| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1862 / 2015 |
| Date | 2015-10-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM ALIMENTOS DE CONSUMO HUMANO E DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARE. |
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02/02/2016 Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/95D5EDB8 1/2 Imprimir a Matéria ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS LEI ORDINÁRIA N.º 1.862 DE 26 DE OUTUBRO DE 2015. “Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal – SIM e os procedimentos de inspeção sanitária de estabelecimentos que produzam alimentos de consumo humano e de origem animal no Município de Almirante Tamandaré.” A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e EU, PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, no uso das prerrogativas legais e de acordo com as disposições do artigo 69, IV da Lei Orgânica deste Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Almirante Tamandaré, para a industrialização, para o beneficiamento e para a comercialização de alimentos de consumo humano de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal – SIM. Parágrafo Único A pessoa jurídica devidamente registrada no SIM receberá um SELO de qualidade que atestará a observância à legislação pertinente. Art. 2º A inspeção sanitária de alimentos de consumo humano de origem animal referese ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matériaprima 2 até a elaboração do produto final e será de responsabilidade da Secretaria de Agricultura do Município de Almirante Tamandaré. § 1º A presença do inspetor nos estabelecimentos é obrigatória no momento de abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção ante e pós morten dos animais e das carcaças. § 2º Não será necessária a presença permanente do inspetor nos estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou eventuais dos inspetores, exceto nos momentos de abate de animais, previsto no parágrafo primeiro deste mesmo artigo. Art. 3º A inspeção sanitária se dará: I nos estabelecimentos que recebem animais, matériasprimas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de alimentos de consumo humano, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares; II nas propriedades rurais fornecedoras de matériasprimas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matériaprima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. Art. 4º A Secretaria de Agricultura do Município de Almirante Tamandaré estabelecerá parceria e cooperação técnica com municípios, o Estado do Paraná e a União além de participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância ao Suasa. § 1º Caberá ao Serviço de Inspeção do Município de Almirante Tamandaré a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária. § 2º Após a adesão do SIM ao Suasa, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional. Art. 5º A fiscalização sanitária referese ao controle sanitário dos produtos alimentícios de origem animal e após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Secretaria da Saúde, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares e se dará em consonância ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990. Art. 6º Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão executadas visando um processo de educação sanitária. Art. 7º A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitandose superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária. Art. 8º Fica instituído o Conselho Municipal de Inspeção Sanitária, composto por 4 (quatro) membros, sendo 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, 1(um) representante dos agricultores e 1(um) representante dos consumidores, conforme indicação do respectivo órgão e nomeados pelo Chefe do Executivo. Parágrafo Único Compete ao Conselho Municipal de Inspeção Sanitária aconselhar, sugerir, debater sobre assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e auxiliar na criação de regulamentos, normas, portarias e outros. Art. 9º Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária. Parágrafo único Serão de responsabilidade da Secretaria de Agricultura e da Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo 02/02/2016 Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/95D5EDB8 2/2 município. Art. 10 Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos: I requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção, indicando a adoção de Boas Práticas de Fabricação; II CNPJ ou a inscrição do produtor rural na Secretaria da Fazenda Estadual; III planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos; IV memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados; V descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto; VI boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais; Parágrafo único é vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à comercialização de alimentos de consumo humano e de origem animal, em função do caráter estrutural, incluindo escalas das construções, instalações, máquinas e equipamentos, desde que asseguradas à higiene, sanidade e inocuidade dos alimentos de consumo humano e de origem animal. Art. 11 O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra. Art. 12 A embalagem de alimentos de consumo humano de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente. Parágrafo Único Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo. Art. 13 Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. Art. 14 A matériaprima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas. Art. 15 Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do Município. Art. 16 Os casos omissos serão submetidos à apreciação do Conselho de Inspeção Sanitária. Art. 17 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação. Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19 Fica revogada a Lei n.º 1.828 de 27 de março de 2015. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 26 de outubro de 2015. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Xênia Mara de Paula Sebotaio Código Identificador:95D5EDB8 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 30/10/2015. Edição 0866 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/