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norma nº 1813/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1813 / 2014
Date 2014-12-05
EmentaINSTITUI O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO A SER DISPENSADO A MICROEMPRESA E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE NO ÂMBITO NO MUNICÍPIO SE ALMIRANTE TAMANDARÉ,NA CONFORMIDADE DAS NORMAS GERAIS PREVISTAS NO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR (FEDERAL) Nº 123,DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E SUAS ATUALIZAÇÕES.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
eee
SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
LEINLSI3 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014
“Institui o tratamento diferenciado e favorecido a ser
dispensado à microempresa e à empresa de pequeno
porte no úmbito do Municipio de Almirante
Tamandaré. na conformidade das normas gerais
previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei
Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de
2006, e suas atualizações. ”
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná,
aprovou e EU, PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ, no uso das prerrogativas legais e de acordo com as
disposições do artigo 69, IV da Lei Orgânica deste Município,
SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei complementar estabelece o tratamento diferenciado e
favorecido a ser dispensado à microempresa - ME c à empresa de
Pequeno porte — EPP no âmbito do Município, em conformidade com
as normas gerais previstas na Lei Complementar (federal) nº 123, de 14
de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, especialmente sobre:
1 - definição de microempresa - ME, microempreendedor individual -
MEI e empresa de pequeno porte - EPP;
1 - simplificação do processo de abertura e fechamento de empresas;
1H — preferência nas aquisições de bens e serviços do Poder Público;
IV — recepção na legislação tributária do Município do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas « Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;
Y - processo de registro do Microempreendedor Individual - MEI;
VI - definição e atribuições do Agente de Desenvolvimento Municipal.
$ 1º Todos os órgãos da administração pública municipal direta e
indireta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais
entidades controladas direta ou indiretamente pelo município, deverão
incorporar em sua política de atuação e em seus procedimentos, bem
como nos instrumentos em que forem parte, tais como ajustes públicos,
convênios e contratos, o tratamento diferenciado e favorecido a ser
dispensado às microempresas c empresas de pequeno porte, nos termos
desta lei
$ 2º Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que
atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar,
no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido para cumprimento, observando-se o seguinte
(LC federal 123/2006, art. 1º, $$ 3º a 6º, na redação dada pela LC 147,
de 2014, art, 1º)
1 - quando forem necessários procedimentos adicionais, deverá constar
prazo máximo, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas
necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e
atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas
de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação:
HI - caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na
especificação do tratamento diferenciado e favorecido, a nova obrigação
será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora
e seja reiniciado o prazo para regularização;
HI - a ausência de especificação do tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos,
tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas c empresas
de pequeno porte,
83º Exceto no que se refere ao Capitulo IV, o disposto nesta lei aplica-
se ao produtor rural pessoa fisica e ao agricultor familiar conceituado na
Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na
Previdência Social e no Município, que tenham auferido receita bruta
anual até O limite previsto para as microempresas e empresas de
Pequeno porte (LC federal 123/2006, art. 3-A, acrescentado pela LC
147/2014),
Art. 2º, Aplicam-se subsidiariamente à microempresa - ME e à empresa
de pequeno porte - EPP sediadas no Município de Almirante
Tamandaré, no que não conflitar com esta lei, as disposições da Lei
Complementar (federal) nº 123, de 14/12/2006.e suas atualizações, e
também, desde que obedecida a competência outorgada pela referida lei
complementar (LC federal nº 123/2006, art. 2º);
1 - as regras de caráter tributário baixadas pelo Comitê Gestor de
Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê
Gestor) instituído pelo artigo 2º, 1. da Lei Complementar (federal) nº
123/2006;
H - as disposições relativas a processo de inscrição, cadastro, abertura,
alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registro e demais
itens referentes à abertura, legalização e funcionamento de empresários €
de pessoas jurídicas baixadas pelo Comitê para Gestão da Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
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Empresas e Negócios (Comité CGSIM) instituído pelo artigo 2º, II, da
Lei Complementar (federal) nº 123/2006.
Art. 3º. Para gerir no âmbito do município o tratamento diferenciado e
favorecido dispensado à microempresa e à empresa de pequeno porte de
que trata o art, 1º desta Lei Complementar, fica instituído o Comitê
Gestor Municipal, com as seguintes competências;
1 — Acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no
Município, inclusive promovendo medidas de integração e coordenação
entre os órgãos públicos e privados interessados:
Hl - orientar e assessorar a formulação e coordenação da política
municipal de desenvolvimento da microempresa e da empresa de
pequeno porte,
HI — Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no
âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, do Fórum Estadual da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para à
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
(Comité CGSIM);
IV — Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da
microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional
$ 1º O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do Prefeito
Municipal e será integrado por entidades da sociedade civil vinculadas
ao setor e por representantes das Secretarias Municipais, conforme
indicação do Prefeito Municipal, que também indicará seu coordenador.
