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norma nº 49/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 49 / 2015
Date 2015-11-18
EmentaALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 151 DA LEI COMPLEMENTAR Nº001/2006, DE 03/10/2006, ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 260, DA LEI COMPLEMENTAR Nº005/2006, DE 20/12/2006, E ALTERA AS TABELA CONTIDAS NO ANEXO 03 DA LEI COMPLEMENTAR Nº002/2006, DE 03/10/2006, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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02/02/2016 Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/30046023 1/4
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS Lote Mínimo
(m²)
Testada Mínima
(m)
Coefic.de
Aprov.
Taxa de
Ocupação
Máxima
Taxa de
Permeabilidade
Mínima
Altura Máxima
(pav)
Recuo Frontal
(m)
Afastamento das
Divisas
(m)
­ habitação
unifamiliar;
­ habitação coletiva;
­
­ habitação
transitória 2;
1.000,00 20,00
25,00 (esquina)
0,8 40 % 20 % 2 5,00 lateral:
mín 1,50
(se houver
aberturas)
habitações unifam. em
série (1);
­
­ indústria 2, 3 e 4;
­ habitação transitória
1;
­ uso extrativista
comércio e serviço
setorial, geral e
específico;
­ habitação de uso
institucional;
­ uso comunitário 3;
­ comércio e serviço
vicinal e de bairro; ­ indústria 1;
­ uso comunitário 1 e
2;
­ indústria caseira;
­ uso agropecuário.
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS Lote Mínimo
(m2)
Testada Mínima
(m)
Coefic. de
Aprov
Taxa de
Ocupação
Máxima
Taxa de
Permeabilidade
Mínima
Altura
Máxima
(pav)
Recuo Frontal
(m)
Afastamento das
Divisas
(m)
­ habitação
unifamiliar;
­ comércio e serviços
gerais e específicos;
­ habitação
transitória 2;
360,00 12,00
17,00(Esquina)
3
4(2)
60 % 20 % 6
8(2)
5,00
(3)
lateral:
mín 1,50 até o 2º
pav
(se houver
aberturas)
mín 2,50 a partir do
3º pav
­ habitação coletiva; ­ uso comunitário 3 ­ indústria 3 e 4;
­ habitações unifam.
em série (1);
­ indústria 1 e 2 ­ uso extrativista;
­ uso agropecuário.
­ habitação transitória
1;
­ habitação de uso
Institucional;
­ comércio e serviço
vicinal, de bairro e
setorial;
­ uso comunitário 1 e
2;
­ indústria caseira.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
LEI COMPLEMENTAR Nº 049, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2015.
“Altera o parágrafo único do art. 151 da Lei Complementar n.º 001/2006, de 03/10/2006, altera o parágrafo único do art. 260, da Lei
Complementar n.º 005/2006, de 20/12/2006, e altera as tabelas contidas no Anexo 03 da Lei Complementar n.º 002/2006, de
03/10/2006, e dá outras providencias.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das
prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Municipal, SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1° ­ O disposto no parágrafo único do art. 151, da Lei Complementar 001/2006, de 03 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
(....)
“Parágrafo único. As ZEIS e as ZEIS –K, serão determinadas por Lei específica em todo território do Município.”
“NR”
Art. 2° ­ O disposto no parágrafo único do art. 260, da Lei Complementar 005/2006, de 20 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
(....)
“Parágrafo único ­ Fica permissível a instalação de novos postos de abastecimento, em área situada dentro dos limites do Aquífero Karst.”
“NR”
Art. 3° ­ As Tabelas I, IV, VIII, IX, XII, XVII, XVIII, XIX, XX e XXII, constantes do Anexo 03, Tabela de Usos e Ocupação do Solo, da Lei
Complementar 002/2006, de 03 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação, conforme disposto no Anexo I, parte integrante desta
Lei.
Art. 4° ­ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 05 de novembro de 2015.
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
ANEXO I
ANEXO 03 – TABELAS DE USOS E OCUPAÇÃO DO SOLO
TABELA I
ZONA RESIDENCIAL ESPECIAL ­ ZRE
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
(1) A área mínima da unidade autônoma será de 140,00 m² e a testada mínima de 7,00 m (n° máximo de unidades autônomas previstas na Lei de
Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios Horizontais);
Obs.: Para os condomínios horizontais previstos na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios Horizontais a área mínima da unidade
autônoma será de 600,00 m², e a respectiva testada mínima será de 15,00 m.
