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← Almirante Tamandaré (PR)

norma nº 1744/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1744 / 2013
Date 2013-10-17
Ementa“INSTITUI O “DIA DO OUTUBRO ROSA”, NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ – PR"
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A VERDADE SEM RETOQUE 24 a 31outubro.2013 :
Folha de Tamandaré “Ano 28 - Edição Nº 797 13 E
Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré |
Estado do Paraná |
CAPÍTULO VI- DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 38 - A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento
da despesa com a divida contratual e com o refinanciamento da divida
pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive
com a previdência social. Art. 39 - O projeto de Lei Orçamentária
| - estiverem assegurados os recursos necessários à conservação do poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos
patrimônio público; provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
1! - houverem sido adequadamente atendidos todos os projetos em estabelecidos no artigo 167, inciso fil da Constituição Federal.
fase de execução; 4 CAPÍTULO Vil- DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
Hm - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio, COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
podendo ser utilizada a margem .de expansão, evidenciada no MO No exercício de 2014, as despesas globais com pessoal e
Demonstrativo Vill - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo,
de Caráter Continuado que integra o Anexo de Metas Fiscais desta compreendidas as entidades mencionadas no Art 15 desta Lei,
lei, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar Federal nº
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos 104 de 4 de maio de 2000. Parágrafo único - Fica assegurada a
federais, estaduais ou de operação de crédito, com o objetivo de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do
concluir etapas de uma ação municipal. Art. 16 - As despesas subsídio de que trata o S 4º do art. 39 da Constituição Federal. Art. 41
obrigatórias de caráter continuado cefinidas no art 17 da Lei rear Fall disposto no art. 169 da Constituição Federal
é
Complementar n.º 101, de 2000, e as despesas de que trata o artigo e nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
anterior relativas a projetos em andamento, cuja autorização de Caio de 2000, os Poderes Executivo e Legislativo poderão
despesa decorra de relação contratual anterior ao exercício financeiro Encaminhar projetos de lei visando à revisão dos seus sistemas de
de 2014, serão, independontemento de quaisquer | limites, pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, de
reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência forma a:
orçamentária, mediante a abertura de créditos adicionais. Art. 17 - O 1- conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
projeto de leí de orçamento anual deverá conter a relação dos débitos 1! - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
constantes de precatórios judiciais, conforme determinações do 8 1.º | Hi - prover de cargos efetivos, mediante concurso público, bem como
do art. 100 da Constituição Federal. Parágrafo único - A inclusão de | contratações por tempo determinado, estritamente necessárias,
recursos na lei orçamentária de 2014, para o pagamento de | respeitada a legislação municipal vigente: é
precatórios, face às disposições do art. 78 do Ato das Disposições Tv melhorar é qualidade do serviço público mediante a valorização
«| Constitucionais Transitórias, será efetuada segundo os seguintes | ão servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
critérios: f E V - proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores
| - nos precatórios não-alimentícios, os créditos individualizados, cujo | municipais, mediante a realização de programas de treinamento;
valor for superior a trinta salários mínimos, pelo valor da parcela a ser | VI - proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais;
paga no exercício, mediante a realização de programas informativos, educativos e
| - eventual parcela a ser paga em 2014, relativa a precatórios pre spniois
pendentes de pagamento. vil - melhorar as condições de trabalho, especialmente no que
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obras e demais investimentos que ultrapassem o exercício financeiro.
Art. 15 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta
Lei, a programação de novos investimentos e despesas obrigatórias
de duração continuada, dos órgãos da Administração Direta,
Autarquias, Fundos, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista, somente serão autorizadas se.
“Institui o “Dia do Outubro Rosa” no Município de Almirante
Tamandaré - PR” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira,
| Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono à |
seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído e incluido no Calendário Oficial
de Eventos do Município de Almirante Tamandaré, o “Dia Municipal do
Outubro Rosa”, a ser comemorado, anualmente, no terceiro domingo
| do mês de outubro. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO
PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 17 de outubro de 2013.
ALDNE! SIQUEIRA Prefeito Municipal
| LEI Nº 1746/2013
"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Município de Almirante Tamandaré para o exercício
de 2014, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE
ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei |
Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, e de |
acordo com o disposto no Art. 49, Ill, Art. 69, Vie 101, 1, 8 2º, da Lei
| Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei
CAPÍTULO |- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES |
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art
165, 8 2º, da Constituição Federal, as diretrizes gerais para |
elaboração dos orçamentos do Município, relativas ao exercício de
2014 compreendendo: |
!-as prioridades e metas da Administração Pública Municipal,
1 - as metas e riscos fiscais; |
Wl - a organização e estrutura dos orçamentos;
IV - as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município
e suas alterações;
V-as disposições relativas à dívida pública municipal; |
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e |
encargos sociais;
vil - as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal e

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