$ 2º No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei
os membros do Comitê Gestor Municipal deverão ser definidos e
indicados em decreto do executivo e no prazo de mais 30 (trinta) dias o
Comitê elaborará seu regimento intemo.
$ 3º No regimento intemo deverá ser definida a Secretaria Executiva.
$ 4º A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será
remunerada. sendo seu exercício considerado de relevante interesse
público.
5 5º Caberá a decreto do executivo a indicação do Agente de
Desenvolvimento, de que trata o artigo 85-A da Lei Complementar
123/2006, na redação da Lei Complementar 128/2008.
56º O Agente de Desenvolvimento de que trata o parágrafo anterior:
1 — terá sua função especificada no decreto de nomeação, de
conformidade com as ações públicas para a promoção do
desenvolvimento local e regional previstas nesta lei e na Lei
Complementar 123/2006;
cher os seguintes requisitos:
a do município:
b) haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica
para a formação de Agente de Desenvolvimento;
“) possuir formação ou experiência compatível com a função à ser
exercida;
4) ser preferencialmente servidor efetivo do Município.
CAPÍTULO
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE
PEQUENO PORTE
Art, 4º. Para os efeitos desta Lei são adotadas as definições de
microempresa; empresa de pequeno porte; pequeno empresário e
microempreendedor individual — MEI previstas no Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. instituído pela Lei
Complementar (federal) nº 123/2006. e suas atualizações, nos seguintes
dispositivos
1 - microempresa ou empresa de pequeno porte, artigo 3º da referida lei
complementar,
II - pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto no artigo
970 e no 5 2º do artigo 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil), artigo 68 da referida lei complementar,
HI1 - microempreendedor individual — MEI, $ 1º do artigo 18-A da
referida lei complementar
$ 1º O destaque dado ao pequeno empresário e ao microempreendedor
Individual- MEI nos incisos II e Ill deste artigo é feita para fins de
aplicação de determinadas e especificas disposições desta lei, não se
alterando o fato de que ambos os termos estão abrangidos pela definição
de microempresa, e, portanto, não perdem nenhum direito ao tratamento
diferenciado e favorecido dispensado à microempresa - ME c à empresa
de pequeno porte — EPP
5 2º O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a
formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e
previdenciária, sendo vedado impor restrições ao MEI relativamente ao
exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua
respectiva natureza jurídica (LC 123/2006, art. 18-E, na redação da LC
1472014).
CAPÍTULO 1
INSCRIÇÃO E BAIXA
Seção |
Do Alvará de Funcionamento Provisório
Art. 5º, Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de
serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o
alvará de licença, que atestará as condições do estabelecimento
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Soncementes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos
Sostumes, ao “exercício de atividades dependentes de concessão,
Permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao
tespeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia
do cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas,
observado o seguinte:
1 - quando o grau de risco da atividade for baixo, scrá emitido Alvará
de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do
estabelecimento imediatamente após o ato de registro, fazendo-se as
fiscalizações “a posteriori” (LC federal nº 123/2006, art 7º);
1 — sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para
localização será concedida após a vistoria inicial das instalações
consubstanciadas no alvará, decorrente dos atividades sujeitas à
fiscalização municipal nas suas zonas urbana c rural, mediante o
Tecolhimento da respectiva taxa (LC: federal nº 123/2006, art 6º,
2)
$ 1.º Na hipótese do inciso 1 do “caput” deste artigo
1: Considera-se ato de registro aquele que corresponder ao protocolo
do pedido com a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade
por parte do responsável legal pela atividade, conforme dispuser o
regulamento;
H- Deverão ser respeitadas as condições abaixo especificadas:
9) O Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de
informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício
“das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de
Sumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de
Prevenção contra incêndio, vigentes no Município;
b) A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á
"mediante a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte
do responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso,
go as penis da lei, de observar, no prazo indicado, os requisitos de que
trata o inciso anterior;
9) a classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à
Pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o
Simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia
do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou
Fesponsável e não será impeditivo da inscrição fiscal (LC 123/2006, art
6º,8$ 4º e 5º, na redação da LC 147/2014);
4) À transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará
de Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de
autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades
Sompetentes, sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir
tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo máximo de 60
(sessenta) dias.
