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← Almirante Tamandaré (PR)

norma nº 1625/2012

Tipo Lei
Número / Ano 1625 / 2012
Date 2012-06-29
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR CONVENIO COM ENTIDADE ACRIDAS - ASSOCIAÇÃO CRISTÃ DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DA OUTRAS PROVIDE3NCIAS
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“Autoriza o Executivo Municipal celebrar Convênio com a entidade
ACRIDAS - Associação Cristã de Assistência Social, e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso
das prerrogativas legais, e de conformidade com o que dispõe o Art. 69,
inciso XHl, da Lei Orgânica do Município, Art 26 e 27 da Lei
Complementar nº 101, de 4 maio de 2000 e na Resolução nº 03/2006,
do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
convênio com a entidade ACRIDAS - ASSOCIAÇÃO CRISTÃ DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, inscrita no CNPJ(MF) sob nº 78.552.726/0001-
24, com endereço da matriz na Rua Eduardo Geronasso, 1782,
Bacacheri Suritiba/PR., através da dr Municipal da Criança e do
nação do Juízo da Vara da
Juventude de Almirante Tamandaré, para remanejamento
de adolescentes da Casa de Passagem, e repassar, a título de
contribuição, o valor total de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais),
dividido em parcelas mensais, a partir de julho de 2012, para cobertura
do convênio no exercício de 2012
Art. 2º - O Município poderá renovar o convênio nos exercícios
seguintes, devendo, porém, ser lavrado Termo Aditivo, amparado por
Plano de Trabalho, que conterá os detalhes técnicos, coberturas,
obrigações das partes, cronograma fisico-financeiro, dotações
orçamentárias e valores dos repasses no ano.
Art. 3º - As despesas decorrentes do presente convênio, correrão por
conta do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a
abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 81.000,00 (oitenta e um
mil reais), na forma a seguir demonstrada:
ego | 14
Unidade | 02
Secretaria Municipal da Criança e
do Adolescente
Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente
1 Convênio com a Associação
Cristã de Assistência Social -
ACRIDAS
Atividade | 082430013.6.123
-
Rubrica 3.3.50.41.00 | 1000 | Contribuições 081.000,00
Art. 4º - Para cobertura da despesa decorrente da abertura do Crédito
Especial aberto no artigo anterior, fina indicado como recurso, o
cancelamenty” - dotação de acordo cc jnciso Ill, do $ 1º, do artigo
43, da Lei Flu Al nº 4.320/64, ro valo?! R$ 81.000,00 (oitenta e um
mil reais), na forma a seguir demonstrada:
"| Secretaria Municipal de Obras
+
Departamento de Obras
Orgão
Unidade | 02
154520026.2.060
“| Manutenção e Ampliação da
Rede Iluminação Pública
81.000,00
Atividade
Outros
Serviços
Terceiros -
Pessoa
Jurídica
Rubrica 3.3.90.39.00 1000
Art. 5º - A referida entidade fica obrigada a prestar contas
mensalmente, dos recursos recebidos, para o departamento competente
da Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de Almirante
Tamandaré,
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 29 de junho de 2012.
VILSON ROGÉRIO GOINSKI
Prefeito Municipal
Orgão Oficial de Almiramte Tamandare, Tunas do Paraná e Bocaiuva do Sul
olha de Taniáil
A Verdade Se
LEINº 1628/2012
“Altera e acresce dispositivos na Lei n.º 891/2002 que instituiu o Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Almirante Tamandaré e
dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO
PARANÁ, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no
uso das atribuições legais, de acordo com as disposições do Art. 69,
inciso IV, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei;
Art 1.º - Os Artigos 6.º, 8.º, 9.º, 12, 14, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 42, 46, 52
e 54 da Lei n.º 891/2002, de 09 de maio de 2002, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 6.0...
E 2º - Nas hipóteses de acumulação lícita de cargos ou empregos
públicos previstas nos incisos XVI, do Artigo 37 e 1 a Ill do Artigo 38 da
Constituição Federal, o servidor mencionado neste Artigo será segurado
obrigatório em relação a cada um dos cargos ou empregos ocupados.”
(NR)
“Art. 8.º...
| $ 5º - Considera-se estável a união contínua e duradoura, com
convivência pública estabelecida entre os companheiros com o objetivo
| de constituição de família.” (NR)
| “Art 9-
condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se
inválidos sem condições de proverem a própria subsistência.” (NR)
“Art. 12 « Fica instituído o Instituto de Previdência do Município de
| Almirante Tamandaré - IPMAT; pessoa jurídica de direito público e de
natureza autárquica, dotado de autonomia administrativa, financeira e
| técnica, para os fins de cumprimento pelo Município de Almirante
Tamandaré de suas obrigações previdenciárias, o qual terá a finalidade
de gerir o respectivo sistema previdenciário, segundo o regime de
benefícios e serviços previstos nesta Lei e na legislação federal
aplicável.” (NR)
“Art. 14...
empregos públicos, considerar-se-á para fins do RPPS a somatóra da
remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.” (NR)
“Art. 22 - Fica instituído o Conselho Municipal de Administração e
Previdência - CMAP, órgão superior de deliberação colegiada, com a
seguinte composição:
| - dois representantes do Poder Executivo;” (NR)
| 83º - O cargo de Presidente do Conselho Municipal de Administração e
Previdência - CMAP será sempre exercido pelo Diretor-Presidente do
| Instituto de Previdência do Município de Almirante Tamandaré — IPMAT.
| (NR)
| 84º - Os membros do CMAP não serão destituíveis ad nutum
m - para o filho, enteado, menor sob tutela e o irmão de qualquer
% 3.º - Para o segurado em regime de acumulação lícita de cargos ou |

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