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norma nº 1802/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1802 / 2014
Date 2014-10-31
EmentaCRIA O SERVIÇO DE OUVIDORIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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16/01/2015
www .diariomunicipal.com .br/amp/materia/1674484
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
———eeeeeeeeeeeeeeeeeeemmem
SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
LEE Nº 1.802 DE 31 DE OUTUBRO DE 2014
“Cria o Serviço de Ouvidoria Municipal de Saúde e
dá outras providências. ”
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná,
aprovou c EU, PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ, no uso das prerrogativas legais e de acordo com as
disposições do artigo 69, IV da Lei Orgânica deste Município,
SANCIONO a seguinte LEI
Art. 1o. Fica criada a Ouvidoria Municipal de Saúde, órgão integrante
do Poder Executivo Municipal, vinculada à Secretaria Municipal de
Saúde, com as seguintes atribuições:
1 - receber e/ou acatar denúncias, reclamações e queixas dos cidadãos
contra atos e omissões indevidas ou ilegais no âmbito da Saúde
Municipal;
H1 - receber e/ou acatar as solicitações e sugestões dos cidadãos no
âmbito da Saúde, encaminhando-as para análise e avaliação dos órgãos
competentes, garantindo sempre uma resposta ao interessado no prazo
máximo de 30 (trinta) dias;
HH - promover as ações necessárias à apuração da procedência das
denúncias, reclamações e queixas recebidas, encaminhado-as aos órgãos
competentes, garantindo sempre resposta ao interessado no prazo
máximo de 30 (trinta) dias;
TV - recomendar a anulação ou correção de atos contrários à legislação
ou aos princípios da boa administração na área de saúde,
V - sugerir à Secretaria Municipal da Saúde medidas para corrigir
distorções no Sistema de Saúde;
VI - manter e disponibilizar documentação atualizada relativa a todas as
demandas registradas na Ouvidoria de Saúde;
VIH - elaborar e divulgar relatório quadrimestral sobre os atendimentos
efetuados na Ouvidoria Municipal de Saúde e seus respectivos
encaminhamentos;
VIH - manter intercâmbio permanente com a Ouvidoria Geral da Saúde
do Estado;
1X- manter intercâmbio com entidades públicas ou privadas, municipal,
estadual ou federal que exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria
de Saúde;
X - proporcionar que o ouvidor possa participar de encontros,
seminários, congressos ou atividades afins, objetivando a troca de
experiência e o aprimoramento técnico da Ouvidoria de Saúde;
XI - propor à Secretaria Municipal de Saúde a adoção de práticas que
visem a melhorar, sob qualquer aspecto, a prestação dos serviços
públicos de saúde do Município;
XII - realizar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento das atribuições previstas
neste artigo. a Ouvidoria Municipal de Saúde poderá requisitar a
quaisquer órgãos do Município as informações necessárias, devendo as
mesmas ser prestadas no prazo máximo e improrrogável de 15 dias.
Art. 20. A Ouvidoria Municipal de Saúde será regulamentada por
Decreto, no prazo máximo de 30 (trinta) dais, contados da publicação
desta Lei, obedecendo-se os seguintes princípios:
1- Eficiência no atendimento;
1 - Sigilo
HH! = conferência da verossimilhança dos fatos denunciados, reclamados
ou noticiados para verificação de sua veracidade;
IV — Encaminhamentos para providências de responsabilização pelos
fatos verificados;
V - Disponibilização de número de telefone exclusivo;
VI — Publicidade da existência do serviço de Ouvidoria Municipal de
Saúde;
VII — Resposta ao cidadão denunciante, reclamante ou noticiante.
Art. 30, As denúncias e sugestões previstas no art. 1º, incisos | e
destu Lei poderão ser feitas da seguinte maneira:
1 encaminhamento via email,
HI - pessoalmente na Secretaria Municipal de Saúde;
1 + por telefone.
Art. 4º. A Ouvidoria Municipal da Saúde tem por diretriz primordial
preservar e respeitar as disposições da Declaração Universal dos
Direitos Humanos, da Constituição Federal e da Constituição Estadual,
e das Leis que dizem respeito á saúde e o bem estar dos cidadãos.
devendo defender os direitos inerentes á pessoa humana, balizando suas
ações por principio éticos, morais e constitucionais.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Saúde propiciará a estrutura física,
equipamentos e pessoal para o funcionamento da Ouvidoria Municipal
de Saúde, devendo, inclusive, ser consignado no orçamento dotação
suficiente para o desenvolvimento regular de suas atribuições, inclusive
com a indicação de um servidor para a função de ouvidor,
preferencialmente, do quadro efetivo municipal.
Art. 6º. À Ouvidoria Municipal da Saúde é uma instância de caráter
permanente da defesa dos direitos à saúde dos cidadãos junto ao
Governo Municipal, ampliando os canais de comunicação direta entre a
população e a administração pública.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO
ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 31 de outubro de 2014.
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
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16/01/2015
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www .diariomunicipal.com .br/amp/materia/1674484
Publicado por:
Anderson Strapasson
Código Identificador:6057FDD7
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO
PARANÁ no dia 04/11/2014, Edição 0617
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o
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