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norma nº 1863/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1863 / 2015
Date 2015-11-05
Ementa"ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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02/02/2016 Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CFEF1EA6 1/3
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
1 RECEITAS DO ORCAMENTO FISCAL
1.1 RECEITAS CORRENTES
Receita Tributaria 22.531.000,00
Receita de Contribuições 3.020.000,00
Receita Patrimonial 180.783,00
Receitas de Serviços 5.000,00
Transferências Correntes 124.343.100
Outras Receitas Correntes 1.141.000,00
Soma 151.220.883,00
1.2 Receitas de Capital
Operação de Credito 10.000.000,00
Alienação de Bens 99.000,00
Transferência De Capital 2.664.822,83
Soma 12.763.822,83
1.3 Dedução da Receita
Dedução da Receita p/ Formação do FUNDEB (­) 14.510.000,00
Soma ­14.510.000,00
TOTAL DA RECEITA DO ORCAMENTO FISCAL 149.474.705,83
2. RECEITA DA SEGURIDADE FISCAL
2.1 RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições 4.205.313,92
Receita Patrimonial 12.328.181,55
Outras Receitas Correntes 531.300,00
SOMA 17.064.795,47
2.2 RECEITAS INTRAORÇAMENTARIAS 13.549.522,80
TOTAL DA RECEITA DA SEGURIDADE SOCIAL 30.614.318,27
TOTAL GERAL DAS RECEITAS 179.998.924,10
ESPECIFICAÇÃO ORCAMENTO
FISCAL
ORCAMENTO
SEGURIDADE
TOTAL EM R$
RECEITAS CORRENTES 151.220.883,00 17.064.795,47 168285678,5
Receita Tributaria 22.531.000,00 22531000
Receita de Contribuições 3.020.000,00 4.205.313,92 7225313,92
Receita Patrimonial 180.783,00 12.328.181,55 12508964,55
Receitas de Serviços 5.000,00 5000
Transferências Correntes 124.343.100 124343100
Outras Receitas Correntes 1.141.000,00 531.300,00 1672300
RECEITA DE CAPITAL 12.763.822,83 12763822,83
Operação de Credito 10.000.000,00 10000000
Alienação de Bens 99.000,00 99000
Transferência De Capital 2.664.822,83 2664822,83
Rec. Intra ­ orçamentarias 13.549.522,80
1.3 Dedução da Receita ­14.510.000,00 ­14510000
Dedução Rec. p/ Form. FUNDEB ­14.510.000,00 ­14.510.000,00
TOTAL 149.474.705,83 30.614.318,27 180.089.024,10
1. DESPESA DO ORCAMENTO FISCAL
1.1 DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos 66.699.798,00
Juros e Encargos da Divida 512.000,00
Outras Despesas Correntes 55.846.615,00
Soma 123.058.413,00
SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
LEI Nº 1863/2015
“Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de
Almirante Tamandaré para o Exercício Financeiro de
2016, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso
das atribuições legais, de acordo com as disposições do Art. 101, III, §
3º, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º ­ Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de
Almirante Tamandaré, referente ao exercício financeiro de 2016, nos
termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal no valor de R$
180.089.024,10 (Cento e Oitenta milhões, Oitenta e Nove Mil, Vinte e
Quatro reais e Dez centavos), compreendendo, o Orçamento Fiscal
referente aos Poderes do Município de Almirante Tamandaré, seus
órgãos e fundos, incluído o Instituto de Previdência do Município de
Almirante Tamandaré – IPMAT.
