| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1863 / 2015 |
| Date | 2015-11-05 |
| Ementa | "ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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02/02/2016 Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CFEF1EA6 1/3 Imprimir a Matéria ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1 RECEITAS DO ORCAMENTO FISCAL 1.1 RECEITAS CORRENTES Receita Tributaria 22.531.000,00 Receita de Contribuições 3.020.000,00 Receita Patrimonial 180.783,00 Receitas de Serviços 5.000,00 Transferências Correntes 124.343.100 Outras Receitas Correntes 1.141.000,00 Soma 151.220.883,00 1.2 Receitas de Capital Operação de Credito 10.000.000,00 Alienação de Bens 99.000,00 Transferência De Capital 2.664.822,83 Soma 12.763.822,83 1.3 Dedução da Receita Dedução da Receita p/ Formação do FUNDEB () 14.510.000,00 Soma 14.510.000,00 TOTAL DA RECEITA DO ORCAMENTO FISCAL 149.474.705,83 2. RECEITA DA SEGURIDADE FISCAL 2.1 RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições 4.205.313,92 Receita Patrimonial 12.328.181,55 Outras Receitas Correntes 531.300,00 SOMA 17.064.795,47 2.2 RECEITAS INTRAORÇAMENTARIAS 13.549.522,80 TOTAL DA RECEITA DA SEGURIDADE SOCIAL 30.614.318,27 TOTAL GERAL DAS RECEITAS 179.998.924,10 ESPECIFICAÇÃO ORCAMENTO FISCAL ORCAMENTO SEGURIDADE TOTAL EM R$ RECEITAS CORRENTES 151.220.883,00 17.064.795,47 168285678,5 Receita Tributaria 22.531.000,00 22531000 Receita de Contribuições 3.020.000,00 4.205.313,92 7225313,92 Receita Patrimonial 180.783,00 12.328.181,55 12508964,55 Receitas de Serviços 5.000,00 5000 Transferências Correntes 124.343.100 124343100 Outras Receitas Correntes 1.141.000,00 531.300,00 1672300 RECEITA DE CAPITAL 12.763.822,83 12763822,83 Operação de Credito 10.000.000,00 10000000 Alienação de Bens 99.000,00 99000 Transferência De Capital 2.664.822,83 2664822,83 Rec. Intra orçamentarias 13.549.522,80 1.3 Dedução da Receita 14.510.000,00 14510000 Dedução Rec. p/ Form. FUNDEB 14.510.000,00 14.510.000,00 TOTAL 149.474.705,83 30.614.318,27 180.089.024,10 1. DESPESA DO ORCAMENTO FISCAL 1.1 DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos 66.699.798,00 Juros e Encargos da Divida 512.000,00 Outras Despesas Correntes 55.846.615,00 Soma 123.058.413,00 SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS LEI Nº 1863/2015 “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Almirante Tamandaré para o Exercício Financeiro de 2016, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, de acordo com as disposições do Art. 101, III, § 3º, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Almirante Tamandaré, referente ao exercício financeiro de 2016, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal no valor de R$ 180.089.024,10 (Cento e Oitenta milhões, Oitenta e Nove Mil, Vinte e Quatro reais e Dez centavos), compreendendo, o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município de Almirante Tamandaré, seus órgãos e fundos, incluído o Instituto de Previdência do Município de Almirante Tamandaré – IPMAT. Art. 2º A receita do orçamento fiscal decorrerá do somatório da arrecadação de receitas correntes e de capital na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: SINTESE DAS RECEITAS PREVISTAS: ORÇAMENTO FISCAL + ORÇAMENTO DA SEGURIDADE FISCAL EXERCÍCIO 2016 Art. 3º A despesa será realizada segundo as discriminações previstas na legislação em vigor e constantes dos anexos, parte integrante desta lei, apresentando sua composição de acordo com o seguinte desdobramento: 02/02/2016 Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CFEF1EA6 2/3 1.2 DESPESAS De Capital Investimentos 14.043.732,83 Amortização da Divida 6.800.000,00 Soma 20.843.732,83 1.3 RESERVA DE CONTINGENCIA Reserva de Contingencia 1.000.000,00 Soma 1.000.000,00 Total da Despesa do Orçamento Fiscal 144.902.145,83 2. DESPESA DA SEGURIDADE SOCIAL 2.1 DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos 10.628.252,50 Outras Despesas Correntes 222.000,00 Soma 10.850.252,50 2.2 DESPESAS De Capital Investimentos 175.000,00 Soma 175.000,00 2.3 RESERVA DO RPPS Reserva de Contingencia 19.589.065,77 Soma 19.589.065,77 Total da Despesa Da Seguridade Social 30.614.318,27 TOTAL GERAL DO PODER EXECUTIVO 175.516.644,10 3. DESPESA DO LEGISLATIVO 3.1 DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos 3.472.080,00 Outras Despesas Correntes 1.058.600,00 Soma 4.530.680,00 3.2 DESPESAS De Capital Investimentos 41.700,00 Soma 41.700,00 Total da Despesa do Legislativo 4.572.380,00 TOTAL DO ORCAMENTO GERAL 180.089.024,10 Art. 4º O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 167, inciso V, da Constituição Federal, artigo 104, inciso VI da Lei Orgânica do Município e no artigo 43, §1º, inciso II, § 3º, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, poderá abrir créditos adicionais suplementares com recursos do excesso de arrecadação de fontes livres ou vinculadas, verificado na respectiva fonte de recurso de cada unidade orçamentária, sobre o valor original aprovado pela lei. Art. 5º O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 167, inciso V, da Constituição Federal, artigo 104, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e no artigo 43, §1º, inciso II, § 3º, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, poderá abrir créditos adicionais suplementares com recursos do excesso de arrecadação de recursos livres ou vinculados por tendência. Art. 6º O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 167, inciso V, da Constituição Federal, artigo 104, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e no artigo 43, §1º, inciso I, § 2º, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964 poderá abrir créditos adicionais suplementares com recursos do superávit financeiro de recursos livres ou vinculados, apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, de acordo com os saldos verificados em cada fonte de recurso. Art. 7º O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 167, inciso V, da Constituição Federal, artigo 104, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e