| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1818 / 2014 |
| Date | 2014-12-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO EMPRESARIAL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
| native_id | 134 |
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16/01/2015 www diariomunicipal.com .br/amp/materia/1744286 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DS ci SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS ONDE LEU-SE LEI Nº 1.812 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014 LEIA-SE 8 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014 “Dispõe sobre o Programa de Incentivo Empresarial e Desenvolvimento Econômico do Município de Almirante Tamandaré/PR e dá outras providências. ” A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e EU, PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, no uso das prerrogativas legais e de acordo com as disposições do artigo 69, IV da Lei Orgânica deste Município, SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Incentivo Empresarial e Desenvolvimento Econômico do Município de Almirante Tamandaré'PR, que terá como finalidade incentivar a geração de empregos e rendas por meio da instalação ou da ampliação de atividades comerciais, industriais, prestação de serviços, mediante: 1- Concessão de Incentivos Fiscais; 1 — Concessão do Direito Real de Uso. Art. 2º. Os incentivos e benefícios consistirão: 1 - Na isenção do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano poderá ser concedida pelo prazo máximo de $ (cinco) anos, a contar da data de registro na matrícula do imóvel adquirido, para o desenvolvimento das atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços; 1 — Na isenção do ITBI — Imposto sobre Transmissão “inter vivos” de Bens Imóveis em favor do adquirente ou cessionário de imóvel onde serão desenvolvidas as atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços; 11 — Na Redução de 50% (cinquenta por cento) no valor das taxas, durante os primeiros 5 (cinco) anos da atividade, ressalvadas as taxas de iluminação pública, de coleta de lixo, de combate a incêndio e de saúde pública; IV - Isenção do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS), no prazo de 02 (dois) anos, a contar da data de início das atividades da Empresa, Art. 3º, Terá dircito aos incentivos fiscais previstos nesta Lei, o interessado que protocolar pedido de cadastramento no Programa de Incentivo Empresarial e Desenvolvimento Econômico do Município de Almirante Tamandaré/PR, comprovando os seguintes requisitos: 1 — Regularidade Fiscal com as Fazendas Públicas, Municipal, Estadual e Federal; 11 - Regularidade com a Seguridade Social; HH - Que a empresa a ser instalada está em plena atividade; IV — Regularidade para com a Justiça do Trabalho; $ 1º. Para a obtenção dos incentivos fiscais previstos no art. 2º, incisos 11 e IV desta Lei, o interessado deverá apresentar juntamente com o pedido de cadastramento no Programa, a seguinte documentação: 1 - Certidão Conjunta Negativa ou Certidão Positiva com efeito negativo de débitos Relativos aos Tributos Federais e à Divida Ativa da União, expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, em plena vigência; 1 - Certidão Negativa ou Certidão Positiva com efeito negativo de Divida Ativa de Tributos Estaduais, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda em plena vigência, HI - Certidão Negativa ou Certidão Positiva com efeito negativo de Divida de Tributos Municipais, expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda, em plena vigência; IV - Certificado de Regularidade de Situação - CRS, do FGTS, fomecido pela Caixa Econômica Federal. em plena vigência; V - Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo INSS, em plena vigência: VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, expedida pelo Cartório Distribuidor da Justiça do Trabalho no Foro da Sede da Empresa; VII — Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); VII - Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social (Última Alteração) em vigor, devidamente registrado, em se tratando de Sociedades Comerciais, e no caso de Sociedades por Ações, acompanhado de documentos de eleição de scus administradores. Podendo apresentar a versão consolidada do documento, que deverá vir acompanhado de todas as alterações posteriores, caso houver; IX - Balanço dos dois últimos anos; $ 2º. Para a obtenção do incentivo fiscal previsto no art. 2º, inciso II desta Lei, além da documentação prevista no parágrafo anterior. o interessado deverá apresentar: 1 - Escritura Pública de compra e venda do imóvel adquirido; http:/Awww diariomunicipal.com.br/amp/materia/1744286 112 16/01/2015 www .diariomunicipal.com .br/amp/materia/1744286 ! — Documento hábil para comprovar a cessão do imóvel ao interessado. Art. 4º. Terá direito aos incentivos fiscais previstos no art 2º desta Lei, 9 interessado que obtiver parecer favorável da Secretaria Municipal de Fazenda e da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio é Turismo, após comprovação dos requisitos exigidos, mediante análise da documentação solicitada no art. 3º desta Lei Art. 5º. O indeferimento do pedido de incentivos fiscais deverá ser fundamentado, sendo facultado do interessado o recurso contra esta decisão, o qual será julgado pela Câmara Técnica de Urbanismo mediante parecer jurídico opinativo da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos. Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o direito real de uso de bem público para incentivar a geração de empregos e rendas por meio da instalação ou da ampliação de atividades comerciais, industriais, prestação de serviços, mediante; 1 = Prévia Autorização legislativa; H — Licitação na Modalidade Concorrência. Art. 7º. A lei autorizadora deverá indicar e especificar a área à ser licitada, bem como, a atividade que poderá ser desenvolvida na referida área, Art. 8º. À concessão de direito real de uso de bem público scrá feita sempre na modalidade de concorrência ficando a critério da Administração Pública a escolha do tipo licitatório conforme aqueles previstos na Lei Federal n.º 8.666 de 21.05.1993 c na Lei Federal n.º 8.987 de 13.02.1995 Art. 9º. Fica proibido ao concessionário no imóvel objeto da concessão de direito real de uso: 1 - Exercer atividade diversa daquela proposta em seu objeto social; H - Transferir, ceder, locar, sublocar ou alienar de qualquer forma o imóvel; Hi - O desvio da destinação do imóvel e o descumprimento das condições previstas no Edital e no Contrato de Concessão. Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses mencionadas neste artigo, haverá a reversão do imóvel ao Poder Público, sem direito à indenização, ao concessionário, das benfeitorias realizadas nos imóveis. Art. 10, O prazo da concessão será de até 45 (quarenta e cinco) anos, prorrogável por igual período. Art, 11. As edificações, construções, acréscimos patrimoniais e benfeitorias, de quaisquer espécies, que ocorrerem na área concedida, finda a concessão, incorporar-se-ão ao patrimônio do Município de Almirante Tamandaré, sem direito a vencedora do certame a qualquer indenização. Art.12. Todas as despesas decorrentes da execução desta Lei e do contrato de concessão de direito real de uso, correrão por conta da vencedora do certame licitatório, dentre estas, as despesas com lavratura. de escrituras, contratos, notificações, averbações e registros. Art.13. Os incentivos e benefícios da presente Lei poderão ser transferidos a sucessores hereditários, desde que requeiram no prazo de 90 (noventa) dias a contar da abertura da sucessão. Art.l4. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario, especialmente a Lei nº 209 de 31 de maio de 1993, a Lei nº 369 de 28 de agosto de 1995 e a Lei 563 de 18 de novembro de 1.997. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 10 de dezembro de 2014, ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Anderson Strapasson Código Identificador:4COFA967 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO PARANÁ no dia 18/12/2014. Edição 0649 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http: /Av ww diariomunicipal.com, br/amp/ http:/Ayww .diariomunicipal.com .br/amp/materia/1744286 16/01/2015 www diariomunicipal.com.br/amp/materia/1734612 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ eee, SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS LEI Nº 1.812 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014 “Dispõe sobre o Programa de Incentivo Empresarial e Desenvolvimento Econômico do Município de Almirante Tamandaré/PR e dá outras providências. ” A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e EU, PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, no uso das prerrogativas legais e de acordo com as disposições do artigo 69, IV da Lei Orgânica deste Município, SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Incentivo Empresarial c Desenvolvimento Econômico do Município de Almirante Tamandaré/PR, que terá como finalidade incentivar a geração de empregos e rendas por meio da instalação ou da ampliação de atividades comerciais, industriais, prestação de serviços, mediante: 1- Concessão de Incentivos Fiscais, H - Concessão do Direito Real de Uso. Art. 2º. Os incentivos e benefícios consistirão: 1 - Na isenção do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano poderá ser concedida pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da data de registro na matrícula do imóvel adquirido, para o desenvolvimento das atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços; HI — Na isenção do ITBI — Imposto sobre Transmissão “inter vivos” de Bens Imóveis em favor do adquirente ou cessionário de imóvel onde serão desenvolvidas as atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, Ill — Na Redução de 50% (cinquenta por cento) no valor das taxas, durante os primeiros 5 (cinco) anos da atividade, ressalvadas as taxas de iluminação pública, de coleta de lixo, de combate a incêndio e de saúde pública; IV - Isenção do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (188), no prazo de 02 (dois) anos, a contar da data de início das atividades da Empresa Art. 3º. Terá direito aos incentivos fiscais previstos nesta Lei, o interessado que protocolar pedido de cadastramento no Programa de Incentivo Empresarial e Desenvolvimento Económico do Município de Almirante Tamandaré/PR, comprovando os seguintes requisitos: 1 - Regularidade Fiscal com as Fazendas Públicas, Municipal, Estadual e Federal; 11 - Regularidade com a Seguridade Social; HH - Que a empresa a ser instalada está em plena atividade; 1V — Regularidade para com a Justiça do Trabalho; $ 1º. Para a obtenção dos incentivos fiscais previstos no art. 2º, incisos 1, 1 e IV desta Lei, o interessado deverá