| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1843 / 2015 |
| Date | 2015-06-23 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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25/06/2015 www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2022597 http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2022597 1/1 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA DE GOVERNO, OUVIDORIA E COMUNICAÇÃO SOCIAL LEI Nº 1843/2015 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operações Operações de Crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais e do disposto no art. 69, inciso III da Lei Orgânica Municipal e disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S.A operações de crédito, até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Parágrafo Único O valor das operações de crédito estão condicionados à obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público através de Resoluções emanadas pelo Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A. Art. 3º Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução de projetos de Pavimentação de Vias Urbanas. Art. 4º Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., as parcelas que se fizerem necessárias da quotaparte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. Art. 5º Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. mandato pleno para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer. Art. 6º O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no contrato de operação de crédito. Art. 7º Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Fica revogada a Lei nº 1799, de 02 de outubro de 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, 23 de junho de 2015. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Xênia Mara de Paula Sebotaio Código Identificador:062C34A7 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO PARANÁ no dia 25/06/2015. Edição 0777 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/