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norma nº 1727/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1727 / 2013
Date 2013-03-28
Ementa"ALTERA O ART. 1° DA LEI N°1679/2013 ,DE 28 DE MARÇO DE 2013. RUA JAIRO ANTUNES CARDOSO.
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A VERDADE SEM RETOQUE
Folha de Tamandaré
(TOS OFICIAIS 9 a 15.setembro.2013 5
Ano 28 - Edição Nº 791
E:
Ea Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré
E” Estado do Paraná
DA adia
iorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema | alterações da REMUME; | E aa ora o pg or Lei rias nº Pisdirsio
de Saúde — SUS; - considerando o disposto na Portaria nº | ici ares icã | e fe março de , e dá outras providências”.
as | V - participar da elaboração de normas para prescrição e uso dos | MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná,
3M/MS, de 30 de outubro de 1998, que estabelece a Política
tal de Medicamentos e define as diretrizes, as prioridades e
sponsabilidades da Assistência Farmacêutica para os
es federal, estadual e municipal do Sistema Único de
(SUS); - considerando a Portaria nº 4.217/GM/NS, de
1010, que aprova as normas de financiamento e execução
omponente Básico da Assistência Farmacêutica; -
lerando o Plano de Reorganização da Atenção à
pnsão Arterial e ao Diabetes Mellitus, aprovado pela
la GMIMS nº 16, de 03/01/2002; - considerando os
»ios e eixos estratégicos definidos pela Política Nacional de
ência Farmacêutica aprovada pela Resolução nº 338, de
do Conselho Nacional de Saúde; - considerando as
ias nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o
pela Saúde e nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que
menta o financiamento e a transferência dos recursos
is na forma de blocos de financiamento; - considerando a
la nº 533/GM/MS, de 28 de março de 2012, que aprova a
o Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) 2012; -
lerando a Deliberação CIB-PR 139/2010, que aprova o
» de medicamentos da Assistência Farmacêutica na
ho Básica para os municípios do Estado do Paraná; -
lerando a necessidade de aprimorar os instrumentos e
bgias que asseguram e ampliam o acesso da população aos
os de saúde, incluído o acesso aos medicamentos em
la relação com os princípios da Constituição e da
ização do Sistema Único de Saúde; - considerando a
ade epidemiológica municipal; - considerando a promoção
so racional de medicamentos junto à população, aos
fitores e dispensador: - considerando a crescente
lexidade e multiplicidade dos produtos farmacêuticos
níveis no mercado e os avanços técnico-científicos;
erando que a prescrição de medicamentos de natureza
multas vezes, de custo elevadissimo e não
de Protocolos Clinico! Diretrizes Terapóuti do
tório da Saúde vem aumentando cada vez m
derando, também, que pode haver Influência da Indústria
incentivando a prescrição de medicamentos,
possuidores de carátor experimental e, nem
re, de eficácia Indiscutível; o que, esta relação de indução à
rição, em alguns casos reprováveis, já é objeto de
asão no Conselho Federal de Medicina; - considerando que
nédicos prestadores de serviços ao SUS, executam
ades tipicamente públicas, ao ponto de suas prescrições
mirem as próprias vontade e responsabilidade do poder
ca na silaniiáda axócicão de suas obrigações sanitárias,
| (quinze) dias, a partir da publicação desta Lei a Comi
| Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapôutica deverá
medicamentos da REMUME;
VI - atualizar as informações relacionadas a indicações, contra-
indicações, duração ds atamento e “Top “dos medicamentos da |
pd sc $
REMUME; mia :
Vil - colaborar na descrição técnica dos produtos farmacêuticos a
serem adquiridos;
VIII - promover a capacitação dos profissionais da Secretaria
Municipal de Saúde para a utilização da REMUME e dos |
protocolos de tratamento;
IX - elaborar estimativas para aquisição, fundamentadas em
dados epidemiológicos;
X - elaborar procedimentos que precedem à aquisição, em caráter
excepcional, de medicamentos não constantes da REMUME no
sentido de garantir a eficácia e segurança desses produtos;
XI - elaborar e incentivar a adoção de protocolos terapêuticos e
| diretrizes terapêuticas;
XIt - avaliar pedidos de inclusão e exclusão de medicamentos da
relação de medicamentos essenciais;
xit - analisar pedidos judiciais ou administrativos de
medicamentos, suplementos alimentares, procedimentos |
diagnósticos e terapêuticos, bem como elaborar Parecer Técnico |
sobre o pedido.
Art. 10 - À Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e
Terapêutica será constituída por:
I - um médico;
" - um farmacêutico;
mm - um enfermeiro;
Iv - um nutricionista;
v - um assistente social
Art. 11 - À Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e
Terapóutica será nomeada por Portaria do Chefe do Poder
Executivo Municipal. Art. 12 - A partir da publicação da Portaria
que nomeia os membros da Comissão Municipal de
Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica, esta terá noventa dias
para apresentar uma proposta para seu Regimento Interno.
Parágrafo único - uma voz aprovado pelo Secretário Municipal de
Saúde, o Regimento Interno será homologado por Decreto do
Chefe do Executivo Municipal. Art. 13 - Em um prazo de até 15
ão
elaborar e apresentar, para homologação da Secretaria Municipal
de Saúde, a nova Relação Municipal de Medicamentos Essenciais
(REMUME) do Município de Almirante Tamandaré. Art. 14 - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO |
PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
a fá da cntembro de 2043 ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal
aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das
prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 1º
da Lei Municipal nº 1679/2013, de 28 de março de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:Art. 1º - Fica denominada Rua |
JAIRO ANTUNES CARDOSO, a rua com início na Rua Cezar Augusto
Ferri e término nas terras do Município de Almirante Tamandaré,
bairro Tanguá, neste Município.” (NR) Art 2º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 11 de
setembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal
QTWrT[]][W""[—————————
LEI Nº 1728/2013 “Altera o Art. 1º da Lei Municipal nº 1697/2013,
de 10 de junho de 2013, e dá outras providências”. A CÂMARA
MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das
prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- O artigo 1º |
da Lei Municipal nº 1697/2013, de 10 de junho de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação: “Art 1º - Fica denominada Rua
NEWTON TEIXEIRA DE FARIAS, a atual Rua B, com início na Rua
Ana Meri de Faria e término na Rua lzidoro de Paula Cordeiro, no
loteamento Recanto dos Papagaios, localidade Restinga Seca, neste
Município.” (NR) Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO
ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 11 de setembro de 2013. ALDNEI
SIQUEIRA Prefeito Municipal
LEI Nº 1729/2013 “Dá denominação a logradouros públicos que
especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
Estado do Paraná aprovou, e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito
Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte
Lei: Art. 1º - Fica denominada Rua “RONALDO DA SILVA MACIEL"
a atual Rua 6 (seis), Jardim dos Oliveiras, localidade Humaitá,
neste Município. Art. 2º - Fica denominada Rua "ERNESTINA
PEREIRA DA SILVA", a atual Rua 7 (sete), Jardim dos Oliveiras,
localidade Humaitá, neste Município. Art. 3º - Fica denominada
Rua “SÍLVIO ANTÔNIO BUZATO”, a atual Rua 9 (nove), Jardim dos
| Oliveiras, localidade Humaitá, nesto Município. Art. 4º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
| em 11 de setembro de 2013. ALDNE! SIQUEIRA Prefeito Municipal
ww
LEI Nº 1730/2013 “Institui o Dia Municipal da Juventude e dos
Estudantes e a Semana Municipal da Juventude e dos
Estudantes, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL
DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Bala o ADO cá Peadalãa snininal no nes doa nrerranaiivas

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