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norma nº 1704/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1704 / 2013
Date 2013-06-24
Ementa"INSTITUI E DEFINE AS CORES OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, A SEREM UTILIZADAS EM PLACAS, PEÇAS PUBLICITÁRIAS, UNIFORMES, IDENTIFICAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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LO 23 a 30.junho.2013
Ano 28 - Edição Nº 780
A VERDADE SEM RETOQUE
Folha de Tamandaré
ATOS OFICIAIS
Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré
Prefeito Municip
LEINº 1704/2013
“Institui e define as cores oficiais do Município de Almirante
Tamandaré, a serem utilizadas em placas, peças publicitárias,
uniformes, identificação de bens imóveis e móveis do município de
Almirante Tamandaré e dá outras providências”. A CÂMARA
MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das
prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam
estabelecidas as cores azul, verde, amarela, branca e preta, que são
as predominantes na bandeira e brasão do município, como coloração
oficial que deverá predominar nas placas, peças publicitárias,
uniformes; identificação -de -bens-imáveis -e -móveis pertencentes ao
Município “de Almirante” “Tamandaré Parágrafo 'único. Serão
admitidas variações de tons das corês mencionadas no caput deste
artigo. Art. 2º - Os imóveis públicos, os particulares utilizados pela
administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Município,
bem como as obras de engenharia e arquiteturas públicas,
obrigatoriamente, serão pintadas na parte externa com as cores
oficiais do Município. Parágrafo único. A utilização das cores oficiais
do Município, instituída por esta lei, será obrigatória quando da
construção ou reforma dos prédios públicos ou utilização nos demais
casos de que trata o artigo anterior. Art. 3º - Poderá ser dispensada a
utilização das cores do Município, quando:
| —- o bem imóvel, móvel ou obra que, por sua identificação e ou
visualização, exigir cores especiais em normas nacionais ou
internacionais,
W — se tratar de obras de arte ou bens tombados como patrimônio
histórico e cultural, assim definidos em lei;
Wi — se tratar de imóveis cedidos por órgãos da administração indireta
do Estado ou da União;
— identificar campanhas educativas específicas, sem fins lucrativos
e com duração determinada, desde que não indique cor que
identifique partido político ou marca pessoal do administrador. Art. 4º -
Os veículos automotores e máquinas, pertencentes à frota municipal,
deverá conter elementos de identificação nas cores instituídas,
contendo o brasão do município de Almirante Tamandaré.
$ 1º - A obrigatoriedade da utilização das cores do Município deverá
se estender aos permissionários de serviços públicos municipais;
5 2º - Os terceirizados, além do brasão, deverão ser identificados com
a inscrição “a serviço do município de Almirante Tamandaré”;
$3º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos veículos de
uso exclusivo do Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal,
Presidentes de Autarquias e Fundações. Art. 5º - Fica o Poder
Executivo autorizado a regulamentar a presente lei. Art. 6º - As
despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta
de verbas próprias designadas no orçamento vigente. Art. 7º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ
em 24 de junho de 2013.
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
“Autor abertura de Crédito Adicional Especial, e dá outras
providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu Aldnei Siqueira.
Estado do Paraná
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarrega
sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente. (NR)
$ 1º - Compete a Lei Orçamentária Municipal, estabelecer dotação
específica para a implantação, manutenção e funcionamento dos
Conselhos Tutelares e custeio de suas atividades. (AC)
$ 2º - Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente para o custeio de despesas com a
remuneração dos Conselheiros, exceto para a formação continuada e
a qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares. AC)
$3º - (antigo parágrafo único).
“Art. 18 - Cada Conselho Tutelar será composto dé 5 (cinco)
membros, ' com mandato" de 4 (quatro) anos," permitida uma
recondução, mediante novo' processo te escolha: (NR)
Parágrafo único - Excepcionalmente, o mandato dos eleitos no ano
de 2013 terá seu término no dia 09 de janeiro de 2016, sendo que tal
mandato não será computado para efeito do número permitido de
reconduções. (AC)
“Art. 19 -
$1- Os candidatos que não. figurarem entre os 5 (cinco) mais
votados serão considerados suplentes, na ordem decrescente da
votação.” (AC)
“Art. 21-......
