| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2015 |
| Date | 2015-11-18 |
| Ementa | DEFINE COMO ZEIS - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL, ÁREA QUE ESPECIFICA, ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI COMPLEMENTAR Nº002/2006, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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02/02/2016 Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/B1474F86 1/1 USOS OCUPAÇÃO PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS LOTE MÍNIMO (m2) TESTADA MÍNIMA (m) COEFICIENTE DE APROVAÇÃO TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA TAXA DE PERMEABILIDADE MÍNIMA ALTURA MÁXIMA (pav) Recuo frontal (m) AFASTAMENTO DAS DIVISAS (m) Habitação Unifamiliar; Habitação de uso institucional; Habitação transitória 1 e 2; 140,00 (2) (3) 7,00 (2) (3) 1 (3) 60 % (3) 15 % (3) 4 3,00 Lateral: Min 1,50 (Se houver abertura) Habitação Coletiva; Comércio e serviços setoriais; Comércio e serviços gerais e específicos; Uso comunitário 2; Indústria caseira. Uso comunitário Habitações 3; unifamiliares em série (1); Indústria 1, 2, 3 e 4; Comércio e Uso extrativista. serviço vicinal e de bairro; Uso comunitário 1. Imprimir a Matéria ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS LEI COMPLEMENTAR Nº 048, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2015. “Define como Zeis – Zona Especial de Interesse Social, Área que Especifica, Acrescenta Dispositivo na Lei Complementar Nº. 002/2006, e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e Eu, PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, no uso das prerrogativas legais e de acordo com as disposições do artigo 69, IV da Lei Orgânica deste Município, SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º Fica definida como Zona Especial de Interesse Social ZEIS, a área de terreno urbano com área de 37.144,57 m², situada no lugar denominado Cachoeira, deste Município e Comarca, conforme confrontações e demais características constantes da Matrícula nº 1437, do Cartório do Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré, cadastrada no Município sob o número 99.09.00.105.0972. Art. 2º Fica inserida no Anexo 3 da Lei Complementar nº 002/2006, de 03/10/2006, a Tabela XXVI com os parâmetros específicos de urbanização para o parcelamento da ZEIS que trata o Art. 1º, conforme Anexo Único parte integrante desta Lei. Art. 3º Fica caucionado zoneamento especial conforme definido no Art. 1º desta Lei, para os fins exclusivos de implantação de projeto de moradias populares, retornando automaticamente ao zoneamento original, caso não seja viabilizado o referido projeto na área em questão. Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação revogandose as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 05 de novembro de 2015. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL – ZEIS LEI COMPLEMENTAR Nº 048/2015 PARÂMETRO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (1) A área mínima da unidade autônoma será de 125,00 m2 e a testada mínima de 5,00; (2) Para as ZEIS criadas em áreas já consolidadas, o lote mínimo poderá ser de 125,00 m2 e a testada de mínima de 5,00 m; (3) Para as novas ZEIS a serem criadas por Lei, serão estabelecidos parâmetros urbanísticos específicos. Publicado por: Xênia Mara de Paula Sebotaio Código Identificador:B1474F86 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 18/11/2015. Edição 0878 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/