| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2015 |
| Date | 2015-11-18 |
| Ementa | ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 151 DA LEI COMPLEMENTAR Nº001/2006, DE 03/10/2006, ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 260, DA LEI COMPLEMENTAR Nº005/2006, DE 20/12/2006, E ALTERA AS TABELA CONTIDAS NO ANEXO 03 DA LEI COMPLEMENTAR Nº002/2006, DE 03/10/2006, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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02/02/2016 Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/30046023 1/4 USOS OCUPAÇÃO PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS Lote Mínimo (m²) Testada Mínima (m) Coefic.de Aprov. Taxa de Ocupação Máxima Taxa de Permeabilidade Mínima Altura Máxima (pav) Recuo Frontal (m) Afastamento das Divisas (m) habitação unifamiliar; habitação coletiva; habitação transitória 2; 1.000,00 20,00 25,00 (esquina) 0,8 40 % 20 % 2 5,00 lateral: mín 1,50 (se houver aberturas) habitações unifam. em série (1); indústria 2, 3 e 4; habitação transitória 1; uso extrativista comércio e serviço setorial, geral e específico; habitação de uso institucional; uso comunitário 3; comércio e serviço vicinal e de bairro; indústria 1; uso comunitário 1 e 2; indústria caseira; uso agropecuário. USOS OCUPAÇÃO PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS Lote Mínimo (m2) Testada Mínima (m) Coefic. de Aprov Taxa de Ocupação Máxima Taxa de Permeabilidade Mínima Altura Máxima (pav) Recuo Frontal (m) Afastamento das Divisas (m) habitação unifamiliar; comércio e serviços gerais e específicos; habitação transitória 2; 360,00 12,00 17,00(Esquina) 3 4(2) 60 % 20 % 6 8(2) 5,00 (3) lateral: mín 1,50 até o 2º pav (se houver aberturas) mín 2,50 a partir do 3º pav habitação coletiva; uso comunitário 3 indústria 3 e 4; habitações unifam. em série (1); indústria 1 e 2 uso extrativista; uso agropecuário. habitação transitória 1; habitação de uso Institucional; comércio e serviço vicinal, de bairro e setorial; uso comunitário 1 e 2; indústria caseira. Imprimir a Matéria ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS LEI COMPLEMENTAR Nº 049, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2015. “Altera o parágrafo único do art. 151 da Lei Complementar n.º 001/2006, de 03/10/2006, altera o parágrafo único do art. 260, da Lei Complementar n.º 005/2006, de 20/12/2006, e altera as tabelas contidas no Anexo 03 da Lei Complementar n.º 002/2006, de 03/10/2006, e dá outras providencias.” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Municipal, SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1° O disposto no parágrafo único do art. 151, da Lei Complementar 001/2006, de 03 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: (....) “Parágrafo único. As ZEIS e as ZEIS –K, serão determinadas por Lei específica em todo território do Município.” “NR” Art. 2° O disposto no parágrafo único do art. 260, da Lei Complementar 005/2006, de 20 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: (....) “Parágrafo único Fica permissível a instalação de novos postos de abastecimento, em área situada dentro dos limites do Aquífero Karst.” “NR” Art. 3° As Tabelas I, IV, VIII, IX, XII, XVII, XVIII, XIX, XX e XXII, constantes do Anexo 03, Tabela de Usos e Ocupação do Solo, da Lei Complementar 002/2006, de 03 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação, conforme disposto no Anexo I, parte integrante desta Lei. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 05 de novembro de 2015. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal ANEXO I ANEXO 03 – TABELAS DE USOS E OCUPAÇÃO DO SOLO TABELA I ZONA RESIDENCIAL ESPECIAL ZRE PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (1) A área mínima da unidade autônoma será de 140,00 m² e a testada mínima de 7,00 m (n° máximo de unidades autônomas previstas na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios Horizontais); Obs.: Para os condomínios horizontais previstos na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios Horizontais a área mínima da unidade autônoma será de 600,00 m², e a respectiva testada mínima será de 15,00 m. TABELA IV ZONA RESIDENCIAL 3 – ZR3 PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (1) A área mínima da unidade autônoma será de 140,00 m² e a testada mínima de 7,00 m (n° máximo de unidades autônomas previstas na Lei de 02/02/2016 Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/30046023 