É 2º Considerando a hipótese do inciso 11 do “caput” deste artigo, a
transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de
Funcionamento será de ofício, não sendo emitida a licença de
autorização de funcionamento ou Iaudo de exigências no prazo de 60
(sessenta) dias da solicitação do registro.
$ 3º Enquanto não houver disposição regulamentar em contrário
baixado pelo Poder Executivo, o Município adotará a relação de
atividades de alto risco baixada em Resolução do Comitê da REDESIM
(Resolução CGSIM nº 22, de 22 de junho de 2010, DOU de
11/06/2010, republicada no DOU de 10/09/2010, e suas atualizações).
$ 4º Serão consideradas de baixo risco todas as. demais, ou seja, aquelas.
não consideradas de alto risco.
$ 5º As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como
de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos. não estão
abrangidas por este artigo, devendo ser aplicada à legislação específica.
$ 6º É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização,
do alvará de licença para localização.
E 7 Será exigida renovação de licença para localização sempre que
ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características
do estabelecimento ou transferência de local.
Ar6º. O Alv
cassado quando:
de Funcionamento Provisório será imediatamente
1 - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
11 — forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de
Poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos,
Prejuizos, incômodos. ou puser em risco por qualquer forma 4
segurança. o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da
coletividade;
HI = ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV = for constatada irregularidade não passível de regularização
V — for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de
localização e funcionamento
Am. 7º O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente
declarado nulo quando:
1 = expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares,
ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração,
documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade
firmado.
Art. 8º. À interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação,
nulidade e restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório
competem ao titular da Secretaria ou mediante solicitação de órgão ou
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entidade diretamente interessado.
Art. 9º. O Poder Público Municipal poderá fundamentadamente impor
restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará de
Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo do interesse
público.
Art 10. Após O ato de registro e seu respectivo acolhimento pela
Prefeitura do Município, fica o requerente dispensado de formalização
de qualquer outro procedimento administrativo para obtenção do Alvará
de Funcionamento Definitivo, devendo as Secretarias interessadas
processar o procedimento administrativo de forma única e integrada.
Seção I
Da Consulta Prévia
Art 11 Fica assegurado, de forma gratuita, ao empresário ou à pessoa
de is évias às etapas de registro ou inscrição, alteração
de modo a prover ao usuário certeza
quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou
inscrição do seu negócio, nos termos do regulamento (LC federal nº
123/2006, art. 5º, parágrafo único)
Parágrafo único. A consulta prévia informará ao interessado:
1 = a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade
de exercício da atividade desejada no local escolhido;
1 — todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de
autorização de funcionamento, segundo a natureza da
pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.
enças de
idade
Art. 12.0 Órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia
mum prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) para o endereço
eletrônico fornecido ou, se for 0 caso, para o endereço do requerente,
informando sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada.
Seção IH
DISPOSIÇÕES GERAIS
Subseção |
CNAE - FISCAL
Art. 13. Fica adotada, para utilização no cadastro é nos registros
administrativos do Município, a Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE — Fiscal), oficializada mediante publicação da
Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, é
atualizações posteriores.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal da Fazenda, através
do seu Núcleo de Processamento de Dados, zelar pela uniformidade e
consistência das informações da CNAE - Fiscal, no âmbito do
Município.
Subseção 11
ENTRADA ÚNICA DE DADOSISALA DO EMPREENDEDOR
Amt 14, Será assegurada ao contribuinte entrada única de dados
cadastrais e de documentos, observada a necessidade de informações
por parte dos órgãos e entidades que compartilham das informações
cadastrais (LC federal nº 123/2006, art. 8º).
Art. 15. Para atender 0 disposto no artigo anterior e simplificar os
procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município,
fica criada a Sala do Empreendedor com as seguintes competências (LC
federal nº 123/2006, art. sx
1 - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão
da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as
atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais,
H — emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
HH — orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização
de registro e funcionamento bem como situação fiscal € tributária das
empresas;
1V — outras atribuições fixadas nesta própria lei c em regulamentos.
8 1º Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do
Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com
outras instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre à
abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio
para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação
sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no
Município.
$ 2º Em até cento e oitenta dias da entrada em vigor desta Lei
Complementar, o Poder Executivo deverá implantar e regulamentar a
Sala do Empreendedor.
