| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1828 / 2015 |
| Date | 2015-03-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM BEBIDAS E ALIMENTOS DE CONSUMO HUMANO DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ |
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29/05/2015 www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1923122# http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1923122# 1/2 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS LEI ORDINÁRIA Nº 1.828 DE 27 DE MARÇO DE 2015 “Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal – SIM e os procedimentos de inspeção sanitária de estabelecimentos que produzam bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal no Município de Almirante Tamandaré.” A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e EU, PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, no uso das prerrogativas legais e de acordo com as disposições do artigo 69, IV da Lei Orgânica deste Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Almirante Tamandaré, para a industrialização, para o beneficiamento e para a comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal, cria o Serviço de Inspeção Municipal – SIM. Parágrafo Único A pessoa jurídica devidamente registrada no SIM receberá um SELO de qualidade que atestará a observância à legislação pertinente. Art. 2º A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal referese ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matériaprima 2 até a elaboração do produto final e será de responsabilidade da Secretaria de Agricultura do Município de Almirante Tamandaré. § 1º A presença do inspetor nos estabelecimentos é obrigatória no momento de abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção ante e pós morten dos animais e das carcaças. § 2º Não será necessária a presença permanente do inspetor nos estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou eventuais dos inspetores, exceto nos momentos de abate de animais, previsto no parágrafo primeiro deste mesmo artigo. Art. 3º A inspeção sanitária se dará: I nos estabelecimentos que recebem animais, matériasprimas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de bebidas e alimentos de consumo humano, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares; II nas propriedades rurais fornecedoras de matériasprimas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matériaprima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. Art. 4º A Secretaria de Agricultura do Município de Almirante Tamandaré estabelecerá parceria e cooperação técnica com municípios, o Estado do Paraná e a União além de participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância ao Suasa. § 1º Caberá ao Serviço de Inspeção do Município de Almirante Tamandaré a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária. § 2º Após a adesão do SIM ao Suasa, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional. Art. 5º A fiscalização sanitária referese ao controle sanitário das bebidas e produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Secretaria da Saúde, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares e se dará em consonância ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990. Art. 6º Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão executadas visando um processo de educação sanitária. Art. 7º A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitandose superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária. Art. 8º Fica instituído o Conselho Municipal de Inspeção Sanitária, composto por 6 (seis) membros, sendo 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, 1 (um) representante da Secretaria Estadual de Agricultura e 1(um) representante da Secretaria Estadual de Saúde, 1(um) representante dos agricultores e 1(um) representante dos consumidores, conforme indicação do respectivo órgão e nomeados pelo Chefe do Executivo. Parágrafo Único Compete ao Conselho Municipal de Inspeção Sanitária aconselhar, sugerir, debater sobre assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e auxiliar na criação de regulamentos, normas, portarias e outros. Art. 9º Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária. Parágrafo único Serão de responsabilidade da Secretaria de 29/05/2015 www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1923122# http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1923122# 2/2 Agricultura e da Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município. Art. 10 Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos: I requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção, indicando a adoção de Boas Práticas de Fabricação; II CNPJ ou a inscrição do produtor rural na Secretaria da Fazenda Estadual; III planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos; IV memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados; V descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto; VI boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais; Parágrafo único é vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à comercialização das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal em função do caráter estrutural, incluindo escalas das construções, instalações, máquinas e equipamentos, desde que asseguradas a higiene, sanidade e inocuidade das bebidas e alimentos de consumo humano. Art. 11 O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra. Art. 12 A embalagem das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente. Parágrafo Único Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo. Art. 13 Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. 6 Art. 14 A matériaprima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas. Art. 15 Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do Município. Art. 16 Os casos omissos serão submetidos à apreciação do Conselho de Inspeção Sanitária. Art. 17 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação. Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 27 de março de 2015. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Xênia Mara de Paula Sebotaio Código Identificador:ED26FA23 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO PARANÁ no dia 07/04/2015. Edição 0723 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/