| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1834 / 2015 |
| Date | 2015-05-06 |
| Ementa | AUTORIZA O PARCELAMENTO DOS REPASSES DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ – IPMAT, RELATIVO AOS MESES DE AGOSTO DE 2014 ATÉ ABRIL DE 2015 MAIS 13º SALÁRIO RELATIVO AO ANO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 27 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
29/05/2015 www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1961358 http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1961358 1/1 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS LEI ORDINÁRIA Nº 1834 DE 06 DE MAIO DE 2015 “Autoriza o parcelamento dos repasses de contribuição patronal para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ – IPMAT, relativo aos meses de agosto de 2014 até abril de 2015 mais 13º salário relativo ao ano de 2014 e da outras providencias.” A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e EU, PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, no uso das prerrogativas legais e de acordo com as disposições do artigo 69, IV da Lei Orgânica deste Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Fica o Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré, autorizado a proceder ao parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias PATRONAIS, devidas e não repassadas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, das competências de agosto de 2014 até abril de 2015, mais 13º Salário relativo ao ano de 2014 em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013. Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciária descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não recorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 2º Para a apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo INPC/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo do parcelamento, não podendo, no encerramento do exercício de 2015 ultrapassar o valor de R$ 5.850.000,00 (cinco milhões e oitocentos e cinquenta mil reais); § 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INCP/IBGE acrescidas de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. § 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INCP/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FMP como garantia de prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉPR em 06 de maio de 2015. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Xênia Mara de Paula Sebotaio Código Identificador:9F99B4C4 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO PARANÁ no dia 07/05/2015. Edição 0743 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/