| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1802 / 2014 |
| Date | 2014-10-31 |
| Ementa | CRIA O SERVIÇO DE OUVIDORIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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16/01/2015 www .diariomunicipal.com .br/amp/materia/1674484 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ———eeeeeeeeeeeeeeeeeeemmem SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS LEE Nº 1.802 DE 31 DE OUTUBRO DE 2014 “Cria o Serviço de Ouvidoria Municipal de Saúde e dá outras providências. ” A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou c EU, PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, no uso das prerrogativas legais e de acordo com as disposições do artigo 69, IV da Lei Orgânica deste Município, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1o. Fica criada a Ouvidoria Municipal de Saúde, órgão integrante do Poder Executivo Municipal, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, com as seguintes atribuições: 1 - receber e/ou acatar denúncias, reclamações e queixas dos cidadãos contra atos e omissões indevidas ou ilegais no âmbito da Saúde Municipal; H1 - receber e/ou acatar as solicitações e sugestões dos cidadãos no âmbito da Saúde, encaminhando-as para análise e avaliação dos órgãos competentes, garantindo sempre uma resposta ao interessado no prazo máximo de 30 (trinta) dias; HH - promover as ações necessárias à apuração da procedência das denúncias, reclamações e queixas recebidas, encaminhado-as aos órgãos competentes, garantindo sempre resposta ao interessado no prazo máximo de 30 (trinta) dias; TV - recomendar a anulação ou correção de atos contrários à legislação ou aos princípios da boa administração na área de saúde, V - sugerir à Secretaria Municipal da Saúde medidas para corrigir distorções no Sistema de Saúde; VI - manter e disponibilizar documentação atualizada relativa a todas as demandas registradas na Ouvidoria de Saúde; VIH - elaborar e divulgar relatório quadrimestral sobre os atendimentos efetuados na Ouvidoria Municipal de Saúde e seus respectivos encaminhamentos; VIH - manter intercâmbio permanente com a Ouvidoria Geral da Saúde do Estado; 1X- manter intercâmbio com entidades públicas ou privadas, municipal, estadual ou federal que exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria de Saúde; X - proporcionar que o ouvidor possa participar de encontros, seminários, congressos ou atividades afins, objetivando a troca de experiência e o aprimoramento técnico da Ouvidoria de Saúde; XI - propor à Secretaria Municipal de Saúde a adoção de práticas que visem a melhorar, sob qualquer aspecto, a prestação dos serviços públicos de saúde do Município; XII - realizar outras atividades correlatas. Parágrafo único. Para o desenvolvimento das atribuições previstas neste artigo. a Ouvidoria Municipal de Saúde poderá requisitar a quaisquer órgãos do Município as informações necessárias, devendo as mesmas ser prestadas no prazo máximo e improrrogável de 15 dias. Art. 20. A Ouvidoria Municipal de Saúde será regulamentada por Decreto, no prazo máximo de 30 (trinta) dais, contados da publicação desta Lei, obedecendo-se os seguintes princípios: 1- Eficiência no atendimento; 1 - Sigilo HH! = conferência da verossimilhança dos fatos denunciados, reclamados ou noticiados para verificação de sua veracidade; IV — Encaminhamentos para providências de responsabilização pelos fatos verificados; V - Disponibilização de número de telefone exclusivo; VI — Publicidade da existência do serviço de Ouvidoria Municipal de Saúde; VII — Resposta ao cidadão denunciante, reclamante ou noticiante. Art. 30, As denúncias e sugestões previstas no art. 1º, incisos | e destu Lei poderão ser feitas da seguinte maneira: 1 encaminhamento via email, HI - pessoalmente na Secretaria Municipal de Saúde; 1 + por telefone. Art. 4º. A Ouvidoria Municipal da Saúde tem por diretriz primordial preservar e respeitar as disposições da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Constituição Federal e da Constituição Estadual, e das Leis que dizem respeito á saúde e o bem estar dos cidadãos. devendo defender os direitos inerentes á pessoa humana, balizando suas ações por principio éticos, morais e constitucionais. Art. 8º. A Secretaria Municipal de Saúde propiciará a estrutura física, equipamentos e pessoal para o funcionamento da Ouvidoria Municipal de Saúde, devendo, inclusive, ser consignado no orçamento dotação suficiente para o desenvolvimento regular de suas atribuições, inclusive com a indicação de um servidor para a função de ouvidor, preferencialmente, do quadro efetivo municipal. Art. 6º. À Ouvidoria Municipal da Saúde é uma instância de caráter permanente da defesa dos direitos à saúde dos cidadãos junto ao Governo Municipal, ampliando os canais de comunicação direta entre a população e a administração pública. Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 31 de outubro de 2014. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal http:Awww .diariomunicipal.com..br/amp/materia/1674484 1/2 16/01/2015 http:/w ww .diariomunicipal -com.br/amp/materia/1674484 www .diariomunicipal.com .br/amp/materia/1674484 Publicado por: Anderson Strapasson Código Identificador:6057FDD7 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO PARANÁ no dia 04/11/2014, Edição 0617 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http;/Aw ww. diariomunicipal.com.br/amp/