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norma nº 48/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 48 / 2015
Date 2015-11-18
EmentaDEFINE COMO ZEIS - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL, ÁREA QUE ESPECIFICA, ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI COMPLEMENTAR Nº002/2006, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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02/02/2016 Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/B1474F86 1/1
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS LOTE
MÍNIMO
(m2)
TESTADA
MÍNIMA
(m)
COEFICIENTE DE
APROVAÇÃO
TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁXIMA
TAXA DE
PERMEABILIDADE
MÍNIMA
ALTURA
MÁXIMA
(pav)
Recuo
frontal
(m)
AFASTAMENTO
DAS DIVISAS
(m)
­ Habitação
Unifamiliar;
­ Habitação de uso
institucional;
­ Habitação
transitória 1 e 2;
140,00
(2)
(3)
7,00
(2)
(3)
1
(3)
60 %
(3)
15 %
(3)
4 3,00 Lateral:
Min 1,50 (Se houver
abertura)
­ Habitação
Coletiva;
­ Comércio e
serviços setoriais;
­ Comércio e
serviços gerais e
específicos; ­ Uso comunitário 2;
­ Indústria caseira. ­ Uso comunitário
­Habitações 3;
unifamiliares em
série (1);
­ Indústria 1, 2, 3
e 4;
­ Comércio e ­ Uso extrativista.
serviço vicinal e de
bairro;
­ Uso comunitário
1.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
LEI COMPLEMENTAR Nº 048, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2015.
“Define como Zeis – Zona Especial de Interesse Social, Área que Especifica, Acrescenta Dispositivo na Lei Complementar Nº.
002/2006, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e Eu, PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
no uso das prerrogativas legais e de acordo com as disposições do artigo 69, IV da Lei Orgânica deste Município, SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º ­ Fica definida como Zona Especial de Interesse Social ­ ZEIS, a área de terreno urbano com área de 37.144,57 m², situada no lugar denominado
Cachoeira, deste Município e Comarca, conforme confrontações e demais características constantes da Matrícula nº 1437, do Cartório do Registro de
Imóveis de Almirante Tamandaré, cadastrada no Município sob o número 99.09.00.105.0972.
Art. 2º ­ Fica inserida no Anexo 3 da Lei Complementar nº 002/2006, de 03/10/2006, a Tabela XXVI com os parâmetros específicos de urbanização
para o parcelamento da ZEIS que trata o Art. 1º, conforme Anexo Único parte integrante desta Lei.
Art. 3º ­ Fica caucionado zoneamento especial conforme definido no Art. 1º desta Lei, para os fins exclusivos de implantação de projeto de moradias
populares, retornando automaticamente ao zoneamento original, caso não seja viabilizado o referido projeto na área em questão.
Art. 4º ­ Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação revogando­se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 05 de novembro de 2015.
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL – ZEIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 048/2015
PARÂMETRO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
(1) A área mínima da unidade autônoma será de 125,00 m2 e a testada mínima de 5,00;
(2) Para as ZEIS criadas em áreas já consolidadas, o lote mínimo poderá ser de 125,00 m2 e a testada de mínima de 5,00 m;
(3) Para as novas ZEIS a serem criadas por Lei, serão estabelecidos parâmetros urbanísticos específicos.
Publicado por: Xênia Mara de Paula Sebotaio
Código Identificador:B1474F86
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 18/11/2015. Edição 0878
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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