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norma nº 1821/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1821 / 2014
Date 2014-12-19
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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13/01/2015
www diariomunicipal.com .br/ampl/materia/1761447
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
e
CRETARIA DE GOVERNO, OUVIDORIA E COMUNICAÇÃO SOCIAL
LEI" IRZI/OIA
“Estima a Receita e Fixa à Despesa do Município de
Almirante Tamandaré para o Exercício Financeiro de
2015, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso
das atribuições legais, de acordo com as disposições do Art. 101, II,
3º, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Municipio de
Almirante Tamandaré, referente ao exercício financeiro de 2015. nos
termos do art. 165, $ 5º, da Constituição Federal no valor de R$
150.280.317.63 (cento e cinquenta milhões, duzentos e oitenta mil,
trezentos e dezessete reais e sessenta « três centavos), compreendendo,
o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município de Almirante
Tamandaré, seus órgãos e fundos, incluído o Instituto de Previdência do
Município de Almirante Tamandaré — IPMAT.
Art. 2º - A receita do orçamento fiscal decorrerá do somatório da
arrecadação de receitas correntes e de capital na forma da legislação
vigente e de acordo com o segumte desdobramento.
1 - RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DOS
FUNDOS
[RECEITAS CORRENTES CE
ficou 's os amo o]
Recentes de Contrinaçães as 909 vo vo
receita Patrimonial a E
ns Toa
CE
FESES
[RECEITAS DE CAPITAL, CEE)
loperações de Crédito 200000000
Toa vo
atienação de Bens
reansterência de Capital 4415 050,68]
[TOTAL DAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS T25859,465.40
H - RECEITA DO INSTI TUTO DE PREVIDÊNCIA DE ALM.
TAMANDARÉ - IPMAT
(RECEITAS CORRENTES ns TIMGISTAZ
recera de Coniuções TESS DITAS
fReceta Puimonil S TESTERIZAM
Oui Receiss Carrests ES SITIRI2?
TOTAL DAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS Rs TLMGINAZ
TOTAL DASRECEITASINTRAORÇAMENTÁRIAS Rs TIPATIOO
Recon de Conrbuições Iavaceyamentáriay S TIS TA
TOTAL DAS RECEITAS DO IPMAT ns | uma
TOTAL DASRECEITAS DO MUNICIPIO Rs T90.290.317.6%
Art. 3º - A despesa será realizada segundo as discriminações previstas
na legislação em vigor e constantes dos anexos. parte integrante desta
lei, apresentando sua composição de acordo com o seguinte
desdobramento:
DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DOS FUNDOS
a) POR ÓRGÃOS DE GOVERNO
PODER LEGISLATIVO ns 4799 730.40]
for0o [Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Es | ama
(PODER EXECUTIVO ns 121.089:735,00
Municipal de Choi de Gabinete Ns SU0 00 o
iai de Cover ns ETA 200,00
ns CE
ns 000,00
NS 962 300,00
| :
EITA esses
E
Muni ipa de Asus Jurídicos
Municipal de Assuntos Ernie um
Mun, de Administração e Previdência
Munieipal de Obras. NS TS 513.100,00
ES 20,290 380,00]
RS 176325000,
Municipal da Saúde
[oro | Secr. Mun de Ação é Desenvolvimento Social
fortoo fr secr Municipalde Educação € Cubura as AE 91170500
foraoo fr sect Muniipalde Espere e Lazer as as oa 00
forsoo | Secr Municipal de Agro RS TAIS RoG0o
forado Secr Mom. Indisrs, Comércio e Turim RS Sa vou. mo
nrsoo | Secr Mumeipul de Habração ns TODO,
foram | Secr Muncipatdo tratatho Tera mono
1700 |- Secr Municipal do Pancjamento TRO 000,00
forgoo” | Secr, Momicipalde Urbanismo E
[91900 | Secr. Municipal Meio Ambiente
TOTAL= ADMINISTRAÇÃO DIRETA
DESPESA DO INSITIVTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO]
[DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - IPMAT
+04. 900,00)
TESAS, 46540]
AzOas2 01
o = Inst Prev ideme a do Muni de Adm Tamandaré
http:/Avww .diariomunicipal.com .br/amp/materia/1761447
13
13/01/2015
www .diariomunicipal.com .br/amp/materia/1761447
TOTAL = ADMINISINAÇÃO DO IPA T ns 2esmaszos
ns 180.290.317,69
b) POR CATEGORIA ECONÔMICA
4.799.730,08]
479269840]
[PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS. 4072 245,00]
[OUTRAS DESPESAS CORRENTES 719 250,60
rsrs DE CurriaL
[vestieTos [Ef eso
DER EXECUTIVO.
