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norma nº 1803/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1803 / 2014
Date 2014-10-31
EmentaCRIA O SERVIÇO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIA
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16/01/2015 www .diariomunicipal.com .br/amp/materia/1674506
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
| ——eeeeeeeeeeeeeeeeeeeem
SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
LEI Nº 1.803 DE 31 DE OUTUBRO DE 2014
“Cria o Serviço de Vigilância Sanitária Municipal e
dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná,
aprovou e EU, PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ, no uso das prerrogativas legais e de acordo com as
disposições do artigo 69, IV da Lei Orgânica deste Município,
SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica criado o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária do
Município de Almirante Tamandaré, no âmbito da Secretaria Municipal
de Saúde, organizado e disciplinado na forma desta Lei.
Art. 2º - As ações do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária do
Município de Almirante Tamandaré tem como premissa o conceito de
risco sanitário.
Parágrafo único - entende-se por risco sanitário a possibilidade de
dano, agravo ou efeito adverso à saúde, relacionado a atividades,
procedimentos, produtos ou serviços.
Art.3º - O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária do Município de
Almirante Tamandaré, compreende o conjunto de ações capazes de
eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde, de intervir nos problemas
sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de
bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
1-0 controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se
relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da
produção ao consumo;
MH - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou
indiretamente com a saúde;
HU — 0 sancamento básico;
IV -a Vigilância Ambiental;
V -a Saúde do Trabalhador e
VI — ações de promoção e educação em saúde.
$ 1º - As ações de vigilância sanitária de que trata este artigo serão
desenvolvidas de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria da
Saúde do Estado do Paraná, do Ministério da Saúde e da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, consolidadas no Código
Municipal de Saúde e, na ausência ou omissão deste, no disposto no
Código de Saúde do Estado do Paraná, bem como nas demais
legislações cabíveis.
$ 2º - Sem prejuizo do disposto no parágrafo anterior, o município
desenvolverá ações no âmbito de suas competências estabelecidas no
art. 200 da Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal nº 8080/90.
Art. 4º - O município deverá assegurar toda a infraestrutura para a
execução das ações do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária
previstas nesta Lei
Art, 8º - São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta
Lei;
1 - os profissionais da equipe do Serviço Municipal de Vigilância
Sanitária imvestidos na função fiscalizadora por meio de concurso
público para os cargos de Auditor Fiscal em Vigilância Sanitária e
Técnico Fiscal em Saneamento;
1-0 responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanit
Parágrafo único — Para fins de processo administrativo sanitário, o
Secretário Municipal de Saúde e o Chefe do Poder Executivo Municipal
serão considerados autoridades sanitárias.
Art. 6º - A equipe do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária,
investida de sua função fiscalizadora, será competente para fazer
cumprir as leis e regulamentos sanitários.
81º - Para o exercício de suas atividades fiscalizadoras, os referidos
profissionais serão designados mediante portaria do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
$ 2º - Os profissionais competentes portarão credencial expedida pelo
Poder Executivo Municipal e deverão apresentá-la sempre que
estiverem no exercício de suas funções.
Art. 7º - Os profissionais acima designados serão considerados, para
todos os efeitos, autoridade sanitária e exercerão todas as atividades
inerentes à função de fiscal sanitário, tais como:
1 - inspeção e fiscalização sanitária,
HH - lavratura de auto de infração sanitária,
HH - instauração de processo administrativo sanitário,
TV - interdição cautelar de estabelecimento;
V = interdição e apreensão cautelar de produtos;
VI - fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias
competentes nos processos administrativos sanitários e
VII — outras atividades estabelecidas para esse fim.
$ 1º - A fiscalização se estenderá à publicação e publicidade de
produtos, substâncias, profissionais, estabelecimentos e serviços de
interesse à saúde,
82º - Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder de
polícia administrativa, adotando a legislação sanitária federal, estadual e
municipal e as demais normas que se referem à proteção da saúde, no
que couber.
$ 3º - As autoridades fiscalizadoras mencionadas nos incisos 1, II e III
do art. 5º desta Lei, quando do exercício de suas atribuições, terão livre
acesso em todos os locais do município sujeitos à legislação sanitária,
em qualquer dia e hora, podendo utilizar de todos os meios e
equipamentos “necessários. ficando responsáveis pela guarda das
informações sigilosas.
Art. 8º - As atividades sujeitas às ações da vigilância sanitária enscjarão
a cobrança de Taxa de Vigilância Sanitária pelo Serviço Municipal de
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Vigilância Sanitária.
81º Os fatos geradores e os respectivos valores da Taxa de Vigilância
Sanitária serão definidos em legislação municips
82º - Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão recolhidos aos
cofres públicos do Município de Almirante Tamandaré, creditados ao
Fundo Municipal de Saúde, revertidos exclusivamente para o Serviço
Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho
Municipal de Saúde
$3º - Os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por
ela instituídos, sujeitos às ações de vigilância sanitária, estão isentos do
recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária prevista neste artigo,
porém. para que funcionem. devem cumprir as exigências contidas nas
normas legais e regulamentares, além das pertinentes às instalações, aos
equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e
responsabilidade técnicas.
Art. 9º - Os estabelecimentos sujcitos às ações de vigilância sanitária
não poderão funcionar sem que sejam atendidas cumulativamente as
seguintes exigências:
1 — apresentação de toda a documentação inerente à atividade a ser
desenvolvida, para fins de cadastramento;
H — recolhimento do respectivo valor da Taxa de Vigilância Sanitária:
HI — realização de inspeção sanitária com parecer favorável da equipe
do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e
TV = emissão da Licença Sanitária.
Art. 10 - Na ausência de norma municipal que disponha sobre infrações
sanitárias € penalidades, bem como instauração do devido processo
administrativo sanitário, as autoridades sanitárias previstas no art. 5º da
presente lei deverão utilizar de maneira suplementar a legislação estadual
e/ou federal cabivel à espécie
Art. 11 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO
ALMIRANTE TAMANDARÉ. em 31 de outubro de 2014.
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Anderson Strapasson
Código Identificador: BO7ESA20
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO
PARANÁ no dia 04/11/2014. Edição 0617
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o
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