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← Almirante Tamandaré (PR)

norma nº 1724/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1724 / 2013
Date 2013-09-09
EmentaALTERA O ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 413/95, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1995.
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A VERDADE SEM RETOQUE 9 a 15.setembro.2013
ATOS OFICIAIS Folia imandaró dan 5
Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré
Estado do Paraná
LEI Nº 1724/2013 “Altera o artigo 2º da Lei Municipal nº 413/95, de
| 18 de dezembro de 1995, e dá outras providências”. A CÂMARA
| MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná
aprovou, e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das
prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art 1º-O Art. 2º da
Lei Municipal nº 413/95, de 18 de dezembro de 1995, passa
vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - Ficam estabelecidos
como feriados religiosos municipais: a Sexta-Feira da Paixão, Corpus
Christi e o dia 8 de dezembro de cada ano, data comemorativa
tradicionalmente pelo calendário cristão em homenagem a Nossa
| Senhora da Conceição, Padroeira deste Município.” (NR) Art 2º - |
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE |
DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE
| TAMANDARÉ, em 09 de setembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
————W——————W[WwW>>—
LEI Nº 1725/2013 “Declara entidade de utilidade pública a
instituição Associação Evangélica Cristo Redentor - AECRI, e dá
| outras providências”. A:GÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ, Estado deopu-aná, aprovtban; eu, Aldnei Siqueira, |
Prefeito Municipal, no us.-das prerrogatsas legais, sanciono a
| seguinte Lei: Art. 1º - Fica declarada Entidade de Utilidade Pública
a instituição Associação Evangélica Cristo Redentor - AECRI,
inscrita no CNPJ sob nº 07.983.650/0002-24, com sede na Rodovia
dos Minérios nº 1921, km. 11, bairro Bonfim, neste Município. Art.
2º - A Entidade deverá apresentar até 30 (trinta) de abril de cada ano
ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Almirante
Tamandaré, relatório circunstanciado dos serviços prestados à
coletividade no ano precedente, Art. 3º - Cessarão os efeitos da
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, se a entidade
4 - Deixar de cumprir por três anos consecutivos a exigência do artigo
anterior2 - Substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar
serviços nestes compreendidos;3 - Alterar sua denominação e dentro
| de 90 (noventa) dias, contados da averbação no registro público, não
der ciência à Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Art. 4º - |
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO
| PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 09 de setembro de 2013. ALDNE! SIQUEIRA Prefeito Municipal |
identificação do princípio ativo por sua Denominação Comum
asilei (DCB) ou na sua falta pela Denominação Comum |
ternacional (DCI);
- existência de informações suficientes quanto às
Iracterísticas farmacotécnicas, farmacocinéticas e
rmacodinâmicas do medicamento;
|- menor custo de aquisição, armazenamento, distribuição e
trole;
H- menor custo por tratamento/dia e custo total do tratamento,
sguardada a segurança, a eficácia e a qualidade do produto
rmacêutico;
- consideração das seguintes características quanto às
»meentrações, formas farmacêuticas, esquema posológico e |
wesentações:
a) comodidade para a administração aos pacientes;
b) faixa etária;
c) facilidade para cálculo da dose e ser administrada; |
d) facilidade de fracionamento ou multiplicação das doses; e
e) perfil de estabilidade mais adequado às condições de |
stocagem e uso. 8 2º - A REMUME, bem como suas |
ualizações, será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder
xecutivo Municipal. Art. 3º - Os profissionais médicos que
uam no Sistema Único de Saúde do Município de Almirante
amandaré, devem sempre priorizar a prescrição de
iedicamentos que são padronizados pela REMUME. Parágrafo
nico - Cabe à Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico
Terapêutica estabelecer os requisitos para que os profissionais
tédicos solicitem inclusões, exclusões ou outras alterações à
EMUNME. Art. 4º - Ao Município de Almirante Tamandaré cabe a
sponsabilidade solidária com o Estado e a União, na |
ispensação de medicamentos constantes da RENAME. |
rt. 5º - Ao Município de Almirante Tamandaré compete o |
»mnecimento de qualquer medicamento constante do rol da
EMUME. Art. 6º - O requerimento de medicamentos estranhos à
EMUME, bem como de suplementos alimentares,
rocedimentos diagnósticos e terapêuticos deve ser protocolado
mto ao Protocolo da Prefeitura Municipal de Almirante
amandaré. Art. 7º - Para que seja analisado o requerimento de
técnicos, coberturas, obrigações das partes, cronograma físico- |
| financeiro, número de vagas e valores dos repasses no ano. Art.
| 3º - As despesas decorrentes do presente Convênio, correrão
por conta do orçamento vigente, na seguinte dotação
orçamentária: 10.02 - Secretaria Municipal de Ação e
| Desenvolvimento Social 08.243.0013.2.027 - Convênios com
Fundações e Instituições 3.3.50.41.00 — 1000 — Contribuições.
Parágrafo único - As dotações orçamentárias para os anos
seguintes constarão dos termos aditivos a serem realizados. Art
4º - Havendo alteração de valores do convênio ou necessidade de
| sua ampliação, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder,
mediante lavratura de termo aditivo, as alterações e as
suplementações necessárias para cobertura das diferenças,
indicando os recursos dos orçamentos vigentes. Art. 5º - A
referida entidade fica obrigada a prestar contas, mensalmente,
dos recursos recebidos, para o departamento competente da |
Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de Almirante
Tamandaré. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO
ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 11 de setembro de 2013. ALDNEI
| SIQUEIRA Prefeito Municipal
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EDITAL DE CONVOCAÇÃO N.º 004 / 2013. O SECRETÁRIO
MUNICIPAL DA FAZENDA da Prefeitura Municipal de Almirante
Tamandaré, Estado do Paraná, em conformidade com a legistação
vigente, CONVOCA AUDIÊNCIA PÚBLICA para demonstrar e avaliar
o cumprimento das metas fiscais do 2º Quadrimestre de 2013,
atendendo exigência da transparência na gestão fiscal, conforme
determina o parágrafo 4º, do artigo 9º, da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal -, a ser
realizada nas dependências da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré - PR, sita na Rua Lourenço Ângelo Buzato, 670, Centro,
no dia 24 de setembro de 2013, às 14:00 horas. Almirante
Tamandaré, 04 de setembro de 2013.
MAILON VAZ
Secretário Municipal da Fazenda
Avenida Emílio Johnson, 360 - Fone: (41) 3699-8600 - Almirante Tamandaré - PR

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