[DESFISAS CORRENTES
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS EEE
[UROS E ENCARGOS DA DIVIDA. EO
DUTRAS DESPESAS CORRENTES "5 EE
[DESPESAS DE CAPITAL ns EO
[INVESTIMENTOS CELT
[AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA EE
[RESERVA DE CONTINGÊNCIA EI
[7 ISST. DE PREV. DO MUN. DE ALM, TAMANDRE =| R$ ESTO
lema
[DESPESAS CORRENTES, Rs [EE
DUTRAS DESPESAS CORRENTES CE
[DESPESAS DE CAPITAL E
vesTiMaNTOs [EM
[RESERVA ORÇAMENTÁRIA. ns [ES
[TOTAL GERAL DA DES DESPESAS DO ORCANENTO, ns TEMIA
Art. 4º - O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 167, inciso
V, da Constituição Federal, artigo 104, inciso VI da Lei Orgânica do
Município e no artigo 43, $1º, inciso II, $ 3º, da Lei 4320, de 17 de
março de 1964, poderá abrir créditos adicionais suplementares com
recursos do excesso de arrecadação de fontes livres ou vinculadas,
verificado na respectiva fonte de recurso de cada unidade orçamentária,
sobre o valor original aprovado pela lei.
Art. 8º - O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 167, inciso
V. da Constituição Federal, artigo 104, inciso VI, da Lei Orgânica do
Município c no artigo 43, $1º, inciso II, $ 3º, da Lei 4.320, de 17 de
março de 1964, poderá abrir créditos adicionais suplementares com
recursos do excesso de arrecadação de recursos livres ou vinculados
por tendência.
Art. 6º - O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 167, inciso
V, da Constituição Federal, artigo 104, inciso VI, da Lei Orgânica do
Município e no artigo 43, 81º, inciso |, $ 2º, da Lei 4.320 de 17 de
março de 1964 poderá abrir créditos adicionais suplementares com
recursos do superávit financeiro de recursos livres ou vinculados,
apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, de acordo com
os saldos verificados em cada fonte de recurso.
Art. 7º - O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 167, inciso
V, da Constituição Federal, artigo 104, inciso VI, da Lei Orgânica do
Município e no artigo 43, $1º, inciso III da Lei 4.320, de 17 de março
de 1964, poderá abrir créditos adicionais suplementares, por anulação
parcial ou total de dotações disponíveis e não comprometidas do
orçamento, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa
autorizada
Art. 8º - O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 167, inciso
V. da Constituição Federal, artigo 104, inciso VI, da Lei Orgânica do
Município e no artigo 7º, inciso II da Lei 4.320, de 17 de março de
1964, poderá realizar operações de crédito por antecipação da receita
para insuficiência de caixa, até o limite de 30% (trinta por cento) da
receita prevista.
Art. 9º - O Executivo Municipal, respeitado o limite da dotação
autorizada nesta lei, poderá proceder por decreto à compensação,
conversão, de fontes de recursos, vinculados e próprios dos
Projetos, Atividades ou Operações Especiais e das Obras, com a
finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta
Lei, que forem objeto de convênio, acordo ou ajustes com outros entes
da federação.