TABELA IV
ZONA RESIDENCIAL 3 – ZR3
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
(1) A área mínima da unidade autônoma será de 140,00 m² e a testada mínima de 7,00 m (n° máximo de unidades autônomas previstas na Lei de
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USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS Lote Mínimo
(m²)
Testada
Mínima
(m)
Coeficiente de
Aprov
Taxa de
Ocupação
Máxima
Taxa de
Permeabilidade
Mínima
Altura Máxima
(pav)
Recuo Frontal
(m)
Afastamento das
Divisas
(m)
­ habitação
unifamiliar;
­ habitação coletiva; ­ habitação
transitória 2;
600,00 15,00
20,00 (esquina)
1 50 % 25 % 2 5,00
(2)
lateral:
mín 1,50
(se houver
aberturas)
­ habitações unifam.
em série (1); ­ comércio e serviço
geral;
­ habitação transitória;
­ habitação transitória 1;
­ indústria 3 e 4;
­ comércio e serviço
vicinal e de bairro;
­ uso comunitário 3;
­ uso extrativista;
­ comércio e serviço
setorial e específico;
­ uso agropecuário.
­ habitação de uso
institucional; ­ indústria 2.
­ uso comunitário 1 e
2;
­ indústria caseira;
­ indústria 1.
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS Lote Mínimo
(m²)
Testada
Mínima
(m)
Coeficiente de
Aprov
Taxa de
Ocupação
Máxima
Taxa de
Permeabilidade Mínima
Altura Máxima
(pav)
Recuo Frontal
(m)
Afastamento das
Divisas
(m)
­ habitação
unifamiliar;
­ habitação transitória 1; ­ habitação coletiva; 2.000,00 20,00
25,00 (esquina)
0,8 40 % 25 % 2 5,00 lateral:
mín 1,50
(se houver
aberturas)
­ comércio e serviços
setoriais e específico;; ­ habitações unifam.
­ comércio e serviço em série;
vicinal e de bairro; ­ habitação
transitória 2;
­ uso comunitário 3;
­ habitação de uso ­ indústria
institucional; caseira;
­ indústria 1.
­ comércio e
­ uso comunitário 1 e serviço geral;
2; ­ indústria 1, 2, 3 e
4;
­ uso agropecuário. ­ uso xtrativista.
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS LOTE
MÍNIMO
(m²)
TESTADA
MÍNIMA
(m)
COEFICIENTE
DE APROV
TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁXIMA
TAXA DE
PERMEABILIDADE
MÍNIMA
ALTURA
MÁXIMA
(pav)
RECUO
FRONTAL
(m)
AFASTAMENTO
DAS DIVISAS
(m)
­ habitação transitória
1
­ habitação
unifamiliar;
­ habitação coletiva; 2.000,00 20,00
25,00
(esquina)
1 50 % 20 % 2 20,00
(1)
10,00
(2)
(3)
lateral:
mín 2,00
­ uso institucional;
­ habitações unifam.
em série;
­ habitação transitória
­ comércio e serviço 2;
setorial e geral. ­ comércio e serviço
vicinal e de bairro e
específico;
;
­ uso comunitário 3;
­ indústria 1, 2, 3 e 4;
­ uso comunitário 1 e
2;
­ indústria caseira;
­ uso extrativista;
­ uso agropecuário.
USOS OCUPAÇÃO
Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios Horizontais);
(2) Com aquisição de potencial construtivo;
(3) Na Rua Professor Alberto Piekarz, iniciando na rótula da Av. Prof. Francisco Kruguer até a rótula da Rua José Milek Filho, será admitido recuo
frontal zero.
Obs.: Nas áreas onde incidam alguma restrição à ocupação, conforme o Mapa de Restrições, deverão ser atendidas às exigências constantes do Anexo
04.
Para os condomínios horizontais previstos na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios Horizontais, a área mínima da unidade autônoma
será de 300,00 m², e a respectiva testada mínima será de 12,00 m.
