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← Almirante Tamandaré (PR)

norma nº 1820/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1820 / 2014
Date 2014-12-19
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, DE IMÓVEIS PÚBLICOS QUE ESPECÍFICA, PARA OS FINS QUE DETERMINA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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13/01/2015 www .diariomunicipal.com .br/amp/materia/1780229
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
[eee
'CRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
“1.820 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014 —
“Autoriza a concessão de direito real de uso, de
imóveis públicos que específica, para os fins que
determina e dá outras providências
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná,
aprovou e EU, PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ, no uso dus prerrogativas legais e de acordo com as
disposições do artigo 69, IV da Lei Orgânica deste Município,
SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, por
concessão de direito real de uso, mediante procedimento licitatório na
modalidade concorrência, para pessoa jurídica de direito privado, cuja
atividade consista na prestação de serviços de transporte rodoviário de
cargas com exceção de produtos perigosos, isto é, que apresentem risco
à saúde, ao meio ambiente e à segurança pública, as áreas municipais
localizadas no Distrito Industrial VI, localizado em Botiatuba, Almirante
Tamandaré, abaixo descritas:
1 - Lote de terreno sob nº 03 com área de 6.682,00 m, situado na
localidade de Botiatuba, deste Município e Comarca, sem benfeitorias,
com as seguintes características e confrontações: medindo 50,00 metros
de frente para uma estrada Colonial existente; lado direito, para quem da
estrada Colonial de frente observa o lote, medindo 172,00 metros,
divisando como lote 04, de José Afonso Govaski; lado esquerdo,
medindo 131,00 metros, dividindo com o lote 02, de Rosa Schuartz,
fundos medindo 49,00 metros, divisando por um valo de terras de José
Gaviliki Filho, matriculado sob n.º 10.648 no Registro de Imóveis de
Almirante Tamandaré/PR.
HI — Lote de terreno sob nº 04 com área de 6.682,00 m:, situado na
localidade de Botiatuba, deste Município e Comarca, sem benfeitorias,
com as seguintes características e confrontações: frente medindo 42,00
metros, para uma estrada Colonial existente; lado direito, para quem da
estrada Colonial olha o lote, medindo 200,00 metros, onde existe uma
cerca de aramados e divide-se com o Mitra Arquidiocesana de Curitiba;
lado esquerdo, medindo 172.00 metros, divisando com as terras do lote
03, de propriedade de Berardo Jacinto Govaski; fundos medindo
36,00 metros, por um valo. confrontando com terras de José Gaviliki
Filho matriculado sob n.º 10.649 no Registro de Imóveis de Almirante
Tamandaré/PR.
$ 1º. A concessão de direito real de uso será para o fim específico de ser
construído « implantado nas referidas áreas o estabelecimento
empresarial da vencedora do certame licitatório.
82". A concessão de direito real de uso das áreas está condicionada a
requisitos objetivos que serão definidos no cdital da licitação ora
autorizada e que deverão ser mantidos durante todo o período que à
vencedora do certame desenvolver suas atividades nas áreas objetos do
artigo 1º desta Lei
Art. 2º. Fica proibido ao concessionário nos imóveis objetos da
concessão de direito real de uso:
1 - Exercer atividade diversa daquela proposta em seu objeto social;
1 - Transferir, ceder, locar, sublocar ou alienar de qualquer forma o
imóvel,
Hi - O desvio da destinação do imóvel c o descumprimento das
condições previstas no Edital e no Contrato de Concessão.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses mencionadas neste
artigo, haverá a reversão do imóvel ao Poder Público, sem direito à
indenização, ao concessionário, das benfeitorias realizadas nos imóveis.
Art. 3º, As edificações, construções, acréscimos patrimoniais e
benfeitorias, de quaisquer espécies, que ocorrerem na área concedida,
finda a concessão, incorporar-se-ão ao patrimônio do Município de
Almirante Tamandaré, sem direito a vencedora do certame a qualquer
indenização.
Art. 4º. Todas as despesas decorrentes da execução desta Lei e do
contrato de concessão de direito real de uso, correrão por conta da
vencedora do certame licitatório, dentre estas, as despesas com lavratura
de escrituras, contratos, notificações, averbações e registros.
Art. 8º. O prazo da concessão será de 45 (quarenta e cinco) anos,
prorrogáveis por igual período
Art, 6º A vencedora do certame terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias
após a adjudicação da licitação para o início de suas atividades nos
imóveis concedidos
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Almirante Tamandaré, 19 de dezembro de 2014
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Xeênia Mara de Paula Sebotaio
Código Identificador:EF9939D4
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO
PARANÁ no dia 13/01/2015. Edição 0665
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o
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13/01/2015 www .diariomunicipal.com .br/amp/materia/1780229
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