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norma nº 1818/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1818 / 2014
Date 2014-12-05
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO EMPRESARIAL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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16/01/2015
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
DS ci
SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
ONDE LEU-SE LEI Nº 1.812 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014 LEIA-SE
8 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014
“Dispõe sobre o Programa de Incentivo Empresarial
e Desenvolvimento Econômico do Município de
Almirante Tamandaré/PR e dá outras providências. ”
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná,
aprovou e EU, PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ, no uso das prerrogativas legais e de acordo com as
disposições do artigo 69, IV da Lei Orgânica deste Município,
SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Incentivo Empresarial e
Desenvolvimento Econômico do Município de Almirante
Tamandaré'PR, que terá como finalidade incentivar a geração de
empregos e rendas por meio da instalação ou da ampliação de atividades
comerciais, industriais, prestação de serviços, mediante:
1- Concessão de Incentivos Fiscais;
1 — Concessão do Direito Real de Uso.
Art. 2º. Os incentivos e benefícios consistirão:
1 - Na isenção do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano poderá
ser concedida pelo prazo máximo de $ (cinco) anos, a contar da data de
registro na matrícula do imóvel adquirido, para o desenvolvimento das
atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços;
1 — Na isenção do ITBI — Imposto sobre Transmissão “inter vivos” de
Bens Imóveis em favor do adquirente ou cessionário de imóvel onde
serão desenvolvidas as atividades comerciais, industriais e de prestação
de serviços;
11 — Na Redução de 50% (cinquenta por cento) no valor das taxas,
durante os primeiros 5 (cinco) anos da atividade, ressalvadas as taxas de
iluminação pública, de coleta de lixo, de combate a incêndio e de saúde
pública;
IV - Isenção do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS), no
prazo de 02 (dois) anos, a contar da data de início das atividades da
Empresa,
Art. 3º, Terá dircito aos incentivos fiscais previstos nesta Lei, o
interessado que protocolar pedido de cadastramento no Programa de
Incentivo Empresarial e Desenvolvimento Econômico do Município de
Almirante Tamandaré/PR, comprovando os seguintes requisitos:
1 — Regularidade Fiscal com as Fazendas Públicas, Municipal, Estadual
e Federal;
11 - Regularidade com a Seguridade Social;
HH - Que a empresa a ser instalada está em plena atividade;
IV — Regularidade para com a Justiça do Trabalho;
$ 1º. Para a obtenção dos incentivos fiscais previstos no art. 2º, incisos
11 e IV desta Lei, o interessado deverá apresentar juntamente com o
pedido de cadastramento no Programa, a seguinte documentação:
1 - Certidão Conjunta Negativa ou Certidão Positiva com efeito negativo
de débitos Relativos aos Tributos Federais e à Divida Ativa da União,
expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional, em plena vigência;
1 - Certidão Negativa ou Certidão Positiva com efeito negativo de
Divida Ativa de Tributos Estaduais, expedido pela Secretaria de Estado
da Fazenda em plena vigência,
HI - Certidão Negativa ou Certidão Positiva com efeito negativo de
Divida de Tributos Municipais, expedida pela Secretaria Municipal de
Fazenda, em plena vigência;
IV - Certificado de Regularidade de Situação - CRS, do FGTS,
fomecido pela Caixa Econômica Federal. em plena vigência;
V - Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo INSS, em plena
vigência:
VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, expedida pelo Cartório
Distribuidor da Justiça do Trabalho no Foro da Sede da Empresa;
VII — Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
VII - Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social (Última Alteração)
em vigor, devidamente registrado, em se tratando de Sociedades
Comerciais, e no caso de Sociedades por Ações, acompanhado de
documentos de eleição de scus administradores. Podendo apresentar a
versão consolidada do documento, que deverá vir acompanhado de
todas as alterações posteriores, caso houver;
IX - Balanço dos dois últimos anos;
$ 2º. Para a obtenção do incentivo fiscal previsto no art. 2º, inciso II
desta Lei, além da documentação prevista no parágrafo anterior. o
interessado deverá apresentar:
1 - Escritura Pública de compra e venda do imóvel adquirido;
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16/01/2015
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! — Documento hábil para comprovar a cessão do imóvel ao
interessado.
Art. 4º. Terá direito aos incentivos fiscais previstos no art 2º desta Lei,
9 interessado que obtiver parecer favorável da Secretaria Municipal de
Fazenda e da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio é Turismo,
após comprovação dos requisitos exigidos, mediante análise da
documentação solicitada no art. 3º desta Lei
Art. 5º. O indeferimento do pedido de incentivos fiscais deverá ser
fundamentado, sendo facultado do interessado o recurso contra esta
decisão, o qual será julgado pela Câmara Técnica de Urbanismo
mediante parecer jurídico opinativo da Secretaria Municipal de
Assuntos Jurídicos.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o
direito real de uso de bem público para incentivar a geração de
empregos e rendas por meio da instalação ou da ampliação de atividades
comerciais, industriais, prestação de serviços, mediante;
1 = Prévia Autorização legislativa;
H — Licitação na Modalidade Concorrência.
