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norma nº 1828/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1828 / 2015
Date 2015-03-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM BEBIDAS E ALIMENTOS DE CONSUMO HUMANO DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
LEI ORDINÁRIA Nº 1.828 DE 27 DE MARÇO DE 2015
“Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal – SIM e os procedimentos de inspeção
sanitária de estabelecimentos que produzam bebidas e
alimentos de consumo humano de origem animal e
vegetal no Município de Almirante Tamandaré.”
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná,
aprovou e EU, PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ, no uso das prerrogativas legais e de acordo com as
disposições do artigo 69, IV da Lei Orgânica deste Município, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º ­ Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Almirante Tamandaré, para a industrialização, para o
beneficiamento e para a comercialização de bebidas e alimentos de
consumo humano de origem animal e vegetal, cria o Serviço de
Inspeção Municipal – SIM.
Parágrafo Único ­ A pessoa jurídica devidamente registrada no SIM
receberá um SELO de qualidade que atestará a observância à legislação
pertinente.
Art. 2º ­ A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo
humano de origem animal e vegetal refere­se ao processo sistemático de
acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da
matéria­prima 2 até a elaboração do produto final e será de
responsabilidade da Secretaria de Agricultura do Município de
Almirante Tamandaré.
§ 1º ­ A presença do inspetor nos estabelecimentos é obrigatória no
momento de abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a
inspeção ante e pós morten dos animais e das carcaças.
§ 2º ­ Não será necessária a presença permanente do inspetor nos
estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas
rotineiras ou eventuais dos inspetores, exceto nos momentos de abate de
animais, previsto no parágrafo primeiro deste mesmo artigo.
Art. 3º ­ A inspeção sanitária se dará:
I ­ nos estabelecimentos que recebem animais, matérias­primas,
produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal
para beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de
bebidas e alimentos de consumo humano, excluídos restaurantes,
padarias, pizzarias, bares e similares;
II ­ nas propriedades rurais fornecedoras de matérias­primas de origem
animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa
sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemas
sanitários apurados na matéria­prima e/ou nos produtos no
estabelecimento industrial.
Art. 4º ­ A Secretaria de Agricultura do Município de Almirante
Tamandaré estabelecerá parceria e cooperação técnica com municípios, o
Estado do Paraná e a União além de participar de consórcio de
municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à
inspeção sanitária, em consonância ao Suasa.
§ 1º ­ Caberá ao Serviço de Inspeção do Município de Almirante
Tamandaré a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
§ 2º ­ Após a adesão do SIM ao Suasa, os produtos inspecionados
poderão ser comercializados em todo o território nacional.
Art. 5º ­ A fiscalização sanitária refere­se ao controle sanitário das
bebidas e produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa
de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na
distribuição e na comercialização até o consumo final e será de
responsabilidade da Secretaria da Saúde, incluídos restaurantes,
padarias, pizzarias, bares e similares e se dará em consonância ao
estabelecido na Lei nº 8.080/1990.
Art. 6º ­ Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão
executadas visando um processo de educação sanitária.
Art. 7º ­ A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em
sintonia, evitando­se superposições, paralelismos e duplicidade de
inspeção e fiscalização sanitária.
Art. 8º ­ Fica instituído o Conselho Municipal de Inspeção Sanitária,
composto por 6 (seis) membros, sendo 1 (um) representante da
Secretaria Municipal de Agricultura e 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, 1 (um) representante da Secretaria Estadual de
Agricultura e 1(um) representante da Secretaria Estadual de Saúde,
1(um) representante dos agricultores e 1(um) representante dos
consumidores, conforme indicação do respectivo órgão e nomeados
pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo Único ­ Compete ao Conselho Municipal de Inspeção
Sanitária aconselhar, sugerir, debater sobre assuntos ligados a execução
dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e auxiliar na criação
de regulamentos, normas, portarias e outros.
Art. 9º ­ Será criado um sistema único de informações sobre todo o
trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária.
Parágrafo único ­ Serão de responsabilidade da Secretaria de
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Agricultura e da Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de
informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município.
Art. 10 ­ Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento
deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I ­ requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de
inspeção, indicando a adoção de Boas Práticas de Fabricação;
II ­ CNPJ ou a inscrição do produtor rural na Secretaria da Fazenda
Estadual;
III ­ planta baixa ou croquis das instalações, com lay­out dos
equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com
destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de
escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção
empregada contra insetos;
IV ­ memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de
higiene a serem adotados;
V ­ descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto;
VI ­ boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não
disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos
padrões microbiológicos e químicos oficiais;
Parágrafo único ­ é vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e
à comercialização das bebidas e alimentos de consumo humano de
origem animal e vegetal em função do caráter estrutural, incluindo
escalas das construções, instalações, máquinas e equipamentos, desde
que asseguradas a higiene, sanidade e inocuidade das bebidas e
alimentos de consumo humano.
Art. 11 ­ O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de
atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a
necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de
processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a
outra.
Art. 12 ­ A embalagem das bebidas e alimentos de consumo humano de
origem animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene
necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde
do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação
pertinente.
Parágrafo Único ­ Quando a granel, os produtos serão expostos ao
consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível,
contendo informações previstas no caput deste artigo.
Art. 13 ­ Os produtos deverão ser transportados e armazenados em
condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. 6
Art. 14 ­ A matéria­prima, os animais, os produtos, os sub­produtos e
os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em
regulamento e portarias específicas.
Art. 15 ­ Os recursos financeiros necessários à implementação da
presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas
verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura, constantes no
Orçamento do Município.
Art. 16 ­ Os casos omissos serão submetidos à apreciação do Conselho
de Inspeção Sanitária.
Art. 17 ­ O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 18 ­ Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO
ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 27 de março de 2015.
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Xênia Mara de Paula Sebotaio
Código Identificador:ED26FA23
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO
PARANÁ no dia 07/04/2015. Edição 0723
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