à Caixa Econômic: Federal,
parcelas da cota - parte do Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias é Serviços- ICMS e/ ou parcelas do Fundo
de Participação dos Municipios- FPM, ou tributos que os venham a
substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do
principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Art. 5º. Para garantir o pagamento do principal, atualizado
monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros
decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo
poderá outorgar à Caixa Econômica Federal, mandato pleno para
receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes
para substabelecer.
Art. 6º. O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal
reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as
operações financeiras. obedecidos os limites desta Lei serão
estabelecidos pelo Chefe do Executivo, com a entidade financiadora.
Art. 7º. Anualmente, a partir do exercicio financeiro subsequente ao da
contratação das operações de credito, o orçamento do Municipio
consignara dotações próprias para amortização do principal e dos
acessórios da divida contratada
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO
ALMIRANTE TAMANDARÉ, 02 de outubro de 2014,
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Anderson Strapasson
Código Identificador:9D2C9FD7
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO
PARANÁ no dia 20/10/2014. Edição 0606
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