TABELA VIII
ZONA RESIDENCIAL KARST ­ ZRK
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
(1) A área mínima da unidade autônoma será de 140,00 m² e a testada mínima de 7,00 m (n° máximo de unidades autônomas previstas na Lei de
Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios Horizontais);
(2) Nas Ruas Bertolina Kendrik de Oliveira e José Carlos Colodel, na Rua Frei Beda de Gavello, tendo inicio na Rua Luiz Cavalli segundo até a Rua
Celso Bini, serão admitidos recuo frontal zero.
Obs.: Deverão ser atendidas às exigências constantes do Anexo 04.
Para os condomínios horizontais previstos na Lei de Parcelamento do Solo Urbano a área mínima da unidade autônoma será de 450,00 m², e a
respectiva testada mínima será de 15,00 m.
TABELA IX
ZONA RESIDENCIAL ESPECIAL KARST – ZRE K
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Obs.: Deverão ser atendidas às exigências constantes do Anexo 04.
Para os condomínios horizontais previstos na Lei de Parcelamento do Solo Urbano a área mínima da unidade autônoma será de 1.200,00 m², e a
respectiva testada mínima será de 20,00 m.
TABELA XII
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇO KARST – ZCS K
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Obs.: Deverão ser atendidas às exigências constantes do Anexo 04;
Ao longo da Rodovia dos Minérios (PR 092) as atividades industriais caseiras, indústrias 1 e 2 serão permissíveis.
(1) Recuo de 20,00 m (vinte metros) contados a partir da faixa de domínio da Rodovia dos Minérios (30.00 m de cada lado do eixo da Rodovia);
(2) Recuo de 10,00 m (dez metros) contados a partir da largura prevista para a caixa de via, conforme a Lei do Sistema Vário.
(3) Na Rua Frei Beda de Gavello e na Rua Antonio Stocchero até a segunda interseção com a Linha Férrea serão admitidos recuo frontal zero.
TABELA XVII
ZONA RURAL AGRÍCOLA – ZRU ­ A
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
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PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS LOTE
MÍNIMO
(m²)
TESTADA
MÍNIMA
(m)
COEFICIENTE
DE APROV
TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁXIMA
TAXA DE
PERMEABILIDADE
MÍNIMA
ALTURA
MÁXIMA
(pav)
RECUO
FRONTAL
(m)
AFASTAMENTO
DAS DIVISAS
(m)
­ habitação unifamiliar; ­ habitação de uso
institucional;
­ habitação coletiva; 20.000,00 40,00 0,2 10 % 50 % 2 10,00 lateral:
mín 3,00
­ habitação transitória 1; ­ comércio e serviço de
bairro e específico; ­ habitações unifam.
em série; ­ comércio e serviço
vicinal; ­ uso comunitário 2; ­ habitação transitória
2; ­ indústria 1;
­ uso comunitário 1;
­
­ uso extrativista;
­ comércio e serviço
setorial;
indústria caseira;
­ uso agropecuário.
­ uso comunitário 3;
­ indústria 2, 3 e 4.
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS LOTE
MÍNIMO
(m²)
TESTADA
MÍNIMA
(m)
COEFICIENTE
DE APROV
TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁXIMA
TAXA DE
PERMEABILIDADE
MÍNIMA
ALTURA
MÁXIMA
(pav)
RECUO
FRONTAL
(m)
AFASTAMENTO
DAS DIVISAS
(m)
­ uso extrativista; ­ habitação unifamiliar; ­ habitação coletiva;
­
20.000,00 40,00 0,40 20 % 60 % 2 15,00 lateral:
mín 5,00 ­ uso agropecuário. ­ comércio e serviço
vicinal e geral e
específico;
habitações unifam.
em série;
­
­ uso comunitário 1;
habitação transitória
­ indústria caseira; 1 e 2;
­ habitação de uso
­ indústria 1 e 2. institucional;
­ comércio e serviço
de bairro, setorial,
geral;
­ uso comunitário 2 e
3;
­ indústria 3 e 4.
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS
PERMISSÍVEIS PROIBIDOS LOTE MÍNIMO
(m²)
TESTADA
MÍNIMA
(m)
COEFICIENTE DE
APROV
TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁXIMA
TAXA DE
PERMEABILIDADE
MÍNIMA
ALTURA
MÁXIMA
(pav)
RECUO
FRONTAL
(m)
AFASTAMENTO
DAS DIVISAS
(m)
TRECHO SEM INFLUÊNCIA DO KARST
­ habitação
unifamiliar;
­ comércio e serviço
geral e específico;
­ habitação
transitória 2;
450,00 15,00 2
3 (2)
60 % 20 % 4
6(2)
5,00
(3)
lateral:
mín 1,50 até o 2º
pav
(se houver
aberturas)
mín 2,50 a partir
do 3º pav
­ indústria 3 e 4;
­ habitação
coletiva ;
­ uso comunitário 3;
­ indústria 1 e 2. ­ uso
extrativista; ­ habitações
unifam. em série
(1);
­ uso
agropecuário.
­ habitação
transitória 1;
­ habitação de
uso institu cional;
­ comércio e
serviço vicinal,
de bairro e
setorial;
­ uso comunitário
1 e 2;
­ indústria
caseira;
(1) para habitações unifamiliares em série paralelas ao alinhamento predial: área mínima da unidade autônoma: 450,00 m²/ testada mínima: 15,00m. (n° máximo de unidades autônomas previstas na Lei de
Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios Horizontais);
para habitações unifamiliares em série transversais ao alinhamento predial: área mínima da unidade autônoma: 140,00 m² / testada mínima: 7,00m. (n° máximo de unidades autônomas previstas na Lei de Parcelamento
do Solo Urbano e Condomínios Horizontais)
(2) Com aquisição de potencial construtivo.
(3) Nas Ruas Domingos Scuccato, Rua Antônio Jonhson e Av.Francisco Kruger serão admitidos recuo frontal zero.
TRECHO COM INFLUÊNCIA DO KARST
­ habitação
unifamiliar;
­ habitação
coletiva;
­ habitação transitória 2; 600,00 15,00
20,00
(esquina)
1 50 % 25 % 2 5,00
(2)
lateral:
mín 1,50
(se houver
aberturas)
­habitações
unifam. em
série(1);
­ comércio e serviço
geral; ­ habitação
transitória; ­ indústria 3 e 4;
­ comércio e
serviço
vicinal e de
bairro;
­habitação
transitória
1;
­ uso extrativista;
­ uso agropecuário.
­ uso
comunitário
3;
­ habitação
de uso
Obs.: Nas áreas onde incidam alguma restrição à ocupação, conforme o Mapa de Restrições, deverão ser atendidas às exigências constantes do Anexo
04.
TABELA XVIII
ZONA RURAL MINERAL – ZRU ­ M
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Obs.: Deverão ser atendidas às exigências constantes do Anexo 04.
TABELA XIX
SETOR ESPECIAL DE VIAS ESTRUTURAIS – SVE
(RUA WADISLAU BUGALSKI / RUA DOMINGOS SCUCCATO/ RUA ANTÔNIO JONHSON/ RUA FRANCISCO KRUGER / RUA DAS
AMOREIRAS/RUA JOÃO GIANINI)
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
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institucional; ­ comércio
e serviço
setorial e
específico;
­ uso
comunitário
1 e 2; ­ indústria
2.
­ indústria
caseira;
­ indústria 1.
TRECHO COM INFLUÊNCIA DO KARST
­ habitação unifamiliar; ­ habitação coletiva; ;­ habitação transitória 2; 600,00 15,00
20,00 (esquina)
1 50 % 25 % 2 5,00 lateral:
mín 1,50
(se houver aberturas)
­ habitação transitória; ­ hab. unifam. em série(1); ­ comércio e serviço geral;
­ comércio e serviço vicinal e
de bairro;
­ indústria 3 e 4;
­ habitação transitória 1;
­ uso extrativista;
­ uso comunitário 3;
­ habitação de uso
institucional;
­ uso agropecuário.
­ comércio e serviço setorial
e específico; ­ uso comunitário 1 e 2;
­ indústria caseira; ­ indústria 1 e 2.
