| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1704 / 2013 |
| Date | 2013-06-24 |
| Ementa | "INSTITUI E DEFINE AS CORES OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, A SEREM UTILIZADAS EM PLACAS, PEÇAS PUBLICITÁRIAS, UNIFORMES, IDENTIFICAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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LO 23 a 30.junho.2013 Ano 28 - Edição Nº 780 A VERDADE SEM RETOQUE Folha de Tamandaré ATOS OFICIAIS Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré Prefeito Municip LEINº 1704/2013 “Institui e define as cores oficiais do Município de Almirante Tamandaré, a serem utilizadas em placas, peças publicitárias, uniformes, identificação de bens imóveis e móveis do município de Almirante Tamandaré e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam estabelecidas as cores azul, verde, amarela, branca e preta, que são as predominantes na bandeira e brasão do município, como coloração oficial que deverá predominar nas placas, peças publicitárias, uniformes; identificação -de -bens-imáveis -e -móveis pertencentes ao Município “de Almirante” “Tamandaré Parágrafo 'único. Serão admitidas variações de tons das corês mencionadas no caput deste artigo. Art. 2º - Os imóveis públicos, os particulares utilizados pela administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Município, bem como as obras de engenharia e arquiteturas públicas, obrigatoriamente, serão pintadas na parte externa com as cores oficiais do Município. Parágrafo único. A utilização das cores oficiais do Município, instituída por esta lei, será obrigatória quando da construção ou reforma dos prédios públicos ou utilização nos demais casos de que trata o artigo anterior. Art. 3º - Poderá ser dispensada a utilização das cores do Município, quando: | —- o bem imóvel, móvel ou obra que, por sua identificação e ou visualização, exigir cores especiais em normas nacionais ou internacionais, W — se tratar de obras de arte ou bens tombados como patrimônio histórico e cultural, assim definidos em lei; Wi — se tratar de imóveis cedidos por órgãos da administração indireta do Estado ou da União; — identificar campanhas educativas específicas, sem fins lucrativos e com duração determinada, desde que não indique cor que identifique partido político ou marca pessoal do administrador. Art. 4º - Os veículos automotores e máquinas, pertencentes à frota municipal, deverá conter elementos de identificação nas cores instituídas, contendo o brasão do município de Almirante Tamandaré. $ 1º - A obrigatoriedade da utilização das cores do Município deverá se estender aos permissionários de serviços públicos municipais; 5 2º - Os terceirizados, além do brasão, deverão ser identificados com a inscrição “a serviço do município de Almirante Tamandaré”; $3º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos veículos de uso exclusivo do Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal, Presidentes de Autarquias e Fundações. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de verbas próprias designadas no orçamento vigente. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ em 24 de junho de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal “Autor abertura de Crédito Adicional Especial, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu Aldnei Siqueira. Estado do Paraná permanente e autônomo, não jurisdicional, encarrega sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. (NR) $ 1º - Compete a Lei Orçamentária Municipal, estabelecer dotação específica para a implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio de suas atividades. (AC) $ 2º - Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para o custeio de despesas com a remuneração dos Conselheiros, exceto para a formação continuada e a qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares. AC) $3º - (antigo parágrafo único). “Art. 18 - Cada Conselho Tutelar será composto dé 5 (cinco) membros, ' com mandato" de 4 (quatro) anos," permitida uma recondução, mediante novo' processo te escolha: (NR) Parágrafo único - Excepcionalmente, o mandato dos eleitos no ano de 2013 terá seu término no dia 09 de janeiro de 2016, sendo que tal mandato não será computado para efeito do número permitido de reconduções. (AC) “Art. 19 - $1- Os candidatos que não. figurarem entre os 5 (cinco) mais votados serão considerados suplentes, na ordem decrescente da votação.” (AC) “Art. 21-...... 1 - reconhecida idoneidade “moral, comprovada por declarações de 3 (três) pessoas pertencentes à comunidade. (NR) H- Mi - Wv- V - comprovação de conclusão de curso em nivel médio, correspondente ao antigo 2º grau; (NR) Vil - não possuir antecedentes criminais, o que deverá ser comprovado no ato da inscrição, mediante apresentação de certidão negativa do Cartório Distribuidor; (AC) Vil - Nunca ter sido condenado por improbidade administrativa; (AC) IX - possuir plenas condições físicas e mentais para o desempenho da função, comprovada mediante atestado médico de sanidade física e mental.” (AC) $ 1º - O candidato que for membro não governamental do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e que pleitear o cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir seu afastamento do CMDCA, no mínimo, seis meses antes da data da eleição. (AC) $ 2º - Excepcionalmente, nas eleições a serem realizadas no ano de 2013, o afastamento deverá ocorrer até a data do pedido de inscrição. (AC) $ 3º - O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública ou privada (AC) 4º - (antigo parágrafo único). $ 5º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, homologar as candidaturas dos concorrentes ao cargo de Conselheiro Tutelar, bem como negar pedido de inscrição que não preencha os requisitos mínimos exigidos. 1! - Em sendo negado o pedido de inscrição, poderá o candidato dentro do prazo previsto no edital e, após a regularização dos requisitos exigidos, requerer nova avaliação pelo CMDCA. (AC) $ 6º - Todos os candidatos que tiverem suas inscrições homologadas serão submetidos a curso de capacitação específico para o atendimento de crianças e adolescentes, o qual será acompanhado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Ministério Público do Município. 1. O Curso será ministrado no ceriodo notumo ou aos sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração. (NR) x Revogado. ae "2 TA Lei Municipal nº 127/91, de 14 de novembro de 1991 passa a vigorar acrescida dos artigos 24-A e 26-A, com a seguinte redação: “Art 24-A — Compete ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar, os meios necessários para a sistematização das informações relativas às demandas e deficiências no atendimento da população, com base no Sistema de Informações Para a Infância e Adolescência — SIPIA, ou sistema equivalente Parágrafo único =O Conselho Tutelar enviará, de forma trimestral, ao GMDCA, relatórios acerca dos atendimentos realizados, com base no barico-de deilos do sistera SIPIA,” (AC) “Art. 26-A — Constituem “penafidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos Conselheiros Tutelares: | - Advertência; 1 - Suspensão do exercício da função; 11! — Destituição do cargo. Parágrafo único — Para aplicação das penalidades administrativas deverão ser consideradas, a natureza e a gravidade da infração cometida, bem como os danos dela decorrentes, observando-se o histórico do Conselheiro Tutelar e as circunstâncias do fato.” (AC) Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 25 de junho de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal DECRETO Nº 750, de 04 de março de 2013. | “Abre Crédito Adicional Suplementar ao orçamento vigente e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais, em especial a autorizada pela Lei Municipal nº 1648/2012, de 05 de dezembro de 2012 DECRETA Art 1º- Ficam abertos créditos adicionais suplementares ao orçamento vigente, no valor de R$ 243.000,00 (duzentos e quarenta e três mil reais), nas dotações a seguir ecificadas: rgão 02 SECRETARIA MUNICIPAL DE CHEFIA DE GABINETE Unidade [o GABINETE DO SECRETÁRIO DE CHEFIA DE GABINETE Atividade” |04.1220007.2.005 Serviços de Supervisão e Coordenação Superior ( Rubrica 3.3.90.33 0000 | Passagens 2.000,00 e Despesas com Locomoção Orgão 03 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Unidade o GABINETE DO SECRETÁRIO DE GOVERNO