Art 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transpor,
remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de
programação, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição
Federal
Art. 1 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à
redistribuição das dotações do grupo de natureza de despesa
correspondente a pessoal e encargos sociais, em cada unidade
orçamentária ou de uma para outra unidade, referente às Leis
Orçamentárias para os exercícios financeiros de 2015, nos termos do
inciso II, $ 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
combinado com o disposto no parágrafo único, do artigo 66, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964
Art. 12 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à
suplementação das dotações destinadas aos programas com encargos
especiais, correspondentes à encargos com ressarcimento de convênios,
referente às Leis Orçamentárias dos exercícios financeiros de 2015, nos
termos do inciso II], $ 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964,
Art. 13 - Com vistas a preservar o poder aquisitivo, o Executivo e o
Legislativo Municipal poderão comigir as dotações consignadas no
presente orçamento, pelo indice oficial da inflação no exercício de 2014
Art. 14 - Os recursos oriundos de convênios, acordos ou ajustes, não
previstos no orçamento da receita ou seu excesso poderão ser utilizados
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como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, de
Projetos, Atividades ou Operações especiais, mediante acréscimo ou
abertura de nova fonte,
Art. 15 - Os créditos adicionais suplementares com indicação de
Tecursos do Poder Legislativo de Almirante Tamandaré, nos termos do
inciso III, $ 1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4320 de 1964, poderão
ser abertos até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa autorizada,
no âmbito do Poder Legislativo por Ato do Presidente da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré.
Parágrafo único - O Poder Legislativo enviará cópia do Ato a que se
tefere o cuput deste artigo, no prazo de quinze dias, para que o Poder
Executivo proceda às devidas anotações em seus registros
Orçamentários e contábeis.
Art. 16 - O Poder Executivo poderá proceder à suplementação das
dotações orçamentárias, destinadas ao Poder Legislativo no exercício
financeiro de 2015, de forma a atingir 6% (seis por cento) relativos ao
somatório das receitas efetivamente realizadas no exercício financeiro de
2014, conforme disposto no artigo 29-A, da Constituição Federal e no
parágrafo único do artigo 13 do Provimento nº 56 de 10 de maio de
2005, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Parágrafo único - Como recurso para suplementação de que trata o
caput deste artigo, o Poder Executivo poderá utilizar os recursos
enumerados nos incisos [, [], e 1H, do $1º, artigo 43 da lei Federal 4320
de 1964,
Art. 17 - As suplementações, os remancjamentos e a redistribuição de
dotações, conforme autorizações contidas nos artigos 4º, 5º, 6º, 8º, 9º,
10, 1, 12,13 e 14, não serão computados para os efeitos do limite
estabelecido no art. 7º, desta Lei.
Art. 18- A inclusão, exclusão ou alteração de programas, indicadores,
resultados e montante de investimentos, serão propostos pelo Poder
Executivo, por intermédio de projeto de lei específico, de Lei
Orçamentária Anual ou de Créditos Adicionais Especiais.
Art. 19 - A inclusão, exclusão ou alteração de ações no Plano
Plurianual € da Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderão ocorrer por
intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais,
apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Parágrafo único - De acordo com a disposto no caput deste artigo fica
& Poder Executivo autorizado a adequar as ações orçamentárias, para
compatibilizi-las com as alterações de valor ou com outras modificações
efetivadas na Lei Orçamentária Anual
Art. 20 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei
Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar
convênio, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de
competência da União, do Estado e/ou Consórcios Intermunicipais,
exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública,
Justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação,
alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de
desenvolvimento econômico-social,
Parágrafo único - a Lei Orçamentária anual, ou seus créditos
adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para
& atendimento das despesas de que trata o “caput” deste artigo. ficando
homologadas para este fim, todas as autorizações legislativas
mencionadas nesta lei.
Art. 21 - A Lei de Orçamento Anual conterá rescrva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal,
equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida
destinada ao atendimento de passivos contingentes constantes no Anexo
de Riscos Fiscais e para o atendimento de outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Parágrafo único - desde que não comprometida à reserva de
contingência poderá ser utilizada como fonte de recursos para à abertura
de créditos adicionais.
Art. 22 - O Executivo Municipal poderá efetuar repasse de recursos
próprios, mediante convênio, a entidades de outras esferas de governo
como auxilio, contribuição ou subvenção social
Art. 23 - Esta lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2015
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO
ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 19 de dezembro de 2014,
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Anderson Strapasson
Código Identificador:PFSFB277
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO
PARANÁ no dia 31/12/2014. Edição 0657
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