Subseção II
Microempreendedor Individual - MEI
Art. 16. Em relação ao Microempreendedor Individual - MEI de que
trata O inciso III do artigo 4º desta Lei Complementar (LC federal nº
123/2008, art.4º, 88 1º a 3-4, e art. 7º, na redação da LC 128/2008 e
LC 147/2014);
1 0 processo de registro deverá ter trâmitecspecial, opcional para o
empreendedor, obedecido o disposto nas normas baixadas pelo Comitê
CGSIM;
H - ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas,
emolumentos e demais custos referentes a atos de abertura, inscrição,
registro, “alterações, baixa, concessão de alvará, de licença,
arquivamento, permissões, autorizações e cadastro;
MI - as vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de
funcionamento deverão ser realizadas após o início de operação da
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atividade do Microempreendedor Individual, quando a sua atividade não
for considerada de alto risco, inclusive as de interesse dos órgãos
fazendários;
[Y + nenhum documento adicional aos requeridos por ato do Comité
CGSIM.no processo de registro, inscrição, alteração, anulação e baixa
eletrônica do MEI será exigido para inscrição tributária e concessão de
alvará e licença de funcionamento;
Y - fica isento de taxas e outros valores relativos à fiscalização da
vigilância sanitária municipal.
Parágrafo Único. O Executivo poderá instituir, por meio do Comitê
Gestor, programa de formalização do Microempreendedor Individual
(MEI), envolvendo entidades de interesse da sociedade civil organizada,
som o objetivo de incentivar a legalização de negócios informais de
Pequeno porte, inclusive podendo prever ação que viabilize o
acompanhamento - técnico-contábil, Planejamento e assessoramento
Smpresarial de forma gratuita para o MEI, no mínimo, no primeiro ano
de sua formalização.
Subseção IV
Outras Disposições
Art 17, Os órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e
fechamento de empresas devem:
1 articular as competências próprias entre si e com os órgãos e
entidades estaduais e federais com o objetivo de compatibilizar é
integrar seus procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de
exigências e garantir à linearidade do processo (LC federal nº 123/2006,
art 4);
II - adotar os procedimentos que tratam do processo de registro e de
legalização de empresários e de pessoas jurídicas oriundos do Comité
CGSIM (LC federal nº 123/2006, art. 2º, HI, e 6 7º, na redação da LC
federal nº 128/2008).
8 1º Para a garantia dos procedimentos simplificados previstos neste
artigo, os órgãos e entidades municipais de que trata o “capur” terão
como objetivo a priorização do desenvolvimento dos sistemas
necessários à integração com módulo integrador estadual da REDESIM,
bem como com os demais instrumentos elaborados pelo Estado, tal
como com o Portal do Empreendedor Paranaense;
5 2º Os requisitos de segurança sanitária. controle ambiental e
prevenção contra incêndios, dentre outros, para os fins de registro é
legalização de microempresas « empresas de pequeno porte, deverão ser
simplificados, racionalizados e uniformizados pelos entes e órgãos do
Município, no âmbito de suas competências (LC federal 123/2006, art
6).
8 3º - A Administração Municipal adotará documento único de
arrecadação que irá abranger as taxas é as Secretarias envolvidas para
Abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte, contemplando
à junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio
Ambiente e Saúde.
8 4º Fica vedada, aos órgãos e entidades municipais envolvidos na
abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela
emissão de licenças e autorizações de funcionamento (LC federal
123/2006, art 10):
1 - excetuados os casos de autorização prévia, a exigência de quaisquer
documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do
Registro Público de Empresas Mercanhis e Atividades Afins e do
Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
11 a exigência de documento de propriedade ou contrato de locação do
imóvel onde será instalada a sede, fil ou outro estabelecimento, salvo
Para comprovação do endereço indicado;
1 - a comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou
Pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como
requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de
empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.
IV - a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental
ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos
requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da
empresa (LC federal nº 123/2006, art. 11).
