| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1727 / 2013 |
| Date | 2013-03-28 |
| Ementa | "ALTERA O ART. 1° DA LEI N°1679/2013 ,DE 28 DE MARÇO DE 2013. RUA JAIRO ANTUNES CARDOSO. |
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A VERDADE SEM RETOQUE Folha de Tamandaré (TOS OFICIAIS 9 a 15.setembro.2013 5 Ano 28 - Edição Nº 791 E: Ea Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré E” Estado do Paraná DA adia iorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema | alterações da REMUME; | E aa ora o pg or Lei rias nº Pisdirsio de Saúde — SUS; - considerando o disposto na Portaria nº | ici ares icã | e fe março de , e dá outras providências”. as | V - participar da elaboração de normas para prescrição e uso dos | MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, 3M/MS, de 30 de outubro de 1998, que estabelece a Política tal de Medicamentos e define as diretrizes, as prioridades e sponsabilidades da Assistência Farmacêutica para os es federal, estadual e municipal do Sistema Único de (SUS); - considerando a Portaria nº 4.217/GM/NS, de 1010, que aprova as normas de financiamento e execução omponente Básico da Assistência Farmacêutica; - lerando o Plano de Reorganização da Atenção à pnsão Arterial e ao Diabetes Mellitus, aprovado pela la GMIMS nº 16, de 03/01/2002; - considerando os »ios e eixos estratégicos definidos pela Política Nacional de ência Farmacêutica aprovada pela Resolução nº 338, de do Conselho Nacional de Saúde; - considerando as ias nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o pela Saúde e nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que menta o financiamento e a transferência dos recursos is na forma de blocos de financiamento; - considerando a la nº 533/GM/MS, de 28 de março de 2012, que aprova a o Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) 2012; - lerando a Deliberação CIB-PR 139/2010, que aprova o » de medicamentos da Assistência Farmacêutica na ho Básica para os municípios do Estado do Paraná; - lerando a necessidade de aprimorar os instrumentos e bgias que asseguram e ampliam o acesso da população aos os de saúde, incluído o acesso aos medicamentos em la relação com os princípios da Constituição e da ização do Sistema Único de Saúde; - considerando a ade epidemiológica municipal; - considerando a promoção so racional de medicamentos junto à população, aos fitores e dispensador: - considerando a crescente lexidade e multiplicidade dos produtos farmacêuticos níveis no mercado e os avanços técnico-científicos; erando que a prescrição de medicamentos de natureza multas vezes, de custo elevadissimo e não de Protocolos Clinico! Diretrizes Terapóuti do tório da Saúde vem aumentando cada vez m derando, também, que pode haver Influência da Indústria incentivando a prescrição de medicamentos, possuidores de carátor experimental e, nem re, de eficácia Indiscutível; o que, esta relação de indução à rição, em alguns casos reprováveis, já é objeto de asão no Conselho Federal de Medicina; - considerando que nédicos prestadores de serviços ao SUS, executam ades tipicamente públicas, ao ponto de suas prescrições mirem as próprias vontade e responsabilidade do poder ca na silaniiáda axócicão de suas obrigações sanitárias, | (quinze) dias, a partir da publicação desta Lei a Comi | Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapôutica deverá medicamentos da REMUME; VI - atualizar as informações relacionadas a indicações, contra- indicações, duração ds atamento e “Top “dos medicamentos da | pd sc $ REMUME; mia : Vil - colaborar na descrição técnica dos produtos farmacêuticos a serem adquiridos; VIII - promover a capacitação dos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde para a utilização da REMUME e dos | protocolos de tratamento; IX - elaborar estimativas para aquisição, fundamentadas em dados epidemiológicos; X - elaborar procedimentos que precedem à aquisição, em caráter excepcional, de medicamentos não constantes da REMUME no sentido de garantir a eficácia e segurança desses produtos; XI - elaborar e incentivar a adoção de protocolos terapêuticos e | diretrizes terapêuticas; XIt - avaliar pedidos de inclusão e exclusão de medicamentos da relação de medicamentos essenciais; xit - analisar pedidos judiciais ou administrativos de medicamentos, suplementos alimentares, procedimentos | diagnósticos e terapêuticos, bem como elaborar Parecer Técnico | sobre o pedido. Art. 10 - À Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica será constituída por: I - um médico; " - um farmacêutico; mm - um enfermeiro; Iv - um nutricionista; v - um assistente social Art. 11 - À Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapóutica será nomeada por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 12 - A partir da publicação da Portaria que nomeia os membros da Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica, esta terá noventa dias para apresentar uma proposta para seu Regimento Interno. Parágrafo único - uma voz aprovado pelo Secretário Municipal de Saúde, o Regimento Interno será homologado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal. Art. 13 - Em um prazo de até 15 ão elaborar e apresentar, para homologação da Secretaria Municipal de Saúde, a nova Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) do Município de Almirante Tamandaré. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO | PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, a fá da cntembro de 2043 ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 1º da Lei Municipal nº 1679/2013, de 28 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 1º - Fica denominada Rua | JAIRO ANTUNES CARDOSO, a rua com início na Rua Cezar Augusto Ferri e término nas terras do Município de Almirante Tamandaré, bairro Tanguá, neste Município.” (NR) Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 11 de setembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal QTWrT[]][W""[————————— LEI Nº 1728/2013 “Altera o Art. 1º da Lei Municipal nº 1697/2013, de 10 de junho de 2013, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- O artigo 1º | da Lei Municipal nº 1697/2013, de 10 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 1º - Fica denominada Rua NEWTON TEIXEIRA DE FARIAS, a atual Rua B, com início na Rua Ana Meri de Faria e término na Rua lzidoro de Paula Cordeiro, no loteamento Recanto dos Papagaios, localidade Restinga Seca, neste Município.” (NR) Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 11 de setembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal LEI Nº 1729/2013 “Dá denominação a logradouros públicos que especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná aprovou, e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada Rua “RONALDO DA SILVA MACIEL" a atual Rua 6 (seis), Jardim dos Oliveiras, localidade Humaitá, neste Município. Art. 2º - Fica denominada Rua "ERNESTINA PEREIRA DA SILVA", a atual Rua 7 (sete), Jardim dos Oliveiras, localidade Humaitá, neste Município. Art. 3º - Fica denominada Rua “SÍLVIO ANTÔNIO BUZATO”, a atual Rua 9 (nove), Jardim dos | Oliveiras, localidade Humaitá, nesto Município. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, | em 11 de setembro de 2013. ALDNE! SIQUEIRA Prefeito Municipal ww LEI Nº 1730/2013 “Institui o Dia Municipal da Juventude e dos Estudantes e a Semana Municipal da Juventude e dos Estudantes, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Bala o ADO cá Peadalãa snininal no nes doa nrerranaiivas