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norma nº 1645/2012

Tipo Lei
Número / Ano 1645 / 2012
Date 2012-11-23
EmentaAUTORIZA O PARCELAMENTO DOS REPASSES DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - IPMAT, RELATIVA AOS MESES DE AGOSTO A DEZEMBRO DE 2012, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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e O re ee
Olha de Ta
A Verdade Se
Orgas Oficral de Almrante Tamandare
Diretor-Presidente: Leônidas A R Dias - Fome: (41) 3354-6674 - 23 2 30 covembro de
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso
das atribuições legais, e de acordo com as disposições dos Artigos 118
e seguintes da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré
autorizado a doar para o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
inscrito no CNPJ(MF) sob nº 29979036/0173-88, o imóvel de
propriedade do Município, descrito na Matrícula 13.859, do Cartório,
Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré, desocupado, s:
benfeitorias e livre de quaisquer ônus, com área de 1.536,00 m? (um mil,
quinhentos e trinta e seis metros quadrados), constituído pelo lote 4
(quatro), da quadra nº 15, da Planta Vila Santa Terezinha, deste
Município e Comarca.
Art. 2º - O imóvel objeto desta doação destina-se à construção de prédio
para abrigar a Agência de Previdência Social do Município.
Art. 3º - Não sendo cumprida a finalidade da doação de que trata o
Artigo 2º, no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do
registro da doação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente,
o imóvel reverterá ao patrimônio do Município mediante decreto do
Chefe do Executivo Municipal, salvo se executada 50% (cinquenta por
cento) da obra e desde que seja firmado compromisso para conclusão
no prazo de 6 (seis) meses.
Art. 4º « Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a
escritura pública de doação, com a cláusula de reversão, nos termos do
Artigo 3º.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 23 de novembro de 2012.
VILSON ROGÉRIO GOINSKI
Prefeito Municipal
LELNº 1644/2012
“institul a Câmara Mirim no Município de Almirante Tamandaré,
estabelece normas para seu funcionamento, e dá outras providências”.
A CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas
legais, sanciono a seguinte Lei:
“Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a doar área de terreno
que especifica para o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, e dá
“Autoriza o parcelamento dos repasses da contribuição patronal para o
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ — IPMAT, relativa aos meses de agosto a dezembro de
2012, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso
das atribuições legais, e de acordo com o disposto nas Leis Federais nº”
9.717, de 27 de novembro de 1998 e 10.887, de 18 de junho de 2004,
sanr-uç a seguinte Lei:
Art. 4. Ficam o Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré
e o Instituto de Previdência do Município de Almirante Tamandaré-
IPMAT, autorizados a parcelar os repasses das contribuições patronais
de que trata o inciso |, do Artigo 14, da Lei Municipal nº 891/2002, de 09
de maio de 2002, alterada pela Lei Municipal nº 1433/2009, de 15 de
junho de 2008, juntamente com a taxa de administração, devidas pelo
Município, vencidas e a vencer, mediante Termo de Parcelamento a ser
firmado entre as partes.
8 1º - O montante da divida apurada deverá prever atualização
monetária pelo IPCA/IBGE, mais 0,5% (meio por cento) de juros ao mês
e não poderá, no encerramento do exercício de 2012, ultrapassar o valor
de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais);
$ 2º - O montante da divida confessada se fará conforme as
fontes de recursos definidas no Termo de Parcelamento e poderá ser
paga em até 80 (sessenta) parcelas mensais, cujo primeiro vencimento
ocorrerá 30 (trinta) dias após assinatura do referido Termo.
$3º- O não pagamento das parcelas na data do vencimento,
implicará em juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, bem
como correção monetária segundo o IPCA/BGE.
Art, 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais
especiais no exercício de 2013, para pagamento das parcelas definidas
no Termo de Parcelamento, nas dotações das Secretarias de Fazenda,
Saúde e Educação.
Art. 3º - As despesas oriundas desta lei correrão por conta dos
Orçamentos vigentes.
Art, 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 23 de novembro de 2012,
VILSON ROGÉRIO GOINSKI
Prefeito Municipal
LELNº 1946/2012
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei de Diretrizes
miisamantáriaa da Munininin da Almiranta Tamandará nora n axarricio.

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