| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1628 / 2012 |
| Date | 2013-07-13 |
| Ementa | ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS NA LEI Nº 891/2002 QUE INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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“Autoriza o Executivo Municipal celebrar Convênio com a entidade ACRIDAS — Associação Cristã de Assistência Social, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, e de conformidade com o que dispõe o Art. 69, inciso XIll, da Lei Orgânica do Município, Art 26 e 27 da Lei Complementar nº 101, de 4 maio de 2000 e na Resolução nº 03/2006, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a entidade ACRIDAS - ASSOCIAÇÃO CRISTÃ DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, inscrita no CNPJ(MF) sob nº 78.552.726/0001- 24, com endereço da matriz na Rua Eduardo Geronasso, 1782, Bacacheri Curitiba/PR, através da Sa ria Municipal da Criança e do Adoles: m atendimento a del nação do Juizo da Vara da Infância Juventude de Almirante Tamandaré, para remanejamento de adolescentes da Casa de Passagem, e repassar, a titulo de contribuição, o valor total de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), dividido em parcelas mensais, a partir de julho de 2012, para cobertura do convênio no exercício de 2012 Art. 2º - O Município poderá renovar o convênio nos exercícios seguintes, devendo, porém, ser lavrado Termo Aditivo, amparado por Piano de Trabalho, que conterá os detalhes técnicos, coberturas, obrigações das partes, cronograma fisico-financeiro, dotações orçamentárias e valores dos repasses no ano. Art. 3º - As despesas decorrentes do presente convênio, correrão por conta do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 81 000,00 (oitenta e um mil reais), na forma a seguir demonstrada: "Orgão 14 Secretaria Municipal da Criança é do Adolescente L 4 Unidade |02 Fundo Municipal da Criança e do Adolescente Atividade | 082430013.6.123 Convênio com a Associação Cristã de Assistência Social - ACRIDAS Rubrica | 3.3.50,47 E 1000 ” | Contribuições E 000,00 Art. 4º - Para cobertura da despesa decorrente da abertura do Crédito Especial aberto no artigo anterior, figa indicado como recurso, o cancelamenty” . dotação de acordo cc Jinciso III, do $ 1º, do artigo 43, da Lei Faquaal nº 4.320/64, ro valofwms R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), na forma a seguir demonstrada: Orgão 08 Secretaria Municipal de Obras H —+ + Unidade | 02 Departamento de Obras | Atividade | 154520026 .2.060 Manutenção e Ampliação da Rede Iluminação Pública a) Rubrica 3.3.90.39.00 1000 | Outros 81.000,00 Serviços Terceiros - Pessoa Jurídica E! Art. 5º - A referida entidade fica obrigada a prestar contas, mensalmente, dos recursos recebidos, para o departamento competente da Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré, Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 29 de junho de 2012. VILSON ROGÉRIO GOINSKI Prefeito Municipal “Declara entidade de utilidade pública o Instituto Abba de Almirante Tamandaré, e dá outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei Art. 1º - Fica declarada Entidade de Utilidade Pública o Instituto Abba de Almirante Tamandaré, inscrito no CNPJ sob nº 13.874. 159/0001-87, com sede na Rua José de Freitas nº 281, bairro Pacotuba, neste Município, Art. 2º - A Entidade deverá apresentar até 30 (trinta) de abril de cada ano, ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Almirante Tarmandará caluákio no A Verdade Se Folha le Ta Tunas do Paraná e Bocaiuva do Sul ze = Cácão | Nº 1628/2012 “Altera e acresce dispositivos na Lei n.º 891/2002 que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no Uso das atribuições legais, de acordo com as disposições do Art. 69, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Art. 1.º- Os Artigos 6.º, 8.º, 9.º, 12, 14, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 42, 46,52 & 54 da Lei n.º 891/2002, de 09 de maio de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6.º... g 2.