| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1724 / 2013 |
| Date | 2013-09-09 |
| Ementa | ALTERA O ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 413/95, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1995. |
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A VERDADE SEM RETOQUE 9 a 15.setembro.2013 ATOS OFICIAIS Folia imandaró dan 5 Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré Estado do Paraná LEI Nº 1724/2013 “Altera o artigo 2º da Lei Municipal nº 413/95, de | 18 de dezembro de 1995, e dá outras providências”. A CÂMARA | MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná aprovou, e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art 1º-O Art. 2º da Lei Municipal nº 413/95, de 18 de dezembro de 1995, passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - Ficam estabelecidos como feriados religiosos municipais: a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e o dia 8 de dezembro de cada ano, data comemorativa tradicionalmente pelo calendário cristão em homenagem a Nossa | Senhora da Conceição, Padroeira deste Município.” (NR) Art 2º - | Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE | DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE | TAMANDARÉ, em 09 de setembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal ————W——————W[WwW>>— LEI Nº 1725/2013 “Declara entidade de utilidade pública a instituição Associação Evangélica Cristo Redentor - AECRI, e dá | outras providências”. A:GÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado deopu-aná, aprovtban; eu, Aldnei Siqueira, | Prefeito Municipal, no us.-das prerrogatsas legais, sanciono a | seguinte Lei: Art. 1º - Fica declarada Entidade de Utilidade Pública a instituição Associação Evangélica Cristo Redentor - AECRI, inscrita no CNPJ sob nº 07.983.650/0002-24, com sede na Rodovia dos Minérios nº 1921, km. 11, bairro Bonfim, neste Município. Art. 2º - A Entidade deverá apresentar até 30 (trinta) de abril de cada ano ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano precedente, Art. 3º - Cessarão os efeitos da DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, se a entidade 4 - Deixar de cumprir por três anos consecutivos a exigência do artigo anterior2 - Substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar serviços nestes compreendidos;3 - Alterar sua denominação e dentro | de 90 (noventa) dias, contados da averbação no registro público, não der ciência à Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Art. 4º - | Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO | PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 09 de setembro de 2013. ALDNE! SIQUEIRA Prefeito Municipal | identificação do princípio ativo por sua Denominação Comum asilei (DCB) ou na sua falta pela Denominação Comum | ternacional (DCI); - existência de informações suficientes quanto às Iracterísticas farmacotécnicas, farmacocinéticas e rmacodinâmicas do medicamento; |- menor custo de aquisição, armazenamento, distribuição e trole; H- menor custo por tratamento/dia e custo total do tratamento, sguardada a segurança, a eficácia e a qualidade do produto rmacêutico; - consideração das seguintes características quanto às »meentrações, formas farmacêuticas, esquema posológico e | wesentações: a) comodidade para a administração aos pacientes; b) faixa etária; c) facilidade para cálculo da dose e ser administrada; | d) facilidade de fracionamento ou multiplicação das doses; e e) perfil de estabilidade mais adequado às condições de | stocagem e uso. 8 2º - A REMUME, bem como suas | ualizações, será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder xecutivo Municipal. Art. 3º - Os profissionais médicos que uam no Sistema Único de Saúde do Município de Almirante amandaré, devem sempre priorizar a prescrição de iedicamentos que são padronizados pela REMUME. Parágrafo nico - Cabe à Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico Terapêutica estabelecer os requisitos para que os profissionais tédicos solicitem inclusões, exclusões ou outras alterações à EMUNME. Art. 4º - Ao Município de Almirante Tamandaré cabe a sponsabilidade solidária com o Estado e a União, na | ispensação de medicamentos constantes da RENAME. | rt. 5º - Ao Município de Almirante Tamandaré compete o | »mnecimento de qualquer medicamento constante do rol da EMUME. Art. 6º - O requerimento de medicamentos estranhos à EMUME, bem como de suplementos alimentares, rocedimentos diagnósticos e terapêuticos deve ser protocolado mto ao Protocolo da Prefeitura Municipal de Almirante amandaré. Art. 7º - Para que seja analisado o requerimento de técnicos, coberturas, obrigações das partes, cronograma físico- | | financeiro, número de vagas e valores dos repasses no ano. Art. | 3º - As despesas decorrentes do presente Convênio, correrão por conta do orçamento vigente, na seguinte dotação orçamentária: 10.02 - Secretaria Municipal de Ação e | Desenvolvimento Social 08.243.0013.2.027 - Convênios com Fundações e Instituições 3.3.50.41.00 — 1000 — Contribuições. Parágrafo único - As dotações orçamentárias para os anos seguintes constarão dos termos aditivos a serem realizados. Art 4º - Havendo alteração de valores do convênio ou necessidade de | sua ampliação, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder, mediante lavratura de termo aditivo, as alterações e as suplementações necessárias para cobertura das diferenças, indicando os recursos dos orçamentos vigentes. Art. 5º - A referida entidade fica obrigada a prestar contas, mensalmente, dos recursos recebidos, para o departamento competente da | Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 11 de setembro de 2013. ALDNEI | SIQUEIRA Prefeito Municipal dois hd bh A sda o ça DR EDITAL DE CONVOCAÇÃO N.º 004 / 2013. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA da Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, em conformidade com a legistação vigente, CONVOCA AUDIÊNCIA PÚBLICA para demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais do 2º Quadrimestre de 2013, atendendo exigência da transparência na gestão fiscal, conforme determina o parágrafo 4º, do artigo 9º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal -, a ser realizada nas dependências da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré - PR, sita na Rua Lourenço Ângelo Buzato, 670, Centro, no dia 24 de setembro de 2013, às 14:00 horas. Almirante Tamandaré, 04 de setembro de 2013. MAILON VAZ Secretário Municipal da Fazenda Avenida Emílio Johnson, 360 - Fone: (41) 3699-8600 - Almirante Tamandaré - PR