| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1803 / 2014 |
| Date | 2014-10-31 |
| Ementa | CRIA O SERVIÇO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIA |
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16/01/2015 www .diariomunicipal.com .br/amp/materia/1674506 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ | ——eeeeeeeeeeeeeeeeeeeem SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS LEI Nº 1.803 DE 31 DE OUTUBRO DE 2014 “Cria o Serviço de Vigilância Sanitária Municipal e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e EU, PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, no uso das prerrogativas legais e de acordo com as disposições do artigo 69, IV da Lei Orgânica deste Município, SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1º - Fica criado o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária do Município de Almirante Tamandaré, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, organizado e disciplinado na forma desta Lei. Art. 2º - As ações do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária do Município de Almirante Tamandaré tem como premissa o conceito de risco sanitário. Parágrafo único - entende-se por risco sanitário a possibilidade de dano, agravo ou efeito adverso à saúde, relacionado a atividades, procedimentos, produtos ou serviços. Art.3º - O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária do Município de Almirante Tamandaré, compreende o conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde, de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: 1-0 controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; MH - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde; HU — 0 sancamento básico; IV -a Vigilância Ambiental; V -a Saúde do Trabalhador e VI — ações de promoção e educação em saúde. $ 1º - As ações de vigilância sanitária de que trata este artigo serão desenvolvidas de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria da Saúde do Estado do Paraná, do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, consolidadas no Código Municipal de Saúde e, na ausência ou omissão deste, no disposto no Código de Saúde do Estado do Paraná, bem como nas demais legislações cabíveis. $ 2º - Sem prejuizo do disposto no parágrafo anterior, o município desenvolverá ações no âmbito de suas competências estabelecidas no art. 200 da Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal nº 8080/90. Art. 4º - O município deverá assegurar toda a infraestrutura para a execução das ações do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária previstas nesta Lei Art, 8º - São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei; 1 - os profissionais da equipe do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária imvestidos na função fiscalizadora por meio de concurso público para os cargos de Auditor Fiscal em Vigilância Sanitária e Técnico Fiscal em Saneamento; 1-0 responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanit Parágrafo único — Para fins de processo administrativo sanitário, o Secretário Municipal de Saúde e o Chefe do Poder Executivo Municipal serão considerados autoridades sanitárias. Art. 6º - A equipe do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, investida de sua função fiscalizadora, será competente para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários. 81º - Para o exercício de suas atividades fiscalizadoras, os referidos profissionais serão designados mediante portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal. $ 2º - Os profissionais competentes portarão credencial expedida pelo Poder Executivo Municipal e deverão apresentá-la sempre que estiverem no exercício de suas funções. Art. 7º - Os profissionais acima designados serão considerados, para todos os efeitos, autoridade sanitária e exercerão todas as atividades inerentes à função de fiscal sanitário, tais como: 1 - inspeção e fiscalização sanitária, HH - lavratura de auto de infração sanitária, HH - instauração de processo administrativo sanitário, TV - interdição cautelar de estabelecimento; V = interdição e apreensão cautelar de produtos; VI - fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos processos administrativos sanitários e VII — outras atividades estabelecidas para esse fim. $ 1º - A fiscalização se estenderá à publicação e publicidade de produtos, substâncias, profissionais, estabelecimentos e serviços de interesse à saúde, 82º - Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder de polícia administrativa, adotando a legislação sanitária federal, estadual e municipal e as demais normas que se referem à proteção da saúde, no que couber. $ 3º - As autoridades fiscalizadoras mencionadas nos incisos 1, II e III do art. 5º desta Lei, quando do exercício de suas atribuições, terão livre acesso em todos os locais do município sujeitos à legislação sanitária, em qualquer dia e hora, podendo utilizar de todos os meios e equipamentos “necessários. ficando responsáveis pela guarda das informações sigilosas. Art. 8º - As atividades sujeitas às ações da vigilância sanitária enscjarão a cobrança de Taxa de Vigilância Sanitária pelo Serviço Municipal de http:/Avww .diariomunicipal.com .br/amp/materia/1674506 16/01/2015 www .diariomunicipal.com .br/amp/materia/1674506 Vigilância Sanitária. 81º Os fatos geradores e os respectivos valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão definidos em legislação municips 82º - Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão recolhidos aos cofres públicos do Município de Almirante Tamandaré, creditados ao Fundo Municipal de Saúde, revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde $3º - Os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela instituídos, sujeitos às ações de vigilância sanitária, estão isentos do recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária prevista neste artigo, porém. para que funcionem. devem cumprir as exigências contidas nas normas legais e regulamentares, além das pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnicas. Art. 9º - Os estabelecimentos sujcitos às ações de vigilância sanitária não poderão funcionar sem que sejam atendidas cumulativamente as seguintes exigências: 1 — apresentação de toda a documentação inerente à atividade a ser desenvolvida, para fins de cadastramento; H — recolhimento do respectivo valor da Taxa de Vigilância Sanitária: HI — realização de inspeção sanitária com parecer favorável da equipe do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e TV = emissão da Licença Sanitária. Art. 10 - Na ausência de norma municipal que disponha sobre infrações sanitárias € penalidades, bem como instauração do devido processo administrativo sanitário, as autoridades sanitárias previstas no art. 5º da presente lei deverão utilizar de maneira suplementar a legislação estadual e/ou federal cabivel à espécie Art. 11 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ. em 31 de outubro de 2014. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Anderson Strapasson Código Identificador: BO7ESA20 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO PARANÁ no dia 04/11/2014. Edição 0617 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: httpz/Av ww diariomunicipal. com. br/amp/ http:z/Avww diariomunicipal.com .br/amp/materia/1674506 22