º - Nas hipóteses de acumulação lícita de cargos ou empregos públicos previstas nos incisos XVI, do Artigo 37 e | a lll do Artigo 38 da Constituição Federal, o servidor mencionado neste Artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ou empregos ocupados.” (NR) “Art. 8.º... $ 5º - Considera-se estável a união contínua e duradoura, com convivência pública estabelecida entre os companheiros com o objetivo de constituição de família.” (NR) “Art. 9.º - Hll — para o filho, enteado, menor sob tutela e o irmão de qualquer condição, “ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos sem condições de proverem a própria subsistência.” (NR) “Art. 12 » Fica instituído o Instituto de Previdência do Município de Almirante Tamandaré - IPMAT, pessoa jurídica de direito público e de natureza autárquica, dotado de autonomia administrativa, financeira é técnica, para os fins de cumprimento pelo Município de Almirante Tamandaré de suas obrigações previdenciárias, o qual terá a finalidade de gerir o respectivo sistema previdenciário, segundo o regime de benefícios e serviços previstos nesta Lei e na legislação federal aplicável." (NR) “Art 14... '$ 3.º - Para o segurado em regime de acumulação licita de cargos ou empregos públicos, considerar-se-á para fins do RPPS a somatóra da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.” (NR) “Art. 22 » Fica instituído o Conselho Municipal de Administração e Previdência - CMAP, órgão superior de deliberação colegiada, com a | seguinte composição: !- dois representantes do Poder Executivo;” (NR) 8.3º O cargo de Presidente do Conselho Municipal de Administração é Previdência - CMAP será sempre exercido pelo Diretor-Presidente do Instituto de Previdência do Município de Almirante Tamandaré — IPMAT. (NR) $ 4º - Os membros do CMAP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em | processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou caso de vacância, assim entendida a ausência não | justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano, (NR) $ 5º - Todos os ex-Presidentes do IPMAT poderão fazer parte do Conselho Municipal de Administração e Previdência — CMAP, exceto nos casos previstos no & 4.º supra." (NR) “Art. 23 - O CMAP reunir-se-á, ordinariamente. em sessões bimastrais o Ta UA Ga II 7 a 4 go so ee Ps Tamandaré, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano precedente Art. 3º - Cessarão os efeitos da DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, se a entidade: 1 - Deixar de cumprir por três anos consecutivos a exigência do artigo anterior; 2 - Substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar serviços nestes compreendidos, 3 - Alterar sua denominação e dentro de 90 (noventa) dias, contados da averbação no registro público, não der ciência à Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. (usft, 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 04 de julho de 2012. VILSON ROGÉRIO GOINSKI Im cocina — Prefeito Municipal “Autoriza a abertura de Créditos Adicionais Especiais e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais e de acordo com o que dispõe o Art. 69, incisos seguinte Lei: Art. 1º - Autoriza o Executivo Municipal a abrir créditos adicionais especiais ao orçamento vigente no valor de R$ 217.000,00 (duzentos e dezessete mil reais), a seguir demonstrados: Õ 06 Secretaria Municipal de Adminisiração e Previdência Serviços de Recursos Humanos Pessoal Requisitado de | 159.000,00 Outros Órgãos [Oraão n Secretaria Municipal de Educação & Cuitura Unidade [01 -,| Departamer=ds Educação Aúidade | 1236100152: Manutençã. “MBepartamento de Educação Rubrica [319096] 1103 | Pessoal Requisitado de | 17.000,00 Outros Órgãos [órgão 14 Secretaria Municipal da Criança 6 do + Adolescente Unidade [01 “| Gabinete do Secretário da Criança & do Adolescente Atividade | 0824300136. =) Manut. do Gabinete do Secretário da Criança e do Adolescente Rubrica | 31.90.96 | 1000 | Pessoal Requisitado de | 17.000,00 | k IR Outros Órgãos E — PR [Srgão 16 | Secretaria Extraordinária de Urbanismo e Habitação Unidade | 02 Departamento de Habitação Atividade | 1648200282070 | Serviços Habitacionais Rubrica | 3.1.90.96 | 1000 | Pessoal Requisitado de 24.000,00 | Outros Órgãos Art. 2º - Para cobertura dos créditos abertos no Artigo 1º ficam indicados os cancelamentos de , no valor de R$ 217.000,00 (duzentos e dezessete mil reais), de acordo com o inciso Ill, do $ 1º, do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, conforme se demonstra: E 5 rgão ipai de Governo Unidade inete do rio de Governo Manutenção do Gabinete do Secretário de Governo [ Grgão 71 Secretaria Municipal de Educação e Cultura Unidade | 01 Departamento de Educação e [Atividade | 1236100752090 | Manutenção do Depariamento de Educação Rubrica 3.3.90.30 | 1103 | Material de Consumo. 