| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1872 / 2015 |
| Date | 2015-12-17 |
| Ementa | AUTORIZA O PARCELAMENTO DOS REPASSES DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARE - IPMAT, RELATIVO AOS MESES DE MAIO DE 2015 ATÉ DEZEMBRO DE 2015 MAIS 13º SALÁRIO RELATIVO AO ANO DE 2015 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
| native_id | 235 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
02/02/2016 Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/0570C0BD 1/1 Imprimir a Matéria ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS LEI ORDINÁRIA N.º 1.872 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015. “Autoriza o parcelamento dos repasses de contribuição patronal para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ – IPMAT, relativo aos meses de Maio de 2015 até Dezembro de 2015 mais 13º salário relativo ao ano de 2015 e da outras providencias.” A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e EU, PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, no uso das prerrogativas legais e de acordo com as disposições do artigo 69, IV da Lei Orgânica deste Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Fica o Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré, autorizado a proceder ao parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias PATRONAIS, devidas e não repassadas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, das competências de maio de 2015 até Dezembro de 2015, mais 13º Salário relativo ao ano de 2015 em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013. Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciária descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não recorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 2º Para a apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo INPC/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo do parcelamento, não podendo, no encerramento do exercício de 2015 ultrapassar o valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); § 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INCP/IBGE acrescidas de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. § 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INCP/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FMP como garantia de prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉPR em 17 de dezembro de 2015. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Xênia Mara de Paula Sebotaio Código Identificador:0570C0BD Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 18/12/2015. Edição 0900 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/