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norma nº 1843/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1843 / 2015
Date 2015-06-23
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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25/06/2015 www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2022597
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2022597 1/1
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
SECRETARIA DE GOVERNO, OUVIDORIA E COMUNICAÇÃO SOCIAL
LEI Nº 1843/2015
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar
operações Operações de Crédito com a Agência de
Fomento do Paraná S.A, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das
atribuições legais e do disposto no art. 69, inciso III da Lei Orgânica Municipal e disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de
04/05/2000, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º ­ Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a
Agência de Fomento do Paraná S.A operações de crédito, até o limite de
R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Parágrafo Único ­ O valor das operações de crédito estão
condicionados à obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua
realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao
endividamento público através de Resoluções emanadas pelo Senado
Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º ­ Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e
outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada,
obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades
monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado
Federal, bem como as normas específicas da Agência de Fomento do
Paraná S.A.
Art. 3º ­ Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por
esta Lei, serão aplicados na execução de projetos de Pavimentação de
Vias Urbanas.
Art. 4º ­ Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento
do Paraná S.A., as parcelas que se fizerem necessárias da quota­parte
do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Serviços ­ ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM,
ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para
amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que
venha a ser contratado.
Art. 5º ­ Para garantir o pagamento do principal atualizado
monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros
decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A.
mandato pleno para receber e dar quitação das referidas obrigações
financeiras, com poderes para substabelecer.
Art. 6º ­ O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal
reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as
operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão
estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade
financiadora, conforme elencado no contrato de operação de crédito.
Art. 7º ­ Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da
contratação das operações de crédito, o orçamento do Município
consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos
acessórios das dívidas contratadas.
Art. 8º ­ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º ­ Fica revogada a Lei nº 1799, de 02 de outubro de 2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO
ALMIRANTE TAMANDARÉ, 23 de junho de 2015.
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Xênia Mara de Paula Sebotaio
Código Identificador:062C34A7
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO
PARANÁ no dia 25/06/2015. Edição 0777
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o
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