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norma nº 1628/2012

Tipo Lei
Número / Ano 1628 / 2012
Date 2013-07-13
EmentaALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS NA LEI Nº 891/2002 QUE INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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“Autoriza o Executivo Municipal celebrar Convênio com a entidade
ACRIDAS — Associação Cristã de Assistência Social, e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso
das prerrogativas legais, e de conformidade com o que dispõe o Art. 69,
inciso XIll, da Lei Orgânica do Município, Art 26 e 27 da Lei
Complementar nº 101, de 4 maio de 2000 e na Resolução nº 03/2006,
do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
convênio com a entidade ACRIDAS - ASSOCIAÇÃO CRISTÃ DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, inscrita no CNPJ(MF) sob nº 78.552.726/0001-
24, com endereço da matriz na Rua Eduardo Geronasso, 1782,
Bacacheri Curitiba/PR, através da Sa ria Municipal da Criança e do
Adoles: m atendimento a del nação do Juizo da Vara da
Infância Juventude de Almirante Tamandaré, para remanejamento
de adolescentes da Casa de Passagem, e repassar, a titulo de
contribuição, o valor total de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais),
dividido em parcelas mensais, a partir de julho de 2012, para cobertura
do convênio no exercício de 2012
Art. 2º - O Município poderá renovar o convênio nos exercícios
seguintes, devendo, porém, ser lavrado Termo Aditivo, amparado por
Piano de Trabalho, que conterá os detalhes técnicos, coberturas,
obrigações das partes, cronograma fisico-financeiro, dotações
orçamentárias e valores dos repasses no ano.
Art. 3º - As despesas decorrentes do presente convênio, correrão por
conta do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a
abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 81 000,00 (oitenta e um
mil reais), na forma a seguir demonstrada:
"Orgão 14 Secretaria Municipal da Criança é
do Adolescente
L 4
Unidade |02 Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente
Atividade | 082430013.6.123 Convênio com a Associação
Cristã de Assistência Social -
ACRIDAS
Rubrica | 3.3.50,47 E 1000 ” | Contribuições E 000,00
Art. 4º - Para cobertura da despesa decorrente da abertura do Crédito
Especial aberto no artigo anterior, figa indicado como recurso, o
cancelamenty” . dotação de acordo cc Jinciso III, do $ 1º, do artigo
43, da Lei Faquaal nº 4.320/64, ro valofwms R$ 81.000,00 (oitenta e um
mil reais), na forma a seguir demonstrada:
Orgão 08 Secretaria Municipal de Obras
H —+ +
Unidade | 02 Departamento de Obras
| Atividade | 154520026 .2.060
Manutenção e Ampliação da
Rede Iluminação Pública
a)
Rubrica 3.3.90.39.00 1000 | Outros 81.000,00
Serviços
Terceiros -
Pessoa
Jurídica
E!
Art. 5º - A referida entidade fica obrigada a prestar contas,
mensalmente, dos recursos recebidos, para o departamento competente
da Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de Almirante
Tamandaré,
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 29 de junho de 2012.
VILSON ROGÉRIO GOINSKI
Prefeito Municipal
“Declara entidade de utilidade pública o Instituto Abba de Almirante
Tamandaré, e dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso
das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - Fica declarada Entidade de Utilidade Pública o Instituto Abba
de Almirante Tamandaré, inscrito no CNPJ sob nº 13.874. 159/0001-87,
com sede na Rua José de Freitas nº 281, bairro Pacotuba, neste
Município,
Art. 2º - A Entidade deverá apresentar até 30 (trinta) de abril de cada
ano, ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Almirante
Tarmandará caluákio no
A Verdade Se
Folha le Ta
Tunas do Paraná e Bocaiuva do Sul
ze = Cácão
| Nº 1628/2012
“Altera e acresce dispositivos na Lei n.º 891/2002 que instituiu o Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Almirante Tamandaré e
dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO
PARANÁ, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no
Uso das atribuições legais, de acordo com as disposições do Art. 69,
inciso IV, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei
Art. 1.º- Os Artigos 6.º, 8.º, 9.º, 12, 14, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 42, 46,52
& 54 da Lei n.º 891/2002, de 09 de maio de 2002, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 6.º...
g 2.º - Nas hipóteses de acumulação lícita de cargos ou empregos
públicos previstas nos incisos XVI, do Artigo 37 e | a lll do Artigo 38 da
Constituição Federal, o servidor mencionado neste Artigo será segurado
obrigatório em relação a cada um dos cargos ou empregos ocupados.”