1 - reconhecida idoneidade “moral, comprovada por declarações de 3
(três) pessoas pertencentes à comunidade. (NR)
H-
Mi -
Wv-
V - comprovação de conclusão de curso em nivel médio,
correspondente ao antigo 2º grau; (NR)
Vil - não possuir antecedentes criminais, o que deverá ser
comprovado no ato da inscrição, mediante apresentação de certidão
negativa do Cartório Distribuidor; (AC)
Vil - Nunca ter sido condenado por improbidade administrativa; (AC)
IX - possuir plenas condições físicas e mentais para o desempenho da
função, comprovada mediante atestado médico de sanidade física e
mental.” (AC) $ 1º - O candidato que for membro não governamental
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
que pleitear o cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir seu
afastamento do CMDCA, no mínimo, seis meses antes da data da
eleição. (AC) $ 2º - Excepcionalmente, nas eleições a serem
realizadas no ano de 2013, o afastamento deverá ocorrer até a data
do pedido de inscrição. (AC) $ 3º - O cargo de conselheiro tutelar é de
dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra
função pública ou privada (AC) 4º - (antigo parágrafo
único). $ 5º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, homologar as candidaturas dos
concorrentes ao cargo de Conselheiro Tutelar, bem como negar
pedido de inscrição que não preencha os requisitos mínimos exigidos.
1! - Em sendo negado o pedido de inscrição, poderá o
candidato dentro do prazo previsto no edital e, após a regularização
dos requisitos exigidos, requerer nova avaliação pelo CMDCA. (AC)
$ 6º - Todos os candidatos que tiverem suas inscrições homologadas
serão submetidos a curso de capacitação específico para o
atendimento de crianças e adolescentes, o qual será acompanhado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
Ministério Público do Município.
1. O Curso será ministrado no ceriodo notumo ou aos
sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração. (NR)
x Revogado.
ae "2 TA Lei Municipal nº 127/91, de 14 de novembro de 1991
passa a vigorar acrescida dos artigos 24-A e 26-A, com a seguinte
redação:
“Art 24-A — Compete ao Poder Executivo Municipal fornecer ao
Conselho Tutelar, os meios necessários para a sistematização das
informações relativas às demandas e deficiências no atendimento da
população, com base no Sistema de Informações Para a Infância e
Adolescência — SIPIA, ou sistema equivalente
Parágrafo único =O Conselho Tutelar enviará, de forma trimestral,
ao GMDCA, relatórios acerca dos atendimentos realizados, com base
no barico-de deilos do sistera SIPIA,” (AC)
“Art. 26-A — Constituem “penafidades administrativas passíveis de
serem aplicadas aos Conselheiros Tutelares:
| - Advertência;
1 - Suspensão do exercício da função;
11! — Destituição do cargo.
Parágrafo único — Para aplicação das penalidades administrativas
deverão ser consideradas, a natureza e a gravidade da infração
cometida, bem como os danos dela decorrentes, observando-se o
histórico do Conselheiro Tutelar e as circunstâncias do fato.” (AC)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 25 de junho de 2013.
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 750, de 04 de março de 2013. |
“Abre Crédito Adicional Suplementar ao orçamento vigente e dá
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado
do Paraná, no uso das atribuições legais, em especial a autorizada
pela Lei Municipal nº 1648/2012, de 05 de dezembro de 2012
DECRETA Art 1º- Ficam abertos créditos adicionais
suplementares ao orçamento vigente, no valor de R$ 243.000,00
(duzentos e quarenta e três mil reais), nas dotações a seguir
ecificadas:
rgão 02 SECRETARIA MUNICIPAL
DE CHEFIA DE GABINETE
Unidade [o GABINETE DO
SECRETÁRIO DE CHEFIA
DE GABINETE
Atividade” |04.1220007.2.005 Serviços de Supervisão e
Coordenação Superior (
Rubrica 3.3.90.33 0000 | Passagens 2.000,00
e Despesas
com
Locomoção
Orgão 03 SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
Unidade o GABINETE DO
SECRETÁRIO DE
GOVERNO

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