2/4 USOS OCUPAÇÃO PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS Lote Mínimo (m²) Testada Mínima (m) Coeficiente de Aprov Taxa de Ocupação Máxima Taxa de Permeabilidade Mínima Altura Máxima (pav) Recuo Frontal (m) Afastamento das Divisas (m) habitação unifamiliar; habitação coletiva; habitação transitória 2; 600,00 15,00 20,00 (esquina) 1 50 % 25 % 2 5,00 (2) lateral: mín 1,50 (se houver aberturas) habitações unifam. em série (1); comércio e serviço geral; habitação transitória; habitação transitória 1; indústria 3 e 4; comércio e serviço vicinal e de bairro; uso comunitário 3; uso extrativista; comércio e serviço setorial e específico; uso agropecuário. habitação de uso institucional; indústria 2. uso comunitário 1 e 2; indústria caseira; indústria 1. USOS OCUPAÇÃO PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS Lote Mínimo (m²) Testada Mínima (m) Coeficiente de Aprov Taxa de Ocupação Máxima Taxa de Permeabilidade Mínima Altura Máxima (pav) Recuo Frontal (m) Afastamento das Divisas (m) habitação unifamiliar; habitação transitória 1; habitação coletiva; 2.000,00 20,00 25,00 (esquina) 0,8 40 % 25 % 2 5,00 lateral: mín 1,50 (se houver aberturas) comércio e serviços setoriais e específico;; habitações unifam. comércio e serviço em série; vicinal e de bairro; habitação transitória 2; uso comunitário 3; habitação de uso indústria institucional; caseira; indústria 1. comércio e uso comunitário 1 e serviço geral; 2; indústria 1, 2, 3 e 4; uso agropecuário. uso xtrativista. USOS OCUPAÇÃO PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS LOTE MÍNIMO (m²) TESTADA MÍNIMA (m) COEFICIENTE DE APROV TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA TAXA DE PERMEABILIDADE MÍNIMA ALTURA MÁXIMA (pav) RECUO FRONTAL (m) AFASTAMENTO DAS DIVISAS (m) habitação transitória 1 habitação unifamiliar; habitação coletiva; 2.000,00 20,00 25,00 (esquina) 1 50 % 20 % 2 20,00 (1) 10,00 (2) (3) lateral: mín 2,00 uso institucional; habitações unifam. em série; habitação transitória comércio e serviço 2; setorial e geral. comércio e serviço vicinal e de bairro e específico; ; uso comunitário 3; indústria 1, 2, 3 e 4; uso comunitário 1 e 2; indústria caseira; uso extrativista; uso agropecuário. USOS OCUPAÇÃO Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios Horizontais); (2) Com aquisição de potencial construtivo; (3) Na Rua Professor Alberto Piekarz, iniciando na rótula da Av. Prof. Francisco Kruguer até a rótula da Rua José Milek Filho, será admitido recuo frontal zero. Obs.: Nas áreas onde incidam alguma restrição à ocupação, conforme o Mapa de Restrições, deverão ser atendidas às exigências constantes do Anexo 04. Para os condomínios horizontais previstos na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios Horizontais, a área mínima da unidade autônoma será de 300,00 m², e a respectiva testada mínima será de 12,00 m. TABELA VIII ZONA RESIDENCIAL KARST ZRK PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (1) A área mínima da unidade autônoma será de 140,00 m² e a testada mínima de 7,00 m (n° máximo de unidades autônomas previstas na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios Horizontais); (2) Nas Ruas Bertolina Kendrik de Oliveira e José Carlos Colodel, na Rua Frei Beda de Gavello, tendo inicio na Rua Luiz Cavalli segundo até a Rua Celso Bini, serão admitidos recuo frontal zero. Obs.: Deverão ser atendidas às exigências constantes do Anexo 04. Para os condomínios horizontais previstos na Lei de Parcelamento do Solo Urbano a área mínima da unidade autônoma será de 450,00 m², e a respectiva testada mínima será de 15,00 m. TABELA IX ZONA RESIDENCIAL ESPECIAL KARST – ZRE K PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Obs.: Deverão ser atendidas às exigências constantes do Anexo 04. Para os condomínios horizontais previstos na Lei de Parcelamento do Solo Urbano a área mínima da unidade autônoma será de 1.200,00 m², e a respectiva testada mínima será de 20,00 m. TABELA XII ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇO KARST – ZCS K PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Obs.: Deverão ser atendidas às exigências constantes do Anexo 04; Ao longo da Rodovia dos Minérios (PR 092) as atividades industriais caseiras, indústrias 1 e 2 serão permissíveis. (1) Recuo de 20,00 m (vinte metros) contados a partir da faixa de domínio da Rodovia dos Minérios (30.00 m de cada lado do eixo da