| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1821 / 2014 |
| Date | 2014-12-19 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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13/01/2015 www diariomunicipal.com .br/ampl/materia/1761447 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ e CRETARIA DE GOVERNO, OUVIDORIA E COMUNICAÇÃO SOCIAL LEI" IRZI/OIA “Estima a Receita e Fixa à Despesa do Município de Almirante Tamandaré para o Exercício Financeiro de 2015, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, de acordo com as disposições do Art. 101, II, 3º, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Municipio de Almirante Tamandaré, referente ao exercício financeiro de 2015. nos termos do art. 165, $ 5º, da Constituição Federal no valor de R$ 150.280.317.63 (cento e cinquenta milhões, duzentos e oitenta mil, trezentos e dezessete reais e sessenta « três centavos), compreendendo, o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município de Almirante Tamandaré, seus órgãos e fundos, incluído o Instituto de Previdência do Município de Almirante Tamandaré — IPMAT. Art. 2º - A receita do orçamento fiscal decorrerá do somatório da arrecadação de receitas correntes e de capital na forma da legislação vigente e de acordo com o segumte desdobramento. 1 - RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DOS FUNDOS [RECEITAS CORRENTES CE ficou 's os amo o] Recentes de Contrinaçães as 909 vo vo receita Patrimonial a E ns Toa CE FESES [RECEITAS DE CAPITAL, CEE) loperações de Crédito 200000000 Toa vo atienação de Bens reansterência de Capital 4415 050,68] [TOTAL DAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS T25859,465.40 H - RECEITA DO INSTI TUTO DE PREVIDÊNCIA DE ALM. TAMANDARÉ - IPMAT (RECEITAS CORRENTES ns TIMGISTAZ recera de Coniuções TESS DITAS fReceta Puimonil S TESTERIZAM Oui Receiss Carrests ES SITIRI2? TOTAL DAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS Rs TLMGINAZ TOTAL DASRECEITASINTRAORÇAMENTÁRIAS Rs TIPATIOO Recon de Conrbuições Iavaceyamentáriay S TIS TA TOTAL DAS RECEITAS DO IPMAT ns | uma TOTAL DASRECEITAS DO MUNICIPIO Rs T90.290.317.6% Art. 3º - A despesa será realizada segundo as discriminações previstas na legislação em vigor e constantes dos anexos. parte integrante desta lei, apresentando sua composição de acordo com o seguinte desdobramento: DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DOS FUNDOS a) POR ÓRGÃOS DE GOVERNO PODER LEGISLATIVO ns 4799 730.40] for0o [Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Es | ama (PODER EXECUTIVO ns 121.089:735,00 Municipal de Choi de Gabinete Ns SU0 00 o iai de Cover ns ETA 200,00 ns CE ns 000,00 NS 962 300,00 | : EITA esses E Muni ipa de Asus Jurídicos Municipal de Assuntos Ernie um Mun, de Administração e Previdência Munieipal de Obras. NS TS 513.100,00 ES 20,290 380,00] RS 176325000, Municipal da Saúde [oro | Secr. Mun de Ação é Desenvolvimento Social fortoo fr secr Municipalde Educação € Cubura as AE 91170500 foraoo fr sect Muniipalde Espere e Lazer as as oa 00 forsoo | Secr Municipal de Agro RS TAIS RoG0o forado Secr Mom. Indisrs, Comércio e Turim RS Sa vou. mo nrsoo | Secr Mumeipul de Habração ns TODO, foram | Secr Muncipatdo tratatho Tera mono 1700 |- Secr Municipal do Pancjamento TRO 000,00 forgoo” | Secr, Momicipalde Urbanismo E [91900 | Secr. Municipal Meio Ambiente TOTAL= ADMINISTRAÇÃO DIRETA DESPESA DO INSITIVTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO] [DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - IPMAT +04. 900,00) TESAS, 46540] AzOas2 01 o = Inst Prev ideme a do Muni de Adm Tamandaré http:/Avww .diariomunicipal.com .br/amp/materia/1761447 13 13/01/2015 www .diariomunicipal.com .br/amp/materia/1761447 TOTAL = ADMINISINAÇÃO DO IPA T ns 2esmaszos ns 180.290.317,69 b) POR CATEGORIA ECONÔMICA 4.799.730,08] 479269840] [PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS. 4072 245,00] [OUTRAS DESPESAS CORRENTES 719 250,60 rsrs DE CurriaL [vestieTos [Ef eso DER EXECUTIVO. [DESFISAS CORRENTES PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS EEE [UROS E ENCARGOS DA DIVIDA. EO DUTRAS DESPESAS CORRENTES "5 EE [DESPESAS DE CAPITAL ns EO [INVESTIMENTOS CELT [AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA EE [RESERVA DE CONTINGÊNCIA EI [7 ISST. DE PREV. DO MUN. DE ALM, TAMANDRE =| R$ ESTO lema [DESPESAS CORRENTES, Rs [EE DUTRAS DESPESAS CORRENTES CE [DESPESAS DE CAPITAL E vesTiMaNTOs [EM [RESERVA ORÇAMENTÁRIA. ns [ES [TOTAL GERAL DA DES DESPESAS DO ORCANENTO, ns TEMIA Art. 4º - O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 167, inciso V, da Constituição Federal, artigo 104, inciso VI da Lei Orgânica do Município e no artigo 43, $1º, inciso II, $ 3º, da Lei 4320, de 17 de março de 1964, poderá abrir créditos adicionais suplementares com recursos do excesso de arrecadação de fontes livres ou vinculadas, verificado na respectiva fonte de recurso de cada unidade orçamentária, sobre o valor original aprovado pela lei. Art. 8º - O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 167, inciso V. da Constituição Federal, artigo 104, inciso VI, da Lei Orgânica do Município c no artigo 43, $1º, inciso II, $ 3º, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, poderá abrir créditos adicionais suplementares com recursos do excesso de arrecadação de recursos livres ou vinculados por tendência. Art. 6º - O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 167, inciso V, da Constituição Federal, artigo 104, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e no artigo 43, 81º, inciso |, $ 2º, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964 poderá abrir créditos adicionais suplementares com recursos do superávit financeiro de recursos livres ou vinculados, apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, de acordo com os saldos verificados em cada fonte de recurso. Art. 7º - O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 167, inciso V, da Constituição Federal, artigo 104, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e no artigo 43, $1º, inciso III da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, poderá abrir créditos adicionais suplementares, por