| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1645 / 2012 |
| Date | 2012-11-23 |
| Ementa | AUTORIZA O PARCELAMENTO DOS REPASSES DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - IPMAT, RELATIVA AOS MESES DE AGOSTO A DEZEMBRO DE 2012, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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e O re ee Olha de Ta A Verdade Se Orgas Oficral de Almrante Tamandare Diretor-Presidente: Leônidas A R Dias - Fome: (41) 3354-6674 - 23 2 30 covembro de outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, e de acordo com as disposições dos Artigos 118 e seguintes da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré autorizado a doar para o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, inscrito no CNPJ(MF) sob nº 29979036/0173-88, o imóvel de propriedade do Município, descrito na Matrícula 13.859, do Cartório, Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré, desocupado, s: benfeitorias e livre de quaisquer ônus, com área de 1.536,00 m? (um mil, quinhentos e trinta e seis metros quadrados), constituído pelo lote 4 (quatro), da quadra nº 15, da Planta Vila Santa Terezinha, deste Município e Comarca. Art. 2º - O imóvel objeto desta doação destina-se à construção de prédio para abrigar a Agência de Previdência Social do Município. Art. 3º - Não sendo cumprida a finalidade da doação de que trata o Artigo 2º, no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do registro da doação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o imóvel reverterá ao patrimônio do Município mediante decreto do Chefe do Executivo Municipal, salvo se executada 50% (cinquenta por cento) da obra e desde que seja firmado compromisso para conclusão no prazo de 6 (seis) meses. Art. 4º « Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a escritura pública de doação, com a cláusula de reversão, nos termos do Artigo 3º. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 23 de novembro de 2012. VILSON ROGÉRIO GOINSKI Prefeito Municipal LELNº 1644/2012 “institul a Câmara Mirim no Município de Almirante Tamandaré, estabelece normas para seu funcionamento, e dá outras providências”. A CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: “Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a doar área de terreno que especifica para o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, e dá “Autoriza o parcelamento dos repasses da contribuição patronal para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ — IPMAT, relativa aos meses de agosto a dezembro de 2012, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, e de acordo com o disposto nas Leis Federais nº” 9.717, de 27 de novembro de 1998 e 10.887, de 18 de junho de 2004, sanr-uç a seguinte Lei: Art. 4. Ficam o Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré e o Instituto de Previdência do Município de Almirante Tamandaré- IPMAT, autorizados a parcelar os repasses das contribuições patronais de que trata o inciso |, do Artigo 14, da Lei Municipal nº 891/2002, de 09 de maio de 2002, alterada pela Lei Municipal nº 1433/2009, de 15 de junho de 2008, juntamente com a taxa de administração, devidas pelo Município, vencidas e a vencer, mediante Termo de Parcelamento a ser firmado entre as partes. 8 1º - O montante da divida apurada deverá prever atualização monetária pelo IPCA/IBGE, mais 0,5% (meio por cento) de juros ao mês e não poderá, no encerramento do exercício de 2012, ultrapassar o valor de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais); $ 2º - O montante da divida confessada se fará conforme as fontes de recursos definidas no Termo de Parcelamento e poderá ser paga em até 80 (sessenta) parcelas mensais, cujo primeiro vencimento ocorrerá 30 (trinta) dias após assinatura do referido Termo. $3º- O não pagamento das parcelas na data do vencimento, implicará em juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, bem como correção monetária segundo o IPCA/BGE. Art, 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais especiais no exercício de 2013, para pagamento das parcelas definidas no Termo de Parcelamento, nas dotações das Secretarias de Fazenda, Saúde e Educação. Art. 3º - As despesas oriundas desta lei correrão por conta dos Orçamentos vigentes. Art, 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 23 de novembro de 2012, VILSON ROGÉRIO GOINSKI Prefeito Municipal LELNº 1946/2012 “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei de Diretrizes miisamantáriaa da Munininin da Almiranta Tamandará nora n axarricio.