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norma nº 1742/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1742 / 2013
Date 2013-10-17
EmentaALTERA O ART 1º. DA LAI Nº. 1170/2006 RUA LINDOLPHO MONTEIRO.
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ATOSOFICIAIS
Fa)
id
ELNº 1742/2013
Utera o Art. 1º da Lei Municipal nº 1170/2006, de 27 de abril de 2006,
dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE
AMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira,
refeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a
sguinte Lei: Art. 1º - O artigo 1º da Lei Municipal nº 1170/2006, de 27
s abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 1º -
ica denominada Rua LINDOLPHO MONTEIRO, a atual Estrada
lunicipal com início na Rua Arlindo de França, próximo da Igreja
do Sebastião, e término na divisa deste Município com o
lunicípio de Campo Magro, no bairro Barra de Santa Rita, neste
lunicípio.” (NR). Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
sblicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO
LMIRANTE TAMANDARÉ, em 17 de outubro de 2013. ALDNE!
IQUEIRA Prefeito Municipal
=D0]D0D——————
ELNº 1743/2013
istitui o Prêmio “Servidor Público Cidadão”, e dá outras
ovidências” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE
AMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira,
efeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a
'guinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o prêmio “Servidor Público
dadão”. Art. 2º - O prêmio instituído pela presente Lei provê que a
da ano, três servidores públicos municipais sejam homenageados
n Sessão Solene, que deve ocorrer no mês de outubro, fazendo
trte das comemorações do Dia do Servidor. Art. 3º - Os servidores
traciados serão escolhidos por uma comissão juigadora paritária,
rmada por servidores municipais dos três efetivos indicados pelo
der Executivo, pelo Poder Legislativo e pelo Sindicato dos
Wvidores Municipais de Almirante Tamandaré $1º - A Comissão
ve identificar e premiar três servidores por ano, baseada nos
térios de iniciativa, produtividade, eficiência, dedicação ao serviço,
!acionamento e envolvimento em atividades comunitárias. 82 - o
ime dos escolhidos deverá sêr divulgado 45 (quarenta e cinco) dias
tes da realização da Sessão Solene. Art 4º - Esta Lei entrará em
ror na data de sua publicação, GABINETE DO PREFEITO
INICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 17 de
tubro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal
——— NL
stituí o “Dia do Outubro Rosa” no Município de Almirante
mandaró — PR” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE
IMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira,
pfaito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a
Quinto Lei: Art. 1º - Fica instituído e incluído no Calendário Oficial
Eventos do Município de Almirante Tamandaré, o “Dia Municipal do
Itubro Rosa”, a ser comemorado, anualmente, no terceiro domingo
méós de outubro. Art. 2º - Esta Lei entrará em vioor na data ria
A VERDADE SEM RETOQUE
Folha de Tamandaré
limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art 29-A da
Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o
último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta
orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até O final do
exercício. Art. 12 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até
trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2014, cronograma
anual de desembolso mensal, observando, em relação às despesas
constantes nesse cronograma, a austeridade necessária à obtenção
das metas de resultado primário e nominal, em conformidade com o
art 8º da Lei Complementar n.º 101, de 2000. Parágrafo único - As
metas bimestrais de realização de receitas serão divulgadas no
mesmo prazo do “caput” deste artigo e nos termos das determinações
constantes no art. 13 da Lei Complementar n.º 101, de 2000. Art. 43 -
Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas de
resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas
Fiscais desta Lei, a redução far-se-á de forma proporcional ao
montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras
despesas correntes”, "investimentos" e "inversões financeiras” do
Poder Executivo e do Poder Legislativo, observada a programação
prevista para utilização das respectivas dotações. $ 1.º - Não serão
objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao
pagamento do serviço da divida, precatórios judiciais e de obrigações
constitucionais e legais. 8 2.º - Na hipótese de ocorrência do disposto
no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara
Municipal o montante que lhe caberá tomar indisponível para
empenho e movimentação financeira, acompanhado da respectiva
memória de cálculo, bem como das premissas e da justificativa do ato.
