| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1625 / 2012 |
| Date | 2012-06-29 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR CONVENIO COM ENTIDADE ACRIDAS - ASSOCIAÇÃO CRISTÃ DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DA OUTRAS PROVIDE3NCIAS |
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“Autoriza o Executivo Municipal celebrar Convênio com a entidade ACRIDAS - Associação Cristã de Assistência Social, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, e de conformidade com o que dispõe o Art. 69, inciso XHl, da Lei Orgânica do Município, Art 26 e 27 da Lei Complementar nº 101, de 4 maio de 2000 e na Resolução nº 03/2006, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sanciono a seguinte Lei Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a entidade ACRIDAS - ASSOCIAÇÃO CRISTÃ DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, inscrita no CNPJ(MF) sob nº 78.552.726/0001- 24, com endereço da matriz na Rua Eduardo Geronasso, 1782, Bacacheri Suritiba/PR., através da dr Municipal da Criança e do nação do Juízo da Vara da Juventude de Almirante Tamandaré, para remanejamento de adolescentes da Casa de Passagem, e repassar, a título de contribuição, o valor total de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), dividido em parcelas mensais, a partir de julho de 2012, para cobertura do convênio no exercício de 2012 Art. 2º - O Município poderá renovar o convênio nos exercícios seguintes, devendo, porém, ser lavrado Termo Aditivo, amparado por Plano de Trabalho, que conterá os detalhes técnicos, coberturas, obrigações das partes, cronograma fisico-financeiro, dotações orçamentárias e valores dos repasses no ano. Art. 3º - As despesas decorrentes do presente convênio, correrão por conta do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), na forma a seguir demonstrada: ego | 14 Unidade | 02 Secretaria Municipal da Criança e do Adolescente Fundo Municipal da Criança e do Adolescente 1 Convênio com a Associação Cristã de Assistência Social - ACRIDAS Atividade | 082430013.6.123 - Rubrica 3.3.50.41.00 | 1000 | Contribuições 081.000,00 Art. 4º - Para cobertura da despesa decorrente da abertura do Crédito Especial aberto no artigo anterior, fina indicado como recurso, o cancelamenty” - dotação de acordo cc jnciso Ill, do $ 1º, do artigo 43, da Lei Flu Al nº 4.320/64, ro valo?! R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), na forma a seguir demonstrada: "| Secretaria Municipal de Obras + Departamento de Obras Orgão Unidade | 02 154520026.2.060 “| Manutenção e Ampliação da Rede Iluminação Pública 81.000,00 Atividade Outros Serviços Terceiros - Pessoa Jurídica Rubrica 3.3.90.39.00 1000 Art. 5º - A referida entidade fica obrigada a prestar contas mensalmente, dos recursos recebidos, para o departamento competente da Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré, Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 29 de junho de 2012. VILSON ROGÉRIO GOINSKI Prefeito Municipal Orgão Oficial de Almiramte Tamandare, Tunas do Paraná e Bocaiuva do Sul olha de Taniáil A Verdade Se LEINº 1628/2012 “Altera e acresce dispositivos na Lei n.º 891/2002 que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, de acordo com as disposições do Art. 69, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei; Art 1.º - Os Artigos 6.º, 8.º, 9.º, 12, 14, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 42, 46, 52 e 54 da Lei n.º 891/2002, de 09 de maio de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6.0... E 2º - Nas hipóteses de acumulação lícita de cargos ou empregos públicos previstas nos incisos XVI, do Artigo 37 e 1 a Ill do Artigo 38 da Constituição Federal, o servidor mencionado neste Artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ou empregos ocupados.” (NR) “Art. 8.º... | $ 5º - Considera-se estável a união contínua e duradoura, com convivência pública estabelecida entre os companheiros com o objetivo | de constituição de família.” (NR) | “Art 9- condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos sem condições de proverem a própria subsistência.” (NR) “Art. 12 « Fica instituído o Instituto de Previdência do Município de | Almirante Tamandaré - IPMAT; pessoa jurídica de direito público e de natureza autárquica, dotado de autonomia administrativa, financeira e | técnica, para os fins de cumprimento pelo Município de Almirante Tamandaré de suas obrigações previdenciárias, o qual terá a finalidade de gerir o respectivo sistema previdenciário, segundo o regime de benefícios e serviços previstos nesta Lei e na legislação federal aplicável.” (NR) “Art. 14... empregos públicos, considerar-se-á para fins do RPPS a somatóra da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.” (NR) “Art. 22 - Fica instituído o Conselho Municipal de Administração e Previdência - CMAP, órgão superior de deliberação colegiada, com a seguinte composição: | - dois representantes do Poder Executivo;” (NR) | 83º - O cargo de Presidente do Conselho Municipal de Administração e Previdência - CMAP será sempre exercido pelo Diretor-Presidente do | Instituto de Previdência do Município de Almirante Tamandaré — IPMAT. | (NR) | 84º - Os membros do CMAP não serão destituíveis ad nutum m - para o filho, enteado, menor sob tutela e o irmão de qualquer % 3.º - Para o segurado em regime de acumulação lícita de cargos ou |