Rodovia); (2) Recuo de 10,00 m (dez metros) contados a partir da largura prevista para a caixa de via, conforme a Lei do Sistema Vário. (3) Na Rua Frei Beda de Gavello e na Rua Antonio Stocchero até a segunda interseção com a Linha Férrea serão admitidos recuo frontal zero. TABELA XVII ZONA RURAL AGRÍCOLA – ZRU A PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 02/02/2016 Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/30046023 3/4 PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS LOTE MÍNIMO (m²) TESTADA MÍNIMA (m) COEFICIENTE DE APROV TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA TAXA DE PERMEABILIDADE MÍNIMA ALTURA MÁXIMA (pav) RECUO FRONTAL (m) AFASTAMENTO DAS DIVISAS (m) habitação unifamiliar; habitação de uso institucional; habitação coletiva; 20.000,00 40,00 0,2 10 % 50 % 2 10,00 lateral: mín 3,00 habitação transitória 1; comércio e serviço de bairro e específico; habitações unifam. em série; comércio e serviço vicinal; uso comunitário 2; habitação transitória 2; indústria 1; uso comunitário 1; uso extrativista; comércio e serviço setorial; indústria caseira; uso agropecuário. uso comunitário 3; indústria 2, 3 e 4. USOS OCUPAÇÃO PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS LOTE MÍNIMO (m²) TESTADA MÍNIMA (m) COEFICIENTE DE APROV TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA TAXA DE PERMEABILIDADE MÍNIMA ALTURA MÁXIMA (pav) RECUO FRONTAL (m) AFASTAMENTO DAS DIVISAS (m) uso extrativista; habitação unifamiliar; habitação coletiva; 20.000,00 40,00 0,40 20 % 60 % 2 15,00 lateral: mín 5,00 uso agropecuário. comércio e serviço vicinal e geral e específico; habitações unifam. em série; uso comunitário 1; habitação transitória indústria caseira; 1 e 2; habitação de uso indústria 1 e 2. institucional; comércio e serviço de bairro, setorial, geral; uso comunitário 2 e 3; indústria 3 e 4. USOS OCUPAÇÃO PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS LOTE MÍNIMO (m²) TESTADA MÍNIMA (m) COEFICIENTE DE APROV TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA TAXA DE PERMEABILIDADE MÍNIMA ALTURA MÁXIMA (pav) RECUO FRONTAL (m) AFASTAMENTO DAS DIVISAS (m) TRECHO SEM INFLUÊNCIA DO KARST habitação unifamiliar; comércio e serviço geral e específico; habitação transitória 2; 450,00 15,00 2 3 (2) 60 % 20 % 4 6(2) 5,00 (3) lateral: mín 1,50 até o 2º pav (se houver aberturas) mín 2,50 a partir do 3º pav indústria 3 e 4; habitação coletiva ; uso comunitário 3; indústria 1 e 2. uso extrativista; habitações unifam. em série (1); uso agropecuário. habitação transitória 1; habitação de uso institu cional; comércio e serviço vicinal, de bairro e setorial; uso comunitário 1 e 2; indústria caseira; (1) para habitações unifamiliares em série paralelas ao alinhamento predial: área mínima da unidade autônoma: 450,00 m²/ testada mínima: 15,00m. (n° máximo de unidades autônomas previstas na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios Horizontais); para habitações unifamiliares em série transversais ao alinhamento predial: área mínima da unidade autônoma: 140,00 m² / testada mínima: 7,00m. (n° máximo de unidades autônomas previstas na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios Horizontais) (2) Com aquisição de potencial construtivo. (3) Nas Ruas Domingos Scuccato, Rua Antônio Jonhson e Av.Francisco Kruger serão admitidos recuo frontal zero. TRECHO COM INFLUÊNCIA DO KARST habitação unifamiliar; habitação coletiva; habitação transitória 2; 600,00 15,00 20,00 (esquina) 1 50 % 25 % 2 5,00 (2) lateral: mín 1,50 (se houver aberturas) habitações unifam. em série(1); comércio e serviço geral; habitação transitória; indústria 3 e 4; comércio e serviço vicinal e de bairro; habitação transitória 1; uso extrativista; uso agropecuário. uso comunitário 3; habitação de uso Obs.: Nas áreas onde incidam alguma restrição à ocupação, conforme o Mapa de Restrições, deverão ser atendidas às exigências constantes do Anexo 04. TABELA XVIII ZONA RURAL MINERAL – ZRU M PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Obs.: Deverão ser atendidas às exigências constantes do Anexo 04. TABELA XIX SETOR ESPECIAL DE VIAS ESTRUTURAIS – SVE (RUA WADISLAU BUGALSKI / RUA DOMINGOS SCUCCATO/ RUA ANTÔNIO JONHSON/ RUA FRANCISCO KRUGER / RUA DAS AMOREIRAS/RUA JOÃO GIANINI) PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 02/02/2016 Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/30046023 4/4 institucional; comércio e serviço