| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1820 / 2014 |
| Date | 2014-12-19 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, DE IMÓVEIS PÚBLICOS QUE ESPECÍFICA, PARA OS FINS QUE DETERMINA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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13/01/2015 www .diariomunicipal.com .br/amp/materia/1780229 —— ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ [eee 'CRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS “1.820 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014 — “Autoriza a concessão de direito real de uso, de imóveis públicos que específica, para os fins que determina e dá outras providências A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e EU, PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, no uso dus prerrogativas legais e de acordo com as disposições do artigo 69, IV da Lei Orgânica deste Município, SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, por concessão de direito real de uso, mediante procedimento licitatório na modalidade concorrência, para pessoa jurídica de direito privado, cuja atividade consista na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas com exceção de produtos perigosos, isto é, que apresentem risco à saúde, ao meio ambiente e à segurança pública, as áreas municipais localizadas no Distrito Industrial VI, localizado em Botiatuba, Almirante Tamandaré, abaixo descritas: 1 - Lote de terreno sob nº 03 com área de 6.682,00 m, situado na localidade de Botiatuba, deste Município e Comarca, sem benfeitorias, com as seguintes características e confrontações: medindo 50,00 metros de frente para uma estrada Colonial existente; lado direito, para quem da estrada Colonial de frente observa o lote, medindo 172,00 metros, divisando como lote 04, de José Afonso Govaski; lado esquerdo, medindo 131,00 metros, dividindo com o lote 02, de Rosa Schuartz, fundos medindo 49,00 metros, divisando por um valo de terras de José Gaviliki Filho, matriculado sob n.º 10.648 no Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré/PR. HI — Lote de terreno sob nº 04 com área de 6.682,00 m:, situado na localidade de Botiatuba, deste Município e Comarca, sem benfeitorias, com as seguintes características e confrontações: frente medindo 42,00 metros, para uma estrada Colonial existente; lado direito, para quem da estrada Colonial olha o lote, medindo 200,00 metros, onde existe uma cerca de aramados e divide-se com o Mitra Arquidiocesana de Curitiba; lado esquerdo, medindo 172.00 metros, divisando com as terras do lote 03, de propriedade de Berardo Jacinto Govaski; fundos medindo 36,00 metros, por um valo. confrontando com terras de José Gaviliki Filho matriculado sob n.º 10.649 no Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré/PR. $ 1º. A concessão de direito real de uso será para o fim específico de ser construído « implantado nas referidas áreas o estabelecimento empresarial da vencedora do certame licitatório. 82". A concessão de direito real de uso das áreas está condicionada a requisitos objetivos que serão definidos no cdital da licitação ora autorizada e que deverão ser mantidos durante todo o período que à vencedora do certame desenvolver suas atividades nas áreas objetos do artigo 1º desta Lei Art. 2º. Fica proibido ao concessionário nos imóveis objetos da concessão de direito real de uso: 1 - Exercer atividade diversa daquela proposta em seu objeto social; 1 - Transferir, ceder, locar, sublocar ou alienar de qualquer forma o imóvel, Hi - O desvio da destinação do imóvel c o descumprimento das condições previstas no Edital e no Contrato de Concessão. Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses mencionadas neste artigo, haverá a reversão do imóvel ao Poder Público, sem direito à indenização, ao concessionário, das benfeitorias realizadas nos imóveis. Art. 3º, As edificações, construções, acréscimos patrimoniais e benfeitorias, de quaisquer espécies, que ocorrerem na área concedida, finda a concessão, incorporar-se-ão ao patrimônio do Município de Almirante Tamandaré, sem direito a vencedora do certame a qualquer indenização. Art. 4º. Todas as despesas decorrentes da execução desta Lei e do contrato de concessão de direito real de uso, correrão por conta da vencedora do certame licitatório, dentre estas, as despesas com lavratura de escrituras, contratos, notificações, averbações e registros. Art. 8º. O prazo da concessão será de 45 (quarenta e cinco) anos, prorrogáveis por igual período Art, 6º A vencedora do certame terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a adjudicação da licitação para o início de suas atividades nos imóveis concedidos Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Almirante Tamandaré, 19 de dezembro de 2014 ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Xeênia Mara de Paula Sebotaio Código Identificador:EF9939D4 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO PARANÁ no dia 13/01/2015. Edição 0665 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o http:/Auww .diariomunicipal.com .br/amp/materia/1780229 13/01/2015 www .diariomunicipal.com .br/amp/materia/1780229 código identificador no site: http://www diariomunicipal.com br/amp/ http:/Avww diariomunicipal.com .br/am) p/materia/1780229