Art, 18 Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja
considerado alto, o Poder Executivo também regulamentará a concessão
do Alvará de Funcionamento Provisório para microempresa ou empresa
de pequeno porte, que permitirá o início de operação do estabelecimento
imediatamente após o ato de Tegistro, nas seguintes situações (LC
federal 123/2006, ar. 7º, na redação da LC 147/2014)
1 - instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e
imobiliária, inclusive habite-se;
HI — em residência do Microempreendedor Individual ou do titular ou
sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, hipótese em
due à atividade não gere grande circulação de pessoas, hipótese em que
8 tributo eventualmente cobrado não será superior ao residencial
CAPÍTULO Iv
DOS TRIBUTOS E DAS CONTRIBUIÇÕES
Seção |
Da Recepção na Legislação Municipal do SIMPLES NACIONAL
árt 19. Fica recepcionada na legislação tributária do Município o
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Simples
Nacional - instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, especialmente as regras relativas (LC federal nº 123,
at 12 a 41, na redação das LC federais 128/2008, 133/2009, é
1392011);
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UAI www .diariomunicipal.com. -br/amp/materia/1734729
drinde eliição de microempresa e empresa de pequeno porte,
abrangência, vedações ao regime, forma de opção e hipóteses di
exclusões;
HI + às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos
€ contribuições e repasse ao erário do produto da arrecadação;
mia OPriBaçõeS fiscais acessórias, fiscalização, processo
administrativo-fiscal e processo judiciário pertinente;
IV às normas relativas gos acréscimos legais, juros e multa de mora é
de ofício, previstos pela legislação federal do Imposto de Rendo &
imposição de penalidades;
V — ao Microempreendedor Individual - MEI
É 1º Relativamente ao Simples Nacional recepcionado nos termos do
“caput” deste artigo, para o recolhimento do Imposto sobre Serviços
(188) devido pelas microempresas e empresas de Pequeno porte
Estabelecidas em seu território e efetivação do disposto nos incisos deste
artigo, aplicam-se no Município as normas baixadas pelo Comitê Gestor
de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
CGSN (Comitê Gestor), instituído pela Lei Complementar federal
123/3006, desde que obedecida a competência que lhe é outorgada pela
referida lei complementar,
8 aeo. Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico
Sompetente, estabelecerá os controles necessários para acompanhamento
da arrecadação feita por intermédio do Simples Nacional, bem como de
repasse do produto da arrecadação e dos pedidos de restituição ou
compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos
indevidamente ou em montante superior ao devido (LC federal ve
123/2006, art. 21 022).
Seção II
Do Microempreendedor Individual - MEI
Art 20. O Microempreendedor Individual - MEI de que trata o inciso
dit do amigo 4º recolherá os impostos e contribuições abrangidos pelo
Simples Nacional de forma especial, pelo Sistema de Recolhimento qu,
Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional
— SIMEI, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês,
na forma regulamentada pelo Comitê Gestor e obedevidas as normas
especificas previstas nos artigos 18-A e seguintes da Lei Complementar
federal nº 123/2006 (LC federal nº123, de 2006, art. 18-A, $ 3º inciso
Vi 188 e 18-€, na redação da LC 1282008, LC 139201] € LC
147/2014),
2.17 Do valor mensal fixo recolhido pelo MEI, a parcela relativa ao ISS,
gaso o Microempreendedor Individual - MEI seja contribuinte dessó
imposto. será correspondente ao valor fixado pela Lei Complementar
federal nº 123/2006, independentemente da receita bruta por ele auferi
no mês (LC federal nº123, de 2006, art. I8-A, 83, inciso V,
É. 2º Na vigência da opção pelo SIMEI é vedado ao município, em
relação ao MEI:
1 - estabelecer valores fixos (LC federal nº123/2006, art. I8-A, 63º,
inciso 1);
H - conceder redução na base de cálculo ou isenção (LC federal
nº123/2006, am. 18-A, $ 3º, inciso n):
JH - conceder isenção especifica para as microempresas ou empresas de
Pequeno porte que abranja integralmente a faixa de receita bruta
acumulada até 0 limite fixado para o MEI (LC federal nº123/2006, art
inciso LI);
IV — estabelecer retenção de ISS sobre os serviços prestados por ele
(LC nº123/2006, art. 21, $ 4º, inciso Iv);
V — atribuir a cle a qualidade de substituto tributário (LC nº123/2006,
art. I8-A, $ 14).
$3º- O Poder Executivo poderá estabelecer para o MEI cadastro fiscal
Simplificado, dispensar ou postergar sua exigência, sem prejuízo da
possibilidade de emissão de documento fiscal de prestação de serviços,
vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização
para emissão. inclusive na modalidade avulsa (LC federal nº123/2006,
att 4º, 1º, 11, incluído pela LC federal nº 139/2011).
$4º Para a efetivação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do
Municipio o único documento que poderá ser exigido, acompanhando o
pedido de inscrição, será o Certificado da Condição de
Microempreendedor Individual - MEI
Sé Fica vedado às concessionárias de serviço público municipais o
aumento das tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação da sua
condição de pessoa física para pessoa jurídica (LC 123/2006, art 18-A,
$ 22, na redação da LC 147/2014).