Art. 7º. A lei autorizadora deverá indicar e especificar a área à ser
licitada, bem como, a atividade que poderá ser desenvolvida na referida
área,
Art. 8º. À concessão de direito real de uso de bem público scrá feita
sempre na modalidade de concorrência ficando a critério da
Administração Pública a escolha do tipo licitatório conforme aqueles
previstos na Lei Federal n.º 8.666 de 21.05.1993 c na Lei Federal n.º
8.987 de 13.02.1995
Art. 9º. Fica proibido ao concessionário no imóvel objeto da concessão
de direito real de uso:
1 - Exercer atividade diversa daquela proposta em seu objeto social;
H - Transferir, ceder, locar, sublocar ou alienar de qualquer forma o
imóvel;
Hi - O desvio da destinação do imóvel e o descumprimento das
condições previstas no Edital e no Contrato de Concessão.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses mencionadas neste
artigo, haverá a reversão do imóvel ao Poder Público, sem direito à
indenização, ao concessionário, das benfeitorias realizadas nos imóveis.
Art. 10, O prazo da concessão será de até 45 (quarenta e cinco) anos,
prorrogável por igual período.
Art, 11. As edificações, construções, acréscimos patrimoniais e
benfeitorias, de quaisquer espécies, que ocorrerem na área concedida,
finda a concessão, incorporar-se-ão ao patrimônio do Município de
Almirante Tamandaré, sem direito a vencedora do certame a qualquer
indenização.
Art.12. Todas as despesas decorrentes da execução desta Lei e do
contrato de concessão de direito real de uso, correrão por conta da
vencedora do certame licitatório, dentre estas, as despesas com lavratura.
de escrituras, contratos, notificações, averbações e registros.
Art.13. Os incentivos e benefícios da presente Lei poderão ser
transferidos a sucessores hereditários, desde que requeiram no prazo de
90 (noventa) dias a contar da abertura da sucessão.
Art.l4. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrario, especialmente a Lei nº 209 de
31 de maio de 1993, a Lei nº 369 de 28 de agosto de 1995 e a Lei 563
de 18 de novembro de 1.997.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO
ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 10 de dezembro de 2014,
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Anderson Strapasson
Código Identificador:4COFA967
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO
PARANÁ no dia 18/12/2014. Edição 0649
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
eee,
SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
LEI Nº 1.812 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014
“Dispõe sobre o Programa de Incentivo Empresarial
e Desenvolvimento Econômico do Município de
Almirante Tamandaré/PR e dá outras providências. ”
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná,
aprovou e EU, PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ, no uso das prerrogativas legais e de acordo com as
disposições do artigo 69, IV da Lei Orgânica deste Município,
SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Incentivo Empresarial c
Desenvolvimento Econômico do Município de Almirante
Tamandaré/PR, que terá como finalidade incentivar a geração de
empregos e rendas por meio da instalação ou da ampliação de atividades
comerciais, industriais, prestação de serviços, mediante:
1- Concessão de Incentivos Fiscais,
H - Concessão do Direito Real de Uso.
Art. 2º. Os incentivos e benefícios consistirão:
1 - Na isenção do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano poderá
ser concedida pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da data de
registro na matrícula do imóvel adquirido, para o desenvolvimento das
atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços;
HI — Na isenção do ITBI — Imposto sobre Transmissão “inter vivos” de
Bens Imóveis em favor do adquirente ou cessionário de imóvel onde
serão desenvolvidas as atividades comerciais, industriais e de prestação
de serviços,
Ill — Na Redução de 50% (cinquenta por cento) no valor das taxas,
durante os primeiros 5 (cinco) anos da atividade, ressalvadas as taxas de
iluminação pública, de coleta de lixo, de combate a incêndio e de saúde
pública;
IV - Isenção do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (188), no
prazo de 02 (dois) anos, a contar da data de início das atividades da
Empresa
Art. 3º. Terá direito aos incentivos fiscais previstos nesta Lei, o
interessado que protocolar pedido de cadastramento no Programa de
Incentivo Empresarial e Desenvolvimento Económico do Município de
Almirante Tamandaré/PR, comprovando os seguintes requisitos:
1 - Regularidade Fiscal com as Fazendas Públicas, Municipal, Estadual
e Federal;
11 - Regularidade com a Seguridade Social;
HH - Que a empresa a ser instalada está em plena atividade;
1V — Regularidade para com a Justiça do Trabalho;
$ 1º. Para a obtenção dos incentivos fiscais previstos no art. 2º, incisos
1, 1 e IV desta Lei, o interessado deverá apresentar juntamente com o
pedido de cadastramento no Programa, a seguinte documentação:
1 - Certidão Conjunta Negativa ou Certidão Positiva com efeito negativo
de débitos Relativos aos Tributos Federais e à Divida Ativa da União,
expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil € Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional, em plena vigência;
11 - Certidão Negativa ou Certidão Positiva com efeito negativo de
Divida Ativa de Tributos Estaduais, expedido pela Secretaria de Estado
da Fazenda em plena vigência:
HI - Certidão Negativa ou Certidão Positiva com efeito negativo de
Divida de Tributos Municipais, expedida pela Secretaria Municipal de
Fazenda, em plena vigência;
IV - Certificado de Regularidade de Situação - CRS, do FGTS,
fornecido pela Caixa Econômica Federal, em plena vigência;
V - Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo INSS, em plena
vigência;
VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. expedida pelo Cartório
Distribuidor da Justiça do Trabalho no Foro da Sede da Empresa;
VII — Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
VII - Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social (Última Alteração)
em vigor, devidamente registrado, em se tratando de Sociedades
Comerciais, e no caso de Sociedades por Ações, acompanhado de
documentos de eleição de seus administradores. Podendo apresentar a
versão consolidada do documento, que deverá vir acompanhado de
todas as alterações posteriores, caso houver;
IX - Balanço dos dois últimos anos;
$ 2º. Para a obtenção do incentivo fiscal previsto no art. 2º, inciso IL
desta Lei, além da documentação prevista no parágrafo anterior. o
interessado deverá apresentar:
1 Escritura Pública de compra e venda do imóvel adquirido;
http:/Avww diariomunicipal.com.br/amp/materia/1734612
1/2
10/01/2015 www diariomunicipal.com.br/amp/materia/1734612
Hi - Documento hábil para comprovar a cessão do imóvel ao
interessado.
Art. 4º. Terá direito aos incentivos fiscais previstos no art 2º desta Lei,
O interessado que obtiver parecer favorável da Secretaria Municipal de
Fazenda e da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo,
após comprovação dos requisitos exigidos, mediante análise di
documentação solicitada no art 3º desta Lei
Art. 5º. O indeferimento do pedido de incentivos fiscais deverá ser
fundamentado, sendo facultado do interessado o recurso conta esta
decisão, o qual será julgado pela Câmara Técnica de Urbanismo
mediante “parecer jurídico opinativo da Secretaria Municipal de
Assuntos Jurídicos.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o
direito real de uso de bem público para incentivar a geração de
empregos e rendas por meio da instalação ou da ampliação de atividades
comerciais, industriais, prestação de serviços, mediante:
1 Prévia Autorização legislativa;
11 - Licitação na Modalidade Concorrência.
Art. 7º. À lei autorizadora deverá indicar e especificar a área a ser
licitada, bem como, a atividade que poderá ser desenvolvida na referida
área.
Art. 8º. À concessão de direito real de uso de bem público será feita
sempre na modalidade de concorrência ficando a critério da
Administração Pública a escolha do tipo licitatório conforme aqueles
Previstos na Lei Federal n.º 8.666 de 21 05.1993 e na Lei Federal nº
8.987 de 13.02.1995,
Art. 9º, Fica proibido ao concessionário no imóvel objeto da concessão
de direito real de uso:
1- Exercer atividade diversa daquela proposta em seu objeto social;
Ji - Transfer, ceder, locar, sublocar ou alicnar de qualquer forma o
imóvel,
MI - O desvio da destinação do imóvel e o descumprimento das
condições previstas no Edital e no Contrato de Concessão,
Parágrafo único. Ocorrendo aualquer das hipóteses mencionadas neste
artigo, haverá a reversão do imóvel ao Poder Público, sem direito à
indenização, ao concessionário, das benfeitorias realizadas nos imóveis.
Art. 10. O prazo da concessão será de até 45 (quarenta e cinco) anos,
prorrogável por igual período.
Art. 11. As edificações, construções, acréscimos patrimoniais e
benfeitorias, de quaisquer espécies, que ocorrerem n área concedida,
finda a concessão, incorporar-se-ão ao patrimônio do Município de
Almirante Tamandaré, sem direito à vencedora do certame a qualquer
indenização.
Art.12. Todas as despesas decorrentes da execução desta Lei e do
sontrato de concessão de direito real de uso, correrão por conta da
vencedora do certame licitatório, dentre estas, as despesas com lavratura
de escrituras. contratos, notificações, averbações e registros.
Art.13. Os incentivos e benefícios da presente Lei poderão ser
transferidos a sucessores hereditários, desde que requeiram no prazo de
90 (noventa) dias a contar da abertura da sucessão.
Art.14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando
Tevogadas as disposições em contrario, especialmente a Lei nº 209 de
31 de maio de 1993, a Lein* 369 de 28 de agosto de 1995 e a Lei 563
de 18 de novembro de 1.997.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO
ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 05 de dezembro de 2014.
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Anderson Strapasson
Código Identificador;EE) EEIED
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO
PARANÁ no dia 12/12/2014. Edição 0645
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o
código identificador no site:
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