no artigo 43, §1º, inciso III da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, poderá abrir créditos adicionais suplementares, por anulação parcial ou total de dotações disponíveis e não comprometidas do orçamento, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa autorizada. Art. 8º O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 167, inciso V, da Constituição Federal, artigo 104, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e no artigo 7º, inciso II da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, poderá realizar operações de crédito por antecipação da receita para insuficiência de caixa, até o limite de 30% (trinta por cento) da receita prevista. Art. 9º O Executivo Municipal, respeitado o limite da dotação autorizada nesta lei, poderá proceder por decreto à compensação, conversão, criação de fontes de recursos, vinculados e próprios dos Projetos, Atividades ou Operações Especiais e das Obras, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei, que forem objeto de convênio, acordo ou ajustes com outros entes da federação. Art. 10º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal. Art. 11º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à redistribuição das dotações do grupo de natureza de despesa correspondente a pessoal e encargos sociais, em cada unidade orçamentária ou de uma para outra unidade, referente às Leis Orçamentárias para os exercícios financeiros de 2016, nos termos do inciso III, § 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto no parágrafo único, do artigo 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 12º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à suplementação das dotações destinadas aos programas com encargos especiais, correspondentes a encargos com ressarcimento de convênios, referente às Leis Orçamentárias dos exercícios financeiros de 2016, nos termos do inciso III, § 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 13º Com vistas a preservar o poder aquisitivo, o Executivo e o Legislativo Municipal poderão corrigir as dotações consignadas no presente orçamento, pelo índice oficial da inflação no exercício de 2015. 02/02/2016 Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CFEF1EA6 3/3 Art. 14º Os recursos oriundos de convênios, acordos ou ajustes, não previstos no orçamento da receita ou seu excesso poderão ser utilizados como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, de Projetos, Atividades ou Operações especiais, mediante acréscimo ou abertura de nova fonte. Art. 15º Os créditos adicionais suplementares com indicação de recursos do Poder Legislativo de Almirante Tamandaré, nos termos do inciso III, § 1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4320 de 1964, poderão ser abertos até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa autorizada, no âmbito do Poder Legislativo por Ato do Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Parágrafo único O Poder Legislativo enviará cópia do Ato a que se refere o caput deste artigo, no prazo de quinze dias, para que o Poder Executivo proceda às devidas anotações em seus registros orçamentários e contábeis. Art. 16º O Poder Executivo poderá proceder à suplementação das dotações orçamentárias, destinadas ao Poder Legislativo no exercício financeiro de 2016, de forma a atingir 6% (seis por cento) relativos ao somatório das receitas efetivamente realizadas no exercício financeiro de 2015, conforme disposto no artigo 29A, da Constituição Federal e no parágrafo único do artigo 13 do Provimento nº 56 de 10 de maio de 2005, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Parágrafo único Como recurso para suplementação de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo poderá utilizar os recursos enumerados nos incisos I, II, e III, do §1º, artigo 43 da lei Federal 4320 de 1964. Art. 17º As suplementações, os remanejamentos e a redistribuição de dotações, conforme autorizações contidas nos artigos 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, não serão computados para os efeitos do limite estabelecido no art. 7º, desta Lei. Art. 18º A inclusão, exclusão ou alteração de programas, indicadores, resultados e montante de investimentos, serão propostos pelo Poder Executivo, por intermédio de projeto de lei específico, de Lei Orçamentária Anual ou de Créditos Adicionais Especiais. Art. 19º A inclusão, exclusão ou alteração de ações no Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriandose ao respectivo programa, as modificações consequentes. Parágrafo único De acordo com o disposto no caput deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a adequar as ações orçamentárias, para compatibilizálas com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 20º Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União, do Estado e/ou Consórcios Intermunicipais, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômicosocial. Parágrafo único a Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o “caput” deste artigo, ficando homologadas para este fim, todas as autorizações legislativas mencionadas nesta lei. Art. 21º A Lei de Orçamento Anual conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida destinada ao atendimento de passivos contingentes constantes no Anexo de Riscos Fiscais e para o atendimento de outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único desde que não comprometida à reserva de contingência poderá ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais. Art. 22º O Executivo Municipal poderá efetuar repasse de recursos próprios, mediante convênio, a entidades de outras esferas de governo como auxílio, contribuição ou subvenção social. Art. 23º Esta lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2016. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 05 de novembro de 2015. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Xênia Mara de Paula Sebotaio Código Identificador:CFEF1EA6 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 09/11/2015. Edição 0871 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/