17.000,00 Art. 3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, ficando revogada expressamente a Lei nº 1818/2012, de 10 de abril de 2012. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 13 de julho de 2012. VILSON ROGÉRIO GOINSKI Prefeito Municipal 360 - Fone: (41) 3699-8600 - Almirante Tamandaré - PR IV e Mill, Art. 108, inciso |, da Lei Orgânica do Município, sanciono a . 8, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência minima de cinco dias. Parágrafo único - Das reuniões do CMAP serão lavradas atas em livro + próprio."(NR) - “Art 24 - As decisões do CMAP serão tomadas por maioria, exigido o quórum de três membros.” (NR) | “Art. 25 - Incumbirá à Secretaria Municipal de Administração e Previdência proporcionar ao CMAP os meios necessários ao exercício de sua competência.” (NR) "Art. 26 - Compete ao CMAP” TT (NR) “Art 42... I- Para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se inválido e sem condições de prover a própria subsistência ” (NR) “Art 46-... Parágrafo único - O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo IPMAT, em que cada mês corresponderá a um doze avos ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes do més, quando O valor será o do mês da cessação.” (NR). “Art. 52 « É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar- lhes em caráter permanente o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, respeitado o direito adquirido. (NR) “Art. 54 - Na hipótese do inciso |l do Artigo 4.º, o servidor mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até doze SIT TITE TRE meses após a cessação das contribuições, salvo se inscrito como segurado obrigatório em outro regime de previdência.” (NR) : Art. 2º - 0 8 4.º do Artigo 28 passa a vigorar acrescido do inciso V: “Art28-.. V - outras hipóteses em que reste demonstrado a ocorrência de acidente de trabalho atípico, de forma inequívoca, ocasionado na relação de trabalho estatutária.” (AC) Art. 3.º - Fica acrescido o Artigo 66-B, com a seguinte redação: “Art. 66-B - Fica instituído o Comité de Investimentos, diretamente : vinculado ao Conselho Diretor, ao qual incumbe, observado o Plano de Aplicações e Investimentos, subsidiar os Conselhos Municipal de Administração e Previdência e o Conselho Diretor nas definições das Políticas de Investimentos e especificamente: | - a análise e a avaliação das propostas encaminhadas pelo Conselha Diretor sobre Política de Investimentos do IPMAT, a fim de sere submetidas ao Conselho Municipal de Administração e Previdência; 11 - o acompanhamento e a avaliação do desempenho dos investimento realizados, com base em relatórios elaborados pelo Conselho Diretor: ll - o exame é a emissão de recomendações sobre propostas dé investimentos elaboradas pelo Conselho Diretor, ou sobre « redirecionamento de recursos, emitindo recomendações. Parágrafo único - Regulamento específico definirá as normas d atuação do Comitê de Investimentos, o qual deverá ser assim composto. im membro do Conselho Fiscal, um do Conselho Municipal de Administração e Previdência, dois servidores efetivos e pelo Diretor de inanças e Patrimônio, sendo que, no mínimo, um deles deverá se 9 do por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica no mercado brasileiro de capitais, de acordo com a Portaria n.º 55/2008, do MPS, assessorados por profissionais e consultores.” (AC) 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE: 'AMANDARÉ, em 13 de julho de 2012. VILSON ROGÉRIO GOINSKI Prefeito Municipal A TLITTrT “agaanssn Ras ade Es