USOS OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS LOTE
MÍNIMO
(m²)
TESTADA
MÍNIMA
(M)
COEFICIENTE DE
APROV
TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁXIMA
TAXA DE
PERMEABILIDADE
MÍNIMA
ALTURA
MÁXIMA
(pav)
RECUO
FRONTAL
(m)
AFASTAMENTO
DAS DIVISAS
(m)
TRECHO SEM INFLUÊNCIA DO KARST
­ habitação
unifamiliar;
­ habitação coletiva; ­ habitação
transitória 2;
600,00 15,00
20,00 (esquina)
1 50 % 20% 2 5,00 lateral:
mín 1,50
(se houver aberturas)
­ habitação
transitória 1;
­
­ habitações unifam.
em série(1); ­ indústria 3 e 4;
­ uso extrativista
habitação de uso
institucional; ­ comércio e serviço
setorial, geral e
específico;
­ comércio e
serviço vicinal e
de bairro;
­ uso comunitário 3;
­
­ uso comunitário 1
e 2;
indústria 1 e 2;
­ uso agropecuário:
­ indústria caseira;
TRECHO COM INFLUÊNCIA DO KARST
­ habitação
unifamiliar;
­ habitação coletiva; ­ habitação
transitória 2;
1.000,00 15,00
20,00 (esquina)
0,8 40 % 25 % 2 5,00 lateral:
mín 1,50
(se houver aberturas)
­ habitação
transitória;
­ habitações unifam.
em série(1);
­ uso comunitário 3;
­ comércio e serviço
setorial e específico;
­ comércio e
­ habitação de uso serviço geral;
institucional; ­ indústria 2, 3 e
4;
­ comércio e
serviço vicinal e
de bairro;
­ uso extrativista;
­ indústria 1
­ uso comunitário 1
e 2;
­ indústria caseira;
­ uso
agropecuário.
(1) para habitações unifamiliares em série paralelas ao alinhamento predial: área mínima da unidade autônoma: 450,00 m²/ testada mínima: 15,00m. (n°
máximo de unidades autônomas previstas na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios Horizontais);para habitações unifamiliares em série
transversais ao alinhamento predial: área mínima da unidade autônoma: 140,00 m² / testada mínima: 7,00m. (n° máximo de unidades autônomas
previstas na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios Horizontais)
(2) (2) Nas Ruas Domingos Scuccato, Rua Antônio Jonhson serão admitidos recuo frontal zero.
Obs.: Deverão ser atendidas às exigências constantes do Anexo 04.
TABELA XX
SETOR ESPECIAL DE VIAS DE LIGAÇÃO – SVL
(RUA RIO PARANÁ/ RUA LAURINDO P. MACHADO/ RUA RIO BRANCO/ RUA PROF. ANTONIO RODRIGUES DIAS / AV. SÃO
JORGE/ AV. BARÃO DO RIO BRANCO/ RUA SANTOS DUMONT/ RUA JOÃO GOVASKI FILHO/ RUA RACHEL CÂNDIDO DE
SIQUEIRA / RUA PEDRO TEIXEIRA ALVES
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
(1)) para habitações unifamiliares em série paralelas ao alinhamento predial: área mínima da unidade autônoma: 450,00 m²/ testada mínima: 15,00m. (n°
máximo de unidades autônomas previstas na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios Horizontais);
para habitações unifamiliares em série transversais ao alinhamento predial: área mínima da unidade autônoma: 140,00 m² / testada mínima: 7,00m. (n°
máximo de unidades autônomas previstas na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios Horizontais)
Obs.: Deverão ser atendidas às exigências constantes do Anexo 04.
TABELA XXII
SETOR ESPECIAL DE VIAS PERIMETRAIS – SVP
RUA JOSÉ REAL PRADO
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
(1) para habitações unifamiliares em série paralelas ao alinhamento predial: área mínima da unidade autônoma: 450,00 m²/ testada mínima: 15,00m. (n°
máximo de unidades autônomas previstas na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios Horizontais);
para habitações unifamiliares em série transversais ao alinhamento predial: área mínima da unidade autônoma: 140,00 m² / testada mínima: 7,00m. (n°
máximo de unidades autônomas previstas na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios Horizontais)
Obs.: Deverão ser atendidas às exigências constantes do Anexo 04.
Publicado por: Xênia Mara de Paula Sebotaio
Código Identificador:30046023
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 18/11/2015. Edição 0878
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