(NR)
“Art. 8.º...
$ 5º - Considera-se estável a união contínua e duradoura, com
convivência pública estabelecida entre os companheiros com o objetivo
de constituição de família.” (NR)
“Art. 9.º -
Hll — para o filho, enteado, menor sob tutela e o irmão de qualquer
condição, “ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se
inválidos sem condições de proverem a própria subsistência.” (NR)
“Art. 12 » Fica instituído o Instituto de Previdência do Município de
Almirante Tamandaré - IPMAT, pessoa jurídica de direito público e de
natureza autárquica, dotado de autonomia administrativa, financeira é
técnica, para os fins de cumprimento pelo Município de Almirante
Tamandaré de suas obrigações previdenciárias, o qual terá a finalidade
de gerir o respectivo sistema previdenciário, segundo o regime de
benefícios e serviços previstos nesta Lei e na legislação federal
aplicável." (NR)
“Art 14...
'$ 3.º - Para o segurado em regime de acumulação licita de cargos ou
empregos públicos, considerar-se-á para fins do RPPS a somatóra da
remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.” (NR)
“Art. 22 » Fica instituído o Conselho Municipal de Administração e
Previdência - CMAP, órgão superior de deliberação colegiada, com a |
seguinte composição:
!- dois representantes do Poder Executivo;” (NR)
8.3º O cargo de Presidente do Conselho Municipal de Administração é
Previdência - CMAP será sempre exercido pelo Diretor-Presidente do
Instituto de Previdência do Município de Almirante Tamandaré — IPMAT.
(NR)
$ 4º - Os membros do CMAP não serão destituíveis ad nutum,
somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em |
processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível
com demissão, ou caso de vacância, assim entendida a ausência não |
justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no
mesmo ano, (NR)
$ 5º - Todos os ex-Presidentes do IPMAT poderão fazer parte do
Conselho Municipal de Administração e Previdência — CMAP, exceto
nos casos previstos no & 4.º supra." (NR)
“Art. 23 - O CMAP reunir-se-á, ordinariamente. em sessões bimastrais
o Ta UA Ga II 7 a 4 go so ee Ps
Tamandaré, relatório circunstanciado dos serviços prestados à
coletividade no ano precedente
Art. 3º - Cessarão os efeitos da DECLARAÇÃO DE UTILIDADE
PÚBLICA, se a entidade:
1 - Deixar de cumprir por três anos consecutivos a
exigência do artigo anterior;
2 - Substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar
serviços nestes compreendidos,
3 - Alterar sua denominação e dentro de 90 (noventa)
dias, contados da averbação no registro público, não der
ciência à Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
(usft, 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 04 de julho de 2012.
VILSON ROGÉRIO GOINSKI
Im cocina — Prefeito Municipal
“Autoriza a abertura de Créditos Adicionais Especiais e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso
das prerrogativas legais e de acordo com o que dispõe o Art. 69, incisos
seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza o Executivo Municipal a abrir créditos adicionais
especiais ao orçamento vigente no valor de R$ 217.000,00 (duzentos e
dezessete mil reais), a seguir demonstrados:
Õ 06
Secretaria Municipal de Adminisiração
e Previdência
Serviços de Recursos Humanos
Pessoal Requisitado de | 159.000,00
Outros Órgãos
[Oraão n Secretaria Municipal de Educação &
Cuitura
Unidade [01 -,| Departamer=ds Educação
Aúidade | 1236100152: Manutençã. “MBepartamento de
Educação
Rubrica [319096] 1103 | Pessoal Requisitado de | 17.000,00
Outros Órgãos
[órgão 14 Secretaria Municipal da Criança 6 do
+ Adolescente
Unidade [01 “| Gabinete do Secretário da Criança &
do Adolescente
Atividade | 0824300136. =) Manut. do Gabinete do Secretário da
Criança e do Adolescente
Rubrica | 31.90.96 | 1000 | Pessoal Requisitado de | 17.000,00 |
k IR Outros Órgãos
E — PR
[Srgão 16 | Secretaria Extraordinária de
Urbanismo e Habitação
Unidade | 02 Departamento de Habitação
Atividade | 1648200282070 | Serviços Habitacionais
Rubrica | 3.1.90.96 | 1000 | Pessoal Requisitado de 24.000,00 |
Outros Órgãos
Art. 2º - Para cobertura dos créditos abertos no Artigo 1º ficam indicados
os cancelamentos de , no valor de R$ 217.000,00 (duzentos e
dezessete mil reais), de acordo com o inciso Ill, do $ 1º, do Artigo 43 da
Lei Federal nº 4.320/64, conforme se demonstra:
E 5
rgão ipai de Governo
Unidade inete do rio de Governo
Manutenção do Gabinete do
Secretário de Governo
[ Grgão 71 Secretaria Municipal de Educação e
Cultura
Unidade | 01 Departamento de Educação e
[Atividade | 1236100752090 | Manutenção do Depariamento de
Educação
Rubrica 3.3.90.30 | 1103 | Material de Consumo. 17.000,00
Art. 3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada expressamente a Lei nº 1818/2012, de 10 de abril de 2012.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 13 de julho de 2012.