apresentar juntamente com o pedido de cadastramento no Programa, a seguinte documentação: 1 - Certidão Conjunta Negativa ou Certidão Positiva com efeito negativo de débitos Relativos aos Tributos Federais e à Divida Ativa da União, expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil € Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, em plena vigência; 11 - Certidão Negativa ou Certidão Positiva com efeito negativo de Divida Ativa de Tributos Estaduais, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda em plena vigência: HI - Certidão Negativa ou Certidão Positiva com efeito negativo de Divida de Tributos Municipais, expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda, em plena vigência; IV - Certificado de Regularidade de Situação - CRS, do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, em plena vigência; V - Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo INSS, em plena vigência; VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. expedida pelo Cartório Distribuidor da Justiça do Trabalho no Foro da Sede da Empresa; VII — Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); VII - Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social (Última Alteração) em vigor, devidamente registrado, em se tratando de Sociedades Comerciais, e no caso de Sociedades por Ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores. Podendo apresentar a versão consolidada do documento, que deverá vir acompanhado de todas as alterações posteriores, caso houver; IX - Balanço dos dois últimos anos; $ 2º. Para a obtenção do incentivo fiscal previsto no art. 2º, inciso IL desta Lei, além da documentação prevista no parágrafo anterior. o interessado deverá apresentar: 1 Escritura Pública de compra e venda do imóvel adquirido; http:/Avww diariomunicipal.com.br/amp/materia/1734612 1/2 10/01/2015 www diariomunicipal.com.br/amp/materia/1734612 Hi - Documento hábil para comprovar a cessão do imóvel ao interessado. Art. 4º. Terá direito aos incentivos fiscais previstos no art 2º desta Lei, O interessado que obtiver parecer favorável da Secretaria Municipal de Fazenda e da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, após comprovação dos requisitos exigidos, mediante análise di documentação solicitada no art 3º desta Lei Art. 5º. O indeferimento do pedido de incentivos fiscais deverá ser fundamentado, sendo facultado do interessado o recurso conta esta decisão, o qual será julgado pela Câmara Técnica de Urbanismo mediante “parecer jurídico opinativo da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos. Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o direito real de uso de bem público para incentivar a geração de empregos e rendas por meio da instalação ou da ampliação de atividades comerciais, industriais, prestação de serviços, mediante: 1 Prévia Autorização legislativa; 11 - Licitação na Modalidade Concorrência. Art. 7º. À lei autorizadora deverá indicar e especificar a área a ser licitada, bem como, a atividade que poderá ser desenvolvida na referida área. Art. 8º. À concessão de direito real de uso de bem público será feita sempre na modalidade de concorrência ficando a critério da Administração Pública a escolha do tipo licitatório conforme aqueles Previstos na Lei Federal n.º 8.666 de 21 05.1993 e na Lei Federal nº 8.987 de 13.02.1995, Art. 9º, Fica proibido ao concessionário no imóvel objeto da concessão de direito real de uso: 1- Exercer atividade diversa daquela proposta em seu objeto social; Ji - Transfer, ceder, locar, sublocar ou alicnar de qualquer forma o imóvel, MI - O desvio da destinação do imóvel e o descumprimento das condições previstas no Edital e no Contrato de Concessão, Parágrafo único. Ocorrendo aualquer das hipóteses mencionadas neste artigo, haverá a reversão do imóvel ao Poder Público, sem direito à indenização, ao concessionário, das benfeitorias realizadas nos imóveis. Art. 10. O prazo da concessão será de até 45 (quarenta e cinco) anos, prorrogável por igual período. Art. 11. As edificações, construções, acréscimos patrimoniais e benfeitorias, de quaisquer espécies, que ocorrerem n área concedida, finda a concessão, incorporar-se-ão ao patrimônio do Município de Almirante Tamandaré, sem direito à vencedora do certame a qualquer indenização. Art.12. Todas as despesas decorrentes da execução desta Lei e do sontrato de concessão de direito real de uso, correrão por conta da vencedora do certame licitatório, dentre estas, as despesas com lavratura de escrituras. contratos, notificações, averbações e registros. Art.13. Os incentivos e benefícios da presente Lei poderão ser transferidos a sucessores hereditários, desde que requeiram no prazo de 90 (noventa) dias a contar da abertura da sucessão. Art.14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando Tevogadas as disposições em contrario, especialmente a Lei nº 209 de 31 de maio de 1993, a Lein* 369 de 28 de agosto de 1995 e a Lei 563 de 18 de novembro de 1.997. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 05 de dezembro de 2014. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Anderson Strapasson Código Identificador;EE) EEIED Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO PARANÁ no dia 12/12/2014. Edição 0645 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: htp:/Awww diariomunicipal.com br/amp/ http:/Awww .diariomunicipal.com.br/am p/materia/1734612