Art. 2º ­ A receita do orçamento fiscal decorrerá do somatório da
arrecadação de receitas correntes e de capital na forma da legislação
vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
SINTESE DAS RECEITAS PREVISTAS: ORÇAMENTO
FISCAL + ORÇAMENTO DA SEGURIDADE FISCAL
EXERCÍCIO 2016
Art. 3º ­ A despesa será realizada segundo as discriminações previstas
na legislação em vigor e constantes dos anexos, parte integrante desta
lei, apresentando sua composição de acordo com o seguinte
desdobramento:
02/02/2016 Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré
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1.2 DESPESAS De Capital
Investimentos 14.043.732,83
Amortização da Divida 6.800.000,00
Soma 20.843.732,83
1.3 RESERVA DE CONTINGENCIA
Reserva de Contingencia 1.000.000,00
Soma 1.000.000,00
Total da Despesa do Orçamento Fiscal 144.902.145,83
2. DESPESA DA SEGURIDADE SOCIAL
2.1 DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos 10.628.252,50
Outras Despesas Correntes 222.000,00
Soma 10.850.252,50
2.2 DESPESAS De Capital
Investimentos 175.000,00
Soma 175.000,00
2.3 RESERVA DO RPPS
Reserva de Contingencia 19.589.065,77
Soma 19.589.065,77
Total da Despesa Da Seguridade Social 30.614.318,27
TOTAL GERAL DO PODER EXECUTIVO 175.516.644,10
3. DESPESA DO LEGISLATIVO
3.1 DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos 3.472.080,00
Outras Despesas Correntes 1.058.600,00
Soma 4.530.680,00
3.2 DESPESAS De Capital
Investimentos 41.700,00
Soma 41.700,00
Total da Despesa do Legislativo 4.572.380,00
TOTAL DO ORCAMENTO GERAL 180.089.024,10
Art. 4º ­ O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 167, inciso
V, da Constituição Federal, artigo 104, inciso VI da Lei Orgânica do Município e no artigo 43, §1º, inciso II, § 3º, da Lei 4.320, de 17 de
março de 1964, poderá abrir créditos adicionais suplementares com
recursos do excesso de arrecadação de fontes livres ou vinculadas,
verificado na respectiva fonte de recurso de cada unidade orçamentária,
sobre o valor original aprovado pela lei.
Art. 5º ­ O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 167, inciso
V, da Constituição Federal, artigo 104, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e no artigo 43, §1º, inciso II, § 3º, da Lei 4.320, de 17 de
março de 1964, poderá abrir créditos adicionais suplementares com
recursos do excesso de arrecadação de recursos livres ou vinculados
por tendência.
Art. 6º ­ O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 167, inciso
V, da Constituição Federal, artigo 104, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e no artigo 43, §1º, inciso I, § 2º, da Lei 4.320 de 17 de
março de 1964 poderá abrir créditos adicionais suplementares com
recursos do superávit financeiro de recursos livres ou vinculados,
apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, de acordo com
os saldos verificados em cada fonte de recurso.
Art. 7º ­ O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 167, inciso
V, da Constituição Federal, artigo 104, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e no artigo 43, §1º, inciso III da Lei 4.320, de 17 de março
de 1964, poderá abrir créditos adicionais suplementares, por anulação
parcial ou total de dotações disponíveis e não comprometidas do
orçamento, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa
autorizada.
Art. 8º ­ O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 167, inciso
V, da Constituição Federal, artigo 104, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e no artigo 7º, inciso II da Lei 4.320, de 17 de março de
1964, poderá realizar operações de crédito por antecipação da receita
para insuficiência de caixa, até o limite de 30% (trinta por cento) da
receita prevista.
Art. 9º ­ O Executivo Municipal, respeitado o limite da dotação
autorizada nesta lei, poderá proceder por decreto à compensação,
conversão, criação de fontes de recursos, vinculados e próprios dos
Projetos, Atividades ou Operações Especiais e das Obras, com a
finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta
Lei, que forem objeto de convênio, acordo ou ajustes com outros entes
da federação.
Art. 10º ­ Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transpor,
remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de
programação, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição
Federal.
Art. 11º ­ Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à
redistribuição das dotações do grupo de natureza de despesa
correspondente a pessoal e encargos sociais, em cada unidade
orçamentária ou de uma para outra unidade, referente às Leis
Orçamentárias para os exercícios financeiros de 2016, nos termos do
inciso III, § 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
combinado com o disposto no parágrafo único, do artigo 66, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12º ­ Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à
suplementação das dotações destinadas aos programas com encargos
especiais, correspondentes a encargos com ressarcimento de convênios,
referente às Leis Orçamentárias dos exercícios financeiros de 2016, nos
termos do inciso III, § 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964.