VILSON ROGÉRIO GOINSKI
Prefeito Municipal
360 - Fone: (41) 3699-8600 - Almirante Tamandaré - PR
IV e Mill, Art. 108, inciso |, da Lei Orgânica do Município, sanciono a .
8, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de
seus membros, com antecedência minima de cinco dias.
Parágrafo único - Das reuniões do CMAP serão lavradas atas em livro +
próprio."(NR) -
“Art 24 - As decisões do CMAP serão tomadas por maioria, exigido o
quórum de três membros.” (NR) |
“Art. 25 - Incumbirá à Secretaria Municipal de Administração e
Previdência proporcionar ao CMAP os meios necessários ao exercício
de sua competência.” (NR)
"Art. 26 - Compete ao CMAP” TT
(NR)
“Art 42...
I- Para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos,
salvo se inválido e sem condições de prover a própria subsistência ”
(NR)
“Art 46-...
Parágrafo único - O abono de que trata o caput será proporcional em
cada ano ao número de meses de benefício pago pelo IPMAT, em que
cada mês corresponderá a um doze avos ou fração igual ou superior a
15 (quinze) dias, e terá por base o valor do benefício do mês de
dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes do més, quando
O valor será o do mês da cessação.” (NR).
“Art. 52 « É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-
lhes em caráter permanente o valor real, conforme critérios
estabelecidos em lei, respeitado o direito adquirido. (NR)
“Art. 54 - Na hipótese do inciso |l do Artigo 4.º, o servidor mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até doze
SIT TITE TRE
meses após a cessação das contribuições, salvo se inscrito como
segurado obrigatório em outro regime de previdência.” (NR) :
Art. 2º - 0 8 4.º do Artigo 28 passa a vigorar acrescido do inciso V:
“Art28-..
V - outras hipóteses em que reste demonstrado a ocorrência de
acidente de trabalho atípico, de forma inequívoca, ocasionado na
relação de trabalho estatutária.” (AC)
Art. 3.º - Fica acrescido o Artigo 66-B, com a seguinte redação:
“Art. 66-B - Fica instituído o Comité de Investimentos, diretamente :
vinculado ao Conselho Diretor, ao qual incumbe, observado o Plano de
Aplicações e Investimentos, subsidiar os Conselhos Municipal de
Administração e Previdência e o Conselho Diretor nas definições das
Políticas de Investimentos e especificamente:
| - a análise e a avaliação das propostas encaminhadas pelo Conselha
Diretor sobre Política de Investimentos do IPMAT, a fim de sere
submetidas ao Conselho Municipal de Administração e Previdência;
11 - o acompanhamento e a avaliação do desempenho dos investimento
realizados, com base em relatórios elaborados pelo Conselho Diretor:
ll - o exame é a emissão de recomendações sobre propostas dé
investimentos elaboradas pelo Conselho Diretor, ou sobre «
redirecionamento de recursos, emitindo recomendações.
Parágrafo único - Regulamento específico definirá as normas d
atuação do Comitê de Investimentos, o qual deverá ser assim composto.
im membro do Conselho Fiscal, um do Conselho Municipal de
Administração e Previdência, dois servidores efetivos e pelo Diretor de
inanças e Patrimônio, sendo que, no mínimo, um deles deverá se
9 do por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica
no mercado brasileiro de capitais, de acordo com a Portaria n.º
55/2008, do MPS, assessorados por profissionais e consultores.” (AC)
4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE:
'AMANDARÉ, em 13 de julho de 2012.
VILSON ROGÉRIO GOINSKI
Prefeito Municipal
A TLITTrT
“agaanssn Ras ade
Es

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