setorial e específico; uso comunitário 1 e 2; indústria 2. indústria caseira; indústria 1. TRECHO COM INFLUÊNCIA DO KARST habitação unifamiliar; habitação coletiva; ; habitação transitória 2; 600,00 15,00 20,00 (esquina) 1 50 % 25 % 2 5,00 lateral: mín 1,50 (se houver aberturas) habitação transitória; hab. unifam. em série(1); comércio e serviço geral; comércio e serviço vicinal e de bairro; indústria 3 e 4; habitação transitória 1; uso extrativista; uso comunitário 3; habitação de uso institucional; uso agropecuário. comércio e serviço setorial e específico; uso comunitário 1 e 2; indústria caseira; indústria 1 e 2. USOS OCUPAÇÃO PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS LOTE MÍNIMO (m²) TESTADA MÍNIMA (M) COEFICIENTE DE APROV TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA TAXA DE PERMEABILIDADE MÍNIMA ALTURA MÁXIMA (pav) RECUO FRONTAL (m) AFASTAMENTO DAS DIVISAS (m) TRECHO SEM INFLUÊNCIA DO KARST habitação unifamiliar; habitação coletiva; habitação transitória 2; 600,00 15,00 20,00 (esquina) 1 50 % 20% 2 5,00 lateral: mín 1,50 (se houver aberturas) habitação transitória 1; habitações unifam. em série(1); indústria 3 e 4; uso extrativista habitação de uso institucional; comércio e serviço setorial, geral e específico; comércio e serviço vicinal e de bairro; uso comunitário 3; uso comunitário 1 e 2; indústria 1 e 2; uso agropecuário: indústria caseira; TRECHO COM INFLUÊNCIA DO KARST habitação unifamiliar; habitação coletiva; habitação transitória 2; 1.000,00 15,00 20,00 (esquina) 0,8 40 % 25 % 2 5,00 lateral: mín 1,50 (se houver aberturas) habitação transitória; habitações unifam. em série(1); uso comunitário 3; comércio e serviço setorial e específico; comércio e habitação de uso serviço geral; institucional; indústria 2, 3 e 4; comércio e serviço vicinal e de bairro; uso extrativista; indústria 1 uso comunitário 1 e 2; indústria caseira; uso agropecuário. (1) para habitações unifamiliares em série paralelas ao alinhamento predial: área mínima da unidade autônoma: 450,00 m²/ testada mínima: 15,00m. (n° máximo de unidades autônomas previstas na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios Horizontais);para habitações unifamiliares em série transversais ao alinhamento predial: área mínima da unidade autônoma: 140,00 m² / testada mínima: 7,00m. (n° máximo de unidades autônomas previstas na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios Horizontais) (2) (2) Nas Ruas Domingos Scuccato, Rua Antônio Jonhson serão admitidos recuo frontal zero. Obs.: Deverão ser atendidas às exigências constantes do Anexo 04. TABELA XX SETOR ESPECIAL DE VIAS DE LIGAÇÃO – SVL (RUA RIO PARANÁ/ RUA LAURINDO P. MACHADO/ RUA RIO BRANCO/ RUA PROF. ANTONIO RODRIGUES DIAS / AV. SÃO JORGE/ AV. BARÃO DO RIO BRANCO/ RUA SANTOS DUMONT/ RUA JOÃO GOVASKI FILHO/ RUA RACHEL CÂNDIDO DE SIQUEIRA / RUA PEDRO TEIXEIRA ALVES PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (1)) para habitações unifamiliares em série paralelas ao alinhamento predial: área mínima da unidade autônoma: 450,00 m²/ testada mínima: 15,00m. (n° máximo de unidades autônomas previstas na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios Horizontais); para habitações unifamiliares em série transversais ao alinhamento predial: área mínima da unidade autônoma: 140,00 m² / testada mínima: 7,00m. (n° máximo de unidades autônomas previstas na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios Horizontais) Obs.: Deverão ser atendidas às exigências constantes do Anexo 04. TABELA XXII SETOR ESPECIAL DE VIAS PERIMETRAIS – SVP RUA JOSÉ REAL PRADO PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (1) para habitações unifamiliares em série paralelas ao alinhamento predial: área mínima da unidade autônoma: 450,00 m²/ testada mínima: 15,00m. (n° máximo de unidades autônomas previstas na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios Horizontais); para habitações unifamiliares em série transversais ao alinhamento predial: área mínima da unidade autônoma: 140,00 m² / testada mínima: 7,00m. (n° máximo de unidades autônomas previstas na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios Horizontais) Obs.: Deverão ser atendidas às exigências constantes do Anexo 04. Publicado por: Xênia Mara de Paula Sebotaio Código Identificador:30046023 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 18/11/2015. Edição 0878 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/