Art. 13º ­ Com vistas a preservar o poder aquisitivo, o Executivo e o
Legislativo Municipal poderão corrigir as dotações consignadas no
presente orçamento, pelo índice oficial da inflação no exercício de 2015.
02/02/2016 Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré
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Art. 14º ­ Os recursos oriundos de convênios, acordos ou ajustes, não
previstos no orçamento da receita ou seu excesso poderão ser utilizados
como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, de
Projetos, Atividades ou Operações especiais, mediante acréscimo ou
abertura de nova fonte.
Art. 15º ­ Os créditos adicionais suplementares com indicação de
recursos do Poder Legislativo de Almirante Tamandaré, nos termos do
inciso III, § 1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4320 de 1964, poderão
ser abertos até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa autorizada,
no âmbito do Poder Legislativo por Ato do Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Parágrafo único ­ O Poder Legislativo enviará cópia do Ato a que se
refere o caput deste artigo, no prazo de quinze dias, para que o Poder
Executivo proceda às devidas anotações em seus registros
orçamentários e contábeis.
Art. 16º ­ O Poder Executivo poderá proceder à suplementação das
dotações orçamentárias, destinadas ao Poder Legislativo no exercício
financeiro de 2016, de forma a atingir 6% (seis por cento) relativos ao
somatório das receitas efetivamente realizadas no exercício financeiro de
2015, conforme disposto no artigo 29­A, da Constituição Federal e no
parágrafo único do artigo 13 do Provimento nº 56 de 10 de maio de
2005, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Parágrafo único ­ Como recurso para suplementação de que trata o
caput deste artigo, o Poder Executivo poderá utilizar os recursos
enumerados nos incisos I, II, e III, do §1º, artigo 43 da lei Federal 4320
de 1964.
Art. 17º ­ As suplementações, os remanejamentos e a redistribuição de
dotações, conforme autorizações contidas nos artigos 4º, 5º, 6º, 8º, 9º,
10, 11, 12, 13 e 14, não serão computados para os efeitos do limite
estabelecido no art. 7º, desta Lei.
Art. 18º ­ A inclusão, exclusão ou alteração de programas, indicadores,
resultados e montante de investimentos, serão propostos pelo Poder
Executivo, por intermédio de projeto de lei específico, de Lei
Orçamentária Anual ou de Créditos Adicionais Especiais.
Art. 19º ­ A inclusão, exclusão ou alteração de ações no Plano
Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderão ocorrer por
intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais,
apropriando­se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Parágrafo único ­ De acordo com o disposto no caput deste artigo fica
o Poder Executivo autorizado a adequar as ações orçamentárias, para
compatibilizá­las com as alterações de valor ou com outras modificações
efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 20º ­ Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei
Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar
convênio, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de
competência da União, do Estado e/ou Consórcios Intermunicipais,
exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública,
justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação,
alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de
desenvolvimento econômico­social.
Parágrafo único ­ a Lei Orçamentária anual, ou seus créditos
adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para
o atendimento das despesas de que trata o “caput” deste artigo, ficando
homologadas para este fim, todas as autorizações legislativas
mencionadas nesta lei.
Art. 21º ­ A Lei de Orçamento Anual conterá reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal,
equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida
destinada ao atendimento de passivos contingentes constantes no Anexo
de Riscos Fiscais e para o atendimento de outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Parágrafo único ­ desde que não comprometida à reserva de
contingência poderá ser utilizada como fonte de recursos para a abertura
de créditos adicionais.
Art. 22º ­ O Executivo Municipal poderá efetuar repasse de recursos
próprios, mediante convênio, a entidades de outras esferas de governo
como auxílio, contribuição ou subvenção social.
Art. 23º ­ Esta lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2016.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO
ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 05 de novembro de 2015.
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por: Xênia Mara de Paula Sebotaio
Código Identificador:CFEF1EA6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 09/11/2015. Edição 0871
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