SÓ A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos
deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de
sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da
menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou
CAPÍTULO v
ACESSO AOS MERCADOS
Seção 1
Disposições Gerais
Am 21. Nas contratações públicas será concedido tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
Pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico
e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da cficiência das
http:/Awww diariomunicipal.com.br/amplmateria/1734729 6/10
16/01/2015
http:/AWwww diariomunicipal.com .br/ampimateria/1734
www .diariomunicipal.com.br/amp/materia/1734729
políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica (LC federal nº.
123/06, art. 47),
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
Pequeno porte, especialmente (Lei Complementar nº. 123/06, art. 42 a
49, na redação da LC 147/2014);
1 = comprovação da regularidade fiscal somente para efeito de assinatura
do contrato, mesmo tendo que apresentar toda a documentação exigida
como condição de participação no certame:
1! — preferência de contratação em caso de empate, como disciplinado no
artigo 44 da referida lei complementar;
HI - realização obrigatória de licitação destinada exclusivamente à
Participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas
contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais ):
IV - possibilidade de incluir no edital exigência de subcontratação de
microempresa ou empresa de pequeno porte, em relação aos processos
licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços;
Vo feserva obrigatória de cota de até 25% (vinte é cinco por cento)
destinada exclusivamente à participação de microempresas e empresas
de pequeno porte em certames para aquisição de bens de natureza
divisível,
$ 2º Nas seguintes situações de dispensa de licitação previstas nos
incisos [ e I do art. 24 da Lei federal nº 8.666/93, as compras deverão
ser feitas exclusivamente de microempresas e empresas de pequeno
porte (LC 123/2006, art. 49, IV, na redação da LC 147/2014):
2) para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 15.000,00:
b) para outros serviços e compras de valor até R$ 8.000,00
$ 3º Os processos licititórios exclusivos poderão ser destinados
unicamente às microempresas e às empresas de Pequeno porte locais,
quando existentes em número igual ou superior a 03 (três), devendo, em,
Saso contrário, serem ampliados às microempresas às empresas de
Pequeno porte regionais.
$ 4 Em relação aos beneficios referidos nos incisos 1, IV e V do 4 1º
a administração pública poderá, justificadamente, estabelecer a
Prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno
Porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por
Sento) do melhor preço válido (LC 123/2006, art. 48, $ 3º, acrescentado
pela LC 147/2014).
Art.22. Sem prejuizo da economicidade, as compras de bens e serviços
por parte dos Órgãos da Administração Direta do Município, suas
autarquias e fundações. sociedades de economia mista, empresas
Públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou
indiretamente. pelo Município, deverão ser planejadas de forma a
possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de
Pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de
Sonsórcios ou cooperativas (LC federal nº. 123/06, art. 47).
$ 1º Para os efeitos deste artigo:
1 = Poderá ser utilizada a licitação por item;
H - Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de
diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando
estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos
$ 2º Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no
“caput”, em decorrência da natureza do produto, a inexistência na região
de, pelo menos. 3 (rês) fomecedores considerados de pequeno porte,
exigência de qualidade especifica, risco de fornecimento considerado
alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser
justificada no processo.
Am. 23. Exigir-se-á na habilitação às licitações nas aquisições de bens e
serviços comuns, apenas o seguinte (LC federal nº 123/06, art. 43 e
47).
1 - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
1 — inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de
qualificação;
HI - certidão negativa de débito municipal, do INSS e do FGTS.
É 1º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e
empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de
assinatura do contrato.
5 2º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal,
será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o
vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da
administração pública, para a regularização da documentação,
Pagamento ou parcelamento do débito é emissão de eventuais certidões
negativas ou positivas com efeito de certidão negativa (LC 123/2006,
art. 43,8 1º, na redação da LC 147/2014).
$ 3º A não regularização da documentação, no prazo previsto no $ 1º
deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuizo
das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, sendo focultado à Administração convocar os “licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato,
ou revogar a licitação.
Art. 24. As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis
& outros produtos pereciveis, por parte dos órgãos da Administração
729
7no
1O/UWA0TO
Wiww .diariomunicipal.com.br/amplmateria/1734729
Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de
Sconomia mista, empresas públicas e demais entidades de direito
privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, serão
Preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais
(LC federal nº. 123/06, art. 47)
$ 1º As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em
tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do
mercado, visando à economicidade.
