| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1742 / 2013 |
| Date | 2013-10-17 |
| Ementa | ALTERA O ART 1º. DA LAI Nº. 1170/2006 RUA LINDOLPHO MONTEIRO. |
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ATOSOFICIAIS Fa) id ELNº 1742/2013 Utera o Art. 1º da Lei Municipal nº 1170/2006, de 27 de abril de 2006, dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE AMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, refeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a sguinte Lei: Art. 1º - O artigo 1º da Lei Municipal nº 1170/2006, de 27 s abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 1º - ica denominada Rua LINDOLPHO MONTEIRO, a atual Estrada lunicipal com início na Rua Arlindo de França, próximo da Igreja do Sebastião, e término na divisa deste Município com o lunicípio de Campo Magro, no bairro Barra de Santa Rita, neste lunicípio.” (NR). Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua sblicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO LMIRANTE TAMANDARÉ, em 17 de outubro de 2013. ALDNE! IQUEIRA Prefeito Municipal =D0]D0D—————— ELNº 1743/2013 istitui o Prêmio “Servidor Público Cidadão”, e dá outras ovidências” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE AMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, efeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a 'guinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o prêmio “Servidor Público dadão”. Art. 2º - O prêmio instituído pela presente Lei provê que a da ano, três servidores públicos municipais sejam homenageados n Sessão Solene, que deve ocorrer no mês de outubro, fazendo trte das comemorações do Dia do Servidor. Art. 3º - Os servidores traciados serão escolhidos por uma comissão juigadora paritária, rmada por servidores municipais dos três efetivos indicados pelo der Executivo, pelo Poder Legislativo e pelo Sindicato dos Wvidores Municipais de Almirante Tamandaré $1º - A Comissão ve identificar e premiar três servidores por ano, baseada nos térios de iniciativa, produtividade, eficiência, dedicação ao serviço, !acionamento e envolvimento em atividades comunitárias. 82 - o ime dos escolhidos deverá sêr divulgado 45 (quarenta e cinco) dias tes da realização da Sessão Solene. Art 4º - Esta Lei entrará em ror na data de sua publicação, GABINETE DO PREFEITO INICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 17 de tubro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal ——— NL stituí o “Dia do Outubro Rosa” no Município de Almirante mandaró — PR” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE IMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, pfaito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a Quinto Lei: Art. 1º - Fica instituído e incluído no Calendário Oficial Eventos do Município de Almirante Tamandaré, o “Dia Municipal do Itubro Rosa”, a ser comemorado, anualmente, no terceiro domingo méós de outubro. Art. 2º - Esta Lei entrará em vioor na data ria A VERDADE SEM RETOQUE Folha de Tamandaré limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até O final do exercício. Art. 12 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2014, cronograma anual de desembolso mensal, observando, em relação às despesas constantes nesse cronograma, a austeridade necessária à obtenção das metas de resultado primário e nominal, em conformidade com o art 8º da Lei Complementar n.º 101, de 2000. Parágrafo único - As metas bimestrais de realização de receitas serão divulgadas no mesmo prazo do “caput” deste artigo e nos termos das determinações constantes no art. 13 da Lei Complementar n.º 101, de 2000. Art. 43 - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, a redução far-se-á de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes”, "investimentos" e "inversões financeiras” do Poder Executivo e do Poder Legislativo, observada a programação prevista para utilização das respectivas dotações. $ 1.º - Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento do serviço da divida, precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e legais. 8 2.º - Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tomar indisponível para empenho e movimentação financeira, acompanhado da respectiva memória de cálculo, bem como das premissas e da justificativa do ato. 8 3.º - Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar o ajuste processado, que será discriminado por órgão. 8 4.º - Ocgrrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição s fará obedecendo ao disposto no art 9.º $ 1.º, da Lei Complementar n.º 107, de 2000. Art. 14 - O repassa financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida à programação financeira, serão repassados até o dia 20 de cada més mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela mesa diretora da Câmara Municipal. Parágrafo único - Ao final do exercício financeiro de 2014, o saldo ce fecursos financeiros porventura existentes será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao saido das abrigações a pagar dó Poder Legislativo, bem como os valores ssários para o pagamento de obras e demais investimentos que assem o exarcício financeiro Art. 15 - Observadas as prioridadosia que se refere o artigo 2º desta Lei, a programação de novos inve ntos e despesas obrigatórias de duração continuada, dos ói da Administração Direta, Autarquias, Furídos, Fundações. E sas Públicas e Sociedades de Economia Mista, somente serão au: adas so | - estiverem assegurados os recurS8s necessários à conservação do patrimônio público; 1 - houverem sido adequadament fase de execucão: lendidos todos os projetos em 24 a 31.outubro.2013 Ano 28 - Edição Nº 797 Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré Estado do Paraná no exercicio financeiro de 2013, conforme disposto no artigo 29-A, da Constituição Federal e no parágrafo único do artigo 13 do Provimento nº 56 de 10 de maio de 2005, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Parágrafo único - Como recurso para suplementação de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo poderá utilizar os recursos enumerados nos incisos |, ||, e If, do artigo 43 da lei Federal 4.320 de 1964. Art. 33 - As Suplementações, os remanejamentos e a redistribuição de dotações, conforme autorizações contidas nos inclusão, exclusão ou alteração de programas, indicadores, resultados e montante de investimentos, serão propostos pelo Poder Executivo, por intermédio de projeto de lei específico, de Lei Orçamentária Anual ou de Créditos Adicionais Especiais. Art. 35 - A inclusão, exclusão ou alteração de ações no Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderão ocorrer por intermédio da Léi Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes. Parágrafo único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as ações orçamentárias, para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual, homologando-se todas as autorizações legislativas mencionadas nesta lei. Art. 36 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União, do Estado e/ou Consórcios intermunicipais, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, meio-ambiente, saúde, educação, alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social. Parágrafo único - a Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo. Art. 37 - A Lei de Orçamento Anual conterá reserva de contingência, constituida exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente liquida destinada ao atendimento de passivos contingentes constantes no Anexo de Riscos Fiscais e para O atendimento de outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único - desde que não comprometida à reserva de contingência poderá ser utilizada como fonte de recursos para a abertura por decreto de créditos adicionais. CAPÍTULO Vi- DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 38 - À lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da despesa com a divida contratual e com o refinanciamento da divida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social. Art. 39 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artioo 167 inciso lil da Constitiicãr Caderal artigos 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30, não serão computadas | para os efeitos do limite estabelecido no art. 23, desta Lei. Art. 34 - À | 33