anulação parcial ou total de dotações disponíveis e não comprometidas do orçamento, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa autorizada Art. 8º - O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 167, inciso V. da Constituição Federal, artigo 104, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e no artigo 7º, inciso II da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, poderá realizar operações de crédito por antecipação da receita para insuficiência de caixa, até o limite de 30% (trinta por cento) da receita prevista. Art. 9º - O Executivo Municipal, respeitado o limite da dotação autorizada nesta lei, poderá proceder por decreto à compensação, conversão, de fontes de recursos, vinculados e próprios dos Projetos, Atividades ou Operações Especiais e das Obras, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei, que forem objeto de convênio, acordo ou ajustes com outros entes da federação. Art 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal Art. 1 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à redistribuição das dotações do grupo de natureza de despesa correspondente a pessoal e encargos sociais, em cada unidade orçamentária ou de uma para outra unidade, referente às Leis Orçamentárias para os exercícios financeiros de 2015, nos termos do inciso II, $ 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto no parágrafo único, do artigo 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 Art. 12 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à suplementação das dotações destinadas aos programas com encargos especiais, correspondentes à encargos com ressarcimento de convênios, referente às Leis Orçamentárias dos exercícios financeiros de 2015, nos termos do inciso II], $ 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, Art. 13 - Com vistas a preservar o poder aquisitivo, o Executivo e o Legislativo Municipal poderão comigir as dotações consignadas no presente orçamento, pelo indice oficial da inflação no exercício de 2014 Art. 14 - Os recursos oriundos de convênios, acordos ou ajustes, não previstos no orçamento da receita ou seu excesso poderão ser utilizados http:/Awww diariomunicipal.com.br/amp/materia/1761447 283 13/01/2015 www .diariomunicipal.com .br/amp/materia/1761447 como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, de Projetos, Atividades ou Operações especiais, mediante acréscimo ou abertura de nova fonte, Art. 15 - Os créditos adicionais suplementares com indicação de Tecursos do Poder Legislativo de Almirante Tamandaré, nos termos do inciso III, $ 1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4320 de 1964, poderão ser abertos até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa autorizada, no âmbito do Poder Legislativo por Ato do Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Parágrafo único - O Poder Legislativo enviará cópia do Ato a que se tefere o cuput deste artigo, no prazo de quinze dias, para que o Poder Executivo proceda às devidas anotações em seus registros Orçamentários e contábeis. Art. 16 - O Poder Executivo poderá proceder à suplementação das dotações orçamentárias, destinadas ao Poder Legislativo no exercício financeiro de 2015, de forma a atingir 6% (seis por cento) relativos ao somatório das receitas efetivamente realizadas no exercício financeiro de 2014, conforme disposto no artigo 29-A, da Constituição Federal e no parágrafo único do artigo 13 do Provimento nº 56 de 10 de maio de 2005, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Parágrafo único - Como recurso para suplementação de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo poderá utilizar os recursos enumerados nos incisos [, [], e 1H, do $1º, artigo 43 da lei Federal 4320 de 1964, Art. 17 - As suplementações, os remancjamentos e a redistribuição de dotações, conforme autorizações contidas nos artigos 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 1, 12,13 e 14, não serão computados para os efeitos do limite estabelecido no art. 7º, desta Lei. Art. 18- A inclusão, exclusão ou alteração de programas, indicadores, resultados e montante de investimentos, serão propostos pelo Poder Executivo, por intermédio de projeto de lei específico, de Lei Orçamentária Anual ou de Créditos Adicionais Especiais. Art. 19 - A inclusão, exclusão ou alteração de ações no Plano Plurianual € da Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes. Parágrafo único - De acordo com a disposto no caput deste artigo fica & Poder Executivo autorizado a adequar as ações orçamentárias, para compatibilizi-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual Art. 20 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União, do Estado e/ou Consórcios Intermunicipais, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, Justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social, Parágrafo único - a Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para & atendimento das despesas de que trata o “caput” deste artigo. ficando homologadas para este fim, todas as autorizações legislativas mencionadas nesta lei. Art. 21 - A Lei de Orçamento Anual conterá rescrva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida destinada ao atendimento de passivos contingentes constantes no Anexo de Riscos Fiscais e para o atendimento de outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único - desde que não comprometida à reserva de contingência poderá ser utilizada como fonte de recursos para à abertura de créditos adicionais. Art. 22 - O Executivo Municipal poderá efetuar repasse de recursos próprios, mediante convênio, a entidades de outras esferas de governo como auxilio, contribuição ou subvenção social Art. 23 - Esta lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2015 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 19 de dezembro de 2014, ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Anderson Strapasson Código Identificador:PFSFB277 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO PARANÁ no dia 31/12/2014. Edição 0657 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http:/Aw ww diariomunicipal. com. br/amp/ http:/Avww diariomunicipal.com .br/amp/materia/1761447