8 3.º - Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão
divulgar o ajuste processado, que será discriminado por órgão. 8 4.º -
Ocgrrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição s
fará obedecendo ao disposto no art 9.º $ 1.º, da Lei Complementar
n.º 107, de 2000. Art. 14 - O repassa financeiro da cota destinada ao
atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida à
programação financeira, serão repassados até o dia 20 de cada més
mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela mesa
diretora da Câmara Municipal. Parágrafo único - Ao final do exercício
financeiro de 2014, o saldo ce fecursos financeiros porventura
existentes será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os valores
correspondentes ao saido das abrigações a pagar dó Poder
Legislativo, bem como os valores ssários para o pagamento de
obras e demais investimentos que assem o exarcício financeiro
Art. 15 - Observadas as prioridadosia que se refere o artigo 2º desta
Lei, a programação de novos inve ntos e despesas obrigatórias
de duração continuada, dos ói da Administração Direta,
Autarquias, Furídos, Fundações. E sas Públicas e Sociedades de
Economia Mista, somente serão au: adas so
| - estiverem assegurados os recurS8s necessários à conservação do
patrimônio público;
1 - houverem sido adequadament
fase de execucão:
lendidos todos os projetos em
24 a 31.outubro.2013
Ano 28 - Edição Nº 797
Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré
Estado do Paraná
no exercicio financeiro de 2013, conforme disposto no artigo 29-A, da
Constituição Federal e no parágrafo único do artigo 13 do Provimento
nº 56 de 10 de maio de 2005, do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná. Parágrafo único - Como recurso para suplementação de que
trata o caput deste artigo, o Poder Executivo poderá utilizar os
recursos enumerados nos incisos |, ||, e If, do artigo 43 da lei Federal
4.320 de 1964. Art. 33 - As Suplementações, os remanejamentos e a
redistribuição de dotações, conforme autorizações contidas nos
inclusão, exclusão ou alteração de programas, indicadores, resultados
e montante de investimentos, serão propostos pelo Poder Executivo,
por intermédio de projeto de lei específico, de Lei Orçamentária Anual
ou de Créditos Adicionais Especiais. Art. 35 - A inclusão, exclusão ou
alteração de ações no Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, poderão ocorrer por intermédio da Léi Orçamentária
Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo
programa, as modificações consequentes. Parágrafo único - De
acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo
autorizado a adequar as ações orçamentárias, para compatibilizá-las
com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na
Lei Orçamentária Anual, homologando-se todas as autorizações
legislativas mencionadas nesta lei. Art. 36 - Para fins de atendimento
ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder
Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes e/ou contratos, para o
custeio de despesas de competência da União, do Estado e/ou
Consórcios intermunicipais, exclusivamente para o atendimento de
programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização
sanitária, tributária e ambiental, meio-ambiente, saúde, educação,
alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de
desenvolvimento econômico-social. Parágrafo único - a Lei
Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar
recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas
de que trata o caput deste artigo. Art. 37 - A Lei de Orçamento Anual
conterá reserva de contingência, constituida exclusivamente com
recursos do orçamento fiscal, equivalente a, no mínimo, 1% (um por
cento) da receita corrente liquida destinada ao atendimento de
passivos contingentes constantes no Anexo de Riscos Fiscais e para
O atendimento de outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único - desde que não comprometida à reserva de
contingência poderá ser utilizada como fonte de recursos para a
abertura por decreto de créditos adicionais.
CAPÍTULO Vi- DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 38 - À lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento
da despesa com a divida contratual e com o refinanciamento da divida
pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive
com a previdência social. Art. 39 - O projeto de Lei Orçamentária
poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos
provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no artioo 167 inciso lil da Constitiicãr Caderal
artigos 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30, não serão computadas |
para os efeitos do limite estabelecido no art. 23, desta Lei. Art. 34 - À |
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