82º A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas,
deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos
fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos
€ a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos
com transporte e armazenamento.
Art. 25. Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por
parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas
autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas
públicas e demais entidades de direito privado controladas, dita ou
indiretamente, pelo Município terá o cardápio padronizado e a
alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região (LC
federal nº. 123/06, art. 47).
Art 26. Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade
Pregão, que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores
furais, estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas, deverá ser
dada preferência pela utilização do pregão presencial (LC federal nº
123/06, an. 47).
Am 27. Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo
razões fundamentadas, u exigência de “selo de certificação” deverá ser
substituida por atestados de qualidade ou equivalente passados por
entidades de idoncidade reconhecida (LC federal nº. 123/06, art. 47),
Art 28. Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla
divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e
Wpresentação das microempresas e das pequenas empresas para
divulgação em seus veículos de comunicação (LC: federal nº. 123/06,
art. 47),
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela
licitação poderão celebrar convênios com as entidades referidas: no
“caput” para divulgação da licitação diretamente em seus meios de
comunicação
Art 29. A Administração Pública poderá exigir dos licitantes a
subcontratação de mi resa ou de empresa de pequeno porte (LC
federal nº. 123/06, art. 47 e 48, 11, e $ 2º, e 49).
SI” A exigência de que trata o caput deve estar
Sonvocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto à ser
subcontratado até o limite de 30% (Irinta por cento) do total licitado
$ 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou
de empresas especificas
$ 3º O disposto no caput não é aplicável quando:
19 proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte:
H — a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a
Administração Pública ou representar prejuizo ao conjunto ou complexo
do objeto a ser contratado;
HH — a proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico,
“Sompostos em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno
porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993
Art 30. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-
à o seguinte (LC federal nº. 123/06, an. 47 e 48, 11, e 5 2º, e 49):
17.9 edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de
Pequeno porte à serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no
Município e Região de influência;
Hl — deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das
microempresas c empresas de pequeno porte contratadas é
subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao
longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;
HI — a empresa contratada compromete-se a substituir à subcontratada,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da
subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até
à sua execução totul, notificando o órgão ou entidade contratante, sob
pena de rescisão, sem prejuizo das sanções cabíveis;
IV — demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos
do inciso 1, a Administração Pública poderá transferir a parcela
subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha
sido iniciada.
Art. 31. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos
termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1996, exceto quando
houver obrigatoriedade nos termos do $ 2º do art. 21 desta lei, deverão
Ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de
Pequeno porte locais, quando existentes em número igual ou superior a
03 (és), devendo, em caso contrário, serem ampliados às
microempresas « is empresas de pequeno porte regionais (LC federal
nº. 123/06, am. 47),
Seção I
Certificado Cadastral da MPE
Am. 32, Para a ampliação da participação das microempresas e empresas
de pequeno porte nas licitações, o Município deverá (LC federal nº
123/06, art. 47):
1 instituir e ou manter cadastro próprio para as microempresas e
http:/hyww diariomunicipal.com.br/amp/materia/1734729
8no
ici ita nte o “ww diariomunicipal.com br/amplmateria/1734729
mieands de Pequeno porte sediadas localmente ou na região de
influência, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e
serviços, de modo a possi E i E
1 o divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a
nimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do
município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação;
HI — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a
serem contratados, de modo a orientar, através da Sala do
Empreendedor, as microempresas e empresas de pequeno porte a fim de
tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas;
IV — definir, até 31 de dezembro do ano anterior, a meta anual de
Participação das microempresas e empresas de Pequeno porte nas
compras do Município.
Amt. 33. Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Município,
e certificado de Registro Cadastral emitido para as micro é Pequenas
pelo Mo Previâmente registrados para efeito das licitações proanuideo
Pelo Município (LC federal nº, 123/06, art. 47).
