| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1744 / 2013 |
| Date | 2013-10-17 |
| Ementa | “INSTITUI O “DIA DO OUTUBRO ROSA”, NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ – PR" |
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A VERDADE SEM RETOQUE 24 a 31outubro.2013 : Folha de Tamandaré “Ano 28 - Edição Nº 797 13 E Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré | Estado do Paraná | CAPÍTULO VI- DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 38 - A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da despesa com a divida contratual e com o refinanciamento da divida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social. Art. 39 - O projeto de Lei Orçamentária | - estiverem assegurados os recursos necessários à conservação do poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos patrimônio público; provenientes de operações de crédito, respeitados os limites 1! - houverem sido adequadamente atendidos todos os projetos em estabelecidos no artigo 167, inciso fil da Constituição Federal. fase de execução; 4 CAPÍTULO Vil- DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS Hm - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio, COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS podendo ser utilizada a margem .de expansão, evidenciada no MO No exercício de 2014, as despesas globais com pessoal e Demonstrativo Vill - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, de Caráter Continuado que integra o Anexo de Metas Fiscais desta compreendidas as entidades mencionadas no Art 15 desta Lei, lei, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar Federal nº IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos 104 de 4 de maio de 2000. Parágrafo único - Fica assegurada a federais, estaduais ou de operação de crédito, com o objetivo de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do concluir etapas de uma ação municipal. Art. 16 - As despesas subsídio de que trata o S 4º do art. 39 da Constituição Federal. Art. 41 obrigatórias de caráter continuado cefinidas no art 17 da Lei rear Fall disposto no art. 169 da Constituição Federal é Complementar n.º 101, de 2000, e as despesas de que trata o artigo e nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de anterior relativas a projetos em andamento, cuja autorização de Caio de 2000, os Poderes Executivo e Legislativo poderão despesa decorra de relação contratual anterior ao exercício financeiro Encaminhar projetos de lei visando à revisão dos seus sistemas de de 2014, serão, independontemento de quaisquer | limites, pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, de reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência forma a: orçamentária, mediante a abertura de créditos adicionais. Art. 17 - O 1- conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores; projeto de leí de orçamento anual deverá conter a relação dos débitos 1! - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras; constantes de precatórios judiciais, conforme determinações do 8 1.º | Hi - prover de cargos efetivos, mediante concurso público, bem como do art. 100 da Constituição Federal. Parágrafo único - A inclusão de | contratações por tempo determinado, estritamente necessárias, recursos na lei orçamentária de 2014, para o pagamento de | respeitada a legislação municipal vigente: é precatórios, face às disposições do art. 78 do Ato das Disposições Tv melhorar é qualidade do serviço público mediante a valorização «| Constitucionais Transitórias, será efetuada segundo os seguintes | ão servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho; critérios: f E V - proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores | - nos precatórios não-alimentícios, os créditos individualizados, cujo | municipais, mediante a realização de programas de treinamento; valor for superior a trinta salários mínimos, pelo valor da parcela a ser | VI - proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais; paga no exercício, mediante a realização de programas informativos, educativos e | - eventual parcela a ser paga em 2014, relativa a precatórios pre spniois pendentes de pagamento. vil - melhorar as condições de trabalho, especialmente no que DR memnm a meme mto ele nifbritro iannrrantas da santana innininia | - ima vam mi dee mm mtoo mms serao mam embeds mm obras e demais investimentos que ultrapassem o exercício financeiro. Art. 15 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a programação de novos investimentos e despesas obrigatórias de duração continuada, dos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundos, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, somente serão autorizadas se. “Institui o “Dia do Outubro Rosa” no Município de Almirante Tamandaré - PR” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, | Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono à | seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído e incluido no Calendário Oficial de Eventos do Município de Almirante Tamandaré, o “Dia Municipal do Outubro Rosa”, a ser comemorado, anualmente, no terceiro domingo | do mês de outubro. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 17 de outubro de 2013. ALDNE! SIQUEIRA Prefeito Municipal | LEI Nº 1746/2013 "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Almirante Tamandaré para o exercício de 2014, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei | Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, e de | acordo com o disposto no Art. 49, Ill, Art. 69, Vie 101, 1, 8 2º, da Lei | Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei CAPÍTULO |- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art 165, 8 2º, da Constituição Federal, as diretrizes gerais para | elaboração dos orçamentos do Município, relativas ao exercício de 2014 compreendendo: | !-as prioridades e metas da Administração Pública Municipal, 1 - as metas e riscos fiscais; | Wl - a organização e estrutura dos orçamentos; IV - as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações; V-as disposições relativas à dívida pública municipal; | VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e | encargos sociais; vil - as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal e