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norma nº 1834/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1834 / 2015
Date 2015-05-06
EmentaAUTORIZA O PARCELAMENTO DOS REPASSES DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ – IPMAT, RELATIVO AOS MESES DE AGOSTO DE 2014 ATÉ ABRIL DE 2015 MAIS 13º SALÁRIO RELATIVO AO ANO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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29/05/2015 www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1961358
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1961358 1/1
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
LEI ORDINÁRIA Nº 1834 DE 06 DE MAIO DE 2015
“Autoriza o parcelamento dos repasses de
contribuição patronal para o INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ – IPMAT, relativo aos meses de agosto
de 2014 até abril de 2015 mais 13º salário relativo ao
ano de 2014 e da outras providencias.”
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná,
aprovou e EU, PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ, no uso das prerrogativas legais e de acordo com as
disposições do artigo 69, IV da Lei Orgânica deste Município, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo do Município de Almirante
Tamandaré, autorizado a proceder ao parcelamento dos débitos oriundos
das contribuições previdenciárias PATRONAIS, devidas e não
repassadas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social –
RPPS, das competências de agosto de 2014 até abril de 2015, mais 13º
Salário relativo ao ano de 2014 em até 60 (sessenta) prestações mensais,
iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº
402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se
refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições
previdenciária descontadas dos segurados ativos, aposentados e
pensionistas e de débitos não recorrentes de contribuições
previdenciárias.
Art. 2º ­ Para a apuração do montante devido, os valores originais serão
atualizados pelo INPC/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio
por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a
data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo do
parcelamento, não podendo, no encerramento do exercício de 2015
ultrapassar o valor de R$ 5.850.000,00 (cinco milhões e oitocentos e
cinquenta mil reais);
§ 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
INCP/IBGE acrescidas de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao
mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no
termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
§ 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
INCP/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao
mês e multa de 2% (dois por cento) acumulados desde a data de
vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FMP como garantia de prestações acordadas no termo de
parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de
cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente
financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação
do termo.
Art. 4º ­ Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ­PR em 06 de maio de 2015.
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Xênia Mara de Paula Sebotaio
Código Identificador:9F99B4C4
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO
PARANÁ no dia 07/05/2015. Edição 0743
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