Parágrafo Único. O certificado referido no “caput” comprovará a
habilitação jurídica, a qualificação técnica e econômico-financeira da
microempresa e da empresa de pequeno porte
Seção HI
Estímulo ao Mercado Local
An 34 A Administração Municipal:
1- incentivará à realização de feiras de Produtores c artesãos, assim
em ouido vi missão técnica para exposição e venda de produtos locais
Sm outros municípios de grande comercialização:
HH - regulamentará o disposto neste capítulo, sendo facultado, com
fundamento no artigo 47 da Lei Complementar federal 123/2006,
Sstabelecer outras normas de preferência e incentivo, tais como”
PSA Preferência à aquisições de bens em leilões promovidos pelo
poder Público Municipal a microempresa e empresa de Pequeno porte
b) promover feiras livres volantes, destinadas à comercialização de
Procitos. hortifrutigranieiros, gêneros alimentícios, assim como de
produtos e artigos de uso doméstico e pessoal, que atendam a demanda
da população;
e) promover feiras notumas e feiras gastronômicas destinadas à
“promover programas do tipo Direto da Roça e Mar destinado a
somercializar diretamente hortiftutigranjeiros e pescados produzidos por
produtores rurais;
e) Promover feiras orgânicas, destinadas à Comercialização, no varejo,
de produtos orgânicos, sendo hortirutigranjeiros, gêncioa alimentícios
€ Outros artigos de consumo produzidos pelo sistema orgânico de
produção agropecuária:
9) promover varejões municipais, destinados à venda a varejo de
produtos hortifrutigranjeiros;
B) Apoiar instituições e entidades de classe em ações voltadas ao
locais mo dO Comércio da microempresa e empresa de pequeno porte
locais;
HI — manterá, por meio da Sala do Empreendedor, Programas de
pa capacitação e orientação visando estimular a participação de
microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas.
CAPÍTULO vi
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 35. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista,
metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do
solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter
nalurcza prioritariamente orientadora, quando à atividade ou situação,
Pcedia Natureza, comportar grau de risco compativel com cor
Procedimento (LC federal nº. 123/06, art. 55, ne redação da LC
147/2014)
5 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de
infração, salvo quando for constatada à ocorrência de resistência ou
embaraço à fiscalização.
$2º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de
verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de
caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira
vista, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado
5 7º Ressalvadas as hipóteses previstas no $ 1º, caso seja constatada
alguma irregularidade na primeira visita do agente Público, o mesmo
formalizar Termo de Ajustamento de Conduta, conforme
Fegulamentação, devendo sempre conter à Fespectiva orientação e plano
negociado com o responsável pelo estabelecimento.
$ 4º O disposto no $ 1º aplica-se à lavratura de multa pelo
descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do caput,
inclusive quando Previsto seu cumprimento de forma unificada com
matéria de outra natureza, exceto a trabalhista.
$ 5º A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto
de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo,
independentemente da natureza Principal ou acessória da obrigação.
http:lMrww diariomunicipal com. br/ampimateria/1734729 9/10
MUEV Io www diariomunicipal.com br/amplmateria/1734729
88º Os órgãos e entidades da administração municipal deverão
observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de mentos e
demais sanções administrativas.
É 77 disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas
à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de frca destinada
nino pamentos. urbanos, de áreas de preservação permanente c nas
faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias
e logradouros públicos.
CAPÍTULO vil
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. As empresas ativas ou inativos que estiverem em situação
jeeEular, na data da publicação desta lei, terão 90 dias para realizaroçs,
Art 37 0 Comitê Gestor Municipal elaborará relatório anual de
avaliação da implantação efetiva das normas desta Lei, visando ao seu
cumprimento e aperfeiçoamento.
8 1º- O relatório a que se refere o "caput" deverá avaliar os seguintes
aspectos
“) integração das ações entre os entes governamentais e instituições
Públicas ou privadas com relação às ações efetivadas e programadas de
desburocratização e de desenvolvimento, contidas nesta lei;
b) política de formalização do Mieroempreendedor Individual - MEI no
Município;
€) acesso às compras públicas;
d) execução desta lei complementar e suas implicações no
desenvolvimento do Índice de Desenvolvimento da Micro e Pequena
Empresa no município — IDMPE:
€) demais temas de interesse contidos nesta Lei Complementar.
$2º0 relatório anual referido neste artigo será encaminhado pelo Poder
Executivo para a Câmara de Vereadores no 1º trimestre de cada ano,
Art. 3% Fica designado o dia 27 de novembro como “o Dia da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte”, neste Município, que
será comemorado em cada ano, sendo facultado ao Municipio de
Almirante Tamandaré, por meio de seus órgãos, dentro de sua árou Se
Sompetência, promover o referido evento,
Art, 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO
ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 05 de dezembro de 2014.
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Anderson Strapasson
Código Identificador:32552E3D
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO
PARANÁ no dia 12/12/2014. Edição 0645
A verificação de autenticidade da matéria pode ser fita informando o
código identificador no site:
htp:/Avww diariomunicipal. com briamp/
http:/Avww diariomunicipal -com.br/amp/materia/1734729 10/10

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